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ACÓRDÃO Nº 644/2025
Processo
n.º 178/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, na 3.ª Secção, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
e B. requereram a
interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do
Tribunal Constitucional [LTC]).
2. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Porto Este — Juízo Central Criminal de Penafiel, datado de 26 de
janeiro de 2022, os ora recorrentes foram absolvidos da prática do crime de
lenocínio simples, sendo igualmente indeferida a perda ampliada de bens a favor
do Estado.
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Na resposta ao recurso (fls. 1798ss), os recorrentes requereram, ao abrigo do
n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal (CPP), a realização de
audiência.
Por acórdão datado de 13 de julho de 2022, o Tribunal da Relação do Porto
decidiu indeferir a realização de audiência; reconhecer a existência de erro
notório na apreciação da prova, alterando a decisão em matéria de facto; e
condenar os ora recorrentes em penas de 4 anos de prisão efetiva, bem como
determinar a perda ampliada de bens a favor do Estado no valor de € 292.479,65
(duzentos e noventa e dois mil quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e
cinco cêntimos).
Inconformados, os ora recorrentes interpuseram recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 1 de fevereiro de 2023, lhe
negou provimento, confirmando integralmente a decisão recorrida.
3. Os recorrentes interpuseram o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, solicitando a fiscalização de duas normas (fls.
1977-1978). A primeira questão de inconstitucionalidade é dirigida à norma do «art.º 411.º-5 do CPP, interpretado no sentido de que não
prevê a possibilidade de o sujeito processual afetado pela interposição do
recurso requerer que se realize audiência no tribunal de recurso»; a segunda questão de inconstitucionalidade é referida
à norma incriminatória do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, que prevê o
crime de lenocínio simples.
4. Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a
quo (fls. 1979), os autos subiram ao Tribunal Constitucional em 16 de
fevereiro de 2023.
Em virtude da recomposição das secções do Tribunal Constitucional, foram
os autos redistribuídos, sendo conclusos ao ora relator em 8 de maio de 2023.
Por despacho do relator, datado de 10 de maio de 2023, verificando-se que
«no processo n.º 955/2022, cujo julgamento se fará pelo Plenário ao
abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tem
como objeto a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º 1, do
Código Penal, coincidindo com uma das questões de constitucionalidade suscitadas
nos presentes autos», determinou-se que os autos aguardassem a prolação de
acórdão no âmbito desse processo.
Tendo o Acórdão n.º 881/2024, proferido no plenário no âmbito do processo
n.º 955/2022, transitado em julgado em 14 de janeiro de 2025, foram os autos
conclusos ao relator em 22 de janeiro de 2025 (fls. 1988).
5. Através da Decisão Sumária n.º 51/2025, de
22 de janeiro de 2025, decidiu-se «a) Mandar notificar os
recorrentes para apresentar alegações quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade» e «Não julgar inconstitucional a norma incriminatória
do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal».
5.1. Os
recorrentes apresentaram alegações, em 26 de fevereiro de 2025, sustentado a
inconstitucionalidade da norma do «art.º 411.º-5 do CPP, interpretado no sentido de que não
prevê a possibilidade de o sujeito processual afetado pela interposição do
recurso requerer que se realize audiência no tribunal de recurso».
Em primeiro
lugar, imputam-lhe uma violação do princípio da igualdade, contido no artigo
13.º da Constituição, porquanto desfavorece o recorrido (que pode ser o arguido)
face ao recorrente (que pode ser a acusação): «A norma cuja
apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional não respeita a
“constituição processual penal” , seguramente, quando o recurso seja interposto
de decisão absolutória e o recorrido seja arguido. Dar unicamente a quem
recorre a possibilidade de requerer o julgamento do recurso em audiência viola
o princípio da igualdade, enquanto dele decorre que a posição dos sujeitos
processuais seja nivelada dentro das garantias de defesa e em favor da defesa»,
por referência à jurisprudência do Acórdão n.º 132/1992. Nessa medida,
consideram que «Há violação do princípio da igualdade, enquanto dele decorre
que a posição dos sujeitos processuais seja nivelada dentro das garantias de
defesa e em favor da defesa, na medida em que o recorrido arguido não pode
requerer que se realize audiência, apesar de se presumir inocente,
diferentemente do recorrente que o pode fazer quando interpõe recurso de
decisão que absolve quem se presume inocente».
Em segundo
lugar, sustentam que, «independentemente da comparação com a posição
processual do recorrente Ministério Público», nas garantias de defesa do
arguido «se inclui, necessariamente, a regra do julgamento do recurso em
audiência ou, pelo menos, a requerimento do arguido recorrido», razão pela
qual imputam à norma fiscalizada a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 32.º da Constituição.
As alegações
terminam com as seguintes conclusões:
«1.º - Em face de tudo quanto
foi dito, é de concluir pela inconstitucionalidade do
artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado “no sentido de
que
não prevê a possibilidade de o sujeito processual afetado pela interposição do
recurso requerer que se realize audiência no tribunal de recurso”, por violação
das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição e do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição;
2.º - Igualmente se encontra
violado o princípio de um processo justo e equitativo, pº no artº6º da CEDH,
acolhida pelo texto constitucional.
3.º - E nessa conformidade,
como efeitos de tal Decisão de juízo de inconstitucionalidade, deve ser dado
cumprimento ao artº80º-2-3 da LTC».
Juntaram,
ainda, um parecer jurídico sustentando a inconstitucionalidade da norma sob
fiscalização por violação do princípio da igualdade, na medida em que reserva unicamente
ao recorrente a possibilidade de requerer a possibilidade de realização da
audiência; e das garantias de defesa do arguido, por não lhe permitir — quando
recorrido, depois de uma decisão absolutória — requerer a realização de uma
audiência que lhe permita exercer plenamente as garantias de defesa.
5.2. O Ministério Público contra-alegou.
Em primeiro
lugar, sustenta a Digna Magistrada do Ministério
Público que as conclusões apresentadas pelos recorrentes são insuficientes,
por serem apenas três e não conterem «todo o raciocínio lógico-jurídico
a contrariar as razões adoptadas na decisão posta em crise». Em
consequência, sustenta o Ministério
Público que «o recurso deve ser indeferido, nos termos do artigo
641º, nº 2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC»; ou, no
mais, que se convidem os recorrentes a aperfeiçoar as alegações.
Em segundo
lugar, o Ministério Público
sustenta a inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada perante o
Tribunal da Relação do Porto (mas apenas perante o Supremo Tribunal de Justiça,
que proferiu o acórdão aqui recorrido) a questão de inconstitucionalidade que
os recorrentes querem ver apreciada, sem que a sua aplicação possa ter-se por
surpreendente. Deste modo, referindo-se à circunstância de os recorrentes terem
suscitado a inconstitucionalidade em causa perante o Supremo Tribunal de
Justiça, considera o Ministério Público
que «pese embora ter sido este o tribunal a proferir a última decisão na
ordem jurisdicional em causa, devendo, obviamente, para não se considerar
“abandonado” o recurso, a questão ser de novo colocada ou renovada, certo é
que, entendemos, a via de recurso para o Tribunal Constitucional e para a
fiscalização concreta da constitucionalidade teria que ser aberta perante o TRP
onde se pretendia (e se pretende) ver realizada a audiência, já que, os
recorrentes, mesmo perante o STJ, o que pretendem ver reconhecido é a sua legitimidade
para requerer a realização de audiência no Tribunal da Relação. Pelo que,
afigura-se-nos, a questão para ser processual e adequadamente suscitada deveria
ter sido perante o TRP, o qual deveria ter-se pronunciado em primeira mão sobre
a constitucionalidade da interpretação que produziu em relação à mencionada
norma».
Em terceiro
lugar, considera a Digna Magistrada do Ministério
Público que o recurso é inadmissível por não ter objeto idóneo à
fiscalização concreta de constitucionalidade. Para assim concluir, invoca que
os recorrentes, para censurar a norma segundo a qual só o recorrente pode
requerer a realização de uma audiência, apelam «exclusivamente ao caso
concreto, e à posição processual do arguido no âmbito destes autos, e naquele
momento processual (recorrido), ou seja, pretendem sindicar a decisão
recorrida. (…) A questão conforme suscitada pelos recorrentes vai no sentido de
que uma interpretação do artigo 411º, nº 5 do CPP, que não inclua “o sujeito
processual afetado pelo recurso” é inconstitucional por violar o estatuto
processual penal do arguido (artigos 32º, nºs 1 e 2 da CRP). Mas, o que é certo
é que aquele sujeito processual pode não ser o arguido, pode ser o Ministério
Público ou o assistente, numa situação de recurso interposto pelo arguido em
que aqueles sujeitos processuais figurariam como recorridos».
Por fim,
pronunciando-se quanto ao mérito, o Ministério
Público sustenta a conformidade constitucional da norma sob
fiscalização, defendendo que não está em causa o direito ao recurso (mas apenas
a forma da sua realização); e, depois de explanar o conteúdo do princípio da
igualdade, conclui não ter este sido violado «já que se trata de decisão
fundamentada ainda dentro daquilo que é razoável e em consonância com o sistema
jurídico».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A.
Da
admissibilidade e do objeto do recurso
6. Nas suas contra-alegações, o Ministério Público sustenta a
inadmissibilidade do recurso interposto, com base em três distintos
fundamentos: a insuficiência das conclusões apresentadas nas alegações dos
recorrentes; a falta de legitimidade processual dos recorrentes, por não terem
suscitado a questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação —
aquele em que se pretendia a realização de audiência — mas apenas perante
aquele que proferiu a decisão recorrida; e a inidoneidade do objeto do recurso,
por, nas suas alegações, os recorrentes terem feito apelo ao caso concreto, em
que o sujeito recorrido (que não pode requerer a realização da audiência)
é o arguido.
Vejamos se lhe assiste razão.
6.1. Sustenta o Ministério
Público que a circunstância de as alegações dos recorrentes terminarem
com apenas três conclusões — (supra, ponto 5.1.) — equivale à falta
de conclusões. Para assim concluir, invoca que «basta atentarmos na
jurisprudência do STJ supracitada que afirma que as conclusões, porque definem
o objecto do recurso e, por isso, o âmbito do conhecimento do tribunal, devem
conter todo o raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas na
decisão posta em crise. Ora e como se referiu, as “conclusões” apresentadas são
mera aparência de conclusões já que ali se enuncia apenas o pedido de
declaração de inconstitucionalidade, não se enunciando as tais proposições sintéticas,
contendo todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas na
decisão posta em crise. E, por isso, afigura-se-nos, teremos que concluir que
as alegações apresentadas pelo recorrente não têm conclusões e,
consequentemente, o recurso deve ser indeferido, nos termos do artigo 641º, nº
2, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC».
Nos termos do disposto no artigo 639.º do Código de Processo Civil
(aplicável ao recurso de constitucionalidade por força do disposto no artigo
69.º da LTC), as conclusões, quando o recurso versa sobre matéria de direito,
devem indicar (n.º 2): «a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com
que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da
decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na
determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do
recorrente, devia ter sido aplicada».
Não se obriga, pois, o recorrente a repetir todo o percurso
lógico-argumentativo das suas alegações, sob pena de se transformarem em mera repetição
dos fundamentos já explanados na motivação. Apenas se exige, nos termos das
normas conjugadas dos artigos 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do
CPC, que as conclusões contenham os elementos necessários à delimitação do
objeto do recurso. Com efeito, as conclusões devem traduzir-se na «enunciação
de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com
a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam
confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais
não devem ultrapassar o setor da motivação» (António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de
Processo Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2023, p. 828). De
facto, se, na vigência do Código de Processo Civil de 1939 se dispunha que as
conclusões deveriam conter a «indicação resumida dos fundamentos por que
pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho», tal exigência foi
expressamente eliminada no Código de 1961.
Em face do exposto, importa concluir pela suficiência das
conclusões apresentadas, não se justificando o indeferimento do recurso. Com
efeito, as conclusões contêm todos os elementos enumerados no n.º 2 do artigo
639.º do CPC, delimitando corretamente o objeto do recurso e indicando o
fundamento jurídico em que assenta a peticionada reversão do acórdão impugnado.
De resto, nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, as exigências de identificação da norma
violada «a identificação da norma violadora da Constituição e das normas ou
princípios constitucionais violados tem de constar logo do requerimento de
interposição do recurso (art. 75-A LTC, n.º 1 e 2)» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo
Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Almedina, 2023, p. 89).
Nessa medida, não pode dar-se por verificada a falta de
conclusões e consequente rejeição do recurso, improcedendo a questão
suscitada pelo pedido do Ministério
Público.
6.2. Em segundo lugar, o Ministério
Público sustenta não terem os recorrentes legitimidade processual, por
não haverem suscitado a questão de inconstitucionalidade logo no Tribunal da
Relação, mas apenas junto do Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu a
decisão agora recorrida. Para assim concluir, invoca a Digna Magistrada do Ministério Público que «A questão de
constitucionalidade suscitada pelos recorrentes centra-se no indeferimento da
realização de audiência oral requerida e na decisão do TRP de indeferir tal
pretensão e de apreciar o recurso em conferência, nos termos conjugados dos
artigos 411º e 419º, ambos do CPP», razão pela qual «os recorrentes
teriam, em nosso entender, e salvo sempre o devido respeito por outra opinião,
de ter invocado a inconstitucionalidade que entendiam verificar-se no momento
processual de apresentação da resposta ao recurso para o TRP, ou seja, deveriam
ter suscitado tal questão em momento anterior à prolação do acórdão do TRP, que
decidiu aquele recurso, independentemente da possibilidade que existia de
recurso para o STJ, e de tal questão ser colocada de novo (ou renovada) perante
este tribunal, que iria proferir a última decisão na ordem jurisdicional em
causa». Nessa medida, «a questão de constitucionalidade foi suscitada
posteriormente, em sede de recurso perante o STJ. Todavia, e pese embora ter
sido este o tribunal a proferir a última decisão na ordem jurisdicional em
causa, devendo, obviamente, para não se considerar “abandonado” o recurso, a
questão ser de novo colocada ou renovada, certo é que, entendemos, a via de
recurso para o Tribunal Constitucional e para a fiscalização concreta da
constitucionalidade teria que ser aberta perante o TRP onde se pretendia (e se
pretende) ver realizada a audiência, já que, os recorrentes, mesmo perante o
STJ, o que pretendem ver reconhecido é a sua legitimidade para requerer a
realização de audiência no Tribunal da Relação».
A argumentação do Ministério Público assenta, pois, na seguinte
ideia: ainda que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado, como ratio
decidendi, a norma objeto do presente recurso; e que os recorrentes tenham
suscitado a respetiva inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal
de Justiça (que proferiu a decisão aqui recorrida), uma vez que o seu objetivo
material era a realização de uma audiência no Tribunal da Relação, os
recorrentes deveriam ter também suscitado a inconstitucionalidade da
norma junto daquele tribunal (apesar de obrigados a repetir tal ónus junto do
Supremo Tribunal de Justiça, que apreciou o recurso da decisão proferida pela Relação).
Não tem razão. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da
LTC, o ónus do recorrente é o de suscitar a questão de inconstitucionalidade «perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer». É perante este tribunal que tem de ser levantado o problema
de inconstitucionalidade para que aquele, antes de decidir aplicar ou recusar a
aplicação da norma em crise, tome uma decisão quanto à sua conformidade
constitucional, recorrível para o Tribunal Constitucional. Como esclarece Lopes do Rego (Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, p. 86), «A suscitação da questão de inconstitucionalidade
"durante o processo" não implica necessariamente que as partes a levantem
logo no início do processo, bastando que confrontem explicitamente com
tal questão o tribunal a que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjectivo
competente, cabe proferir a "última palavra", a decisão final
sobre a matéria litigiosa. Assim — como se decidiu no Acórdão n.º 173/88 — é
lícito suscitar tal questão, pela primeira vez, nas alegações ou
contra-alegações produzidas em recurso interposto para o Supremo, e por ele
apreciado, não devendo tal matéria ser considerada “questão nova” que ao Supremo
fosse vedado apreciar, por não suscitada nem precedentemente apreciada pelas
instâncias — cumprindo-lhe antes dela conhecer ao julgar a matéria do recurso
interposto».
Ora, os recorrentes, no recurso interposto para o Supremo Tribunal
de Justiça, suscitaram a questão de constitucionalidade, que dela conheceu,
fazendo aplicação da norma sindicada como fundamento da improcedência do
recurso interposto e apreciado. Foi, pois, plenamente cumprido o ónus de
suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, assistindo aos
recorrentes plena legitimidade para o presente recurso.
6.3. Em terceiro lugar, invoca o Ministério
Público a inadmissibilidade do recurso, com fundamento na inidoneidade
do seu objeto. De acordo com a sua argumentação, apesar de o requerimento de
interposição de recurso identificar como objeto a norma do n.º 5 do artigo
411.º do CPP «interpretado no sentido de que não prevê a possibilidade de o
sujeito processual afetado pela interposição do recurso requerer que se realize
audiência no tribunal de recurso», nas suas alegações dirigiram a sua
censura ao seu específico caso concreto, por sustentarem a respetiva inconstitucionalidade
por referência aos casos em que o recorrido é o arguido. Ora, sublinha o
Ministério Público que «o que
é certo é que aquele sujeito processual pode não ser o arguido, pode ser o
Ministério Público ou o assistente, numa situação de recurso interposto pelo
arguido em que aqueles sujeitos processuais figurariam como recorridos. (…)
Os recorrentes, mais uma vez salvo o devido respeito por outra opinião,
pretendem sindicar o julgamento que o tribunal a quo fez quanto ao aspecto de
tramitação processual em si mesmo considerada de tal modo que a questão
suscitada está totalmente dependente das particularidades da situação concreta.
(…) De facto, a pretensão impugnatória dos recorrentes não se dirige
directamente contra a referida norma, mas sim contra a aplicação que da mesma
foi feita, traduzida na circunstância de a Relação ter ajuizado que apenas o
recorrente poderia formular o pedido de que o julgamento do seu recurso fosse
realizado em audiência».
Não cremos que assim seja.
Desde logo, porque o objeto do recurso é definido no
requerimento da sua interposição (artigo 75.º-A da LTC). Ora, em tal peça
processual, os recorrentes identificaram uma norma, abstratamente formulada e
suscetível de aplicação genérica (a norma do «art.º 411.º-5 do CPP, interpretado no sentido de que não
prevê a possibilidade de o sujeito processual afetado pela interposição do
recurso requerer que se realize audiência no tribunal de recurso»). Nessa medida, ainda que os recorrentes, nas suas
alegações, apenas houvessem feito referências ao seu caso concreto, tal não
teria por consequência a inidoneidade do objeto do recurso identificado no
requerimento de interposição.
Em segundo lugar, porque
nas suas alegações, as referências ao seu caso concreto são argumentativas, ilustrando
o resultado da aplicação da específica dimensão normativa que constituiu ratio
decidendi. Com efeito, perante a absolvição dos arguidos pelo tribunal de
primeira instância e a interposição de recurso pelo Ministério Público, o resultado
de aplicação da norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP — que apenas admite ao
recorrente, mas não ao recorrido, requerer a realização de audiência
— foi o de negar aos arguidos (por serem recorridos) a faculdade de
realização de audiência, faculdade que ficava reservada à acusação. Ora, nem
esta linha argumentativa implica que o objeto do recurso (fixado no
requerimento de interposição) perca natureza normativa; nem é proibido aos
recorrentes, nas suas alegações, restringi-lo à específica dimensão normativa
que constituiu o fundamento decisório do acórdão que visam impugnar (n.º 4 do
artigo 635.º do CPC).
Nessa medida, a
argumentação dos recorrentes nas suas alegações relativa aos resultados de
aplicação da norma em crise à circunstância de o recorrido poder ser o
arguido — que a norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP proíbe que requeira a
realização da audiência — não põe em causa a idoneidade do objeto do recurso,
tal como definido no requerimento da sua interposição.
Nada obsta, pois, à sua
apreciação.
7. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes
identificam como objeto a norma do «art.º 411.º-5 do CPP, interpretado no sentido de que não
prevê a possibilidade de o sujeito processual afetado pela interposição do
recurso requerer que se realize audiência no tribunal de recurso». A disposição referida tem o seguinte teor:
«Artigo
411.º
Interposição
e notificação do recurso
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – No
requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se
realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende
ver debatidos.
6 – (…)
7 – (…)».
Tal como interpretada e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça
nos presentes autos, esta norma restringe o direito a requerer a audiência ao recorrente,
não o atribuindo aos sujeitos afetados pela interposição do recurso, ainda
que estes sejam os arguidos. Assim, no caso dos autos, tratando-se de recurso
interposto pelo Ministério Público na sequência da absolvição em primeira
instância, só o recorrente poderia requerer a realização da audiência, não
sendo tal faculdade dada ao arguido. Pode ler-se no acórdão impugnado:
«Como resulta do
disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, no requerimento
de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize
audiência.
Dispõe a norma:
"No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que
se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que
pretende ver debatidos."
Não sendo os
arguidos, à data e perante o Tribunal da Relação, recorrentes, careciam de
legitimidade para requerer a audiência.
Em citação no
Despacho impugnado, "(...) compreende-se que tal possibilidade seja apenas
concedida ao recorrente, dado que é ele quem, além do mais, define o alcance
e objeto do recurso e quem tem o ónus da motivação consagrado no artigo 412.º.
Não são comparáveis os papéis e as posições processuais do recorrido e do
recorrente. Por isso, os direitos processuais de ambos não têm que ser
simétricos".
O dever de
identificação, pelo recorrente - o sujeito processual que tomou a iniciativa de
recurso, eventualmente, o único com interesse em agir, e delimitou o seu objeto
-, das concretas questões enunciadas na motivação que entende deverem ser
apresentadas e contraditadas em audiência oral, acentua o caráter excecional
desta fase na tramitação dos recursos penais.
E desvela um
papel, nesta fase, que não é equivalente ao dos restantes intervenientes
processuais.
(…)
É neste quadro,
excecional e de papéis diversos dos sujeitos processuais, que deve ser
entendida a exclusividade da faculdade do recorrente de requerer a realização
de audiência.
Não assiste,
neste particular, razão aos ora recorrentes, não se verificando, igualmente,
desconformidade constitucional da norma».
Da decisão recorrida resulta que a norma que constituiu o critério
judicativo do acórdão impugnado (e sobre que pode incidir o presente recurso,
nos termos do artigo 79.º-C da LTC), é a norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP
segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não
sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do
recurso, ainda que sejam os arguidos. Com efeito, o tribunal a quo sublinha
que a negação do direito de os arguidos requererem a realização da audiência
radica na circunstância de estes não serem recorrentes; justificando a
racionalidade de tal norma legal, mesmo por referência ao arguido, quanto
ao diferente papel atribuído ao recorrente.
Deste modo, a regra jurídica cuja constitucionalidade importa
apreciar é a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal segundo
a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não sendo
tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do recurso,
ainda que estes sejam arguidos.
B. Do
mérito do recurso
8. A norma sob fiscalização foi introduzida na revisão do Código de
Processo Penal (CPP) operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Através
dela, modificou-se o figurino do modo de realização dos recursos penais
instituído com o CPP de 1987.
8.1. Na sua redação originária, o Código de Processo Penal de 1987
estabeleceu a regra da realização dos recursos em audiência, realizando
os princípios da oralidade e da imediação (artigos 421.º e seguintes do CPP, na
sua redação originária). No preâmbulo, o legislador marcava a distinção face ao
direito anterior, sublinhando que «[c]om o mesmo propósito de emprestar ao
recurso maior consistência, procura contrariar-se a tendência para fazer dele
um labor meramente rotineiro executado sobre papéis, convertendo-o num conhecimento
autêntico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada
de pessoas. Por isso se submetem os recursos ao princípio geral - aliás
jurídico-constitucionalmente imposto! - da estrutura acusatória, com a
consequente exigência de uma audiência onde seja respeitada a máxima da
oralidade». Assim, o legislador entendia a realização de uma audiência na
fase de recurso como concretização da imposição constitucional da estrutura
acusatória do processo.
Em consonância, o recurso apenas poderia ser julgado em
conferência (sem a realização de uma audiência) nos casos previstos no
então vigente n.º 4 do artigo 419.º do CPP: quando o recurso devesse ser
rejeitado; ou existisse causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade
criminal que pusesse termo ao processo; ou quando a decisão recorrida não
constituísse decisão final.
8.2. Esta regra foi depois mitigada através das alterações introduzidas
ao CPP pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto. Permitiu-se ao recorrente requerer
que, «havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito» (n.º
4 do artigo 411.º do CPP, na redação da Lei n.º 59/98). Isto é,
mantinha-se o princípio da oralidade da audiência, embora, quando o recorrente o
requeresse, o recurso pudesse ser julgado em conferência (se fosse o único
recorrente) ou em audiência com os demais, mas sem alegação oral.
A intenção subjacente a tal modificação encontrar-se-ia nas
dificuldades oriundas da praxis judiciária, porquanto a realização da
audiência era, muitas vezes, posta em causa pela falta de presença efetiva dos
intervenientes processuais, a implicar a substituição dos advogados
constituídos por defensores oficiosos (cfr. Figueiredo
Dias, “Para uma reforma global do processo penal português. Da sua
necessidade e de algumas orientações fundamentais”, Direito Processual
Penal. Estudos, Gestlegal, 2024, p. 127).
Todavia, o legislador não deixava a opção exclusivamente nos
poderes do recorrente: nos termos do n.º 5 do artigo 417.º do CPP (na
redação da Lei n.º 59/98), a realização do recurso em conferência (sem
realização de audiência) apenas tinha lugar se «não houver oposição do
recorrido»; assim exigindo, pelo menos tacitamente, um acordo de todos os
sujeitos processuais.
8.3. A reforma de 2007 modificou este modelo, consagrando a regra do
julgamento do recurso em conferência, salvo se o recorrente requerer a
realização de audiência. O legislador suprimiu não só as alegações escritas
como a regra da audiência no tribunal de recurso, que passou a ocorrer apenas mediante
cumprimento de um ónus do recorrente (exclusivamente do recorrente)
de requerer a sua realização. Nessa medida, não apenas a realização depende
exclusivamente do recorrente, como se subordina ao seu requerimento tempestivo,
sem o qual desaparece irremediavelmente tal prerrogativa (cfr. Acórdão n.º
163/2011).
A opção legal terá sido motivada pela experiência pouco
satisfatória das práticas processuais que se foram desenvolvendo nas alegações
orais: «o que seria de esperar em vivacidade e inovação de alegações orais,
ao vivo, em audiência, junto do tribunal superior, veio sucessivamente a ser
desvirtuado pela prática forense que, salvo raríssimas excepções, transformou a
audiência — aquela que deveria ser a diligência rainha para decisão do recurso
— em fastidiosa repetição da motivação escrita. Daí que, em regra, os tribunais
de recurso, no pressuposto só muito raramente contrariado e, então, levado na
devida conta, de que as alegações eram conhecidas, isto é, constituíam mera
repetição do que já constava da motivação e respectivas conclusões escritas,
elaborasse projecto de acórdão em conformidade, que, em regra, sem trair o tema
fixado pelo recorrente, podia publicar no dia do julgamento» (Pedro Madeira, “Comentário ao artigo
411.º”, Código de Processo penal Comentado, org. Henriques Gaspar et al., 4.ª edição, 2022, p. 1353).
Isto é, o legislador ter-se-á afastado do propósito que havia animado a
mudança de paradigma que o CPP de 1987 por resistência da praxis judiciária
(neste sentido, cfr. Figueiredo Dias, “Sobre
a revisão de 2007 de Código de Processo Penal Português”, Revista Portuguesa
de Ciência Criminal, Ano 18, n.ºs 2 e 3, 2008, p. 382).
Deste modo, com objetivo na celeridade processual — porventura
tendo também em consideração que a realização da audiência já constituía um
direito renunciável — determinou-se a realização da audiência apenas mediante
expresso pedido do recorrente. Uma vez requerida a realização da audiência pelo
recorrente, «nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de
recurso pode negar a pretensão do recorrente» (Helena Morão e Paulo
Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, vol.
II, 5.ª edição, Universidade Católica Editora, p. 674), tratando-se de um
direito estritamente vinculado.
9. No processo penal, a garantia de igualdade entre a acusação
e a defesa é uma decorrência do princípio do acusatório (n.º 5 do artigo 32.º
da Constituição), na sua dimensão de igualdade de armas entre o arguido
e a acusação.
9.1. Daí não decorre que a Constituição imponha, no processo penal, uma
estrita igualdade entre as posições jurídicas da acusação e do arguido: «não
pode, sob pena de erro crasso, ser entendido como obrigando ao estabelecimento
de uma igualdade matemática ou sequer lógica» (Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo
Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal — O novo
Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 29). Com efeito, impõem-se
diferenciações respaldadas nos princípios da constituição processual penal, como
sejam os princípios do in dubio pro reo ou da inviolabilidade das
garantias de defesa; bem como vários direitos processuais que não têm correspondência
com a acusação (v.g., o direito ao silêncio — n.ºs 1 e 2 do artigo 343.º
do CPP; o direito à última palavra — artigos 360.º e 361.º do CPP). O
que se compreende: ao passo que a acusação tem por trás o aparelho estatal, o
arguido conta somente com as suas próprias forças e o auxílio do defensor,
estando em jogo no processo penal a própria liberdade do acusado. Nessa
medida, a «reclamada “igualdade” de armas processuais — uma ideia em si
prezável e que merece ser mantida e aprofundada só pode ser entendida com um
mínimo aceitável de correcção quando lançada no contexto mais amplo da
estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica» (Figueiredo Dias, cit., p. 30).
Por assim ser, uma desigualdade de poderes entre sujeitos
processuais não implica, necessariamente, um juízo de inconstitucionalidade. Só
pode censurar-se a diferenciação de armas atribuídas aos processuais «quando
dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária;
como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das
finalidades do processo penal, do programa político-criminal que àquele está
associado ou dos referentes axiológicos que o comandam» (Figueiredo Dias, cit., p. 30). Critério
este que foi expressamente assumido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
540/2012:
«O princípio da
igualdade no âmbito do processo criminal tem de ser perspetivado em
consonância com a específica natureza de um processo que assegura ao arguido
todas as garantias de defesa, “podendo significar aí, não que os sujeitos do
processo devam ter estatutos processuais absolutamente idênticos e paritários,
simetricamente decalcados, mas essencialmente que o arguido poderá, por vezes,
beneficiar de um estatuto formalmente «privilegiado», como forma de compensar
uma presumida fragilidade ou maior debilidade relativamente à acusação, no
confronto processual penal”. O que significa também que “o arguido não deve ter menos direitos
do que a acusação, mas não que não possa ter mais” (Lopes do Rego, “Acesso ao direito e aos tribunais”, Estudos sobre a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas/Editorial de Notícias, 1993, pp. 76 e 70
e s., com especial referência ao Acórdão n.º 132/92, e à declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 8/87 pelo Conselheiro Vital
Moreira, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
9.2. Dando por assente que a censura constitucional da norma em crise
por referência ao princípio da igualdade depende de a diferenciação legislativa
ser infundada, arbitrária ou contrariar as finalidades axiológicas do processo
penal, no domínio do acesso ao recurso, tal sucederá por ser «contrário à
ordem de sentido inerente à “constituição processual penal” um sistema de
recursos que, pelo seu desenho positivo, resolva em desfavor das garantias de
defesa do arguido a necessidade de limitação das instâncias de recurso» (Sandra Oliveira e Silva, “As alterações
em matéria de recursos, em especial a restrição de acesso à jurisdição do
Supremo Tribunal de Justiça — garantias de defesa em perigo?”, in As
Alterações de 2013 aos Códigos Penal e de Processo Penal: Uma Reforma
«Cirúrgica»?, org. André Lamas
Leite, Coimbra Editora, 2014, p. 278). Como se sublinhou no Acórdão n.º
132/1992, «No estrito âmbito do direito de defesa, o princípio da igualdade
em matéria de recursos só pode conceber-se em benefício da defesa, isto é, tem
de ser uma igualdade ao serviço do acusado».
É nesta sede que a doutrina vem concluindo pela
inconstitucionalidade da norma sob apreciação: o recorrido (mesmo que seja o
arguido) não tem o direito a requerer que se realize audiência no tribunal
de recurso, faculdade que é legalmente atribuída ao recorrente, que
redunda no tratamento discriminatório daquele que é afetado pela interposição
do recurso (cfr. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, cit., p.
675), diferentemente do que sucedia na versão do CPP de 1998 (em que se exigia
o acordo tácito de todos os sujeitos processuais). Assim, a norma fiscalizada admite que o recorrido —
incluindo o arguido — tenha poderes processuais inferiores aos atribuídos por lei
àquele que impugna a decisão. O recorrente pode requerer que seja
julgado em audiência e o sujeito afetado (eventualmente o arguido absolvido)
não o pode fazer, sabendo-se que é na audiência que se exerce a plenitude dos
seus direitos de defesa, como se sublinhou no Acórdão n.º 99/2023: «a estatuição legal de que as provas valoradas são
produzidas ou examinadas na audiência de julgamento tende à criação das condições para o arguido as
contraditar, debater ou questionar a sua admissibilidade. A regra da imediação é, assim, um instrumento de realização das garantias de defesa, como a Comissão
Constitucional sublinhou no Parecer n.º 18/81: “Logo se dirá,
porém, e com razão, não serem os princípios da oralidade e da imediação, em si
mesmas consideradas, princípios jurídico-constitucionais do processo penal. Mas
se o não são em si mesmos podem sê-lo — e são-no efetivamente — nos seus
reflexos sobre outros princípios constitucionalmente impostos”».
Isto é, estabelece-se uma desigualdade
de armas que não obedece ao propósito de favorecer o arguido, mas
antes o recorrente, ainda que contra o arguido; a diferenciação não é
feita entre acusação e defesa, mas entre recorrente e recorrido. Ora, a bondade
constitucional da diferenciação entre as faculdades atribuídas ao recorrente
e ao recorrido — afastando-se do referente axiológico do processo
penal, que atende à desigualdade material entre a acusação (apoiada no poder
institucional do Estado) e a defesa — depende de se encontrar um fundamento
racional suficiente para o diferente tratamento do recorrente e do recorrido
(que pode ser o arguido).
Ora não se deslinda qualquer justificação para a restrição — entre
a faculdade atribuída ao recorrente (seja ele o arguido, o Ministério
Público ou o assistente) e os demais sujeitos. E é esta a razão pela qual a
doutrina vem propondo uma interpretação do preceito legal conforme à
Constituição, nos termos da qual a faculdade de requerer a realização da
audiência tem de ser estendida aos recorridos (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.
3, 3.ª edição, Verbo, 2009, p. 345) ou, pelo menos, determinada oficiosamente
pelo tribunal de recurso sempre que haja uma decisão absolutória de 1.ª
instância que esteja a ser objeto de recurso (Sandra
Oliveira e Silva, cit., p. 289).
9.3. Para sustentar a bondade constitucional da diferenciação, a
decisão recorrida alude à circunstância de ser apenas o recorrente a delimitar
o objeto do recurso e a ter o ónus da motivação, assumindo um papel distinto. O
que justificaria a opção legal de reservar apenas ao recorrente a
faculdade de escolha entre decisão do recurso em conferência ou mediante
realização da conferência.
Ora, da circunstância de caber àquele que tem o impulso processual
o ónus de definição do objeto do recurso não decorre qualquer fundamento para
recusar aos sujeitos afetados pelo recurso uma igualdade de poderes
quanto à definição do modo da sua realização. Uma vez definido, pelo
recorrente, o objeto do recurso, a realização da audiência tanto pode
interessar àquele que interpõe o recurso (assistente, Ministério Público ou
arguido) como àquele que é afetado pela interposição (arguido, Ministério
Público ou assistente). Sobretudo nos casos, como o dos autos, em que o
recorrido é o arguido, cabendo-lhe a defesa de um recurso de uma decisão
absolutória — estruturalmente incompatível com uma desigualdade in pejus dos
poderes processuais.
Não se deslindando fundamento racional de diferenciação, resta
concluir que a norma sob fiscalização (a norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP
segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da audiência, não
sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela interposição do
recurso, ainda que estes sejam arguidos) estabelece uma diferenciação não
consentida pelo princípio da igualdade, garantido pelo artigo 13.º da
Constituição.
10. Os recorrentes
suscitam ainda a questão de saber se a norma sob fiscalização, ao impedir aos
sujeitos afetados pela interposição do recurso (incluindo os arguidos), põe em
causa as garantias de defesa dos arguidos, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º
da Constituição, à luz do princípio geral da estrutura acusatória,
consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição e da exigência de
publicidade das audiências dos tribunais, estabelecida no artigo 206.º da
Constituição, independentemente de apenas o recorrente ter o direito de
requerer o julgamento do recurso em audiência.
10.1. Para o efeito, invocam que a norma fiscalizada — ao facultar
apenas ao recorrente, mas não aos sujeitos afetados pela interposição do
recurso, incluindo o arguido — conduz à admissibilidade de que, no recurso de
uma decisão absolutória, o arguido venha a ser condenado (até em prisão
efetiva) sem realização de qualquer audiência, preterindo-se a oralidade e
imediação, o contacto direto com os arguidos ou com as provas (apenas apreciada
através de gravações ou transcrições). O que, em seu juízo, constitui uma
violação das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição.
No fundo, sendo a audiência um elemento de legitimação dos
tribunais com respaldo constitucional (artigo 206.º da Constituição; cfr. Damião da Cunha, “As revisões do Código
de Processo Penal — Algumas questões de técnica e lógica processuais”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 18, n.ºs 2 e 3, 2008, p. 222), a
questão que se põe é a de saber se a norma fiscalizada, ao não permitir ao
recorrido requerer a realização de uma audiência de julgamento, é compatível
com as garantias de defesa do arguido. Com efeito, a norma fiscalizada permite
— como sucede, de resto, no caso dos autos — que a condenação do arguido ocorra
sem realização de uma audiência, ainda que este, enquanto recorrido, a
tenha expressamente requerido. O que suscita algum nível de tensão com as
garantias constitucionais de defesa contidas no artigo 32.º da Constituição (Damião da Cunha, “Algumas questões do
atual regime de recursos em processo penal”, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, Ano 22, n.º 2, 2012, p. 298). Razão pela qual a jurisprudência do
Supremo Tribunal de Justiça vem sublinhando a essencialidade da realização da
audiência a pedido do arguido, na fase de recurso, pelo menos quando se trate
de recurso de uma decisão absolutória. Com efeito, no acórdão n.º 4/2016,
daquele tribunal, considerou-se — por apelo às palavras de Correia Gomes — que «ficarão asseguradas
as garantias de defesa e o direito a um processo equitativo, mesmo no caso de
uma sentença absolutória, sempre que se confira ao acusado não só a
possibilidade de responder ao recurso, como ainda o direito a uma nova
audiência de julgamento onde o mesmo possa estar presente, não nos termos de um
primeiro julgamento, mas como um julgamento em sede de recurso, exercendo o
respectivo contraditório e a faculdade de influenciar argumentativamente a
decisão recursiva».
10.2. Independentemente da procedência dos argumentos
expendidos por referência às garantias de defesa contidas no n.º 1 do artigo
32.º da Constituição, certo é que o juízo de inconstitucionalidade da norma sob
fiscalização está já alcançado por referência à diferenciação injustificada entre
os poderes processuais do recorrente e dos sujeitos afetados pela interposição
do recurso, em violação do disposto no artigo 13.º da Constituição.
O que dispensa este Tribunal de apreciar se a norma em crise viola
também o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, face ao
precedente juízo de inconstitucionalidade.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo
13.º da Constituição, a norma do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo
Penal segundo a qual apenas o recorrente pode requerer a realização da
audiência, não sendo tal faculdade atribuída aos sujeitos afetados pela
interposição do recurso, ainda que estes sejam arguidos; e, em consequência,
b) Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa,
10 de julho de 2025 – Afonso Patrão – João Carlos Loureiro – Joana Fernandes
Costa – Carlos Medeiros de Carvalho – José João Abrantes