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ACÓRDÃO Nº
251/2026
Processo n.º 177/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de
reclamação remetidos pelo Tribunal da Relação
de Évora (doravante «TRE») – reclamação
indevidamente processada nos próprios autos principais ao invés de autuada como
seu apenso para depois este, após devida instrução, ser enviado a este Tribunal
– em que é reclamante A. e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de
despacho daquele Tribunal, de 14 de janeiro de 2026, que não admitiu recurso
para o Tribunal Constitucional (TC).
2. O
ora reclamante inconformado com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de
Santarém – Juízo Local Criminal de Abrantes (doravante «TJCS/JLCA») que o havia
condenado, em cúmulo, numa pena única de 4 (quatro) anos de prisão e em pena
acessória (cf. fls. 231-274) havia interposto
recurso para o TRE (cf. fls. 295-302),
recurso que foi apreciado pelo acórdão daquele Tribunal, datado de 10 de
dezembro de 2025 (cf. fls. 364-383),
acórdão este que, tendo negado provimento ao recurso, manteve a condenação do
TJCS/JLCA.
3. De
novo inconformado agora com o acórdão do TRE o ora reclamante interpôs, então,
recurso para o TC (cf. fls. 391-392) extraindo-se
da motivação o seguinte:
«[…] A., arguido nos presentes autos, notificados do
douto Acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70.º,
da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal
Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
Por Sentença proferida em 7out2024, foi o arguido
condenado por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal,
p.p. no artigo 3.º n.os 1 e 2 do DL 2/98, de 3jan, na pena de um 1
ano e seis 6 meses de prisão; por um crime de condução perigosa de veículo
rodoviário, p.p. no artigo 291.º n.º 1 al. a) do CP, na pena de 2 anos de
prisão; por um crime de resistência e coação sobre funcionário, p.p. no artigo
347.º n.º 2 do CP, na pena de um 1 ano de prisão; por um crime de ofensa à
integridade física simples, p.p. no artigo 143.º n.º 1 do CP, na pena de 1 ano
de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão e ainda na
pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo
período de 11 meses, nos termos do artigo 69.º n.º 1 al. a) do CP.
Inconformado interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Évora, alegando que não foi feito o exame crítico das provas, mais
atacando a medida da pena e o facto de não se suspender a execução da pena de
prisão.
Assim não entendeu o Digníssimo Tribunal da Relação de
Évora que, indeferiu a suspensão da execução da pena, entre outros.
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a
interpretação e aplicação do disposto no art.º 70.º e 71.º do CP, 13.º e 32.º
da CRP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto [sic], viola o art.º
18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa
invocada previamente no seu recurso para o Tribunal Relação Évora.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o
princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da
constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de
clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas
debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento […]».
4. Sobre
tal pretensão recursiva recaiu despacho do TRE (cf.
fl. 394) não a admitindo com o seguinte teor:
«[…] O recurso é manifesta mente improcedente.
A alegação de que o artigo 374.º n.º 2 do CPP, na
interpretação de que a fundamentação da matéria de facto se basta com a simples
indicação dos meios de prova é inconstitucional por violação do artigo 205.º n.º
1 da CRP, e também, quando conjugado com o artigo 410.º n.º 2 do CPP, por
violação do direito ao recurso, previsto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, não tem,
salvo o devido respeito, qualquer razão de ser. Manifestamente, o tribunal
recorrido não aplicou a referida norma com o sentido invocado, de não
necessitar de expor na decisão o percurso da formação da convicção sobre os
factos provados através do exame crítico da prova. Pelo contrário, a
fundamentação da matéria de facto contém essa análise crítica e não apenas a
indicação dos meios de prova.
Estamos, portanto, na presença de um recurso sem o
mínimo fundamento, que, aparentemente, visa apenas atrasar o trânsito em
julgado da decisão condenatória. Consequentemente, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, por ser manifestamente infundado, não se admite o recurso […]».
5. O ora
reclamante de novo irresignado deduziu, então, a presente reclamação (cf. fls. 400) , cujo teor é o seguinte:
«[…] A., arguido nos autos supra identificados,
notificado da não admissão de recurso, nos termos do art.º 400.º alín. e) e f)
do CPP[sic], vem muito respeitosamente reclamar de tal despacho, uma vez
que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra
violado no douto acórdão em crise, como sendo as garantias de Defesa e portanto
a norma constante do art.º 32.º da C.R.P..
Ora, entendemos salvo melhor opinião que a
interpretação e aplicação do disposto no art.º 40.º do CPC [sic], pelo
Insigne Tribunal da Relação de Évora, viola o art.º 32.º da Constituição da
República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu
recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver
apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Pede e espera de V. Ex.ª deferimento […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, aderindo à
fundamentação do despacho reclamado (cf. fls. 411-412).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º
1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
ainda que esta sua decisão não vincule aquele (cf. n.º 3 do mesmo preceito),
decorre do seu n.º 2 que o correspondente requerimento de interposição deverá
ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo
75.º-A da referida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii)
a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja
sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade;
ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao
abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido
diploma legal.
Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso ou que retenha a sua subida cabe, nos
termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal
Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a
partir da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é
julgada pela conferência (cf. artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser
deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação
da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso.
8. A decisão reclamada é o
despacho do Relator do TRE, datado de 14 de
janeiro de 2026 (v. supra § 4.), que, invocando o disposto
no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, indeferiu o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional por «manifestamente
infundado», para tal considerando que «o
tribunal recorrido não aplicou a referida norma [artigos 374.º, n.º 2 e
410.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP)] com o sentido
invocado, de não necessitar de expor na decisão o percurso da formação da
convicção sobre os factos provados através do exame crítico da prova».
9. Insurgindo-se contra
tal despacho constata-se que o reclamante dirige a sua impugnação de modo e
forma que se revela como manifestamente inidónea e desacertada, impondo-se
concluir no sentido da sua improcedência.
9.1. Com efeito, pese
embora o aqui reclamante haver interposto recurso com um fundamento diverso
daquele que foi o efetivamente tido em consideração no despacho alvo da
impugnação sub specie – atente-se que o mesmo havia invocado como
fundamento do seu recurso de constitucionalidade uma alegada interpretação inconstitucional
estribada nos artigos 70.º e 71.º ambos do Código Penal (cf. supra § 3.)
ao passo que no despacho aqui reclamado foi considerado como objeto recursivo
uma interpretação inconstitucional estribada, mormente, nos artigos 374.º, n.º
2, e 410.º, n.º 2, ambos do CPP (cf. supra § 4.) – constata-se, todavia,
que da motivação aduzida para reverter e obter a revogação da decisão reclamada
nada se extrai como inteligível, congruente e idóneo na crítica ao juízo e
muito menos na e para a reversão do mesmo.
9.2. É que o reclamante na
motivação produzida perante este Tribunal na reclamação sub specie não
só não sinalizou tal diversidade de objeto, como, também, não aduziu qualquer
alegação em torno daquilo que havia sido a motivação do recurso de
constitucionalidade que havia interposto e razões do desacerto da decisão ao
não o ter admitido.
9.3. Efetivamente o mesmo na
reclamação produzida para além de começar por fazer apelo ao artigo 400.º, n.º
1, als. e) e f), do CPP – situações de não admissão de recurso
«[d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não
privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso
de decisão absolutória em 1.ª instância» e «[d]e acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», ou seja, situações
manifestamente diversas daquela que temos em presença –, acaba depois por se
limitar a alegar e convocar como motivação da impugnação «a interpretação e aplicação do disposto no art.º 40.º
do CPC [sic]», preceito tido por violador do «art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso para o Tribunal
da Relação de Évora», para depois concluir ter «o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o
Tribunal Constitucional» (cf. supra § 5.).
10. Ocorre que não
obstante o desacerto da motivação utilizado pela decisão reclamada temos,
todavia, que o juízo decisório que importa ser firmado passa pela manutenção do
mesmo sentido decisor.
11. Com efeito, revelando-se
a reclamação sub specie como total e manifestamente improcedente, visto não
encerrar, nem sequer conter, uma qualquer motivação que, sendo adequada,
idónea, contextual e congruente, fosse suscetível de lograr abalar ou pôr em
causa a decisão reclamada, temos por certo que, considerando o teor e os termos
da reclamação, a realização da audição contraditória quanto a outros
fundamentos de não conhecimento de recurso, não invocados no despacho aqui
reclamado, corresponderia ou corporizaria a emissão de um ato/convite inútil,
pois a mesma exigiria para a sua valia e utilidade na pronúncia e no seu
conhecimento que estivéssemos, como referido, em presença de uma reclamação
dotada de idoneidade e de aptidão impugnatória da decisão reclamada, o que,
como se concluiu supra, não é o caso. E, para além disso, também nunca uma
tal audição contraditória poderia vir a assumir ou corporizar uma oportunidade
de correção da impugnação concedida ao reclamante, já que forçosamente
excederia o completar, o esclarecer ou o concretizar do fundamento impugnatório,
podendo mesmo ser visto como um alargamento indevido e inaceitável do exercício
de direitos e de faculdades dos sujeitos/partes processuais.
12.
Em face do exposto, resta indeferir in
toto a presente reclamação, devendo manter-se o sentido decisor do despacho
reclamado.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o
n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes