Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Na situação em apreço, tanto o Tribunal de 1ª instância como o Tribunal da Relação, aplicaram directamente o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Maio de 1989, decidindo, em função dele, ser nula, a escritura de constituição da propriedade horizontal em causa ao considerar a casa da porteira como fracção autónoma. II - Porém, tal aplicação da doutrina do Assento, vinda, como nesse caso vem, de "tribunais subordinados hierarquicamente ao tribunal emitente", não consubstancia, do ponto de vista do Tribunal Constitucional expresso no Acórdão nº 810/93, uma aplicação do artigo 2º do Código Civil violadora do artigo 115º da Constituição. III - Com efeito, a mera coincidência, quanto à interpretação de uma determinada norma, entre uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça e um assento, não representa, por si, uma aplicação inconstitucional do artigo 2º do Código Civil (em rigor pode não traduzir, até qualquer aplicação do artigo 2º do Código Civil. IV - Significa isto que, onde a decisão do Supremo Tribunal se traduza, não numa aplicação formal do assento, mas num processo interpretativo autónomo, coincidente ou não com aquele, a "força obrigatória geral" do assento desaparece, ultrapassando-se o carácter "rígido e imutável" que prendendo o tribunal emitente a um determinado entendimento fixado no passado, "contraria manifestamente o sentido mais autêntico da função jurisprudencional" e confere aos assentos, em violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição, o "valor que é próprio dos actos legislativos" (Acórdão nº 810/93).
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