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ACÓRDÃO Nº 41/2026
Processo n.º 195/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de janeiro de 2025 (cf. fls. 2521-2538v).
2. Pelo Acórdão n.º 973/2025 (fls.
2569-2574), decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo
recorrente da Decisão Sumária n.º 297/2025 (fls.
2551-2558), mantendo a decisão de não tomar conhecimento do recurso com
fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.
3. O recorrente arguiu a
nulidade desse aresto, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão n.º 1125/2025 (fls. 2585-2592), com a seguinte fundamentação:
«[…]
5. O recorrente, aqui ora reclamante, vem arguir a
nulidade do Acórdão n.º 973/2025, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação
apresentada da Decisão Sumária n.º 297/2025, confirmando a decisão de rejeição
do presente recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto (v. supra
§ 3.).
6. Na
reclamação ora apresentada, o recorrente/reclamante não identifica com clareza
os vícios geradores de nulidade de que considera enfermar o acórdão reclamado,
nem a base legal da sua pretensão, limitando-se a alegar, entre outros, que «o presente recurso e respetivo objeto tem
imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando
qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a
uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo procedente», e «que o reexame levado a cabo pelo Tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame
crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a
argumentação do douto acórdão recorrido, que consideramos insuficiente, sem
analisar com o sentido critico que se exigia – não se confunda ter que
partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado
pelo Tribunal a quo – os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e
sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com
suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e
fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta
violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa».
7. Nos termos do disposto nos artigos
613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º, todos do Código de Processo
Civil (doravante «CPC»), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, os
acórdãos deste Tribunal são suscetíveis, para além de retificação de erros
materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro
normativo, também de suprimento de nulidades. Estipulando o referido artigo
615.º, n.º 1, na parte que atenta a falta
de identificação do quadro normativo pelo aqui reclamante poderá eventualmente
relevar, que é fundamento de nulidade da decisão
judicial, a sentença que «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que
justificam a decisão»; [alínea b)]; e/ou quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse
apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [alínea d)] e quando
considerado o teor das alegações ora apresentadas, temos que apenas esses
preceitos se mostram pertinentes à apreciação da reclamação sub specie.
8. Cumpre, todavia, recordar que a insuficiência de fundamentação a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só ocorre quando do teor da
decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de
explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo
confundir-se uma eventual sumariedade com a sua falta absoluta, pois só a esta
última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se
verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento
(facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e
decidida.
9. Analisado o teor do seu requerimento, o ora
reclamante não logra demonstrar que a
fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 973/2025, aqui impugnado, não foi
minimamente suficiente para clarificar as razões pelas quais se entendeu que
não poderia ser conhecido o presente recurso por inidoneidade do respetivo
objeto. Tenha-se, designadamente, presente que já na fundamentação da Decisão Sumária n.º 297/2025 – confirmada/mantida pelo
acórdão aqui reclamado – se declarou que «[e]ste enunciado, embora faça referência a um preceito
legal – designadamente, artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, não
reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional –
designadamente criticando a decisão recorrida, por não concordar com os factos
que foram dados como provados, sem, contudo, enunciar claramente a que
norma ou interpretação do preceito legal indicado pretende
referir-se, a exemplo dos termos como a questão resultou suscitada também
perante o Tribunal a quo quando nas alegações se refere que «a
interpretação operada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido
de ser suficiente para cumprimento no disposto nas disposições conjugadas nos
artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1 alínea a) e c), por remissão do disposto no
artigo 425.º, n.º 4, e os artigos 428.º e 431.º, todos do Código Processo
Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do tribunal
de 1.ª instância com meras considerações genéricas e formulações tabelares, é
inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos
artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta, por
conseguinte, inequívoco que o que o recorrente pretende é discutir o modo como
o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional –
particularmente, na forma como deu determinados factos como provados – e não
qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter
sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo». Posição reiterada no Acórdão n.º 973/2025, ora
impugnado, onde pode ler-se «7. A argumentação ora apresentada nos autos vem confirmar que
a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu
requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse
sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade das decisões proferidas pelas instâncias. Ora, importa
reiterar que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos,
v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na
determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição)».
10. Como tal, não logrou o ora reclamante demonstrar a
insuficiência da fundamentação do Acórdão aqui impugnado.
11. Do mesmo modo não se vê que este Tribunal tenha
deixado de pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse ter conhecido.
Note-se que, quando o aqui reclamante alega, v.g., «que o
reexame levado a cabo pelo Tribunal ad
quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que,
limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do douto
acórdão recorrido, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido
crítico que se exigia …», a
pretensão do recorrente/reclamante continua a ser a de que este Tribunal admita
o recurso e proceda a um reexame da decisão recorrida que é vedado a
este Tribunal, pelas razões expostas no Acórdão ora impugnado. Ou seja, uma tal
crítica não se reconduz a qualquer vício ou insuficiência do acórdão cuja
nulidade é arguida – o qual, aliás, de modo algum aderiu ou reiterou a
fundamentação da decisão de que vinha interposto o presente recurso –
consistindo apenas, como alega o Ministério Público (v. supra § 4.),
numa manifestação de discordância do decidido por este Tribunal e pelas demais
instâncias.
12. Não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou
do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do
acórdão impugnado, resta concluir que não logrou o mesmo demonstrar a sua
insuficiência [cf. as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC].
13. Quanto à
aparente suscitação de questão de constitucionalidade, alegando o ora
reclamante que «a interpretação dada
as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2,
todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal
Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de
direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é
inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos
205.º, n.º 1, e 32.º da Constituição da República Portuguesa», cumpre clarificar que a pretensa norma invocada pelo
ora reclamante não coincide com a ratio
decidendi de nenhuma das decisões impugnadas. Reitera-se que em momento
algum o Tribunal Constitucional considerou «ser suficiente a fundamentação
de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de
indeferimento», nem os preceitos legais citados integram a ratio
decidendi das decisões adotadas por este Tribunal, que se basearam somente
na interpretação dos preceitos legais e constitucionais pertinentes à
admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
[…]».
4. O recorrente vem agora
arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 2596-2597v):
«A.,
recorrente nos autos à margem melhor
identificados,
Vem,
notificado do douto acórdão n.º 1125/2025 prolatado em 24 de Novembro de 2025,
arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes:
No
douto acórdão objeto da presente arguição, prolatado na sequência da reclamação
da decisão ínsita no douto Ac. n.º 973/2025, foi decidido indeferir o incidente
de reclamação sub specie, desatendendo-se
in totum a
arguição nulidade acometida aquele.
2.
CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Na
realidade continua a não ser conhecido o objeto do recurso, por entenderem os
Ilustríssimos Conselheiros, que … não estavam verificados os pressupostos de
admissibilidade.
Acontece
que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, inexistia e inexiste
motivo para a rejeição, porque não só estavam verificados os pressupostos de
admissibilidade, como a ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão em
causa, que motivou a interposição do presente recurso, decorre de uma
interpretação inconstitucional das normas em causa pelo Tribunal a
quo oportunamente suscitadas.
Na
verdade, no recurso interposto do douto acórdão condenatório, o recorrente
invocou perante o Tribunal a quo que
o entendimento professado de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 374.º do CPP, e que, para
preencher o tipo legal do crime em
análise, nomeadamente o do tráfico
de estupefacientes, é
bastante e suficiente dar como provados factos genéricos e conclusivos, tal
interpretação era inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo
32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para os devidos e legais efeitos.
Pelo
exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente
recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este
deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se
afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos
termos propugnados na respetiva motivação.
Na
verdade, o Tribunal a quo teve
um entendimento de que para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 374.º do
CPP, e que, para preencher o tipo legal do crime em análise, nomeadamente o do
tráfico de estupefacientes, é bastante e suficiente dar como provados factos
genéricos e conclusivos, tal interpretação era inconstitucional por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, o que naquele recurso se invocou para
os devidos e legais efeitos.
Pelo
exposto, e salvo melhor opinião, o presente recurso e respetivo objeto tem
imperativamente que ser conhecido por esta conferência, não se verificando
qualquer inutilidade do mesmo, impondo-se, de acordo com rigor que se exige a
uma superlativa jurisprudência, ser este apreciado, devendo ser o mesmo
procedente.
Acresce
que, o Tribunal ad quem não se pronunciou em concreto sobre a questão da
inconstitucionalidade invocada referida supra, sendo que ao não o fazer o
Venerável Tribunal ad quem fez e faz uma interpretação inconstitucional
do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código
Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as
questões concretas suscita[da]s pelo recorrente, o que viola o disposto nos
artigos 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
o que foi também tempestivamente invocado nos autos.
Assim,
o recorrente suscitou a questão de modo processualmente válido, estando em
causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a
quo, como pelo Tribunal ad
quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal
recorrido – Tribunal ad quem – em termos de estar obrigado a dela
conhecer – cfr. artigo 72.º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
O
Recurso fundava-se nas interpretações normativas operadas nos termos supra
referidos.
Acresce
quer [sic] os Ilustres Conselheiros ao perfilhar e aplicar tais
entendimentos, conforme resulta do douto despacho e douto Acórdão supra
identificado, fizeram uma efetiva aplicação inconstitucional das normas supra
referidas.
Com
todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e
merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo
pelo Tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”,
uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação do
douto acórdão recorrido, que consideramos insuficiente, sem analisar com o
sentido crítico que se exigia – não se confunda ter que partilhar o
entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo
Tribunal a quo – os
fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de
direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito,
considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão
reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Todo
e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art.
97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda
205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser
fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes
autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art.
32.º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao
limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a
indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentada e sem suprir os
vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito
que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e
violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao
recurso.
Acresce
que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1,
alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos
Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a
fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras
conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos
constitucionais plasmados nos artigos 205.º, n.º 1, e 32.° da Constituição da
República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo
exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 1125/2025 ser declarado
nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os
vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim
se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA! […]».
5. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento do requerimento,
concluindo que «o Tribunal Constitucional, atento o descrito comportamento processual
do recorrente, [deve] dele retirar as necessárias ilações» (cf.
fls. 2607-2610).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O recorrente, aqui ora
reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão
n.º 1125/2025, pelo qual se decidiu, fundamentadamente, indeferir o
requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 973/2025 (v. supra
§ 3.).
7. O requerimento ora
apresentado (v. supra § 4.) reproduz ipsis verbis o requerimento
apreciado e decidido pelo acórdão cuja nulidade é agora arguida (cf. fls. 2578-2579v), apenas com ligeiras
adaptações, designadamente nas menções às decisões impugnadas. Assim, o
recorrente/reclamante não aponta qualquer vício ao Acórdão n.º 1125/2025, afigurando-se
manifesto que, com o requerimento aqui sup specie, pretende apenas
obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 297/2025 e dos Acórdãos n.os
973/2025 e 1125/2025 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente.
8. Em face do que se
justifica, como proposto pelo Ministério Público (cf. supra § 5.),
determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se
traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado
aquelas decisões (ao abrigo do artigo 84.º, n.º
8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Considerar nesta data
transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária
n.º 297/2025 e os Acórdãos n.os 973/2025 e 1125/2025;
b) Ordenar a extração de traslado
dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional;
c) Determinar que, nos
termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, se remetam os autos de imediato ao
Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, uma vez contadas as
custas e extraído o traslado;
d) Apenas depois de pagas as
custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no
traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a
outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 14 de janeiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes