Texto integral (4431 palavras)
ACÓRDÃO Nº 4/2026
Processo
n.º 194-A/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em que é
recorrente o Ministério Público,
foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida
adiante pela sigla “LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de
17 de janeiro de 2023, sendo recorridas a A.,
S.A. e a AT – Autoridade
Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal.
2. A B., S.A. (atualmente designada A., S.A.) deduziu impugnação judicial
contra a AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por objeto os atos de liquidação
de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e 2014/0038647, referentes aos meses
de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos ao abrigo do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a “ECOTAXA”,
aplicável a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território
da Região Autónoma da Madeira. Por sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação procedente, «desaplico[u]
as normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por
inconstitucionalidade» e declarou nulos os atos de liquidação
impugnados.
Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional. Foi então proferido,
pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 936/2024, que decidiu
«Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a
norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre
operadores económicos sujeitos passivos do IABA».
Tal Acórdão foi aprovado por unanimidade, tendo sido subscrito pelo
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.
3. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, interpôs recurso para o
plenário do Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão n.º 524/2025, o plenário do Tribunal Constitucional
decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa)
pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da
Madeira», concedendo provimento ao
recurso e revogando o Acórdão da 3.ª Secção.
Tal Acórdão foi aprovado por maioria de sete votos, tendo seis juízes
ficado vencidos. O Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes subscreveu
o Acórdão, não tendo apresentado declaração de voto.
4. Notificada
deste Acórdão em 27 de junho de 2025 (fls. 607 do processo principal), a A., S.A. veio arguir a sua nulidade no
dia 14 de julho de 2025 (fls. 611 do processo principal).
Para sustentar
a nulidade do Acórdão n.º 524/2025, entre outros fundamentos, invocou o
seguinte:
«(…) Se
consideradas as assinaturas de todos os Senhores Juízes-Conselheiros nos
referidos Acórdãos do Tribunal Constitucional, deparamos com 7 votos a favor da
não inconstitucionalidade (somados entre as 1.ª e 2.ª Secções) e 5 votos a
favor da inconstitucionalidade (todos da 3.ª Secção) — Até então, s. e. &
o., não se manifestara, ainda, o Mmo. Juiz-Conselheiro José Teles Pereira.
Com uma particularidade de salientar quanto à posição
e voto do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, Mmo.
Juiz-Conselheiro José João Abrantes, que intervém nas 1.ª e 3.ª Secções: é que,
tendo aparecido a subscrever, sem qualquer declaração, os Acórdãos da 1.ª
Secção sob os n.ºs 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, que se pronunciaram
pela não inconstitucionalidade, todos prolatados, como se disse, no mesmo dia
08.10.2024, a verdade é que, quando subscreve os Acórdãos da 3.ª Secção sob os
n.ºs 936/24 (datado de 19.12.2024), 13/2025, 14/2025, 15/2025 (datados de
21.01.2025) e 174/2025 (datado de 25.02.2025), estes pois de data bem
ulterior aos Acórdãos da 1.ª Secção, o Mmo. Juiz-Presidente aparece a
fazê-lo, também sem qualquer declaração explícita de voto (concordância ou
discordância), quando essas decisões decretavam, contrariamente às da 1a
Secção, a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º do DLR n.º 8/2012/M.
E era este, à partida, o status para o julgamento
destes autos pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Prolatado o Acórdão nº 524/2025 aqui visado, ordenados
e contabilizados os votos a favor da tese da não inconstitucionalidade -
segundo a orientação que tenha prevalecido - devendo os vencidos assinar em
último lugar (como determina o artigo 663° do CPC ex vi art. 69º da LTC)
- inverteu-se aquela tendência, uma vez que a posição que deveria obter
vencimento passou a ser a da tese da inconstitucionalidade.
Já que, no julgamento dos autos, a Mma.
Juiz-Conselheira, Senhora Doutora Maria Benedita Urbano alterou o seu sentido
de voto a favor da tese da inconstitucionalidade, do mesmo modo que o Mmo.
Juiz-Conselheiro, Senhor Doutor José Teles Pereira aderiu à mesma orientação.
E, assim, passaríamos a 7
subscrições a favor da inconstitucionalidade da norma do art. 3.º do DLR n°
8/2012/M e 6 a favor da não inconstitucionalidade, enfim, o que
deveria determinar a improcedência deste recurso.
Vejamos: o
douto Acórdão tem 13 assinaturas no mesmo - contando com o atestado da
declaração de voto de vencido do Conselheiro Afonso Patrão proferido pelo Sr.
Juiz Conselheiro Relator - as 6 primeiras concordando com a decisão prolatada,
e, logo a seguir, surgem todos os votos de vencido, sendo que a do Mmo.
Juiz-Conselheiro Presidente aparece integrada neste elenco dos vencidos.
Isto, nos termos legais - art. 663º do CPC ex vi art.
69º da LTC, leva a Recorrida, nos termos do art. 236º do CC, como o regime do
art. 663º do CPC imediatamente atrás citado, a entender que esta assinatura
corresponde a UM dos votos de vencido – demais que nenhuma declaração está
anexa.
Ao não ser assim, houve a nulidade apontada no art.
666.º n.º 1, parte final, do CPC que desde já se deduz para os devidos efeitos
processuais - pois foi encontrada decisão “sem o necessário vencimento”.
É que, a não formulação da razão de divergência sobre
o sentido de voto de todos os Mmos. Juizes Conselheiros que o antecederam no
Acórdão sob análise, e o surgimento da assinatura do Mmo. Presidente incluída
no elenco de votos de vencido, fazem crer, convictamente, que aderira à
orientação que decretou a inconstitucionalidade constante dos mais recentes Acórdãos n°s 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025, que o
Mmo. Presidente do TC igualmente subscrevera.
Nem faria sentido encarar uma (terceira) alteração do
sentido de voto do Mmo. Presidente, porquanto, como se verá abaixo, o douto
Acórdão sob análise limitou-se a remeter para o decidido no Acórdão-Fundamento,
sem que, tenha sido aduzido ou acrescentado qualquer argumento novo,
face ao que se decidira em 08.10.2024.
(…)
A ser entendido de modo diferente, fica-se sem saber
se tal assinatura é de votante (e porque em 4 meses, entre fevereiro de 2025 e
junho de 2025, teria, uma vez mais, alterado o sentido de voto), ou de
Presidente que autentica a deliberação.
Ou seja, estaríamos perante uma ambiguidade a esclarecer, o que constitui causa da
nulidade prevista no artigo 615º n.º 1 alínea c) do CPC, igualmente invocada.
Em suma, salvo o devido respeito, o sentido da votação
que deve prevalecer como vinculativo é, pois, o de inconstitucionalidade da
norma do art. 3.º do DLR n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
Até por isso, e para os fins do artigo 664º do CPC,
sempre aplicável por força do art. 69.º da LTC, se tornava essencial conhecer o
teor da deliberação tomada na sessão logo designada para 20 de maio, fosse pela
competente Ata dessa sessão, fosse pelo registo no "livro de lembranças” -
algo a que, apesar das diligências de consulta empreendidas, se veio a perceber
não existir nos autos - vide print screen da plataforma de processos
disponibilizada pelo TC aos mandatários, que é Doc. 2.
Ora, a ata da sessão de 20 de maio ou o registo em
livro de lembranças, constitui documento probatório do sentido inicial da
votação (sessão de 20 de maio), algo que, inexistindo, é formalidade relevante,
tendo em conta o regime do artigo 2.º n.º 1 e o art. 195.º n.ºs 1 e 2 do CPC,
nulidade processual que, por cautela, agora se argui».
5. No
dia 27 de outubro de 2025 (fls. 1 do apenso), a reclamante deduziu incidente de
suspeição contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional,
solicitando que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de
intervir nos autos».
Do extenso
requerimento apresentado extrai-se, em apertada síntese, o seguinte:
«A., SA, Recorrida nos autos à margem referenciados,
ao abrigo do disposto no artigo 121.º n.º 3 e 122.º do CPC, ex vi art.
29.º da Lei do Tribunal Constitucional, vem, com a devida vénia, deduzir
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO contra o Mº Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente incidente assenta numa sucessão de factos e
vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem
objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar
desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas que abaixo se
descreverão, que fazem suspeitar da falta de imparcialidade do Mº Juiz
Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a
decidir, nos presentes autos.
(…)
Mas, para a questão acima suscitada, o que importou realçar
foi a inequívoca adesão do Mmo. Conselheiro Presidente à decisão de mérito
sobre a declaração de inconstitucionalidade material - de resto,
materializada em 5 (cinco) arestos proferidos em diferentes momentos no tempo,
entre 19.12.2024 e 25.02.2025.
Ou seja, a única tomada de posição de S.
Exª, o Mmº Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do referido
artigo 32 do Decreto Regional n2 8/2012/M, de 27.04, quando a questão é o tema
decisório do processo, é, foi sempre, no sentido da inconstitucionalidade
material deste normativo, por violação do artigo 13° da Constituição da
República!
E esta posição, consecutiva e sucessivamente tomada
entre 19.12.2024 e 25.02.2025, é, como é óbvio, a mais recente das tomadas de
posição desse Venerando Tribunal Constitucional, e do Mm5 Juiz Presidente!
Por isso,
quando, no douto acórdão n.º 524/2025 do Plenário,
aqui em análise, registado em 26 de junho de 2025, aparece a assinatura do
mesmo Exmº Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes Conselheiros que fixaram
a orientação unânime da 32 Secção a favor da tese da inconstitucionalidade
material, bem ainda com a dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita
Urbano e Doutor José Teles Pereira, que assumiram, então, essa mesma posição,
todos a declarar a inconstitucionalidade material do artigo 3º do Decreto
Regional n2 8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no artº 13º da CRP,
são as regras de experiência comum, o contexto e maior
atualidade da tomada de posição e a confiança que se espera de uma decisão
jurisprudencial - art. 8º nº 3 do CC - que levam, na senda da regra do artigo
236º nº 1 do CC, a não poder entender o sentido de voto de S. Exa o Exmo. Sr.
Juiz-Presidente quando apõe a sua assinatura, em junho de 2025, senão no
sentido de acrescer aos que,
como S. Exa, desde a primeira vez que encarou como
“thema decidendum" a questão da inconstitucionalidade material do referido
artigo 3º do Decreto Regional ng 8/2012/M, de 27.04, face ao estatuído no arte
13 da CRP,
perfilham a tese assumida desde sempre unanimemente, e
na mais recente das datas (como acima demonstrado), pelos Mmos. Conselheiros da
3ª Secção deste douto Tribunal.
Pelo que, esta posição sempre teria que ser
encarada como a que constituía o seu entendimento de sempre acerca do tema, e
mais atual, de tão Ilustre Magistrado, até porque nunca ressalvada pelo próprio!
Outro entendimento levaria, como se disse e repete, a
uma ambiguidade ou a uma contradição na lógica e coerência, razão por que se
impunha retificar ou esclarecer a apontada imprecisão de escrita, até pelo
relevo da dilucidação da mesma quanto a determinação do "vencimento"
na douta decisão.
Mas mais:
como se disse, o Acórdão dos autos de 17.06.2025
assenta o provimento do recurso interposto pela AT unicamente na remissão
para um Acórdão (534/24) para o qual, por sua vez, remete o Acórdão-Fundamento
(609/24) - cfr. seus pontos 9 e 13. Em nada mais!
Pois bem, a decisão proferida pelo Tribunal superior
por mera remissão para os fundamento da decisão recorrida "não pode
significar o afastamento, puro e simples, do dever constitucional que o
tribunal tem de fundamentar as decisões”, menos ainda para decidir sobre um
profundo conflito jurisprudencial do Tribunal Constitucional.
(…)
Mutatis mutandis, há que assumir que há razões para intuir, com acrescido fundamento -
repare-se até na inusitada intervenção política na questão a dirimir que se
aponta acima em 2. - que o mesmo tipo de prevalência política (sobre o
jurídico) se venha a passar face à revisão do Acórdão nº 524/2025 proferido em
Plenário nestes autos, já que, pelas razões sobreditas, o mesmo carece, em
absoluto, da mais pequena evidência de fundamentação, porque, assim, sem mais,
pode parecer um "reajuste" de votos, atenta a votação de 2 dos Exmºs
Conselheiros que integravam a 1ª Secção.
(…)
Mas, cabe perguntar:
depois de votado do modo conhecido o aresto n2
524/2025, e havendo agora que conhecer da arguição de nulidades - o que
levou S. Excelência, Conselheiro Presidente, que não ignora a questão, a não
entender, até ao momento, dever fazer uso de faculdade legal de escusa -
como esperar, face à repetida inversão de posição deste, mas agora com uma
formação agora reduzida de Conselheiros, e em particular sem aqueles que
manifestamente se mostraram defensores de um exigente ónus de fundamentação
- que venha a ser decidida tal arguição com votação verdadeiramente imparcial?!
TUDO ASSIM VISTO, E CONSIDERANDO, NOMEADAMENTE:
• a súbita e infundamentada alteração de sentido de
voto do Mº Juiz-Conselheiro Presidente - a ter existido como se suscitou na
arguição a apreciar como oportunamente se requereu depois do reiterado
entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3.ª Secção, em 3 momentos
temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os demais arestos
proferidos por este TC;
• que a referida alteração - a ter ocorrido, o que é
tema da arguição de nulidade acaba por se traduzir na perda da maioria
expectável, atenta a posição reiterada dos M.mos Conselheiros que subscreveram
os Acórdãos nº 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025 da 3ª Secção
(incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente), a que acresceram os votos
dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e Doutor José Teles
Pereira;
• o facto dessa maioria de surpresa que o Acórdão do
Plenário n9 524/2025 veio a demonstrar, redundar num benefício direto para a
Região Autónoma da Madeira, apesar de nunca o Ministério Público, defensor da
legalidade e dos interesses do Estado, o ter admitido, bem pelo contrário,
atenta a sua posição sobre o tema, uniforme em todas as instâncias, de
inconstitucionalidade, tanto orgânica como material do diploma regional vindo
de citar;
• demais que, o que, a final, vier a ser decidido
nestes autos, terá seguramente influência direta nos demais processos que, sob
os números 573/23, 576/23, 678/23, 95/24, subiram igualmente a Plenário deste
Tribunal Constitucional;
• a "sensação" que, como se apontou acima,
até internamente se tem, de poder haver motivação política em decisões do
Tribunal Constitucional;
• a inusitada "intervenção" que membro
qualificado do poder político fez questão de introduzir durante a tramitação
dos autos sob o nº 1/14.1.BEFUN;
• e porque seria essa inversão de sentido de voto -
sem fundamentação alguma, repete-se! - que viria a consolidar uma interpretação
favorável ao poder político em detrimento do juízo jurídico que se impõe;
a que acresce, que,
• alertado dos fundamentos da arguição de nulidade, o
M.mo Conselheiro Presidente não fez uso, até agora, do poder legal para
dilucidar a suspeita já exposta e fundamentada em sede de arguição de
nulidades, tão pouco se tendo admitido a ocorrência de qualquer lapso -
omissões que são facto-índice e com relevo na suscitação do incidente,
São os factos e juízos de experiência comum que
indiciam fortemente que há um conjunto de circunstâncias exógenas à decisão a
suscitar dúvida séria e fundada sobre a imparcialidade do mesmo Ex.mo
Magistrado, para mais, no momento de decisão de assunto relevante, demais que
este até recai sobre se e porque teria havido eventual diversa postura
interpretativa do mesmo Ex.mo Magistrado do modo revelado pelos autos.
Dado o exposto,
perante tão flagrante incongruência de atitude e,
apesar de suscitado o que foi suscitado por via da arguição (e complemento de
arguição) de nulidades, e porque o M.mo Conselheiro Presidente do Tribunal
Constitucional não entendeu analisar a questão à luz do artigo 121º nº 2, ex vi
121º nº 3, do CPC,
há fundados motivos para suscitar dúvida sobre a
imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar
a intervir nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr.
art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e 2 do CPC».
6. Em 19 de novembro de
2025, o Senhor Juiz Conselheiro Presidente apresentou resposta (n.º 1 do artigo
122.º do Código de Processo Civil em conjugação com o disposto no artigo 29.º
da LTC), com o seguinte teor:
«(…)
3. Segundo a Recorrida, a circunstância de o Signatário
ter votado favoravelmente um conjunto de decisões da 1.ª e da 3.ª Secções do
Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da norma e, posteriormente, ter
mudado o seu sentido de voto, no Acórdão n.º 524/2025, em Plenário, deve ser
entendido não só como uma «súbita e infundamentada alteração de sentido de
voto do Mm.º Juiz Conselheiro Presidente», como essa mesma alteração dá uma
«“sensação”» de “poder haver motivação política”, pois que “essa inversão de
sentido de voto (...) viria a consolidar uma interpretação favorável ao poder
político [rectius: à Região Autónoma da Madeira] em detrimento do juízo
jurídico que se impõe”.
4. Tal sensação, na perspetiva da Recorrida,
consubstancia um motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade
do Signatário.
5. Muito embora o elenco de situações suscetíveis de
fundamentar a suspeição de juiz previstas no n.º 1 do artigo 120.º do CPC não
seja taxativo, a verdade é que a Recorrida não logrou enquadrar o circunstancialismo
que descreve em nenhuma das alíneas previstas do aludido catálogo, arvorando a
sua pretensão numa “sensação” de “motivações políticas” poderem ter presidido à
mudança do sentido de decisão do Signatário.
6. Todavia, crê-se que a Recorrida não logrou
concretizar as alusões a que faz referência de forma abstrata, nem identificar
em que se traduzem tais motivações, ou os factos objetivos em que sustenta tal
“sensação” ou “perceção”, o que é suficiente para concluir pelo carácter
manifestamente infundado do presente incidente.
7. De todo o modo, importa ainda referir que o
Tribunal Constitucional é um órgão colegial cujas deliberações são tomadas à
pluralidade dos votos dos membros presentes (artigos 12.º e 42.º da LTC), o que
significa que qualquer decisão, seja tomada em Secção ou em Plenário, é fruto
de um debate prévio entre os diversos Juízes Conselheiros e a orientação final
que fica vertida no acórdão a prolatar será aquela que resultar desse mesmo
debate e da maioria que se formou no sentido da referida orientação.
8. É por isso natural e normal que nem todos os Juízes
Conselheiros estejam de acordo sobre a questão de constitucionalidade a decidir
e que, em consequência, possa haver decisões divergentes sobre questão
idêntica.
9. Evidência de que as decisões do Tribunal não são
uniformes - e de que, portanto, pode haver decisões contraditórias entre as
diferentes Secções do Tribunal Constitucional sobre a mesma matéria — é o que
se encontra estabelecido no artigo 79.º-D da LTC sobre o recurso de oposição de
julgados, que motivou a prolação do Acórdão n.º 524/2025 pelo Plenário do
Tribunal.
10. Este recurso destinado a uniformizar a
jurisprudência contraditória das Secções acerca de questão de
inconstitucionalidade ou constitucionalidade da mesma norma ou interpretação
normativa implica uma discussão alargada de todos os argumentos que essa questão
encerra, tendo sido na sequência precisamente desse debate alargado que o
Signatário reviu a sua posição a aderiu a um entendimento distinto do que tinha
anteriormente.
11. Uma vez que o Signatário preside a duas Secções do
Tribunal Constitucional, é normal que possa adotar entendimentos distintos
quando a questão é levada a Plenário, por ser precisamente esta a formação que
pressupõe um debate alargado entre todos os Juízes Conselheiros, em particular
dos que compõem a Secção a que não preside. Quando tal ocorre, a nova
orientação que daí advém não pode, evidentemente, ser qualificada de «súbita e
infundamentada», como refere a Recorrida.
12. Foi precisamente o que sucedeu quanto ao
entendimento do Signatário no intervalo temporal mencionado — i.e., entre
outubro de 2024 e junho de 2025.
13. Pelo que supor a existência de “motivos sérios e graves”
motivados por pretensas “motivações ideológicas”, que se desconhece quais
sejam, que ponham em causa a imparcialidade do Signatário apenas porque este
não atendeu às pretensões de uma das partes, ou adotou um entendimento
contrário ou diverso do perfilhada pela Recorrida, não tem a mínima
plausibilidade no quadro deontológico em que o Signatário se move».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), é aplicável aos
juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos
juízes dos tribunais judiciais (n.º 1), competindo a verificação dos
impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal (n.º 3).
Tratando-se
de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta decidido pelo
plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, tal verificação e apreciação devem
ser feitas pelo plenário (cf. artigo 40.º, n.º 1, da LTC), naturalmente sem a
participação do juiz contra o qual foi deduzido o incidente de suspeição.
8. Os
fundamentos de suspeição estão enumerados no artigo 120.º do Código de Processo
Civil (CPC). Como se disse no Acórdão n.º 640/2017, «[o] incidente de
suspeição constitui meio excecional de afastamento de um juiz de um processo»
e «[e]nquanto desvio ao princípio do juiz natural ou legal,
constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e
independência do julgador, a sua procedência carece da verificação de que
ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações
previstas no artigo 120.º do CPC», tratando-se de «averiguar se ocorre
alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a
imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a
confiança pública na administração da justiça».
No presente caso,
a requerente pretende o afastamento do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José
João Abrantes da formação que julgará a arguição de nulidade do Acórdão n.º 524/2025.
Para sustentar a sua pretensão, a requerente invoca que um dos fundamentos conducentes
à nulidade do Acórdão n.º 524/2025 reside na alteração de posição do Senhor
Conselheiro Presidente, face à que foi assumida no Acórdão então recorrido e em
outros arestos da 3.ª Secção, sem aposição de declaração de voto.
Nessa medida,
afirma existir motivo sério e grave para gerar desconfiança quanto à
imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente na apreciação daquela arguição de
nulidade, porquanto os fundamentos invocados «visam um ato pessoal - falta
de fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e 2 do CPC».
9. No
seu requerimento, a recorrente invoca que o incidente de suspeição é deduzido
ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, que regula o prazo para a dedução do
incidente.
Tal norma
dispõe o seguinte:
Artigo 121.º
Prazo para a dedução da suspeição
1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o
dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos
termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer
termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode
deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da
suspeição, antes de ele intervir no processo; nesse caso o juiz, se não quiser
fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho
no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução
da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento
for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento
dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste
caso o disposto no número anterior.
4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na
causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser
oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a
dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo,
posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
Nessa medida,
a admissibilidade do incidente de suspeição ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º
do CPC — para lá do prazo normal fixado no n.º 1 — depende de, cumulativamente,
(i) o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento seja superveniente à
notificação ou citação da intervenção do juiz no processo e (ii) o facto ser
denunciado «logo que tenha conhecimento dele».
10. O
facto alegado pela requerente para fundamentar a suspeição (a alteração de
posição do Juiz Conselheiro Presidente, sem declaração de voto, face à assumida
no Acórdão então recorrido) ocorreu no momento da notificação do Acórdão n.º
524/2025. Como supra se relatou, essa notificação ocorreu em 27 de junho
de 2025 (fls. 607 do processo principal).
Ora, a
requerente apenas deduziu o presente incidente em 27 de outubro de 2025 (fls. 1
do apenso), quatro meses depois do momento do conhecimento daquele facto.
Tal não
permite dar por verificada a condição da sua imediata comunicação, face
à superveniência do conhecimento do fundamento invocado face ao prazo previsto
no n.º 1. Nessa medida, importa concluir pela inadmissibilidade do incidente,
por extemporaneidade.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se não tomar conhecimento da suspeição deduzida.
Lisboa, 6 de janeiro de 2026 - Afonso Patrão - António
José da Ascensão Ramos - Maria Benedita Urbano - Joana Fernandes
Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos
Carvalho, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão