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ACÓRDÃO Nº 53/2024
Processo n.º
19/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na
3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes
autos, em que é recorrente a A., S.G.P.S., S.A. e recorrida At-Autoridade
Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão
arbitral proferida em 15 de dezembro de 2021.
2. A aqui
recorrente requereu a constituição do Tribunal Arbitral Coletivo, pedindo que
fosse declarada: (i) a ilegalidade do indeferimento do recurso
hierárquico e da precedente reclamação graciosa que incidira sobre a
autoliquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas («IRC»)
referente ao exercício de 2015, com respeito às tributações autónomas sobre
remunerações variáveis (bónus) atribuídos pela mesma aos seus administradores,
agravamento da taxa de tributação autónoma e afastamento da dedução de créditos
de IRC à tributação autónoma em IRC; (ii) a ilegalidade da
autoliquidação de parte das tributações autónomas no montante de €
2.881.072,08, das quais € 2.116.206,45 sobre as remunerações variáveis.
3. Por
acórdão de 15 de dezembro de 2021, o Tribunal Arbitral decidiu manter na ordem
jurídica o ato de indeferimento do recurso hierárquico e da precedente
reclamação graciosa, julgando totalmente improcedente o pedido de declaração de
ilegalidade parcial da autoliquidação de tributações autónomas, relativa ao
exercício de 2015, bem como o pedido subsidiário de declaração de ilegalidade
da não dedução à coleta de créditos de IRC às tributações autónomas no que
exceda o montante dos créditos de IRC.
4.
Inconformada, a aqui recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal
Constitucional, o que fez nos termos seguintes:
«[…]
§3.º
Das normas ou
critérios normativos cuja constitucionalidade se pretende seja apreciada e das
normas ou princípios constitucionais violados
8o
A norma da
alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC é uma norma dirigida a conformar
comportamentos, a punir, através do uso de instrumento formalmente fiscal (tributação
acrescida), mas que materialmente não é mais do que uma norma punitiva, o
desalinhamento das remunerações variáveis atribuídas a gestores com respeito ao
exercício de funções em dado ano (n), com desempenho da empresa nos três anos
seguinte (nl, n2 e n3).
9º
Adiando-se o
pagamento de 50% da remuneração variável com sujeição dos mesmos à verificação
de desempenho positivo da sociedade nos três anos seguintes, os restantes 50%
podem ser imediatamente pagos sem qualquer penalização fiscal, por maior que
seja o montante destes restantes 50% e por pior que venha a ser o desempenho da
sociedade nos três anos seguintes.
10º
Caso não se
adopte o comportamento de adiar o pagamento de 50% da remuneração variável com
sujeição destes à verificação de desempenho positivo da sociedade nos três anos
seguintes,
11º
haverá
penalização fiscal sobre a totalidade da remuneração variável, e não apenas
sobre o único montante, metade/50% da remuneração variável, que a norma
punitiva exige serem indexados ao desempenho dos três anos seguintes,
12º
e haverá
penalização fiscal mesmo que se venha a revelar nenhum desalinhamento haver
entre a remuneração variável e o desempenho da sociedade nos três anos
seguintes, isto é, mesmo que este se mostre positivo também.
13º
Este estado
de coisas normativo não é, ou não deve ser, no juízo da requerente, tolerado
pela Constituição, porquanto ofende a ideia de justiça, designadamente a
proibição de arbitrariedade, o dever de tratamento igual do que é igual ou
semelhante em substância e tratamento desigual apenas na medida da
desigualdade, e bem assim a proibição do excesso/dever de tratamento
proporcional.
14º
Donde que:
1) A norma
(artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC), entendida como mantendo a
penalização (ou, "na medida em que mantém a penalização") com
tributação aí prevista sobre o pagamento integral da remuneração variável
relativa ao exercício de funções em dado ano, após verificação de desempenho
positivo da sociedade ao longo do período de três anos aí previsto (exclusão de
reversão da penalização nesta tipologia de situações), é inconstitucional, em
primeiro lugar, por violação do direito de propriedade privada previsto no
artigo 62.º da Constituição (direito e garantia constitucional das sociedades
disporem como entenderem do seu património/propriedade, designadamente em sede
de remunerações à administração), da liberdade constitucional de iniciativa
privada e gestão privada das empresas (artigo 80.º, alínea c), da
Constituição), e da proibição de intervenção por parte do Estado na gestão das
empresas privadas (artigo 86.º n.º 2, da Constituição). E é
inconstitucional por desnecessidade (princípio da proporcionalidade) da
compressão desses direitos e garantias ao ponto de manter (não reverter) uma
tributação/sanção comportamental quando o interesse último racionalmente
justificável é a congruência entre remunerações variáveis a administrador e
desempenho futuro (três anos seguintes) da sociedade, e se confirma decorridos
os três anos eleitos como critério pela lei que essa congruência é uma
realidade. Violação, pois, do artigo 2.º (Estado de direito) e 18.º, n.º 2, da
Constituição, em articulação com os supra citados normativos constitucionais.
15º
A compressão
daqueles direitos a este ponto é desnecessária, atingindo com excesso, face à
satisfação dos interesses constitucionalmente justificáveis que a norma visa
tutelar (interesses da Constituição económica[1]), os direitos
e garantias constitucionais supra identificados.
16º
Acresce que
se aplica com automatismo o que em substância é uma sanção, uma punição por não
ter sido seguido um comportamento, não se garantindo o direito à defesa com a
inerente faculdade de invocação de circunstâncias (muito) atenuantes e o
direito à modulação da sanção em função das circunstâncias do caso concreto
(antes se encarregando a máquina fiscal de assumir a cobrança, com automatismo,
desta sanção patrimonial).
17º
Donde que:
Também deste
ângulo, violação material pois, mais uma vez, do artigo 62.º, mas agora também
do n.º 10 do artigo 32.ºda Constituição, pela norma constante da alínea b) do
n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que prescreve mecanismo hirto,
rígido e automático de ablação patrimonial, por oposição a mecanismo com
modulação da sanção em função das circunstâncias do caso concreto, e por
oposição a mecanismo de tributação/sanção reversível caso se confirme a consistência
da remuneração variável de dado ano n com o desempenho da sociedade nos três
anos seguintes.
18º
Acrescente-se
ainda que esta questão de inconstitucionalidade com estas causas de pedir, com
estes concretos fundamentos, que a AT apelida de "nova roupagem"
(artigo 37.º da sua contestação no procedimento arbitral), nunca foi apreciada
pelo Tribunal Constitucional.
19º
Não foi,
designadamente, apreciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2016.
20º
Acórdão este
que, pelo contrário, adopta posição sobre a (irrefutável) teleologia da alínea
b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, que não afasta o juízo de
inconstitucionalidade fundado nas razões supra expostas.
21º
Com efeito,
este acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2016, citado pela AT (cfr. em
especial o artigo 40.º da sua contestação no processo arbitral, na p 524 na
numeração do canto superior direito da cópia digital do processo arbitral),
identifica o bem jurídico protegido pela tributação-punição dos encargos com
remunerações variáveis, do seguinte modo (sublinhados nossos): "No caso
da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º a intenção da lei parece ser a de
sujeitar a tributação autónoma as remunerações variáveis que se não encontrem
associadas a critérios de produtividade (...)".
22º
Não é
possível discordar. Precisando melhor, não está em causa uma qualquer
produtividade genérica, mas o desempenho positivo de longo prazo da empresa,
fixado na norma em causa como sendo de três anos.
23º
É este o bem
jurídico racionalmente fundado, tutelado pela norma.
24º
Ora, não é
aceitável, sabendo-se que o bem jurídico digno de tutela, o bem
jurídico capaz de justificar interferência na autonomia e iniciativa privada,
no direito de propriedade (da sociedade) e na liberdade da sua gestão privada, é
a inconsistência da remuneração variável com o desempenho vindouro da sociedade
nos três anos seguintes.
manter a
tributação-sanção aplicada cautelarmente, isto é, aplicada antes de se saber se
o desempenho da sociedade ao longo de um período de três anos confirmará ou não
a pertinência económica da remuneração variável,
depois de
confirmado definitivamente, decorridos os referidos três anos, que a sociedade
teve ao longo desse período um desempenho positivo e, consequentemente, o bem
jurídico tutelado (inconsistência da remuneração variável com a performance
económica da sociedade no longo prazo) não foi violado.
25º
Mostrando-se
que não houve lesão do bem jurídico sob tutela (reconhecido já como tal pelo
Tribunal Constitucional), mostrando-se, pois, no caso, que se verifica o
desempenho positivo da sociedade nos três anos seguintes, a sanção/tributação
cautelarmente aplicada deveria ser anulada.
26º
De outro
modo, ao castigo/tributação-sancionatória (ou comportamental) só lhe restará
apelar à ficção, à ficção de que a lesão do bem jurídico tutelado (congruência
entre a remuneração variável e a saúde da sociedade no longo prazo) é um facto
antes de o ser e que se vem a verificar não ser, é uma realidade antes de a ser
e que se vem a verificar não ser.
27º
Acresce que,
se se insistir que de imposto unicamente se trata ("imposto
comportamental", de qualquer modo, a esta conclusão não se escapa mesmo
que se opte por jogar com as palavras),
28º
Olhando
unicamente ao seu embrulho ou mecanismo procedimental (automatismo perante a
ocorrência objetiva de um comportamento) e à sua inserção formal (código do
ERC), e esquecendo a substância e real matéria da prescrição aqui em causa,
29º
Intervém
então o princípio constitucional da proibição de presunções inelidíveis em
matéria fiscal, que se não compatibiliza com a manutenção desta putativa
tributação uma vez verificado, comprovadamente, como sucede no caso, que a
sociedade teve um desempenho positivo nos três anos subsequentes.
30º
Isto é,
desempenho positivo de longo prazo da empresa, o bem jurídico racionalmente
fundado e constitucionalmente legitimado, tutelado pela norma.
31º
Uma outra
inconstitucionalidade suscitada no decurso do processo de arbitragem
tributária, diz respeito ao segmento da norma que prescreve uma dispensa de
aplicação da mesma (dispensa, pois, de retenção e indexação de 50% da
remuneração variável ao desempenho positivo da sociedade nos três anos
seguintes) para remunerações variáveis que não ultrapassem um de dois limiares:
€ 27.500 ou 25% da remuneração anual.
32º
2) Viola os
princípios constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados
arbitrários) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade
contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação
constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e
o artigo 104.º, n.º 2, da CRP), a norma constante da alínea b) do n.º 13 do
artigo 88.º do CIRC, na medida em que impõe a incidência da tributação-sanção
aí prevista também sobre a parcela da remuneração variável que se contém dentro
do limiar de exclusão de tributação aí previsto, i.e., também sobre a parcela
da remuneração variável correspondente ao montante resultante da aplicação dos
fatores de exclusão de tributação alternativos de €27.500 ou de 25% da
remuneração anual do administrador, gerente ou gestor em causa.
33º
Não é por
acaso que, quer em sede de IRS, quer em sede de IMT (habitação própria), quer
ainda em sede de derrama estadual, não há saltos bruscos de progressividade
(como se mostrará melhor em sede de alegações).
34º
A razão para
isso é que em qualquer dessas tributações, as taxas têm expressão de relevo
(começam sempre no patamar de alguns pontos percentuais), contrariamente às
taxas do IMI que não ultrapassam uma fracção de ponto percentual.
35º
Pelo que
saltos bruscos de progressividade resultariam naquelas três tributações num
materialmente relevante desrespeito pelos princípios da igualdade (tratar o
desigual desigualmente apenas na medida da desigualdade) e da
proporcionalidade.
36º
Ora, a taxa
de tributação autónoma aqui em causa é de 35%, muito mais elevada, portanto,
que a taxa de iniciação do IRS, do IMT, ou da derrama estadual, pelo que o
salto brusco de progressividade da solução legal que se crítica não é uma
bagatela,
37º
Antes
acarreta desrespeito muito intenso (i.e., de consequências materialmente muito
relevantes) pelos citados princípios constitucionais, que como tal não é
passível de relevação em benefício do sempre presente objetivo da simplificação
de normas e processos.
38º
Adicionalmente,
3) Viola os
princípios constitucionais da igualdade (incluindo a proibição de soluções
arbitrárias) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade
contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação
constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e
o artigo 104.º, n.º 2, da CRP), a norma constante da alínea b) do n.º 13 do
artigo 88.ºdo CIRC, na medida em que impõe incidência da tributacão-sancão aí
prevista também sobre a parte da remuneração variável (50%) que nos termos da
própria norma pode ser vasa sem qualquer penalização, de imediato e sem
sujeição à indexação ao desempenho positivo da empresa nos três anos seguinte,
por pior que venham a ser os resultados da empresa nesses três anos seguintes.
39º
Com efeito,
só a retenção e indexação de 50% da remuneração variável ao desempenho positivo
nos três anos seguintes, é exigida, sob pena de penalização com tributação
autónoma, pela norma em referência.
40º
Donde que,
congruente e proporcionadamente, só esta omissão de retenção e indexação a
resultados futuros de 50% da remuneração variável, devesse, sob pena de
desrespeito dos citados princípios constitucionais, ser sujeita à penalização
com tributação autónoma aqui em causa, e não a totalidade, 100%, da remuneração
variável.
41º
De notar que
também esta última questão de inconstitucionalidade com esta última causa de
pedir, com este último concreto fundamento, nunca foi apreciada pelo Tribunal
Constitucional.
42º
E,
finalmente,
4) A norma do
n.º 14 do artigo 88.0 do CIRC, que impõe um agravamento em dez pontos
percentuais de todas as tributações autónomas sobre despesas e encargos
(incluindo a tributação de remunerações variáveis) pelo simples facto de a
sociedade incorrer em prejuízos fiscais, na interpretação de que isso mesmo se
impõe mesmo que se comprove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera
consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer
prejuízo económico nem qualquer mau desempenho ou desempenho negativo da
sociedade.
é
inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade (e
proibição de arbitrariedade), da proporcionalidade que encontra expressão
qualificada nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e é uma emanação do princípio
do Estado de direito democrático (artigo 2.ºda CRP), da neutralidade e da
capacidade contributiva ou rendimento real, consagrados nos artigos 13.º (e
2.º, enquanto emanação do Estado de direito democrático), 62.º n.ºs 1, 2,
103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da CRP, e dos princípios da propriedade privada,
da iniciativa privada e da liberdade de gestão de empresas consagrados nos
artigos 62.º. n.ºs 1, 2 (propriedade privada), 80.º, alínea c) (liberdade de
iniciativa e de organização empresarial), e 86.º, n.º 2 (proibição de
intervenção por parte do Estado na gestão das empresas privadas)».
5. Admitido o
recurso e prosseguindo o processo nos termos, as partes foram notificadas para
alegações, com a advertência de que o objeto do recurso poderia não vir a
ser conhecido no segmento integrado: (i) pela «norma (artigo 88.º, n.º 13,
alínea b), do CIRC), entendida como mantendo a penalização (ou, "na medida
em que mantém a penalização") com tributação aí prevista sobre o pagamento
integral da remuneração variável relativa ao exercício de funções em dado ano,
após verificação de desempenho positivo da sociedade ao longo do período de
três anos aí previsto (exclusão de reversão da penalização nesta tipologia de
situações)», por não integrar a ratio decidendi do
acórdão recorrido, que não considerou verificado o «desempenho positivo da
sociedade»; e (ii) pela «norma do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, que impõe
um agravamento em dez pontos percentuais de todas as tributações autónomas
sobre despesas e encargos (incluindo a tributação de remunerações variáveis)
pelo simples facto de a sociedade incorrer em prejuízos fiscais, na
interpretação de que isso mesmo se impõe mesmo que se comprove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera consequência
técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer prejuízo económico
nem qualquer mau desempenho ou desempenho negativo da sociedade», por não
integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, já que do mesmo não decorre a
comprovação de que o apuramento dos prejuízos fiscais da sociedade recorrente
constitui «uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais».
6. A
recorrente alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I.Questões
prévias
A) A notificação para alegações vem com o aviso de que a inconstitucionalidade
suscitada relativa a um dos segmentos da norma [o artigo 88.º, n.º 13, alínea
b), do CIRC] poderá não vir a ser conhecido, “por não integrar a ratio
decidendi do acórdão recorrido, que não considerou verificado o «desempenho
positivo da sociedade», ali referido”.
B) Ora, no
conjunto dos factos dados como provados, o acórdão recorrido fixou que [cfr. a
alínea G), na pp 14 e 15 do acórdão recorrido; sublinhado nosso] “[q]uer no
exercício de 2015 com início em 01.07.2015 e termo em 30.06.2016, quer nos
exercícios posteriores até à data, incluindo os três exercícios subsequentes ao
exercício de 2015 com início em 01.07.2015 e termo em 30.06.2016, os
resultados/lucro consolidado do exercício da A. foram sempre positivos (cfr.
PPA e documentos - Relatórios e contas)”.
C) E mais
adiante, na interpretação da expressão “desempenho positivo” utilizado
na norma em causa [a alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC], o acórdão
recorrido identifica-a precisamente com o resultado contabilístico, isto é, com
o resultado revelado pelos Relatórios e contas: “[s]endo a
norma sob exegese uma norma de direito fiscal, à [há] que atender ao
elemento sistemático e à dependência do apuramento de prejuízo ou de
lucro em sede de IRC da contabilidade e, por conseguinte, ao resultado
líquido do exercício.” (p 29 do acórdão recorrido; sublinhados nossos).
D) Ora,
resultado líquido do exercício ou do período, é grandeza contabilística,
que contrasta com a diferente grandeza, de natureza fiscal, do lucro
tributável, como resulta quer do artigo 17.º do CIRC, quer do Código de Contas
do Sistema de Normalização Contabilística (cfr. na Portaria n.º 218/2015, de 23
de julho, a conta n.º 81).
E) Em suma, o
acórdão recorrido não nega que o prisma relevante para a aferição do desempenho
positivo é o prisma contabilístico (cfr. a sua p 29),
F) nem nega,
antes afirma, que desse ponto de vista o que se verificou no caso concreto
foram resultados positivos até à data, incluindo os três anos subsequentes ao
da atribuição da remuneração variável (pp 14 e 15).
G) O acórdão
recorrido não dá como razão para a improcedência do pedido, uma putativa falta
de verificação de desempenho positivo da sociedade. As razões de improcedência
que dá são puramente jurídicas.
H) Pelo que
deve ser conhecida a inconstitucionalidade suscitada a respeito do segmento da
norma aqui em causa.
I) A notificação para alegações vem com um segundo aviso, de que o objeto
do recurso poderá não vir a ser conhecido no que respeita à
inconstitucionalidade suscitada referente à norma do n.º 14 do artigo 88.º do
CIRC, “por não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido, já que do
mesmo não [resulta?] a comprovação de que o apuramento dos prejuízos
fiscais da sociedade recorrente constitui «uma mera consequência técnica de
algumas normas fiscais»”.
J) Em nenhuma
instância o acórdão recorrido afirmou não se ter comprovado que o
apuramento dos prejuízos fiscais da sociedade recorrente constitui «uma mera
consequência técnica de algumas normas fiscais».
K) E se
dissesse tal estaria em frontal contradição com o seu reconhecimento de que o
resultado contabilístico (Relatórios e contas) da sociedade recorrente foi
sempre positivo [cfr. a alínea G), nas pp 14 e 15 do acórdão recorrido].
L) Com efeito,
se o resultado contabilístico, financeiro, é positivo, os prejuízos fiscais
apurados constituem então, necessariamente, «uma mera consequência técnica de
algumas normas fiscais».
M) Não foi,
pois, por afirmar ou concluir, que nunca o afirmou nem concluiu, que o
apuramento dos prejuízos fiscais da sociedade recorrente não constitui
«uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais», que o acórdão
recorrido julgou improcedente esta última inconstitucionalidade.
N) Foi por
outras razões (conforme trechos do acórdão recorrido supra transcritos), boas
ou más é para aqui irrelevante.
O) Pelo que
deve ser conhecida a parte do objeto do recurso referente ao n.º 14 do artigo
88.º do CIRC.
II. As inconstitucionalidades da alínea b) do n.º 13 do artigo
88.º do CIRC
P) Comecemos
pela primeira dimensão normativa onde se deteta inconstitucionalidade nesta
norma:
1) A
norma do artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC, entendida como mantendo a
penalização (ou, “na medida em que mantém a penalização”) com tributação aí
prevista sobre o pagamento integral da remuneração variável relativa ao
exercício de funções em dado ano, após verificação de desempenho positivo da
sociedade ao longo do período de três anos aí previsto (exclusão de reversão da
penalização nesta tipologia de situações), é inconstitucional, em primeiro
lugar, por violação do direito de propriedade privada previsto no artigo 62.º
da Constituição (direito e garantia constitucional das sociedades disporem como
entenderem do seu património/propriedade, designadamente em sede de
remunerações à administração), da liberdade constitucional de iniciativa
privada e gestão privada das empresas (artigo 80.º, alínea c), da
Constituição), e da proibição de intervenção por parte do Estado na gestão das
empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2, da Constituição).
E é
inconstitucional por desnecessidade (princípio da proporcionalidade) da
compressão desses direitos e garantias ao ponto de manter (não reverter)
uma tributação/sanção comportamental quando o interesse último racionalmente
justificável é a congruência entre remunerações variáveis a administrador e
desempenho futuro (três anos seguintes) da sociedade, e se confirma
decorridos os três anos eleitos como critério pela lei que essa congruência é
uma realidade. Violação, pois, do artigo 2.º (Estado de direito) e 18.º,
n.º 2, da Constituição, em articulação com os supra citados normativos
constitucionais.
Q) Resulta
claro que o interesse perseguido pela norma é o de sancionar/penalizar a
sociedade (com imposto ablação patrimonial acrescida) por remunerações
variáveis das suas administrações/gerências incongruentes com o
desempenho futuro (três anos seguintes) da sociedade.
R) Sobre a natureza
jurídica desta norma, só se vislumbram em traços gerais duas hipóteses: (i)
imposto dito extrafiscal, ou (ii) norma sancionatória / punitiva de
comportamento/ocorrência (remunerações variáveis atribuídas às
administrações/gerências incongruentes com o desempenho futuro) que se quer
reprimir.
S) Ora, é
indiferente, para os parâmetros constitucionais aqui convocados, se se está
perante um imposto dito extrafiscal, ou perante a punição de uma ocorrência que
se quer reprimir.
T) Com efeito, a
desqualificação da ocorrência como ilícito e seu tratamento a pretexto da
fiscalidade dita extrafiscal (curiosa contradição nos próprios termos) nada
muda no que sofre o destinatário da norma, apenas muda no sentido da diminuição
dos direitos e garantias do destinatário da norma, designadamente perda das
garantias inerentes aos processos de aplicação de ablações patrimoniais por
ocorrências que sejam formalmente qualificadas pelo legislador como
infrações/ilícitos.
U) Do ponto de
vista material, de quem sofre a aplicação da estatuição da norma (constituição
do dever de pagar ao Estado o equivalente a 35% - e que pode subir para 45% -
do valor das remunerações variáveis),
V) é igual
dizer-se a ocorrência ilícita e aplicar-se ablação patrimonial sobre certa
manifestação patrimonial sempre que se verifique essa ocorrência/comportamento
– direito punitivo –, ou não se apodar de ilícita mas aplicar na mesma tal
ablação patrimonial – imposto dito extrafiscal – por causa dessa mesma
ocorrência/comportamento.
W) Donde que os
impostos ditos extrafiscais do tipo aqui em causa (ou num exemplo imaginado
supra), isto é, do tipo que impõe ablação patrimonial por não ser adotado
determinado comportamento considerado pelo legislador como economicamente (ou
noutra dimensão) mais desejável,
X) devam ser
passados pelo crivo dos princípios constitucionais (incluindo o da
proporcionalidade do imposto dito extrafiscal na sua configuração e no
confronto com direitos e garantias constitucionais)
Y) com igual,
senão com mais, nunca com menos, severidade, no contraste com as situações em
que o legislador assuma a qualificação formal como ilícito da ocorrência
geradora da (punida com) ablação patrimonial.
Z) É que as
garantias procedimentais, de adequação da sanção/ablação patrimonial ao caso
concreto, são ali, no imposto dito extrafiscal, inexistentes, e o automatismo,
cego e violento por definição, o rei absoluto.
AA) É legítima
esta ausência de gradação da penalização, e esta diminuição das garantias,
perante uma imposição de ablação patrimonial que não tem por causa manifestação
de capacidade contributiva, mas antes uma tipologia de ocorrência/comportamento
que se quer reprimir (conforme a norma em causa – alínea b) do n.º 13 do artigo
88.º do CIRC - evidencia ela própria)?
BB) Julga-se que
não, e este é um outro aspeto que torna esta ablação patrimonial
inconstitucional: aplica-se com automatismo o que em substância é uma sanção,
uma punição, por não ter sido seguido um comportamento, não se concedendo
direito à defesa e à gradação da penalização, antes se encarregando a máquina
fiscal de assumir a cobrança, com automatismo, da sanção patrimonial. Donde
que,
Também deste
ângulo, há violação material, mais uma vez, do artigo 62.º, mas agora também do
n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, pela norma constante da alínea b) do n.º
13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que prescreve mecanismo hirto, rígido e
automático de ablação patrimonial, por oposição a mecanismo com modulação da
sanção em função das circunstâncias do caso concreto, e por oposição a
mecanismo de tributação/sanção reversível caso se confirme a consistência da
remuneração variável de dado ano “n” com o desempenho da sociedade nos três
anos seguintes.
CC) Acresce que,
a compressão dos direitos e garantias identificados supra na primeira
inconstitucionalidade formulada, “ao ponto de a norma manter (não
reverter) uma tributação/sanção comportamental quando o interesse último
racionalmente justificável é a congruência entre remunerações variáveis a
administrador e desempenho futuro (três anos seguintes) da sociedade, e se
confirma decorridos os três anos eleitos como critério pela lei que essa
congruência é uma realidade”,
DD) é
desnecessária, atingindo com excesso, face à satisfação dos interesses
constitucionalmente justificáveis que a norma visa tutelar (interesses da
Constituição económica), os citados direitos e garantias constitucionais.
EE) Para
entender este ponto melhor, vejamos a teleológica desta norma.
FF) É fácil de
ver que se a condição para que não houvesse tributação autónoma/sanção fosse o
requisito comportamental “só pagar metade após três anos”, a norma de
tributação aqui em causa reconduzir-se-ia a um mero ato caprichoso de vontade
do legislador: só pagas daqui a três anos metade da remuneração variável do ano
transato, ou só pagas no dia da implantação da República, ou na Páscoa, etc.,
porque sim, porque eu digo para fazeres assim.
GG) E, de facto,
a norma em análise contém um outro requisito que, este sim, exibe uma
finalidade racionalmente discernível: fazer depender as remunerações variáveis
(mais precisamente, apenas metade delas) relativas ao desempenho de funções em
determinado ano, do desempenho positivo da sociedade ao longo dos três anos
seguintes.
HH) O bem
jurídico constitucionalmente legítimo tutelado pela norma é, pois, o da
consistência (ou justificação material) da remuneração variável, aferida pela
congruência desta com o desempenho prospetivo de longo prazo da empresa, medido
por referência aos três anos seguintes.
II) É assim
também que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2016, identifica o bem
jurídico protegido pela tributação-punição dos encargos com remunerações
variáveis (sublinhados nossos):
“No caso
da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º, a intenção da lei parece ser a de
sujeitar a tributação autónoma as remunerações variáveis que se não encontrem
associadas a critérios de produtividade, isso porque se excecionam da tributação
aquelas situações em que o pagamento estiver subordinado ao diferimento
de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e
condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.”.
JJ) Não se pode
concordar mais. Precisando melhor, não está em causa uma qualquer produtividade
genérica, mas o desempenho positivo de longo prazo da empresa, fixado na
norma em causa como sendo de três anos. É este o bem jurídico racionalmente
fundado e constitucionalmente legitimado, tutelado pela norma.
KK) Donde que é
indesmentível, à luz da finalidade da norma racionalmente fundada, e por
ela textualmente acolhida, que a sanção-tributação não deveria ser de
aplicar com respeito à remuneração variável atribuída pelo desempenho em dado
ano, caso nos três anos seguintes a justificação económica da mesma não seja
desmentida, justamente por se verificar desempenho positivo da
empresa/sociedade em causa ao longo deste período subsequente.
LL) Não se
verificando a lesão do bem jurídico racionalmente fundado e
constitucionalmente legítimo, objeto da tutela da norma, e verificando-se
que houve aplicação preventiva da tributação instituída para sancionar a sua
lesão, deveria, pois, a norma providenciar pela anulação dessa
tributação sancionatória.
MM) Coisa que
não providencia, donde o seu o excesso e inconstitucionalidade nessa medida
(artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
NN) Aqui está em
causa o direito e garantia constitucional das sociedades disporem como
entenderem do seu património/propriedade, designadamente em sede de
remunerações à administração (artigo 62.º da Constituição), a liberdade
constitucional de iniciativa privada e gestão privada das empresas (artigo
80.º, alínea c), da Constituição), e a proibição de intervenção por parte do Estado
na gestão das empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2, da Constituição).
OO) E está em
causa a (des)necessidade (princípio da proporcionalidade) da compressão desse
direito e garantia ao ponto de manter uma tributação/sanção comportamental quando
o interesse último racionalmente e constitucionalmente justificável visado pela
norma sancionatória é a congruência entre remunerações variáveis a
administrador e desempenho futuro (três anos seguintes) da sociedade, e
se confirma decorridos os três anos previstos na lei que essa congruência é uma
realidade.
PP) Mostrando-se
que não houve lesão do bem jurídico constitucionalmente aceitável sob tutela da
norma (reconhecido já como tal pelo Tribunal Constitucional), mostrando-se,
pois, no caso, que se verifica o desempenho positivo da sociedade nos três anos
seguintes, a sanção/tributação cautelarmente aplicada deveria ser anulada (mas
a norma em questão não providencia tal).
QQ) De outro
modo, ao castigo/tributação-sancionatória (ou comportamental) só lhe restará
apelar à ficção, à ficção de que a lesão do bem jurídico tutelado (congruência
entre a remuneração variável e a saúde da sociedade no longo prazo) é um facto
antes de o ser e que se vem a verificar não ser, é uma realidade antes de a ser
e que se vem a verificar não ser.
RR) Acresce que,
se se insistir que de imposto unicamente se trata (“imposto comportamental”, de
qualquer modo, a esta conclusão não se escapa mesmo que se opte por jogar com
as palavras), olhando unicamente ao seu embrulho ou mecanismo procedimental
(automatismo perante a ocorrência objetiva de um comportamento) e à sua
inserção formal (código do IRC), e esquecendo a substância e real matéria da
prescrição aqui em causa, intervém então o princípio constitucional da
proibição de presunções inilidíveis em matéria fiscal, que se não compatibiliza
com a manutenção desta putativa tributação uma vez verificado, comprovadamente,
como sucede no caso, que a sociedade teve um desempenho positivo nos três anos
subsequentes.
SS) Vejamos
agora um outro segmento da norma, e a inconstitucionalidade que lhe é imputada
pela ora recorrente:
2)
Viola os princípios constitucionais da igualdade
(proibição de tratamentos diferenciados arbitrários) e da proporcionalidade,
incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º,
n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação constitucional do princípio da
capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da
CRP), a norma constante da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na
medida em que impõe a incidência da tributação-sanção aí prevista também sobre
a parcela da remuneração variável que se contém dentro do limiar de exclusão de
tributação aí previsto, i.e., também sobre a parcela da remuneração
variável correspondente ao montante resultante da aplicação dos fatores de
exclusão de tributação alternativos de € 27.500 ou de 25% da remuneração anual
do administrador, gerente ou gestor em causa.
TT) A formulação
da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC prescreve que ficam de fora
do castigo através de imposto, remunerações variáveis que se contenham
alternativamente dentro de um dos seguintes limites: valor absoluto igual ou
inferior a € 27.500, ou valor relativo igual ou inferior a 25% da remuneração
anual dos administradores.
UU) Ora, é
incoerente e desnecessário para combater fiscalmente o alegado excesso
remuneratório legalmente balizado por referência à superação do referido
limite, tributar a parte do todo que nesse limite ainda se contém.
VV) Diz a AT que
o segmento da norma agora em causa nada tem de mal, argumentando para o efeito
que o mesmo se passa no IMI com a isenção por três anos no caso da habitação:
ultrapassado o limiar a partir do qual há tributação, salto brusco na
tributação, que abrange a tributação também do que está para trás (do que se
continha ainda dentro do limiar de isenção/não-tributação).
WW) Mas no IMI
estamos a falar de taxas de tributação dos prédios para habitação de, apenas,
entre 0,3% e 0,45% (artigo 112.º, n.º 1, alínea c), do CIMI), pelo que os
saltos bruscos têm uma materialidade relativamente reduzida (no máximo de
algumas centenas de euros por ano).
XX) Pelo
contrário, aqui estamos a falar de taxa mínima de 35%, que pode ser de 45%
(como foi no caso concreto), pelo que os saltos bruscos têm materialidade muitíssimo
relevante.
YY) O mesmo se
passa em IMT (na habitação, taxas entre 2% e 8%), IRS (taxas entre 14,50 e 48%)
e derrama estadual em IRC (taxas entre 3% e 9%), daí o legislador ter sido
impelido aí, por força dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, a
estabelecer um tratamento rampeado, sem saltos bruscos, sem tributação da
parcela que se contém no limiar da isenção ou não-tributação (como se analisou
supra detalhadamente).
ZZ) O salto
brusco imposto pela norma do artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC (ao
arrepio da nossa justa tradição fiscal nos mais diversos tributos com taxas
significativas), gera inevitavelmente desigualdade de tratamento materialmente
relevante (como se mostrou supra também com exemplos).
AAA) É evidente
que esta recusa em lidar com saltos bruscos por parte do “imposto” contido no
artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC viola, de modo materialmente relevante,
os princípios da igualdade e da proporcionalidade, dadas as taxas da
“tributação” autónoma, que de uma taxa 0 até ao limiar de 25% do total das
remunerações, salta para 35% de taxa de tributação no cêntimo a seguir, sobre
também tudo o que está para trás.
BBB) Como
violados seriam estes mesmos princípios constitucionais, de modo materialmente
relevante, se em sede de IMT, de IRS ou de derrama estadual (onde as taxas são
também significativas), ao invés de o legislador fazer como faz e sempre fez
(tratamento em rampeado), tivesse aplicado o tratamento preconizado neste
artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC.
3)
Viola os princípios constitucionais da igualdade
(incluindo a proibição de soluções arbitrárias) e da proporcionalidade,
incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º,
n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação constitucional do princípio da
capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da
CRP), a norma constante da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na
medida em que impõe incidência da tributação-sanção aí prevista também sobre a
parte da remuneração variável (50%) que nos termos da própria norma pode ser
paga sem qualquer penalização, de imediato e sem sujeição à indexação ao
desempenho positivo da empresa nos três anos seguintes, por pior que venham a
ser os resultados da empresa nesses três anos seguintes.
CCC) Como resulta
da norma em referência, mesmo quando o desempenho nos três anos seguintes seja
negativo, o critério legalmente instituído é o de que só é necessário eliminar
50% da remuneração variável para evitar a aplicação da tributação-sanção sob a
forma de “tributação” autónoma.
DDD) Os outros
50% podem ser logo pagos (e em regra são logo pagos) sem sujeição a condição
alguma, a salvo de qualquer penalização à empresa (a salvo da tributação-sanção
em referência) por mais negativo que seja o desempenho desta nos referidos três
anos seguintes (cfr. o artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC).
EEE) Daí que,
congruente e proporcionadamente, só esta omissão de retenção e indexação a
resultados futuros de 50% da remuneração variável, deveria, sob pena de
desrespeito dos citados princípios constitucionais, ser sujeita à penalização
com tributação autónoma aqui em causa, e não (como sucede) a totalidade, 100%,
da remuneração variável.
FFF) E isto assim
é por maioria de razão, para a tipologia de situações (onde se insere o caso da
recorrente) em que a empresa teve inclusive um desempenho positivo nos três
anos seguintes delimitados pela norma.
GGG) A norma não
é conforme, no que respeita também a esta sua última projeção
normativa/segmento agora sob análise, com o princípio da proporcionalidade e da
justa medida, nem com o princípio da igualdade de tratamento.
III. A
inconstitucionalidade do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC
4)
A norma do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, que impõe um agravamento em dez
pontos percentuais de todas as tributações autónomas sobre despesas e encargos
(incluindo a tributação de remunerações variáveis) pelo simples facto de a
sociedade incorrer em prejuízos fiscais, na interpretação de que isso
mesmo se impõe mesmo que se comprove que o apuramento de prejuízos fiscais é
uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo
qualquer prejuízo económico nem qualquer mau desempenho ou desempenho negativo
da sociedade,
é inconstitucional,
por violação dos princípios constitucionais da igualdade (e proibição de
arbitrariedade), da proporcionalidade, que encontra expressão qualificada nos
artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, e é uma emanação do princípio do Estado de
direito democrático (artigo 2.º da CRP), da neutralidade e da capacidade
contributiva ou rendimento real, consagrados nos artigos 13.º (e 2.º, enquanto
emanação do Estado de direito democrático), 62.º n.ºs 1, 2, 103.º, n.º 1, e
104.º, n.º 2, da CRP, e dos princípios da propriedade privada, da iniciativa
privada e da liberdade de gestão de empresas consagrados nos artigos 62.º. n.ºs
1, 2 (propriedade privada), 80.º, alínea c) (liberdade de iniciativa e de
organização empresarial), e 86.º, n.º 2 (proibição de intervenção por parte do
Estado na gestão das empresas privadas).
HHH) Este castigo
por parte do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, ativado pela simples circunstância
de uma sociedade ter apurado prejuízo fiscal nos termos da lei fiscal, é
inconstitucional, da mesma forma que seria inconstitucional, por arbitrário, um
agravamento de impostos baseado no facto, por exemplo, de a empresa ter uma
maioria de cabelos castanhos ao seu serviço.
III) A
arbitrariedade, e consequente desigualdade de tratamento infundada, está nisto:
esta sociedade aqui, porque uma série de encargos reais e efetivos não são
dedutíveis fiscalmente (v.g. encargos financeiros não dedutíveis
fiscalmente, entre muitas outras hipóteses previstas no CIRC), acabou por
apurar um lucro tributável (não teve prejuízo fiscal), logo não sofre
agravamento nas tributações autónomas, não obstante na realidade (efetivamente,
economicamente, financeiramente, contabilisticamente, feitas todas as contas)
ter prejuízos, ter mau desempenho.
JJJ) Aquela
sociedade ali, porque uma série de rendimentos seus são legalmente subtraídos
no apuramento do lucro tributável por razões puramente técnicas, designadamente
para evitar duplas tributações ou por outra razão (dividendos, ou mais-valias,
como no caso da holding que é a recorrente), apura um prejuízo fiscal,
logo é penalizada com um agravamento da tributação autónoma sobre encargos com
viaturas, remunerações variáveis, etc., não obstante na realidade
(efetivamente, economicamente, realmente, financeiramente, contabilisticamente,
feitas todas as contas) ter lucros e desempenho positivo na sua atividade.
KKK) O acórdão
n.º 197/2016 do Tribunal Constitucional, já atrás referenciado, teve por
fenómenos e conceitos indiferenciados “prejuízo fiscal” e “resultado
económico”, utilizando-os indistintamente, e fazendo-os confluir, como
se fossem a mesma coisa,
LLL) e a partir
desta identificação avançou com uma justificação moral para esta tributação
agravada.
MMM) Desfeito tal
equívoco, cai a conclusão moral.
NNN) Com efeito,
prejuízo fiscal não equivale a, não é o mesmo que, resultado económico
negativo, e a tipologia de situação em que se subsume a recorrente é o exemplo
vivo disso: prejuízo fiscal, por razões puramente de técnica fiscal, e ótimo
desempenho económico/financeiro/contabilístico, pelo que nenhuma carga moral
negativa (“corre-lhe mal a vida e ainda mantém essas despesas!”) lhe
pode ser imputada que justifique o castigo do agravamento das suas tributações
autónomas sobre, por exemplo, remunerações variáveis.
OOO) Na tipologia
de situações em que a empresa nenhum prejuízo
económico/real/financeiro/contabilístico apresenta, antes apresenta um
desempenho positivo,
PPP) quando o
prejuízo fiscal nenhum desempenho negativo traduz, antes é mera
decorrência de regras técnicas do IRC,
QQQ) a
apresentada justificação da moralização perde a sustentação que pudesse
ter.
RRR) E sobra
apenas “tributação” agravada sem capacidade contributiva acrescida, castigo sem
pecado, penalização sem comportamento incorreto. Sobra apenas, numa palavra,
arbitrariedade».
7. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«[…]
A. Em decisão datada
de 15 de Dezembro de 2021, proferida no processo n.º 108/2020-T, o Tribunal
Arbitral, reunido em coletivo, julgou –por unanimidade – totalmente
improcedente o pedido arbitral, concluindo e bem que:
I
- A tributação autónoma à taxa de 35% a que se refere a alínea b)
do n.º 13 do artigo 88.º do Código do IRC incide sobre os gastos relativos a
remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, quando
estas excedam o limite de 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a
€ 27 500, e não apenas ao montante das remunerações que excede esses limites;
II
- A segunda parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código
do IRC estabelece dois requisitos de verificação cumulativa, excludentes da
tributação autónoma sobre remunerações variáveis quando se verifique o
diferimento de uma parte não inferior a 50 % da remuneração variável por um
período mínimo de três anos e o desempenho positivo da sociedade nesse mesmo
período do tempo;
III
- O agravamento da taxa de tributação em 10 pontos percentuais,
previsto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, tem como objetivo
regulatório desincentivar a realização de despesas destituídas de racionalidade
económica e aplica-se às situações em que o sujeito passivo apresente prejuízo
fiscal, determinável segundo as regras gerais do CIRC, independentemente de
quaisquer considerações sobre o desempenho económico da atividade.
VI - Os
benefícios fiscais apurados no âmbito do Sistema de Incentivos Fiscais à
Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), Regime Fiscal de Apoio ao
Investimento (RFAI) e Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI), não
são dedutíveis à coleta resultante das tributações autónomas.
B. Decidindo a
final:
a.
Manter na ordem jurídica o ato de indeferimento do recurso
hierárquico e da precedente reclamação graciosa e;
b.
Julgar totalmente improcedente o pedido de declaração de
ilegalidade parcial da autoliquidação de tributações autónomas no “Grupo Fiscal
A.”, relativa ao exercício de 2015 no montante de € 2.881.072,08;
c.
Julgar totalmente improcedente o pedido subsidiário de declaração
de ilegalidade da não dedução à coleta de créditos de IRC às tributações
autónomas no que exceda o montante dos créditos de IRC;
d.
Julgar prejudicado face ao atrás decidido, o pedido de juros
indemnizatórios formulado;
e.
Condenar a Requerente no pagamento das custas deste processo.
C.
Inconformada, a ora Recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, com as redações
que lhe foram dadas pelas Leis n.º 85/89, de 7 de setembro, e n.º 13-A/98, de
26 de fevereiro.
D. Mais, em processo
com a mesmíssima temática concluiu o centro de arbitragem que (cf processo n.º
107/2021 – T CAAD, consultável em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=107&s_data_ini=&s_dat
a_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=5999 )
1.
A autoliquidação de tributação autónoma sobre remunerações
variáveis de administradores, no montante aqui em causa de € 1.277.615,20, não
padece de vício material de violação de lei.
2.
Resulta da alínea b) do n.º 13 do art. 88.º do CIRC que mais de
50% do pagamento tem que ter ficado suspenso por um período de 3 anos, por
estar condicionado à verificação, no final desse período, do desempenho
positivo da sociedade.
3.
A condição material para a atribuição de bónus aos administradores
está dependente do desempenho positivo da sociedade ao longo do período de três
anos, assente na demonstração de resultados.
4.
A norma constante da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC é
constitucional por não interferir no método destinado a determinar os
resultados empresariais.
5.
Os créditos gerados por benefícios fiscais não são dedutíveis à
coleta produzida pelas tributações autónomas em caso de insuficiência de coleta
de IRC.
E. Ou ainda no
processo n.º 106/2021 – T CAAD, também consultável em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=106&s_data_ini=&s_dat
a_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=5614 :
«I – A
tributação autónoma a que se refere a alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do
Código do IRC respeita à totalidade dos gastos relativos a remunerações
variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, quando estas
representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor
superior a € 27 500, e não apenas ao montante das remunerações que excede esses
limites;
II
– Esta interpretação normativa não viola os princípios
constitucionais da igualdade e da proporcionalidade;
III
– A segunda parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código
do IRC limita-se a estabelecer um segundo requisito excludente da tributação
autónoma sobre remunerações variáveis que respeita ao caso em que se verifique
cumulativamente o diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período
mínimo de três anos e o desempenho positivo da sociedade nesse mesmo período do
tempo;
IV
- O agravamento da taxa de tributação em 10 pontos percentuais,
previsto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, aplica-se às situações em
que o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal, determinável segundo as regras
gerais do artigo 17.º desse diploma, independentemente de quaisquer
considerações sobre o desempenho económico da atividade.
V
– A norma do n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não viola o
princípio da igualdade tributária;
VI
- Os benefícios fiscais apurados no âmbito do Sistema de
Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE),
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e Crédito Fiscal Extraordinário
ao Investimento (CFEI), não são dedutíveis à coleta resultante das tributações
autónomas.»
F. Importa desde
logo referir que estamos perante uma tributação autónoma (norma de incidência stricto
sensu) aditada ao art.º 88.º do CIRC pela Lei n.º 3-B/2010-28/04 (LOE
para 2010) e que visa evitar as despesas excessivas e com isto promover a
racionalidade de comportamentos, in casu os gastos ou encargos relativos
a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou
gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração
anual e possuam valor superior a € 27 500, salvo se o seu pagamento estiver
subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período
mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo
desse período);
G.
Desde já se adiante que as críticas que extensa e profusamente são
dirigidas pela ora Recorrente à justeza desta norma não podem colher e estão
totalmente alheadas da realidade.
H.
Em particular, quanto ao alegado fenómeno que, na tese da
Recorrente, o legislador ”engendrou”, para a coberto da figura das
tributações autónomas justificar as alegadas “arbitrariedades e injustiças sem
fim (discriminações negativas injustificáveis)” permitir que uma sociedade
possa “ter resultados reais, os económicos, excelentes, ao longo de muitos e
ininterruptos anos”, não tendo “quaisquer prejuízos na realidade,
não está nem nunca esteve em insolvência técnica, sempre teve ótima saúde
económica e financeira, sempre teve uma atividade altamente bem-sucedida” não
obstante, “tecnicamente computa normalmente um prejuízo fiscal ano
após ano”,
I. dando como
assente que todos os intervenientes têm perfeita compreensão das diferenças
entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal, por força das quais se
permitem as “técnicas” que colocam a Recorrente na situação aqui em
dissídio, certo é que não se pode ter sol na eira nem chuva no nabal.
Com efeito, a
norma que surgiu com a LOE para 2010, num contexto de crise financeira global,
e não obstante as críticas, situadas no tempo e agora replicadas no caso sub
juditio, o próprio tempo haveria de lhes contrariar a crítica, porquanto as
políticas remuneratórias de gestores, administradores e gerentes, em especial
no mundo financeiro não refrearam nem durante, nem depois
daquela crise, nem tão-pouco hodiernamente, tal como é
facto notório e de conhecimento comum.
J. o que aqui,
resumidamente, vem pugnar a Recorrente é tão somente a justeza da norma, cuja mens
legislatoris, como já referido, tinha e continua a ter pleno cabimento na
realidade contemporânea.
K.Estamos no
plano da própria razão de política fiscal que levou o legislador a tributar
essas despesas, levando a discussão para o plano da conformação
legislativa que se encontra vedado ao julgador.
L.E se o julgador
se vir na contingência de ultrapassar essa linha vermelha, obnubilando a liberdade
e conformação legislativa e adotando a errónea tese aqui propugnada pela Recorrente,
esvaziará a teleologia das tributações autónomas, retirando-lhe qualquer
conteúdo prático-tributário, conduzindo a um efeito nulo do regime, seja nas
práticas que visa evitar e desincentivar, seja na arrecadação de receita
fiscal.
M.
Mas, também se refira que, como resulta linearmente da lei, a
formulação e a mecânica própria da tributação autónoma, implica que esta seja
uma verdadeira imposição fiscal, vejamos:
i.
À
verificação de uma previsão (realização de certas despesas);
ii.
Associam
uma consequência ao nível do Direito Tributário (a tributação);
iii.
In casu, impõem a tributação autónoma, a título de IRC
ou seja, a
norma aqui em causa constitui uma norma de incidência objetiva de tributação,
cujos pressupostos se encontram todos verificados para a sua aplicação.
N.
É que, e ainda que isso possa enfastiar a Recorrente a lei é geral
e abstrata cumpridos que estejam os critérios de incidência objetiva e
subjetiva,
O.
A norma, ao fixar um limite relativo de 25% da remuneração anual
do beneficiário e um limite absoluto de €27.500, tem apenas o alcance de uma
norma de isenção fiscal, excluindo da tributação as despesas que se mantêm
dentro de certos patamares de razoabilidade.
P.
A definição de limites como critério delimitativo da incidência do
imposto, abaixo do qual não se preenche a previsão da norma tributária, e acima
do qual se preenche, constitui uma legítima escolha do legislador quanto à
fixação do âmbito do que se pretende tributar, dos comportamentos que se visa
evitar, dos fins extrafiscais que se querem atingir, etc… até porque qualquer
outro valor de grandeza análoga assumiria, do mesmo modo, um carácter
artificial que é conatural a qualquer fixação quantitativa de um nível ou
limite.
Q.
Em suma, deverá seguir-se o entendimento sancionado pela Decisão
Arbitral de 24-04-2015 – Proc. n.º 659/2014-T referente também à aqui
Recorrente), que salienta que o intérprete deve presumir, face aos princípios
interpretativos consagrados no n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil (que a
LGT manda aplicar através do art.º 11.º) que o legislador exprimiu o seu
pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.
R.
Sobre as tributações autónomas, em abstrato, vejam-se algumas
passagens do Acórdão de 09-12-2020, exarado pelo Supremo Tribunal Administrativo
no âmbito do Processo n.º 21/20.7BALSB:
«A sujeição
a imposto é a consequência jurídica da verificação de um certo facto tributário
- a realização da despesa legalmente prevista -, não se descortinando aí uma
qualquer condição de aplicação da norma que se prenda com a demonstração, por
inferência, de outro facto. A própria realização da despesa determina a
aplicação da norma.
(…)
E basta notar
que a razão de ser das tributações autónomas é complexa e múltipla,
podendo ter em vista prevenir, por razões de cobrança de receita
fiscal, que seja afetada a receita respeitante à tributação do lucro
tributável, desincentivar, por razões de política
extrafiscal, certas despesas que são reputadas socialmente como inconvenientes
e desincentivar despesas normalmente associadas a comportamentos evasivos ou
mesmo fraudulentos.
(…)
E, desse
modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática
que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos,
poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada
por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto
quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
O legislador tem em vista desincentivar a realização de certas despesas,
admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal por via
da tributação autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida
não sobre a perceção de um rendimento mas sobre a realização de
despesas.» Destaques nossos
S.
Refira-se que não pode a Recorrente desconhecer (até porque o
invoca) o Acórdão do Tribunal Constitucional no processo n.º 197/2016 publicada
no Diário da República n.º 99/2016, Série II de 23-05-2016.
T.
O aludido Acórdão, foi proferido na sequência da decisão arbitral
do já aqui aludido processo n.º 465/2015-T, o qual julgou improcedente o
pedido da Autora A., SGPS, (a aqui ora Recorrente), por referência ao
exercício de 2011, em situação idêntica à dos presentes autos.
U.
Por decisão de 24-04-2015, o Tribunal Arbitral julgou improcedente
o pedido, pelo que a autora recorreu para o Tribunal Constitucional,
pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das alíneas a) e b) do n.º
13, bem como do art.º 14.º do art.º 88.º do CIRC.
V.
Em concreto, a inconstitucionalidade do
•
Alínea
a) do n.º 13 do art.º 88.º na parte em que impõe uma tributação autónoma a uma
taxa de 35 % exclusivamente sobre gastos ou encargos com compensações ou
indemnizações atribuídas aos gestores, administradores ou gerentes quando se
verifique a cessação das suas funções ou a rescisão de contrato antes do termo;
•
Alínea
b) do n.º 13 do art.º 88.º quando impõe uma tributação autónoma a uma taxa de
35 % exclusivamente sobre remunerações variáveis atribuídas aos gestores,
administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25 % da
remuneração anual e um valor superior a (euro) 27.500, e dessa mesma norma na
parte em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25 % da
remuneração anual e as remunerações variáveis até (euro) 27.500;
•
Alínea
b) do n.º 13 do art.º 88.º, na parte em que exclui de tributação as
remunerações variáveis até 25 % da remuneração anual e as remunerações
variáveis até (euro) 27.500, na interpretação de que as remunerações variáveis
que ultrapassam essas duas fasquias estariam sujeitas desde o primeiro cêntimo,
i.e., incluindo na parte coberta por qualquer uma dessas fasquias, à tributação
autónoma à taxa de 35 % aí prevista;
•
n.º
14 do art.º 88.º quando impõe um agravamento em 10 pontos percentuais de todas
as tributações autónomas simples facto de a sociedade incorrer em prejuízos
fiscais, e mesmo que se prove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera
consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer
prejuízo económico.
W.
A Recorrente (aqui também Recorrente) imputou às referidas
disposições a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade
(art.º 13.º e n.º 2 e n.º 3 do art.º 18.º da Constituição), da tributação
segundo o rendimento real em conjugação com o princípio da capacidade
contributiva (artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2), e ainda a violação dos
princípios da iniciativa privada, da propriedade privada e da liberdade de
gestão e organização empresarial (art.ºs 62.º, alínea c) do art.º 80.º, alínea
f) do art.º 81.º, n.ºs 1 e 3 do art.º 82.º, e n.º 2 do art.º 86.º).
X.O Aresto
proferido por este Colendo Tribunal não julgou inconstitucionais diversas
interpretações normativas, relativas à tributação autónoma, retiradas das
alíneas a) e b) do n.º 13 e do n.º 14 do art.º 88.º do CIRC.
Y.Salvo o
devido respeito, a aqui Recorrente, vem novamente suscitar a
constitucionalidade das mesmas normas utilizando uma “nova roupagem” aos
argumentos já aduzidos e suscitados junto do Tribunal Constitucional, que em
nada alteram a ratio e o espírito das normas, não se vislumbrando
qualquer motivo para o Tribunal Constitucional alterar o entendimento já
vertido.
Z.Ora, refere o
Tribunal Constitucional que:
“No caso da
alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º, a intenção da lei parece ser a de sujeitar
a tributação autónoma as remunerações variáveis que se não encontrem associadas
a critérios de produtividade, isso porque se excecionam da tributação aquelas
situações em que o pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte
não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
O agravamento
da tributação em 10 pontos percentuais introduzido pelo n.º 14 do artigo 88.º
visa penalizar as empresas que, apurando resultados fiscais negativos, mantêm a
sua política de gastos em matéria de despesas de representação, ajudas de
custo, compensação por deslocações ao serviço da empresa, indemnizações e bónus
pagos a gestores, administradores ou gerentes (cf. HELENA MARTINS, Lições de
Fiscalidade, Coimbra, 2012, págs. 282-284).
No caso das
medidas previstas no n.º 13 do artigo 88.º, não está em causa a indeterminação
dos beneficiários ou o risco de fuga ao pagamento do imposto devido pelo
recebimento das importâncias que são despendidas pelas empresas, visto que os
beneficiários são identificáveis e as verbas estão sujeitas à correspondente
tributação em IRS. Não se trata, por isso, de medidas diretamente dirigidas ao
combate à fraude e evasão fiscais, pretendendo-se antes reduzir, mediante a
incidência do imposto, a vantagem fiscal que resulta para as empresas da
realização de despesas que são dedutíveis mas não têm uma causa empresarial.
3 - Como
resulta do já anteriormente exposto, torna-se claro que a tributação autónoma
não põe em causa o princípio da tributação das empresas segundo o rendimento
real e o princípio da capacidade contributiva.”
AA. Continuando
por:
“Em todo este
contexto, como é bem de ver, as normas dos n.os 13 e 14 do artigo 88.º
do CIRC não violam o princípio da tributação das empresas segundo o rendimento
real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. Este princípio
reflete o direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros efetivamente
verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os lucros
normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em
condições normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente
obtidos. E pressupõe que a determinação do lucro tributável seja efetuada de
acordo com a contabilidade da empresa, com base na documentação e comprovação
das receitas e dos custos do sujeito passivo.
Mas, como se
viu, a tributação autónoma não interfere no método destinado a determinar os
resultados empresariais, nem implica que a matéria coletável que servirá base à
tributação em IRC passe a incluir lucros ou rendimentos que a empresa não tenha
efetivamente auferido.”
BB.Finalmente,
no que concerne à questão do agravamento, esclareceu o Tribunal Constitucional
que:
“Por fim, a
recorrente alega a inconstitucionalidade do artigo 88.º, n.º 14, quando impõe
um agravamento em 10 pontos percentuais da taxa de tributação autónoma em
relação a sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de
tributação.
Imputa a essa
disposição a violação dos mesmos parâmetros de constitucionalidade que já foram
analisados em relação à precedente norma do n.º 13 - e que não justificam neste
outro contexto qualquer novo desenvolvimento -, e, autonomamente, a violação do
princípio da igualdade pelo facto de a lei não distinguir entre a situação das
empresas que, por efeito do regime fiscal que lhe é especialmente aplicável,
não podem deduzir certo tipo de encargos, daquelas outras que, por não estarem
sujeitas a essa restrição, poderão efetuar deduções que lhes poderão permitir a
obtenção de um lucro tributável.
A norma agora
em análise não suscita nenhuma especial dificuldade interpretativa. Prevê-se um
agravamento da taxa de tributação quanto às empresas que, tendo incorrido nos
gastos sujeitos a tributação autónoma, apresentem prejuízo fiscal no período de
tributação. Não há aqui qualquer discriminação arbitrária: a diferenciação de
tratamento baseia-se numa distinção objetiva de situações. A lei, através da
tributação autónoma, e especialmente em relação à tributação prevista no n.º 13
do artigo 18.º, pretende estimular os contribuintes a evitar a realização de
despesas excessivas que, injustificadamente, possam afetar os resultados
económicos e provocar uma diminuição da receita fiscal. O n.º 14 o que prevê é
o agravamento da taxa quando a empresa incorre nesse tipo de despesas apesar de
vir a apresentar, no respetivo período de tributação, um prejuízo fiscal.”
CC.Caso o
legislador (e a lei) tivessem pretendido que a tributação incidisse somente
sobre o excesso do valor de € 27.500,00 ou do limite de 25% da remuneração
anual, tê-lo-iam refletido na redação da norma legal, o que, manifestamente,
não aconteceu.
DD.
Está implícita a intenção do legislador de que deverão ser
consideradas, para efeitos de aplicação da taxa única de 35%, os bónus ou as
remunerações variáveis reconhecidas, na sua totalidade, como gasto de
determinado período.
EE.
No caso concreto, a verificarem-se os requisitos de sujeição e não
se aplicando a condição de exclusão, a tributação deverá incidir sobre os bónus
ou as remunerações variáveis pagas durante o ano de 2013, na sua totalidade,
aos administradores e gerentes em causa, cujo gasto foi reconhecido em 2012.
FF. De facto,
constata-se que a norma estabelece, apenas, um limite mínimo para a delimitação
positiva de incidência, não prevendo que a base de incidência sejam somente os
montantes que ultrapassem esses limites, ou sequer na parcela que exceda o
maior dos limites de € 27.500,00 e 25% da remuneração anual.
GG.
Subsidiariamente, pugna ainda a Recorrente, caso o
pedido principal não venha a ser atendido, que a liquidação de tributação
autónoma de IRC seria indevida na medida em que a coleta líquida apurada não
teve em conta os créditos de IRC disponíveis para dedução à mesma – cfr. ppa.
HH. A este
respeito, a Recorrente sustenta a sua pretensão na dedução dos créditos fiscais
gerados por benefícios fiscais, in casu, SIFIDE, RFAI e CFEI, à coleta
produzida pelas tributações autónomas.
II.
Salvo o devido respeito, também esta pretensão necessariamente
falecerá, porquanto, a mesma já foi decidida pelo processo n.º 10/20.1BALSB, de
08/07/2020, proferido pelo pleno da secção de contencioso tributário do Supremo
Tribunal Administrativo (STA), o qual veio a uniformizar a jurisprudência no
tocante a esta temática,
KK. No sentido
contrário ao preconizado pela ora Recorrente.
LL. A tributação
autónoma à taxa de 35% a que se refere a alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do
Código do IRC incide sobre os gastos relativos a remunerações variáveis pagas a
gestores, administradores ou gerentes, quando estas excedam o limite de 25 % da
remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500, e não apenas ao montante
das remunerações que excede esses limites;
MM. A segunda
parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do IRC estabelece dois
requisitos de verificação cumulativa, excludentes da tributação autónoma sobre
remunerações variáveis quando se verifique o diferimento de uma parte não inferior
a 50 % da remuneração variável por um período mínimo de três anos e o
desempenho positivo da sociedade nesse mesmo período do tempo;
NN.
O agravamento da taxa de tributação em 10 pontos percentuais,
previsto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, tem como objetivo
regulatório desincentivar a realização de despesas destituídas de racionalidade
económica e aplica-se às situações em que o sujeito passivo apresente prejuízo
fiscal, determinável segundo as regras gerais do CIRC, independentemente de
quaisquer considerações sobre o desempenho económico da atividade.
OO.
Os benefícios fiscais apurados no âmbito do Sistema de Incentivos
Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), Regime Fiscal de
Apoio ao Investimento (RFAI) e Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
(CFEI), não são dedutíveis à coleta resultante das tributações autónomas».
Cumpre
apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
A. Do conhecimento
e delimitação do objeto do recurso
8. Tal como
delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado
pelas seguintes normas:
(i)
«norma (artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC), entendida como mantendo a
penalização (ou, "na medida em que mantém a penalização") com
tributação aí prevista sobre o pagamento integral da remuneração variável
relativa ao exercício de funções em dado ano, após verificação de desempenho
positivo da sociedade ao longo do período de três anos aí previsto (exclusão de
reversão da penalização nesta tipologia de situações);
(ii) «norma constante da alínea
b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que impõe a incidência da
tributação-sanção aí prevista também sobre a parcela da remuneração variável
que se contém dentro do limiar de exclusão de tributação aí previsto, i.e.,
também sobre a parcela da remuneração variável correspondente ao montante
resultante da aplicação dos fatores de exclusão de tributação alternativos de €
27.500 ou de 25% da remuneração anual do administrador, gerente ou gestor em
causa»;
(iii) «norma
constante da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.ºdo CIRC, na medida em que impõe
incidência da tributacão-sancão aí prevista também sobre a parte da remuneração
variável (50%) que nos termos da própria norma pode ser vasa sem qualquer
penalização, de imediato e sem sujeição à indexação ao desempenho positivo da
empresa nos três anos seguinte, por pior que venham a ser os resultados da
empresa nesses três anos seguintes»; e
(iv) «norma
do n.º 14 do artigo 88.º do CIRC, que impõe um agravamento em dez pontos
percentuais de todas as tributações autónomas sobre despesas e encargos
(incluindo a tributação de remunerações variáveis) pelo simples facto de a
sociedade incorrer em prejuízos fiscais, na interpretação de que isso mesmo se
impõe mesmo que se comprove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma mera
consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer
prejuízo económico nem qualquer mau desempenho ou desempenho negativo da
sociedade».
9. Com o
prosseguimento dos autos para a fase de produção de alegações, as partes foram
advertidas da possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido no
segmento correspondente às normas enunciadas em (i) e (iv) pelo facto estas não
integrarem a ratio decidendi do acórdão recorrido. No primeiro caso, porque tal
decisão não considerou verificado o desempenho positivo da sociedade e, no
segundo, porque dela não resulta que a comprovação do apuramento dos prejuízos
fiscais da sociedade recorrente haja constituído «uma mera consequência técnica
de algumas normas fiscais».
A recorrente,
no exercício do contraditório, contestou tal possibilidade.
Quanto à
norma referida em (i), argumenta que o acórdão recorrido não só não nega que o
prisma relevante para a aferição do desempenho positivo é o prisma
contabilístico, como afirma que, desse ponto de vista, se verificaram no caso
concreto resultados positivos até à data, sendo certo, em qualquer caso, que
não aponta como razão para a improcedência do pedido qualquer putativa falta de
verificação de desempenho positivo da sociedade. Já quanto à norma indicada em
(iv), alega que o acórdão recorrido não só não afirma não se ter comprovado que
o apuramento dos prejuízos fiscais da sociedade recorrente constituiu «uma mera
consequência técnica de algumas normas fiscais», como não o poderia afirmar já
que, se o resultado contabilístico, financeiro, da sociedade recorrente é
positivo, os prejuízos fiscais apurados constituem, necessariamente, «uma mera
consequência técnica de algumas normas fiscais»; ademais, não foi por afirmar
ou concluir que o apuramento dos prejuízos fiscais da sociedade recorrente não
constitui «uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais», que o acórdão
recorrido julgou improcedente esta última inconstitucionalidade.
Vejamos.
10. A via de
recurso contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que a
decisão recorrida haja aplicado, como ratio decidendi do julgamento realizado,
a norma impugnada pelo recorrente. Não basta, claro está, que não resulte da
decisão recorrida que essa norma não foi aplicada na resolução do caso
concreto. Tratando-se de um pressuposto positivo de admissibilidade do recurso,
o que se exige é o inverso: é necessário que o percurso lógico-argumentativo
seguido pelo tribunal a quo evidencie a aplicação da norma impugnada como
elemento indispensável da solução jurídica alcançada para o litígio sub judice.
Assim é porque, como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, os recursos
interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma
função instrumental, o que significa que apenas podem ser admitidos se o
julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de se repercutir,
de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto; sempre que a
resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o
tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o
conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.º
768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998,
556/1998 e 692/1999). Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá
coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
Ora, tal
coincidência não se verifica no caso vertente, nem quanto à norma referida em
(i), nem quanto à norma mencionada em (iv).
10.1. A norma
referida em (i) tem como pressuposto que a tributação prevista no artigo 88.º,
n.º 13, alínea b), do CIRC, teve lugar não obstante a «verificação de
desempenho positivo da sociedade [recorrente] ao longo do período de três anos
aí previsto». Contudo, tal pressuposto não encontra no acórdão recorrido
qualquer correspondência ou respaldo, como se comprova através deste seu
seguinte excerto:
«[…]
Assim,
entende este Tribunal que o pagamento das remunerações variáveis pode ser feito
de forma proporcional ao longo de três anos, mas estas apenas ficarão excluídas
de tributação cumprido o requisito cumulativo de desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período.
Efetivamente,
impondo a lei que o pagamento de uma parte não superior a 50% da remuneração
variável seja diferida por (i) um período mínimo de 3 anos e (ii) condicionado
ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período, ela está a
condicionar a exclusão à verificação de uma condição suspensiva, qual seja, o
desempenho positivo da sociedade durante aquele mesmo período de tempo.
A
Requerente defende que não obstante ter tido prejuízos fiscais ao longo dos
três anos a sociedade teve um desempenho positivo e, consequentemente, o bem
jurídico tutelado (inconsistência da remuneração variável com a performance
económica da sociedade ao longo desse prazo) não foi violado.
A
utilização do conceito indeterminado “desempenho positivo” tem gerado alguma
controvérsia e já fez correr muita tinta.
Para
a Requerente é sinónimo de resultados reais e económicos positivos, não
obstante ter prejuízos fiscais, devidos à forma como, tecnicamente, se apura a
base tributável, pois, na verdade, tem uma ótima saúde económica e financeira,
e sempre teve uma atividade altamente bem-sucedida.
Para a
AT, para efeitos fiscais, desempenho económico da sociedade há-de ser,
forçosamente, aferido com base na contabilidade, por ser nesta que assenta a
determinação do lucro fiscal, e ainda que a lei fiscal contenha divergências
parciais e pontuais, para salvaguarda do interesse fiscal, o apuramento do
lucro tributável parte do resultado líquido do exercício, extraído da
contabilidade. Portanto o desempenho será ou não positivo se apurado, no final,
um lucro fiscal ou um prejuízo fiscal, e não um lucro económico ou um prejuízo
económico.
Sendo a
norma sob exegese uma norma de direito fiscal, à que atender ao elemento
sistemático e à dependência do apuramento de prejuízo ou de lucro em sede de
IRC da contabilidade e, por conseguinte, ao resultado líquido do exercício.
Como
mencionado acima, a tributação das tributações autónomas apenas tem lugar
quando os critérios da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º não sejam observados,
p.i., nada impede a atribuição de um bónus no montante equivalente a 25% da
remuneração sem a sujeição a qualquer tributação autónoma, ou mesmo a
atribuição de um bónus de € 1.000.000,00, a um administrador que aufira uma
remuneração anual fixa de igual valor, desde que se verifiquem as duas
condições previstas na segunda parte da norma.
Donde, também
por esta via improcede a invocada ilegalidade da tributação autónoma, bem como
as alegadas inconstitucionalidades, atenta a ausência de suporte legal»
(sublinhado aditado).
Como decorre
do trecho da decisão arbitral acima reproduzido, o Tribunal a quo em
momento algum considerou que a recorrente tivera um desempenho positivo durante
o período de três anos a que alude o segmento final da alínea b) do n.º
13 do artigo 88.º do CIRC. Pelo contrário: sufragando a posição que defende que
o conceito «desempenho positivo» é de natureza essencialmente fiscal,
estando dependente do «apuramento de prejuízo ou de lucro em sede de IRC da
contabilidade e, por conseguinte, ao resultado líquido do exercício», o
acórdão recorrido considerou não verificado o requisito do desempenho positivo da
sociedade ao longo de três anos e, como tal, afastou a ilegalidade da
tributação autónoma contestada pela recorrente.
É certo que a
recorrente discorda desta posição, considerando que o desempenho positivo se
afere em função dos «resultados reais e económicos positivos, não obstante
ter prejuízos fiscais». Mas essa discordância é totalmente irrelevante no
plano da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O que
releva para este efeito é a interpretação que o Tribunal recorrido efetivamente
adotou ao aplicar a alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC,
constituindo essa interpretação um dado indiscutido para o
Tribunal Constitucional. Como tal, fica excluída, por inutilidade, a
possibilidade de apreciação da norma referida em (i), já que a mesma não
integra a ratio decidendi do acórdão recorrido.
10.2. O mesmo vale,
mutatis mutandis, relativamente à norma referida em (iv).
Esta pressupõe
que o Tribunal recorrido, ao aplicar o n.º 14 do artigo 88.º do CIRC ao caso sub
judice, considerou que o agravamento das taxas de tributação autónoma ali
previsto tem lugar quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal
no período de referência «mesmo que se comprove que o apuramento d[esses]
prejuízos fiscais é uma mera consequência técnica de algumas normas fiscais,
não refletindo qualquer prejuízo económico nem qualquer mau desempenho ou
desempenho negativo da sociedade» (sublinhado aditado).
Independentemente
do efetivo carácter normativo de tal asserção, é um facto que a mesma não foi
nem assumida, nem reconhecida no acórdão recorrido, pelo menos nos termos que
seriam necessários para assegurar a utilidade do conhecimento, nesta parte, do
objeto do recurso.
Atente-se,
uma vez mais, nos fundamentos constantes da decisão arbitral, onde, a este
respeito, se escreveu o seguinte:
«[…]
Dispõe
o n.º 14 do artigo 88.º:
As taxas de
tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos
percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal
no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos
números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. (Redação da Lei n.º
2/2014, de 16 de janeiro)
A norma
agora em causa, prevê que o agravamento em 10 pontos percentuais da taxa de
tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal
no exercício em que ocorramos factos tributários que originam a tributação.
A mesma
questão de direito foi já decidida nos Processos n.ºs 659/2014-T, 545/2016-T e
630/2017-T em termos que não merecem qualquer discordância.
Destarte,
a norma não suscita nenhuma especial dificuldade interpretativa. Prevê-se um
agravamento da taxa de tributação quanto às empresas que, tendo incorrido nos
gastos sujeitos a tributação autónoma, apresentem prejuízo fiscal no período
de tributação. A lei refere-se ao prejuízo fiscal e não ao resultado económico,
financeiro ou contabilístico, e, por conseguinte, o prejuízo fiscal será
apurado de acordo com as regras de determinação do lucro tributável que constam
dos artigos 15.º a 17.º do CIRC, sendo que o prejuízo fiscal ocorre quando a
quantia residual resultante da contabilização dos gastos e dos rendimentos é
negativa.
Releva,
pois, para efeitos do agravamento da taxa de tributação autónoma o prejuízo
fiscal, expressão utilizada na lei, e não desempenho económico, ou outros.
No que
tange às empresas tributadas no âmbito do RETGS, é igualmente entendimento
consolidado na jurisprudência que ocorrendo esta tributação por opção do
contribuinte que aceitou que o cálculo respetivo se processasse não de forma
individual mas através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos
fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de modo a que, no
final, apenas houvesse um único sujeito passivo de IRC, e se deste regime
resultar uma tributação final mais gravosa, tal consequência apenas é imputável
ao Contribuinte.»
Daqui resulta
que o acórdão recorrido não só não considerou que os «prejuízos fiscais»
apurados não refletiam o «mau desempenho ou desempenho negativo da sociedade»
¾ na
verdade, nem poderia ter considerado, já que partiu do princípio de que «o
desempenho será ou não positivo» consoante seja «apurado, no final, um
lucro fiscal ou um prejuízo fiscal» ¾, como este seu excerto de forma
alguma evidencia a assunção de que os prejuízos fiscais registados pela
recorrente constituíram «mera consequência técnica de algumas normas fiscais».
Na verdade, esta espécie de efeito automático que a recorrente estabelece,
imputando os prejuízos fiscais registados à aplicação pura e simples das normas
fiscais pertinentes, não encontra qualquer ponto de apoio na argumentação
desenvolvida no acórdão recorrido. Referindo-se ao conceito de prejuízo fiscal,
o Tribunal a quo observou que o mesmo ocorre «quando a quantia
residual resultante da contabilização dos gastos e dos rendimentos é negativa»,
notando ainda que a circunstância de o cálculo atender, relativamente às
empresas tributadas no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, à «soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais
apurados nas declarações periódicas individuais de modo a que, no final, apenas
houvesse um único sujeito passivo de IRC», é imputável ao próprio
contribuinte, na medida em que constitui uma opção do mesmo. Por fim, não
deixou de observar que, considerando a lei censurável «a realização de
despesas que determinam desnecessariamente uma redução do rendimento
tributável, mais o será se a empresa realiza essas despesas apesar de não
conseguir sequer apurar um lucro tributável».
Como é de bom
de ver, tal argumentação é incompatível com a possibilidade de o Tribunal a
quo ter desvalorizado os prejuízos fiscais registados no sentido
pressuposto pela norma impugnada, o mesmo é dizer, de os ter encarado como uma mera
consequência técnica da aplicação de determinadas normas fiscais. Como tal,
há que concluir que a norma mencionada em (iv) não integra a ratio
decidendi do acórdão recorrido, o que afasta, também neste seu segmento, o
conhecimento do objeto do recurso.
Resta, pois,
apreciar a conformidade constitucional das normas indicadas em (ii) e (iii),
ambas extraídas da alínea b) do n.º 13 do artigo
88.º do CIRC.
B. Do mérito
11. O artigo
88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC, dispõe o seguinte:
«Artigo
88.º
Taxas de tributação autónoma
[…]
13 — São tributados
autonomamente, à taxa de 35%:
[…]
Os
gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores,
administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25
% da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu
pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 %
por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período.
[…]».
Tendo liquidado um total de € 2.881.072,80 a título de tributações autónomas,
das quais € 2.116.206,45 sobre remunerações variáveis, a recorrente sustentou
perante o Tribunal a quo, inter alia, que este valor parcelar
nunca seria integralmente devido, essencialmente por duas razões.
Em primeiro
lugar, na medida do montante que se contenha no limiar de salvaguarda que a lei
quis preservar da oneração com tributação autónoma, correspondente a 25% da
remuneração anual, as remunerações variáveis não devem ser sujeitas a
tributação autónoma, sob pena de violação dos «princípios constitucionais da
igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários) e da
proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos
2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação constitucional do
princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º,
n.º 2, da CRP)». Correspondendo este limiar, nas circunstâncias do caso, a
€ 1.893.045,74, a tributação autónoma sobre remunerações variáveis calculada
sobre esta parcela ascenderia a € 851.870,58 (€ 1.893.045,74 x 45%), valor que
por isso não seria devido.
Em segundo
lugar, e por razões similares, a sub-parcela de € 1.058.103,22, correspondente
a 50% da tributação autónoma de € 2.116.206,45 sobre as remunerações variáveis
de € 4.702.681,00, seria igualmente indevida por constituir tributação autónoma
sobre a parcela da remuneração variável (50%) que, nos termos da própria alínea
b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, pode ser paga imediatamente e sem
sujeição à indexação ao desempenho positivo da empresa nos três anos seguintes,
sob pena de violação dos «princípios constitucionais da igualdade (incluindo
a proibição de soluções arbitrárias) e da proporcionalidade, incluindo o
princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da
CRP e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade
contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da CRP)».
O Tribunal a
quo, contudo, não deu razão à recorrente.
Refutando
ambos os argumentos pela mesma invocados, o acórdão recorrido considerou que a
taxa aplicável incide sobre a totalidade dos bónus ou remunerações
variáveis que excedam os 25% da remuneração anual e possuam um valor superior a
€ 27.500,00, desde que se mostrem cumpridos os pressupostos de incidência e não
se apliquem as condições de exclusão da tributação previstas na alínea b)
do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, sem desoneração de qualquer parcela, seja
daquela que não ultrapasse aquele limite, seja da correspondente a 50% das
remunerações variáveis cujo pagamento não haja sido diferido. Afastando os
vícios de inconstitucionalidade apontados pela recorrente, o Tribunal a quo
concluiu ainda que a referida solução legal não violava os princípios
constitucionais invocados no pedido de pronúncia arbitral, tal como fora já em
parte reconhecido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 197/2016.
Ora, é este
juízo negativo de inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver revertido
através da inclusão das normas indicadas em (ii) e (iii) no
objeto do presente recurso.
Relativamente
à primeira, a recorrente alega que, se «[a] formulação da alínea b) do n.º
13 do artigo 88.º do CIRC prescreve que ficam de fora do castigo através
de imposto, remunerações variáveis que se contenham alternativamente dentro de
um dos seguintes limites: valor absoluto igual ou inferior a € 27.500, ou valor
relativo igual ou inferior a 25% da remuneração anual dos administradores»,
então, «é incoerente e desnecessário para combater fiscalmente o alegado
excesso remuneratório legalmente balizado por referência à superação do
referido limite, tributar a parte do todo que nesse limite ainda se
contém».
Já quanto à
segunda, sustenta que, se há lugar à exclusão da
tributação quando o pagamento das remunerações variáveis abrangidas estiver
subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período
mínimo de três anos e se verificar o desempenho positivo da sociedade ao longo
desse período, então «[o]s outros 50% [que] podem ser logo pagos (e
em regra são logo pagos) sem sujeição a condição alguma [e] «por mais
negativo que seja o desempenho [da sociedade] nos referidos três anos
seguintes» deveriam ficar isentos de tributação, já que, «congruente e
proporcionadamente, só esta omissão de retenção e indexação a resultados
futuros de 50% da remuneração variável, deveria, sob pena de desrespeito
dos citados princípios constitucionais, ser sujeita à penalização com
tributação autónoma aqui em causa, e não (como sucede) a totalidade, 100%, da
remuneração variável».
12. Como a
própria recorrente reconhece, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre
o regime de tributação autónoma dos «gastos ou encargos relativos a bónus e
outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes»
estabelecido na alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC.
Fê-lo, em
particular, no Acórdão n.º 197/2016, referido na decisão recorrida, que julgou
improcedente o recurso de constitucionalidade interposto pela aqui recorrente
da decisão do Tribunal Arbitral que julgou improcedente o pedido de declaração
de ilegalidade e a anulação parcial da autoliquidação de IRC referente ao
exercício fiscal de 2011, na parte relativa às tributações autónomas.
Com relevo
para as questões a apreciar nesta sede, escreveu-se ali o seguinte:
«[…]
2. A recorrente
questiona a constitucionalidade das seguintes disposições do CIRC:
-
Artigo 88.º, n.º 13, alínea a), na parte em que impõe uma tributação autónoma a
uma taxa de 35% exclusivamente sobre gastos ou encargos com compensações ou
indemnizações atribuídas aos gestores, administradores ou gerentes quando se
verifique a cessação das suas funções ou a rescisão de contrato antes do termo;
- Artigo
88.º, n.º 13, alínea b), quando impõe uma tributação autónoma a uma taxa de 35%
exclusivamente sobre remunerações variáveis atribuídas aos gestores,
administradores ou gerentes, quando representem uma parcela superior a 25% da
remuneração anual e um valor superior a € 27.500, e dessa mesma norma na parte
em que exclui de tributação as remunerações variáveis até 25% da remuneração
anual e as remunerações variáveis até € 27.500:
- Artigo
88.º, n.º 13, alínea b), na parte em que exclui de tributação as remunerações
variáveis até 25% da remuneração anual e as remunerações variáveis até €
27.500, na interpretação de que as remunerações variáveis que ultrapassam essas
duas fasquias estariam sujeitas desde o primeiro cêntimo, i.e., incluindo na
parte coberta por qualquer uma dessas fasquias, à tributação autónoma à taxa de
35% aí prevista;
- Artigo
88.º, n.º 14, quando impõe um agravamento em 10 pontos percentuais de todas as
tributações autónomas simples facto de a sociedade incorrer em prejuízos
fiscais, e mesmo que se prove que o apuramento de prejuízos fiscais é uma
mera consequência técnica de algumas normas fiscais, não refletindo qualquer
prejuízo económico.
Imputa às
referidas disposições a violação dos princípios da proporcionalidade e da
igualdade (artigo 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição), da tributação
segundo o rendimento real em conjugação com o princípio da capacidade
contributiva (artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2), e ainda a violação dos
princípios da iniciativa privada, da propriedade privada e da liberdade de
gestão e organização empresarial (artigos 62.º, 80.º, alínea c), 81.º alínea
f), 82.º, n.ºs 1 e 3, e 86. º, n.º 2).
As normas
impugnadas têm a seguinte redação:
Artigo 88º
Taxas de
tributação autónoma
(…)
13 - São
tributados autonomamente, à taxa de 35 %:
a) Os gastos
ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não
relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente
definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de
gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que
exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles
cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato
antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja
efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das
responsabilidades inerentes para uma outra entidade;
b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis
pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma
parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a (euro)
27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma
parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
14 - As taxas
de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos
percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no
período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números
anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola não isenta de IRC.
Como
tem sido frequentemente assinalado, a tributação autónoma começou por se
reportar a despesas confidenciais e não documentadas (artigo 4.º do DL 192/90,
de 9 de junho), passando depois a abranger os encargos com viaturas, as
importâncias pagas a pessoas com regime fiscal mais favorável e as despesas de
representação, e, mais tarde, os encargos com ajudas de custo ou despesas de
deslocação.
Com a Lei do
Orçamento do Estado de 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), a tributação
autónoma veio ainda a incluir os encargos relativos a indemnizações pagas a
gestores, administradores ou gerentes por virtude de cessação de funções, e,
bem assim, os encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas
a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela
superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor superior a € 27 500.
Entretanto, a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, aditou um n.º 14 ao artigo
88.º, prevendo a elevação das taxas de tributação autónoma previstas nesse
artigo em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem
prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos
tributários referidos nos números anteriores.
A introdução
do mecanismo de tributação autónoma é justificada, por outro lado, por se
reportar a despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se
encontrarem numa “zona de interseção da esfera privada e da esfera empresarial”
e tem em vista prevenir e evitar que, através dessas despesas, as empresas
procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que poderão
não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também o
objetivo de combater a fraude e a evasão fiscais (SALDANHA SANCHES, Manual de
Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, pág. 407).
Para além
disso, a tributação autónoma, embora regulada normativamente em sede de imposto
sobre o rendimento, é materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em
que incide não diretamente sobre o lucro tributável da empresa, mas sobre
certos gastos que constituem, em si, um novo facto tributário (que se refere
não à perceção de um rendimento mas à realização de despesas). E, desse modo, a
tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além
de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver
situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa
de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que
afetem negativamente a receita fiscal.
Naquelas
situações especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por
sujeitar os gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais
eficaz à não dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro
tributável, tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal,
não haverá lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se pretende
atingir que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de despesas.
No entanto,
através de sucessivas alterações legais, o legislador tem vindo a alargar o
âmbito da tributação autónoma, tendo passado a incluir, com a Lei do Orçamento
do Estado de 2010, os encargos relativos a indemnizações pagas a gestores,
administradores ou gerentes quando estes cessem funções, e, bem assim, os
encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores,
administradores ou gerentes quando estas ultrapassem certos limiares.
O relatório
do Orçamento de Estado para 2010 justifica essas medidas como uma forma de
assegurar “uma distribuição mais justa dos encargos tributários e a uma
moralização progressiva das políticas remuneratórias das empresas”. Como a
doutrina tem reconhecido, trata-se, neste caso, de mecanismos de tributação
autónoma que se afastam do desígnio inicial de combater a fraude e a evasão
fiscais – como sucedia com as despesas não documentadas -, mas que poderão
ainda enquadrar-se no objetivo de limitar despesas que poderão repercutir-se no
rendimento coletável das empresas.
[…]
No caso da
alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º, a intenção da lei parece ser a de sujeitar
a tributação autónoma as remunerações variáveis que se não encontrem associadas
a critérios de produtividade, isso porque se excecionam da tributação aquelas
situações em que o pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte
não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
[…]
No caso das
medidas previstas no n.º 13 do artigo 88.º, não está em causa a indeterminação
dos beneficiários ou o risco de fuga ao pagamento do imposto devido pelo
recebimento das importâncias que são despendidas pelas empresas, visto que os
beneficiários são identificáveis e as verbas estão sujeitas à correspondente
tributação em IRS. Não se trata, por isso, de medidas diretamente dirigidas ao
combate à fraude e evasão fiscais, pretendendo-se antes reduzir, mediante a
incidência do imposto, a vantagem fiscal que resulta para as empresas da
realização de despesas que são dedutíveis mas não têm uma causa empresarial.
3. Como resulta
do já anteriormente exposto, torna-se claro que a tributação autónoma não põe em
causa o princípio da tributação das empresas segundo o rendimento real e o
princípio da capacidade contributiva.
Com efeito,
como se fez notar, o IRC e a tributação autónoma são impostos distintos, com
diferente base de incidência e sujeição a taxas específicas. O IRC incide sobre
os rendimentos obtidos e os lucros diretamente imputáveis ao exercício de uma
certa atividade económica, por referência ao período anual, e tributa, por
conseguinte, o englobamento de todos os rendimentos obtidos no período tributação.
Pelo contrário, na tributação autónoma em IRC – segundo a própria
jurisprudência constitucional -, o facto gerador do imposto é a própria
realização da despesa, caracterizando-se como um facto tributário instantâneo
que surge isolado no tempo e gera uma obrigação de pagamento com caráter
avulso. Por isso se entende que estamos perante um imposto de obrigação única,
por contraposição aos impostos periódicos, cujo facto gerador se produz de modo
sucessivo ao longo do tempo, gerando a obrigação de pagamento de imposto com
caráter regular (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2012).
Como é de
concluir, a tributação autónoma, embora prevista no CIRC e liquidada
conjuntamente com o IRC para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a
tributação do rendimento e os lucros imputáveis ao exercício económico da
empresa, uma vez que incidem sobre certas despesas que constituem factos
tributários autónomos que o legislador, por razões de política fiscal, quis
tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa predeterminada que não
tem qualquer relação com o volume de negócios da empresa (acórdão do STA de 12
de abril de 2012, Processo n.º 77/12).
Em todo este
contexto, como é bem de ver, as normas dos n.ºs 13 e 14 do artigo 88.º do CIRC
não violam o princípio da tributação das empresas segundo o rendimento real,
consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. Este princípio reflete o
direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros efetivamente
verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os lucros
normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em
condições normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente
obtidos. E pressupõe que a determinação do lucro tributável seja efetuada de
acordo com a contabilidade da empresa, com base na documentação e comprovação
das receitas e dos custos do sujeito passivo.
Mas, como se
viu, a tributação autónoma não interfere no método destinado a determinar os
resultados empresariais, nem implica que a matéria coletável que servirá base à
tributação em IRC passe a incluir lucros ou rendimentos que a empresa não tenha
efetivamente auferido.
Por
identidade de razão, as disposições impugnadas não põem em causa o princípio da
capacidade contributiva. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o
princípio da capacidade contributiva, apesar de se não encontrar expressamente
consagrado na Constituição, mais não será do que «a expressão (qualificada) do
princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos,
ou seja, a igualdade no imposto». E, nesse sentido, constitui o corolário
tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um
comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal
tendo em vista as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º
187/2013 e a jurisprudência aí citada).
Cabe recordar
que a tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na lei
fiscal que tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e
não visa a tributação dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no
respetivo exercício económico. E o objetivo do legislador - como se referiu – é
o de desincentivar a realização de despesas que possam repercutir-se
negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a própria capacidade
contributiva da empresa.
A lógica da
tributação autónoma a que se referem as disposições do n.º 13 do artigo 88.º
parece ser esta. A empresa revela disponibilidade financeira para atribuir aos
seus gestores indemnizações excessivas e não contratualmente previstas e que
não têm direta relação com o desempenho individual na obtenção de resultados
económicos positivos. Nessa circunstância, o contribuinte deverá estar em
condições de suportar um encargo fiscal adicional relativamente a esses mesmos
gastos (que poderiam ser evitados) e que se destina a compensar a vantagem
fiscal que resulta da redução da matéria coletável por efeito da realização
dessas despesas.
A despesa
constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em
IRC no mesmo período de tributação. E, assim, o facto revelador da capacidade
contributiva é a própria realização despesa.
4. A específica
configuração da tributação autónoma conduz também, necessariamente, à
improcedência da invocada violação do princípio da proporcionalidade e do
direito de propriedade.
Alega a este
propósito a recorrente que a tributação globalmente considerada resultante da
aplicação da taxa incidente sobre os rendimentos sujeitos a IRC e da taxa
incidente sobre as despesas tem natureza confiscatória, pondo em causa o
direito de propriedade e a exigência constitucional da proporcionalidade das
medidas fiscais.
De facto, a
questão das taxas confiscatórias tem sido analisada, no domínio tributário, no
âmbito do princípio da proporcionalidade ou proibição de excesso: o tributo não
pode assumir uma tal dimensão quantitativa que absorva «a totalidade ou a maior
parte da matéria coletável», nem pode ter um efeito de estrangulamento,
impedindo «o livre exercício das atividades humanas» ou pondo em causa que «a
cada um seja assegurado um mínimo de meios ou recursos materiais indispensáveis
(cfr. o acórdão n.º 187/2013 e as referências doutrinais aí indicadas).
Ora, a
variável quantitativa que poderá conferir caráter confiscatório a um imposto
não se coloca, evidentemente, quando estão em causa dois tributos com distinta
base de incidência. A taxa aplicável às despesas abrangidas pelo disposto no
artigo 88.º, n.º 13, não se adiciona à taxa prevista para a tributação em IRC,
pela linear razão, já antes explicitada, de que estamos aí perante factos
tributários distintos e que são objeto de um tratamento fiscal diferenciado. A
tributação autónoma não tem um qualquer efeito cumulativo em relação ao IRC e
só incide sobre as despesas concretamente efetuadas e não sobre os rendimentos
empresariais sujeitos a imposto, e, por conseguinte, ela não tem a consequência
que a recorrente lhe atribui de ampliar a taxa sobre a tributação global
relativa aos rendimentos da empresa. Com efeito, a tributação autónoma não pode
ser entendida como um adicional ao imposto que o contribuinte deva pagar a
título de IRC.
E, por outro
lado, o índice percentual mais elevado que é aplicável à realização de despesas
(e que é suscetível de ser agravado no caso de empresas com prejuízo fiscal) é
justificado justamente por se tratar de uma medida fiscal penalizadora do
contribuinte e destinada a evitar a realização de despesas excessivas e
desnecessárias do ponto de vista do interesse empresarial. E como se trata de
uma taxa que recai, não sobre os rendimentos empresariais, mas sobre uma
despesa que o contribuinte pôde realizar e que se contém na sua disponibilidade
financeira, não pode naturalmente atribuir-se-lhe um efeito confiscatório.
(…)
6. A recorrente
coloca ainda a questão da proporcionalidade da norma do n.º 13 do artigo 88.º
do CIRC, na vertente da adequação, por considerar que a medida adequada seria
aquela que permitisse a recuperação a favor do erário público das indemnizações
ou remunerações variáveis que tivessem sido pagas aos administradores e também
porque a tributação abrange apenas, no caso das remunerações variáveis, aquelas
que ultrapassem em 25% a remuneração anual, constituindo um incentivo ao
aumento, por parte das empresas, da componente fixa da remuneração.
Em relação à
norma da alínea b) desse n.º 13, invoca ainda a violação do princípio da
proporcionalidade na vertente da necessidade e da justa medida, no ponto em que
essa disposição faz incidir a tributação sobre o montante global dos bónus ou
remunerações variáveis que tenham sido pagas, quando excedam 25% da remuneração
anual e possuam valor superior a € 27.500, e não apenas na parte que ultrapasse
esses limiares.
No que respeita
à adequação do meio usado para a prossecução dos fins que são visados pela lei,
cabe recordar que o princípio da idoneidade ou da aptidão significa que as
medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido ou contribuir
para o alcançar.
No entanto, o
controlo da idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio
da proporcionalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de
um meio para realizar um fim e não a qualquer avaliação substancial da bondade
intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou seja, uma medida é idónea quando é
útil para a consecução de um fim, quando permite a aproximação do resultado
pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e independentemente dos
méritos correspondentes. E, assim, a medida só será suscetível de ser
invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus efeitos sejam ou venham
a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos tomando como referência a
aproximação do fim visado (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º
188/2009, que seguiu, nesse ponto, o entendimento sufragado por REIS NOVAIS,
Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra,
2004, págs. 167-168).
Ora,
objetivamente, a norma em causa atinge o objetivo a que o legislador se propôs,
sendo inteiramente irrelevante que a mesma finalidade pudesse ser alcançada por
uma outra via, tendo em conta que a escolha dos meios destinados a obter um
certo efeito de política fiscal se enquadra na margem de livre conformação
legislativa.
A recorrente
questiona, do ponto de vista do princípio da proporcionalidade, a opção
legislativa de tributar a totalidade da despesa, quando ultrapasse aqueles
limiares, e não apenas a parte que, ultrapassando esses limiares, a tornam
objeto de incidência fiscal.
Ora, como se
afirmou já repetidamente, a norma visa penalizar certo tipo de despesas que,
sendo excessivas, não se encontram justificadas por razões empresariais, tendo
ainda em linha de conta que se trata de despesas que afetam o lucro tributável
das empresas. Sendo esse o objetivo, a norma, ao fixar um limite relativo de
25% da remuneração anual do beneficiário e um limite absoluto de € 27.500, tem
o alcance de uma norma de isenção fiscal, excluindo da tributação as despesas
que se mantêm dentro de certos patamares de razoabilidade.
Não pode, por
isso, dizer-se que a norma é desnecessária com base no argumento de que seria
possível atingir a mesma finalidade através de um outro meio tão idóneo ou
eficaz e com uma consequência mais favorável para o contribuinte. No contexto
legislativo em que a norma se insere, não é possível sequer estabelecer um
termo de comparação entre meios igualmente idóneos em relação ao fim que se
pretende atingir. De facto, a lei pretende dissuadir os contribuintes a efetuar
certo tipo de despesas a partir de certo montante e esse efeito dissuasor não
poderia ser obtido se se limitasse a tributar o volume de despesa que situa
acima do valor que se entendeu ser o razoável.
Por
identidade de razão, não pode dizer-se que a medida é excessiva ou
desproporcionada. Na ponderação feita pelo legislador, havia que fixar um
limite para a realização de certas despesas em vista a evitar um prejuízo para
a arrecadação do imposto. O sacrifício que é imposto ao contribuinte destina-se
a realizar o benefício que se pretende obter para o sistema fiscal, na medida
em que se trata de compensar o resultado prejudicial que, por via da redução do
lucro tributável, a despesa acarreta para o erário público.
7. A recorrente
alega ainda, sem qualquer outro desenvolvimento, a violação da liberdade de
iniciativa e de organização empresarial (artigo 80.º, alínea c)), da liberdade
de gestão empresarial (artigo 81.º, alínea f)), da garantia de existência do
setor privado (artigo 82.º, n.ºs 1 e 3) e da proibição de intervenção por parte
do Estado na gestão das empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2).
Não se vê em
que termos – nem a recorrente esclarece - é que a simples tributação autónoma
de despesas das empresas no estrito quadro do sistema fiscal, visando a
satisfação das necessidades financeiras do Estado, põe em causa a garantia
institucional do setor privado, e de que modo é que essa medida fiscal pode
representar uma intervenção indevida do Estado na gestão das empresas privadas.
É também
muito evidente que, por efeito de uma medida de política fiscal, não é posta em
causa a liberdade de iniciativa económica, seja esta entendida no sentido da
liberdade de iniciativa ou da liberdade de organização empresarial.
Como o
Tribunal tem afirmado, a liberdade de iniciativa económica que pode retirar-se
do disposto no n.º 1 do artigo 61.º e da alínea c) do artigo 80.º da CRP, visa
garantir, no contexto de uma economia de mercado, que a produção e distribuição
de bens ou serviços não seja vedada à ação dos privados, que terão assim um
direito a uma atividade não obstaculizada por intervenções desrazoáveis ou
injustificadas dos poderes públicos. Tal implica que no âmbito de proteção da
norma contida no nº 1 do artigo 61.º se conte, não apenas a liberdade de
iniciar uma certa atividade económica mas também a liberdade de organização e
de ordenação dos meios institucionais necessários para levar a cabo a atividade
que entretanto se iniciou (acórdão n.º 304/2010).
Essa
liberdade não é afetada pelo sistema fiscal, que tem, além do mais, uma função
de regulação da economia.
De facto, as
empresas não estão impedidas de atribuir aos seus trabalhadores indemnizações
ou remunerações acessórias, ainda que estas possam parecer ser
desproporcionadas e não se revelem indispensáveis à obtenção de resultados
económicos. O ponto é que a atividade das empresas, como a de quaisquer outros
contribuintes, se encontra subordinada a critérios de fiscalidade que estão
legalmente definidos. E, desse modo, os atos de gestão empresarial que adotem,
no quadro de liberdade de iniciativa económica, poderão originar o pagamento de
imposto quando preencham os correspondentes requisitos de incidência
tributária.
É o que
sucede com as despesas sujeitas a tributação autónoma. Ao tributar essas
despesas o Estado não está a criar qualquer obstáculo à liberdade de
organização e de gestão empresarial, mas a realizar o objetivo estritamente
financeiro do sistema fiscal, que se traduz na obtenção de receitas para
financiar as despesas públicas».
No âmbito do
julgamento realizado através da decisão acima citada, o Tribunal Constitucional
confrontou o regime que decorre da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do
CIRC com os princípios da tributação das empresas segundo o rendimento
real, da capacidade contributiva, direito de propriedade, proporcionalidade, liberdade de iniciativa
e de organização empresarial, liberdade de gestão empresarial, da garantia de
existência do setor privado e da proibição de intervenção por parte do Estado
na gestão das empresas privadas, tendo concluído, como se viu, pela
ausência de qualquer ofensa ou colisão censuráveis.
13. A recorrente
imputa à norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, no
segmento em que impõe a incidência da tributação também sobre a parcela da
remuneração variável que não excede € 27.500 nem 25% da remuneração anual do
administrador, gerente ou gestor em causa, a violação dos «princípios
constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados
arbitrários) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade
contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação
constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e
o artigo 104.º, n.º 2, da CRP)».
Como é fácil
de verificar, a fundamentação constante do Acórdão n.º 197/2016, e que aqui se
reitera, responde pelo menos a parte destas imputações.
Segundo ali
se concluiu, a tributação autónoma a que se referem as disposições do n.º 13 do
artigo 88.º do CIRC — e, consequentemente, também tributação incidente sobre a
parcela do montante global dos bónus ou remunerações variáveis abrangidas que
não exceda 25% da remuneração anual ou o valor de € 27.500 — não põe em
causa o princípio da capacidade contributiva, no sentido em que este vem
sendo desde há muito aplicado na jurisprudência constitucional, ou seja,
enquanto «expressão (qualificada) do princípio da igualdade,
entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no
imposto» (José Casalta Nabais,
“Jurisprudência do Tribunal Constitucional em Matéria Fiscal”, in Boletim
da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXIX, 1993, pág.
417. Cfr., igualmente, a anotação do mesmo autor no mencionado acórdão nº
348/97 na revista Fisco, ano IX, nºs. 84/85, págs. 93 e segs. e
Clotilde Celorico Palma, “Da Evolução do Conceito de Capacidade Contributiva”, in Ciência
e Técnica Fiscal, nº 402, pág. 134, nota 34) (Acórdão n.º 211/2003).
Assim é porque a despesa ocasionada pelo pagamento das remunerações
variáveis abrangidas pela alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC
constitui, como se disse no aresto citado, «um facto tributário autónomo,
gerando um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter
obtido ou não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação. E,
assim, o facto revelador da capacidade contributiva é a própria realização
despesa», o mesmo é dizer, ao gasto assumido com o pagamento da
integralidade das remunerações variáveis que, por ultrapassarem os limites,
relativo e absoluto, fixados na b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, se
tornam objeto de incidência fiscal.
Para além de
afastar a violação do princípio da capacidade contributiva, o Acórdão
n.º 197/2016 considerou que a norma constante da alínea b) do n.º 13 do
artigo 88.º do CIRC, ao impor a incidência da tributação também sobre a
parcela da remuneração variável que se contém dentro do limiar de exclusão de
tributação ali previsto, supera todos os testes em que se desdobra o
controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso,
tendo em conta, por um lado, que a tributação em causa pretende «dissuadir
os contribuintes a efetuar certo tipo de despesas a partir de certo montante e
esse efeito dissuasor não poderia ser obtido se se limitasse a tributar o
volume de despesa que situa acima do valor que se entendeu ser o razoável»
e, por outro, que o «sacrifício que é imposto ao contribuinte [se
destina] a realizar o benefício que se pretende obter para o sistema fiscal,
na medida em que se trata de compensar o resultado prejudicial que, por via da
redução do lucro tributável, a despesa acarreta para o erário público», não
se afigurando, também por essa via, excessivo ou desproporcionado.
A recorrente
argumenta, porém, que a taxa de tributação autónoma aqui em causa, sendo de
35%, é «muito mais elevada [...] que a taxa de iniciação do IRS, do
IMT, ou da derrama estadual, pelo que o salto brusco de progressividade da
solução legal [...]» evidencia o «desrespeito pelos princípios da
igualdade (tratar o desigual desigualmente apenas na medida da desigualdade) e
da proporcionalidade».
O argumento
não procede, contudo.
Refere-se, a
este propósito, no Acórdão n.º 178/2023:
«[…] 8. A igualdade
fiscal (…) pode ser entendida como dimanação do princípio da igualdade
quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas uma
proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa), mas também um tratamento
legal-fiscal uniforme de situações substancialmente iguais
e diferenciador quanto a situações dissemelhantes. Resulta
assim impedido um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero
cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se
impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional
conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr.
artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa)».
Ora, os «tributos autónomos» estabelecidos no artigo 88.º do CIRC ¾ designadamente aqueles que recaem sobre gastos ou encargos relativos a
bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou
gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25 % da remuneração
anual e possuam valor superior a (euro) 27 500 ¾ incidem sobre operações avulsas. O facto
gerador do imposto é a própria realização da despesa, sendo o montante do imposto a pagar pelo contribuinte
determinado por aplicação de uma taxa fixa ao volume de despesas
realizadas no decurso do período abrangido pelo ato de liquidação, o que é
justificado pelos objetivos prosseguidos com a tributação: no caso da alínea b)
do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, a tributação autónoma das «remunerações
variáveis que se não encontrem associadas a critérios de produtividade»
(Acórdão n.º 197/2016) constitui uma forma de assegurar «uma distribuição
mais justa dos encargos tributários e a uma moralização progressiva das
políticas remuneratórias das empresas» (Relatório do Orçamento de Estado
para 2010).
Como é bom de ver, trata-se de um tributo totalmente distinto
daqueles com que pretende confrontá-lo a recorrente, com incidências
objetiva e subjetiva diversas e finalidades não coincidentes, o
que retira qualquer sentido à convocação da ideia de «igualdade proporcional»,
enquanto parâmetro de controlo. A violação do que a recorrente designa por
obrigação de «tratar o desigual desigualmente apenas na medida da
desigualdade» pressupõe a verificação de um tratamento diferenciado
de sujeitos passivos colocados em situações materialmente idênticas, o
que evidentemente não decorre do estabelecimento de regimes diferenciados para
diferentes categorias de tributos.
Embora a recorrente
o não invoque, não deixará de relembrar-se, por último, que também a questão de
saber se o regime sob sindicância comporta uma afetação censurável do exercício
da liberdade empresarial (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição) tem
merecido uma resposta consensualmente negativa na jurisprudência
constitucional, que vem enfatizando sem desvios a ideia de que o controlo de
despesas por via de normas fiscais, nomeadamente de remunerações variáveis ou
bónus atribuídos a gestores, se inscreve na «ampla
latitude conferida ao legislador na modulação das condições de exercício da
liberdade empresarial» (Acórdão n.º
178/2023; v. ainda o Acórdão n.º 18/2011, o citado Acórdão n.º 197/2016
e o recente Acórdão n.º 657/2023).
14. O que acaba
de dizer-se vale, mutatis mutandis, para a norma referida em (iii).
Tendo em
conta que a alínea b) do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC isenta de
tributação os gastos suportados com o pagamento das remunerações variáveis
abrangidas quando esse pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma
parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos e condicionado ao
desempenho positivo da sociedade ao longo desse período, a norma sindicada
pressupõe acertadamente que, no caso de tal desempenho não vir a ocorrer, também
a parte das remunerações variáveis cujo pagamento não foi diferido fica
sujeita a tributação.
O argumento
que a recorrente apresenta para contestar a viabilidade constitucional desta
solução é, como se viu, o seguinte: se há lugar à exclusão da tributação
autónoma quando o pagamento das remunerações variáveis estiver subordinado ao
diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos
e se verificar o desempenho positivo da sociedade ao longo desse período, então
«[o]s outros 50% [que] podem ser logo pagos (e em regra são logo
pagos) sem sujeição a condição alguma» [e] «por mais negativo que seja o
desempenho [da sociedade] nos referidos três anos seguintes»
deveriam ficar isentos de tributação, já que, «congruente e
proporcionadamente, só esta omissão de retenção e indexação a resultados
futuros de 50% da remuneração variável, deveria, sob pena de desrespeito
dos citados princípios constitucionais, ser sujeita à penalização com
tributação autónoma aqui em causa, e não (como sucede) a totalidade, 100%, da
remuneração variável».
Trata-se, uma
vez mais, de um argumento manifestamente improcedente, que serve apenas para
introduzir uma questão de inconstitucionalidade puramente artificial.
Como
relembrou o Tribunal recorrido, no caso de as remunerações variáveis
representarem uma parcela superior a 25% da remuneração anual de cada um dos
beneficiários e possuírem um valor superior a (euro) 27 500, a tributação
autónoma apenas será afastada se verificados, cumulativamente, os dois
requisitos constantes da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC: (i)
o pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50%
por um período mínimo de 3 (três) anos; (ii) o pagamento estar
condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
Evidentemente
que, se apenas o pagamento de 50% das remunerações variáveis carece de ser
diferido por um período mínimo de três anos, a restante parcela dessas
remunerações pode ser objeto de pagamento imediato sem que com isso fique
comprometida a possibilidade de exclusão da tributação. E se essa parcela pode
ser paga imediatamente, é evidente também que esse pagamento tem lugar num
momento em que não é ainda conhecido o desempenho da sociedade ao longo dos
três anos subsequentes. Porém, se esse desempenho não vier a relevar-se
positivo durante o referido período, ficará por observar uma das condições
cumulativas de que depende a exclusão da tributação. E não havendo lugar à
exclusão da tributação autónoma, a taxa incidirá sobre a totalidade do valor
pago a título de remunerações variáveis, sem exclusão de qualquer parcela ou
fração, independente do momento em que o respetivo pagamento tenha sido
realizado.
Dito de forma
mais simples ainda: a possibilidade de pagamento imediato do valor correspondente
a 50% das remunerações variáveis não está dependente de ser nesse momento
positivo o desempenho da sociedade; porém, quando tal pagamento ocorra, a
exclusão da tributação autónoma também sobre essa parcela depende de ser
positivo o desempenho da sociedade durante o período em que tem lugar a
liquidação do valor remanescente.
O argumento
invocado pela recorrente encerra, por isso, um non sequitur.
No fundo, a
recorrente sustenta que a mesma lei que não veda o acesso à exclusão da
tributação autónoma às sociedades que optam por não diferir o pagamento
de 50% das remunerações variáveis independentemente do desempenho registado no momento
em que o pagamento dessa primeira parcela é realizado, não pode simultaneamente
determinar a integração de tal parcela na base de incidência relevante se a
isenção não vier, afinal, a produzir-se por não ter sido positivo o desempenho
da sociedade ao longo dos três anos subsequentes.
Ora, como é
bom de ver, uma coisa não decorre da outra, e menos ainda tem que decorrer. Não
o impõe seguramente a Constituição, não resultando de qualquer um dos
princípios invocados pela recorrente ¾ «princípios constitucionais da
igualdade (incluindo a proibição de soluções arbitrárias) e da
proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos
2.º, 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP e, como manifestação constitucional do
princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º,
n.º 2, da CRP)» ¾ que tenha de ficar isenta de tributação autónoma da despesa
incorrida com o pagamento da parcela correspondente a 50% das remunerações
variáveis quando, ao longo do período de diferimento do pagamento da parcela
remanescente, o desempenho da sociedade não se revelar positivo.
Resta, em
face do exposto, concluir pela improcedência do presente recurso, na parte
respeitante às questões de inconstitucionalidade não abrangidas pela impossibilidade
de apreciação do mérito.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do
n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida
em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável
que não excede 25 % da remuneração anual e ou € 27.500;
b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do
n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida
em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50% da remuneração
variável cujo pagamento não é diferido;
c) Não conhecer, no mais, do objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20
unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do
respetivo artigo 9.º
Lisboa,
18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes
[1] Interesse em sancionar remunerações variáveis de administrações privadas
incongruentes com o desempenho futuro da sociedade.