Tribunal Constitucional

196/2026

Data
2026-04-07
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6124 palavras)

ACÓRDÃO Nº 340/2026 Processo n.º 196/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos autos de instrução com o n.º 335/22.1JELSB do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, em que é arguido o ora Reclamante, A., o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) do despacho de não pronúncia proferido por aquela instância, tendo o TRL, por Acórdão de 23-10-2025, julgado o recurso procedente. 2. Inconformado, o ora. Reclamante apresentou reclamação do Acórdão de 23‑10‑2025, arguindo a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, bem como a inconstitucionalidade da interpretação a dar ao disposto nos artigos 379.º e 425.º do CPP, de acordo com a interpretação suscitada. Na sequência, foi proferido Acórdão pelo TRL, datado de 18-12-2025, que julgou improcedente a arguição de nulidade relativamente àquele aresto, mantendo o mesmo na íntegra, e julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade, fundamentando a decisão nos seguintes termos: « II. O objecto em apreciação As questões a apreciar são as de: - saber se o acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa a 23.10.2025, padece de nulidade por omissão de pronúncia; - saber se a interpretação efectuada ao disposto aos arts. 379.º e 425.º do CPP “quando interpretados com o sentido de que sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério Público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos”, devem ser tidos por inconstitucionais; e, - em caso afirmativo a estas questões, saber qual a consequência a extrair. III. Fundamentação A. Da nulidade por omissão de pronúncia: O n.º 4, do art. 425.º, do CPP prescreve que “[É] correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.”, Por seu turno, a alínea c), do n.º 1, do art. 379.º do mesmo diploma, dispõe que é nulo o acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento. Para que se verifique a nulidade do acórdão por omissão é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação ou pelo requerimento de abertura de instrução (doravante RAI). O reclamante discorda do decidido, o que é direito que lhes assiste mas, no caso, isso não constitui vício mas eventual matéria de recurso, o que se não integra no âmbito de uma arguição de nulidade. Contrariamente ao por si alegado as questões suscitadas no recurso apresentado pelo Ministério Público foram analisadas e respondidas por este Tribunal. E já tinham sido em 1.ª instância, ainda que em sentido contrário à decisão proferida já nesta sede, o que motivou grande parte da fundamentação do recurso do Ministério Público, como veio a ser no acórdão proferido nesta Relação. E há que dizer que as questões suscitadas no RAI do ora reclamante foram apreciadas pelo Sr. Juiz de instrução, no sentido por si propugnado, o qual, no entanto, veio a ser revertido por este Tribunal aderindo aos fundamentos que o Ministério Público apresentou. Sendo que a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal também veio aderir à posição do Ministério Público de 1.ª instância, nada trazendo de novo, ao fim ao cabo, à discussão. É verdade que este Tribunal não fez alusão expressa à resposta do ora reclamante; mas não o fez dado que aquela (resposta) consubstanciou tão somente um exercício de reiteração do que havia defendido no RAI sobre o qual recaiu quer a decisão do Sr. JIC, quer deste Tribunal. E não podemos olvidar, também, que, como bem assinala a Sr.ª PGA que «[O] ... acórdão proferido nos autos em 23-10-2025, ora objeto do requerimento a que se responde, tratou de forma exaustiva e fundamentada a única questão suscitada pelo recorrente e que delimita o objeto do conhecimento em sede de recurso», questão essa, reitera-se, havia sido levantada no RAI de igual modo pelo ora reclamante. Ademais, o Tribunal de recurso aprecia “questões” e não “razões”, não tendo por isso necessariamente que se pronunciar sobre todos e cada um dos argumentos do recorrente e/ou recorrido. Ora da simples leitura do acórdão, é patente que o mesmo se debruça sobre a forma como foi apreciada toda a prova recolhida em inquérito e ao enquadramento efectuado, tendo seguido outro entendimento pelas razões que aí aduziu. Como diz a Sr.ª PGA «[O] tribunal apreciou e decidiu a questão que se impunha conhecer, conforme muito bem fundamentou, não tendo que se reportar especificamente aos argumentos constantes da resposta ao recurso, na medida em que esta se deve restringir à questão suscitada pelo recorrente, o qual foi devidamente analisada na decisão ora reclamada, com apreciação própria e individualizada coincidente com a posição do recorrente e não com a inversa, constante da decisão recorrida e defendida pelo arguido, ora reclamante.». O reclamante manifesta a sua discordância pela forma como o Tribunal de recurso enquadrou as condutas dos arguidos em face da prova carreada nos autos. Porém, o raciocínio lógico-dedutivo é cristalino, pelo que os motivos que levaram a decidir o que se decidiu quanto aos indícios que foram imputados aos recorridos são facilmente entendíveis para qualquer destinatário directo ou cidadão. Desta feita, ao invocar a omissão de pronúncia, o reclamante mais não faz, repita-se, do que manifestar a sua discordância do sentido da decisão, e tal situação constitui realidade substancialmente diversa, não merecendo esta tratamento processual, sob a capa daquela, como pretende. Há, então, que concluir, em face do assim estruturado requerimento dito de arguição de nulidade, que o mesmo nenhuma omissão visa colmatar, assumindo, o reclamante discordar sim, das razões invocadas no acórdão, para julgar procedente o recurso, e obter através deste preciso e exceptional expediente processual, a revogação da decisão reclamada. Objectivo, como vimos, inadmissível e inatingível através do utilizado expediente. O poder jurisdicional deste Tribunal mostra-se esgotado. Cumprindo aqui salientar, que o acórdão que conhece e decide a arguição da nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objecto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar. Pelo que, face a tudo o exposto, podemos concluir que, no processo penal, após a prolação de acórdão em conferência, a lei possibilita ao recorrido a apresentação de requerimento em que invoque nulidades da sentença ou peça a sua correcção, atento o disposto no art. 425.º n.º 4, art. 379.º e art. 380.º, todos do CPP. Como resulta da lei - concretamente do art. 118.º n.º 1 do CPP as nulidades, que se reconduzem à violação ou inobservância das disposições da lei processual penal, da lei adjectiva, são taxativas, no sentido de que tais violações só determinam a nulidade do acto quando esta for a consequência expressa cominada pela lei. Pelo que, a fundamentação da ocorrência de uma nulidade não pode ter por base, porque a tal se não reconduz, a discussão da bondade da decisão exarada no acórdão. Assim, a pessoal discordância do reclamante face ao decidido, não constitui fundamento de arguição de nulidade, tendo sim o seu âmbito de apreciação numa outra sede, a de recurso. Porém, na impossibilidade de interpor recurso ordinário, vem arguir a nulidade, ou seja, admite nitidamente que o seu desígnio é o de obter a modificação dos aspectos da decisão que ora invoca e, no final, a sua não pronúncia pelos crimes de associações criminosas e pela agravante do tipo fundamental de tráfico de substâncias estupefacientes, socorrendo-se da via de arguição da nulidade para alcançar tal desiderato. Por isso, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras (cfr. Ac. do STJ, de 26.10.2016, disponível em www.dgsi.pt). Assim, não restam dúvidas que as questões pertinentes para o objecto do processo, designadamente as que poderiam levar à improcedência ou procedência do recurso, foram devidamente analisadas e decididas, inexistindo, pois, qualquer vício de omissão de pronúncia. Face ao que se deixa dito, facilmente se conclui pela total e manifesta improcedência da reclamação apresentada. Não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou falta de exame crítico da prova produzida. B. Da invocada inconstitucionalidade da interpretação a dar ao disposto nos arts. 379.º e 425.º do CPP de que sendo apreciado um recurso, apresentado pelo Ministério Público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos: Desde já se avança que o acórdão não integra a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente os invocados, jamais envolvendo qualquer prejuízo, afronta ou redução das garantias de defesa dos arguidos. E basta atentar àquilo que se escreveu supra par se descortinar que a decisão proferida por este Tribunal abarcou todas as questões suscitadas (quer no âmbito propriamente dito do recurso apresentado e que delimita o seu objecto; quer do seu RAI e da resposta dada, que são uma mera reiteração do que já havia defendido). Por conseguinte, carece totalmente de fundamento o requerimento apresentado pelo reclamante.» 3. Notificado do Acórdão do TRL de 18-12-2025, por requerimento de 13-01-2026, foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «(…) A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão proferido em 18/12/2025, referência citius 24026244, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro. 2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 379.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 20.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3- Em 11/11/2025 o Recorrente suscitou as Inconstitucionalidades acima referidas. 4- O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.» 4. Por despacho do datado de 13-01-2026, o recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos: «(…) Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional (doravante TC), por não se verificarem dois pressupostos de admissibilidade impostos pelo disposto no art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Desde logo o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável (v. os Acórdãos do TC nºs 429/2014 e 695/2016). Segundo, o recurso não é útil, uma vez que a interpretação impugnada e por si avançada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido proferido a 23.10.2025 -o ainda o acórdão de 18.12.2025 que indeferiu a reclamação do aresto de 23.10.2025 e que, como e sabido, faz parte integrante deste, pois que não a adoptou de todo. Conforme jurisprudência reiterada do TC e como se escreve, de entre muito outros, no Ac. do TC nº 1431/2025 «os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º do LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integram) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicos, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos, e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado» (sublinhado nosso), o que não é manifestamente o caso, pois que a apreciação do Tribunal de Recurso não tinha por objecto a atendibilidade ou não das contra- alegações do ora requerente.» 5. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) 1º - Portugal é, por determinação Constitucional, “um Estado de direito democrático” baseado na soberania popular, (...), no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes” (art.º 2.º da CRP), no qual, nomeadamente, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” (n.º 4 do art.º 20.º da CRP), “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, (art.º 32.º da CRP). “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos (...)” (art.º 202.º da CRP); “Os tribunais são independentes e (...) estão sujeitos à lei” (art.º 203.º da CRP); “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nele consagrados” (art.º 204.º da CRP); 1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades (...) e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (art.º 205.º da CRP); 2º - E no qual a lei ordinária dispõe, nomeadamente, que: “1. Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (...).” (art.º 152.º do CPC); “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” (art.º 97.º n.º 5 do CPP); “1- É nula a sentença quando: a) (…); b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);” (art.º 615.º CPC e art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a do CPP). “2- Não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro (...) na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que por si só impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” (art.º 616.º CPC) 3º - Ou seja: com o óbvio propósito de, por um lado, assegurar o respeito do direito a processo equitativo e das garantias de defesa (art.ºs. 20.º, 20.º e 32.º da CRP); e, por outro lado, impedir decisões arbitrárias, injustas e ilegais, e ainda a prevaricação por parte de juízes, o legislador, por um lado, determinou que as decisões judiciais e, por maioria de razão, as sentenças (a que se equipara o acórdão em crise) devem especificar os factos e o direito que supostamente as justificam (art.º 97.º n.º 5 do CPP, art.º 607.º do CPC, e art.º 374.º do CPP); e, por outro lado, avisadamente, declarou nulas as decisões que: a) Não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; c) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).” (art.º 615.º CPC e art.ºs. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do CPP). 4º - No caso sub judice, em 23/10/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão pugnando pela manutenção da qualificação jurídica constante da acusação pública, ao invés daquela que tinha sido a douta decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Ponta Delgada. 5º - Acontece, porém, que no caso sub judice o Tribunal da Relação ignorou por completo as contra - alegações dos Arguidos ao ponto de no seu relatório se limitar a referir: “Inconformado com esta última decisão, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, interpor recurso pugnando, em síntese, pela manutenção da qualificação jurídica constante da acusação pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, com subida Imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Nesta Relação a Exm.a Sr.a Procuradora - Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de aderir aos fundamentos aduzidos no recurso interposto pelo Ministério Público de Ia instância. Os arguidos responderam ao parecer, pugnando pela improcedência do recurso.” 6º - O Tribunal não se pronuncia uma única vez sobre as contra - alegações apresentadas pelo Recorrente. Mais, 7º - Ao longo da sua decisão, para além das vénias ao Ministério Público, não se pronuncia, uma única vez, sobre os argumentos apresentados pela defesa... 8º - Assim, entende a defesa do Arguido que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação se encontrava ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1 alínea c) e 425.º, n.º 4, do C.P.P. 9º - Mais considerou, desde logo o Recorrente que: Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os Artigos 379.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 20.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 10.º - O Recorrente suscitou esta inconstitucionalidade em tempo perante o Tribunal a quo. 11.º - Em 18/12/2025 o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a Nulidade e inconstitucionalidade invocadas pelo Recorrente. 12.º - Em 13/01/2026 o Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: A., recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado do Acórdão proferido em 18/12/2025f referência citius 24026244, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1-O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Setembro. 2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 379.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos. Tal interpretação viola os artigos 2.º, 20.º, e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3- Em 11/11/2025 o Recorrente suscitou as Inconstitucionalidades acima referidas. 4- O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 13.º - Em 19/01/2026, foi proferido o despacho em crise no qual se decidiu: Ref.ª 795917 de 13.01.2026: Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional (doravante TC), por não se verificarem dois pressupostos de admissibilidade impostos pelo disposto no art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional). Desde logo o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável (v. os Acórdãos do TC n.ºs 429/2014 e 695/2016). Segundo, o recurso não é útil, uma vez que a interpretação impugnada e por si avançada não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido proferido a 23.10.2025 [e ainda o acórdão de 18.12.2025 que indeferiu a reclamação do aresto de 23.10.2025 e que como é sabido, faz parte integrante deste], pois que não a adotou de todo. Conforme jurisprudência reiterada do TC e como se escreve, de entre muito outros, no Ac. do TC n.º 1431/2025 «os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado» (sublinhado nosso), o que não é manifestamente o caso, pois que a apreciação do Tribunal de Recurso não tinha por objeto a atendibilidade ou não das contra alegações do ora requerente. Notifique.” 14.º - Não pode, naturalmente, o Recorrente concordar com o despacho proferido. 15.º - O Recorrente não pretende discutir as incidências do caso concreto, como erroneamente refere o Tribunal a quo. 16.º - Por outro lado, a interpretação impugnada por si corresponde a ratio decidendi do Acórdão recorrido proferido. 17.º - O Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir como decidiu considera que nos termos dos Artigos 379.º e 425.º do C.P.P. sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério público não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos. 18.º - Esta interpretação resulta à evidência do Acórdão proferido. 19.º - Pelo que, com o devido respeito a não apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo Recorrente, considerando a importância da questão colocada, configura verdadeira Denegação de Justiça. 20.º - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que decisões de inadmissibilidade de recursos apresentados perante o Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). 21.º - Aliás, a este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais. 22.º - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso “Santos Calado e outros x Portugal” - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional. 23.º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros). 24.º - Para definir aquilo que entende por “formalismo excessivo”, o TEDH recorreu a três aspetos: • se as modalidades de recurso são previsíveis; • uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros; • e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 25.º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, o Tribunal da Relação assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva. 26.º - As normas cuja inconstitucionalidade se suscitou nos presentes autos é, com o devido respeito, manifesto que se encontram inerentes à ratio decidendi do Recurso em crise. Nestes termos e mais de direito aplicáveis, requer a V. Exas. que seja a presente Reclamação julgada procedente por provada, com as necessárias consequências de recebimento e julgamento do recurso do ora Reclamante, fazendo, assim, V. Exas. Venerandos Conselheiros, a Costumada JUSTIÇA! (…)». 6. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho do Senhor Juiz-Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em 19-01-2026 (fls. 25), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do citado despacho do Senhor Juiz-Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 4. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 5. Ora, para além do mais, é patente a falta de integração da questão suscitada, a saber, “a inconstitucionalidade dos Artigos 379º e 425º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos”, na ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Pelo que se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele aplicada, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento novo suscetível de ser apreciado. 8. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 8. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não verificação de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 9. O Reclamante configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 379.º e 425.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que sendo apreciado um recurso apresentado pelo Ministério público o Tribunal da Relação, no seu Acórdão, não tem que se pronunciar ou fazer qualquer referência às contra alegações apresentadas pelos arguidos». 10. Conforme referido, constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade seja invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade esse pressuposto não se mostra preenchido. 11. O acórdão recorrido, concretamente identificado pelo Reclamante como correspondendo ao datado de 18-12-2025, delimitou o seu objeto à apreciação da arguida nulidade por omissão de pronúncia e, em conexão com esta, à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo para afastar a existência do referido vício assentou na circunstância de o Acórdão do TRL de 23-10-2025 ter conhecido todas as questões que se lhe impunha apreciar, nomeadamente a questão suscitada pelo recorrente Ministério Público, sublinhando a circunstância de o Tribunal não se encontrar juridicamente adstrito a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos expendidos pelas partes. 12. Nesse sentido, o aresto recorrido é particularmente elucidativo ao afirmar que «o acórdão que conhece e decide a arguição da nulidade, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objecto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que pudesse enfermar», acrescentando que «o Tribunal de recurso aprecia “questões” e não “razões”, não tendo por isso necessariamente que se pronunciar sobre todos e cada um dos argumentos do recorrente e/ou recorrido». E conclui, de forma inequívoca, que «as questões pertinentes para o objecto do processo (…) foram devidamente analisadas e decididas, inexistindo, pois, qualquer vício de omissão de pronúncia». Acrescenta ainda que a ausência de referência expressa à resposta apresentada pelo ora Reclamante se explica pelo seu carácter meramente reiterativo: «[é] verdade que este Tribunal não fez alusão expressa à resposta do ora reclamante; mas não o fez dado que aquela (…) consubstanciou tão somente um exercício de reiteração». 13. Deste iter argumentativo resulta que o critério normativo efetivamente mobilizado pelo Tribunal recorrido não correspondeu a qualquer entendimento segundo o qual o tribunal de recurso estaria dispensado de se pronunciar ou sequer de fazer menção às contra-alegações apresentadas pelos arguidos. O fundamento decisório aplicado consistiu, antes, na consideração de que a inexistência de omissão de pronúncia se aferia pela verificação de que as questões juridicamente relevantes para o objeto do recurso haviam sido apreciadas e decididas pelo tribunal de recurso, sendo juridicamente irrelevante, para aferir do vício de nulidade por omissão de pronúncia, a falta de referência expressa a argumentos que não introduziam qualquer questão que o tribunal de recurso devesse apreciar e que apenas reiteravam posições já ponderadas na decisão instrutória, em virtude da sua aposição, pelo Reclamante, no requerimento de abertura de instrução. 14. Nesta conformidade, a questão que consubstancia o recurso de constitucionalidade, cuja sindicância de constitucionalidade era pretendida, não foi convocada como critério de decisão nos termos formulados pelo Reclamante, dado que o Tribunal a quo alicerçou a inexistência do vício de nulidade por omissão de pronúncia no facto de o tribunal de recurso não ter de se pronunciar sobre argumentos trazidos à colação pelas partes, mas tão apenas sobre a questão que delimitara o objeto do recurso. Daí que não haja coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 15. A este respeito, cumpre ainda referir que o Reclamante, na sua reclamação, não avançou com quaisquer argumentos capazes de inverter o presente juízo relativamente ao incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 16. Sem embargo do que vem de dizer-se relativamente à não coincidência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do presente recurso e, consequentemente, ao indeferimento da reclamação apresentada. 17. Tal fundamento converge com o igualmente assinalado pelo despacho reclamado —cfr. supra, § 4— no qual se consignou que «o recurso não é idóneo, uma vez que o recorrente pretende discutir as incidências do caso concreto, insurgindo-se, isso sim, contra a decisão judicial em si mesmo considerada e não convocando um qualquer critério normativo generalizável», entendimento este que foi secundado pelo Ministério Público. 18. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 7), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso. 19. Nestes termos, não se observa na formulação do objeto do recurso acima transcrita que o Reclamante tenha delineado uma norma que pudesse constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se descortinando, por conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, no enunciado através do qual estruturou o objeto do recurso —como visto, de forma desfasada, ante a não coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido— o ora Reclamante limitou-se a reportar-se às particularidades do caso concreto dos autos, nomeadamente ao concreto recurso interposto pelo Ministério Público e ao teor do acórdão proferido pelo TRL no decurso do recurso por aquele interposto. Deste modo, através da colocação da questão em apreço, o Reclamante manifestou a intenção de ver reapreciado o que já fora objeto de decisão, de acordo com as competências próprias da instância de recurso, fazendo-lhe corresponder a violação de artigos constitucionais. 20. Assim, o Reclamante não enuncia qualquer critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de um critério normativo que não se encontre estritamente determinado pelas particularidades adjetivas dos autos, o que, por si só, conduz ao indeferimento, também por esta via, da presente reclamação. Ademais, não expendeu, na reclamação dirigida a este Tribunal, quaisquer argumentos suscetíveis de evidenciar o carácter normativo do objeto do recurso, limitando-se a aclarar que a sua discordância radica na não aceitação do concreto juízo formulado pelo julgador à luz das especificidades do caso concreto. 21. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido e a não enunciação de questão de constitucionalidade normativa). 22. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 23. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro