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ACÓRDÃO
Nº 63/2023
Processo n.º 174/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. foi condenado
por acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 1), do
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, pela prática de um crime de
corrupção ativa (de titular de cargo político), p. p. pelos artigos 18.º, n.º
1, 1.º, 2.º e 3.º, alínea i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, de um
crime de corrupção ativa, p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 2, ambos
do CP, de dois crimes de branqueamento, p. p. pelo artigo 386.º-A, n.º 1,
alínea k), 2, 3 e 12 (um com referência aos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1,
ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho) e outro aos artigos 373.º, n.º 1 e
374.º, n.º 1, ambos do CP), na pena de cinco anos de prisão.
O arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que foi negado provimento por
acórdão de 12 de outubro de 2021, confirmando, nessa parte, a sentença
recorrida.
2. Depois de decidido
incidente de arguição de nulidade suscitado por A., o arguido (por remissão
para requerimento anterior) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do sobredito
acórdão ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), pedindo a fiscalização das seguintes normas:
a) Artigo 368.º-A,
n.º 1, k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “constitui
facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de
corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º
da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou noutra formulação atribuída à mesma
interpretação normativa do dispositivo, quando interpretado no sentido de que “o
conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não
prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a
corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”;
b) Artigos
374.º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março) e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção
conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), na interpretação de que
“pode haver condenação pelos crimes de corrupção activa de funcionário e de
titular de cargo político, respectivamente, sem que se mostre preenchido o tipo
objectivo de ilícito que é o oferecimento ou a promessa da vantagem patrimonial
ou não patrimonial”;
c) Artigos
374.º, n.º 1, do CP (na redacção do Decreto-lei n.º 48/95,. de 15 de Março) e
18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (na redacção conferida pela Lei
n.º 108/2001, de 28 de Novembro) quando interpretados no sentido de que “a
consumação dos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de
titular dc cargo político, respectivamente, ocorre apenas aquando da efectiva
entrega da vantagem, mesmo que a sua solicitação/promessa tenha tido lugar em
momento anterior”;
d) Artigos
374º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de
março), 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida
pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro) e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP,
quando interpretados no sentido de que “não constituí vício de insuficiência
para a decisão da matéria de facto provada a omissão dos factos provados referentes
ao momento, prévio, do oferecimento ou solicitação da vantagem, sendo
suficiente à decisão de condenação pelos crimes de corrupção activa para acto
ilícito de funcionário e de titular de cargo político dar como provados os
factos referentes ao momento do efectivo pagamento da vantagem”;
Como fundamento, o
recorrente apelou, em todos os casos, a violação do artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa e o princípio da legalidade aí patenteado.
3. Na pendência do exame liminar
do recurso de constitucionalidade interposto, A. apresentou incidente
suscitando a extinção do procedimento criminal.
Devolvido o processo à
1.ª instância para apreciar a nova questão, esta veio a indeferir o requerido,
considerando preservada a regularidade da ação penal em curso.
Desta decisão A. recorreu
para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27 de setembro de 2022,
lhe negou provimento.
A., interpôs também
recurso deste segundo acórdão para este Tribunal Constitucional e que foi
parcialmente rejeitado em sede de exame liminar, mas que não se compreende no
âmbito do presente incidente, razão por que deixamos apenas a referência para
que fique mais transparente a marcha processual verificada nestes autos.
4. Pela decisão sumária n.º 712/2022,
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso interposto do acórdão do Tribunal
da Relação de Évora de 12 de outubro de 2021 com os seguintes fundamentos:
“8.3. Questão de
constitucionalidade assinalada sob Alínea a)
O recorrente pretende a
fiscalização do artigo 368.º-A, n.º 1, k) do Código Penal
(CP), quando interpretado no sentido de que “constitui facto ilícito típico
precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção activa de titular
de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de
julho”, ou, em formulação alternativa da mesma questão de constitucionalidade,
quando interpretado tal dispositivo legal no sentido de que “o conceito de
corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na
norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a
corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”
(sublinhado nosso).
Em essência, o recorrente
pretende ver sindicada uma interpretação normativa, que atribui ao acórdão
recorrido, mediante a qual se integrou na norma do artigo 368.º-A, n.º 1,
alínea k), do CP a punibilidade do branqueamento de vantagens criminais obtidas
pela prática de crime de corrupção de titular de cargo político (artigo 18.º,
n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho), muito embora reconhecesse o
intérprete que esse delito não se acha incluído no espectro de condutas puníveis
previsto no elenco discriminado no preceito legal. Neste sentido, explica o
recorrente no requerimento de interposição, que: “depreende-se
de forma evidente que a letra da lei, contida no normativo transcrito, na parte
em que prevê expressamente como factos ilícitos típicos precedentes do crime de
branqueamento a corrupção e a corrupção com pnjnigo do comércio internacional
ou no setor privado, não comporta a interpretação segundo a qual também
constitui facto ilícito típico precedente a corrupção
de titular de cargo politico”.
Sucede, porém, que este
entendimento não foi acolhido pelo acórdão recorrido e não presidiu ao seu
sentido decisório: ao contrário do que defende o recorrente, o Tribunal “a quo”
até parece disposto a concordar que, caso o delito p. p. pelo artigo 18.º, n.º
1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho não se contivesse no elenco do artigo
368.º-A, n.º 1, do CP, a conduta seria atípica e, como tal, não-punível como
crime de branqueamento, não se consentido a supressão por via interpretativa da
ausência do delito do elenco fechado patenteado no tabestand penal.
O Tribunal da Relação, no
entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do n.º 1 do
artigo 386.º-A, do CP (“corrupção”), elemento literal expressivo da inclusão do
sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de
dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu
confisco) é autonomamente punível como infração criminal de branqueamento. Não
se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela
supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento
ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos
recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter
a regra jurídica aplicável ao caso.
Assim, e também porque
não pode este Tribunal Constitucional ajuizar qual a melhor forma de
interpretar o disposto no artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), do CP (cfr. artigos
6.º e 79.º-C, ambos da LTC e v., a este propósito, Acórdão do TC n.º 374/2019),
não existe propósito em proceder à fiscalização da interpretação normativa
pretendida pelo recorrente: porque o Tribunal “a quo” não adotou como seu
fundamento uma interpretação normativa que se caracterizasse pelo aditamento de
uma norma previsiva que do texto legal não consta, resulta inútil proceder à
sindicância dessa dimensão normativa do articulado legal.
Dito de outra forma,
ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela
inconstitucionalidade da norma do artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), do CPP (na
interpretação cuja fiscalização se peticiona), o efeito que é próprio às
decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma
da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria
insuficiente para que o recorrente obtivesse qualquer alteração do julgado:
porque alheia ao acórdão recorrido, não seria por esse motivo que o aresto
seria revisto, sempre subsistindo o juízo decisório, incontornável e
insindicável nesta sede, de que o crime de corrupção ativa de titular de cargo
político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho,
acha-se arrolado de entre os crimes passíveis de constituírem pré-delito para
efeitos de punição como branqueamento.
Significa
isto, portanto, que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade, nesta
parte, e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que
depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da
apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe na presente fase de exame
preliminar
(cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos
70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos
artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
8.4. Questão de
constitucionalidade assinalada sob Alínea b)
O recorrente requer a
fiscalização do disposto no artigo 374.º, n.º 1, do CP, quando interpretado no
sentido de que “pode haver condenação pelos crimes de corrupção activa de
funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, sem que se mostre
preenchido o tipo objectivo de ilícito que é o oferecimento ou a promessa da
vantagem patrimonial ou não patrimonial”. O recorrente pretende também a
fiscalização concreta do artigo 18.º, n.º 1, da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28
de novembro), quando interpretado nessa mesma aceção.
Ora, a definição
do que constitua a conduta típica de um crime constitui matéria subtraída aos
poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. os já citados artigos 6.º e
79.º-C, ambos da LTC). Por outro lado e também aqui, o Tribunal “a quo” estaria
disposto a concordar, com o recorrente, que, caso não se pudessem ter por
«preenchidos» os elementos típicos de qualquer um dos dois crimes em causa, não
poderia existir condenação a esse título. Foi, nos antípodas, por entender que
face aos factos comprovados o recorrente adotou comportamentos identificados,
por inteiro e em absoluto, com a conduta típica do crime de corrupção ativa de
funcionário, p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP, e, bem assim, com a conduta
típica do crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. p. pelo
artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho,
que o Tribunal “a quo” encontrou fundamento para o condenar (e aplicar pena)
por ambos os delitos.
Por
outro lado, a afirmação de que não se teve por apurada qualquer forma de oferta
ou promessa de vantagem formuladas pelo recorrente (enquanto agente corruptor
de funcionário e de titular de cargo político) e que o Tribunal “a quo” se
dispôs a confirmar a sua condenação apesar disso, não tem adesão aos
fundamentos do acórdão recorrido. O que se teve por não-apurado (mas desprovido
de relevância, face ao entendimento do Tribunal “a quo” sobre a caracterização
dogmática dos dois crimes) foi o desconhecimento sobre o momento temporal exato
(v. g., dia e hora) em que o pacto corruptivo foi firmado entre os seus
intervenientes e a identidade da pessoa a quem coube a respetiva iniciativa (se
aos corruptores, se aos corrompidos). Diz-se no acórdão recorrido (por remissão
para o acórdão em 1.ª instância):
«B. e C.
agiram sempre em função dos respetivos interesses privados, que sobrepuseram
aos deveres decorrentes das funções que respetivament eexerciam, beneficiando
patrimonialmente as sobreditas sociedades (D. e E.) e descurando os interesses
financeiros do município e da empresa municipal, aceitando receber em
contrapartida vantagens patrimoniais que notoriamente não lhes eram devidas, ainda
que não se tenha logrado provar o momento temporal em que foi decidida tal
atuação e/ou quem tomou a iniciativa de solicitar/dar as dádivas (ainda que
seguramente anterior ao momento em que os arguidos B. e C. receberam a
primeira prestação da dádiva total que respetivamente receberam),
circunstâncias que não relevam face aos descritos elementos objetivos e
subjetivos do crime de corrupção ativa e passiva.» (sublinhado nosso)
Está
bom de ver, as duas interpretações normativas cuja sindicância se pretende não
se compreendem no catálogo de fundamentos de que se socorreu o acórdão
recorrido, resultando inútil a sua sindicância, porque inidónea a obter
qualquer alteração do sentido decisório do aresto.
Assim, também
nesta parte, o recurso acha-se desprovido de utilidade e não é observável a
relação de instrumentalidade face à causa principal de que depende a respetiva
admissibilidade, irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito
e a cujo conhecimento se procede em exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º
1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).
8.5. Questão de
constitucionalidade assinalada sob Alínea c)
8.5.1. O recorrente peticiona
pela fiscalização do disposto nos artigos 374.º, n.º 1, do CP (na
redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março) e 18.º,
n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º
108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de os crimes se
terem por consumados apenas no momento em que é pago o suborno acordado entre
corruptor e agente público corrompido (funcionário ou titular do cargo
político) e não antes, ora no momento em que convergem vontades e o pacto
corruptivo se deve entender firmado.
Ora,
ao contrário do que sucede quanto ao segundo acórdão recorrido – em que a
variação do momento da consumação de cada um dos crimes importa para efeitos de
computação do respetivo prazo de prescrição e, como tal, possui evidente relevo
para a orientação final da decisão –, no contexto do primeiro dos acórdãos
impugnados esta parte do objeto do recurso é estéril e cinge-se ao estrito
interesse académico, ao menos tal como está formulada e quando se entenda como
dotada de autonomia face à questão de constitucionalidade indicada sob alínea
d) supra.
De
facto, resulta do excerto acima citado (8.4.), supra) que o acórdão
recorrido considerou comprovada a verificação de ambos os factos (acordo
corruptivo e pagamentos), convocando ambos como base factual de suporte do
juízo condenatório que firmou. Assim e por necessária deriva, quer se entenda
que o crime se deve entender cometido na altura em que o pacto foi estipulado,
quer mais tarde, quando a recompensa prometida ao agente público foi paga em
execução desse mesmo acordo, não se vê em que medida isso importaria uma
alteração do juízo final alcançado pelo Tribunal “a quo”, de condenação do
recorrente e de aplicação de pena.
Por
outro lado e em boa verdade, o Tribunal “a quo” não adota o juízo que lhe
atribui o recorrente sobre qualquer um dos crimes de corrupção que apreciou:
subjacente à dimensão normativa dos artigos 374.º, n.º 1, do CP e 18.º,
n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que se pretende fiscalizada estaria o
entendimento de que qualquer um dos crimes se tivesse por não-consumado
enquanto o pagamento acordado entre intervientes no pacto não fosse realizado.
No fundo, o recorrente entende que apenas duas posições se podem adotar sobre
esta matéria: ou se entende que o crime se tem por cometido no momento em que o
acordo entre corruptor e agente público é firmado, desprovendo os factos
subsequentes de relevância jurídico-penal para a caracterização do delito; ou
se entende que a sua comissão fica diferida para o momento de execução desse
pacto, aguardando por que as prestações sejam realizadas pelos seus
intervenientes, caso em que, imaginamos, a prévia conjugação de vontades se
entenderá preparatória do crime.
No
entanto, esta forma de ver as coisas é produto da sensibilidade do recorrente e
nenhum dos dois Tribunais que apreciou o caso sub iudicio acede a esse
entendimento. Em especial, o Tribunal da Relação de Évora considera ambos os
factos (o acordo e o pagamento subsequente) como atos de execução de um mesmo
delito, ou seja, como elementos integrantes de uma mesma conduta típica,
penalmente relevante no seu conjunto e nessas condições autonomamente punível.
Diz-se
no acórdão recorrido: “É certo que o acórdão não diz o dia e hora em que tal
crime foi cometido pelos recorrentes [oferecida a “peita” pelos
corruptores, ou solicitada pelos agentes corrompidos]. Nem tal seria possível
no caso dos autos. Mas resulta de forma clara o período temporal em que se
operou a consumação de tal crime, pois que não se trata de um ato isolado, mas
sim de um processo corruptivo”. Discrimina-se de seguida no aresto a
factualidade referente a pagamentos pelos corruptores aos agentes públicos
corrompidos e os atos de corrupção dos deveres do cargo por estes praticados,
assim fundamentando o Tribunal “a quo” o juízo que apresentava, de que existe
um arco factual comprovado apto a exprimir adequadamente a localização temporal
dos eventos imputados aos acusados e a caracterizar os delitos do ponto de
vista objetivo.
Não é correto afirmar-se,
pois, que o Tribunal “a quo” entendeu que não existiria crime cometido enquanto
o pagamento não fosse realizado, mas que, estando comprovada a existência de
acordos e, para além disso, de pagamentos a que esses acordos deram causa e que
conformam execução do acordado, caracterizavam-se dois «processos corruptivos»,
complexos e subsumíveis, no conjunto, aos tatbestand dos
artigos 374.º,
n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho).
Daqui
não é permitido concluir que haja sido entendimento do Tribunal da Relação de
Évora que, enquanto não haja pagamento, não existirá crime, ou, por outra, que
as condutas se entendam penalmente irrelevantes antes do pagamento – e nada na
decisão recorrida permite afirmá-lo –, mas apenas que, in casu, o Tribunal “a
quo” entendeu que os processos de execução dos delitos são conformados por duas
estruturas complexas de eventos que não se bastaram com a mera estipulação dos
pactos corruptivos entre intervenientes, mas, ainda e também, com a realização
das prestações acordadas, escorando-se a condenação nesses dois conjuntos
enquanto expressão factual dos delitos.
Assim, também
nesta parte, o recurso acha-se desprovido de utilidade e não é observável a
relação de instrumentalidade face à causa principal de que dependeria a respetiva
admissibilidade, irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito
e a cujo conhecimento se procede na presente sede preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º
1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).
8.5.2. O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio
sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr.
artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit.,
pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da
presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado
nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o
efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a
vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de
obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º,
n.º 1, alínea d), ambos do CPC).
A obrigatoriedade legal
de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo
280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e
empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso,
de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por
órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a
avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei
Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais),
reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que
se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade
das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em
qualquer uma das situações o objecto do processo no Tribunal Constitucional
incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro
jurisdicional.
No caso dos autos, é o
próprio recorrente que deixa explícito que não arguiu a questão de
constitucionalidade agora em análise perante o Tribunal
da Relação de Évora, estando omisso in casu os pressupostos processuais constantes
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e do artigo
280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa, de que
depende a regularidade da presente instância recursiva, sinalizando-se vício
processual preclusivo da apreciação do respetivo objecto.
O recorrente,
não obstante, apresenta justificação para a sua omissão, defendendo que não lhe
foi possível formular a questão que pretende apreciada na presente sede nas
fases pregressas do processo, já que teria sido surpreendido com o entendimento
jurídico que censura, pela primeira vez, por via do acórdão do Tribunal da Relação
de Évora que colocou fim à causa.
Ora, a este propósito, a
jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância
prática com o direito a tutela jurisdiciona efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da
Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao
sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade
seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou
interpretação normativa) surja sem que a recorrente tenha disposto de momento
processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de
ilegalidade), seja por se tratar de um fundamento que haja surgido
inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por
o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o
efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira
ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp.
78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255).
Sucede, porém, que não
vemos que o tratamento do crime de corrupção tenha sido substancialmente
diferente no acórdão recorrido e na decisão em 1.ª instância. Pelo contrário, o
Tribunal acolhe um entendimento jurídico semelhante sobre a qualificação
jurídico-penal dos factos imputados, observando os crimes de corrupção
imputados aos recorrentes como compreendendo a estipulação do pacto corruptivo
e a entrega da contrapartida estipulada para a violação dos deveres de função
dos agentes públicos, bastando-se assim em confirmar o decidido.
Em face dos carateres do
caso sub iudicio, enfim, não é defensável que se entendam a decisão ou o
entendimento normativo que a suporta imprevisíveis: aliviar, neste contexto, o
recorrente do dever de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade
significaria postergar um requisito jurídico-processual necessário (e mesmo
constante de norma constitucional): (…)
Por tudo, resta concluir
que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela existência de
uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse o recorrente de, na
instância jurisdicional em que se achava, suscitar a questão de
inconstitucionalidade que agora pretende apreciada e, porque não a invocou, o
recurso não pode ser apreciado também nesta parte.
8.6. Questão de
constitucionalidade assinalada sob Alínea d)
O recorrente requer a
fiscalização do disposto nos artigos 374º, n.º 1,
do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março), 18.º,
n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º
108/2001, de 28 de novembro) e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando
interpretados no sentido de que “não constitui vício de insuficiência para a
decisão da matéria de facto provada a omissão dos factos provados referentes ao
momento, prévio, do oferecimento ou solicitação da vantagem, sendo suficiente à
decisão de condenação pelos crimes de corrupção activa para acto ilícito de
funcionário e de titular de cargo político dar como provados os factos
referentes ao momento do efectivo pagamento da vantagem”.
Está
bom de ver e desde logo, o recorrente não destaca qualquer intrepretação
peculiar atribuível ao artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (tanto menos aos
artigos 374º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87,
de 16 de julho) e
ao regime de nulidade da sentença criminal por falta de fundamentação que aí se
consagra, antes formula um pedido de escrutínio da observância do dever de
fundamentação pelo Tribunal “a quo” no acórdão recorrido, que entende
inobservado.
Dito de outra forma, não
estamos perante uma dimensão normativa do preceito caracterizada por
generalidade e abstração, mas perante uma descrição do que entende o recorrente
constituir um vício (de falta de fundamentação) atribuível ao acórdão de que
recorreu, e que pretende sujeitar a fiscalização, cingindo-se assim às
peculiaridades do caso concreto.
Por outro lado, como
resulta do que já ficou dito, o Tribunal “a quo” concluiu, especificamente, que
a matéria de facto compreendia a caracterização da celebração do pacto
corruptivo – bem como uma localização temporal suficiente para o mesmo – e dos
atos de execução desse acordo. Em momento nenhum se observa a adoção pelo
Tribunal “a quo” de uma interpretação jurídica das normas cuja sindicância se
requer que o dispensasse de formular um juízo de comprovação sobre qualquer um
desses factos, pelo que a interpretação normativa cuja fiscalização se requer
não se pode entender fundamento, específico e estrutural, da decisão.
Lê-se no acórdão
recorrido:
«Assim, se quanto à
alegada insuficiência da matéria de facto provada por não se mostrar
temporalmente fixado o momento em que se opera a consumação do crime de
corrupção ativa, falta razão aos recorrentes atento o linearmente exposto no
acórdão recorrido e supra transcrito, o mesmo acontece quanto ao mais invocado
pelos recorrentes neste segmento e nas supra referidas conclusões, porquanto, o
que se verifica, compulsado o acórdão, é que o Tribunal não omitiu um juízo de
provado ou não provado sobre os factos que seriam necessários para se proferir
uma decisão de direito adequada ao âmbito da causa, uma decisão justa a
proferir de harmonia com o objeto do processo. (…)
Na verdade, o tribunal a
quo deu como provada a factualidade respeitante seja aos arguidos A. e D., seja
ao arguido B., (seja aos demais), que comporta os elementos constitutivos
suscetíveis de integrar a prática dos crimes por que se mostram condenados, e
só sobre esses se impunha que o Tribunal se pronunciasse.»
Finalmente, mesmo que
contornássemos esta evidente irregularidade da instância de recurso, também
esta questão não foi objeto de arguição prévia: apesar de suscitada a viciação
do acórdão em 1.ª instância por falta de fundamentação, precisamente por (no
entender do recorrente) não estar caracterizada na matéria provada a celebração
do pacto corruptivo entre corruptor e agentes públicos, o recorrente não cuidou
de acionar o sistema de controlo de constitucionalidade junto da jurisdição
criminal, como deveria, caso pretendesse beneficiar de patamar de recurso para
o Tribunal Constitucional sobre essa matéria (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea
b), da Constituição da República Portuguesa, artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e
72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Significa o exposto, em
suma, que o objeto deste recurso é, nesta parte, inidóneo, face à ausência de
carácter normativo e inútil, por a interpretação normativa cuja fiscalização se
requer não constituir ratio decidendi do julgado. Significa também que não está
sinalizado o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, nesta parte, inquinando a instância e precludindo a legitimidade
ativa do recorrente, obstando à apreciação de mérito deste segmento do recurso
(cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC e
artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).”
5. O recorrente apresentou reclamação
para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez
nos seguintes termos:
“I. DO ÂMBITO
PARCIAL DA RECLAMAÇÃO:
1.º A
Decisão Sumaria n.º 712/2022 pronunciou se, no total, sobre seis questões de
inconstitucionalidade abrangidas pelos recursos dos Acórdãos do Tribunal da
Relação de bvora, datados de 12 de Outubro de 2021 [questões enunciadas nas
alíneas a) a d) de 1 da Decisão Sumária)] e 27 de Setembro de 2022 [alíneas c)
e f)].
2.º
Quanto às questões de inconstitucionalidade formuladas no âmbito do recurso
deste último Acórdão, foi o Recorrente notificado "para apresentar
alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC”, no prazo de 30 dias, prazo este
que termina no próximo dia 21 de Dezembro de 2022.
3.º
Tais alegações serão, pois, apresentadas nos autos pelo Recorrente, até ao
término do referido prazo.
4.º
Quanto às questões de inconstitucionalidade formuladas no âmbito do recurso do
Acórdão do Tribunal da Relação dc Évora de 12 de Outubro de 2021 foram, todas
elas, objecto de decisão sumária de rejeição do conhecimento das mesmas, porque
“legalmente inadmissível” (cfr. pontos 8.3., 8.4, 8,5. e 8.6., bem como a
"Decisão" da pág. 27).
5.º
Não obstante estarem contidas nesta decisão sumária de rejeição do recurso
quatro distintas questões de inconstitucionalidade, todas, como referido,
relativas ao primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a presente
Reclamação é apenas (isto é, parcialmente) apresentada quanto à primeira das
questões em causa, ou seja, a que se encontra enunciada na Alínea a)_de_I. ("Relatório"),
ponto 1. (cfr. pág. 1), e tratada em 8.3. (págs. 15 a 17).
6.º
Sendo esta, precisamente, a primeira das questões enunciadas pela Decisão
Sumária por referencia ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, a qual consiste no pedido de “fiscalização (...) do artigo
368.º-A, n.º 1, k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que
constitui facto ilicito típico precedente deste crime de branqueamento o crime
de corrupção actva de titular de cargo
politico, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ou
noutra formulação atribuída à mesma interpretação normativa do dispositivo,
quando interpretado no sentido de que o conceito de corrupção abrange a
corrupção de titular de cargo politico, não prevista na norma, apesar de na
mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuizo do
comercio internacional ou no sector privado'' (cfr., novamente a Alínea a) da
pág. 1).
II. Da
Reclamação da Decisão Sumária proferida em 8.3.:
7.º
Tendo em conta as formulações da questão de inconstitucionalidade objecto da
presente Reclamação, já supra transcritas, e que são enunciadas na Alínea a) do
Relatório (I.), há que olhar à fundamentação que levou a que se considerasse que
"o recurso interposto se acha desprovido de utilidade, nesta parte, e que
não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua
admissibilidade”,
8.º e
que obstou à apreciação do mérito do recurso, nos termos do artigo 280.º, nº 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e artigos 70.º, n.º 1,
alinea b), e 79.º-C, ambos do LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da já referida LTC (cfr.
pàg, 17).
9.º A
Decisão Sumaria faz constar que o "entendimento" do Recorrente,
constante das formulações de juízo de inconstitucionalidade acerca desta norma
do artigo 368.º-A, n.º 1, alinea k), do Código Penal "não foi acolhido
pelo acórdão recorrido e não presidiu do seu sentido decisório'' (cfr. 3.º
parágrafo da pág, 16).
10.º
Continuando nos .seguintes termos: "ao
contrário do que defende o recorrente, o Tribunal “a quo” até parece disposto a
concordar que, caso o delito p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87,
de 16 de julho não se contivesse no elenco do artigo 368.º-A, n.º 1, do CP, a
conduta seria atípica e, como tal, não-punível como crime de branqueamento, não
se consentido a supressão por via interpretativa da ausência do delito do
elenco fechado patenteado no tabestand penal”.
11.º
Assim, fez a Decisão Sumaria, desde logo, consagrar que:
(i)
existe um "elenco fechado" de ilícitos típicos que podem preceder
o crime de branqueamento previsto no artigo 368.º A, n.º 1, do Código Penal;
(ii)
não se pode consentir a "supressão por via interpretativa"
perante a ausência de um delito desse elenco fechado; e
(iii)
será atípica a conduta que não se contenha no tal elenco do artigo 18.º, n.º 1,
da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
12.º
Tudo aquilo, portanto, que o Recorrente afirmou ao recorrer para o Tribunal
Constitucional.
13.º Porém,
logo a seguir a este parágrafo, contrapõe a Decisão Sumária; "O Tribunal
da Relação, no entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte,
do n.º 1 do artigo 386.º-A, do CP ('corrupção'), elemento literal expressivo da
inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de
dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu
confisco) é autonomamente punível como infcação criminal de branqueamento. Não
se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse
pela_supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a
aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de
abordagem aos recursos linguísticos presentes na redução da previsão legal
dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso" (cfr. págs. 16 c 17;
realçado e sublinhado próprios).
Ora,
em primeiro lugar.
14.º Ao
fundamentar nestes termos a sua decisão, a Decisão Sumária decidiu,
efectivamente, da questão de mérito.
15.º
Na verdade, o que a Decisão Sumaria aqui consagrou foram os motivos que a levam
a discordar do Recorrente, que, por sua vez, entende que a interpretação
normativa levada a cabo no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de Outubro
de 2021 viola a Constituição da Republica Portuguesa, concretamente o princípio
da legalidade.
16.º
Segundo o que fica transcrito, a Decisão Sumária entendeu que a palavra
"corrupção" é no artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal “elemento
literal expressivo de inclusão" do crime de titular de cargo politico,
pois, sendo “corrupção”, encontra-se ainda no "espectro de prátrias
delituais cuja atividade de dissimulação das respectivas vantagens (com
o propósito de evitar o seu confisco) é autonomamente punível como infração criminal
de branqueamento".
17.º
Defendendo a Decisão Sumária que tal interpretação não suprimiu nenhuma lacuna,
nem aplicou analogicamente o caso concreto por referência a uma norma
jurídico-penal.
18.º
Ou seja, decidiu da questão de inconstitucionalidade que o
Recorrente havia colocado a este Tribunal Constitucional, pelo que não se
compreende, de todo (nem se pode aceitar), como é que depois a mesma Decisão
Sumária decide que "não existe propósito em proceder à fiscalização da
interpretação normativa pretendida pelo recorrente”!
19.º
Ou seja, a Decisão Sumária decide que o Tribunal da Relação de Lisboa levou a
cabo uma interpretação normativa (que, a seu ver, não implica qualquer analogia
proibida) e afirma concomitantemente que "resulta inútil proceder a
sindicância dessa dimensão normativa do articulada legal” "porque o Tribunal ‘a
quo' não adotou como seu
fundamento uma interpretação normativa que se caracterizasse pelo aditamento de
uma norma previsiva que do texto legal não consta”.
20.º
Tem-se a Decisão Sumária, nesta parte e apenas nesta parte (8.3.), por
absolutamente contraditória e legalmente infundada.
21.º
Na verdade, se a Decisão Sumária reconhece que o Recorrente apresentou em
tempo, nos termos legais correctos, uma questão de inconstitucionalidade que se
prende com o princípio da legalidade e que tem por objecto uma norma que o
Tribunal veio, efectivamente, a aplicar na condenação do Recorrente, então não
restava outra solução senão a de admitir o Recurso, ainda que entendesse que,
de mérito, o Recorrente não rinha razão nenhuma!
22.º
Ou seja, a Decisão Sumária é no sentido de não conhecer do recurso, por alegada
falta de cumprimento dos pressupostos legais, mas o que é facto é que, a partir
das considerações que tece, esta Decisão é já uma decisão de mérito. Não
conhece, conhecendo...
23.º
No fundo, esta Decisão Sumária que impede a tramitação subsequente dos autos,
com a apresentação de alegações pelo Recorrente, é uma decisão de mérito
encapotada de decisão sumária por não ter, alegadamente, o Recorrente cumprido
os pressupostos legais que se impõem.
24.º
Efectivamente, se aqui a Decisão Sumaria já está a conhecer da questão
suscitada e a pronunciar-se acerca do merito da mesma, não se pode aceitar que
depois conclua, como concluiu, pela inadmissibilidade do recurso nesta parte.
25.º
Ao afirmar-se que não irá a criação de uma norma nova está, de resto, a assumir
se o caracter normativo da questão de constitucionalidade
posta.
26.º
É sabido, a propósito, que, perante a questão de constitucionalidade normativa
posta, o Tribunal Constitucional concluiu, em uns casos, pela criação de uma
norma nova e, consequentemente, pela violação do princípio da legalidade, por
se tratar de interpretação constitucionalmente proibida (por exemplo, Acórdãos
n.ºs 324/2013 e 90/2019) e, em outros, pela não criação de uma norma nova e,
consequentemente, pela não violação do principio da legalidade, por não se
tratar de interpretação constitucionalmente proibida (por exemplo, Acórdãos
n.ºs 128/2010 e 186/2013).
27.º
Mas conheceu, sempre, em qualquer dos casos, o objecto do recurso... É o que se
pede que o Tribunal faça também no caso dos presentes autos.
28.º
Pois uma coisa é a verificação dos pressupostos do objecto do recurso de
constitucionalidade interposto; outra distinta, que não se antecipa, é a
apreciação do mérito da questão de constitucionalidade posta.
29.º
Há norma? Se sim, conhece-se do objeto do recurso, fazendo uma apreciação de
mérito. É nova? Se sim, julga se inconstitucional por violação do princípio da
legalidade criminal.
30.º
Apela-se, assim, na presente Reclamação, que venha a ser decidido em
Conferência que houve, efectivamente, por parte do Tribunal recorrido uma
interpretação normativa do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal,
ao incluir nos crimes de catálogo aí consagrados o crime de corrupção de
titular de cargo político, a qual permitiu condenar o Recorrente no crime de
branqueamento de capitais.
Em
segundo lugar
31.º
Fundamenta ainda a Decisão Sumária, nesta parte: "ainda
que este Tribunal Constitucional concluísse pela
inconstitucionalidade da norma do artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), do CP (na
interpretação cuja fiscalização se peticiona), o efeito que é próprio às
decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma
da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria
insuficiente para que o recorrente obtivesse qualquer alteração do julgado:
porque alheia ao acórdão recorrido, não seria por esse motivo que o aresto
seria revisto, sempre subsistindo o juízo decisório, incontornável e
insindicável nesta sede, de que o crime de corrupção ativa de titular de cargo
político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho,
acha-se arrolado de entre os crimes passíveis de constituírem pré-delito para
efeitos de punição como branqueamento”.
32.º Ora,
se há certeza que podemos ter é que, procedendo a presente Reclamação
e conhecendo este Tribunal o Recurso nesta parte, pode vir a ser proferido -
caso este proceda um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação
normativa levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Évora quanto â norma do
artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal,
33.º E
neste caso não se vé como poderia o ''julgado"
manter se "inalterado”, já que não poderia o Recorrente ser condenado no
crime de branqueamento de capitais que tem por crime antecedente o crime de
corrupção de titular de cargo político, nos termos que foram consagrados pelo
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora, de 12 de Outubro de 2021, impondo-se a sua absolvição relativamente ao
primeiro.
34.º
Ora, segundo o artigo 80.º, n.º 3, da LTC, "No caso de o juízo de
constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão rccorrida
tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
intetpivlação da mesma noma, esta deve ser aplicada com
tal interpretação no processo em cansa”.
35.º
Vejam-se as próprias palavras do Acórdão Recorrido (pág. 301), que decidiu
" Condenar o arguido A. (...) como coautor material de um
crime de branqueamento de capitais, p. e p, pelos arts. 2º,
n.º 1, e n.º 4, 368º-A, n.ºs 1 al. k),
2, 3, e 12, do Código Penal (na redução vigente, introduzida pela Lei nº 83/20
17, de 18/08), por referência a crimes p. e p.
pelo art. 16º, n.º 1 e 18º, n.º 1, da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão"
(realçado e sublinhado próprios).
36.º
Assim, dúvidas não há que o recurso interposto - ao contrário do que consta do
último parágrafo do ponto 8.3. da Decisão Sumária (cfr. pág. 17) - se acha
provido de "utilidade”, já que, se proceder a questão de
inconstitucionalidade agora suscitada, terá que entender se no presente
processo que não poderá haver condenação do Arguido pelo crime de branqueamento
de capitais por referência ao crime precedente de corrupção de titular de cargo
político.
37.º
E, desta forma, só pode, por aplicação da lei e tendo em conta os termos
constantes do Recurso do Recorrente, atenta a sua "iutilidade”, ser este
notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º da LTC
Ern
terceiro lugar.
38.º
Como já se aflorou supra, a propósito dos requisitos de admissibilidade do
recurso, a Decisão Sumária afirma que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
não fez tuna interpretação por analogia, proibida, como se sabe, em Direito
Penal
39.º
Todavia, assim não é. O que é, na verdade, evidente é que tal Acórdão fez
efectivamente uma interpretação normativa o que chega a ser reconhecido por
esta Decisão Sumaria, a qual fez crescer o âmbito da norma do artigo 368.º-A,
n.º 1, alínea k), do Código Penal, de forma a
abarcar um novo crime no catalogo (o crime de corrupção de titular de cargo
político) que não se encontra expressamente previsto na redacção da norma,
40.º
Foi, portanto, efectivamente levada a cabo pela Decisão recorrida, de 12 de
Outubro de 2021, uma analogia contra reum, ao condenar se o Recorrente pelo
crime de branqueamento de capitais por referência a este crime precedente,
quando, na verdade, o tipo legal que serviu a condenação prevê na norma da
alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal o crime de corrupção de
funcionário e o crime de corrupção com prejuízo do
comércio internacional ou no sector privado, mas não o crime de corrupção de
titular de cargo politico. Senão vejamos:
41.º
Os crimes de catálogo da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal
encontram-se dispostos por evidente ordem quanto aos crimes do mesmo diploma
(dispostos em primeiro lugar) e depois quanto aos crimes previstos em diplomas
legais avulsos.
42.º
Veja-se que a alínea k) dispõe em primeiro lugar os cinco crimes previstos no
Código Penal (trafico de influências, recebimento indevido dc vantagem,
corrupção, peculato, participação económica em negócio e administração danosa
em unidade económica do sector público), reservando para depois:
(i)
os crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito,
previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 dc Janeiro (Infracções Antieconómicas
e contra a Saúde Pública); e
(ii)
os crimes de corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no sector
privado, previstos na Lei n.º 20/2008, de 21 dc Abril (Responsabilidade Penal
por Crimes de Corrupção no Comércio Internacional e na Actividade Privada).
43.º
Sendo ainda relevante dizer que a "corrupção" está enumerada entre o recebimento
indevido de vantagem e o peculato, precisamente porque o crime de recebimento
indevido de vantagem está previsto no artigo 372.º, o crime de corrupção de
funcionário nos artigos 372.º e 373.º e o crime de peculato no artigo 375.º,
tudo sequencial e por referência ao que se encontra no Código Penal.
44.º
Fosse intenção do legislador usar "corrupção" enquanto "elemento
literal expressivo da inclusão do sobredito crime no espectro de práticas
delituais cuja afinidade de dissimulação das respetivas vantagens (com
o propósito de evitar o seu confisco)" (cfr.
Decisão Sumária, pág. 16), porque teria, então, o legislador tido a necessidade
de alterar a redacção desta norma para incluir na mesma a "corrupção com
prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”?
45.º
O que, efectivamente, sò veio a suceder com a Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosro,
que transpôs a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de maio de 2018 (que, por sua vez, "altera a Diretiva (UE) 2015/849,
relativa a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE)
2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018,
relativa ao comhate ao branqueamento de capitais através do direito penal,
alterando diversas leis), concretamente através do seu
artigo 12.º.
46.º
Antes desta Lei de 2020, a "corrupção" que estava no Código Penal era
apenas a prevista nesse Código, só neste ano passando a poder ser precedente do
crime de branqueamento o crime de corrupção com prejuízo do comércio
internacional ou no sector privado.
47.º
Sendo que até hoje não pode valer como crime precedente o crime de corrupção de
titular de cargo político, precisamente porque o mesmo não encontra lugar na
previsão normativa do artigo 368.º-A, n.º 1, do Código Penal, concretamente da
alínea k),
48.º
Assim como também não encontrava lugar na antecedente redacção da norma!
49.º
E, aliás, a própria Decisão Sumária (cfr. pág, 26) a deixar bem claro que não
se podem tratar estes dois crimes de corrupção (de funcionário c de titular de
cargo político) como se fossem uma e a mesma coisa.
50.º
Veja-se que, ao decidir sobre o recurso que se interpôs ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por referência ao Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 90/2019, o que a Decisão Sumária afirma é que há "falta
de identidade entre o programa normativo objeto do juizo dc
inconstitucionalidade [artigo 374º, n.º 1, do Código Penal] "e a
norma-objeto do presente recurso” [artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, dc 16
de Julho] (realçado e sublinhado próprios).
51.º
Como fundamenta nesta parte a Decisão Recorrida: "Está bom de ver, a
censura constitucional constante do acórdão invocado pelo recorrente dirigiu-sc
às condições de prescrítibilidade (artigo 119.º n.º 1, do CP) do crime de
corrupção ativa de funcionário previsto no artigo 374.º, n.º 1, do CP, não
existindo juízo firmado quanto ao crime de corrupção ativa de titular de carpo
político, sancionado pelo artigo 18.º, n.n 1, da Lei n.º 34/87, de
16 dc julho, cuja fiscalização ora se requer." (realçado e sublinhado
próprios).
52.º
Ora, há uma incoerência evidente na Decisão Sumária de que se reclama, pois a
mesma tanto se alicerça na distinção entre os dois crimes de corrupção (de
funcionário e de titular de cargo politico) quando é para concluir que o
Tribunal Constitucional já decidiu da prescrição quanto a um, mas não quanto ao
outro., afastando do recurso interposto ao abrigo da al g) do n.º 1 elo artigo
70.º da LTC a "corrupção" do titular de cargo político,
53.º
como, concomitantemente, se alicerça na "corrupção" da alínea k) do
n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal para dizer que a mesma é tanto a
corrupção do funcionário (prevista no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal),
como a corrupção do titular de cargo político (prevista no artigo 18.º, n.º 1,
da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho).
54.º
Incoerência esta que o Recorrente faz questão de afastar, acatando,
naturalmente a decisão constante de 9.3. da Decisão Sumária, e alegando ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
quanto á corrupção de funcionária (já decidida no Acórdão deste Tribunal, com o
n.º 90/2019) e, por sua vez, alegando ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70º da LTC quanto à corrupção de titular de cargo politico.
Assim,
por último,
55.º
A interpretação normativa do Acórdão recorrido que não deixa de ser reconhecida
pela Decisão Sumária (embora como não sendo "um exercício interpretativo que
se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da
norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de
observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redação da
previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso”) - necessita
de ser confrontada com a conformidade/não conformidade constitucional exigida
no artigo 29.º, n.º 1, do Código Penal.
56.º
Quanto à questão de constitucionalidade em causa no ponto 8.3. (págs. 15 a 17
da Decisão Sumária), relembre se que pretende o Recorrente a apreciação da
norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, na interpretação
segundo a qual constitui facto ilícito típico precedente deste crime de
branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político,
previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com a
redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
57.º
Ou numa outra formulação da norma, também constante do Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora em 12 de Outubro de 2021 (pág. 338 do Acórdão,
onde consta "o conceito ‘corrupção' é um conceito abrangente"): a
apreciação da norma do mesmo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal,
na interpretação segundo a qual o conceito de corrupção abrange a corrupção de
titular de cargo político, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o
legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do comercio
internacional ou no sector privado.
58.º
O parâmetro de controlo invocado, que se considera violado, foi o princípio da
legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, por se entender que foi transposta a barreira da moldura semântica
do texto do artigo 368.º-A, n.º 1, al. k), do Código
Penal, quando é abrangido o crime de corrupção de titular de cargo politico.
59.º
A questão de constitucionalidade está, pois, em saber se a interpretação
normativa feita pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 12 de
Outubro de 2021, ultrapassa o sentido possível da letra da lei, como crê e
defende nos autos o Recorrente.
60.º
Está, por isso, em causa o controlo de constitucionalidade da
violação do princípio da legalidade, no sentido da averiguação da conformidade
da interpretação normativa realizada pelo Tribunal Recorrido com o alcance
semântico de um dos seus elementos típicos,
61.º Ou seja, tudo esta em saber se
do processo hermenêutico empreendido pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu
Acórdão de 12 de Outubro de 2021, resultou urna norma que é (ou não)
reconduzível "à moldura sensitiva do texto (cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 186/2013).
62.º
Impunha-se, no caso, averiguar, em concreto, se o elemento típico
"corrupção" previsto como tipo de ilícito antecedente ao crime de
branqueamento permite, ou não, a partir da sua letra, a interpretação de que o
crime de corrupção de cargo político também pode ser tido como crime
antecedente, quando é a norma do artigo 368.º-A, n.º
1, alínea k), do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de
Novembro, que especificamente consagrou que, ao lado do crime de corrupção (do
Código Penal), se encontra no catálogo de crimes em causa o crime de corrupção
com prejuízo do comercio internacional ou no sector privado.
63.º
O controlo de conformidade constitucional protagonizado pelo Tribunal
Constitucional no âmbito da fiscalização concreta deve
comportar a faculdade deste Tribunal controlar a conformidade constitucional do
processo interpretativo realizado pelo Tribunal recorrido para formação/obtenção
da norma que decide aplicar, sempre que esteja em causa o princípio da legalidade
criminal, por decorrer deste princípio que há interpretações
constitucionalmente proibidas.
64.º
Não se nega que a sindicância dos juízos interpretativos efectuados pelas
instâncias é, em geral, matéria estranha ao âmbito de competências deste
Tribunal, nunca tendo o Recorrente colocado em causa tal evidência com o
Recurso que interpôs.
65.º Mas
já assim não será quando estiver em causa verificar se a interpretação
normativa feita pelo tribunal a quo encontra
correspondência no quadro de significações possíveis da letra da lei.
66.º
É que a evidência de que o Tribunal Constitucional português não funciona como
instância de amparo realçada na Decisão Sumária - não obsta a que se considere
a especificidade das questões de controlo de constitucionalidade quando esteja
em causa o princípio da legalidade criminal.
67.º
Se assim não fosse, qual o préstimo deste princípio enquanto parâmetro de
constitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta?
68.º
Como refere exemplarmente MARIA FERNANDA
PALMA, “seria uma lacuna grave que o sistema de controlo de
constitucionalidade normativa não abanasse no controlo ultimo
de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização
concreta, uma importante parcela dos 'reultados normativos' da interpretação
das leis penais, na verdade as normas do caso, produzidas pela analogia e o
decisivo confronto desta interpretação com o mais estruturante princípio
constitucional do Direito Penal, o principio da legalidade"
("O legislador negativo e o intrepete da Constituição", in O
Direito, 2008, pags. 527 e ss.).
69.º
Como se refere no paradigmático Acórdão n.º 183/2008, não se pergunta no
Recurso interposto use um determinado facto concreto com todo o seu
circunstanciamento se pode incluir no âmbito da norma'' pois, naturalmente que ua
esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder”.
70.º
Pergunta-se, sim, se o conceito de "corrupção de titular de cargo
político" é ou não passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados
pelo texto da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal,
concretamente pelo de "corrupção", quando na mesma norma se chega
mesmo a especificar a "corrupção com prejuízo do comércio internacional ou
no setor privado".
71.º
Ou seja, ao contrário do que consta da Decisão Sumária, o que está em causa é a
apreciação de um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível
de ser invocado e aplicado a propósito dc uma pluralidade de situações
concretas, que admite controlo por parte do Tribunal Constitucional, à luz do
princípio constitucional da legalidade criminal.
72.º
Se não é o Tribunal Constitucional a instância capaz e competente para apreciar
da conformidade constitucional da interpretação ensaiada pelos tribunais comuns
acerca dos conceitos legais utilizados nas normas incriminadoras, então, quem
será?
73.º Não
leva, nesta parte, a Decisão Sumária na devida conta
que o recurso à analogia em matéria penal equivale a interpretação jurídico-constitucionalmente
proibida (assim, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Parte Geral, Coimbra Editora,
2007, págs. 190 e ss.), cabendo “ao Tribunal Constitucional sindicar
interpretações normativas que ultrapassem o permitido pela letra da lei
penal" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019).
74.º
Em suma, estamos em crer que esta questão suscitada no Recurso interposto apresenta
se como idónea a ser apreciada em sede de recurso de fiscalização de
constitucionalidade, pelo que deve o Tribunal Constitucional dela conhecer.
75.º
Requer-se agora, por isso, em Conferência, que possam V. Ex.as
decidir pelo erro que inquina parcialmente a Decisão Sumária, precisamente na
parte de que sc reclama, declarando-se a utilidade do Recurso interposto e,
portanto, o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade constantes
dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 76.º e 78.º-A, ambos da LTC,
76.º
podendo, em consequência, ser o Recorrente notificado para alegar, nos termos
do artigo 79.º do mesmo diploma legal.
III. DAS CUSTAS:
77.º Na
Decisão Sumaria n.º 712/2022
condenou-se o Recorrente ao pagamento de
7 UCs, “em
face da medida de decaimento e ponderados os critérios aplicáveis.”
78.º
O decaimento do Recorrente é, através da presente Reclamação para a
Conferência, posto em causa,
79.º
pelo que, desde já, se requer que, caso a presente Reclamação proceda, sejam as
custas a que o Recorrente foi condenado, no valor resultante dc 7 UCs,
corrigidas e diminuídas na devida proporção.
Nestes
termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.
Exªs que a presente Reclamação seja admitida e julgada procedente, revogando-se
parcialmente a Decisão Sumária n.º 712/2022, segundo os termos supra expostos,
sendo, em consequência, admitida a questão oportunamente suscitada no Recurso
interposto e decidida em 8.3., convidando-sc, também quanto a esta, o
Recorrente e ora Reclamante a apresentar as respectivas alegações.”
6. O Ministério Público pronunciou-se
no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte:
“1.º
O ora reclamante foi
condenado por acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1,
do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, pela prática de um crime de
corrupção ativa (de titular de cargo político), p. p. pelos artigos 18.º, n.º
1, 1.º, 2.º e 3.º, alínea i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, de um
crime de corrupção ativa, p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 2, ambos
do CP, de dois crimes de branqueamento, pp. pp. pelo artigo 386.º-A, n.º 1,
alínea k), e n.ºs 2, 3 e 12 (um com referência aos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º,
n.º 1, ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e outro aos artigos 373.º, n.º 1
e 374.º, n.º 1, ambos do CP), na pena (única) de cinco anos de prisão.
2.º
Desse acórdão recorreu
para o Tribunal da Relação de Évora (doravante TRE), que, por acórdão de
12-10-2021, negou provimento ao mesmo, tendo nessa parte, confirmado o acórdão
recorrido.
3.º
O ora reclamante, em
21-10-2021, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRE
de 12 de outubro de 2021, pedindo a fiscalização das seguintes normas,
imputando-lhes a violação do art. 29.º, n.º 1 da CRP e o princípio da
legalidade aí estabelecido, com o seguinte fundamento:
e) Artigo 368.º-A,
n.º 1, al. k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que
“constitui facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime
de corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo
18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou noutra formulação atribuída à mesma
interpretação normativa do dispositivo, quando interpretado no sentido de que
“o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não
prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a
corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”;
f)
Artigos 374.º, n.º 1, do CP (na redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) e artigo 18.º, n.º 1, da
Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de
28 de novembro), na interpretação de que “pode haver condenação pelos crimes
de corrupção activa de funcionário e de titular de cargo político,
respectivamente, sem que se mostre preenchido o tipo objectivo de ilícito que é
o oferecimento ou a promessa da vantagem patrimonial ou não patrimonial”;
g) Artigos
374.º, n.º 1, do CP (na redacção do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março) e
18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (na redacção conferida pela Lei
n.º 108/2001, de 28 de Novembro) quando interpretados no sentido de que “a
consumação dos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de
titular de cargo político, respectivamente, ocorre apenas aquando da efectiva
entrega da vantagem, mesmo que a sua solicitação/promessa tenha tido lugar em
momento anterior”;
h) Artigos
374º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de
março), 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida
pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro) e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP,
quando interpretados no sentido de que “não constituí vício de insuficiência
para a decisão da matéria de facto provada a omissão dos factos provados
referentes ao momento, prévio, do oferecimento ou solicitação da vantagem,
sendo suficiente à decisão de condenação pelos crimes de corrupção activa para
acto ilícito de funcionário e de titular de cargo político dar como provados os
factos referentes ao momento do efectivo pagamento da vantagem”;
4.º
Mas o
reclamante veio, em 15-10-2021, arguir nulidade do dito acórdão, que foi
indeferida por acórdão do TRE de 23-11-2021.
5.º
Desse
acórdão, o arguido A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional, por
remissão para requerimento anterior, nos termos do recurso mencionado em 1.º.
6.º
Na pendência do exame liminar
de tal recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., o mesmo
suscitou a questão da extinção do procedimento criminal, por prescrição.
7.º
Devolvido o processo à
1.ª instância, esta veio a indeferir o requerido, por decisão de 29-03-2022,
considerando preservada a regularidade da ação penal em curso.
8.º
Desta decisão, A.
recorreu para o TRE que, por acórdão de 27 de setembro de 2022, lhe negou
provimento.
9.º
O reclamante interpôs um
segundo recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
al. g) da LTC e, subsidiariamente, do artigo 70.º, n.º 1, al. b), do mesmo
diploma, deste acórdão do TRE de 27 de setembro de 2022.
No que tange à espécie de
recurso fundada em juízo precedente de inconstitucionalidade (alínea g), do n.º
1, do artigo 70.º, da LTC), o recorrente delimitou o objeto do recurso nos
seguintes termos:
i)
Artigos
119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de
que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da
data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir
da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”;
j)
Artigo
119.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16
de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro),
quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição do crime de
corrupção ativa [de titular de cargo político] é contado a partir da data em
que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao titular de cargo político e não a
partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”, e
Apela
como fundamento ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019,
de 6 de fevereiro.
Subsidiariamente
e para o caso de este recurso vir a ser julgado inadmissível, o recorrente
declara interpôr o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
k) Artigos
119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que
“o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data
do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao funcionário) e não a
partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”;
l)
Artigo 119.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1,
da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001,
de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo
prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do
pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político)
e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”;
Em ambos os casos, o
recorrente suscita violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa e o princípio da legalidade aí consagrado.
10.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 712/2022, foi decidido:
-
Relativamente ao recurso interposto do acórdão do TRE de 12-10-2021, não se
tomar conhecimento, por inadmissibilidade legal, da totalidade do seu objeto;
-
Relativamente ao recurso interposto do acórdão do TRE de 27-09-2022, não se
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, al. g) da LTC, na parte em que pede a fiscalização dos artigos 119.º,
n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação
conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no
sentido de que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa [de titular
de cargo político] é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma
dada vantagem ao titular de cargo político e não a partir da data em que ocorra
a promessa dessa vantagem”; e
Porque
prejudicado e interposto a título subsidiário, decide-se não tomar conhecimento
do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de
setembro de 2022 ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, na parte em
que pede a fiscalização do artigo 119.º, n.º 1, do CP e 374.º,
n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime
de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos
(leia-se, entrega da vantagem ao funcionário) e não a partir da data em que se
dá a oferta e aceitação da vantagem”;
11.º
Na
referida decisão sumária foi admitido o recurso
interposto do acórdão do TRE de 27-09-2022, no seguinte segmento, por se
considerar ter sido validamente interposto, mostrando-se apto a evoluir para as
fases subsequentes, nos seguintes termos:
- Ao abrigo
da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, tendo por objeto os
artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de
que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da
data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir
da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”, com fundamento no juízo de
inconstitucionalidade adotado no Acórdão do TC n.º 90/2019;
- Ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto os artigos
119.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na
redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando
interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção
ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da
vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a
oferta e aceitação da vantagem”, por apelo ao princípio da legalidade criminal
(artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa);
12.º
O Ex.mo Conselheiro
relator entendeu não conhecer dos aludidos segmentos do primeiro recurso do
reclamante – do acórdão do TRE de 12-10-2021 –, porquanto, relativamente às
questões supra indicadas sob as alíneas a), b) e c), a eventual
pronúncia do Tribunal Constitucional seria desprovida de utilidade (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC) e, ainda, quando à questão da al. c),
por omissão do ónus de suscitação prévia, de que o recorrente não está
dispensado, por inexistência de uma situação de excecional invulgaridade que a
tal conduzisse; quanto à questão da alínea d), por inidoneidade, face à
ausência de carácter normativo e inútil, por a interpretação normativa cuja
fiscalização se requer não constituir ratio decidendi do julgado. Significa
também que não está sinalizado o pressuposto processual de suscitação prévia da
questão de constitucionalidade, nesta parte, inquinando a instância e
precludindo a legitimidade ativa do recorrente, obstando à apreciação de mérito
deste segmento do recurso (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 72.º,
n.º 2, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de
Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
13.º
No que respeita ao
segundo recurso – do acórdão do TRE de 27-09-2022 –, o Ex.mo Senhor Conselheiro
relator, decidiu, quanto à questão da alínea f), que «A falta identidade entre o programa
normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade [a
norma dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
de março)] e a norma-objeto do presente recurso [ resultante dos artigos 119.º,
n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, cuja fiscalização
ora se requer] conduz irremediavelmente, pois claro, a afirmar que o recurso
interposto ao abrigo da alínea g), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, nesta parte,
não é admissível, irregularidade da instância que importa a sua rejeição na
presente fase (cfr.
artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º
do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)», e
14.º
Quanto à questão da alínea g), foi igualmente decidido «(…) não tomar
conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora
de 27 de setembro de 2022 ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
na parte em que pede a fiscalização do artigo 119.º, n.º 1,
do CP e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo
prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do
pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao funcionário) e não a
partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”;»,
15.º
Tendo sido decidido
admitir o (segundo) recurso – do acórdão do TRE de 27-09-2022 – no tocante à
norma (e.) resultante dos artigos 119.º, n.º 1
e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95,
de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição
do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de
uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a
promessa dessa vantagem”, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade
adotado no Acórdão do TC n.º 90/2019, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC, bem como
Relativamente
à norma (h.) resultante dos artigos 119.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1,
da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001,
de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo
prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do
pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo
político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da
vantagem”, por apelo ao princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa), esta ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º, da LTC;
pelo
que o reclamante foi notificado, para apresentar alegações, ao abrigo do art.
79.º da LTC.
16.º
Na sua reclamação, nos
termos do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, o recorrente expressa a sua discordância
relativamente à decisão reclamada, restringindo, contudo, o seu âmbito à
primeira das questões em causa, enunciada na al. a) do relatório.
17.º
Argumenta
que a decisão reclamada afirma que:
«(i)
existe um "elenco fechado" de ilícitos típicos que podem preceder o
crime de branqueamento previsto no artigo 368.º-A, n.º 1, do Código Penal; (ii)
não se pode consentir a “supressão por via interpretativa” perante a ausência
de um delito desse elenco fechado; e (iii) será atípica a conduta que não se
contenha no tal elenco do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de
Julho», o que o recorrente teria defendido, mas que,
«(…)
logo a seguir a este parágrafo, contrapõe a Decisão Sumária: “O Tribunal da
Relação, no entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do
nº 1 do artigo 386.ºA, do CP ('corrupção'), elemento literal expressivo da
inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de
dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu
confisco) é autonomamente punível como infração criminal de branqueamento. Não
se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela
supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento
ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos
recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter
a regra jurídica aplicável ao caso” (cfr. págs. 16 c 17; realçado c sublinhado
próprios)»,
o
que significaria ter conhecido do mérito do recurso, «(…) pelo que não se
compreende, de todo (nem se pode aceitar) como é que depois a mesma Decisão
Sumária decide que “não existe propósito em proceder à fiscalização da
interpretação normativa pretendida pelo recorrente”».
18.º
Mais
alega, e apenas nesta parte, que a decisão sumária escrutinada é «absolutamente
contraditória e legalmente infundada».
19.º
Invocando, em
consequência, que «(…) venha a ser decidido em Conferência que houve,
efectivamente, por parte do Tribunal recorrido uma interpretação normativa do
artigo 368.°-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, ao incluir nos crimes de
catálogo aí consagrados o crime de corrupção de titular de cargo político, a
qual permitiu condenar o Recorrente no crime de branqueamento de capitais.»
20.º
Acrescenta ainda o
reclamante que, se o recurso fosse conhecido e procedente, tal implicaria,
contrariamente ao referido na decisão reclamada, a alteração da decisão quanto
à sua condenação por crime de branqueamento cujo crime precedente é o de
corrupção de titular de cargo político, havendo utilidade no recurso.
21.º
Foi,
assim, feita pelo tribunal recorrido uma interpretação normativa passível de
escrutínio da sua constitucionalidade, porque «(…) até hoje não pode valer como
crime precedente o crime de corrupção de titular de cargo político,
precisamente porque o mesmo não encontra lugar na previsão normativa do artigo
368.º, n.º 1, do Código Penal, concretamente da alínea k).»
22.º
Mais
observa que «(...) há uma incoerência evidente na Decisão Sumária de que se
reclama, pois a mesma tanto se alicerça na distinção entre os dois crimes de
corrupção (de funcionário e de titular de cargo político) quando é para
concluir que o Tribunal Constitucional já decidiu da prescrição quanto a um,
mas não quanto ao outro, afastando do recurso interposto ao abrigo da al. g) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC a "corrupção" do titular de cargo
político»,
«como, concomitantemente,
se alicerça na "corrupção" da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do
Código Penal para dizer que a mesma é tanto a corrupção do funcionário
(prevista no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal), como a corrupção do titular
de cargo político (prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/ 87, de 16 de
Julho).»
23.º
Por
último, acrescenta que «O parâmetro de controlo invocado, que se considera
violado, foi o princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.° 1,
da Constituição da República Portuguesa, por se entender que foi transposta a
barreira da moldura semântica do texto do artigo 368.º-A, n.º 1, al. k), do
Código Penal, quando é abrangido o crime de corrupção de titular de cargo
político.»
24.º
Em
seu entender, impõe-se «(…) averiguar, em concreto, se o elemento típico
"corrupção" previsto como tipo de ilícito antecedente ao crime de
branqueamento permite, ou não, a partir da sua letra, a interpretação de que o
crime de corrupção de cargo político também pode ser tido como crime
antecedente, quando é a norma do artigo 368.º- A, n.º 1, alínea k), do Código
Penal, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que
especificamente consagrou que, ao lado do crime de corrupção (do Código Penal),
se encontra no catálogo de crimes em causa o crime de corrupção com prejuízo do
comércio internacional ou no sector privado», devendo, por isso, face à opção
do tribunal recorrido quanto à interpretação normativa extraída, ser a mesma
objeto de escrutínio de constitucionalidade, por haver interpretações
constitucionalmente proibidas.
25.º
Termina
a sua reclamação, impetrando a redução do valor das custas aplicadas, por dele
discordar, embora sem apontar um valor concreto.
26.º
Pronunciando-nos sobre a
pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode, em nosso
entender, ser procedente, por se subscrever no essencial, o teor e o sentido da
fundamentação da decisão sumária no tocante ao segmento questionado.
27.º
Cremos ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente
pertinente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio,
relativamente à questão objeto de discordância, uma vez que o “nó górdio” da
mesma se prende com a plausibilidade de ser constitucionalmente conforme uma
interpretação normativa que considere abrangido na norma da alínea k) do n.º 1
do art. 386.º-A do Código Penal o crime de corrupção por titular de cargo
político (p.p. no art. 18.º da Lei n.º 34/87) ou se a mesma viola o princípio
da legalidade criminal.
28.º
Conforme se defende na decisão sumária reclamada, ao invés do que
pretende o recorrente, a interpretação inclusiva do crime de corrupção por
titular de cargo político p.p. no art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, na referida
norma de previsão dos crimes antecedentes do crime de branqueamento de
vantagens, não foi feita pela decisão recorrida; o que esta estatui é que tal
tipo não poderia deixar de ser incluído no conceito amplo (e não técnico) de
corrupção, razão pela qual a decisão reclamada reconhece a inutilidade do
recurso interposto, nessa parte.
29.º
Apesar de haver boas razões para concordar com tal opção –
incoerência sistémica, no caso de se excluir o crime de corrupção de titular de
cargo político do catálogo dos crimes precedentes e explicação da autonomia da
previsão do crime de corrupção contra o comércio internacional e o setor
privado, por os seus agentes não serem funcionários, qualidade comum aos
restantes crimes de corrupção –, não curaremos de aqui equacionar e defender a
bondade da decisão recorrida.
30.º
Aqueles critérios não estão, pois, sujeitos aos critérios de
aferição dos parâmetros de constitucionalidade se for extraída entre opções
hermenêuticas constitucionalmente autorizadas, sem que tal a torne passível de
escrutínio do órgão de fiscalização constitucional, sob pena de interferência
não permitida nas operações de aplicação do direito infraconstitucional.
31.º
Mas, em
rigor, pensamos, igualmente, que a obtenção de uma decisão procedente quanto
à sua pretensão, sempre seria, efetivamente, inócua em termos processuais, uma
vez que o limite mínimo da pena aplicável ao tipo de crime do art. 18.º, n.º 1
da Lei n.º 34/87 (dois anos de prisão) seria sempre passível de fundamentar a
condenação pelo crime de branqueamento, ou a coberto da norma da alínea k) do
n.º 1 do art. 368.º-A do Código Penal ou do corpo do n.º 1.
32.º
Conforme se
explica na decisão sob censura, «Não se tratou, portanto, de um exercício
interpretativo que se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a
reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma
forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na
redação da previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao
caso».
33.º
No mais,
sufraga-se, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da
Decisão reclamada.
34.º
A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada,
que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna
inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art.
75.º-A, n.º 5 da LTC.
35.º
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no
art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição
do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…)
sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos
Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
36.º
Sobre a requerida redução das custas aplicadas na decisão (7
UC´s), importa dizer que nos parece totalmente adequado o montante aplicado,
considerando a complexidade relativa das questões a decidir, não se nos
afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e
poder, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98,
de 07-10.
37.º
A decisão
quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal
Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa
de justiça, sem embargo de poderem ser melhor clarificadas, agora, as concretas
razões subjacentes à sua determinação.
38.º
Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que
se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, na
dimensão em que o foi,
39.º
Com a qual se concorda,
nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.”
7. Cumpre apreciar e
decidir a reclamação.
*
II. Fundamentação
8. Recuperando o acima
relatado para propósito de organização de argumento, o reclamante limita o
objeto do presente incidente à rejeição do recurso no segmento em que pede a
fiscalização do artigo 368.º-A, n.º 1, k) do CP, quando interpretado no
sentido de que “constitui facto ilícito típico precedente deste crime de
branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político,
previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou (segundo
explicita mediante uma outra formulação do mesmo segmento do thema de
recurso) quando interpretada no sentido de que “o conceito de corrupção
abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na norma, apesar
de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do
comércio internacional ou no setor privado”.
Em
face da redação conferida a esta parte do requerimento de interposição, um
atributo caraterístico da interpretação normativa que o recorrente pretende
sindicada respeitaria ao reconhecimento da ausência do preceito legal do crime
de corrupção de titular de cargo político do Tatbestand do artigo
368.º-A, n.º 1, alínea k) do CP. Deveríamos, sendo assim, poder observar na
fundamentação do acórdão recorrido a adoção deste entendimento: o Tribunal teria
concluído que “corrupção de titular de cargo político” não estaria
previsto no preceito do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, para depois
desenvolver alguma forma de processo hermenêutico que, ultrapassando os
recursos literais que compõem a sua estrutura formal, assimilasse o
tipo-de-crime do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ao
âmbito previsivo da norma incriminatória, encontrando assim suporte substantivo
para a condenação e aplicação de pena ao recorrente por crime de branqueamento.
Se assim fosse, seria útil e possível ao Tribunal Constitucional proceder a um
controlo de constitucionalidade da interpretação adotada, na certeza que o
princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa) impõe limites ao intérprete e que leituras que realizem apelo a um
princípio de analogia podem ser alvo de reprovação constitucional.
Sucede, porém, que não é
essa a forma por que o Tribunal “a quo” compreende o artigo 368.º-A, n.º
1, alínea k), do CP e não é esse o processo interpretativo que suporta a
decisão recorrida. O acórdão impugnado entende que o étimo “corrupção”
constante da alínea k), do n.º 1, do artigo 368.º-A, do CP, assinala no catálogo
de pré-delitos que predicam o crime de branqueamento o delito de corrupção
por funcionário (artigos 373.º e 375.º, ambos do CP) e por titular de
cargo político (artigos 17.º e 18.º, da Lei n.º
34/87, de 16 de julho), ou seja, os crimes de corrupção dos agentes públicos,
assim por oposição ao grupo de delitos de corrupção no setor privado
(artigos 8.º e 9.º, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril) e de corrupção com
prejuízo do comércio internacional (artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de
abril), de que se ocupa a parte final do preceito (cfr: “Tráfico de influência, recebimento
indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em
negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na
obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com
prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”).
Como se faz ver na decisão reclamada:
“ao contrário do que
defende o recorrente, o Tribunal “a quo” até parece disposto a concordar que,
caso o delito p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
não se contivesse no elenco do artigo 368.º-A, n.º 1, do CP, a conduta seria
atípica e, como tal, não-punível como crime de branqueamento, não se consentido
a supressão por via interpretativa da ausência do delito do elenco fechado
patenteado no tatbestand penal.
O Tribunal da Relação, no
entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do n.º 1 do
artigo 386.º-A, do CP (“corrupção”), elemento literal expressivo da inclusão do
sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de dissimulação
das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco) é
autonomamente punível como infração criminal de branqueamento. Não se tratou,
portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela supressão
de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a
aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos
linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter a regra
jurídica aplicável ao caso.”
Assim,
a interpretação adotada pelo Tribunal “a quo” não é caracterizável como
a supressão (por via hermenêutica) de um vazio regulamentar que se reconhecesse
na norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, pelo que um processo de
fiscalização sobre a compaginação constitucional dessa forma de interpretar a
Lei criminal não estaria dirigido à estrutura de fundamentos da decisão recorrida
e seria, por conseguinte, impassível de importar a sua reversão.
Serve
por dizer, não se observa, nesta parte, o nexo de instrumentalidade
entre o recurso e a decisão recorrida de que depende a regularidade da
instância, depondo pela sua inutilidade e pela inerente preclusão do respetivo
julgamento de mérito (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC).
9. Mais se diga e como
assinala também a decisão reclamada, já vimos que subjaz ao recurso o
entendimento de que a interpretação do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP perfilhado
pelo Tribunal “a quo” não é passível de ser obtida do texto legal, nessa
conclusão assentando a pretensa violação do princípio da legalidade: o erro
na interpretação do texto legal, é, por conseguinte, pressuposto de que
arranca o objeto da fiscalização, razão por que a sua apreciação de mérito
dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a norma, para
procurar convergir com a afirmação de que depende. Apenas depois, e no
pressuposto de que existiria tal erro, se poderia chegar a um exercício de
fiscalização concreta da respetiva conformidade constitucional.
Sucede, porém, que tem
sido orientação da jurisprudência constitucional que não é consentido a este
Tribunal formular um juízo desta natureza (Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000,
32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007 e
183/2008). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido
proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das
jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse
exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito
infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse
respeito.
A título de princípio, «sempre se terá por excluído que o Tribunal
Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas
pelos tribunais comuns»
(Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão
constitucional cometida a este foro:
“(…) mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era
competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do
facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica
ou a uma operação equivalente, designadamente a uma
interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se
terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais
interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com
fundamento em violação do princípio da legalidade. (…)
(…) Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional
passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas
penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas
pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em
matéria penal (…). E, em boa verdade, por identidade lógica de
raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se
confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das
leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os
tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria
sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a
exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com
base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de
criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e,
outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da
competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia
detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma
inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência
do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o
sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado
na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição
dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de
inconstitucionalidade normativa.”
(v. Acórdão do TC n.º 674/99)
“o Tribunal [Constitucional] não tem competência para conhecer
da questão de constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está,
no caso, em presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já
que o recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial
– recte, o processo interpretativo por ela adoptado, que a conduziu a
incluir a chapa de matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual
força. Isso é, em boa verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao
interpretar o artigo 256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de
documento autêntico ou com igual força a chapa de matrícula automóvel, o
acórdão recorrido tenha percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou
constitua já integração - que é proibido pela Constituição, por importar
violação do princípio da legalidade penal.”
(v. Acórdão do TC n.º 383/2000)
O caso sub iudicio
é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento da
inconstitucionalidade a que se apela, assenta, em boa verdade, no pretenso erro
na interpretação de norma jurídica que o recorrente atribui ao Tribunal “a
quo”. Este erro de Direito que caberia ao Tribunal Constitucional
reconhecer transportaria consigo um juízo de duplo vencimento do
reclamante: por um lado, sobre a boa interpretação do étimo “corrupção”
no contexto normativo do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, como não
incluindo o crime de corrupção, p. p. pelo artigo 18.º, da Lei
n.º 34/87, de 16 de julho (o que equivaleria a um juízo de revogação do
Acórdão recorrido);
por outro lado, essa «boa interpretação da Lei» necessariamente conduziria
a concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de
interpretar a norma, ora por violação do princípio da legalidade (artigo
29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Serve por dizer, enfim e
em suma, a aceder-se ao objeto de recurso definido, teríamos que o controlo da
boa interpretação da Lei Penal e de fiscalização da constitucionalidade seriam
um único (e o mesmo) objeto de julgamento. Está bom de ver, o que o recorrente
definiu como objeto do recurso foi uma controvérsia sobre a forma como o artigo
368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, deve ser interpretado, e, em essência, o
resultado a que se conduziu (o juízo condenatório por crime de
branqueamento), que censura. Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria
decisão judicial que constitui objeto da instância de recurso, não uma norma
na aceção funcional que aqui importaria.
Esta conclusão, só por
si, é também o suficiente para caracterizar o objeto como estranho à
sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas
constitucionais, esgotando-se num recurso de amparo que não possui
agasalho na Lei de processo do Tribunal Constitucional. Sinaliza-se, por
conseguinte, vício da instância de recurso constituída, ora por falta de
pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade
do objeto), também obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1,
alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
Deixamos
ainda impresso que não se observa na decisão sumária qualquer incoerência no
controlo de pressupostos processuais entre as duas espécies de recursos
interpostos, tanto menos uma que envolvesse a interpretação do artigo 368.º-A,
n.º 1, alínea k), do CP. Diz o reclamante:
“há
uma incoerência evidente na Decisão Sumária de que se reclama, pois a mesma
tanto se alicerça na distinção entre os dois crimes de corrupção (de
funcionário e de titular de cargo politico) quando é para concluir que o
Tribunal Constitucional já decidiu da prescrição quanto a um, mas não quanto ao
outro., afastando do recurso interposto ao abrigo da al g) do n.º 1 elo artigo
70.º da LTC a "corrupção" do titular de cargo político,
como,
concomitantemente, se alicerça na "corrupção" da alínea k) do n.º 1
do artigo 368.º-A do Código Penal para dizer que a mesma é tanto a corrupção do
funcionário (prevista no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal), como a
corrupção do titular de cargo político (prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei
n.º 34/87, de 16 de Julho).”
A decisão sumária em
momento nenhum (!) afirmou que o étimo “corrupção” constante do
artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, deve ser interpretado no sentido de
que inclui tanto o crime de corrupção (de funcionário), p. p. pelo artigo
374.º, n.º 1, do CP, como o crime de corrupção de titular de cargo político, p.
p. pelo artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho: esse, simplesmente, é o
entendimento do Tribunal “a quo”, que não é sindicável nesta sede, como
vimos.
A decisão reclamada,
porém, já chegou à indesmentível conclusão que o Acórdão do TC
n.º 90/2019 (que suporta o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1,
do artigo 70.º, da LTC) apenas exerceu juízo sobre a norma prescricional do crime
de corrupção (de funcionário), p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP, a isso
não obstando (nem com isso se relacionando de forma alguma) qualquer forma de
compreender o texto legal do crime de branqueamento e respetivo catálogo de
pré-delitos.
O
reclamante denota, aqui, uma notória confusão (ou fusão) de conceitos, entre
pressupostos processuais, âmbito de caso julgado e intepretação do Direito
ordinário, que, de resto, é coeva à forma como delimitou o objeto do recurso
que interpôs, na parte que aqui se trata.
Em face de todo o
exposto, concluímos que a reclamação apresentada não tem mérito, impondo-se a
confirmação da decisão reclamada.
10. Por decair na presente reclamação, é o
recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º
4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Confirmar
a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso
de constitucionalidade interposto por A.;
b) Condenar o reclamante em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de fevereiro
de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro
Machete