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ACÓRDÃO
Nº 434/2026
Processo
n.º 197/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal Central Administrativo Norte, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por decisão datada de 30 de maio de
2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no contexto da ação
administrativa proposta pelo ora recorrente contra o Instituto da Segurança
Social, IP e com objeto «a impugnação do despacho de 05.04.2023 do Presidente
do Conselho de Gestão do FGS que indeferiu o requerimento apresentado pelo
autor a solicitar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho,
na sequência da insolvência da entidade empregadora» decidiu julgar «verificada
a ilegitimidade passiva do ISS, IP, que se absolve da instância» e, ainda,
julgar «verificada a caducidade do direito de ação e, em consequência,
absolve-se a instância».
Inconformado, o ora recorrente apresentou recurso para o
Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21 de novembro de
2025, decidiu negar provimento ao recurso.
Nesta sequência, veio o ora recorrente interpor recurso
de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
datado de 21 de novembro de 2025, tendo indicado como objeto as seguintes
questões de constitucionalidade:
i) O «Artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, interpretado no
sentido de que: a utilização de meios de impugnação administrativa
(designadamente recurso hierárquico) não suspende o prazo de impugnação contenciosa
quando a Administração não profere decisão expressa sobre esse meio, fazendo
correr integralmente o prazo judicial desde a notificação do ato administrativo
originário»;
ii) O «Artigo 2.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 59/2015,
de 21 de abril, interpretado no sentido de que: O regime especial aplicável ao
Fundo de Garantia Salarial não suspende nem interfere com os prazos de
impugnação judicial do indeferimento do pagamento de créditos laborais, ainda
que esses créditos dependam de decisões judiciais prévias e de processo de
insolvência da entidade empregadora»; e,
iii) O «Artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA,
interpretado no sentido de que: A caducidade do direito de ação pode ser
declarada mesmo quando o interessado atuou de forma diligente, utilizando os
meios administrativos legalmente previstos e aguardando decisão da
Administração, ainda que esta permaneça em silêncio».
3. Através da Decisão Sumária n.º 165/2026, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em nenhum momento as
questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente foram previamente
suscitadas, de modo processualmente adequado, perante o tribunal a quo. Apresentou-se,
neste contexto, a seguinte fundamentação:
«5. Independentemente de
poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não pode
o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, porque em
nenhum momento qualquer das questões de constitucionalidade ora enunciadas foi
suscitada previamente e de modo processualmente adequado perante
o tribunal a quo.
Por força
do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular os recorrentes à antecipação da questão
de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição
do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional
da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso.
A razão de
ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo.
Com
efeito, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada
implicaria que o ora recorrente, ao enunciar ao tribunal recorrido as suas
questões de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível,
indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica os exatos sentidos
normativos dos preceitos que considera inconstitucionais, «de forma que, no
caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na
sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os
operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido
com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a
Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
6. Compulsadas as alegações
do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, verifica-se
que o ora recorrente se limita a indicar que a «sentença recorrida
interpreta e aplica de forma desprovida de densidade constitucional o regime de
caducidade, desconsiderando os princípios fundamentais do processo administrativo,
nomeadamente a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º da CRP), a
legalidade (artigos 266.º e 268.º da CRP), a proporcionalidade, a segurança
jurídica e a igualdade (artigos 2.º e 13.º da CRP)» e, ainda, que a «jurisprudência
do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 328/2018 e 510/2016,
tem sido firme ao declarar inconstitucionais as interpretações normativas que,
ao considerar perentórios e insuscetíveis de suspensão os prazos legais para
proteção de créditos laborais perante o FGS, inviabilizam o acesso à justiça e
a proteção da retribuição». Isto é, o recorrente convoca a jurisprudência
do Tribunal Constitucional para censurar o modo como o tribunal que proferiu a
decisão então recorrida havia interpretado o direito infraconstitucional, não
enunciando uma norma — formulada com generalidade e abstração — cuja aplicação
devesse ter sido recusada.
Tal
não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo
concreto da constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado
repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou
dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso
aos recorrentes enunciarem perante o tribunal recorrido, de forma
clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
consideram inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível
de aplicação genérica. Em concreto, tal significa — como se afirmou já no Acórdão
n.º 269/94 — que o recorrente teria de ter indicado claramente, e
por referência a cada questão de constitucionalidade, «esse sentido (essa
interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com
a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente,
o ora
recorrente dirigiu uma censura à decisão então impugnada por ter
decidido de forma contrária à que reputa correta; sem nunca ter enunciado,
perante o tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Por
assim ser, carece o recorrente de legitimidade processual para a sua
interposição do presente recurso de constitucionalidade em termos que obstam ao
seu conhecimento, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não
ter suscitado previamente perante o tribunal a quo uma qualquer questão
de constitucionalidade normativa».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a
conferência, sustentando que «nas alegações apresentadas perante o Tribunal
Central Administrativo Norte o Recorrente invocou expressamente a violação de
normas e princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica,
designadamente o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o direito
fundamental à retribuição previsto no artigo 59.º da Constituição, os
princípios da legalidade administrativa e da proteção dos administrados
consagrados nos artigos 266.º e 268.º da Constituição, bem como o princípio da
proporcionalidade inerente ao Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Lei
Fundamental» e que «[e]ssa invocação não foi
efetuada de forma meramente retórica ou ornamental. Pelo contrário, foi
articulada diretamente com a interpretação normativa adotada pelo tribunal
recorrido relativamente ao regime processual aplicável ao caso concreto».
Neste
contexto, sustenta o recorrente que «[o] que foi efetivamente questionado
foi a conformidade constitucional da interpretação normativa aplicada no caso
concreto, designadamente no que respeita à articulação entre o artigo 59.º, n.º
4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o artigo 2.º, n.º 9, do
Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e o regime de caducidade previsto no
artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do mesmo Código».
5. Notificado para o efeito,
o recorrido não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Como se deu conta no ponto 3. do relatório,
através da Decisão Sumária n.º 165/2026 decidiu-se não tomar conhecimento do
objeto do recurso por ilegitimidade do recorrente, na medida em que em nenhum momento as
questões de constitucionalidade enunciadas foram previamente suscitadas de modo
processualmente adequado perante o tribunal a quo.
Na sua reclamação, quanto ao juízo de inadmissibilidade do recurso
a que se chegou na decisão reclamada, o ora reclamante procura modelar o objeto
do recurso, face àquele que foi primeiramente enunciado no requerimento de
interposição, sustentando que o que «foi efetivamente questionado foi a conformidade
constitucional da interpretação normativa aplicada no caso concreto, designadamente
no que respeita à articulação entre o artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, o artigo 2.º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 59/2015,
de 21 de abril, e o regime de caducidade previsto no artigo 89.º, n.º 4, alínea
k), do mesmo Código».
7. Quanto ao objeto do recurso, o
requerimento de interposição é a peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1
do artigo 75.º-A da LTC), não sendo admitida a sua reconfiguração posterior. De
acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos
outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021,
750/2023, 179/2024 e 664/2025), é no requerimento de interposição do recurso
que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo
consentida qualquer modificação ulterior, designadamente em sede de reclamação
da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento.
Nessa medida, é em face do objeto do recurso
delineado pelo recorrente no requerimento de interposição que deve apreciar-se
a sua admissibilidade — e não quanto àquele que o recorrente procura agora
enunciar.
8. Como se explicou na Decisão Sumária n.º 165/2026,
a indicação, perante o tribunal a quo, de que a «sentença [então] recorrida interpreta e aplica de forma
desprovida de densidade constitucional o regime de caducidade, desconsiderando
os princípios fundamentais do processo administrativo, nomeadamente a
efetividade da tutela jurisdicional (artigo 20.º da CRP), a legalidade (artigos
266.º e 268.º da CRP), a proporcionalidade, a segurança jurídica e a igualdade
(artigos 2.º e 13.º da CRP)» e, ainda, que a «jurisprudência do Tribunal
Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.ºs 328/2018 e 510/2016, tem sido
firme ao declarar inconstitucionais as interpretações normativas que, ao
considerar perentórios e insuscetíveis de suspensão os prazos legais para
proteção de créditos laborais perante o FGS, inviabilizam o acesso à justiça e
a proteção da retribuição», não permite dar por observado o ónus de
suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única
idónea a controlo concreto da constitucionalidade.
De
facto, o juízo de censura é ali dirigido à decisão então impugnada por
ter decidido de forma contrária à que reputa correta, sem enunciar, perante o
tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Se é verdade que,
como invoca na sua reclamação, o ora reclamante ««nas alegações
apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo Norte o Recorrente
invocou expressamente a violação de normas e princípios constitucionais
estruturantes da ordem jurídica, designadamente o direito de acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva», fê-lo para questionar a conformidade
constitucional da decisão judicial então impugnada; e não para solicitar
àquele tribunal a recusa de aplicação de uma determinada norma jurídica
que entendesse inconstitucional.
Neste
sentido, como se deu conta na decisão reclamada, o cumprimento do ónus de
suscitação prévia implicaria que o ora reclamante, ao enunciar ao tribunal
recorrido as suas questões de constitucionalidade, o tivesse feito em termos normativos,
«de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o
possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta,
como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para
dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por,
desse modo, afrontar a Constituição» (v. o Acórdão n.º 367/1994).
Pelo
exposto, em face desta jurisprudência, que se reitera, não se pode dar por
observado o ónus de suscitação prévia para efeitos do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, razão pela qual a reclamação deverá ser integralmente
indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de maio de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes