Tribunal Constitucional

204/2024

Data
2025-05-15
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3913 palavras)

ACÓRDÃO Nº 382/2025 Processo n.º 204/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 12 de setembro de 2023, que determinou o desentranhamento e devolução dos documentos juntos com o recurso e, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença do Juízo de Competência Genérica de Coruche do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que decidiu, além do mais: «(…) 1) Condenar o arguido A., pela prática de um crime de Burla qualificada p. e p. pelo artigo 217°, n.º 1, e 218, n.°2, alínea a), ambos, do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; 2) Condenar o arguido nas custas criminais do processo com 2 UC’s de taxa de justiça e demais honorários ao Ilustre Defensor Oficioso; 3) Condenar o demandado (arguido) A. a pagar ao demandante B. a quantia global de € 9932 (nove mil novecentos e trinta e dois euros) acrescida de juros desde a data da citação e a titulo de danos não patrimoniais sofridos a quantia de €1000 (mil euros) acrescida de juros desde a citação; 4) Condenar o demandado (arguido) A. a pagar ao demandante C. a quantia de € 20.235, 61 (vinte mil duzentos e trinta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) acrescida de juros desde a data da citação a titulo de danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a titulo de danos não patrimoniais sofridos acrescida de juros desde a citação; 5) Condenar o demandado (arguido) nas custas cíveis na proporção do decaimento. 6) Determino, após trânsito, a entrega das quantias apreendidas nos seguintes termos: ao ofendido Francisco Gois deverá ser devolvido o montante de 4195 euros (quatro mil cento e noventa e cinco euros); ao ofendido B. o montante de € 1068 euros (mil e sessenta e oito euros) e ao ofendido C. o montante de € 2364, 39 (dois mil trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos); 7) Após trânsito solicite informação ao processo n.º 807/ 13.9TMS a fim de aferir sobre o destino daquela quantia nomeadamente se:- a quantia se mantém apreendida e, em caso negativo, que destino foi dado à mesma.». 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 09 de fevereiro de 2024, proferido no tribunal a quo, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) A., Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o Douto Acórdão neles proferido, dele interpôs recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que fez ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artº. 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Não se tendo conformado com o Douto Acórdão que julgou a Apelação improcedente e, em consequência, confirmou a douta Sentença recorrida, de parte dele interpôs recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concretamente na parte do Douto Acórdão de fls. 18 e 19, in B.2. e 22 in fine, in B.3.1. No entanto, entendeu este Mui Douto Tribunal da Relação de Évora que no caso, tratando-se de decisão que tem por base uma condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, a decisão é irrecorrível por força do disposto no artº. 400°, n° 1, al. e) do CPP, pelo que por inadmissibilidade e nos termos do disposto nos arts 400°, n° 1, al. e) e 414°, nº 2 do CPP, não foi admitido o recurso interposto. Notificado do douto Despacho de não admissão do Recurso, o ora Recorrente dele Reclamou para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que fez ao abrigo do disposto no art°. 405°. do CPP. No entanto, embora com fundamento diverso do contido no Despacho Reclamado, foi indeferida a Reclamação, conforme o douto despacho exarado em 21.12.2023, a fls., que não a admitiu pelas razões aí expendidas. Assim, nos termos alínea c) do n° 1 do art. 70° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e do n° 2 do art° 75° da referida Lei, o Recorrente, em 15.01.2024 apresentou recurso para o Tribunal Constitucional junto do Supremo Tribunal de Justiça. E, no entendimento daquele Tribunal Superior, conforme douto Despacho exarado em 17.01.2024, não lhe compete conhecer sobre a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim a este Tribunal da Relação por ser da sua decisão que vem interposto o recurso. Isto porque, segundo o Douto Despacho, no âmbito da reclamação prevista no artigo 405° do CPP, circunscrita à sindicância do despacho judicial que não admitiu recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não lhe compete decidir sobre a admissibilidade de outros recursos da decisão de que se pretende recorrer, devendo este Recurso para o Tribunal Constitucional ser apresentado neste Tribunal da Relação. Entendemos, pois, com a devida vénia, que o Recurso da Decisão desta Relação deveria ter sido admitido, o que fundamenta o presente Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Ao longo do presente processo, o Recorrente veio evocando a violação do artigo 32°, nº 1 da CRP (in princípios e normas violadas nas conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Évora), e que, por força do artº 4º. do CPP e artºs. 425° e 651° do CPC, podiam ser juntos às alegações de Recurso os documentos cuja apresentação não foi possível em momento anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1a instância, o que aconteceu in casu. O Douto Acórdão proferido pela Relação de Évora só foi posto em crise no que concerne à parte em que decidiu não autorizar a junção dos documentos juntos às Alegações de Recurso, não aplicando aquelas normas (artº 4º. do CPP e artºs. 425° e 651° do CPC) com especial relevância do certificado do registo criminal do arguido/recorrente atualizado à data da interposição do Recurso, o que inquinou a decisão proferida de que se recorreu. Para tanto, fundamentou o Tribunal recorrido que “Juntamente com as alegações de recurso, o recorrente A. juntou seis documentos. O tribunal recorrido, no despacho de admissão de recurso, não se pronunciou sobre tal junção. A competência do relator mantém-se até para esse tema, o que implica a competência do coletivo para a matéria. Ora, nos termos do artigo 165°, nº 1 do Código de Processo Penal os documentos devem ser juntos ao processo até ao encerramento da audiência de julgamento, subentenda-se, em 1 d instância. Para além desta violação formal dos procedimentos, as ditas peças não foram objeto de contraditório, razão que justifica a necessidade de junção até àquele momento. De outra banda não se mostra preenchido o pressuposto de junção de documento nesta fase processual, tal como previsto no Código de Processo Civil. Assim, nos termos dos artigos 417°, n° 1 do Código de Processo Penal, não se autoriza a junção dos documentos juntos aos autos com as alegações de recurso.” (sic) O arguido Recorrente, com a junção do seu certificado do registo criminal atualizado à data da interposição do Recurso, pretendeu demonstrar a legalidade da suspensão da pena na sua execução, não se perspetivando o seu comportamento delituoso, como se veio a verificar, pois passados sete anos da prolação da sentença condenatória continua sem qualquer antecedente criminal, assim se concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão acabariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição! No entanto, como se disse, o facto de não ter sido autorizada a junção do certificado de registo criminal do arguido inquinou a decisão, como se pode ver a fls. 22 in fine, in B.3.1: " De tudo resulta que, não sendo a suspensão da pena uma operação automática, mas dependente de um juízo de prognose comportamental assente em factos provados (e não vale, porquanto não provado, o facto apenas invocado em recurso), não nos parece que a não aplicação de pena de prisão efetiva assegure que o arguido não voltará a delinquir, já que o arguido demonstra não revelar capacidade de entender as censuras éticas que lhe foram feitas. Pelo que supra ficou exposto, entende o tribunal que a prognose quanto ao futuro comportamento do arguido é altamente desfavorável, é claramente negativa, pelo que é de confirmar a decisão recorrida.” (sic) Entenda-se que o referido facto não provado invocado em recurso foi que passados sete anos da prolação da sentença condenatória o arguido continua sem qualquer antecedente criminal, o que só era suscetível de ser provado por via do documento junto, o seu certificado do registo criminal, cuja junção não foi autorizada. Em fundamento da decisão de não autorizar a junção do certificado do registo criminal do arguido, considerou o Tribunal recorrido que "... não se mostra preenchido o pressuposto de junção de documento nesta fase processual, tal como previsto no Código de Processo Civil”. (sic) Com a devida vénia, por força do artº. 4o. do CPP e artºs. 425° e 651° do CPC, podem ser juntos às alegações de Recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em Ia instância, como sucedeu in casu. E notório que o certificado do registo criminal do arguido, junto às alegações de recurso, atualizado em 2023, não era possível ter sido apresentado há sete anos atrás, e, por outro lado, a sua junção em recurso tornou-se necessária em virtude da decisão da primeira instância, ao não suspender a execução da pena de três anos de prisão, pois, com a junção de tal documento, pretendeu-se demonstrar que passados sete anos da prolação da sentença o arguido continua sem ter cometido qualquer ato ilícito suscetível de sindicância criminal. Pelas razões supra aduzidas, deveria ter sido autorizada a junção do certificado do registo criminal do arguido, atualizado, por via do que provado o facto por si invocado em alegações, deveria ter sido suspensa a execução da pena de três anos de prisão. Termos em que sendo reformado o douto Acórdão em conformidade com o julgamento sobre a questão aqui suscitada, V.Exas farão, como sempre, Sábia JUSTIÇA». 3. Pela Decisão Sumária n.º 89/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 3. Nos presentes autos, o recorrente delimitou o objeto deste recurso por referência à alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Ora, em face do modo como o ora recorrente configurou o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, resulta evidente que não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal a quo e tão pouco apontou um parâmetro legal de natureza reforçada, sendo certo que tal recusa tão pouco resulta da decisão recorrida. Assim, apesar de o recorrente enquadrar a respetiva pretensão por referência à mencionada alínea, o mesmo não elencou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer matéria subsumível aos requisitos de admissibilidade do aludido mecanismo de fiscalização concreta. Nesta conformidade, sem necessidade de mais aturadas considerações, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.». 4. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) A., Recorrente nos presentes autos, tendo sido notificado da Decisão Sumária n°. 89/2025, proferida pelo Exmo Juiz Conselheiro Relator — nos termos do n° 1 do artigo 78°.- A da LTC (redacção da Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro), que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto pelos motivos aí expostos, vem, ao abrigo do artigo 78°.-A, n° 3, da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Com base nos motivos seguintes: Entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que em face do modo como o recorrente configurou o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não identificou qualquer rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal a quo, pelo que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objeto do recurso. Ora, Ao longo do presente processo, o Recorrente veio evocando a violação do artigo 32°, n° 1 da CRP (in princípios e normas violadas nas conclusões de recurso para o Tribunal da Relação de Évora), e que, por força do art°. 4o. do CPP e art's. 425° e 651° do CPC, podiam ser juntos às alegações de Recurso os documentos cuja apresentação não foi possível em momento anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, o que aconteceu in casu. O Douto Acórdão proferido pela Relação de Évora só foi posto em crise no que concerne à parte em que decidiu não autorizar a junção dos documentos juntos às Alegações de Recurso, não aplicando aquelas normas (art°. 4o. do CPP e art°s. 425° e 651° do CPC) com especial relevância do certificado do registo criminal do arguido/recorrente atualizado à data da interposição do Recurso, o que inquinou a decisão proferida de que se recorreu. Para tanto, fundamentou o Tribunal recorrido que “juntamente com as alegações de recurso, o recorrente A. juntou seis documentos. O tribunal recorrido, no despacho de admissão de recurso, não se pronunciou sobre tal junção. A competência do relator mantém-se até para esse tema, o que implica a competência do coletivo para a matéria. Ora, nos termos do artigo 165°, n° 1 do Código de Processo Penal os documentos devem ser juntos ao processo até ao encerramento da audiência de julgamento, subentenda-se, em 1ª instância. Para além desta violação formal dos procedimentos, as ditas peças não foram objeto de contraditório, razão que justifica a necessidade de junção até àquele momento. De outra banda não se mostra preenchido o pressuposto de junção de documento nesta fase processual, tal como previsto no Código de Processo Civil. Assim, nos termos dos artigos 417°, n° 1 do Código de Processo Penal, não se autoriza a junção dos documentos juntos aos autos com as alegações de recurso." (sic) O arguido Recorrente, com a junção do seu certificado do registo criminal atualizado à data da interposição do Recurso, pretendeu demonstrar a legalidade da suspensão da pena na sua execução, não se perspetivando o seu comportamento delituoso, como se veio a verificar, pois passados sete anos da prolação da sentença condenatória continua sem qualquer antecedente criminal, assim se concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão acabariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição! No entanto, como se disse, o facto de não ter sido autorizada a junção do certificado de registo criminal do arguido inquinou a decisão, como se pode vet a fls. 22 in fine, in B.3.1: "De tudo resulta que, não sendo a suspensão da pena uma operação automática, mas dependente de um juízo de prognose comportamental assente em factos provados (e não vale, porquanto não provado, o facto apenas invocado em recurso), não nos parece que a não aplicação de pena de prisão efetiva assegure que o arguido não voltará a delinquir, já que o arguido demonstra não revelar capacidade de entender as censuras éticas que lhe foram feitas. Pelo que supra ficou exposto, entende o tribunal que a prognose quanto ao futuro comportamento do arguido é altamente desfavorável, é claramente negativa, pelo que é de confirmara decisão recorrida." (sic) Entenda-se que o referido facto não provado invocado em recurso foi que passados sete anos da prolação da sentença condenatória o arguido continua sem qualquer antecedente criminal, o que só era suscetível de ser provado por via do documento junto, o seu certificado do registo criminal cuja junção não foi autorizada. Em fundamento da decisão de não autorizar a junção do certificado do registo criminal do arguido, considerou o Tribunal recorrido que "... não se mostra preenchido o pressuposto de junção de documento nesta fase processual, tal como previsto no Código de Processo Civil”. (sic) Com a devida vénia, por força do artº 4°. do CPP e artºs. 425° e 651° do CPC, podem ser juntos às alegações de Recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em momento anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, como sucedeu in casu. É notório que o certificado do registo criminal do arguido, junto às alegações de recurso, atualizado em 2023, não era possível ter sido apresentado há sete anos atrás, e. por outro lado, a sua junção em recurso tornou-se necessária em virtude da decisão da primeira instância, ao não suspender a execução da pena de três anos de prisão, pois, com a junção de tal documento, pretendeu-se demonstrar que passados sete anos da prolação da sentença o arguido continua sem ter cometido qualquer ato ilícito suscetível de sindicância criminal. Pelas razões supra aduzidas, deveria ter sido autorizada a junção do certificado do registo criminal do arguido, atualizado, por via do que provado o facto por si invocado em alegações, deveria ter sido suspensa a execução da pena de três anos de prisão. E ao não ter sido autorizada a dita junção, o ora Reclamante identificou acima a rejeição de aplicação de uma norma pelo tribunal a quo, como é bom de ver. Termos em que sendo reformada a douta decisão sumária e conhecido o objecto do Recurso em conformidade com o julgamento sobre a questão aqui suscitada, V.Exas farão, como sempre, Sábia JUSTIÇA.». 5. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pelo recorrente A., vem dizer o seguinte: 1.º O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação de Évora ao abrigo da al. c) do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), discordando de, nas instâncias judiciais, não ter sido admitida a junção ao processo de determinados documentos para servir de prova. 2.º Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária nº 89/2025, de 4 de fevereiro de 2025, que decidiu “não conhecer do objeto do recurso interposto”. Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, de identificação de norma que tivesse sido rejeitada pelo tribunal a quo e, bem assim, de indicação do parâmetro constitucional considerado ofendido (pela pretensa recusa). 3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente reclamou para a Conferência, manifestando discordância do teor daquela, através de bases argumentativas que reiteram o alinhamento do recurso e pretensamente justificam a propriedade do mesmo para merecer o seu conhecimento. 4.º Todavia, a linha argumentativa da reclamação não se afasta do figurino do recurso. 5.º É certo que parece poder intuir-se que o recorrente /reclamante pretenderia ver sindicadas por um julgamento de (in)constitucionalidade, as normas dos artigos 425º e 451º do CPC, ex vi, artigo 4º do CPP – ou, melhor fora, do artigo 165º do CPP – por ofensa das disposições do artigo 32º da CRP. Mas o recorrente /reclamante não enunciou, de forma adequada e pertinente, a dimensão de inconstitucionalidade que divisava nalguma interpretação normativa de que o tribunal se abonou, aplicando ou rejeitando a aplicação de norma ordinária, pela qual teria feito cair pretensão sua. 6.º A bem dizer, a configuração do objeto do recurso apresentado seria passível, no limite, da enunciação de outras dimensões (conexas) de não verificação de requisitos processuais cerceadoras de uma matriz de idoneidade do objeto do recurso, de legitimidade do recorrente e de utilidade de uma (eventual) decisão de inconstitucionalidade; mas, nos termos equacionados, induz-se a inviabilidade de apreciação pelo Tribunal Constitucional. 7.º De resto, afigura-se-nos que a interposição do presente recurso corresponde a uma manifesta discordância da decisão judicial, procurando sindicá-la por esta via, apesar de não dever converter-se o recurso de constitucionalidade numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional por a sua intervenção não assentar num quadro de “contencioso de decisões”. 8.º No mais, a Decisão Sumária contestada merece a nossa adesão, sendo que a argumentação contida na reclamação não se mostra apta a colocar aquela em crise, pelo que se justifica uma posição de idêntico teor ao da Decisão. Termos em que, deve ser indeferida a Reclamação, mantendo incólume a Decisão Sumária questionada.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 89/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na falta de enunciação de matéria subsumível aos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». No caso vertente, o recorrente-reclamante labora em manifesto erro quanto ao que constitui a recusa de aplicação de uma norma, porquanto tal não se verifica pelo simples facto de não ser aplicada ao caso a norma que o recorrente pretende, mas sim quando, sendo aplicável, o tribunal a quo recusa essa aplicação por entender que tal norma é ilegal por violar lei com valor reforçado. Tal não sucedeu manifestamente no caso dos autos. Ademais, a título de obiter dictum, sempre se dirá que a argumentação do recorrente-reclamante em sede de reclamação para a conferência deixa em manifesta evidência a sua intenção de sindicância da decisão do caso concreto relativamente à não junção de certificado de registo criminal atualizado, e não de qualquer norma ou interpretação normativa, o que sempre obstaria ao conhecimento do recurso. Em conformidade com o exposto, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 89/2025. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 15 de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro