Tribunal Constitucional

191/2026

Data
2026-03-24
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9794 palavras)

ACÓRDÃO Nº 321/2026 Processo n.º 191/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/01/2026. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3763/18.3T8GDM (Recurso de Contraordenação), em que o recorrente é arguido. 2.1. Nesse processo, por decisão da Câmara Judicial de Gondomar, foi aplicada ao arguido pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.os 1 e 2, e 28.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na versão dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a coima de € 6.000,00. 2.2. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente essa decisão. 2.3. Por sentença proferida em 17/06/2025, o Juízo Local Criminal de Gondomar julgou a impugnação judicial improcedente e manteve a decisão administrativa. 2.4. Permanecendo inconformado, o arguido recorreu dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 07/01/2026, julgou o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenou o arguido pela prática na forma continuada da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.os 1 e 2, e 28.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e 22.º, n.º 3, alínea a), da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na versão dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, na coima de € 4.000,00. 2.5. Em seguida, interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «A., arguido nos autos de recurso de contraordenação à margem referenciados e aí melhor identificado, não se conformando com o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, vem junto de Vossas Excelências, dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O ora Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal. Da aplicação das citadas normas resultou um desrespeito do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, num manifesto desrespeito pelo disposto nos artigos 2.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. 1 – Com efeito, no que diz respeito à aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, com as inerentes restrições de circulação e abrandamento da atividade dos tribunais –, em vigor desde o dia 09/03/2020 até ao dia 02/06/2020, num total de 86 dias (cf. o artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05), sendo certo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do artigo 6.º-B da citada Lei n.º 4-B/2021, o qual se manteve em vigor desde o dia 22/01/2021 até ao dia 05/04/2021, num total de 74 dias (cf. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/20021, de 01/02, e o artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05.04), há a considerar o seguinte: 2 – O prazo de prescrição de uma infração continuada começa a contar a partir da data em que for praticado o último ato que integra o conjunto das condutas ilícitas, pelo que, no nosso caso, tal data é o dia 20/09/2017. 3 – Donde, a prática dos factos concernentes aos presentes autos antecedeu a entrada em vigor das referenciadas normas constantes daquelas leis temporárias e que, mercê de causa de força maior – motivada pela pandemia – estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos prescricionais, como se disse, quer do procedimento criminal, quer contraordenacional. 4 – Quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 2.º, n.os 1 e 4, do Código Penal], podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do TRL de 21/07/2020 e 09/03/2021 (procs. n.os 76/15.6SRL.SB.L1-5 e 207/09.5PAAMD-A.L1-5); do TRE de 23/02/2021 e 26/10/2021 (procs. n.os 201/10.3GBVRS-E1 e 28/06.7IDFAR-A-E1); do TRP de 14/04/2021 e 21/01/2025 (procs. n.os 300/19.6Y9PRT-B.P1 e 1583/16.ºT9VNG.P1); do TRC de 07/12/2021 (proc. n.º 200/09.8TASRE.C3); e do TRG de 25/01/2021 (proc. n.º 179/15.ºFAF.G2), todos consultáveis in www.dgsi.pt. 5 – E ainda Germano Marques da Silva, “Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica”, in Revista do Ministério Público, n.º especial COVID-19, 2020, págs. 109 a 127; Rui Cardoso e Valter Batista, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça – Jurisdição Penal e Processual Penal”, Centro de Estudos Judiciários, abril de 2020, págs. 533 a 536; e José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas” e “Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19”, em Julgar online, de março de 2020, pág. 7, e fevereiro de 2020, pág. 8, respetivamente. 6 – Há nesta sede que realçar que os prazos de prescrição criminal revestem natureza essencialmente substantiva (tal como tem sido entendido pela maioria da doutrina e jurisprudência). 7 – Estabelecem os limites do poder punitivo do Estado, sendo em função deles que se apura, considerando o tempo decorrido desde a prática dos factos e conjugando-os com as causas de interrupção e de suspensão, se o agente deve ser punido e até quando. 8 – Não subsistem desta forma dúvidas de que tais prazos estão vinculados ao princípio da legalidade criminal, nas suas diversas vertentes, designadamente a da não retroatividade da lei penal. 9 – Resultante dos artigos 1.º a 3.º do Código Penal e constitucionalmente consagrado (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), tal princípio significa: “(...) que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege)”. 10 – O princípio da legalidade exige que uma infração esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas consequências – Acórdão STJ de 28/09/2005, Relator Henriques Gaspar. 11 – Como tal, para efeitos de contagem dos prazos de prescrição só poderão ser atendidas as normas definidoras dos seus limites (início da contagem, causas da sua interrupção, de suspensão e períodos temporais máximos) vigentes ao momento da prática do ato ilícito. 12 – A única exceção será a introdução de normas que em concreto se mostrem mais favoráveis – artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal e artigo 29.º, n.º 4, da CRP – neste sentido vai o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 07/05/2025, proc. n.º 1223/21.4T9PRD.P1, acessível in www.dgsi.pt, muito embora verse sobre procedimento criminal, onde se discute a questão de “saber se tais leis – naquela dimensão processual/material – se podem ou não impor retroativamente desfavorecendo nitidamente e em concreto a posição do arguido, que na prática vê assim alargado o período dentro do qual o Estado poderá exercer a ação penal e a sua intenção punitiva”. 13 – Aí se afirmando: Ora, em princípio a resposta será negativa, ainda que as soluções legislativas criadas, repisa-se, o tenham sido por razões de força maior e não ligadas à inércia dos poderes públicos no exercício da ação penal e daquela intenção punitiva, pois neste contexto, ainda assim, tem primazia o primado da legalidade e da proibição da aplicação retroativa concretamente desfavorável para o arguido da lei penal – aqui entendida em sentido amplo –, em consonância com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 29.º, n.os 1 e 4, todos da CRP. 14 – De resto, este posicionamento vai ao encontro do Decreto do Presidente da República n.º 14 A/2020, de 18/03, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1) e dos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 02/04 (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17/04 (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram, e nos quais se declarou expressamente que “Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos [...] à não retroatividade da lei criminal”. 15 – Nesta conformidade, será assim respeitado o princípio da legalidade – enquanto linha vermelha inultrapassável seja em que circunstância for –, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 4, da CRP, em consonância ainda com o n.º 3 do artigo 18.º e ainda com o n.º 6 do artigo 19.º (a este princípio não é permitida qualquer derrogação em caso da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência), ambos do mesmo diploma, bem como com o n.º 2 do artigo 15.º da CHEDH (a este princípio não é permitida qualquer derrogação, mesmo em caso de necessidade decorrente de guerra ou de qualquer outro perigo público que ameace a vida da nação) e com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30/09. 16 – Este entendimento é feito com a ressalva de que o princípio da legalidade estaria observado se se puder considerar que aquelas leis temporárias se consubstanciam numa falta de autorização legal para o prosseguimento do processo, constituindo assim uma causa de suspensão do prazo prescricional prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. 17 – Relembra-se aqui o teor do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a), do RGCO: “A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”. 18 – Ora, in casu, não nos parece que se possa integrar a questão vinda de referir na citada previsão legal. É que os atos processuais – durante o período pandémico – continuaram a realizar-se, mesmo em relação a processos não urgentes, ainda que com as condicionantes previstas, designadamente, nos artigo 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. 19 – Pelo que sempre será necessário averiguar caso a caso se alguma diligência realmente ficou por fazer por via daquelas leis temporárias. 20 – Em caso positivo, admite-se que o prazo de prescrição se tenha por suspenso por via daquelas Leis Covid, pois nesse caso estaria observado o princípio da legalidade, já que a causa de suspensão integrar-se-ia na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO (o processo não poderia prosseguir por falta de autorização legal). 21 – No entanto, atentando nos presentes autos, constata-se que nenhuma diligência deixou de se realizar por força da referenciada pandemia. 22 – É que quando entrou em vigor a legislação citada – 09/03/2020 – já o presente processo estava suspenso por despacho proferido 21/05/2019, que estabeleceu um período de nove meses de suspensão e que se estendeu por um prazo de quase seis anos, (portanto, muito para além do período global em que a legislação referida vigorou), pois, tal como se afirma na decisão recorrida: “Os autos estiveram suspensos, a aguardar a decisão prejudicial do processo n.º 3065/16.0BEPRT, da Unidade Orgânica 2, Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, desde o seu recebimento (cf. e-mail de 26/04/2019; a ação prejudicial deu entrada em juízo em 12/12/2016, se bem que só declarada por despacho de 21/05/2019, pois só nesse momento este Tribunal esteve na posse de todos os elementos necessário a verificar a existência de questão prejudicial e declarar a suspensão dos autos) até ao dia 03/02/2025 (data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo( cf. e-mail de 10/02/2025)”. 23 – Cumpre assinalar que o despacho de 21/05/2019 determinou a suspensão dos autos por nove meses, porém, o tribunal recorrido, fazendo tábua rasa de tal despacho que fixara a suspensão da instância pelo prazo máximo de 9 meses, não impulsionou os autos, e foi proferindo sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem a decisão a proferir no tribunal administrativo por ser prejudicial à mesma, tendo o processo ficado parado por praticamente seis anos, quando a suspensão da instância tinha sido fixada inicialmente em 9 meses. 24 – O que quer dizer que olvidou o tribunal recorrido a regra contida no artigo 7.º do CPP (Suficiência do processo penal: 1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 2 – Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. 3 – A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova. 4 – 0 tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido). 25 – O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. 26 – Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal, pelo que se prolongou a suspensão do processo para além do ano que ali se estipula, e sem despacho expresso nesse sentido, acrescente-se. 27 – Em suma, constatamos que no período da pandemia não houve diligências suspensas, pois o processo esteve suspenso por razão diversa, desde período anterior e muito para além desse intervalo de tempo. 28 – O entorpecimento do andamento dos presentes autos propriamente dito ficou a dever-se à suspensão dos autos nos termos deixados referenciados. 29 – Não se pode deste modo concluir que o procedimento contraordenacional a que respeitam estes autos não pôde continuar por falta de autorização legal em termos de se poder afirmar que as novas causas de suspensão dos prazos prescricionais introduzidas na ordem jurídica interna por força das Leis Covid se integram, neste caso, na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO. 30 – Conclui-se, assim, que sobreveio a prescrição do procedimento contraordenacional em 20/09/2025, considerando o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos: 5A (prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29/10) + 2A6M (metade do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO + 6M (causa de suspensão da prescrição: a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do RGCO) que não pode ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º- A, n.º 2, do RGCO), assim há que contabilizar seis meses, decorrentes da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 26/11/2018 (Ref. 398488799), face à data do último facto imputado ao arguido (20/09/2017). Por conseguinte, entendi verificada a prescrição do procedimento contraordenacional na supra mencionada data – 20/09/2025. Nestes termos e nos melhores do Direito, requer-se a Vossas Excelências que se dignem admitir o presente recurso, por se encontrar validamente interposto, estando observados os necessários formalismos legais, nomeadamente, tendo a Recorrente legitimidade, estar em tempo e representada por advogado, nos termos dos artigos 72 º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, 75.º-A e 83.º da LOTC, seguindo-se os ulteriores, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas junto do Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LOTC e no prazo aí previsto. Respeitosamente P.E.D.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 177/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com a interposição do presente recurso, visa o recorrente questionar a constitucionalidade dos artigos 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal e 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o tribunal a quo não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Desde logo, a interpretação indicada não corresponde à ratio decidendi de nenhum dos acórdãos recorridos, visto que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum considerou que «não tem de se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente e quanto à impugnação de facto por aquele realizada quando, apesar da ausência de prova produzida que permita dar aquele facto como assente, aquele não indique as concretas provas que impõem decisão diversa, sendo certo que elas inexistem» (trata-se, na verdade, de uma apreciação ou conclusão da inteira responsabilidade do recorrente, que o tribunal recorrido não assumiu). Pelo contrário, no acórdão de 30/10/2024, apesar de consignar que «a modificação da matéria de facto por via da 4.2. Segundo o respetivo requerimento, com a interposição do presente recurso, o recorrente «pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal». Desde logo, a questão de constitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, concretamente no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância. Salienta-se que «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto da legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 76). É, por isso, irrelevante que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que não existe inteira correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e o critério decisório do tribunal recorrido, na medida em que este, por um lado, não se refere aos procedimentos criminais, mas apenas aos contraordenacionais e, por outro, mobilizou preceitos legais ausentes do enunciado do recorrente, a saber: os artigos 6.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. A apontada falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. Por fim, o teor do requerimento de interposição do recurso, analisado na sua globalidade, revela também que o recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, designadamente quanto à questão da prescrição do procedimento contraordenacional, em função das concretas vicissitudes dos autos, como resulta, por exemplo, dos pontos 19 a 23, 27 e 30 – neste último conclui-se que «sobreveio a prescrição do procedimento contraordenacional em 20/09/2025, considerando o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos: 5A (prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29/10) + 2A6M (metade do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO + 6M (causa de suspensão da prescrição: a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do RGCO) que não pode ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º- A, n.º 2, do RGCO), assim há que contabilizar seis meses, decorrentes da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 26/11/2018 (Ref. 398488799), face à data do último facto imputado ao arguido (20/09/2017)», entendendo-se «verificada a prescrição do procedimento contraordenacional na supra mencionada data – 20/09/2025». Com efeito, no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como meramente formal, porquanto se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a prescrição do procedimento contraordenacional em face das contingências do caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Ainda que assim não se entendesse, a questão de constitucionalidade identificada – aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 – a factos praticados antes da sua entrada em vigor – já foi objeto de um vasto acervo decisório deste Tribunal, que revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 917/2024). 5. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma omissão anterior à sua apresentação, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, e ainda atento o disposto no artigo 67.º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos nos artigos 68.º e seguintes), [...] decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal. Da aplicação das citadas normas resultou num desrespeito do princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável, num manifesto desrespeito pelo disposto nos artigos 2.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, esta questão de inconstitucionalidade material constitui a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão do Tribunal Judicial de Gondomar e, depois, com a decisão jurisdicional que se lhe seguiu no Tribunal da Relação do Porto, e, por isso mesmo, foi desde logo suscitada nas suas alegações do recurso interposto, OU SEJA: O recorrente imputa a mobilização do critério normativo à decisão recorrida, da decisão que sedimentou nos autos a não prescrição da conduta contraordenacional, prolatada pelo Tribunal Judicial de Gondomar e posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, embora com voto de vencido. O presente recurso não foi admitido alegadamente por não cumprir o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Sucede que, sempre se dirá que, s.m.o, entendemos assim não ter sucedido, pois que a questão em causa já havia sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Vejam-se os itens 39.º, 41.º, 50.º e 54.º e seguintes alegações do recurso interposto para o TRP, no qual efetivamente o Recorrente já faz apelo à violação das normas constitucionais. Desde modo, tendemos que laborou em erro a decisão sumária que não admitiu o recurso. Analisando o caso em apreço: Foi interposto recurso de uma decisão que considerou não se encontrar prescrito o processo contraordenacional que deu origem aos autos. Com efeito, no que diz respeito à aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2, com as inerentes restrições de circulação e abrandamento da atividade dos tribunais –, em vigor desde o dia 09/03/2020 até ao dia 02/06/2020, num total de 86 dias (cf. o artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, e os artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05), sendo certo que, posteriormente, no decorrer da evolução da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais, introduzido desta feita pelo n.º 3 do artigo 6.º-B da citada Lei n.º 4-B/2021, o qual se manteve em vigor desde o dia 22/01/2021até ao dia 05/04/2021, num total de 74 dias (cf. o artigo 4.-º da Lei n.º 4- B/20021, de 01/02, e o artigo 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04), há a considerar o seguinte: O prazo de prescrição de uma infração continuada começa a contar a partir da data em que for praticado o último ato que integra o conjunto das condutas ilícitas, pelo que, no nosso caso, tal data é o dia 20 de setembro de 2017. Donde, a prática dos factos concernentes aos presentes autos antecedeu a entrada em vigor das referenciadas normas constantes daquelas leis temporárias e que, mercê de causa de força maior – motivada pela pandemia –, estabeleceu um regime especial de suspensão dos prazos prescricionais, como se disse, quer do procedimento criminal, quer contraordenacional. Quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 2.º, n.os 1 e 4, do Código Penal], podem ver-se, entre outros, os Acórdãos do TRL de 21/07/2020 e 09/03/2021 (procs. n.os 76/15.6SRL.SB.L1-5 e 207/09.5PAAMD-A.L1-5); do TRE de 23/02/2021 e 26/10/2021 (procs. n.os 201/10.3GBVRS-E1 e 28/06.7IDFAR-A-E1); do TRP de 14/04/2021 e 21/01/2025 (procs. n.os 300/19.6Y9PRT-B.P1 e 1583/16.ºT9VNG.P1); do TRC de 07/12/2021 (proc. n.º 200/09.8TASRE.C3); e do TRG de 25/01/2021 (proc. n.º 179/15.ºFAF.G2), todos consultáveis in www.dgsi.pt. E ainda Germano Marques da Silva, “Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica”, in Revista do Ministério Público, n.º especial COVID-19, 2020, págs. 109 a 127; Rui Cardoso e Valter Batista, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça – Jurisdição Penal e Processual Penal”, Centro de Estudos Judiciários, abril de 2020, págs. 533 a 536; e José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, “A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março – uma primeira leitura e notas práticas” e “Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a terceira vaga da pandemia COVID 19”, em Julgar online, de março de 2020, pág. 7, e fevereiro de 2020, pág. 8, respetivamente. Há nesta sede que realçar que os prazos de prescrição criminal revestem natureza essencialmente substantiva (tal como tem sido entendido pela maioria da doutrina e jurisprudência). Estabelecem os limites do poder punitivo do Estado, sendo em função deles que se apura, considerando o tempo decorrido desde a prática dos factos e conjugando-os com as causas de interrupção e de suspensão, se o agente deve ser punido e até quando. Não subsistem desta forma dúvidas de que tais prazos estão vinculados ao princípio da legalidade criminal, nas suas diversas vertentes, designadamente a da não retroatividade da lei penal. Resultante dos artigos 1.º a 3.º do Código Penal e constitucionalmente consagrado (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), tal princípio significa: “(...) que não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poene sine lege)”. O princípio da legalidade exige que uma infração esteja claramente definida na lei, estando tal condição preenchida sempre que o interessado possa saber, a partir da disposição pertinente, quais os atos ou omissões que determinam responsabilidade penal e as respetivas consequências – Acórdão STJ de 28/09/2005, Relator Henriques Gaspar. Como tal, para efeitos de contagem dos prazos de prescrição só poderão ser atendidas as normas definidoras dos seus limites (início da contagem, causas da sua interrupção, de suspensão e períodos temporais máximos) vigentes ao momento da prática do ato ilícito. A única exceção será a introdução de normas que em concreto se mostrem mais favoráveis – artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal e artigo 29.º, n.º 4, da CRP – neste sentido vai o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 07/05/2025, proc. n.º 1223/21.4T9PRD.P1, acessível in www.dgsi.pt, muito embora verse sobre procedimento criminal, onde se discute a questão de “saber se tais leis – naquela dimensão processual/material – se podem ou não impor retroativamente desfavorecendo nitidamente e em concreto a posição do arguido, que na prática vê assim alargado o período dentro do qual o Estado poderá exercer a ação penal e a sua intenção punitiva”. Aí se afirmando: Ora, em princípio a resposta será negativa, ainda que as soluções legislativas criadas, repisa-se, o tenham sido por razões de força maior e não ligadas à inércia dos poderes públicos no exercício da ação penal e daquela intenção punitiva, pois neste contexto, ainda assim, tem primazia o primado da legalidade e da proibição da aplicação retroativa concretamente desfavorável para o arguido da lei penal – aqui entendida em sentido amplo –, em consonância com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 29.º, n.os 1 e 4, todos da CRP. De resto, este posicionamento vai ao encontro do Decreto do Presidente da República n.º 14 A/2020, de 18/03, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1) e dos Decretos do Presidente da República n.os 17-A/2020, de 02/04 (artigo 7.º, n.º 1), e 20-A/2020, de 17/04 (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram, e nos quais se declarou expressamente que “Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos [...] à não retroatividade da lei criminal”. Nesta conformidade, será assim respeitado o princípio da legalidade – enquanto linha vermelha inultrapassável seja em que circunstância for –, consagrado no artigo 29.º, n.os 1 e 4, da CRP, em consonância ainda com o n.º 3 do artigo 18.º e ainda com o n.º 6 do artigo 19.º (a este princípio não é permitida qualquer derrogação em caso da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência), ambos do mesmo diploma, bem como com o n.º 2 do artigo 15.º da CHEDH (a este princípio não é permitida qualquer derrogação, mesmo em caso de necessidade decorrente de guerra ou de qualquer outro perigo público que ameace a vida da nação) e com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30/09. Este entendimento é feito com a ressalva de que o princípio da legalidade estaria observado se se puder considerar que aquelas leis temporárias se consubstanciam numa falta de autorização legal para o prosseguimento do processo, constituindo assim uma causa de suspensão do prazo prescricional prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Relembra-se aqui o teor do artigo 27.º-A, n.º 1, alínea a), do RGCO: “A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”. Ora, in casu, não nos parece que se possa integrar a questão vinda de referir na citada previsão legal. É que os atos processuais – durante o período pandémico – continuaram a realizar-se, mesmo em relação a processos não urgentes, ainda que com as condicionantes previstas, designadamente, nos artigo 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03. Pelo que sempre será necessário averiguar caso a caso se alguma diligência realmente ficou por fazer por via daquelas leis temporárias. Em caso positivo, admite-se que o prazo de prescrição se tenha por suspenso por via daquelas Leis Covid, pois nesse caso estaria observado o princípio da legalidade, já que a causa de suspensão integrar-se-ia na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO (o processo não poderia prosseguir por falta de autorização legal). No entanto, atentando nos presentes autos, constata-se que nenhuma diligência deixou de se realizar por força da referenciada pandemia. É que quando entrou em vigor a legislação citada – 09/03/2020 – já o presente processo estava suspenso por despacho proferido 21/05/2019, que estabeleceu um período de nove meses de suspensão e que se estendeu por um prazo de quase seis anos, (portanto, muito para além do período global em que a legislação referida vigorou), pois, tal como se afirma na decisão recorrida: “Os autos estiveram suspensos, a aguardar a decisão prejudicial do processo n.º 3065/16.0BEPRT, da Unidade Orgânica 2, Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, desde o seu recebimento (cf. e-mail de 26/04/2019; a ação prejudicial deu entrada em juízo em 12/12/2016, se bem que só declarada por despacho de 21/05/2019, pois só nesse momento este Tribunal esteve na posse de todos os elementos necessário a verificar a existência de questão prejudicial e declarar a suspensão dos autos) até ao dia 03/02/2025 (data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo( cf. e-mail de 10/02/2025)”. Cumpre assinalar que o despacho de 21/05/2019 determinou a suspensão dos autos por nove meses, porém, o tribunal recorrido, fazendo tábua rasa de tal despacho que fixara a suspensão da instância pelo prazo máximo de 9 meses, não impulsionou os autos, e foi proferindo sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem a decisão a proferir no tribunal administrativo por ser prejudicial à mesma, tendo o processo ficado parado por praticamente seis anos, quando a suspensão da instância tinha sido fixada inicialmente em 9 meses. O que quer dizer que olvidou o tribunal recorrido a regra contida no artigo 7.º do CPP (Suficiência do processo penal: 1 – O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa. 2 – Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente. 3 – A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. A suspensão não pode, porém, prejudicar a realização de diligências urgentes de prova. 4 – 0 tribunal marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido). O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento e informar o tribunal penal. Esgotado o prazo sem que a questão prejudicial tenha sido resolvida, ou se a ação não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal, pelo que se prolongou a suspensão do processo para além do ano que ali se estipula, e sem despacho expresso nesse sentido, acrescente-se. Em suma, constatamos que no período da pandemia não houve diligências suspensas, pois o processo esteve suspenso por razão diversa, desde período anterior e muito para além desse intervalo de tempo. O entorpecimento do andamento dos presentes autos propriamente dito ficou a dever-se à suspensão dos autos nos termos deixados referenciados. Não se pode deste modo concluir que o procedimento contraordenacional a que respeitam estes autos não pôde continuar por falta de autorização legal em termos de se poder afirmar que as novas causas de suspensão dos prazos prescricionais introduzidas na ordem jurídica interna por força das Leis Covid se integram, neste caso, na previsão legal da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO. Conclui-se, assim, que sobreveio a prescrição do procedimento contraordenacional em 20/09/2025, considerando o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos: 5A (prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29/10) + 2A6M (metade do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO + 6M (causa de suspensão da prescrição: a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – cf. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do RGCO) que não pode ultrapassar os seis meses (cf. artigo 27.º- A, n.º 2, do RGCO), assim há que contabilizar seis meses, decorrentes da pendência após a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso em 26/11/2018 (Ref. 398488799), face à data do último facto imputado ao arguido (20/09/2017). Por conseguinte, entendi verificada a prescrição do procedimento contraordenacional na supra mencionada data – 20/09/2025. Aqui chegados, salvo o devido respeito haveria o recurso de ser admitido, pois, ao não fazê-lo, postergam-se os direitos constitucionais que advêm ao recorrente, nomeadamente o direito ao recurso previsto na Constituição da República Portuguesa. Assim, V. Exas., considerando procedente a Reclamação ora apresentada, farão como sempre a acostumada Justiça!! Sem prescindir, atendendo ao decurso do tempo já decorrido, mesmo que não se venha decidir como procedente o Recurso interposto e não se aplicando a Lei conforme se pugna, sempre o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, desde o dia 27/02/2026, considerando o prazo máximo de prescrição de 5 anos, acrescido de metade, a que acresce o prazo de suspensão de 6 meses, num total de 8 anos (5A+2A6M+6M), face à data do último facto imputado ao arguido (20/09/2017), e acrescendo os prazos de suspensão Covid de, respetivamente, 86 e 74 dias (160 dias), a prescrição ocorreu a 27/02/2026, o que desde já se requer. Termos em que e nos melhores de Direito, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cf. artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), requer a V. Exas. que julguem procedente a reclamação e que a Conferência revogue a decisão sumária que não admitiu o recurso, admitindo-o e a final ordene o seu prosseguimento, com notificação para apresentação de alegações, seguindo-se os ulteriores termos». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação nos seguintes termos: «1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 177/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se verificarem os pressupostos necessários para a respetiva admissão. 2. Inconformado com esta decisão, vem A. reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º- A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 3. Após elencar a questão de constitucionalidade suscitada, ou seja, a inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal (...), o reclamante prossegue afirmando que esta questão (...) constitui a base fundamental do inconformismo do recorrente com a decisão do Tribunal Judicial de Gondomar e, depois, com a decisão jurisdicional que se lhe seguiu no Tribunal da Relação do Porto, e, por isso, foi, desde logo, suscitada nas suas alegações do recurso interposto (...). 4. Continua o reclamante dizendo que “O presente recurso não foi admitido alegadamente por não cumprir o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, cf. artigo 72.º, n.º, 2 da LTC. (...) entendemos assim não ter sucedido”. 5. De seguida, prossegue o recorrente na sua reclamação enunciando a tramitação processual e a sua versão sobre a extinção do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, entendendo não serem aplicáveis ao caso concreto as comummente designadas “Leis Covid”, concluindo que o recurso deveria ter sido admitido, pois ao não o ser, postergam-se os direitos constitucionais que advêm ao recorrente, nomeadamente o direito ao recurso previsto na Constituição da República Portuguesa. 6. Conclui, afirmando que, mesmo que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não seja admitido, sempre o procedimento contraordenacional se encontra prescrito, desde o dia 28/02/2026. 7. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente está a incorrer em manifesto equívoco sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo certo que, em relação aos mesmos, em nada contraria, na sua reclamação, a Decisão Sumária reclamada. 8. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 9. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 10. Aliás, a Decisão Sumária reclamada fundamenta o não conhecimento do objeto do recurso na ausência dos seguintes requisitos essenciais para a admissão do recurso, sendo certo que os mesmos são de verificação cumulativa, bastando a ausência de um deles para que o recurso não seja admitido. São eles: a questão de constitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, concretamente no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância; (...) não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Acresce que não existe inteira correspondência entre a questão indicada como objeto do recurso e o critério decisório do tribunal recorrido, na medida em que este, por um lado, não se refere aos procedimentos criminais, mas apenas aos contraordenacionais e, por outro, mobilizou preceitos legais ausentes do enunciado do recorrente, a saber: os artigos 6.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 16/2020, de 29/05, e 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Assim, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. A apontada falta de correspondência com a ratio decidendi compromete a utilidade do recurso, obstando, também por esta via, ao seu conhecimento. Por fim, o teor do requerimento de interposição do recurso, analisado na sua globalidade, revela também que o recorrente, na verdade, se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, designadamente quanto à questão da prescrição do procedimento contraordenacional, em função das concretas vicissitudes dos autos Com efeito, no contexto da peça, a enunciação de uma norma surge como meramente formal, porquanto se visa sindicar o acerto do juízo do tribunal a quo sobre a prescrição do procedimento contraordenacional em face das contingências do caso. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. E, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, não constituindo, assim, objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 11. Qualquer destes pressupostos é suficiente para o não conhecimento do objeto do recurso. 12. Como resulta da reclamação apresentada, o recorrente limita-se a afirmar que a Decisão Sumária não admitiu o seu recurso por alegadamente não ter cumprido o ónus de suscitação prévia. E mesmo em relação a este pressuposto o recorrente apenas discorda da decisão recorrida, remetendo para as conclusões do recurso que interpôs junto do TRL, as quais já haviam sido objeto de apreciação na decisão reclamada. 13. Todavia, a Decisão reclamada adianta ainda um outro fundamento para o não conhecimento do recurso interposto, qual seja, a simplicidade da decisão a proferir, uma vez que a questão suscitada já havia sido objeto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). Ali se afirma que: a questão de constitucionalidade identificada – aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1- A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 – a factos praticados antes da sua entrada em vigor – já foi objeto de um vasto acervo decisório deste Tribunal, que revela orientação jurisprudencial consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 7. º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 917/2024). 14. Afigura-se-nos, pois, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais para ser conhecido neste Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º, 1 e 72.º, ambos da LTC. 15. A falta de tais pressupostos – ausência de normatividade. de ratio decidendi e de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – conduzem ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 16. E, verdadeiramente, o reclamante sequer introduz argumentos que invalidem aquele decisão, limita-se a afirmar a sua discordância em relação a tal decisão, sem aduzir qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 17. Ora, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações 18. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. 19. Acresce referir que, não sendo da competência do Tribunal Constitucional a pronúncia sobre a extinção (ou não) do procedimento contraordenacional, por efeito da prescrição, nada mais se nos oferece dizer quanto a tal matéria». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária ora reclamada, considerando-se que, apesar de não ter indicado a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) tendo em conta o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso seja por ilegitimidade, em virtude de não ter sido suscitada junto do tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, seja por inutilidade, atenta a falta de correspondência integral entre a questão enunciada e a ratio decidendi do acórdão recorrido, seja ainda por inidoneidade do objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida. O reclamante vem agora dizer que o recurso foi interposto ao abrigo do «disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional». Os recursos previstos nas alíneas c) e f) – este na parte em que remete para aquela – pressupõem, respetivamente, a recusa de aplicação ou a aplicação de norma constante de ato legislativo a que seja imputado o vício de ilegalidade decorrente de violação de lei com valor reforçado. Ora, analisado o requerimento de interposição do recurso, é fácil concluir que nenhum dos atos normativos que o recorrente reputa como tendo sido violados corresponde a lei com valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Por esta via o recurso nunca será, pois, admissível. Prosseguir-se-á então a análise dos pressupostos do tipo de recurso previsto na alínea b). Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». É certo que, visando a possibilidade de reclamação facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, a mesma deve ser analisada ainda que não contenha argumentos destinados a infirmar os fundamentos da decisão reclamada. Porém, não é menos verdade que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC deve ser fundamentada, cabendo ao reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, os Acórdãos n.os 902/2021 e 251/2023). No caso, o recorrente, ora reclamante, apenas refuta a sua ilegitimidade, afirmando que suscitou a questão em causa nos itens 39, 41, 50 e 54 e seguintes das alegações do recurso interposto para o TRP, no qual faz apelo à violação da Constituição. Vejamos o teor dos referidos pontos da motivação do recurso: «39 – De qualquer modo, verifica-se a nulidade da decisão impugnada por violação do artigo 50.º do RGCOC e artigo 32.º, n.º 10, da CRP»; «41 – A referida notificação omitiu os factos necessários para o conhecimento dos aspetos relevantes da decisão, tendo sido efetuada a imputação da prática da infração não se mencionando os factos integradores de tal elemento subjetivo, em violação do disposto no artigo 50.º do RGCOC e no artigo 32.º, n.º 10, da CRP»; «50 – Mas mais do que nula, quer a decisão impugnada quer a sentença estão afetadas de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamentam, violando o princípio mais geral que é o direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP»; e «54 – Mas mais do que nula, a decisão ora impugnada está afetada de inconstitucionalidade, porquanto nada fundamenta, como se disse, violando o princípio mais geral que é o direito de defesa previsto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP». Não só os pontos da motivação indicados não respeitam à questão enunciada como objeto do recurso – «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do regime especial de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais decorrente da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, concretamente dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da antedita Lei n.º 1-A/2020 – regime legal motivado pela pandemia causada pelo vírus SARS CoV-2 –, quanto à inaplicabilidade daquele regime especial de prescrição quanto a factos praticados antes da sua entrada em vigor [em síntese, porquanto agrava a situação processual do arguido e dado que os prazos de prescrição têm natureza material ou, no limite, mista (substantiva e processual), caindo assim na alçada da proibição da aplicação retroativa de lei penal concretamente mais desfavorável – cf. os artigos 2.º e 29.º da CRP e o artigo 29.º, n.os 1 e 4, do Código Penal» –, mas sim à invocada nulidade da decisão administrativa impugnada e da sentença recorrida por falta de fundamentação, como revelam que o recorrente não chegou a enunciar uma norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo, censurando a decisão recorrida – à qual imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade –, em função das circunstâncias do caso. Nos restantes pontos da motivação do recurso interposto perante o Tribunal da Relação do Porto, reafirma-se que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada, mantendo-se, pois, válida a conclusão de que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O reclamante nada diz sobre os demais fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada (inutilidade e inidoneidade) – limitando-se a repetir o teor do requerimento de interposição de recurso –, os quais, novamente ponderados, merecem confirmação. De resto, a presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, resultando, mais uma vez, evidente que o recorrente visa sindicar a decisão recorrida em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios e direitos constitucionais. Em face do exposto, o alegado pelo reclamante é insuscetível de afastar o sentido da decisão reclamada, cujos fundamentos se mantêm, tendo em conta que não foram apresentados argumentos que os invalidem. Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, improcede na íntegra a presente reclamação. Por fim, importa assinalar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a invocada prescrição do procedimento contraordenacional. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue. Lisboa, 24 de março de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes

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