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ACÓRDÃO
Nº 186/2023
Processo n.º 20/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas
b) e g) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), dos acórdãos do Tribunal
da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2021 e de 27 de outubro de 2022,
pedindo a fiscalização do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de
Processo Penal (CPP), quando interpretado “no sentido
segundo o qual o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as
conclusões formuladas no seu recurso”, arguindo como
fundamento violação do “direito ao recurso em processo penal, previsto no
artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa”.
2. A. foi condenado por
sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa (juiz 11), do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. p.
pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e três meses
de prisão, suspensa na sua execução por igual período e na pena acessória de
proibição de condução de veículos a motor por um ano e três meses ao abrigo do
artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.
O arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de dezembro
de 2021, lhe negou provimento por inteiro.
Ainda inconformado, A.
reclamou da decisão, apontando-lhe vício de nulidade por omissão de pronúncia,
que foi indeferida por acórdão do mesmo Tribunal, datado de 27 de outubro de
2022.
3. A. veio então interpor
recurso para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 36/2023,
o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com fundamento em inidoneidade
do respetivo objeto.
Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
“(…) a própria decisão
judicial, entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável, é impassível de constituir objecto de recurso para o Tribunal
Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente
repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia
externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.),
o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v.
g., o recurso, a reclamação, a acção de impugnação de ato administrativo, as
providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e
garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório
sob competência do Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa
constitucional).
(…)
Ora, observando o
requerimento de interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do
recurso nele definido não se acha dotado destes atributos e que não obedece a
estes requisitos.
O recorrente não indica
qualquer programa normativo que pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes,
em absoluto confronto com o objeto necessário do recurso de
constitucionalidade, pretende a sindicância da própria decisão, que entende ter
incorrido em erro de Direito, ao ter considerado por irregular o recurso em
matéria de facto, precludindo a sua apreciação de mérito, sem antes oferecer ao
recorrente a possibilidade de corrigir a peça de alegação.
Como é evidente, saber
se, no contexto processual colocado, não seria permitido ao Tribunal “a quo”
convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua alegação, ou se, como pretende o
recorrente, esse convite se impunha a contra-luz do artigo 417.º, n.ºs 3 e 4,
do CPP ou de normas constitucionais (fosse o artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), consubstancia a formulação de um juízo
respeitante ao caso concreto, não a sindicância de uma norma dotada de
atributos de generalidade e abstração. Não estamos perante, pois, objeto válido
de um recurso de fiscalização concreta, também face ao que já se deixou
impresso sobre a indisponibilidade de recurso de amparo no nosso atual contexto
jurídico-constitucional: a questão colocada, enfim, é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional
(cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC).
Em
suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua dimensão
normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade e
abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número
indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização
concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância dos acórdãos impugnados e
dos fundamentos a que apelaram, ralizando uma abordagem ao foro constitucional como
se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que
possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de
outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao
exposto, que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter
normativo do seu objecto, vício da instância recursiva por falta de pressuposto
processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o
Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC”
4. O recorrente reclamou
para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…)
I. INTRÓITO
1. No passado dia 10 de Novembro de 2022, após ter sido notificado
do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 27 de Outubro de
2022, que indeferiu a nulidade, em razão de omissão de pronúncia, por si
invocada, na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16 de Dezembro de 2021, o qual veio negar provimento ao recurso interposto
pelo Arguido da decisão do Tribunal de primeira instância, o Recorrente
interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos
70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e
75.º-A, todos da L.T.C.
2. Na decisão sumária sob escrutínio, entendeu o Exmo. Senhor
Conselheiro Relator que:
"(...) apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso
para o Tribunal Constitucional a norma ou complexo de normas que serviram de
fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante
no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
concluir que, dora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm. Ora, observado o requerimento de interposição, não podem haver (sic)
dúvidas de que o objeto do recurso nele definido não se acha dotado destes
atributos e não obedece a estes requisitos.
O recorrente não indica qualquer programa normativo que
pretendesse sujeitar a fiscalização, mas antes, em absoluto confronto com o
objeto necessário do recurso de constitucionalidade, pretende a sindicância da
própria decisão, que entende ter incorrido em erro de Direito, ao ter
considerado por irregular o recurso em matéria de facto, precludindo a sua
apreciação de mérito, sem antes oferecer ao recorrente a possibilidade de
corrigir a peça de alegação.
Como é evidente, saber se, no contexto processual colocado, não
seria permitido ao Tribunal «a quo» convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua
alegação, ou se, como pretende o recorrente, esse convite se impunha a
contra-luz do artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP ou de normas constitucionais
(fosse o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa),
consubstancia a formulação de um juízo respeitante ao caso concreto, não a
sindicância de uma norma dotada de atributos de generalidade e abstração. Não
estamos perante, pois, objeto válido de um recurso de fiscalização concreta,
também face ao que já se deixou impresso sobre a indisponibilidade de recurso
de amparo no nosso atua! contexto jurídico-constitucional: a questão colocada,
enfim, é estranha aos poderes cognitivos deste Tribunal Constitucional (cfr.
artigos 6.º e 79. --C, ambos da LTC.)
Em suma: o recorrente não destaca validamente uma norma ou uma sua
dimensão normativa peculiar que, suportando a decisão e dotada de generalidade
e abstração, constituísse um programa normativo autónomo aplicável a um número
indeterminável de casos e, por isso, passível de ser sujeito a fiscalização
concreta, mas, noutro sentido, pretende a sindicância dos acórdãos impugnados e
dos fundamentos a que apelaram, realizando uma abordagem ao foro constitucional
como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que
possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de
outros órgãos jurisdicionais.
Conclui-se, face ao exposto, que o recurso interposto é
inidóneoface à ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância
recursiva por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cf. Artigos 6.º, 70.-, n.º 1 e
71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.".
3. O recurso interposto pelo Recorrente assentava em dois
fundamentos: por um lado, o fundamento previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da L.T.C, (onde se prevê admissibilidade de "recurso, para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais b) [q]ue pliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" e
alínea g), do mesmo artigo, onde se prevê idêntica recorribilidade de decisões
"[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional."
4. A decisão sumária sob escrutínio apenas analisou - salvo o
devido respeito, de forma errada, ao concluir pela inadmissibilidade, nessa
parte, do recurso de constitucionalidade, em razão do seu objecto não encerrar
uma dimensão normativa passível de sindicância por este Tribunal Constitucional
- o primeiro fundamento do recurso interposto, não tendo emitido qualquer
pronúncia acerca do segundo.
5. Vejamos, pois, por que razão ambos os fundamentos do recurso
devem proceder, analisando-se, de seguida, o objecto do recurso configurado
pelo Recorrente, à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
II. DO OBJECTO DO RECURSO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º
1, ALÍNEA B), DA L.T.C.
6. Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
L.T.C., "[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos Tribunais: b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.”
7. Como é evidente, e ao contrário do que parece decorrer da
decisão sumária ora impugnada, o objeto imediato dos recursos de
constitucionalidade são decisões judiciais.
8. Todavia, tais decisões podem integrar tal objecto de
sindicância na parte em que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
9. No caso em apreço, dia 12 de Janeiro de 2022, o Recorrente
apresentou, junto do Tribunal a quo, um requerimento, no qual suscitou a
nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021,
com fundamento no seguinte: (i) a decisão, proferida pelo Tribunal da Relação
de Lisboa em 16 de Dezembro de 2021, incorreu, num lapso, que desaguou na falta
de decisão, no que tange à impugnação factual deduzida no recurso e que, por
isso, é causa de nulidade da mesma, em razão de omissão de pronúncia, nos
termos o disposto no artigo 379.9, n.9 1, alínea c), primeira parte, do Código
de Processo Penal; (ii) que, eventualmente, poderia estar em causa seria uma
insuficiência ao nível das especificações exigidas à conclusão vertida na
alínea ff), do recurso e nunca uma deficiência insanável no que tange à
motivação que, no mesmo recurso, incidiu, precisamente, sobre a matéria de
facto dada como provada em primeira instância; (iii) na motivação do recurso, o
Recorrente escrutinou a prova produzida e outra documentada nos autos,
agrupando esse escrutínio por tipos de prova; (iv) assim, e depois do intróito
de pp. 4 a 7, da motivação, o Recorrente analisou a prova testemunhal
efectivamente produzida, com recurso à indicação das concretas passagens da
gravação e tendo, relativamente a cada testemunha, extraído conclusões que
impunham a alteração do teor dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10 e que os factos
vertidos nos pontos 11, 12, 13 e 14 fossem dados como não provados; (v) no que
tange às testemunhas, o exercício de escrutínio das respectivas declarações
encontra-se feito naquela que é a maior parte da motivação e que vai de pp. 7 a
pp. 44, correspondendo ao ponto 2, do recurso; (vi) o ponto 3, o Recorrente
debruçou-se, especificamente, sobre um grupo de testemunhas, que foram as
entidades policiais que, no terreno, conduziram a investigação, analisando,
igualmente, aspectos desta última - como o episódio da fotografia do capacete
da vítima mortal -, exercício que é feito de pp. 44 a 65, da motivação; (vii) a
pp. 65 e 66, o Recorrente aludiu às fotografias do local do acidente e ao
croqui de fls. 39 dos autos, concluindo que aquelas deviam ser conjugadas com
este, já que não documentavam correctamente o local do embate, que era
evidenciado pela macha de sangue assinalada no croqui; (viii) a pp. 66 a 81, o
Recorrente escrutinou a fundamentação a matéria de facto apresentada pelo
Tribunal a quo, por referência à impugnação deduzida previamente e enfatizando,
em especial, a razão pela qual aquele Tribunal formou uma convicção de
inverosimilhança das declarações do Arguido e o recurso que fez às regras da
experiência comum que, no entender do Recorrente, não poderiam afastar a prova
efectivamente produzida (ou a falta dela); (ix) a pp. 81 a 104 (ponto 6, do
recurso), o Recorrente chegou ao ponto de escrutinar as suas próprias
declarações, mencionando que o fazia (e fez, efectivamente), tendo em conta os
restantes meios de prova, que concorriam para a sua versão dos factos; (x)
finalmente, no ponto 7, do recurso, o Recorrente explicou, em face da análise
que fez das provas, quais as alterações que devem ser introduzidas na decisão
sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância; (xi) em face disto,
não pode, pois, aceitar-se, que o Recorrente tenha estribado a sua impugnação
numa convicção pessoal e desligada da prova efectivamente produzida em primeira
instância ou que tenha incumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código
de Processo Penal, no que tange às especificações exigidas à impugnação da
matéria de facto em sede de recursos em processo penal; (xii) a exigência
coolocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o Recorrente dever
ter especificado "por que via" pretendia impugnar a matéria de facto
não decorre de quaisquer das normas aplicáveis aos recursos em processo penal,
sejam as normas gerais aplicáveis nesta matéria, e que se encontram previstas
nos artigos 399.º a 426.º-A, do Código de Processo Penal, sejam as regras
especiais aplicáveis aos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação, as quais
decorrem do disposto nos artigos 427.º a 436.º, do mesmo Código; (xiii) o
modelo de recursos em processo penal, admite (e tal é, inclusivamente
reconhecido, ainda que a latere, na decisão de 16 de Dezembro de 2021, apesar
de, aí, desaguar numa conclusão, salvo o devido respeito, errada) a chamada
impugnação ampla, a qual encontra o seu fundamento legal no disposto no artigo
410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; (xiv) o Recorrente que pretenda
impugnar uma decisão de primeira instância (desde que não seja emitida pelo
Tribunal do Júri), tem, por isso, ao seu dispor uma via impugnatória para o
Tribunal da Relação que permite escrutinar todos os aspectos decididos na
decisão impugnanda, sem que lhe seja exigido referir - já que tal exigência não
é posta no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - qual o a "via"
pela qual pretende impugnar a matéria de facto, seja a via ampla configurada no
artigo 410.º, n.º 1, seja a via restrita, patente nos n.ºs 2 e 3, do mesmo
artigo; (xvi) o que resulta claro da motivação do recurso, é que o Recorrente
não pretendeu enveredar pela via restrita de impugnação, prevista no artigo
410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.; (xvii) precisamente porque
nenhum Recorrente tem de identificar a via pela qual impugna a matéria de
facto, nerssa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu ex officio, e
depois de julgar que a impugnação da matéria de facto incumpria as exigências
legais, despistar os vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de
Processo Penal, pelo que não se compreende que, ainda que tais exigências tivessem
sido incumpridas (e não foram), não tenha percebido que o fundamento da
impugnação era o n.º 1, do mesmo artigo; (xviii) nada, no Código de Processo
Penal impõe uma tal indicação, sendo certo que a via escolhida pelo Recorrente
(e que foi uma opção séria e consciente, já que era e é seu entendimento que a
decisão de primeira instância não ostentava quaisquer dos vícios previstos no
artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal), em face de erros de
julgamento na matéria de facto devidamente identificados na motivação; (xix)
ainda que o Recorrente, não tivesse invocado, como fundamento específico da sua
impugnação, o disposto no artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (não
podendo retirar-se qualquer consequência dessa omissão), o que é certo é que,
no cabeçalho do recurso, está expressamente identificado o artigo 410.º, do
mesmo Código; (xx) se não foram identificados pelo Recorrente os vícios a que
alude o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, como é evidente,
o fundamento da sua impugnação da matéria de facto é o n.º 1, desse mesmo
artigo; (xxi) as indicações previstas no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b),
do Código de Processo Penal, foram feitas na motivação do recurso (note-se que
não foi requerida a renovação da prova, mas que tal é uma mera faculdade
processual ao dispor do Recorrente e, por isso, não obrigatória); (xxii) refere
ainda o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 16 de Dezembro de 2021,
que, na conclusão ff), o Recorrente o Recorrente "não indica,
relativamente a cada ponto ou pontos conexos, quais as concretas provas que
impunham decisão diversa", assistindo-lhe, neste tocante, razão; (xxiii)
todavia, tal omissão obrigava o Tribunal a notificar o Recorrente para corrigir
essa conclusão, conforme prescreve o disposto no artigo 417.º, n.º 3, segunda
parte, do Código de Processo Penal, acto que este Tribunal omitiu; (xxiv) o
Tribunal Constitucional já se pronunciou expressamente no sentido da
inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 412.º, 3 e 4, do Código Penal,
no sentido "segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da
motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de
facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele nº 3, pela forma
prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação
daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente
seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”; (xxv) e não se diga que a
situação sub judice é diversa daquela que foi analisada nesse aresto, já que,
conforme vimos, e ao contrário do que este Tribunal deixou expresso na sua
decisão de 16 de Dezembro de 2021, não há qualquer violação de disposições
processuais, no que tange aos requisitos da motivação quando o Recorrente
impugne a decisão, do ponto de vista da matéria de facto; (xxvi) neste sentido,
a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo
Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual
o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões
formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente
inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal,
previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente
invocada.
10. Tal questão de constitucionalidade veio a ser conhecida pelo
Tribunal a quo no seu Acórdão de 27 de Outubro de 2022, na parte em que decidiu
que:
"[a] questão que se coloca é, pois, a de saber se este
Tribunal ad quem devia ter, ao abrigo do disposto non.º3 do artigo 417.º do
CPP, determinado a notificação do recorrente para completar ou esclarecer as
conclusões. Ora, in casu, no acórdão proferido, foi explicada a razão de mão
ter sido dado cumprimento ao mencionado preceito legal. Na verdade, não estava
em causa completar ou esclarecer as conclusões. A questão é que a matéria de
facto não foi devidamente impugnada desde logo na motivação do recurso . (...)
O que se impunha que o Recorrente tivesse feito era referir os concretos pontos
de facto mal julgados e, ponto por ponto, referir quais as concretas provas que
impunham uma decisão diversa da tomada."
11. Conforme foi indicado pelo Recorrente no requerimento de
interposição de recurso, a questão de constitucionalidade que constitui objecto
do presente recurso refere-se é a seguinte: a interpretação do disposto no
artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16
de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido
notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre
redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao
recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
12. Tal questão de constitucionalidade foi tempestivamente
suscitada no processo, já que, ao tempo da prolação do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, era absolutamente inesperada pelo
Recorrente a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido
de não haver lugar ao convite à correção das conclusões, tendo, de resto, o
Tribunal da Relação de Lisboa proferido decisão sobre a apontada inconstitucionalidade,
na sequência do requerimento aí apresentado pelo Recorrente em 12 de Janeiro de
2022.
13. A omissão de convite a tal correcção - que o Tribunal
justifica com deficiências na impugnação da matéria de facto - ocorreu,
efectivamente, e nesse sentido, a interpretação normativa subjacente à arguição
de inconstitucionalidade, acabou por constituir ratio decidendi, não apenas do
Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, mas também do Acórdão de 27 de Outubro de
2022, pelo que está verificada a via de recurso constitucional prevista no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
14. Como é evidente, a questão de constitucionalidade suscitada
prende-se com a omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo
Recorrente no recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de
Dezembro de 2021 entendeu não dever ter lugar.
15. Nesse sentido, trata-se de questão dotada de abstração e
passível de ser replicada noutros casos, razão pela qual não colhe, salvo o
devido respeito, a interpretação da mesma feita em sede de decisão sumária,
quando lhe aponta falta de abstração.
16. Por tal razão, deve, com fundamento no disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., ser admitido o recurso de
constitucionalidade.
III. DO OBJECTO DO RECURSO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º
1, ALÍNEA G), DA L.T.C.
17. Por outro lado, a mesma questão de constitucionalidade
suscitada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da L.T.C, já foi conhecida nos seguintes arestos deste Tribunal
Constitucional: Acórdãos n.ºs 322/04, de 5 de Maio de 2004; 405/04, de
02/06/2004; 357/06, de 08/06/2006 e 685/20, de 26/11/2020, encontrando-se, por
esta razão, verificada a via de recurso constitucional prevista no artigo
70.n.º 1, alínea g), da L.T.C., a qual não foi objecto da decisão sumária sob
impugnação, devendo, não obstante, ser conhecida.
IV. CONCLUSÕES
(i) No passado dia 10 de Novembro de 2022, o Recorrente interpôs
recurso de constitucionalidade, com fundamento no disposto nos artigos 70.º,
n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e
75.º-A, todos da L.T.C.
(ii) Na decisão sumária sob escrutínio, entendeu o Exmo. Senhor
Conselheiro Relator que o objecto configurado no recurso de constitucionalidade
interposto pelo Recorrente não assentava numa interpretação normativa de
preceitos legais e/ou constitucionais, razão pela qual foi decidido, nessa
sede, não conhecer do mérito do mesmo.
(iii) O recurso interposto pelo Recorrente assentava em dois
fundamentos: por um lado, o fundamento previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da L.T.C, (onde se prevê admissibilidade de "recurso, para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais b) [q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" e
alínea g), do mesmo artigo, onde se prevê idêntica recorribilidade de decisões
"[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional.”
(iv) A decisão sumária sob escrutínio apenas analisou o primeiro
fundamento do recurso interposto, não tendo emitido qualquer pronúncia acerca
do segundo.
(v) Nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da
L.T.C., "[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das
decisões dos Tribunais: b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
(vi) Ao contrário do que parece decorrer da decisão sumária ora
impugnada, o objeto imediato dos recursos de constitucionalidade são decisões
judiciais.
(vii) Todavia, tais decisões podem integrar tal objecto de
sindicância na parte em que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.
(viii) No caso em apreço, dia 12 de Janeiro de 2022, o Recorrente
apresentou, junto do Tribunal o quo, um requerimento, no qual suscitou a
nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021,
com fundamento no seguinte: (i) a decisão, proferida pelo Tribunal da Relação
de Lisboa em 16 de Dezembro de 2021, incorreu, num lapso, que desaguou na falta
de decisão, no que tange à impugnação factual deduzida no recurso e que, por
isso, é causa de nulidade da mesma, em razão de omissão de pronúncia, nos
termos o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código
de Processo Penal; (ii) que, eventualmente, poderia estar em causa seria uma
insuficiência ao nível das especificações exigidas à conclusão vertida na
alínea ff), do recurso e nunca uma deficiência insanável no que tange à
motivação que, no mesmo recurso, incidiu, precisamente, sobre a matéria de
facto dada como provada em primeira instância; (iii) na motivação do recurso, o
Recorrente escrutinou a prova produzida e outra documentada nos autos,
agrupando esse escrutínio por tipos de prova; (iv) assim, e depois do intróito
de pp. 4 a 7, da motivação, o Recorrente analisou a prova testemunhal
efectivamente produzida, com recurso à indicação das concretas passagens da
gravação e tendo, relativamente a cada testemunha, extraído conclusões que
impunham a alteração do teor dos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 10 e que os factos
vertidos nos pontos 11,12,13 e 14 fossem dados como não provados; (v) no que
tange às testemunhas, o exercício de escrutínio das respectivas declarações
encontra-se feito naquela que é a maior parte da motivação e que vai de pp. 7 a
pp. 44, correspondendo ao ponto 2, do recurso; (vi) o ponto 3, o Recorrente
debruçou-se, especificamente, sobre um grupo de testemunhas, que foram as
entidades policiais que, no terreno, conduziram a investigação, analisando,
igualmente, aspectos desta última - como o episódio da fotografia do capacete
da vítima mortal -, exercício que é feito de pp. 44 a 65, da motivação; (vii) a
pp. 65 e 66, o Recorrente aludiu às fotografias do local do acidente e ao
croqui defls. 39 dos autos, concluindo que aquelas deviam ser conjugadas com
este, já que não documentavam correctamente o local do embate, que era
evidenciado pela macha de sangue assinalada no croqui; (viii) a pp. 66 a 81, o
Recorrente escrutinou a fundamentação a matéria de facto apresentada pelo
Tribunal a quo, por referência à impugnação deduzida previamente e enfatizando,
em especial, a razão pela qual aquele Tribunal formou uma convicção de
inverosimilhança das declarações do Arguido e o recurso que fez às regras da
experiência comum que, no entender do Recorrente, não poderiam afastar a prova
efectivamente produzida (ou a falta dela); (ix) a pp. 81 a 104 (ponto 6, do
recurso), o Recorrente chegou ao ponto de escrutinar as suas próprias
declarações, mencionando que o fazia (e fez, efectivamente), tendo em conta os
restantes meios de prova, que concorriam para a sua versão dos factos; (x)
finalmente, no ponto 7, do recurso, o Recorrente explicou, em face da análise
que fez das provas, quais as alterações que devem ser introduzidas na decisão
sobre a matéria de facto do Tribunal de primeira instância; (xi) em face disto,
não pode, pois, aceitar-se, que o Recorrente tenha estribado a sua impugnação
numa convicção pessoal e desligada da prova efectivamente produzida em primeira
instância ou que tenha incumprido o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código
de Processo Penal, no que tange às especificações exigidas à impugnação da
matéria de facto em sede de recursos em processo penal; (xii) a exigência
coolocada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o Recorrente dever
ter especificado "por que via" pretendia impugnar a matéria de facto
não decorre de quaisquer das normas aplicáveis aos recursos em processo penal,
sejam as normas gerais aplicáveis nesta matéria, e que se encontram previstas
nos artigos 399.º a 426.º-A, do Código de Processo Penal, sejam as regras
especiais aplicáveis aos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação, as quais
decorrem do disposto nos artigos 427.º a 436.º, do mesmo Código; (xiii) o
modelo de recursos em processo penal, admite (e tal á, inclusivamente
reconhecido, ainda que a latere, na decisão de 16 de Dezembro de 2021, apesar
de, aí, desaguar numa conclusão, salvo o devido respeito, errada) a chamada
impugnação ampla, a qual encontra o seu fundamento legal no disposto no artigo
410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; (xiv) o Recorrente que pretenda
impugnar uma decisão de primeira instância (desde que não seja emitida pelo
Tribunal do Júri), tem, por isso, ao seu dispor uma via impugnatória para o
Tribunal da Relação que permite escrutinar todos os aspectos decididos na
decisão impugnanda, sem que lhe seja exigido referir - já que tal exigência não
é posta no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal - qual o a
"via" pela qual pretende impugnar a matéria de facto, seja a via
ampla configurada no artigo 410.º, n.º 1, seja a via restrita, patente nos n.ºs
2 e 3, do mesmo artigo; (xvi) o que resulta claro da motivação do recurso, é
que o Recorrente não pretendeu enveredar pela via restrita de impugnação,
prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.; (xvii)
precisamente porque nenhum Recorrente tem de identificar a via pela qual
impugna a matéria de facto, nerssa decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa,
decidiu ex officio, e depois de julgar que a impugnação da matéria de facto
incumpria as exigências legais, despistar os vícios previstos no artigo 410.º,
n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pelo que não se compreende que, ainda
que tais exigências tivessem sido incumpridas (e não foram), não tenha
percebido que o fundamento da impugnação era o n.º 1, do mesmo artigo; (xviii)
nada, no Código de Processo Penal impõe uma tal indicação, sendo certo que a
via escolhida pelo Recorrente (e que foi uma opção séria e consciente, já que
era e é seu entendimento que a decisão de primeira instância não ostentava
quaisquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de
Processo Penal), em face de erros de julgamento na matéria de facto devidamente
identificados na motivação; (xix) ainda que o Recorrente, não tivesse invocado,
como fundamento específico da sua impugnação, o disposto no artigo 410.º, n.º
1, do Código de Processo Penal (não podendo retirar-se qualquer consequência
dessa omissão), o que é certo é que, no cabeçalho do recurso, está
expressamente identificado o artigo 410.º, do mesmo Código; (xx) se não foram
identificados pelo Recorrente os vícios a que alude o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3,
do Código de Processo Penal, como é evidente, o fundamento da sua impugnação da
matéria de facto é o n.º 1, desse mesmo artigo; (xxi) as indicações previstas
no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, foram
feitas na motivação do recurso (note-se que não foi requerida a renovação da
prova, mas que tal é uma mera faculdade processual ao dispor do Recorrente e,
por isso, não obrigatória); (xxii) refere ainda o Tribunal da Relação de
Lisboa, no Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, que, na conclusão ff), o
Recorrente o Recorrente "não indica, relativamente a cada ponto ou pontos
conexos, quais as concretas provas que impunham decisão diversa",
assistindo-lhe, neste tocante, razão; (xxiii) todavia, tal omissão obrigava o
Tribunal a notificar o Recorrente para corrigir essa conclusão, conforme
prescreve o disposto no artigo 417.n.º 3, segunda parte, do Código de Processo
Penal, acto que este Tribunal omitiu; (xxiv) o Tribunal Constitucional já se
pronunciou expressamente no sentido da inconstitucionalidade da norma vertida
no artigo 412.º, 3 e 4, do Código Penal, no sentido "segundo a qual a
falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido
impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas
a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como
efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do
recurso nessa parte, sem que oo recorrente seja dada a oportunidade de suprir
tal deficiência."; (xxv) e não se diga que a situação sub judice é diversa
daquela que foi analisada nesse aresto, já que, conforme vimos, e ao contrário
do que este Tribunal deixou expresso na sua decisão de 16 de Dezembro de 2021,
não há qualquer violação de disposições processuais, no que tange aos
requisitos da motivação quando o Recorrente impugne a decisão, do ponto de
vista da matéria de facto; (xxvi) neste sentido, a interpretação do disposto no
artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16
de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido
notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre
redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao
recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais,
se deixa expressamente invocada.
(ix) Tal questão de constitucionalidade veio a ser conhecida pelo
Tribunal a quo no seu Acórdão de 27 de Outubro de 2022, na parte em que decidiu
que:
"[a] questão que se coloca é, pois, a de saber se este
Tribunal ad quem devia ter; ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º do
CPP, determinado a notificação do recorrente para completar ou esclarecer as
conclusões. Ora, in casu, no acórdão proferido, foi explicada a razão de mão
ter sido dado cumprimento ao mencionado preceito legal. Na verdade, não estava
em causa completar ou esclarecer as conclusões. A questão é que a matéria de
facto não foi devidamente impugnada desde logo na motivação do recurso . (...)
O que se impunha que o Recorrente tivesse feito era referir os concretos pontos
de facto mal julgados e, ponto por ponto, referir quais as concretas provas que
impunham uma decisão diversa da tomada."
(x) Conforme foi indicado pelo Recorrente no requerimento de
interposição de recurso, a questão de constitucionalidade que constitui objecto
do presente recurso refere-se é a seguinte: a interpretação do disposto no
artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, patente na decisão de 16
de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual o Recorrente não devia ter sido
notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso, sempre
redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do direito ao
recurso em processo penal, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa.
(xi) Tal questão de constitucionalidade foi tempestivamente
suscitada no processo, já que, ao tempo da prolação do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa de 16 de Dezembro de 2021, era absolutamente inesperada pelo
Recorrente a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido
de não haver lugar ao convite à correção das conclusões, tendo, de resto, o
Tribunal da Relação de Lisboa proferido decisão sobre a apontada
inconstitucionalidade, na sequência do requerimento aí apresentado pelo
Recorrente em 12 de Janeiro de 2022.
(xii) A omissão de convite a tal correcção - que o Tribunal justifica
com deficiências na impugnação da matéria de facto - ocorreu, efectivamente, e
nesse sentido, a interpretação normativa subjacente à arguição de
inconstitucionalidade, acabou por constituir ratio decidendi, não apenas do
Acórdão de 16 de Dezembro de 2021, mas também do Acórdão de 27 de Outubro de
2022, pelo que está verificada a via de recurso constitucional prevista no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
(xiii) A questão de constitucionalidade suscitada prende-se com a
omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo Recorrente no
recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de Dezembro de
2021 entendeu não dever ter lugar.
(xiv) Nesse sentido, trata-se de questão dotada de abstração e
passível de ser replicada noutros casos, razão pela qual não colhe, salvo o
devido respeito, a interpretação da mesma feita em sede de decisão sumária,
quando lhe aponta falta de abstração.
(xv) Por tal razão,, deve, com fundamento no disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., ser admitido o recurso de
constitucionalidade.
(xvi) Por outro lado, a mesma questão de constitucionalidade
suscitada pelo Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da L.T.C, já foi conhecida nos seguintes arestos deste Tribunal Constitucional:
Acórdãos n.ºs 322/04, de 5 de Maio de 2004; 405/04, de 02/06/2004; 357/06, de
08/06/2006 e 685/20, de 26/11/2020, encontrando-se, por esta razão, verificada
a via de recurso constitucional prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da
L.T.C., a qual não foi objecto da decisão sumária sob impugnação, devendo, não
obstante, ser conhecida.
Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V.ªs Excias. que
se dignem admitir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos e para
os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º,
n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência às
questões de inconstitucionalidade constantes do requerimento de interposição de
recurso tempestivamente apresentado.”
5. O Ministério Público
respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e
fundamentos seguintes:
“1.º
O ora reclamante foi
condenado por sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa-J11, pela prática de um crime
de homicídio por negligência, p. p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal
(CP), na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução por
igual período e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor
por um ano e três meses ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.
2.º
Inconformado, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16 de
dezembro de 2021, julgou improcedente tal recurso, mantendo a decisão proferida
pelo tribunal recorrido.
3.º
Desse acórdão, veio o
arguido arguir nulidade, por omissão de pronúncia, a qual foi indeferida por
acórdão do TRL de 27-10-2022.
4.º
O arguido veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional de tais acórdãos do TRL, ao abrigo do disposto
nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, com referência às questões de
inconstitucionalidade acima identificadas.
5.º
Nesse
requerimento de interposição de recurso, o arguido suscita a questão de
constitucionalidade, cujo objeto que se
reconduz, no essencial, ao seguinte: a
interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo
Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual
o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões
formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente
inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal,
previsto no artigo 32.º, n.º 1 (direito o recurso), da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais,
deixou expressamente invocada.
6.º
Pela
Decisão sumária n.º 36/2023 foi decidido não tomar conhecimento do recurso,
quanto à questão enunciada, por inidoneidade, face à ausência de carácter
normativo do seu objeto, sendo, por isso, legalmente inadmissível.
7.º
O arguido vem reclamar
para a conferência de tal decisão sumária, alegando que «A decisão sumária sob
escrutínio apenas analisou – salvo o devido respeito, de forma errada, ao
concluir pela inadmissibilidade, nessa parte, do recurso de
constitucionalidade, em razão do seu objecto não encerrar uma dimensão
normativa passível de sindicância por este Tribunal Constitucional – o primeiro
fundamento do recurso interposto, não tendo emitido qualquer pronúncia acerca
do segundo.», precisando, quanto ao recurso na dimensão da alínea b) do n.º 1
do art. 70.º da LTC, que «(…) ao contrário do que parece decorrer da decisão
sumária ora impugnada, o objeto imediato dos recursos de constitucionalidade
são decisões judiciais.», mas que «(…) tais decisões podem integrar tal objecto
de sindicância na parte em que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo.»,
8.º
alegando, ainda, que «(…)
a interpretação do disposto no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo
Penal, patente na decisão de 16 de Dezembro de 2021, no sentido segundo o qual
o Recorrente não devia ter sido notificado para corrigir as conclusões
formuladas no seu recurso, sempre redundará em norma materialmente
inconstitucional, por violação do direito ao recurso em processo penal,
previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente
invocada.», e que, «(…) a questão de constitucionalidade suscitada prende-se
com a omissão de convite à correcção das conclusões formuladas pelo Recorrente
no recurso que interpôs, e que a decisão do Tribunal a quo de 16 de Dezembro de
2021 entendeu não dever ter lugar.
15. Nesse sentido,
trata-se de questão dotada de abstração e passível de ser replicada noutros
casos, razão pela qual não colhe, salvo o devido respeito, a interpretação da
mesma feita em sede de decisão sumária, quando lhe aponta falta de abstração.»
9.º
No tocante à dimensão do
recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, invoca o
reclamante que «(…) a mesma questão de constitucionalidade suscitada pelo
Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º l, alínea b), da L.T.C, já
foi conhecida nos seguintes arestos deste Tribunal Constitucional: Acórdãos
n.ºs 322/04, de 5 de Maio de 2004; 405/04, de 02/06/2004; 357/06, de 08/06/2006
e 685/20, de 26/11/2020 (…)», pedindo, em conclusão, que o recurso fosse
admitido.
10.º
Pronunciando-nos sobre a
pretensão do reclamante, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
11.º
Na
verdade, a Decisão reclamada não se debruçou sobre a questão de
constitucionalidade suscitada ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da
LTC, sendo certo que não parece existir uma relação de recíproca exclusão entre
as alíneas do n.º 1 do art. 70.º da LTC para se interpor o recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
12.º
Todavia,
subscreve-se inteiramente, pelo seu acerto e pertinência, a fundamentação da
Decisão sumária sob escrutínio, no tocante à dimensão da alínea b) do n.º 1 do
art. 70.º da LTC.
13.º
No caso
de ter sido apreciado o objeto do recurso interposto na dimensão da alínea g)
do n.º 1 do art. 70.º da LTC, nem por isso a decisão teria de ser diferente.
14.º
Com efeito,
o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi dos critérios
jurídico-aplicativos que nortearam a decisão recorrida, uma vez que a decisão
que configuraria uma interpretação normativa violadora do art. 32.º, n.º 1 da
CRP, consistiu numa diferente hipótese fáctico-processual, que suportou o
seguinte segmento da decisão:
“[a]
questão que se coloca é, pois, a de saber se este Tribunal ad quem devia ter,
ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º do CPP, determinado a
notificação do recorrente para completar ou esclarecer as conclusões. Ora, in
casu, no acórdão proferido, foi explicada a razão de mão ter sido dado
cumprimento ao mencionado preceito legal. Na verdade, não estava em causa
completar ou esclarecer as conclusões.
A
questão é que a matéria de facto não foi devidamente impugnada desde logo na
motivação do recurso. (...) O que se impunha que o Recorrente tivesse feito era
referir os concretos pontos de facto mal julgados e, ponto por ponto, referir
quais as concretas provas que impunham uma decisão diversa da tomada.” (negrito
nosso).
15.º
A
interpretação normativa que é, afinal, objeto do presente recurso não
corresponde às que foram objeto de apreciação dos arestos do TC indicados pelo
arguido – os quais adotam um juízo de inconstitucionalidade das normas do art.
412.º, n.º 3, al. b) do CPP, apenas perante a hipótese de não ser concedida a
faculdade de correção quanto à deficiente menção da impugnação da decisão de
matéria de facto nas conclusões, e não quando tal ocorre, igualmente, na
motivação –, pelo que se mostra artificial e forçada a sua invocação, dada a
não correspondência da norma ou interpretação normativa, parecendo-nos que o
tribunal recorrido, caso reconhecesse que havia identidade de situações
factuais, não deixaria de aplicar a lei, ou seja o disposto no art. 417.º, n.º
3 do CPP, que incorpora a jurisprudência dos arestos indicados pelo arguido,
além de outros.
16.º
O que o
arguido-reclamante não pode pretender é equiparar situações que não são
equiparáveis, para, sob tal pretexto, construir um recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. g) da LTC.
17.º
Acresce
que não pode o Tribunal Constitucional interferir num juízo de correção do
tribunal recorrido sobre se as deficiências apontadas ao recurso do arguido
foram, ou não, bem apreciadas – no sentido de dirimir se tais deficiências
foram, ou não, igualmente reveladas na motivação de recurso –, dado não deter
poderes cassatórios sobre a aplicação de direito infraconstitucional pelas
instâncias.
18.º
No mais
se sufraga, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da
Decisão reclamada.
19.º
O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode
converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de
interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está
vedada ao Tribunal Constitucional.
20.º
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
21.º
Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
22.º
A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada,
que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna
inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.
75.º-A, n.º 5 da LTC.
23.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no
art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição
do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…)
sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos
Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
24.º
Não se crê, por outro lado, que algum dos argumentos contidos na
reclamação a que se responde seja apto a colocar em causa a Decisão sumária sob
escrutínio, mesmo não tendo expressamente apreciado a dimensão do recurso ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, uma vez que não existe
identidade de situações entre as hipóteses que fundamentaram o juízo de
inconstitucionalidade dos acórdãos indicados pelo arguido (cfr. supra 9.º) e a
situação processual vertente nos presentes autos.
25.º
Afigura-se-nos,
assim, que pelos fundamentos da Decisão sumária reclamada e pelos supra
expostos, deve ser indeferida a presente reclamação.”
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
6. Na reclamação
apresentada, o recorrente reitera (artigos 9.º e 11.º e conclusões viii) e x))
que a norma cuja fiscalização peticiona reside no artigo 417.º, n.ºs 3 e 4, do
CPP, quando interpretado no “sentido segundo o qual o recorrente não devia
ter sido notificado para corrigir as conclusões formuladas no seu recurso”,
ou, como explicita em conclusões xiii): “A questão de
constitucionalidade suscitada prende-se com a omissão de convite à correcção
das conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso que interpôs, e que a
decisão do Tribunal a quo de 16 de
Dezembro de 2021 entendeu não dever ter lugar”, assim
renovando a definição de objeto de sindicância que se observa no requerimento
de interposição.
Ora,
como se faz ver na decisão sumária, não está validamente delimitada pelo
recorrente norma-objeto que pudesse ser sujeita a fiscalização concreta. O reclamante,
em verdade, dirige censura ao juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal “a
quo” – que entendeu inaplicável ao caso sub iudicio a norma do
artigo 417.º, n.º 3, do CPP –, nada mais, sem identificar um programa normativo
que tivesse sido adotado pela decisão em abono desse entendimento: no ver do
recorrente, a inconstitucionalidade localiza-se na própria omissão de
convite a aperfeiçoamento, não numa norma de Direito ordinário (ou numa sua
interpretação normativa peculiar) cuja previsão suportasse esse juízo e que o
reclamante tivesse concretizado devidamente no requerimento de interposição.
Nesse
pressuposto, é desde já de concluir que não se acha destacada uma norma ou
interpretação normativa que, dotada de generalidade e abtração (designadamente
quanto a elemento previsivo), suportasse a decisão de não convidar o
recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso. O reclamante pretende, noutro
sentido, que seja fiscalizada pelo Tribunal Constitucioanl a própria decisão
de, sem convite prévio, concluir por irregular o recurso em matéria de facto
interposto pelo reclamante e de o conduzir a consequências, dispensando o
julgamento de mérito do mesmo.
Significa isto que a
instância de recurso de fiscalização constituída pelo recorrente está
desprovida de objeto de natureza normativa, antes conformando um pedido de
revisão da decisão tomada pelo Tribunal “a quo” e de controlo
jurisdicional do procedimento que adotou (omissivo do convite ao
aperfeiçoamento). Trata-se de vício preclusivo da apreciação de mérito (cfr.
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, todos da LTC), tal como
concluiu a decisão sumária.
Por outro lado, cabe assinalar
que o ónus processual de delimitação de válido objeto normativo no recurso de
fiscalização vincula o recorrente, quer o interponha ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, quer o faça ao abrigo da alínea g), do mesmo preceito
(cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Significa isto que o vício da instância de
recurso sinalizado pela decisão reclamada, respeitante à ausência de objeto
normativo, inquina ambas as espécies, depondo de forma insuprível pela
rejeição em fase liminar da iniciativa processual do recorrente na sua
globalidade.
7. Mesmo que assim não fosse,
acrescendo ao exposto, as decisões do Tribunal Constitucional a que faz
referência o recorrente (Acórdãos n.ºs 322/2004, 405/2004, 357/2006 e
685/2020) não lhe permitem suportar um recurso de fiscalização ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC in casu, já que não respeitam aos fundamentos
dos acórdãos recorridos e não são identificáveis com a caracterização de objeto
realizada pelo recorrente no requerimento de interposição que apresentou a
juízo.
Em
primeiro lugar, nenhum dos quatro Acórdãos procedeu à fiscalização do artigo 417.º,
n.ºs 3 e 4, do CPP (que regula o convite ao aperfeiçoamento) mencionada pelo
recorrente no sobredito requerimento, antes sindicaram o disposto no artigo
412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP (ónus em recurso sobre matéria de facto a cargo do
recorrente), então na dimensão normativa estatutiva de efeitos cominatórios (quando
existam insuficiências na observância desse ónus).
Em
segundo lugar, o juízo de inconstitucionalidade formulado nas decisões indicadas
respeita aos casos em que os ónus de processo decorrentes do artigo 412.º, n.ºs
3 e 4, do CPP, sejam satisfeitos pelo recorrente na parte expositiva da sua
peça de motivação (artigo 412.º, nº 1, 1.ª parte, do CPP), mas não estejam devidamente
transpostos para as respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, 2.ª
parte, do CPP).
Senao,
veja-se que os Acórdãos do TC n.ºs 322/2004 e 405/2004, julgaram
inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando
interpretada no sentido de o recurso em matéria de facto não ser conhecido
quando falte a indicação “nas conclusões da
motivação do recurso (…) das menções contidas nas
alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4”,
sem que antes “ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”;
o Acórdão do TC n.º 357/2006, julgou inconstitucional a norma constante do
artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, quando interpretada no
sentido de que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do
recurso (…) das provas que impunham decisão diversa da recorrida,
tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto (…),
sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência; o
Acórdão do TC n.º 685/2020, por último, julgou inconstitucional a norma do
artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, quando interpretada no sentido de
que “a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em
(…) matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele
n.º 3 (…) tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela
matéria (…), sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir
tal deficiência” (sublinhados nossos).
Não é essa, porém, a situação que o Tribunal “a quo” caracteriza
ao analisar o recurso interposto pelo recorrente e não foi com esse fundamento
que rejeitou a apreciação do pedido de revisão da decisão de 1.ª instância em
matéria de facto: noutra dimensão, o acórdão recorrido faz notar que o
recorrente omitiu em toda a peça de motivação, quer na exposição, quer
nas conclusões, a observância dos ónus de processo constantes do artigo 412.º,
n.ºs 3 e 4, do CPP, de tal forma que era mesmo impossível ao julgador perceber
se ficava compreendido no objeto sob apreciação um recurso sobre matéria de
facto ao abrigo deste articulado legal, ou se se trataria de uma revista
alargada, catalogável no âmbito das nulidades da sentença (artigo 410.º, n.º
2, do CPP): “O recurso sobre a matéria de facto pode processar-se através
de dois procedimentos: a denominada «revista alargada», nos termos do artigo
410.º, n.º 2, do CPP, e a impugnação ampla da matéria de facto, regulada nos
números 3 e 4 do artigo 412.º do CP (…) Não clarifica o recorrente por
que via pretende impugnar a matéria de facto.” (acórdão de 15 de dezembro de 2021).
Perante a ubiquidade da
alegação, o acórdão recorrido acabou por apreciar a viabilidade de ambas as
pretensões, concluindo que, a tratar-se de recurso em matéria de facto (em
sentido próprio), “o recorrente não cumpre a mencionada especificação [do
artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP] nem na motivação, nem nas conclusões”.
Foi perante esta desobediência total ao ónus de processo que se concluiu
“que não pode haver lugar a convite para correção das conclusões, 417.º, n.º
4, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto
que não pode ser extravasado” (acórdão
de 15 de dezembro de 2021).
O Tribunal da Relação de
Lisboa acrescenta ainda sobre esta matéria, na segunda das decisões recorridas:
“não estava em causa
completar ou esclarecer as conclusões. (…)
O texto da motivação
constitui um limite intransponível ao convite à correção: como está sujeita a
um prazo perentório, logo que apresentada, a motivação não pode ser aditada ou
substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correção das conclusões.
Se o texto da motivação do recurso não contém os elementos tidos em falta ou
deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correção.
(…) não cabia convidar
o recorrente a suprir as deficiências das conclusões da motivação, dado que na
própria motivação, embora (…) refira quais os factos que considera mal
julgados, não procede a uma adequada impugnação da matéria de facto”
(acórdão de 27 de outubro de 2022)
Está bom de ver, o
Tribunal “a quo” não interpretou as normas dos artigos 412.º, n.ºs 3 e
4, do CPP, no sentido de que, não estando transpostas para as conclusões as
referências obrigatórias nos termos destas disposições legais, deve rejeitar-se
de imediato a apreciação do recurso em matéria de facto sem oferecer ao
recorrente a possibilidade de aperfeiçoar a peça. Não foi este o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido e apenas ele permitiria caracterizar uma colisão
com o juízo de desconformidade constitucional sancionado pelos Acórdãos do TC
n.ºs 322/2004, 405/2004, 357/2006 e 685/2020.
Noutro
sentido, o Tribunal “a quo” confrontou-se com o que entende uma total
omissão, na motivação do recurso (narração e conclusões), da observância daquele
ónus de processo, depondo por uma irregularidade que, por isso, entendeu impassível
de supressão mediante aperfeiçoamento. Este juízo mantém a boa distância, como
se concordará evidente, a desconformidade para com a Lei Fundamental sinalizada
por aquela jurisprudência e, de resto, dificilmente poderia ter sucedido de
outra forma, já que a doutrina acolhida pelo Tribunal Constitucional está,
hoje, contida no artigo 417.º, n.º 3, do CPP (introduzida primeiro pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e Retificação n.º 105/2007, de 09 de novembro;
hoje, versão da Lei
n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
Serve
por dizer, o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, seria inviável também por este motivo: não se verifica uma
identidade entre o fundamento jurídico das decisões recorridas e o programa
normativo reprovado pelas decisões do Tribunal Constitucional indicadas que
aderisse ao pressuposto processual específico a esta espécie de recurso, pelo
que também por este motivo a instância se entenderia irregular, nesta vertente:
“A
admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e
perfeita coincidência entre a norma ou intepretação normativa já
precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela)
efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal «a quo»: esta situação
torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de
inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou
interpretação da norma (como ocorre nas decisões de inconstitucionalidade
parcial, quantitativa ou qualitativa) – não sendo admissível o recurso fundado
na alínea g) quando o tribunal «a quo» tenha, afinal, aplicado outros segmentos
ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de
inconstitucionalidade”
(C.
LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 147; v. Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97,
371/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 358/2007, 395/2007, 409/2007,
572/2007, 529/2008 e 568/2008, aí citados)
Assim,
perante a falta de coincidência entre a norma julgada inconstitucional nos
Acórdãos chamados à colação pelo reclamante e o suporte normativo do acórdão
recorrido in casu, por uma parte e, por outra, porque a norma cuja
sindicância se pediu não foi fiscalizada pelos acórdãos indicados a título de
fundamento do recurso de fiscalização, observamos causa autónoma para a
rejeição do pedido formulado ao abrigo da espécie constante do artigo 70.º, n.º
1, alínea g), da LTC.
Levando
em conta todo o exposto, pois, resta-nos concluir que a decisão reclamada não
merece censura.
8. Por decair na presente reclamação, é o
recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Confirmar
a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso
de constitucionalidade interposto por A.;
b) Condenar o reclamante em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30
de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Pedro Machete