Tribunal Constitucional

192/2024

Data
2024-04-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5887 palavras)

ACÓRDÃO Nº 289/2024 Processo n.º 192/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, foi condenado, em 1.ª instância, e tal como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir referido, “pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86°, n° 1, alínea c) por referência ao artigo 2º, nº 1, alínea v) e artigo 3º, nº 2, al. i), todos do RJAM, na pena de dois anos e seis meses de prisão”. Veio recorrer dessa decisão para o TRL, terminando o seu recurso com as seguintes conclusões: “1. O recorrente não pretende colocar em causa a sua condenação pelo crime de detenção de arma proibida, até porque confessou os factos relativos à detenção da arma e suas munições; 2. Pretende, outrossim, insurgir-se contra a medida concreta da pena e o seu cumprimento efetivo; 3. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º l, alínea c) por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alínea v) e artigo 3.º, n.º 2, al. 1), todos do RJAM, ultrapassa a medida da culpa e constitui uma reação penal exagerada e desproporcionada; 4. A medida da pena deverá ser fixada de acordo com os comandos do artigo 71.º do Código Penal; 5. O passado criminal do recorrente, no que tange a crimes de idêntica natureza, remonta a fevereiro de 2009; 6. O que quer dizer que o recorrente volta a cometer o mesmo crime cerca de 11 anos e meio depois; 7. O facto de a decisão condenatória ler sido prolatada no ano 2016 é algo que em caso algum deverá prejudicar o recorrente, uma vez que os atrasos na realização da Justiça não lhe poderão ser assacados; 8. Após a prática dos factos (ano 2020) decorreram já cerca de 3 anos sem que haja a notícia da prática de qualquer ilícito penal por banda do recorrente; 9. Os demais crimes que constam do seu registo criminal (três) correspondem a crimes de condução sem habilitação legal, todos punidos com pena de multa, tendo a condenação mais recente cerca de 7 anos; 10. Ademais, as armas e munições não foram apreendidas num contexto em que estariam a ser utilizadas, ou seja, não constituíram um perigo concreto para terceiros; 11. O recorrente confessou os factos; 12. E justificou a posse das armas com a necessidade emergente da sua própria proteção, pois foi já vítima, há alguns anos, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada; 13. O que resulta da facticidade provada; 14. Não se trata de uma justificação espúria, mas relevante na determinação da medida da pena, e na formulação de um juízo positivo relativamente ao recorrente; 15. Impõe-se, pois, a correção do quantum da pena, justificando-se uma redução dos 2 anos e 6 meses para 1 ano e 9 meses de prisão; 16. Tal pena, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, 17. deverá ser substituída por uma pena de prisão suspensa na execução; 18. A inexistência de uma situação de perigo concreto com a utilização das armas, a antiguidade da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, a confissão e a justificação apresentada pelo recorrente (o ter sido vítima de homicídio tentado com arma de fogo), conjugada com a inserção familiar e social, leva-nos a crer que a ameaça de prisão satisfaz suficientemente as necessidades da punição; 19. E permite a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do arguido; 20. Ainda que a justificação apresentada não tenha a virtualidade de excluir a ilicitude da conduta, e não branqueie a gravidade do crime cometido, aplicar uma pena efetiva a um cidadão que procurou, justificadamente, proteger-se é ir longe de mais. 21. A pena aplicada deverá, sempre, ser suspensa na sua execução, ainda que se admita a sua sujeição a regime de prova”. 2. Em 26.10.2023, no TRL, foi proferido acórdão em que se escreveu, inter alia: “Nessa medida, tendo a pena concreta imposta ficado aquém em 6 meses da metade da moldura penal abstrata (que varia entre 1 e 5 anos, pelo que temos uma dosimetria de 4 anos), entendemos, salvo melhor opinião, que aquela pena se mostra ajustada, pelo que, nesta parte, improcede o recurso interposto pelo arguido/recorrente”, e, “Na verdade, nada de especial milita a favor do arguido, pois o contexto de vida à data dos factos é aquele que grosso modo se mantém na atualidade e o seu passado criminal revela já um crescendo de gravidade (com três condenações iniciais por condução de veículo sem habilitação legal; com uma condenação por dois crimes de detenção de arma proibida e a presente condenação por idêntico crime, perpetrado pouco menos de 4 anos depois daquela outra condenação pela prática de dois crimes de idêntica natureza). Destarte, entendemos que a pena de prisão deverá ser efetiva. Por conseguinte, nesta parte também improcede o recurso interposto”. A final foi decidido “julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se nos seus precisos termos o acórdão recorrido”. 3. O arguido e aqui recorrente A. veio apresentar, na sequência desse aresto do TRL, requerimento com o seguinte teor: “[…] Da inconstitucionalidade por falta de fundamentação – artigo 205º, nº 1 da CRP […] 5. O Recorrente entende que o fator que determinou a prática do crime foi a necessidade de se proteger, pois já foi alvo de uma tentativa de homicídio na sua habitação. 6. No entanto, neste particular, nada é referido no Acórdão proferido, 7. Limitando-se o mesmo a concluir que «nada de especial milita a favor do arguido», para justificar a não substituição da pena de prisão. 8. Não se alcança, com o devido respeito, do cotejo entre as conclusões formuladas pelo Recorrente e o teor da decisão fundamento bastante para se concluir pela pena efetiva, 9. Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. Nestes termos, cumpre declarar a apontada INCONSTITUCIONALIDADE, expurgando‑se o Acórdão proferido do assinalado vício. […]”. 4. Em 23.11.2023, no TRL, foi proferido novo acórdão, em que consta, no que aqui mais releva, o seguinte: “[…] Veio o arguido invocar a inconstitucionalidade do acórdão proferido neste TRL a 26.10.2023 por alegada falta de fundamentação, chamando à colação o disposto no art0 205º, nº 1, da CRP, pugnando pela expurgação do assinalado «vício» (ref 659879). Centra a questão na alegada falta de fundamentação do acórdão proferido nesta instância quanto à questão da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, suspensão essa rejeitada na 1.ª instância e confirmada por este tribunal no acórdão proferido a 26.10.2023, com referência ao fundamento recursório de ter na sua posse as armas e munições apreendidas por razões de segurança. O arguido no fundo, sem o dizer expressamente, o que arguiu é a nulidade do acórdão proferido por falta de fundamentação. A nomeação do vício como «inconstitucionalidade» e não «nulidade» não é, todavia, inocente. Vejamos. Dispõe o artº 374º, nº 2, do CPP, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por seu turno, a falta das indicações referidas no nº 2 do artº 374º do CPP é sancionada com a nulidade (cfr. o artº 379º, nº 1, do mesmo diploma legal). E nos termos do artº 425º, nº 4, do CPP, o disposto no artº 379º, do mesmo diploma legal, é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação. Ademais, nos termos do artº 205º, nº 1, da CRP, «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», conferindo-se assim ao legislador ordinário a conformação desse princípio basilar do estado de Direito Democrático. Por outro lado, a exigência de fundamentação é também um direito fundamental decorrente de um processo equitativo (due process of law na terminologia da jurisprudência norte-americana), consagrado entre nós no n° 4 do artº 20º da CRP («Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo») e ainda como garantia essencial no âmbito do processo criminal (nº 1 do artº 32º do mesmo diploma legal). Tal exigência constitucional e direito fundamental prende-se com a possibilidade efetiva de sindicância das decisões judiciais e com a necessidade de convencer os destinatários e cidadãos em geral da sua correção e justiça e tem respaldo no artº 374º, nº 2, do CPP, no que à sentença se refere. A respeito da «questão» suscitada, a dado passo, no acórdão proferido ficou expresso que o «único aspeto que poderia militar a favor do arguido seria a razão pela qual detinha aquelas armas (motivado por sentimentos de insegurança). Mas mesmo esta “justificação” é algo débil, em face do facto de lhe ter sido apreendida não uma, mas duas armas de fogo, municiadas e prontas a disparar, além das 16 munições. Isto é, o arguido não se bastou com uma arma de fogo semiautomática para se defender, detinha duas». […] Como é por demais evidente, o acórdão está fundamentado, sendo percetível para o arguido – seu destinatário –, assessorado por advogado, os motivos da decisão. Inexiste pois nulidade por falta de fundamentação, e menos ainda alguma inconstitucionalidade, designadamente por violação do dever de fundamentação das sentenças, por apelo ao disposto no artº 205º, nº 1, da CRP. As inconstitucionalidades reportam-se a normas ou a interpretações de normas e nunca a arestos. Com efeito, não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade que importe conhecer – o requerimento em apreço reporta-se a uma alegada nulidade que o arguido nomeia de “inconstitucionalidade” sendo certo que as questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o arguido pretende é unicamente questionar a decisão proferida. Vale tudo por dizer que, na impossibilidade legal de interposição de recurso para o S.T.J., o arguido/recorrente com este requerimento, simplesmente, almejou e, por ora, logrou protelar o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início da execução da pena de prisão imposta. Todavia, e como é sabido, o mecanismo legal a que se reporta o artº 670º do CPC, ex vi do artº 4º do CPP, poderá, em caso de necessidade e a qualquer momento, ser acionado. DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o incidente suscitado, pelo que se indefere o mesmo. […]”. 5. O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “[…] não se conformando com o Douto Acórdão desta Veneranda Relação de Lisboa, vem nos termos dos Artigos 70.º, nºs 2 e 4, 72.º, n.º 1, alínea b) e 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a V. Exa. que admita a interposição do recurso previsto no Artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Lei Fundamental e no Artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da referida Lei Orgânica, pelo seguinte: 1. No Recurso ordinário interposto pelo arguido, foi alegado, entre o mais, que a pena de prisão concretamente aplicada deveria ser suspensa na sua execução. 2. Neste conspecto, formulou as seguintes conclusões: A inexistência de uma situação de perigo concreto com. a utilização das armas, a antiguidade da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, a confissão e a justificação apresentada pelo recorrente (o ter sido vítima de homicídio tentado com arma de fogo), conjugada com a inserção familiar e social, leva-nos a crer que a ameaça de prisão satisfaz suficientemente as necessidades da punição; E permite a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do arguido; Ainda que a justificação apresentada não tenha a virtualidade de excluir a ilicitude da conduta, e não branqueie a gravidade do crime cometido, aplicar uma pena efectiva a um cidadão que procurou, justificadamente, proteger-se é ir longe de mais. A pena aplicada deverá, sempre, ser suspensa na sua execução, ainda que se admita a sua sujeição a regime de prova; 3. No Acórdão proferido, foi a seguinte a resposta dada à questão formulada pelo Recorrente: Todavia, salvo melhor opinião, não nos parece que estejam preenchidos os inerentes pressupostos materiais. Com efeito, não temos qualquer razão para fundadamente acreditar que, desta vez, o arguido interiorizou solenemente o desvalor da conduta criminal pelo qual é condenado e que, no futuro, irá pautar o seu comportamento de modo diverso, não detendo, designadamente, armas proibidas. Na verdade, nada de especial milita a favor do arguido, pois o contexto de vida à data dos factos é aquele que grosso modo se mantém na atualidade e o seu passado criminal revela já um crescendo de gravidade (com três condenações iniciais por condução de veículo sem habilitação legal; com uma condenação por dois crimes de detenção de arma proibida e a presente condenação por idêntico crime, perpetrado pouco menos de 4 anos depois daquela outra condenação pela prática de dois crimes de idêntica natureza). 4. Da factualidade provada resulta, entre o mais: 13. O arguido foi alvo de tentativa de homicídio na sua habitação, com armas de fogo, o que o levou a alterar a residência para um bairro social localizado nos Olivais, junto de familiares, devido a receio de represálias, tendo posteriormente regressado ao bairro social do Casalinho da Ajuda. 5. O Recorrente entende que o fator que determinou a prática do crime foi a necessidade de se proteger, pois já foi alvo de uma tentativa de homicídio na sua habitação. 6. No entanto, neste particular, nada é referido no Acórdão proferido, 7. Limitando-se o mesmo a concluir que «nada de especial milita a favor do arguido» para justificar a não substituição da pena de prisão. 8. Não se alcança, com o devido respeito, do cotejo entre as conclusões formuladas pelo Recorrente e o teor da decisão fundamento bastante para se concluir pela pena efetiva, 9. Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. 10. Nos termos do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido. 11. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou-se a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 71.º do Código Penal, na parte em que não é oferecida cabal fundamentação por parte do julgador quanto ao hiato temporal decorrido entre a última condenação e a prática dos factos, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. 12. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. 13. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual. […]”. 6. No TRL foi proferido, em 12.01.2024, despacho que se reproduz a seguir: “[…] No recurso interposto para o TC o arguido na sua motivação não apresenta conclusões nem contém todas as indicações prescritas no artº 75-A, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15.11. Todavia, não é de proceder ao convite a apresentá-las, nos termos do artº 75-A, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15.11, por ser neste caso um ato inútil atento o facto do recurso em apreço ser inadmissível, conforme se passará a demonstrar. Nos termos do art. 70º nº 1, al. b) da Lei nº 28/82 de 15.11, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Como ensina Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, págs. 97 e 98), «A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal». E, nos termos do disposto no art. 72º nº 2 da Lei nº 28/82 de 15.11, «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora. tal não sucedeu no caso dos autos. No objeto do recurso interposto para este tribunal – tal como definido nas conclusões recursórias – não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade que importasse conhecer. sendo certo que as questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, pese embora seja tempestivo (com o pagamento da multa), nos termos do disposto nos arts. 76º nº 2 e 75º-A nº 2 da Lei nº 28/82 de 15.11, decide-se NÃO ADMITIR O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. […]”. 7. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o recorrente veio dela apresentar reclamação para este Tribunal. Fê-lo pela seguinte forma: “[…] 1. No Recurso ordinário interposto pelo arguido, foi alegado, entre o mais, que a pena de prisão concretamente aplicada deveria ser suspensa na sua execução. 2. Neste conspecto, formulou as seguintes conclusões: A inexistência de uma situação de perigo concreto com a utilização das armas, a antiguidade da condenação pelo crime de detenção de arma proibida, a confissão e a justificação apresentada pelo recorrente (o ter sido vítima de homicídio tentado com arma de fogo), conjugada com a inserção familiar e social, leva-nos a crer que a ameaça de prisão satisfaz suficientemente as necessidades da punição. E permite a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do arguido; Ainda que a justificação apresentada não tenha a virtualidade de excluir a ilicitude da conduta, e não branqueie a gravidade do crime cometido, aplicar uma pena efetiva a um cidadão que procurou, justificadamente, proteger-se é ir longe de mais. A pena aplicada deverá, sempre, ser suspensa na sua execução, ainda que se admita a sua sujeição a regime de prova; 3. No Acórdão proferido, foi a seguinte a resposta dada à questão formulada pelo Recorrente: Todavia, salvo melhor opinião, não nos parece que estejam preenchidos os inerentes pressupostos materiais. Com efeito, não temos qualquer razão para fundadamente acreditar que, desta vez, o arguido interiorizou solenemente o desvalor da conduta criminal pelo qual é condenado e que, no futuro, irá pautar o seu comportamento cie modo diverso, não detendo, designadamente, armas proibidas. Na verdade, nada de especial milita a favor do arguido, pois o contexto de vida à data dos factos é aquele que grosso modo se mantém na atualidade e o seu passado criminal revela já um crescendo de gravidade (com três condenações iniciais por condução de veículo sem habilitação legal; com uma condenação por dois crimes de detenção de arma proibida e a presente condenação por idêntico crime, perpetrado pouco menos de 4 anos depois daquela outra condenação pela prática de dois crimes de idêntica natureza). 4. Da factualidade provada resulta, entre o mais: 13. O arguido foi alvo de tentativa de homicídio na sua habitação, com armas de fogo, o que o levou a alterar a residência para um bairro social localizado nos Olivais, junto de familiares, devido a receio de represálias, tendo posteriormente regressado ao bairro social do Casalinho da Ajuda. 5. O Recorrente entende que o factor que determinou a prática do crime foi a necessidade de se proteger, pois já foi alvo de uma tentativa de homicídio na sua habitação. 6. No entanto, neste particular, nada é referido no Acórdão proferido. 7. Limitando-se o mesmo a concluir que «nada de especial milita a favor do arguido», para justificar a não substituição da pena de prisão. 8. Não se alcança, com o devido respeito, do cotejo entre as conclusões formuladas pelo Recorrente e o teor da decisão fundamento bastante para se concluir pela pena efetiva. 9. Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. 10. Nos termos do artigo 280.º da Constituição, o objeto do recurso é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido. 11. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou-se a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 71.º do Código Penal, na parte em que não é oferecida cabal fundamentação por parte do julgador quanto ao hiato temporal decorrido entre a última condenação e a prática dos factos, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. 12. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. 13. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual. […]”. 8. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. Atente-se no essencial das suas alegações: “[…] 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 41. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um «contencioso de decisões» seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de «inconstitucionalidade» invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que «Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição» e «a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 71.º do Código Penal, na parte em que não é oferecida cabal fundamentação por parte do julgador quanto ao hiato temporal decorrido entre a última condenação e a prática dos factos, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição» (pontos 9 e 11, fls. 39) sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi inconstitucional. 9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 11. Assim, a supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 12. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçado, como se pode constatar da reclamação deduzida que se limita a repetir ipsis verbis o anteriormente requerido (fls. 2 e 3). 13. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. […]”. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais” para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o Tribunal Constitucional” (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso” (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 11. No caso vertente, o recorrente e aqui reclamante veio recorrer, aparentemente, do segundo acórdão proferido no TRL, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro acórdão aí proferido, fixando, conforme se retira do seu requerimento de interposição de recurso, o objeto do seu recurso de constitucionalidade como correspondendo, sic, à “inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 71.º do Código Penal, na parte em que não é oferecida cabal fundamentação por parte do julgador quanto ao hiato temporal decorrido entre a última condenação e a prática dos factos, por violação do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição”. Por sua vez, como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”) e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (preceito que, sob a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, assim prescreve: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”), impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deveria ter sido admitido, como se entendeu, de resto, na decisão reclamada. De facto, o recorrente/reclamante nunca suscitou perante o TRL qualquer questão de constitucionalidade normativa, dado que, no seu requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão do TRL que esteve na génese do acórdão recorrido, consta, tão somente, que: “[…] 5. O Recorrente entende que o fator que determinou a prática do crime foi a necessidade de se proteger, pois já foi alvo de uma tentativa de homicídio na sua habitação. 6. No entanto, neste particular, nada é referido no Acórdão proferido. 7. Limitando-se o mesmo a concluir que «nada de especial milita a favor do arguido», para justificar a não substituição da pena de prisão. 8. Não se alcança, com o devido respeito, do cotejo entre as conclusões formuladas pelo Recorrente e o teor da decisão fundamento bastante para se concluir pela pena efetiva. 9. Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição. Nestes termos, cumpre declarar a apontada INCONSTITUCIONALIDADE, expurgando‑se o Acórdão proferido do assinalado vício. […]”. Isto é, o recorrente acaba por imputar uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida (“Padecendo o Acórdão, neste particular, de INCONSTITUCIONALIDADE por falta de fundamentação” – itálico da relatora) e não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constante, pelo que essa alegação, aliás perfeitamente inconcretizada e genérica, corresponde antes ao assacar de inconstitucionalidades ao primeiro aresto do TRL e não propriamente a quaisquer normas ou interpretações normativas constantes do mesmo. Razão pela qual cumpre concluir que, efetivamente, não houve a suscitação de qualquer específica questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. O tribunal a quo, de resto e consequentemente, não se pronunciou sobre qualquer questão de constitucionalidade normativa, referindo antes, lapidar e certeiramente, que “As inconstitucionalidades reportam-se a normas ou a interpretações de normas e nunca a arestos. Com efeito, não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade que importe conhecer - o requerimento em apreço reporta-se a uma alegada nulidade que o arguido nomeia de “inconstitucionalidade” sendo certo que as questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. Ou seja, afigura-se-nos que aquilo que o arguido pretende é unicamente questionar a decisão proferida” (itálico da relatora). Por seu lado, e como decorre do já exposto, o objeto deste recurso não é uma verdadeira norma ou interpretação normativa, antes correspondendo a uma decisão individual, assente nos dados fácticos deste concreto processo, máxime dos seus trâmites processuais, e não generalizável, não correspondendo esse objeto a qualquer critério geral ou que possa ser generalizado e erigido como regra aplicável noutros processos. Assim, o recorrente e ora reclamante limita-se, no fundo, a invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária às suas pretensões, sem que enuncie, nesta parte, qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter mais genérico, extraída de um preceito legal ou de um bloco de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Mais concretamente, o recorrente/reclamante pretende antes, a final, que TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deve ser suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenado, procurando que este Tribunal se substitua ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma, o recorrente e aqui reclamante limita-se, no fundo, a não aceitar o sentido da decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos aludidos e chegue a uma conclusão oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. 12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade a que se reporta a reclamação em apreço é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente e ora reclamante, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por o seu objeto não ter a sempre necessária dimensão normativa (não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade). Posto isto, cabe concluir, como se concluiu no TRL, que este recurso de constitucionalidade é, efetivamente, inadmissível, nada mais restando, pois, do que, pelos fundamentos expostos, confirmar e manter a decisão de não admissão do recurso, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, uma vez que não se considerou admissível o recurso objeto da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, ponderando e sopesando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). c) Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano