Texto integral (6113 palavras)
ACÓRDÃO Nº
409/2025
Processo n.º 183/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. A. e B. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida
pelo Tribunal da Relação do Porto em 26 de setembro de 2024, que manteve a
decisão que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença proferida pelo
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da
Feira, que condenou os recorrentes «(…) a pagar à autora C., S.A. a quantia
de 2.516,13€ (dois mil quinhentos e dezasseis euros e treze cêntimos), a título
de rendas e indemnização pela ocupação do imóvel, acrescida de juros de mora
civis vencidos que ascendem à quantia de 22,62€ (vinte e dois euros e sessenta
e dois cêntimos); e de juros de mora vincendos contados desde 09/07/2022 até
integral pagamento.»
2. Os recorrentes
delimitaram o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
Os
recorrentes interpuseram recurso da douta Sentença que os condenou a pagar a A.
a quantia de € 2.516,13 (Dois mil quinhentos e dezasseis euros
e trezes cêntimos), a título de rendas e indemnização pela
ocupação do imóvel, acrescida de juros de mora civis vencidos que ascendem à
quantia de € 22,62 (vinte e dois euros e
sessenta e dois cêntimos); e de jutos de mora vincendos contados desde
09.07.2022 até integral pagamento por entenderem que sentença é nula nos termos
do artigo 615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil, porquanto não foi
fundamentada a matéria de facto, não existindo naquela sentença qualquer menção
à prova produzida, a não ser uma enumeração genérica. Também não se descreve a
prova que fundamentou a matéria dada como assente.
Inconformados,
interpuseram recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender
que, a Meritíssima Juiz embora tenha enunciado os factos que considera
provados, não fez a justificação da resposta concreta dada a cada um dos pontos
em causa, limitando-se a remeter para os meios de prova, o que implica a
nulidade da sentença nos termos do art º
615º, nº 1, b) do Código do Processo Civil.
O
Digno TRP indeferiu o recurso apresentado.
Ora,
entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no
art. 615º n.º 1 b)
do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola os art.ºs 13º, 18º e
20º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essas
invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Local Cível da Feira, para o
Tribunal da Relação do Porto.
Pretendem
assim os recorrentes a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicos
em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas,
por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
3. Por decisão
proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu tal recurso com os
seguintes fundamentos:
«Pretendem
os recorrentes interpor recurso do acórdão proferido neste Tribunal da Relação
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b),
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, invocando que “a interpretação e
aplicação do disposto no art. 615º n.º 1 b) do CPC, pelo Insigne Tribunal da
Relação do Porto, viola os art.ºs 13º, 18º e 20º da Constituição da República
Portuguese”.
Nos termos
do art. 70º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso
para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais:
a) Que
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
c) Que
recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na
sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que
recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na
sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da
República;
e) Que
recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento
na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
f) Que
apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional;
h) Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão
Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao
Tribunal Constitucional;
i) Que
recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na
sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional.
Invoca a
recorrente a situação prevista na alínea b) da norma em referência, sendo certo
que, manifestamente, no caso não ocorre qualquer das situações previstas nas
restantes alíneas.
Ora, de
acordo com o disposto no art. 72º, nº 2, da mesma Lei (artigo cuja epígrafe é
“Legitimidade para recorrer”), tratando-se de recurso previsto na aludida
alínea b), o mesmo só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer.
“Trata-se
de um requisito indispensável à execução do modelo de fiscalização concreta da
constitucionalidade, que é o do recurso da decisão que o tribunal a quo
proferiu sobre a questão de constitucionalidade e, nessa medida, compatível com
a garantia de tutela jurisdicional efectiva, por não ser desproporcionado nem
desadequado exigir às partes que suscitem e discutam eventuais
inconstitucionalidades das normas aplicáveis ao litígio que as separa, quando
se coloca a questão da sua aplicação — no tribunal do caso, naturalmente”
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Tutela Efectiva e Acesso dos Cidadãos ao
Tribunal Constitucional, Revista Julgar nº 29, 2016, pág. 69).
Cabe, pois,
“ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da
interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de
interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a
possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade
identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não
representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa
essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado
pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite
garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto
e se afirma como. postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com
qualquer outro ato normativo" (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº
246/2023, de 11/05/2023, publicado na Internet, na página com o endereço
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230246.html).
Nos termos
do art. 76º, nº 1, da mesma Lei, compete ao tribunal que tiver proferido a
decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, devendo o
requerimento de interposição de recurso ser indeferido, em conformidade com o
nº 2 da mesma norma, quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo
após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando
o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de
legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.
º 1 do artigo 70. º, quando forem manifestamente infundados.
Vejamos o
que sucede no caso.
Os
recorrentes, réus na acção, recorreram da sentença de 14/04/2023, que os
condenou a pagar à A. a quantia de € 2.516,13, “a título de rendas e
indemnização pela ocupação do imóvel”, acrescida de juros de mora civis
vencidos, na quantia de € 22,62, e vincendos, desde 09/07/2022 até integral
pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Invocaram a
nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, nos termos do art.
615º, nº 1, al. b), do C.P.C., terminando as conclusões do recurso com a
seguinte conclusão: “O Douto Despacho recorrido, viola por errada interpretação
a aplicação do disposto nos arts. 607º, 615º, e 668º CPC e, artºs 2º, 9º, 13º,
18º e 20º da CRP.”.
Neste
Tribunal da Relação foi proferida decisão sumária que considerou que havia uma
única questão a decidir, a de “apreciar da nulidade da sentença por falta de
fundamentação”, e que decidiu negar provimento ao recurso, por concluir que não
ocorria a nulidade invocada.
Desta decisão
os recorrentes reclamaram para a conferência, reafirmando a sua pretensão de
que ocorre a nulidade da sentença recorrida, sem nada referirem quanto a
qualquer questão de constitucionalidade.
Foi
proferido o acórdão de 26/09/2024, de que ora se pretende recorrer, no qual se
entendeu, mais uma vez, que a questão a decidir era a de “apreciar da nulidade
da sentença por falta de fundamentação” e se decidiu desatender a reclamação
apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada.
Afigura-se-nos,
assim, de forma manifesta, que nem ocorreu no caso a aplicação de uma norma
cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, nem os recorrentes
suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente válido de
modo a que pelo menos este Tribunal da Relação dela estivesse obrigado a
conhecer.
Na verdade,
os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade da norma do art. 615º, nº
1, al. b), do C.P.C., antes invocaram que o tribunal recorrido não aplicou
devidamente este artigo, tendo feito uma errada interpretação do mesmo,
pretendendo precisamente a sua aplicação, da forma que defendiam no recurso.
Por sua
vez, o Tribunal da Relação conheceu da questão suscitada (a nulidade dos falta
de fundamentação de facto) e não conheceu de qualquer questão de
inconstitucionalidade, porque tal questão não foi colocada à sua apreciação,
não fazendo parte do objecto do recurso.
Efectivamente
os recorrentes nada invocam quanto a uma eventual inconstitucionalidade de
qualquer norma nem na motivação, nem nas conclusões, limitando-se a incluir
cinco artigos da Constituição da República Portuguesa, sem mais, no elenco de
diversas disposições alegadamente violadas pela sentença recorrida referido na
conclusão 31ª, algumas delas sem qualquer correspondência com a matéria alegada
neste concreto recurso.
Sendo que o
requerimento de recurso é composto pela alegação (na terminologia legal) ou
motivação e pelas conclusões, sendo um ónus do recorrente o de alegar e de
formular conclusões (cfr. arts. 637º, nº 2, e 639º do C.P.C.). Na alegação
“cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão”, “rematando com
as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objecto
do recurso”. E sendo as conclusões a síntese da motivação do recurso, “devem
ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação”
(cfr. Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, Almedina,
2022, 7a edição actualizada, págs. 182 e 135).
No caso, os
recorrentes não invocaram qualquer inconstitucionalidade na motivação e também
não o fizeram nas conclusões, não se podendo considerar como tal a simples
referência, na última conclusão, a que a sentença “viola por errada
interpretação a aplicação do disposto nos arts. 607º, 615º, e 668º CPC e, artºs
2º, 9º, 13º, 18º e 20º da CRP.”.
Portanto,
sem necessidade de mais considerações, é de concluir que durante o processo não
foi suscitada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa e de modo
processualmente adequado em termos de obrigar o Tribunal da Relação a dela
conhecer.
O que
significa que do acórdão proferido por este Tribunal da Relação não cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, por não se verificar qualquer das
situações elencadas no art. 70º, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, designadamente a invocada pelos recorrentes, nem estar, no
caso, verificado, o requisito previsto no art. 72º, nº 2, da mesma Lei (no
mesmo sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 16/12/2014, com o nº de proc.
1315/11.8TJVNF-A.PLSI, o Ac. do Tribunal Constitucional de 14/01/1993, com o nº
de proc. 92-0503, publicado em www.dgsi.pt, e o Ac. do Tribunal Constitucional
de 08/02/2012, com o nº de proc. 755/2011, publicado em www.pgdlisboa.pt).
Assim, pelo
exposto, e ao abrigo do disposto no art. 76º, nºs 1 e 2, da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional, anteriormente citado, indefere-se o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos
recorrentes.»
4. Notificados de tal
decisão, apresentaram sobre a mesma reclamação, sob a invocação do artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, a qual dirigiram ao Presidente do Tribunal
Constitucional, argumentando o seguinte:
«(…)
O
digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional
não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no
art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as
normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou
princípio constitucional que se considera violado.
Sucede
que, os recorrentes vieram indicar o preceito constitucional que no seu
entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com
efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do
disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional
de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas
invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o
Tribunal da Relação do Porto.
Com
efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts.
em causa, não cumprindo com os aludidos princípios
constitucionais.
Violou
assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais,
verdadeiros direitos fundamentais.
Acresce
que,
O
direito ao recurso constitui urna das mais importantes dimensões das garantias
do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares
constitucionais do Direito Português.
Nestes
termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma
inconstitucionalidade.»
5. Por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 21 de janeiro de
2025, a reclamação foi admitida.
6. O Ministério Público, junto do
Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com
os seguintes argumentos:
«(…)
5.
A
questão ora em apreço radica, precisamente, no fundamento invocado na decisão
reclamada para a não admissão do recurso: a circunstância de que «durante o processo não foi suscitada uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa e de modo processualmente
adequado».
6.
Ora,
como é sabido, contrariamente a outros regimes jurídicos, o nosso sistema de
fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se por uma matriz de normatividade,
o mesmo é dizer, que o recurso pressupõe um objeto normativo, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastando-se do figurino de
controlo de decisões judiciais.
7.
Dir-se-á, pela pena de José Manuel M. Cardoso da
Costa, que “sendo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E
será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
8.
Ou
seja, na linha de reiterada e uniforme jurisprudência constitucional, importa
que, entre o mais, se verifique a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa
(al. b) do nº 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
9.
Sobre o pressuposto do objeto normativo, refere
Carlos Lopes do Rego que “(..) A jurisprudência constitucional vem admitindo
pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto
poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas
interpretações normativas – em que a noma é tomada, não com o sentido genérico
e “objectivo”, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do
modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo
julgador. (..) perante preceitos, disposições ou comandos jurídicos
susceptíveis de várias interpretações, o controlo do Tribunal Constitucional
vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação
judicial da norma que – na óptica de alguma das partes – afronta determinados princípios ou preceitos
constitucionais e foi efectivamente aplicada à dirimição do litígio.
(..) (in Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, pág. 32-33) – sublinhado nosso.
10.
Acrescenta
o mesmo autor que “(..) poderá partir-se da afirmação de que o recurso de
constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de
incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra
abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento,
enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso
concreto (..). Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade
de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique
expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o
Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na
decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito
em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido
(..). ” (op. cit., pp 32-33) – sublinhado nosso.
11.
E mais
prossegue aquele autor que “(..) tem o
Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao
tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade
que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que
irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a
indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios
constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos
inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz,
articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade
constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que
permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem
uma questão jurídico-constitucional para decidir (..).” (op. cit. Pág. 105) – sublinhados nossos.
12.
Em decisões recentes do Tribunal Constitucional,
reafirmou-se tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo
Acórdão do TC 74/2025: “(...) No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se
ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das
questões de desconformidade constitucional imputada a normas
jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
(Cfr também Acórdão TC 98/2025)
[…]
A
distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma
interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão
judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão
recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço),
com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a
outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos
critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. (...).”–
sublinhado nosso.
13.
Ora, na
senda da posição adotada na decisão reclamada, no âmbito dos presentes autos,
os recorrentes não suscitaram, durante o processo, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa (norma ou interpretação normativa) que
tivesse induzido o tribunal a quo a conhecer de tal questão (artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
14.
Pelo
que o recurso para este Tribunal, contrariamente às regras enformadoras deste
mecanismo, apenas se cingiu a um
“juízo-sobre-o-caso” e não a um “juízo-sobre-normas”.
15.
Reitera-se
que o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta
depende de uma questão de constitucionalidade normativa, na interpretação,
aplicada ou recusada, ter sido suscitada, “durante o processo” (artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC) e, bem assim, tem de ser enunciada
de modo adequado, ou seja, em termos de o tribunal estar obrigado a conhecer de
tal questão na decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ónus cuja
observância confere à parte legitimidade para recorrer.
16.
Do teor das peças dos
recorrentes resulta é manifesta, em nossa opinião, a ausência de normatividade
do recurso interposto e a inobservância do ónus de suscitação prévia nos termos
exigidos pelo artigo 70º nº 1 alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
17.
O mesmo é dizer que o recorrente
não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstracta, susceptível
de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a
disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa
medida, um segmento individualizável da ordem jurídica.
18.
Por conseguinte, não dispondo o recurso de constitucionalidade de densidade
normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional,
consubstancia um objeto inidóneo que induz a falta de um pressuposto
essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal.
19.
Posto o
que a posição dos recorrentes redunda numa discordância concreta sobre o
sentido da decisão, que ainda se situa no plano da aplicação do direito infraconstitucional
e da hermenêutica que lhe presidiu.
20.
Na verdade, é de reconhecer que (..) “é patente que
da construção recursal (..) não emerge uma verdadeira
questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente
uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo.
Com efeito, aquilo que a recorrente discute diz respeito à melhor
interpretação do direito infraconstitucional, numa tentativa de sindicar a
própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta
de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente
destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações” (cfr. Decisão
Sumária do Tribunal Constitucional nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC
74/2025).
21.
Sendo certo, pois, que não pode o direito ao recurso de
constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio de operações
hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação
da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio, vedada ao
Tribunal Constitucional.
22.
Consequentemente, não se afigura que a argumentação contida na
reclamação a que ora se responde seja apta a colocar em causa o despacho de não
admissão do recurso, sendo que a falta de pressupostos da índole explicitada
nos autos demanda o não conhecimento do recurso.
23.
Assim,
não podemos deixar de acompanhar o entendimento do Senhor Juiz Desembargador no
TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, no que tange à falta de densidade normativa e à não suscitação adequada da
questão de inconstitucionalidade.»
7. Apesar de terem sido
regularmente notificados para se pronunciarem acerca dos fundamentos do parecer
do Ministério Público, por carta enviada para o domicílio profissional da
mandatária registado, à data do envio, junto da Ordem dos Advogados, a mesma
veio devolvida com o fundamento “mudança”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Antes do mais, cumpre esclarecer
que o meio processual para reagir contra uma decisão de não admissão do recurso
de constitucionalidade prolatada pelas instâncias comuns é a reclamação para a
conferência do Tribunal Constitucional, conforme previsto no artigo 76.º, n.º
4, da LTC. Nessa medida, tendo a presente reclamação sido dirigida ao
Presidente do Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 643.º, do
Código de Processo Civil, existe erro no meio processual utilizado (e não na
sua substância), o qual, nos termos do disposto no artigo 193.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil – aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional (artigo 69.º, da LTC) –, se corrige oficiosamente.
9. Aqui chegados, cumpre recordar
que os aqui reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade
ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
10. Conforme relatado supra,
o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de
uma questão de constitucionalidade normativa, conducente à ilegitimidade
dos recorrentes para interporem recurso de constitucionalidade, nos termos do
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público, junto do Tribunal
Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada sobre a
referida decisão com os mesmos fundamentos.
Na reclamação apresentada perante este
Tribunal constata-se que os reclamantes não apresentaram qualquer argumento
passível de infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso de
constitucionalidade. Pelo contrário, anunciam a sua resposta ao incumprimento
do disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, quando tal não
constituiu base legal do fundamento de inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade. Além disso, alteraram inteiramente, e em termos
injustificados, o objeto do recurso, invocando a inconstitucionalidade «[d]a interpretação
e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando
constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s
13º e 65º da Constituição da República Portuguesa». Ora, como bem se
compreende, não é admissível proceder a alterações ao objeto do recurso nesta
sede, uma vez que a reclamação incide sobre a decisão que recaiu sobre o
recurso de constitucionalidade, a qual se encontra balizada pelo objeto
delimitado no respetivo requerimento de interposição.
11. Comecemos por destacar os
termos em que o ora reclamante enunciou a questão de constitucionalidade no requerimento
de interposição de recurso apresentado nos presentes autos: «(…) a
interpretação e aplicação do disposto no art. 615º n.º 1 b) do CPC, pelo Insigne
Tribunal da Relação do Porto, viola os art.ºs 13º, 18º e 20º da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade essas invocadas previamente no seu
recurso do Tribunal Local Cível da Feira, para o Tribunal da Relação do Porto.»
A primeira constatação que se impõe fazer
é a da falta de enunciação, no requerimento de interposição do recurso, do
concreto sentido normativo, extraído do artigo 615.º, n.º 1, b), do Código
de Processo Civil, que os então recorrentes entenderam ser inconstitucional. Sucede
que, independentemente das consequências jurídicas que pudessem ser extraídas dessa
insuficiência, é manifesta a falta de suscitação perante as instâncias comuns,
no momento processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade, o
que conduz à conclusão de que os então recorrentes, não tinham legitimidade
para apresentar recurso de constitucionalidade, conforme dispõe o artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
12. Por força do artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta
instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da
decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa,
direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal
matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o
recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de
segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que,
caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). Assim, as
exigências de normatividade assinaladas supra quanto à
identificação da questão de constitucionalidade perante este Tribunal impõem-se
no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido.
13. Conforme se deduz do exposto
pelos ora reclamantes no requerimento de interposição de recurso, o recurso de
constitucionalidade foi interposto sobre o acórdão do Tribunal da Relação do
Porto que, em 26 de setembro de 2024, confirmou a decisão que negou provimento
ao recurso. Consequentemente, o momento processual próprio para suscitar quaisquer
questões de constitucionalidade sobre essa decisão corresponde à reclamação
sobre a decisão singular que negou provimento ao recurso. Assim, porque sempre
se concluiria pela inadequação processual da respetiva suscitação, não há que
indagar a suscitação de questões de constitucionalidade noutros elementos
processuais.
Feito este esclarecimento, e compulsada a
argumentação apresentada na aludida reclamação, cumpre assinalar que, nesse
momento processual, os reclamantes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade:
«A. e
outra, Recorrentes nos autos supra identificados, não se conformando com a
douta Decisão Singular, proferida a fls. ..., que claramente os prejudica, vêm
muito respeitosamente, nos termos do n.º8 do art.º 417o do CPP, reclamar para a
conferência, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Os RR.
haviam interposto recurso da douta Sentença proferida e que os condenou a pagar
à A. a quantia de € 2.516,13 (Dois mil quinhentos e dezasseis euros e trezes
cêntimos), a título de rendas e indemnização pela ocupação do imóvel, acrescida
de juros de mora civis vencidos que ascendem à quantia de € 22,62 (vinte e dois
euros e sessenta e dois cêntimos); e de juros de mora vincendos contados desde
09.07.2022 até integral pagamento.
Ora, a
sentença é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, b) do Código do Processo
Civil, porquanto não foi fundamentada a matéria de facto, não existindo naquela
sentença qualquer menção à prova produzida, a não ser uma enumeração genérica.
Também
não se descreve a prova que fundamentou a matéria dada como assente.
Os
vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de
irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a
sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade
do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide
de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação
conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os
fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de
pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou
não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São,
sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que,
por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Nos
termos do citado preceito, a sentença é nula, além do mais, quando não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al.
b)) e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A
nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o
comando do artº 659º, nº 2, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos
que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas
correspondentes.
Como é
entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação,
entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a
nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado art0 668º.
A
fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da
sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não
produz nulidade.
Tais
decisões são peças a que o juiz tem necessariamente de atender, na sentença,
para reconstituir e fixar a situação de facto da causa.
Sendo
que sobre elas não tem o mesmo juiz de exercer qualquer espécie de apreciação
ou censura, limitando-se a registar o que delas consta.
Ora, o
nº 3 deste artigo não se verificou em parte alguma da sentença, resultando num
claro vazio de fundamentação.
Não
existe qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto refletidas na
sentença.
Efetivamente,
a douta sentença em crise refere apenas...o tribunal formou a sua convicção
sobre a matéria de facto com base na análise critica e valoração de toda a
prova produzida, à luz das normas do direito probatório e das regras da
experiência...»
Ora,
Estatui
o citado artigo 607ºº, nº 3 que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara
quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando
criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e
especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o
juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo,
provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito".
O
segmento por nós assinalado, só ocorre quando o julgador, em sede já da
sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração,
já que, pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem
posteriores àquele momento processual. Caso em que, então, é que lhe incumbe,
na altura da sentença, ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o
citado art.607º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que
lhe cumpre conhecer".
Aí, o
juiz examina criticamente as provas mas de modo diferente que o fez o julgador
da matéria de facto.
Não se
trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova mas verificar
atentamente se existiram factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu)
e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito
probatório”
Lebre
de Freitas - Código de Processo Civil, Anotado, página 643 -, pronunciando-se
sobre a questão, refere:
“Na
anterior decisão sobre a matéria de facto - do tribunal colectivo ou do
tribunal singular que presidiu à audiência final - foram dados como provados os
factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador - ver o
n.º 2 da anotação ao artigo 655. Agora, na sentença, o juiz deve considerar,
além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio
de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente
de terem sido dados como assentes na fase da condensação.
Ao
fazê-lo, o juiz examina críticamente as provas mas de modo diferente de como
fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção
formada pelo meio de prova mas de verificar atentamente se existiram os factos
em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão
para seguidamente aplicar a norma de direito probatório".
Ora, no
caso dos autos, a douta Sentença em crise, indicou efetivamente os meios de
prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos
mesmos.
O
digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e
não provados, que, como se refere, em parte não fez, pelo que, claramente que
há falta de fundamentação!
Com
efeito, a Meritíssima Juiz embora tenha enunciado os factos que considera
provados, não fez a justificação da resposta concreta dada a cada um dos pontos
em causa, limitando-se a remeter para os meios de prova, o que implica a
nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, b) do Código do Processo
Civil.
O
exposto conduz-nos necessariamente à conclusão de que a decisão sob censura é
falha de fundamentação, vício que, integrando a previsão constante da alínea b)
do n.º 1 do art. 615º do C.P.C., provoca a nulidade da sentença, o que se
invoca para os devidos e legais efeitos.»
Como se acaba de constar, não foi sequer
ensaiada a enunciação de uma questão de constitucionalidade, pelo que, conforme
dispõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, os ora reclamantes careciam de
legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade sobre a decisão
recorrida.
14. Finalmente,
cumpre assinalar que a arguição feita no requerimento de reclamação sob
apreciação, segundo a qual «(…) deveria o Recurso em questão ser admitido, sob
pena de se cometer uma inconstitucionalidade.», não comporta normatividade,
uma vez que o vício de inconstitucionalidade é imputado à decisão deste
Tribunal. Por conseguinte, não pode ser apreciada por este Tribunal.
15. Face ao exposto,
ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os
pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b)
da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza
cumulativa, se indefere a presente reclamação.
16. Em face do indeferimento
da presente reclamação, são os reclamantes responsáveis pelo pagamento de
custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficiam. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo
exposto:
a)
Decide-se indeferir a
reclamação apresentada;
b) Condenar os reclamantes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio
judiciário de que beneficiam.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro