Tribunal Constitucional

2/2026

Data
2026-07-09
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1914 palavras)

ACÓRDÃO Nº 645/2026 Processo n.º 2/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 27 de novembro de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 434/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 287-291): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra § 3.), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade «do artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, cuja interpretação dada pelo Tribunal recorrido é violadora do princípio da igualdade», entendendo a «Recorrente ... que a interpretação que deveria ter sido dada ao preceituado no artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, seria a de que a apresentação dos elementos previstos neste dispositivo legal poderá ocorrer na sequência de requerimento apresentado por qualquer credor a invocar essa omissão, ou quando a mesma omissão seja detetada pelo Tribunal, ocorrendo em ambos os casos despacho a convidar à sua junção, assim se garantindo um tratamento igual para o que é igual e, consequentemente, o cumprimento do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa». 6. Analisada a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que esta interpretação normativa não coincide com o seu sentido, já que – como o Tribunal a quo deixa claro na sua motivação – o processo especial de revitalização abreviado, previsto no artigo 17.º-I da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto (conhecida por Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante «CIRE»), visa apenas a homologação judicial de um acordo já concluído extrajudicialmente, não prevendo fase de negociações nem intervenções como as do artigo 17.º‑F, n.º 2, ou despacho de aperfeiçoamento da petição inicial previsto no artigo 27.º do CIRE, para assim concluir que o Tribunal não estava legalmente obrigado a convidar o devedor a suprir deficiências do plano. Tal obsta a que possa afirmar-se que o artigo 17.º‑F, n.º 2, do CIRE, tenha sido efetivamente aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida, já que a aplicação de tal norma foi expressamente afastada pelo Tribunal a quo no seu juízo de improcedência da alegada nulidade por omissão acometida ao acórdão proferido. 7. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»). 8. Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 298-299v): «A., SA, nos autos de Recurso, à margem identificados, Tendo sido notificado da Decisão Sumária, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que decidiu não conhecer o objeto do recurso, e não se conformando com a mesma, dela pretende RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e com os seguintes fundamentos: 1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, 2. sendo certo que as normas cuja inconstitucionalidade se pretendeu a apreciação deste Tribunal são as do artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, cuja interpretação dada pelo Tribunal recorrido é violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Assim, a interpretação feita ao artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, de acordo com a qual é vedado à Recorrente do PER completá-lo ou alterá-lo, face à omissão de elementos que poderão determinar a recusa da sua homologação, quando tal constatação tenha sido feita pelo Tribunal, ao contrário de quando é invocada por qualquer credor, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 3. A Recorrente suscitou tal questão da inconstitucionalidade nas arguidas nulidades que suscitou. 4. Do Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, não há possibilidade de recurso ordinário, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. 5. A Recorrente entende que a interpretação que deveria ter sido dada ao preceituado no artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, seria a de que a apresentação dos elementos previstos neste dispositivo legal poderá ocorrer na sequência de requerimento apresentado por qualquer credor a invocar essa omissão, ou quando a mesma omissão seja detetada pelo Tribunal, ocorrendo em ambos os casos despacho a convidar à sua junção, assim se garantindo um tratamento igual para o que é igual e, consequentemente, o cumprimento do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 6. Verificam-se todos os pressupostos de que depende a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional. 7. Não obstante, foi proferida decisão singular que decidiu não tomar conhecimento do presente recurso porque do mesmo não resultaria qualquer efeito útil. 8. Ora, a Recorrente não se conforma com tal decisão, porquanto a procedência do presente recurso determinaria a alteração da decisão proferida pelo Tribunal da Relação. Com efeito, 9. a não aplicação da referida norma por parte do Tribunal recorrido tem subjacente a interpretação feita ao artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, de acordo com a qual é vedado à Recorrente do PER completá-lo ou alterá-lo, face à omissão de elementos que poderão determinar a recusa da sua homologação, quando tal constatação tenha sido feita pelo Tribunal, ao contrário de quando é invocada por qualquer credor, 10. interpretação essa que a Recorrente entende ser inconstitucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deverá ser admitida a presente reclamação, tudo com as legais consequências, designadamente a de ser proferida decisão a admitir o presente recurso […]». 4. Apesar de notificado para esse efeito, o recorrido não respondeu (cf. fl. 302). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 434/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a necessária coincidência entre a interpretação normativa objeto do recurso e as normas que foram efetivamente determinantes do sentido da decisão recorrida (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada (v. supra § 3.), a recorrente, aqui ora reclamante, limita-se a afirmar que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do presente recurso, reiterando que «a interpretação que deveria ter sido dada ao preceituado no artigo 17.º-F, n.º 2, do CIRE, seria a de que a apresentação dos elementos previstos neste dispositivo legal poderá ocorrer na sequência de requerimento apresentado por qualquer credor a invocar essa omissão, ou quando a mesma omissão seja detetada pelo Tribunal, ocorrendo em ambos os casos despacho a convidar à sua junção». Defende, pois, que tal interpretação só foi afastada porque o Tribunal a quo interpretou o artigo 17.º-F, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante «CIRE»), no sentido de ser «vedado à Recorrente do PER completá-lo ou alterá-lo, face à omissão de elementos que poderão determinar a recusa da sua homologação, quando tal constatação tenha sido feita pelo Tribunal, ao contrário de quando é invocada por qualquer credor», pelo que a apreciação da inconstitucionalidade desta norma pelo Tribunal Constitucional revestiria in casu inegável utilidade. 7. No entanto, como se considerou na decisão ora reclamada, da análise da fundamentação da decisão recorrida decorre, com clareza, que a pretensão da recorrente a ser convidada, pelo Tribunal, a modificar o plano de recuperação conducente à revitalização da empresa não foi rejeitada com base naquela interpretação do n.º 2 do artigo 17.º-F do CIRE, mas antes na interpretação do artigo 17.º-I do mesmo Código, entendendo o Tribunal a quo que, estando em causa a «homologação do acordo obtido extrajudicialmente entre o devedor e os credores, não prevendo qualquer fase de negociações, as quais se desenvolvem e concluem em momento anterior», tal pressupõe que «quando o acordo dá entrada no tribunal se encontra já aprovado». Por esta razão, sempre ficaria arredada a possibilidade de observar o disposto no n.º 2 do artigo 17.º-F do mesmo Código, seja por iniciativa dos credores seja por iniciativa do Tribunal, como pretendia a recorrente, aqui reclamante. 8. Deste modo, é forçoso concluir que a reclamante não logrou rebater a motivação da decisão ora reclamada – Decisão Sumária n.º 434/2026 –, restando indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que nesta não se deteta qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca