Tribunal Constitucional

194-B/2023

Data
2026-04-21
Relator
Afonso Patrão
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1743 palavras)

ACÓRDÃO Nº 352/2026 Processo n.º 194-B/2023 Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla “LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de 17 de janeiro de 2023, sendo recorridas a A., S.A. e a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal. 2. A B., S.A. (atualmente designada A., S.A.) deduziu impugnação judicial contra a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por objeto os atos de liquidação de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e 2014/0038647, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a “ECOTAXA”, aplicável a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira. Por sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente, «desaplico[u] as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade» e declarou nulos os atos de liquidação impugnados. 3. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido, pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 936/2024, que decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA». Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes. 4. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o plenário do Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 524/2025, o plenário do Tribunal Constitucional decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira», concedendo provimento ao recurso e revogando o Acórdão da 3.ª Secção. Tal Acórdão foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes ficado vencidos. O Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes subscreveu o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto. 5. Notificada deste Acórdão em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal), a A., S.A. veio arguir a sua nulidade no dia 14 de julho de 2025 (fls. 611 do processo principal). 6. No dia 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso A), a requerente deduziu um primeiro incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 4/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição, por extemporaneidade. Para sustentar tal conclusão, afirmou-se o seguinte: «(…) [A] admissibilidade do incidente de suspeição ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC — para lá do prazo normal fixado no n.º 1 — depende de, cumulativamente, (i) o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento seja superveniente à notificação ou citação da intervenção do juiz no processo e (ii) o facto ser denunciado «logo que tenha conhecimento dele». 10. O facto alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de posição do Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida no Acórdão então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º 524/2025. Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal). Ora, a requerente apenas deduziu o presente incidente em 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), quatro meses depois do momento do conhecimento daquele facto. Tal não permite dar por verificada a condição da sua imediata comunicação, face à superveniência do conhecimento do fundamento invocado face ao prazo previsto no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela inadmissibilidade do incidente, por extemporaneidade». 7. Inconformada, a requerente veio, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), solicitar a sua «retificação». Através do Acórdão n.º 183/2026 decidiu-se indeferir o pedido de retificação apresentado, sustentando-se, por um lado, que a «retificação de erros refere-se especificamente a lapsos da sentença, in casu do Acórdão n.º 4/2026 proferido pelo Plenário deste Tribunal» e que «a prolação do Acórdão n.º 4/2026 esgotou os poderes deste Tribunal em matéria de apreciação do incidente de suspeição (n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), razão pela qual os argumentos (...)apresentados no sentido da sua admissão não poderiam nunca, nesta sede, ser considerados»; e, por outro, «que ainda que se considerasse que o momento relevante para contagem do prazo de dedução do incidente de suspeição seria o último dos eventos enumerados pela recorrente («a renúncia ao mandato de Juiz-Conselheiro do Tribunal Constitucional por parte dos M.mos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro (vice-presidente) e José António Teles Pereira no passado dia 01 de outubro de 2025»), tal não afetaria o juízo de extemporaneidade do incidente». 8. No dia 2 de abril de 2026 (fls. 13 do apenso B), a requerente deduziu um segundo incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional. 8.1. Alega a requerente que o novo incidente de suspeição, «deduzido ao abrigo dos arts. 121 nº 3 e 122.º do Código de Processo Civil (CPC) (...) funda-se em facto superveniente», que «consiste na notícia, tornada pública no passado dia 22 de março de 2026, até com destaque de primeira página de órgão de comunicação social de credibilidade reconhecida, segundo a qual, o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal ainda que terminando o seu mandato como Juiz do Tribunal Constitucional em 2029, “está de saída”; “pretende sair a muito curto prazo”; “tem assumido dentro do tribunal que pretende deixar o cargo muito em breve -já em Abril ou Maio” [pelo que] “não serão 3, mas 4 os Juízes do Tribunal Constitucional que a Assembleia da República terá que substituir em breve” - sic. - vide Jornal Público, Edição de Domingo, 22 de março de 2026». Ademais, sustenta a requerente, na parte que releva, tratar-se de facto «juridicamente autónomo em relação aos fundamentos invocados nos incidentes de suspeição anteriores, não se tratando, pois, seguramente, de reiteração ou reformulação dos argumentos já invocados, mas de um elemento inteiramente novo, que altera qualitativamente o cenário de dúvidas sobre a imagem de imparcialidade do atual titular do cargo de Exmo. Senhor Presidente para intervir, até por isso, na decisão da arguição de nulidade pendente nos presentes autos». 8.2. Notificado para responder ao abrigo do n.º 1 do artigo 122.º do CPC, o Juiz Conselheiro Presidente, quanto ao «segundo incidente de suspeição – Apenso B», considerou não haver fundamento para a suspeição, porquanto «se encontra no exercício pleno das suas funções de Juiz Conselheiro e de Juiz Conselheiro Presidente e nenhuma das alusões a que a Recorrida faz referência de forma abstrata, baseadas em notícias de órgãos de comunicação social, evidenciam qualquer facto ou circunstância suscetíveis de colocar em causa a imparcialidade do Signatário, o que é suficiente para concluir pelo carácter manifestamente infundado do presente incidente». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Através do requerimento apresentado, pretende a requerente suscitar um segundo incidente de suspeição fundado na circunstância autónoma de terem sido veiculadas notícias cujo conteúdo indicia que o Senhor Juiz Presidente pretende cessar funções enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, sustentando que dessa circunstância deve resultar o afastamento do Juiz Conselheiro Presidente do julgamento da referida arguição de nulidade pendente no âmbito do processo principal. Não tem razão. 10. Como é explicitamente reconhecido pela ora requerente no requerimento sob apreciação, o presente incidente de suspeição funda-se na sugerida «coincidência temporal entre a renúncia anunciada e a pendência da arguição de nulidade». Nessa medida, importa desde logo dissociar dois factos: a composição atual do Tribunal Constitucional; e a veiculação da indicada notícia, que enquanto facto não se questiona. Não havendo cessado as funções o Senhor Juiz Presidente enquanto Juiz Conselheiro, nos termos do artigo 23.º da LTC, determina o artigo 22.º da LTC que «[o]s juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados». Nesta medida, a atendibilidade da pretensão da requerente depende, exclusivamente, da eventual valoração enquanto fundamento autónomo de suspeição a veiculação de notícias, cujo conteúdo material sugere a renúncia do Senhor Juiz Presidente enquanto Juiz Conselheiro. Não se incluindo em qualquer dos fundamentos constantes do artigo 120.º do Código de Processo Civil e competindo ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 29.º da LTC, apreciar os incidentes de suspeição, importa recordar que decorre diretamente do n.º 5 do artigo 222.º da Constituição («Composição e estatuto dos juízes») que os «juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais». Neste sentido, impõe-se a conclusão de que as notícias veiculadas por meios de comunicação social sugestivas da eventual renúncia ao mandato do Senhor Juiz Presidente enquanto Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional não constituem factos jurídicos autónomos relevantes para efeitos da procedência do presente incidente de suspeição, por não colocarem em causa a sua imparcialidade, sob pena do esvaziamento do conteúdo material do n.º 5 do artigo 222.º da Constituição. 11. Apesar da marcha processual acima descrita, afigura-se não ser de decidir, por ora, que a requerente procedeu de má-fé, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Sem prejuízo, fica a requerente desde já advertida, para os efeitos do disposto no artigo 542.º do CPC, que, caso persista na dedução de incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, será condenada como litigante de má-fé. III. Decisão Nestes termos, decide-se julgar improcedente o incidente de suspeição apresentado. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro O relator atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António José Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias, Carlos Carvalho, Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto, que participam por videoconferência. Afonso Patrão