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ACÓRDÃO N.º 204/2024
Processo n.º 19/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal
do Porto, em que é recorrente A. e recorridos B., C. e Ministério Público, foi
interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho de
pronúncia proferido por aquele Tribunal, em 8 de novembro de 2023, que, entre o
mais, julgou improcedente a nulidade da acusação pública invocada pelo aqui
recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º
58/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Incidindo sobre a decisão proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto,
que julgou improcedente a nulidade da acusação pública invocada pelo aqui
recorrente, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se nas
alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que determinam
caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que,
respetivamente, apliquem «norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo» e «norma já anteriormente
julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o
controlo incidental da constitucionalidade tem uma função instrumental.
No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na
exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente
aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. No caso da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, essa função pressupõe que «a solução da
questão de inconstitucionalidade (…) normativa, submetida à apreciação
do Tribunal Constitucional, po[ss] repercutir-se, de forma útil e
efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a
dirimir no “processo-base”» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, p. 17).
4. Através
do presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie «a
inconstitucionalidade da falta de interrogatório e a falta de confronto de
factos em 1.º interrogatório judicial, podendo ser, havendo prova consolidada,
que surgiram inovatoriamente na acusação, corresponde a uma
interpretação disforme à CRP, mormente o seu art. 32º n.º 1, em consonância com
os arts. n.º 58º, 120º nº 2, alínea d), 141º nº 4, alínea c), 141º, 262º, e
283º todos do CPP, no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência
de inquérito, o não confronto do arguido, no seu 1.º interrogatório judicial de
inquérito, interrogatório obrigatório por detenção, com todos os factos
concretos constitutivos de crimes, nem em momento posterior, que venham a ser
inseridos no despacho de acusação que contra si foi deduzido. Por violação dos
arts., 27.º n. º4, 28.º n.º l, 1a parte e 32º n.º 1 e n.º 5 do CPP, violação do
direito de defesa do A.».
Sucede que tal interpretação não integra a ratio
decidendi do despacho recorrido.
Como resulta desse despacho, o Juiz de Instrução
considerou que não se verificava nos autos a nulidade com que o artigo 120.º,
n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, comina a «insuficiência
do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente
obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se
essenciais para a descoberta da verdade» porque tal vício não ocorre
quando, como se constatou ter sucedido no caso sub judice, o «arguido
é interrogado em sede de primeiro interrogatório de arguido detido» e é
confrontado nesse momento «com o núcleo essencial dos factos que constituem
os ilícitos criminais que lhe são imputados» «e que, também no
essencial, correspondem aqueles que foram alegados na acusação pública».
Sem dificuldade se verifica, assim, que a
interpretação que integra o objeto do presente recurso não coincide com a norma
efetivamente aplicada no despacho recorrido para julgar improcedente a
nulidade da acusação. Desde logo, em segmento algum dessa decisão se refere
qualquer «falta de interrogatório», se pressupõe «a falta de
confronto de factos em 1.º interrogatório judicial» e ou se alude à existência
de «prova consolidada». Do mesmo modo que não se considera que a
acusação deduzida contra o aqui recorrente foi inovatória, inserindo «factos
e imputações criminais com os quais o arguido não t[ivesse] sido
confrontado» e sobre os quais não tivesse tido oportunidade de se
pronunciar em momento anterior. O que resulta — e resulta muito claramente — do
despacho recorrido é que o ora recorrente, no âmbito do primeiro interrogatório
de arguido detido a que foi sujeito, foi «confrontado com o núcleo essencial
dos factos que constituem os ilícitos criminais que lhe são imputados», não
se verificando por essa razão a nulidade prevista na alínea d) do n.º 2
do artigo 120.º do Código de Processo Penal. Hipótese bem distinta daquela que
foi objeto do Acórdão n.º 453/2020, aresto que, tendo efetivamente apreciado
uma questão de inconstitucionalidade semelhante àquela que o recorrente
pretende colocar ao Tribunal Constitucional, não teve dúvidas em concluir pela
coincidência da norma sindicada com a ratio decidendi da decisão então
recorrida, atendendo a que «o Tribunal de 1.ª instância aceitou que a grande
maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais
imputados ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o
mesmo foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu
paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação
e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um ato facultativo
de inquérito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem
levados à acusação». O que, pelos motivos referidos, está muito longe de
corresponder à ratio decidendi do despacho recorrido nos presentes
autos.
Assim sendo, um eventual juízo
positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos
pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão
recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a
impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de
utilidade.
5. Em
relação ao recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, há ainda
uma outra razão impeditiva de uma apreciação de mérito, já que os demais
Acórdãos identificados pelo recorrente não permitem estabelecer que a norma que
este pretende ver apreciada foi anteriormente julgada inconstitucional.
Na verdade, o Acórdão n.º 72/2012 decidiu não julgar «inconstitucionais
as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, alínea d), 141.º,
n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo Penal, quando
interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência de
inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos
concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida». Os
Acórdãos n.º 416/2003 e 607/2003, por sua vez, incidiram sobre interpretações
normativas distintas (e não comparáveis, como se refere no próprio
Acórdão n.º 72/2012, mencionado supra). Por fim, o objeto do Acórdão n.º
133/2013 nada tem que ver com o que se
pretende discutir no âmbito do recurso.
Justifica-se, deste modo, a prolação da presente
decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é
vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão o
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
1º
O
aqui R., efetivou o recurso de fiscalização de constitucionalidade em duas
dimensão temporais, o inquérito per se, e o 1º interrogatório de
arguido detido.
Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da falta de
interrogatório e a falta de confronto de
factos em 1o interrogatório judicial
Sublinhado
e negrito nosso,
O enfoque,
2o
Será
a falta de confronto de novos factos ao A., que tomam a sua situação penal mais
gravosa, em inquérito, de arguido que foi detido para 1o
interrogatório judicial e não foi confrontado posteriormente, podendo ser.
Sendo certo que o interrogatório é dinâmico e se aceita que poderão sempre
surgir novos factos.
3o
Pois,
os novos factos levam à consumação do crime em conjugação de esforços com um
segundo arguido, factos que foram investigados num inquérito à parte dos
presentes autos, onde o A., aqui recorrente não foi constituído arguido, e
quando esse inquérito foi apensado ao nosso, essa nova factualidade mais
gravosa não foi dada a conhecer ao A, não tendo sido confrontado com esses
novos factos.
4o
E
um erro tão grande de Direito e violação dos direitos de defesa do A., que com
dizia o Prof. F. Dias “volte em
Setembro, mas do ano que vem”
5o
Vd.,
Acórdão 453/2020 "Deferir a presente reclamação e, em consequência,
admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho de
pronúncia de 17 de julho de 2020, com vista à apreciação da constitucionalidade
da norma extraída da conjugação dos artigos 272.º, n.º 1, 141.º n.º 4, alínea
d), 143.º, 144.º, 120.º n.º 2, alínea d) e 283.º, todos do Código de
Processo Penal, interpretados no sentido de que podem ser levados à acusação
factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado
durante o inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
6º
Há
uma correspondência ainda que parcelar com este acórdão e o sentido normativo a
que se aplica.
7o
Que
se invoca para aplicação em sede de reclamação para a conferência.
Também
conclui a Decisão sumária que:
8o
Que
a decisão de acusar contra o A., não foi inovatória e nela constam factos e
imputações criminais com os quais o arguido não tivesse sido confrontado.
Não
é verdade,
9o
Refere
o despacho do MP que sustenta a detenção do arguido para sujeição a medidas
coativas datado de 12/05/2022, Ponto 8.
«No
dia 11-05-2022, cerca das 16h50m, A. dirigiu-se ao estabelecimento comercial “….”,
situado na Avenida …, nº .., em …, Vila Nova de Gaia, munido de uma lâmina de
serra, com 19,5 cm, com o intuito de dali subtrair dinheiro e maços de tabaco.
Já no
Despacho de acusação a página 3, dos autos está narrado o seguinte:
"No
dia 11/05/22, pelas 16:50, os arguidos A.
e D., encontravam-se a circular (...) junto do estabelecimento
«Papelaria da Granja »
10º
A
acusação alterou os factos da imputação em 1º interrogatório judicial na
acusação, com o beneplácito do Tribunal recorrido.
11º
O
facto de um A., não ser confrontado com este facto, não lhe é imputado um
núcleo essencial do crime.
12º
A
comissão de um crime in solo ou
em conjugação de esforços, leva imediatamente para a premeditação, ou outra
condição agravante que o juiz de julgamento possa valorar in
peius para o A.
13º
Imputação
que importava desde logo afastar em sede de inquérito.
14º
Como
se diz no Ac.,72/ 2012
Todavia,
se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento
preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento
anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das
garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não
poderá nunca ficar aquém
dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação),
sob pena de violação das enunciadas garantias».
4. O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 58/2024,
decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), do despacho de pronúncia proferido pelo Juízo de Instrução Criminal do
Porto, em 03 de maio de 2023.
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão
sumária, foi decidido que:
“pretende-se que o Tribunal Constitucional
aprecie «a inconstitucionalidade da falta de interrogatório e a falta de
confronto de factos em 1 º interrogatório judicial, podendo ser, havendo prova
consolidada, que surgiram inovatoriamente na acusação, corresponde a uma
interpretação disforme à CRP, mormente o seu art. 32º n º 1, em consonância com
os arts. n.º58º, 120ºn"2, alínea d), 141ºnº4, alínea c), 141º, 262º, e
283º todos do CPP, no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência
de inquérito, o não confronto do arguido, no seu 1.º interrogatório judicial de
inquérito, interrogatório obrigatório por detenção, com todos osfactos
concretos constitutivos de crimes, nem em momento posterior, que venham a ser
inseridos no despacho de acusação que contra sifoi deduzido. Por violação dos
arts., 27. º n. º4, 28. º n. º l, 1a parte e 32º n.º 1 e n. º 5 do CPP,
violação do direito de defesa do A.».
Sucede que tal interpretação não integra a
ratio decidendi do despacho recorrido.
Como resulta desse despacho, o Juiz de
Instrução considerou que não se verificava nos autos a nulidade com que o
artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, comina a
«insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos
legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se
essenciais para a descoberta da verdade» porque tal vício não ocorre quando,
como se constatou ter sucedido no caso subjudice, o «arguido é interrogado em
sede de primeiro interrogatório de arguido detido» e é confrontado nesse
momento «com o núcleo essencial dos factos que constituem os ilícitos criminais
que lhe são imputados» «e que, também no essencial, correspondem aqueles que
foram alegados na acusaçãopública».
Sem dificuldade se verifica, assim, que a
interpretação que integra o objeto do presente recurso não coincide com a norma
efetivamente aplicada no despacho recorrido para julgar improcedente a nulidade
da acusação”.
E em relação “ao recurso da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, há ainda uma outra razão impeditiva de uma apreciação de
mérito, já que os demais Acórdãos identificados pelo recorrente não permitem
estabelecer que a norma que este pretende ver apreciada foi anteriormente
julgada inconstitucional”.
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugadas
com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sr.ª
Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, com evidência, da consideração dos autos e,
particularmente, da avaliação da decisão recorrida e do requerimento de
interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas
não constituíram “ratio decidendi” daquela, não só porque o douto tribunal
“a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas,
fundamentalmente, porque tal interpretação só pode resultar de uma leitura
distorcida do deliberado, não coincidente com o parâmetro legal que sustentou o
juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do
resultado das operações subsuntivas por estes efetuadas.
5.º
Com efeito, existe incumprimento do pressuposto
processual que impõe a coincidência entre a interpretação normativa que se
recortou como objeto do recurso e a verdadeira dimensão normativa aplicada pelo
tribunal recorrido, conforme foi explicado na douta decisão reclamada.
6.º
Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo
recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram,
efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução
do caso concreto, registando-se, consequentemente, falta de coincidência,
estrita e efetiva, entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo
ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 58/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo
de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, referindo
que “efetivou o recurso de fiscalização de constitucionalidade em duas
dimensões temporais o inquérito per se e o 1º interrogatório de arguido detido”
e que “pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da falta de
interrogatório e a falta de confronto de factos em 1º interrogatório judicial”
nem sequer revestindo uma convocação da consideração dos sentidos normativos
padecendo de alegada inconstitucionalidade que não se vislumbra no caso em
apreço.
8.º
Assim, nada aditando sobre as razões que determinaram
a decisão de não conhecimento assumida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora,
evidencia a falta de fundamento da reclamação.
9.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente
reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece
manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa.
10.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária
reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios,
discordando apenas do resultado do concreto ato decisório a que procedeu o
tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada
ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em
nosso juízo, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. No âmbito dos presentes
autos foi interposto recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca
do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto, que julgou improcedente a
nulidade da acusação pública invocada pelo aqui reclamante.
O objeto do recurso — vale a pena recordá-lo
— foi delimitado nos seguintes termos: «a
inconstitucionalidade da falta de interrogatório e a falta de confronto de
factos em 1.º interrogatório judicial, podendo ser, havendo prova consolidada,
que surgiram inovatoriamente na acusação, corresponde a uma
interpretação disforme à CRP, mormente o seu art. 32º n.º 1, em consonância com
os arts. n.º 58º, 120º nº 2, alínea d), 141º nº 4, alínea c), 141º, 262º, e
283º todos do CPP, no sentido de que não constitui nulidade, por insuficiência
de inquérito, o não confronto do arguido, no seu 1.º interrogatório judicial de
inquérito, interrogatório obrigatório por detenção, com todos os factos
concretos constitutivos de crimes, nem em momento posterior, que venham a ser
inseridos no despacho de acusação que contra si foi deduzido. Por violação dos
arts., 27.º n. º4, 28.º n.º l, 1a parte e 32º n.º 1 e n.º 5 do CPP, violação do
direito de defesa do A.».
Através da Decisão Sumária n.º 58/2024,
ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do
recurso por falta de utilidade, atendendo a que a norma impugnada no
recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde à ratio decidendi
da decisão recorrida. Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aditou-se a esse fundamento a constatação de
que os acórdãos indicados no requerimento de interposição não julgaram
inconstitucional a norma impugnada pelo reclamante.
Apesar de discordar deste juízo, o
reclamante não invoca qualquer argumento suscetível de impor uma conclusão de
sentido contrário.
6. Em relação ao recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o reclamante não contesta que os Acórdãos n.ºs 416/2003, 607/2003 e
133/2013, por si indicados, não permitem estabelecer que a norma que
pretende ver apreciada foi anteriormente julgada inconstitucional. Já
quanto ao Acórdão n.º 72/2012, o reclamante insiste na respetiva pertinência
para efeitos de verificação do pressuposto de admissibilidade da via de recurso
contemplada na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, desconsiderando
uma vez mais que tal aresto decidiu em sentido oposto à pretensão que
formulou, ao não julgar «inconstitucionais as normas constantes dos artigos 272.º, n.º 1, 120.º,
n.º 2, alínea d), 141.º, n.º 4, alínea c) e 144.º, todos do Código de Processo
Penal, quando interpretadas no sentido de que não constitui nulidade, por
insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com
todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele
deduzida». É assim
evidente que a decisão reclamada poderia e deveria ter dado por não verificados
os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. No que se refere à falta de utilidade do recurso, o reclamante
procura demonstrar, mas sem sucesso, que a interpretação que enunciou no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional corresponde
ao critério normativo que o despacho recorrido aplicou para
indeferir a nulidade da acusação pública. Tendo presente que tal interpretação
pressupõe que a acusação pública contém «factos concretos constitutivos de
crimes» com os quais o arguido não foi confrontado no decurso do
inquérito, podendo tê-lo sido, o reclamante reitera que a
inclusão na acusação contra si deduzida de factos indicativos de que outro,
para além de si, participou na execução daqueles, constitui uma inovação relativamente
ao que lhe foi comunicado no âmbito do primeiro interrogatório judicial e, mais
ainda, que esses factos integram o núcleo essencial do crime, introduzindo
uma condição agravante que o juiz de julgamento poderá valorar in
pejus. Partindo dessas premissas, o reclamante alega não ser verdadeira a
conclusão que imputa à decisão reclamada no sentido de que «a decisão de
acusar contra o A., não foi inovatória e nela constam factos e imputações
criminais com os quais o arguido não tivesse sido confrontado».
Tal
alegação assenta, contudo, num equívoco que importa desfazer.
8. Não foi a decisão
reclamada que respondeu à questão de saber se a acusação deduzida contra o
reclamante foi ou não inovatória, se os factos que lhe foram comunicados no
âmbito do primeiro interrogatório judicial continham ou não o núcleo
essencial do crime que lhe veio a ser imputado na acusação ou se esta
procedeu ao agravamento do âmbito da imputação com base em prova já consolidada no momento em que aquele interrogatório teve lugar. Trata-se de
matérias que a decisão reclamada não só não apreciou como não poderia ter
apreciado por se situarem no plano da aplicação do direito infraconstitucional,
dizendo respeito ao ato de julgamento que é da exclusiva competência dos
outros tribunais. Tudo o que a decisão reclamada fez foi atender aos fundamentos
utilizados pela decisão recorrida para julgar improcedente a nulidade da
acusação pública, em ordem a verificar o conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade revestia utilidade. Ora, como aí se escreveu, em
segmento algum do despacho recorrido se
refere qualquer «falta de interrogatório», se pressupõe «a falta de
confronto de factos em 1.º interrogatório judicial» para os quais existia
já «prova consolidada» ou se reconhece que a acusação deduzida
foi inovatória quanto aos «factos [...] constitutivos d[os]
crimes» imputados. O que resulta — e resulta muito claramente — do
despacho recorrido é que o ora recorrente, no âmbito do primeiro interrogatório
de arguido detido a que foi sujeito, foi «confrontado com o núcleo
essencial dos factos que constituem os ilícitos criminais que lhe são imputados»,
pelo que não se verificava a nulidade prevista na alínea d)
do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal. E daí que o conhecimento
do objeto do recurso de constitucionalidade não revista utilidade: tendo em
conta que a interpretação cuja inconstitucionalidade se pretende ver
reconhecida contempla um conjunto de elementos estranhos à ratio decidendi
do despacho recorrido, a eventual procedência do recurso seria insuscetível de
confrontar o juízo de instrução criminal do Porto com a necessidade de reformar
o sentido do despacho recorrido, o mesmo é dizer, da decisão que julgou
improcedente a nulidade da acusação pública.
9. Por fim, o reclamante
volta a apelar ao Acórdão n.º 453/2020, com intenção de, ao menos à primeira
vista, procurar demonstrar que uma anterior decisão do Tribunal Constitucional,
em circunstâncias similares às do caso vertente, deu razão ao aí reclamante,
determinando o prosseguimento dos autos para alegações. Ao fazê-lo,
desconsidera, porém, o aqui reclamante o que a este propósito já se afirmou na
decisão ora reclamada. Isto é, que se, no Acórdão n.º 453/2020, o Tribunal
Constitucional não teve dúvidas em concluir pela coincidência da norma
sindicada com a ratio decidendi da decisão então recorrida foi porque,
como ali se escreveu, «o Tribunal de 1.ª instância aceitou que a grande
maioria dos factos constantes da acusação pública e dos ilícitos criminais imputados
ao arguido não foram comunicados a este na fase de inquérito, nem o mesmo
foi sobre eles ouvido durante a mesma, ainda que fosse conhecido o seu
paradeiro (porque estava em prisão preventiva), entendendo que essa comunicação
e audição eram legalmente inexigíveis, antes se tratando de um ato facultativo
de inquérito cuja omissão em nada obstaria a que os mesmos factos fossem
levados à acusação» (sublinhado aditado). O que, como se referiu na decisão
reclamada, «está muito longe de corresponder à ratio decidendi do despacho
recorrido nos presentes autos».
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficie.
Lisboa, 13 de março de
2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes