Tribunal Constitucional

174/22

Data
2023-02-27
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 239 palavras)

ACÓRDÃO Nº 63/2023 Processo n.º 174/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. foi condenado por acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, pela prática de um crime de corrupção ativa (de titular de cargo político), p. p. pelos artigos 18.º, n.º 1, 1.º, 2.º e 3.º, alínea i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, de um crime de corrupção ativa, p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 2, ambos do CP, de dois crimes de branqueamento, p. p. pelo artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), 2, 3 e 12 (um com referência aos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho) e outro aos artigos 373.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP), na pena de cinco anos de prisão. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que foi negado provimento por acórdão de 12 de outubro de 2021, confirmando, nessa parte, a sentença recorrida. 2. Depois de decidido incidente de arguição de nulidade suscitado por A., o arguido (por remissão para requerimento anterior) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do sobredito acórdão ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), pedindo a fiscalização das seguintes normas: a) Artigo 368.º-A, n.º 1, k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “constitui facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou noutra formulação atribuída à mesma interpretação normativa do dispositivo, quando interpretado no sentido de que “o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”; b) Artigos 374.º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), na interpretação de que “pode haver condenação pelos crimes de corrupção activa de funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, sem que se mostre preenchido o tipo objectivo de ilícito que é o oferecimento ou a promessa da vantagem patrimonial ou não patrimonial”; c) Artigos 374.º, n.º 1, do CP (na redacção do Decreto-lei n.º 48/95,. de 15 de Março) e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) quando interpretados no sentido de que “a consumação dos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de titular dc cargo político, respectivamente, ocorre apenas aquando da efectiva entrega da vantagem, mesmo que a sua solicitação/promessa tenha tido lugar em momento anterior”; d) Artigos 374º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março), 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro) e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de que “não constituí vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a omissão dos factos provados referentes ao momento, prévio, do oferecimento ou solicitação da vantagem, sendo suficiente à decisão de condenação pelos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de titular de cargo político dar como provados os factos referentes ao momento do efectivo pagamento da vantagem”; Como fundamento, o recorrente apelou, em todos os casos, a violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o princípio da legalidade aí patenteado. 3. Na pendência do exame liminar do recurso de constitucionalidade interposto, A. apresentou incidente suscitando a extinção do procedimento criminal. Devolvido o processo à 1.ª instância para apreciar a nova questão, esta veio a indeferir o requerido, considerando preservada a regularidade da ação penal em curso. Desta decisão A. recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 27 de setembro de 2022, lhe negou provimento. A., interpôs também recurso deste segundo acórdão para este Tribunal Constitucional e que foi parcialmente rejeitado em sede de exame liminar, mas que não se compreende no âmbito do presente incidente, razão por que deixamos apenas a referência para que fique mais transparente a marcha processual verificada nestes autos. 4. Pela decisão sumária n.º 712/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de outubro de 2021 com os seguintes fundamentos: “8.3. Questão de constitucionalidade assinalada sob Alínea a) O recorrente pretende a fiscalização do artigo 368.º-A, n.º 1, k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “constitui facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou, em formulação alternativa da mesma questão de constitucionalidade, quando interpretado tal dispositivo legal no sentido de que “o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado” (sublinhado nosso). Em essência, o recorrente pretende ver sindicada uma interpretação normativa, que atribui ao acórdão recorrido, mediante a qual se integrou na norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP a punibilidade do branqueamento de vantagens criminais obtidas pela prática de crime de corrupção de titular de cargo político (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho), muito embora reconhecesse o intérprete que esse delito não se acha incluído no espectro de condutas puníveis previsto no elenco discriminado no preceito legal. Neste sentido, explica o recorrente no requerimento de interposição, que: “depreende-se de forma evidente que a letra da lei, contida no normativo transcrito, na parte em que prevê expressamente como factos ilícitos típicos precedentes do crime de branqueamento a corrupção e a corrupção com pnjnigo do comércio internacional ou no setor privado, não comporta a interpretação segundo a qual também constitui facto ilícito típico precedente a corrupção de titular de cargo politico”. Sucede, porém, que este entendimento não foi acolhido pelo acórdão recorrido e não presidiu ao seu sentido decisório: ao contrário do que defende o recorrente, o Tribunal “a quo” até parece disposto a concordar que, caso o delito p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho não se contivesse no elenco do artigo 368.º-A, n.º 1, do CP, a conduta seria atípica e, como tal, não-punível como crime de branqueamento, não se consentido a supressão por via interpretativa da ausência do delito do elenco fechado patenteado no tabestand penal. O Tribunal da Relação, no entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do n.º 1 do artigo 386.º-A, do CP (“corrupção”), elemento literal expressivo da inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco) é autonomamente punível como infração criminal de branqueamento. Não se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso. Assim, e também porque não pode este Tribunal Constitucional ajuizar qual a melhor forma de interpretar o disposto no artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), do CP (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC e v., a este propósito, Acórdão do TC n.º 374/2019), não existe propósito em proceder à fiscalização da interpretação normativa pretendida pelo recorrente: porque o Tribunal “a quo” não adotou como seu fundamento uma interpretação normativa que se caracterizasse pelo aditamento de uma norma previsiva que do texto legal não consta, resulta inútil proceder à sindicância dessa dimensão normativa do articulado legal. Dito de outra forma, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma do artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), do CPP (na interpretação cuja fiscalização se peticiona), o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse qualquer alteração do julgado: porque alheia ao acórdão recorrido, não seria por esse motivo que o aresto seria revisto, sempre subsistindo o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, acha-se arrolado de entre os crimes passíveis de constituírem pré-delito para efeitos de punição como branqueamento. Significa isto, portanto, que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade, nesta parte, e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe na presente fase de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8.4. Questão de constitucionalidade assinalada sob Alínea b) O recorrente requer a fiscalização do disposto no artigo 374.º, n.º 1, do CP, quando interpretado no sentido de que “pode haver condenação pelos crimes de corrupção activa de funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, sem que se mostre preenchido o tipo objectivo de ilícito que é o oferecimento ou a promessa da vantagem patrimonial ou não patrimonial”. O recorrente pretende também a fiscalização concreta do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretado nessa mesma aceção. Ora, a definição do que constitua a conduta típica de um crime constitui matéria subtraída aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. os já citados artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC). Por outro lado e também aqui, o Tribunal “a quo” estaria disposto a concordar, com o recorrente, que, caso não se pudessem ter por «preenchidos» os elementos típicos de qualquer um dos dois crimes em causa, não poderia existir condenação a esse título. Foi, nos antípodas, por entender que face aos factos comprovados o recorrente adotou comportamentos identificados, por inteiro e em absoluto, com a conduta típica do crime de corrupção ativa de funcionário, p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP, e, bem assim, com a conduta típica do crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que o Tribunal “a quo” encontrou fundamento para o condenar (e aplicar pena) por ambos os delitos. Por outro lado, a afirmação de que não se teve por apurada qualquer forma de oferta ou promessa de vantagem formuladas pelo recorrente (enquanto agente corruptor de funcionário e de titular de cargo político) e que o Tribunal “a quo” se dispôs a confirmar a sua condenação apesar disso, não tem adesão aos fundamentos do acórdão recorrido. O que se teve por não-apurado (mas desprovido de relevância, face ao entendimento do Tribunal “a quo” sobre a caracterização dogmática dos dois crimes) foi o desconhecimento sobre o momento temporal exato (v. g., dia e hora) em que o pacto corruptivo foi firmado entre os seus intervenientes e a identidade da pessoa a quem coube a respetiva iniciativa (se aos corruptores, se aos corrompidos). Diz-se no acórdão recorrido (por remissão para o acórdão em 1.ª instância): «B. e C. agiram sempre em função dos respetivos interesses privados, que sobrepuseram aos deveres decorrentes das funções que respetivament eexerciam, beneficiando patrimonialmente as sobreditas sociedades (D. e E.) e descurando os interesses financeiros do município e da empresa municipal, aceitando receber em contrapartida vantagens patrimoniais que notoriamente não lhes eram devidas, ainda que não se tenha logrado provar o momento temporal em que foi decidida tal atuação e/ou quem tomou a iniciativa de solicitar/dar as dádivas (ainda que seguramente anterior ao momento em que os arguidos B. e C. receberam a primeira prestação da dádiva total que respetivamente receberam), circunstâncias que não relevam face aos descritos elementos objetivos e subjetivos do crime de corrupção ativa e passiva.» (sublinhado nosso) Está bom de ver, as duas interpretações normativas cuja sindicância se pretende não se compreendem no catálogo de fundamentos de que se socorreu o acórdão recorrido, resultando inútil a sua sindicância, porque inidónea a obter qualquer alteração do sentido decisório do aresto. Assim, também nesta parte, o recurso acha-se desprovido de utilidade e não é observável a relação de instrumentalidade face à causa principal de que depende a respetiva admissibilidade, irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito e a cujo conhecimento se procede em exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8.5. Questão de constitucionalidade assinalada sob Alínea c) 8.5.1. O recorrente peticiona pela fiscalização do disposto nos artigos 374.º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março) e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de os crimes se terem por consumados apenas no momento em que é pago o suborno acordado entre corruptor e agente público corrompido (funcionário ou titular do cargo político) e não antes, ora no momento em que convergem vontades e o pacto corruptivo se deve entender firmado. Ora, ao contrário do que sucede quanto ao segundo acórdão recorrido – em que a variação do momento da consumação de cada um dos crimes importa para efeitos de computação do respetivo prazo de prescrição e, como tal, possui evidente relevo para a orientação final da decisão –, no contexto do primeiro dos acórdãos impugnados esta parte do objeto do recurso é estéril e cinge-se ao estrito interesse académico, ao menos tal como está formulada e quando se entenda como dotada de autonomia face à questão de constitucionalidade indicada sob alínea d) supra. De facto, resulta do excerto acima citado (8.4.), supra) que o acórdão recorrido considerou comprovada a verificação de ambos os factos (acordo corruptivo e pagamentos), convocando ambos como base factual de suporte do juízo condenatório que firmou. Assim e por necessária deriva, quer se entenda que o crime se deve entender cometido na altura em que o pacto foi estipulado, quer mais tarde, quando a recompensa prometida ao agente público foi paga em execução desse mesmo acordo, não se vê em que medida isso importaria uma alteração do juízo final alcançado pelo Tribunal “a quo”, de condenação do recorrente e de aplicação de pena. Por outro lado e em boa verdade, o Tribunal “a quo” não adota o juízo que lhe atribui o recorrente sobre qualquer um dos crimes de corrupção que apreciou: subjacente à dimensão normativa dos artigos 374.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que se pretende fiscalizada estaria o entendimento de que qualquer um dos crimes se tivesse por não-consumado enquanto o pagamento acordado entre intervientes no pacto não fosse realizado. No fundo, o recorrente entende que apenas duas posições se podem adotar sobre esta matéria: ou se entende que o crime se tem por cometido no momento em que o acordo entre corruptor e agente público é firmado, desprovendo os factos subsequentes de relevância jurídico-penal para a caracterização do delito; ou se entende que a sua comissão fica diferida para o momento de execução desse pacto, aguardando por que as prestações sejam realizadas pelos seus intervenientes, caso em que, imaginamos, a prévia conjugação de vontades se entenderá preparatória do crime. No entanto, esta forma de ver as coisas é produto da sensibilidade do recorrente e nenhum dos dois Tribunais que apreciou o caso sub iudicio acede a esse entendimento. Em especial, o Tribunal da Relação de Évora considera ambos os factos (o acordo e o pagamento subsequente) como atos de execução de um mesmo delito, ou seja, como elementos integrantes de uma mesma conduta típica, penalmente relevante no seu conjunto e nessas condições autonomamente punível. Diz-se no acórdão recorrido: “É certo que o acórdão não diz o dia e hora em que tal crime foi cometido pelos recorrentes [oferecida a “peita” pelos corruptores, ou solicitada pelos agentes corrompidos]. Nem tal seria possível no caso dos autos. Mas resulta de forma clara o período temporal em que se operou a consumação de tal crime, pois que não se trata de um ato isolado, mas sim de um processo corruptivo”. Discrimina-se de seguida no aresto a factualidade referente a pagamentos pelos corruptores aos agentes públicos corrompidos e os atos de corrupção dos deveres do cargo por estes praticados, assim fundamentando o Tribunal “a quo” o juízo que apresentava, de que existe um arco factual comprovado apto a exprimir adequadamente a localização temporal dos eventos imputados aos acusados e a caracterizar os delitos do ponto de vista objetivo. Não é correto afirmar-se, pois, que o Tribunal “a quo” entendeu que não existiria crime cometido enquanto o pagamento não fosse realizado, mas que, estando comprovada a existência de acordos e, para além disso, de pagamentos a que esses acordos deram causa e que conformam execução do acordado, caracterizavam-se dois «processos corruptivos», complexos e subsumíveis, no conjunto, aos tatbestand dos artigos 374.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho). Daqui não é permitido concluir que haja sido entendimento do Tribunal da Relação de Évora que, enquanto não haja pagamento, não existirá crime, ou, por outra, que as condutas se entendam penalmente irrelevantes antes do pagamento – e nada na decisão recorrida permite afirmá-lo –, mas apenas que, in casu, o Tribunal “a quo” entendeu que os processos de execução dos delitos são conformados por duas estruturas complexas de eventos que não se bastaram com a mera estipulação dos pactos corruptivos entre intervenientes, mas, ainda e também, com a realização das prestações acordadas, escorando-se a condenação nesses dois conjuntos enquanto expressão factual dos delitos. Assim, também nesta parte, o recurso acha-se desprovido de utilidade e não é observável a relação de instrumentalidade face à causa principal de que dependeria a respetiva admissibilidade, irregularidade de instância preclusiva da apreciação do mérito e a cujo conhecimento se procede na presente sede preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8.5.2. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”, adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Lei Fundamental (leis de valor reforçado ou convenções internacionais), reservando-se aquele Tribunal para uma função de revisão, quer nos casos em que se tenha concluído pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações o objecto do processo no Tribunal Constitucional incide sobre uma revisão da decisão primeiro tomada por um outro foro jurisdicional. No caso dos autos, é o próprio recorrente que deixa explícito que não arguiu a questão de constitucionalidade agora em análise perante o Tribunal da Relação de Évora, estando omisso in casu os pressupostos processuais constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC e do artigo 280.º, alínea b), 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa, de que depende a regularidade da presente instância recursiva, sinalizando-se vício processual preclusivo da apreciação do respetivo objecto. O recorrente, não obstante, apresenta justificação para a sua omissão, defendendo que não lhe foi possível formular a questão que pretende apreciada na presente sede nas fases pregressas do processo, já que teria sido surpreendido com o entendimento jurídico que censura, pela primeira vez, por via do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que colocou fim à causa. Ora, a este propósito, a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdiciona efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade ao sobredito regime processual, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização nos casos em que a norma (ou interpretação normativa) surja sem que a recorrente tenha disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), seja por se tratar de um fundamento que haja surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes, seja por o sujeito processual afetado não ter disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 254-255). Sucede, porém, que não vemos que o tratamento do crime de corrupção tenha sido substancialmente diferente no acórdão recorrido e na decisão em 1.ª instância. Pelo contrário, o Tribunal acolhe um entendimento jurídico semelhante sobre a qualificação jurídico-penal dos factos imputados, observando os crimes de corrupção imputados aos recorrentes como compreendendo a estipulação do pacto corruptivo e a entrega da contrapartida estipulada para a violação dos deveres de função dos agentes públicos, bastando-se assim em confirmar o decidido. Em face dos carateres do caso sub iudicio, enfim, não é defensável que se entendam a decisão ou o entendimento normativo que a suporta imprevisíveis: aliviar, neste contexto, o recorrente do dever de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade significaria postergar um requisito jurídico-processual necessário (e mesmo constante de norma constitucional): (…) Por tudo, resta concluir que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela existência de uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse o recorrente de, na instância jurisdicional em que se achava, suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende apreciada e, porque não a invocou, o recurso não pode ser apreciado também nesta parte. 8.6. Questão de constitucionalidade assinalada sob Alínea d) O recorrente requer a fiscalização do disposto nos artigos 374º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março), 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro) e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de que “não constitui vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a omissão dos factos provados referentes ao momento, prévio, do oferecimento ou solicitação da vantagem, sendo suficiente à decisão de condenação pelos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de titular de cargo político dar como provados os factos referentes ao momento do efectivo pagamento da vantagem”. Está bom de ver e desde logo, o recorrente não destaca qualquer intrepretação peculiar atribuível ao artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP (tanto menos aos artigos 374º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho) e ao regime de nulidade da sentença criminal por falta de fundamentação que aí se consagra, antes formula um pedido de escrutínio da observância do dever de fundamentação pelo Tribunal “a quo” no acórdão recorrido, que entende inobservado. Dito de outra forma, não estamos perante uma dimensão normativa do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante uma descrição do que entende o recorrente constituir um vício (de falta de fundamentação) atribuível ao acórdão de que recorreu, e que pretende sujeitar a fiscalização, cingindo-se assim às peculiaridades do caso concreto. Por outro lado, como resulta do que já ficou dito, o Tribunal “a quo” concluiu, especificamente, que a matéria de facto compreendia a caracterização da celebração do pacto corruptivo – bem como uma localização temporal suficiente para o mesmo – e dos atos de execução desse acordo. Em momento nenhum se observa a adoção pelo Tribunal “a quo” de uma interpretação jurídica das normas cuja sindicância se requer que o dispensasse de formular um juízo de comprovação sobre qualquer um desses factos, pelo que a interpretação normativa cuja fiscalização se requer não se pode entender fundamento, específico e estrutural, da decisão. Lê-se no acórdão recorrido: «Assim, se quanto à alegada insuficiência da matéria de facto provada por não se mostrar temporalmente fixado o momento em que se opera a consumação do crime de corrupção ativa, falta razão aos recorrentes atento o linearmente exposto no acórdão recorrido e supra transcrito, o mesmo acontece quanto ao mais invocado pelos recorrentes neste segmento e nas supra referidas conclusões, porquanto, o que se verifica, compulsado o acórdão, é que o Tribunal não omitiu um juízo de provado ou não provado sobre os factos que seriam necessários para se proferir uma decisão de direito adequada ao âmbito da causa, uma decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo. (…) Na verdade, o tribunal a quo deu como provada a factualidade respeitante seja aos arguidos A. e D., seja ao arguido B., (seja aos demais), que comporta os elementos constitutivos suscetíveis de integrar a prática dos crimes por que se mostram condenados, e só sobre esses se impunha que o Tribunal se pronunciasse.» Finalmente, mesmo que contornássemos esta evidente irregularidade da instância de recurso, também esta questão não foi objeto de arguição prévia: apesar de suscitada a viciação do acórdão em 1.ª instância por falta de fundamentação, precisamente por (no entender do recorrente) não estar caracterizada na matéria provada a celebração do pacto corruptivo entre corruptor e agentes públicos, o recorrente não cuidou de acionar o sistema de controlo de constitucionalidade junto da jurisdição criminal, como deveria, caso pretendesse beneficiar de patamar de recurso para o Tribunal Constitucional sobre essa matéria (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Significa o exposto, em suma, que o objeto deste recurso é, nesta parte, inidóneo, face à ausência de carácter normativo e inútil, por a interpretação normativa cuja fiscalização se requer não constituir ratio decidendi do julgado. Significa também que não está sinalizado o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nesta parte, inquinando a instância e precludindo a legitimidade ativa do recorrente, obstando à apreciação de mérito deste segmento do recurso (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).” 5. O recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: “I. DO ÂMBITO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO: 1.º A Decisão Sumaria n.º 712/2022 pronunciou se, no total, sobre seis questões de inconstitucionalidade abrangidas pelos recursos dos Acórdãos do Tribunal da Relação de bvora, datados de 12 de Outubro de 2021 [questões enunciadas nas alíneas a) a d) de 1 da Decisão Sumária)] e 27 de Setembro de 2022 [alíneas c) e f)]. 2.º Quanto às questões de inconstitucionalidade formuladas no âmbito do recurso deste último Acórdão, foi o Recorrente notificado "para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC”, no prazo de 30 dias, prazo este que termina no próximo dia 21 de Dezembro de 2022. 3.º Tais alegações serão, pois, apresentadas nos autos pelo Recorrente, até ao término do referido prazo. 4.º Quanto às questões de inconstitucionalidade formuladas no âmbito do recurso do Acórdão do Tribunal da Relação dc Évora de 12 de Outubro de 2021 foram, todas elas, objecto de decisão sumária de rejeição do conhecimento das mesmas, porque “legalmente inadmissível” (cfr. pontos 8.3., 8.4, 8,5. e 8.6., bem como a "Decisão" da pág. 27). 5.º Não obstante estarem contidas nesta decisão sumária de rejeição do recurso quatro distintas questões de inconstitucionalidade, todas, como referido, relativas ao primeiro Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a presente Reclamação é apenas (isto é, parcialmente) apresentada quanto à primeira das questões em causa, ou seja, a que se encontra enunciada na Alínea a)_de_I. ("Relatório"), ponto 1. (cfr. pág. 1), e tratada em 8.3. (págs. 15 a 17). 6.º Sendo esta, precisamente, a primeira das questões enunciadas pela Decisão Sumária por referencia ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a qual consiste no pedido de “fiscalização (...) do artigo 368.º-A, n.º 1, k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que constitui facto ilicito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção actva de titular de cargo politico, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ou noutra formulação atribuída à mesma interpretação normativa do dispositivo, quando interpretado no sentido de que o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo politico, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuizo do comercio internacional ou no sector privado'' (cfr., novamente a Alínea a) da pág. 1). II. Da Reclamação da Decisão Sumária proferida em 8.3.: 7.º Tendo em conta as formulações da questão de inconstitucionalidade objecto da presente Reclamação, já supra transcritas, e que são enunciadas na Alínea a) do Relatório (I.), há que olhar à fundamentação que levou a que se considerasse que "o recurso interposto se acha desprovido de utilidade, nesta parte, e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade”, 8.º e que obstou à apreciação do mérito do recurso, nos termos do artigo 280.º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e artigos 70.º, n.º 1, alinea b), e 79.º-C, ambos do LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da já referida LTC (cfr. pàg, 17). 9.º A Decisão Sumaria faz constar que o "entendimento" do Recorrente, constante das formulações de juízo de inconstitucionalidade acerca desta norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alinea k), do Código Penal "não foi acolhido pelo acórdão recorrido e não presidiu do seu sentido decisório'' (cfr. 3.º parágrafo da pág, 16). 10.º Continuando nos .seguintes termos: "ao contrário do que defende o recorrente, o Tribunal “a quo” até parece disposto a concordar que, caso o delito p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho não se contivesse no elenco do artigo 368.º-A, n.º 1, do CP, a conduta seria atípica e, como tal, não-punível como crime de branqueamento, não se consentido a supressão por via interpretativa da ausência do delito do elenco fechado patenteado no tabestand penal”. 11.º Assim, fez a Decisão Sumaria, desde logo, consagrar que: (i) existe um "elenco fechado" de ilícitos típicos que podem preceder o crime de branqueamento previsto no artigo 368.º A, n.º 1, do Código Penal; (ii) não se pode consentir a "supressão por via interpretativa" perante a ausência de um delito desse elenco fechado; e (iii) será atípica a conduta que não se contenha no tal elenco do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho. 12.º Tudo aquilo, portanto, que o Recorrente afirmou ao recorrer para o Tribunal Constitucional. 13.º Porém, logo a seguir a este parágrafo, contrapõe a Decisão Sumária; "O Tribunal da Relação, no entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do n.º 1 do artigo 386.º-A, do CP ('corrupção'), elemento literal expressivo da inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco) é autonomamente punível como infcação criminal de branqueamento. Não se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela_supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redução da previsão legal dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso" (cfr. págs. 16 c 17; realçado e sublinhado próprios). Ora, em primeiro lugar. 14.º Ao fundamentar nestes termos a sua decisão, a Decisão Sumária decidiu, efectivamente, da questão de mérito. 15.º Na verdade, o que a Decisão Sumaria aqui consagrou foram os motivos que a levam a discordar do Recorrente, que, por sua vez, entende que a interpretação normativa levada a cabo no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de Outubro de 2021 viola a Constituição da Republica Portuguesa, concretamente o princípio da legalidade. 16.º Segundo o que fica transcrito, a Decisão Sumária entendeu que a palavra "corrupção" é no artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal “elemento literal expressivo de inclusão" do crime de titular de cargo politico, pois, sendo “corrupção”, encontra-se ainda no "espectro de prátrias delituais cuja atividade de dissimulação das respectivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco) é autonomamente punível como infração criminal de branqueamento". 17.º Defendendo a Decisão Sumária que tal interpretação não suprimiu nenhuma lacuna, nem aplicou analogicamente o caso concreto por referência a uma norma jurídico-penal. 18.º Ou seja, decidiu da questão de inconstitucionalidade que o Recorrente havia colocado a este Tribunal Constitucional, pelo que não se compreende, de todo (nem se pode aceitar), como é que depois a mesma Decisão Sumária decide que "não existe propósito em proceder à fiscalização da interpretação normativa pretendida pelo recorrente”! 19.º Ou seja, a Decisão Sumária decide que o Tribunal da Relação de Lisboa levou a cabo uma interpretação normativa (que, a seu ver, não implica qualquer analogia proibida) e afirma concomitantemente que "resulta inútil proceder a sindicância dessa dimensão normativa do articulada legal” "porque o Tribunal ‘a quo' não adotou como seu fundamento uma interpretação normativa que se caracterizasse pelo aditamento de uma norma previsiva que do texto legal não consta”. 20.º Tem-se a Decisão Sumária, nesta parte e apenas nesta parte (8.3.), por absolutamente contraditória e legalmente infundada. 21.º Na verdade, se a Decisão Sumária reconhece que o Recorrente apresentou em tempo, nos termos legais correctos, uma questão de inconstitucionalidade que se prende com o princípio da legalidade e que tem por objecto uma norma que o Tribunal veio, efectivamente, a aplicar na condenação do Recorrente, então não restava outra solução senão a de admitir o Recurso, ainda que entendesse que, de mérito, o Recorrente não rinha razão nenhuma! 22.º Ou seja, a Decisão Sumária é no sentido de não conhecer do recurso, por alegada falta de cumprimento dos pressupostos legais, mas o que é facto é que, a partir das considerações que tece, esta Decisão é já uma decisão de mérito. Não conhece, conhecendo... 23.º No fundo, esta Decisão Sumária que impede a tramitação subsequente dos autos, com a apresentação de alegações pelo Recorrente, é uma decisão de mérito encapotada de decisão sumária por não ter, alegadamente, o Recorrente cumprido os pressupostos legais que se impõem. 24.º Efectivamente, se aqui a Decisão Sumaria já está a conhecer da questão suscitada e a pronunciar-se acerca do merito da mesma, não se pode aceitar que depois conclua, como concluiu, pela inadmissibilidade do recurso nesta parte. 25.º Ao afirmar-se que não irá a criação de uma norma nova está, de resto, a assumir se o caracter normativo da questão de constitucionalidade posta. 26.º É sabido, a propósito, que, perante a questão de constitucionalidade normativa posta, o Tribunal Constitucional concluiu, em uns casos, pela criação de uma norma nova e, consequentemente, pela violação do princípio da legalidade, por se tratar de interpretação constitucionalmente proibida (por exemplo, Acórdãos n.ºs 324/2013 e 90/2019) e, em outros, pela não criação de uma norma nova e, consequentemente, pela não violação do principio da legalidade, por não se tratar de interpretação constitucionalmente proibida (por exemplo, Acórdãos n.ºs 128/2010 e 186/2013). 27.º Mas conheceu, sempre, em qualquer dos casos, o objecto do recurso... É o que se pede que o Tribunal faça também no caso dos presentes autos. 28.º Pois uma coisa é a verificação dos pressupostos do objecto do recurso de constitucionalidade interposto; outra distinta, que não se antecipa, é a apreciação do mérito da questão de constitucionalidade posta. 29.º Há norma? Se sim, conhece-se do objeto do recurso, fazendo uma apreciação de mérito. É nova? Se sim, julga se inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal. 30.º Apela-se, assim, na presente Reclamação, que venha a ser decidido em Conferência que houve, efectivamente, por parte do Tribunal recorrido uma interpretação normativa do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, ao incluir nos crimes de catálogo aí consagrados o crime de corrupção de titular de cargo político, a qual permitiu condenar o Recorrente no crime de branqueamento de capitais. Em segundo lugar 31.º Fundamenta ainda a Decisão Sumária, nesta parte: "ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da norma do artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), do CP (na interpretação cuja fiscalização se peticiona), o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse qualquer alteração do julgado: porque alheia ao acórdão recorrido, não seria por esse motivo que o aresto seria revisto, sempre subsistindo o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o crime de corrupção ativa de titular de cargo político, p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, acha-se arrolado de entre os crimes passíveis de constituírem pré-delito para efeitos de punição como branqueamento”. 32.º Ora, se há certeza que podemos ter é que, procedendo a presente Reclamação e conhecendo este Tribunal o Recurso nesta parte, pode vir a ser proferido - caso este proceda um juízo de inconstitucionalidade sobre a interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Évora quanto â norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, 33.º E neste caso não se vé como poderia o ''julgado" manter se "inalterado”, já que não poderia o Recorrente ser condenado no crime de branqueamento de capitais que tem por crime antecedente o crime de corrupção de titular de cargo político, nos termos que foram consagrados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de Outubro de 2021, impondo-se a sua absolvição relativamente ao primeiro. 34.º Ora, segundo o artigo 80.º, n.º 3, da LTC, "No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão rccorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada intetpivlação da mesma noma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em cansa”. 35.º Vejam-se as próprias palavras do Acórdão Recorrido (pág. 301), que decidiu " Condenar o arguido A. (...) como coautor material de um crime de branqueamento de capitais, p. e p, pelos arts. 2º, n.º 1, e n.º 4, 368º-A, n.ºs 1 al. k), 2, 3, e 12, do Código Penal (na redução vigente, introduzida pela Lei nº 83/20 17, de 18/08), por referência a crimes p. e p. pelo art. 16º, n.º 1 e 18º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão" (realçado e sublinhado próprios). 36.º Assim, dúvidas não há que o recurso interposto - ao contrário do que consta do último parágrafo do ponto 8.3. da Decisão Sumária (cfr. pág. 17) - se acha provido de "utilidade”, já que, se proceder a questão de inconstitucionalidade agora suscitada, terá que entender se no presente processo que não poderá haver condenação do Arguido pelo crime de branqueamento de capitais por referência ao crime precedente de corrupção de titular de cargo político. 37.º E, desta forma, só pode, por aplicação da lei e tendo em conta os termos constantes do Recurso do Recorrente, atenta a sua "iutilidade”, ser este notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º da LTC Ern terceiro lugar. 38.º Como já se aflorou supra, a propósito dos requisitos de admissibilidade do recurso, a Decisão Sumária afirma que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não fez tuna interpretação por analogia, proibida, como se sabe, em Direito Penal 39.º Todavia, assim não é. O que é, na verdade, evidente é que tal Acórdão fez efectivamente uma interpretação normativa o que chega a ser reconhecido por esta Decisão Sumaria, a qual fez crescer o âmbito da norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, de forma a abarcar um novo crime no catalogo (o crime de corrupção de titular de cargo político) que não se encontra expressamente previsto na redacção da norma, 40.º Foi, portanto, efectivamente levada a cabo pela Decisão recorrida, de 12 de Outubro de 2021, uma analogia contra reum, ao condenar se o Recorrente pelo crime de branqueamento de capitais por referência a este crime precedente, quando, na verdade, o tipo legal que serviu a condenação prevê na norma da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal o crime de corrupção de funcionário e o crime de corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no sector privado, mas não o crime de corrupção de titular de cargo politico. Senão vejamos: 41.º Os crimes de catálogo da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal encontram-se dispostos por evidente ordem quanto aos crimes do mesmo diploma (dispostos em primeiro lugar) e depois quanto aos crimes previstos em diplomas legais avulsos. 42.º Veja-se que a alínea k) dispõe em primeiro lugar os cinco crimes previstos no Código Penal (trafico de influências, recebimento indevido dc vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio e administração danosa em unidade económica do sector público), reservando para depois: (i) os crimes de fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 dc Janeiro (Infracções Antieconómicas e contra a Saúde Pública); e (ii) os crimes de corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no sector privado, previstos na Lei n.º 20/2008, de 21 dc Abril (Responsabilidade Penal por Crimes de Corrupção no Comércio Internacional e na Actividade Privada). 43.º Sendo ainda relevante dizer que a "corrupção" está enumerada entre o recebimento indevido de vantagem e o peculato, precisamente porque o crime de recebimento indevido de vantagem está previsto no artigo 372.º, o crime de corrupção de funcionário nos artigos 372.º e 373.º e o crime de peculato no artigo 375.º, tudo sequencial e por referência ao que se encontra no Código Penal. 44.º Fosse intenção do legislador usar "corrupção" enquanto "elemento literal expressivo da inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja afinidade de dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco)" (cfr. Decisão Sumária, pág. 16), porque teria, então, o legislador tido a necessidade de alterar a redacção desta norma para incluir na mesma a "corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”? 45.º O que, efectivamente, sò veio a suceder com a Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosro, que transpôs a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (que, por sua vez, "altera a Diretiva (UE) 2015/849, relativa a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao comhate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis), concretamente através do seu artigo 12.º. 46.º Antes desta Lei de 2020, a "corrupção" que estava no Código Penal era apenas a prevista nesse Código, só neste ano passando a poder ser precedente do crime de branqueamento o crime de corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no sector privado. 47.º Sendo que até hoje não pode valer como crime precedente o crime de corrupção de titular de cargo político, precisamente porque o mesmo não encontra lugar na previsão normativa do artigo 368.º-A, n.º 1, do Código Penal, concretamente da alínea k), 48.º Assim como também não encontrava lugar na antecedente redacção da norma! 49.º E, aliás, a própria Decisão Sumária (cfr. pág, 26) a deixar bem claro que não se podem tratar estes dois crimes de corrupção (de funcionário c de titular de cargo político) como se fossem uma e a mesma coisa. 50.º Veja-se que, ao decidir sobre o recurso que se interpôs ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, o que a Decisão Sumária afirma é que há "falta de identidade entre o programa normativo objeto do juizo dc inconstitucionalidade [artigo 374º, n.º 1, do Código Penal] "e a norma-objeto do presente recurso” [artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, dc 16 de Julho] (realçado e sublinhado próprios). 51.º Como fundamenta nesta parte a Decisão Recorrida: "Está bom de ver, a censura constitucional constante do acórdão invocado pelo recorrente dirigiu-sc às condições de prescrítibilidade (artigo 119.º n.º 1, do CP) do crime de corrupção ativa de funcionário previsto no artigo 374.º, n.º 1, do CP, não existindo juízo firmado quanto ao crime de corrupção ativa de titular de carpo político, sancionado pelo artigo 18.º, n.n 1, da Lei n.º 34/87, de 16 dc julho, cuja fiscalização ora se requer." (realçado e sublinhado próprios). 52.º Ora, há uma incoerência evidente na Decisão Sumária de que se reclama, pois a mesma tanto se alicerça na distinção entre os dois crimes de corrupção (de funcionário e de titular de cargo politico) quando é para concluir que o Tribunal Constitucional já decidiu da prescrição quanto a um, mas não quanto ao outro., afastando do recurso interposto ao abrigo da al g) do n.º 1 elo artigo 70.º da LTC a "corrupção" do titular de cargo político, 53.º como, concomitantemente, se alicerça na "corrupção" da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal para dizer que a mesma é tanto a corrupção do funcionário (prevista no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal), como a corrupção do titular de cargo político (prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho). 54.º Incoerência esta que o Recorrente faz questão de afastar, acatando, naturalmente a decisão constante de 9.3. da Decisão Sumária, e alegando ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC quanto á corrupção de funcionária (já decidida no Acórdão deste Tribunal, com o n.º 90/2019) e, por sua vez, alegando ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC quanto à corrupção de titular de cargo politico. Assim, por último, 55.º A interpretação normativa do Acórdão recorrido que não deixa de ser reconhecida pela Decisão Sumária (embora como não sendo "um exercício interpretativo que se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso”) - necessita de ser confrontada com a conformidade/não conformidade constitucional exigida no artigo 29.º, n.º 1, do Código Penal. 56.º Quanto à questão de constitucionalidade em causa no ponto 8.3. (págs. 15 a 17 da Decisão Sumária), relembre se que pretende o Recorrente a apreciação da norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, na interpretação segundo a qual constitui facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro. 57.º Ou numa outra formulação da norma, também constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 12 de Outubro de 2021 (pág. 338 do Acórdão, onde consta "o conceito ‘corrupção' é um conceito abrangente"): a apreciação da norma do mesmo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, na interpretação segundo a qual o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do comercio internacional ou no sector privado. 58.º O parâmetro de controlo invocado, que se considera violado, foi o princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por se entender que foi transposta a barreira da moldura semântica do texto do artigo 368.º-A, n.º 1, al. k), do Código Penal, quando é abrangido o crime de corrupção de titular de cargo politico. 59.º A questão de constitucionalidade está, pois, em saber se a interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 12 de Outubro de 2021, ultrapassa o sentido possível da letra da lei, como crê e defende nos autos o Recorrente. 60.º Está, por isso, em causa o controlo de constitucionalidade da violação do princípio da legalidade, no sentido da averiguação da conformidade da interpretação normativa realizada pelo Tribunal Recorrido com o alcance semântico de um dos seus elementos típicos, 61.º Ou seja, tudo esta em saber se do processo hermenêutico empreendido pelo Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 12 de Outubro de 2021, resultou urna norma que é (ou não) reconduzível "à moldura sensitiva do texto (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/2013). 62.º Impunha-se, no caso, averiguar, em concreto, se o elemento típico "corrupção" previsto como tipo de ilícito antecedente ao crime de branqueamento permite, ou não, a partir da sua letra, a interpretação de que o crime de corrupção de cargo político também pode ser tido como crime antecedente, quando é a norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que especificamente consagrou que, ao lado do crime de corrupção (do Código Penal), se encontra no catálogo de crimes em causa o crime de corrupção com prejuízo do comercio internacional ou no sector privado. 63.º O controlo de conformidade constitucional protagonizado pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta deve comportar a faculdade deste Tribunal controlar a conformidade constitucional do processo interpretativo realizado pelo Tribunal recorrido para formação/obtenção da norma que decide aplicar, sempre que esteja em causa o princípio da legalidade criminal, por decorrer deste princípio que há interpretações constitucionalmente proibidas. 64.º Não se nega que a sindicância dos juízos interpretativos efectuados pelas instâncias é, em geral, matéria estranha ao âmbito de competências deste Tribunal, nunca tendo o Recorrente colocado em causa tal evidência com o Recurso que interpôs. 65.º Mas já assim não será quando estiver em causa verificar se a interpretação normativa feita pelo tribunal a quo encontra correspondência no quadro de significações possíveis da letra da lei. 66.º É que a evidência de que o Tribunal Constitucional português não funciona como instância de amparo realçada na Decisão Sumária - não obsta a que se considere a especificidade das questões de controlo de constitucionalidade quando esteja em causa o princípio da legalidade criminal. 67.º Se assim não fosse, qual o préstimo deste princípio enquanto parâmetro de constitucionalidade no âmbito da fiscalização concreta? 68.º Como refere exemplarmente MARIA FERNANDA PALMA, “seria uma lacuna grave que o sistema de controlo de constitucionalidade normativa não abanasse no controlo ultimo de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, uma importante parcela dos 'reultados normativos' da interpretação das leis penais, na verdade as normas do caso, produzidas pela analogia e o decisivo confronto desta interpretação com o mais estruturante princípio constitucional do Direito Penal, o principio da legalidade" ("O legislador negativo e o intrepete da Constituição", in O Direito, 2008, pags. 527 e ss.). 69.º Como se refere no paradigmático Acórdão n.º 183/2008, não se pergunta no Recurso interposto use um determinado facto concreto com todo o seu circunstanciamento se pode incluir no âmbito da norma'' pois, naturalmente que ua esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder”. 70.º Pergunta-se, sim, se o conceito de "corrupção de titular de cargo político" é ou não passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal, concretamente pelo de "corrupção", quando na mesma norma se chega mesmo a especificar a "corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado". 71.º Ou seja, ao contrário do que consta da Decisão Sumária, o que está em causa é a apreciação de um critério normativo, dotado de elevada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado a propósito dc uma pluralidade de situações concretas, que admite controlo por parte do Tribunal Constitucional, à luz do princípio constitucional da legalidade criminal. 72.º Se não é o Tribunal Constitucional a instância capaz e competente para apreciar da conformidade constitucional da interpretação ensaiada pelos tribunais comuns acerca dos conceitos legais utilizados nas normas incriminadoras, então, quem será? 73.º Não leva, nesta parte, a Decisão Sumária na devida conta que o recurso à analogia em matéria penal equivale a interpretação jurídico-constitucionalmente proibida (assim, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Parte Geral, Coimbra Editora, 2007, págs. 190 e ss.), cabendo “ao Tribunal Constitucional sindicar interpretações normativas que ultrapassem o permitido pela letra da lei penal" (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019). 74.º Em suma, estamos em crer que esta questão suscitada no Recurso interposto apresenta se como idónea a ser apreciada em sede de recurso de fiscalização de constitucionalidade, pelo que deve o Tribunal Constitucional dela conhecer. 75.º Requer-se agora, por isso, em Conferência, que possam V. Ex.as decidir pelo erro que inquina parcialmente a Decisão Sumária, precisamente na parte de que sc reclama, declarando-se a utilidade do Recurso interposto e, portanto, o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 76.º e 78.º-A, ambos da LTC, 76.º podendo, em consequência, ser o Recorrente notificado para alegar, nos termos do artigo 79.º do mesmo diploma legal. III. DAS CUSTAS: 77.º Na Decisão Sumaria n.º 712/2022 condenou-se o Recorrente ao pagamento de 7 UCs, “em face da medida de decaimento e ponderados os critérios aplicáveis.” 78.º O decaimento do Recorrente é, através da presente Reclamação para a Conferência, posto em causa, 79.º pelo que, desde já, se requer que, caso a presente Reclamação proceda, sejam as custas a que o Recorrente foi condenado, no valor resultante dc 7 UCs, corrigidas e diminuídas na devida proporção. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exªs que a presente Reclamação seja admitida e julgada procedente, revogando-se parcialmente a Decisão Sumária n.º 712/2022, segundo os termos supra expostos, sendo, em consequência, admitida a questão oportunamente suscitada no Recurso interposto e decidida em 8.3., convidando-sc, também quanto a esta, o Recorrente e ora Reclamante a apresentar as respectivas alegações.” 6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, alegando o seguinte: “1.º O ora reclamante foi condenado por acórdão do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, pela prática de um crime de corrupção ativa (de titular de cargo político), p. p. pelos artigos 18.º, n.º 1, 1.º, 2.º e 3.º, alínea i), todos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, de um crime de corrupção ativa, p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 2, ambos do CP, de dois crimes de branqueamento, pp. pp. pelo artigo 386.º-A, n.º 1, alínea k), e n.ºs 2, 3 e 12 (um com referência aos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho e outro aos artigos 373.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP), na pena (única) de cinco anos de prisão. 2.º Desse acórdão recorreu para o Tribunal da Relação de Évora (doravante TRE), que, por acórdão de 12-10-2021, negou provimento ao mesmo, tendo nessa parte, confirmado o acórdão recorrido. 3.º O ora reclamante, em 21-10-2021, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRE de 12 de outubro de 2021, pedindo a fiscalização das seguintes normas, imputando-lhes a violação do art. 29.º, n.º 1 da CRP e o princípio da legalidade aí estabelecido, com o seguinte fundamento: e) Artigo 368.º-A, n.º 1, al. k) do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “constitui facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou noutra formulação atribuída à mesma interpretação normativa do dispositivo, quando interpretado no sentido de que “o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”; f) Artigos 374.º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março) e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), na interpretação de que “pode haver condenação pelos crimes de corrupção activa de funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, sem que se mostre preenchido o tipo objectivo de ilícito que é o oferecimento ou a promessa da vantagem patrimonial ou não patrimonial”; g) Artigos 374.º, n.º 1, do CP (na redacção do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março) e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) quando interpretados no sentido de que “a consumação dos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, ocorre apenas aquando da efectiva entrega da vantagem, mesmo que a sua solicitação/promessa tenha tido lugar em momento anterior”; h) Artigos 374º, n.º 1, do CP (na redacção conferida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março), 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redacção conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro) e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de que “não constituí vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a omissão dos factos provados referentes ao momento, prévio, do oferecimento ou solicitação da vantagem, sendo suficiente à decisão de condenação pelos crimes de corrupção activa para acto ilícito de funcionário e de titular de cargo político dar como provados os factos referentes ao momento do efectivo pagamento da vantagem”; 4.º Mas o reclamante veio, em 15-10-2021, arguir nulidade do dito acórdão, que foi indeferida por acórdão do TRE de 23-11-2021. 5.º Desse acórdão, o arguido A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional, por remissão para requerimento anterior, nos termos do recurso mencionado em 1.º. 6.º Na pendência do exame liminar de tal recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., o mesmo suscitou a questão da extinção do procedimento criminal, por prescrição. 7.º Devolvido o processo à 1.ª instância, esta veio a indeferir o requerido, por decisão de 29-03-2022, considerando preservada a regularidade da ação penal em curso. 8.º Desta decisão, A. recorreu para o TRE que, por acórdão de 27 de setembro de 2022, lhe negou provimento. 9.º O reclamante interpôs um segundo recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. g) da LTC e, subsidiariamente, do artigo 70.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, deste acórdão do TRE de 27 de setembro de 2022. No que tange à espécie de recurso fundada em juízo precedente de inconstitucionalidade (alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), o recorrente delimitou o objeto do recurso nos seguintes termos: i) Artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”; j) Artigo 119.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa [de titular de cargo político] é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao titular de cargo político e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”, e Apela como fundamento ao decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, de 6 de fevereiro. Subsidiariamente e para o caso de este recurso vir a ser julgado inadmissível, o recorrente declara interpôr o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: k) Artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao funcionário) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”; l) Artigo 119.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”; Em ambos os casos, o recorrente suscita violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o princípio da legalidade aí consagrado. 10.º Pela douta Decisão Sumária n.º 712/2022, foi decidido: - Relativamente ao recurso interposto do acórdão do TRE de 12-10-2021, não se tomar conhecimento, por inadmissibilidade legal, da totalidade do seu objeto; - Relativamente ao recurso interposto do acórdão do TRE de 27-09-2022, não se tomar conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. g) da LTC, na parte em que pede a fiscalização dos artigos 119.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa [de titular de cargo político] é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao titular de cargo político e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”; e Porque prejudicado e interposto a título subsidiário, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de setembro de 2022 ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, na parte em que pede a fiscalização do artigo 119.º, n.º 1, do CP e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao funcionário) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”; 11.º Na referida decisão sumária foi admitido o recurso interposto do acórdão do TRE de 27-09-2022, no seguinte segmento, por se considerar ter sido validamente interposto, mostrando-se apto a evoluir para as fases subsequentes, nos seguintes termos: - Ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, tendo por objeto os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade adotado no Acórdão do TC n.º 90/2019; - Ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto os artigos 119.º, n.º 1, do CP e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”, por apelo ao princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa); 12.º O Ex.mo Conselheiro relator entendeu não conhecer dos aludidos segmentos do primeiro recurso do reclamante – do acórdão do TRE de 12-10-2021 –, porquanto, relativamente às questões supra indicadas sob as alíneas a), b) e c), a eventual pronúncia do Tribunal Constitucional seria desprovida de utilidade (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC) e, ainda, quando à questão da al. c), por omissão do ónus de suscitação prévia, de que o recorrente não está dispensado, por inexistência de uma situação de excecional invulgaridade que a tal conduzisse; quanto à questão da alínea d), por inidoneidade, face à ausência de carácter normativo e inútil, por a interpretação normativa cuja fiscalização se requer não constituir ratio decidendi do julgado. Significa também que não está sinalizado o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nesta parte, inquinando a instância e precludindo a legitimidade ativa do recorrente, obstando à apreciação de mérito deste segmento do recurso (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, 71.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 13.º No que respeita ao segundo recurso – do acórdão do TRE de 27-09-2022 –, o Ex.mo Senhor Conselheiro relator, decidiu, quanto à questão da alínea f), que «A falta identidade entre o programa normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade [a norma dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março)] e a norma-objeto do presente recurso [ resultante dos artigos 119.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, cuja fiscalização ora se requer] conduz irremediavelmente, pois claro, a afirmar que o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, nesta parte, não é admissível, irregularidade da instância que importa a sua rejeição na presente fase (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)», e 14.º Quanto à questão da alínea g), foi igualmente decidido «(…) não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de setembro de 2022 ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, na parte em que pede a fiscalização do artigo 119.º, n.º 1, do CP e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao funcionário) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”;», 15.º Tendo sido decidido admitir o (segundo) recurso – do acórdão do TRE de 27-09-2022 – no tocante à norma (e.) resultante dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do CP (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que “o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”, com fundamento no juízo de inconstitucionalidade adotado no Acórdão do TC n.º 90/2019, ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, bem como Relativamente à norma (h.) resultante dos artigos 119.º, n.º 1, do CP e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que “o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”, por apelo ao princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), esta ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC; pelo que o reclamante foi notificado, para apresentar alegações, ao abrigo do art. 79.º da LTC. 16.º Na sua reclamação, nos termos do art. 78.º-A, n.º 3 da LTC, o recorrente expressa a sua discordância relativamente à decisão reclamada, restringindo, contudo, o seu âmbito à primeira das questões em causa, enunciada na al. a) do relatório. 17.º Argumenta que a decisão reclamada afirma que: «(i) existe um "elenco fechado" de ilícitos típicos que podem preceder o crime de branqueamento previsto no artigo 368.º-A, n.º 1, do Código Penal; (ii) não se pode consentir a “supressão por via interpretativa” perante a ausência de um delito desse elenco fechado; e (iii) será atípica a conduta que não se contenha no tal elenco do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho», o que o recorrente teria defendido, mas que, «(…) logo a seguir a este parágrafo, contrapõe a Decisão Sumária: “O Tribunal da Relação, no entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do nº 1 do artigo 386.ºA, do CP ('corrupção'), elemento literal expressivo da inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco) é autonomamente punível como infração criminal de branqueamento. Não se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso” (cfr. págs. 16 c 17; realçado c sublinhado próprios)», o que significaria ter conhecido do mérito do recurso, «(…) pelo que não se compreende, de todo (nem se pode aceitar) como é que depois a mesma Decisão Sumária decide que “não existe propósito em proceder à fiscalização da interpretação normativa pretendida pelo recorrente”». 18.º Mais alega, e apenas nesta parte, que a decisão sumária escrutinada é «absolutamente contraditória e legalmente infundada». 19.º Invocando, em consequência, que «(…) venha a ser decidido em Conferência que houve, efectivamente, por parte do Tribunal recorrido uma interpretação normativa do artigo 368.°-A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, ao incluir nos crimes de catálogo aí consagrados o crime de corrupção de titular de cargo político, a qual permitiu condenar o Recorrente no crime de branqueamento de capitais.» 20.º Acrescenta ainda o reclamante que, se o recurso fosse conhecido e procedente, tal implicaria, contrariamente ao referido na decisão reclamada, a alteração da decisão quanto à sua condenação por crime de branqueamento cujo crime precedente é o de corrupção de titular de cargo político, havendo utilidade no recurso. 21.º Foi, assim, feita pelo tribunal recorrido uma interpretação normativa passível de escrutínio da sua constitucionalidade, porque «(…) até hoje não pode valer como crime precedente o crime de corrupção de titular de cargo político, precisamente porque o mesmo não encontra lugar na previsão normativa do artigo 368.º, n.º 1, do Código Penal, concretamente da alínea k).» 22.º Mais observa que «(...) há uma incoerência evidente na Decisão Sumária de que se reclama, pois a mesma tanto se alicerça na distinção entre os dois crimes de corrupção (de funcionário e de titular de cargo político) quando é para concluir que o Tribunal Constitucional já decidiu da prescrição quanto a um, mas não quanto ao outro, afastando do recurso interposto ao abrigo da al. g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a "corrupção" do titular de cargo político», «como, concomitantemente, se alicerça na "corrupção" da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal para dizer que a mesma é tanto a corrupção do funcionário (prevista no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal), como a corrupção do titular de cargo político (prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/ 87, de 16 de Julho).» 23.º Por último, acrescenta que «O parâmetro de controlo invocado, que se considera violado, foi o princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, por se entender que foi transposta a barreira da moldura semântica do texto do artigo 368.º-A, n.º 1, al. k), do Código Penal, quando é abrangido o crime de corrupção de titular de cargo político.» 24.º Em seu entender, impõe-se «(…) averiguar, em concreto, se o elemento típico "corrupção" previsto como tipo de ilícito antecedente ao crime de branqueamento permite, ou não, a partir da sua letra, a interpretação de que o crime de corrupção de cargo político também pode ser tido como crime antecedente, quando é a norma do artigo 368.º- A, n.º 1, alínea k), do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, que especificamente consagrou que, ao lado do crime de corrupção (do Código Penal), se encontra no catálogo de crimes em causa o crime de corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no sector privado», devendo, por isso, face à opção do tribunal recorrido quanto à interpretação normativa extraída, ser a mesma objeto de escrutínio de constitucionalidade, por haver interpretações constitucionalmente proibidas. 25.º Termina a sua reclamação, impetrando a redução do valor das custas aplicadas, por dele discordar, embora sem apontar um valor concreto. 26.º Pronunciando-nos sobre a pretensão do reclamante, afigura-se-nos que a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente, por se subscrever no essencial, o teor e o sentido da fundamentação da decisão sumária no tocante ao segmento questionado. 27.º Cremos ser insubsistente a posição do reclamante, e inteiramente pertinente a posição expressa na Douta decisão sumária sob escrutínio, relativamente à questão objeto de discordância, uma vez que o “nó górdio” da mesma se prende com a plausibilidade de ser constitucionalmente conforme uma interpretação normativa que considere abrangido na norma da alínea k) do n.º 1 do art. 386.º-A do Código Penal o crime de corrupção por titular de cargo político (p.p. no art. 18.º da Lei n.º 34/87) ou se a mesma viola o princípio da legalidade criminal. 28.º Conforme se defende na decisão sumária reclamada, ao invés do que pretende o recorrente, a interpretação inclusiva do crime de corrupção por titular de cargo político p.p. no art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, na referida norma de previsão dos crimes antecedentes do crime de branqueamento de vantagens, não foi feita pela decisão recorrida; o que esta estatui é que tal tipo não poderia deixar de ser incluído no conceito amplo (e não técnico) de corrupção, razão pela qual a decisão reclamada reconhece a inutilidade do recurso interposto, nessa parte. 29.º Apesar de haver boas razões para concordar com tal opção – incoerência sistémica, no caso de se excluir o crime de corrupção de titular de cargo político do catálogo dos crimes precedentes e explicação da autonomia da previsão do crime de corrupção contra o comércio internacional e o setor privado, por os seus agentes não serem funcionários, qualidade comum aos restantes crimes de corrupção –, não curaremos de aqui equacionar e defender a bondade da decisão recorrida. 30.º Aqueles critérios não estão, pois, sujeitos aos critérios de aferição dos parâmetros de constitucionalidade se for extraída entre opções hermenêuticas constitucionalmente autorizadas, sem que tal a torne passível de escrutínio do órgão de fiscalização constitucional, sob pena de interferência não permitida nas operações de aplicação do direito infraconstitucional. 31.º Mas, em rigor, pensamos, igualmente, que a obtenção de uma decisão procedente quanto à sua pretensão, sempre seria, efetivamente, inócua em termos processuais, uma vez que o limite mínimo da pena aplicável ao tipo de crime do art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87 (dois anos de prisão) seria sempre passível de fundamentar a condenação pelo crime de branqueamento, ou a coberto da norma da alínea k) do n.º 1 do art. 368.º-A do Código Penal ou do corpo do n.º 1. 32.º Conforme se explica na decisão sob censura, «Não se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso». 33.º No mais, sufraga-se, por se nos afigurar inteiramente acertada, a fundamentação da Decisão reclamada. 34.º A falta dos pressupostos apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 35.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 36.º Sobre a requerida redução das custas aplicadas na decisão (7 UC´s), importa dizer que nos parece totalmente adequado o montante aplicado, considerando a complexidade relativa das questões a decidir, não se nos afigurando que a situação processual se possa classificar como “excecional” e poder, assim, recair na previsão do n.º 2 do art. 9.º do Dec.-Lei n.º 303/98, de 07-10. 37.º A decisão quanto a custas observa, em nosso entender, os critérios pelos quais o Tribunal Constitucional se tem habitualmente orientado, relativamente à fixação da taxa de justiça, sem embargo de poderem ser melhor clarificadas, agora, as concretas razões subjacentes à sua determinação. 38.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam aptos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, na dimensão em que o foi, 39.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação.” 7. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 8. Recuperando o acima relatado para propósito de organização de argumento, o reclamante limita o objeto do presente incidente à rejeição do recurso no segmento em que pede a fiscalização do artigo 368.º-A, n.º 1, k) do CP, quando interpretado no sentido de que “constitui facto ilícito típico precedente deste crime de branqueamento o crime de corrupção activa de titular de cargo político, previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho”, ou (segundo explicita mediante uma outra formulação do mesmo segmento do thema de recurso) quando interpretada no sentido de que “o conceito de corrupção abrange a corrupção de titular de cargo político, não prevista na norma, apesar de na mesma norma o legislador prever expressamente a corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”. Em face da redação conferida a esta parte do requerimento de interposição, um atributo caraterístico da interpretação normativa que o recorrente pretende sindicada respeitaria ao reconhecimento da ausência do preceito legal do crime de corrupção de titular de cargo político do Tatbestand do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k) do CP. Deveríamos, sendo assim, poder observar na fundamentação do acórdão recorrido a adoção deste entendimento: o Tribunal teria concluído que “corrupção de titular de cargo político” não estaria previsto no preceito do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, para depois desenvolver alguma forma de processo hermenêutico que, ultrapassando os recursos literais que compõem a sua estrutura formal, assimilasse o tipo-de-crime do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, ao âmbito previsivo da norma incriminatória, encontrando assim suporte substantivo para a condenação e aplicação de pena ao recorrente por crime de branqueamento. Se assim fosse, seria útil e possível ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo de constitucionalidade da interpretação adotada, na certeza que o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) impõe limites ao intérprete e que leituras que realizem apelo a um princípio de analogia podem ser alvo de reprovação constitucional. Sucede, porém, que não é essa a forma por que o Tribunal “a quo” compreende o artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP e não é esse o processo interpretativo que suporta a decisão recorrida. O acórdão impugnado entende que o étimo “corrupção” constante da alínea k), do n.º 1, do artigo 368.º-A, do CP, assinala no catálogo de pré-delitos que predicam o crime de branqueamento o delito de corrupção por funcionário (artigos 373.º e 375.º, ambos do CP) e por titular de cargo político (artigos 17.º e 18.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho), ou seja, os crimes de corrupção dos agentes públicos, assim por oposição ao grupo de delitos de corrupção no setor privado (artigos 8.º e 9.º, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril) e de corrupção com prejuízo do comércio internacional (artigo 7.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril), de que se ocupa a parte final do preceito (cfr: “Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado”). Como se faz ver na decisão reclamada: “ao contrário do que defende o recorrente, o Tribunal “a quo” até parece disposto a concordar que, caso o delito p. p. pelo artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho não se contivesse no elenco do artigo 368.º-A, n.º 1, do CP, a conduta seria atípica e, como tal, não-punível como crime de branqueamento, não se consentido a supressão por via interpretativa da ausência do delito do elenco fechado patenteado no tatbestand penal. O Tribunal da Relação, no entanto, encontrou na redação do texto da alínea k), 3.ª parte, do n.º 1 do artigo 386.º-A, do CP (“corrupção”), elemento literal expressivo da inclusão do sobredito crime no espectro de práticas delituais cuja atividade de dissimulação das respetivas vantagens (com o propósito de evitar o seu confisco) é autonomamente punível como infração criminal de branqueamento. Não se tratou, portanto, de um exercício interpretativo que se caracterizasse pela supressão de uma lacuna com recurso a reformulação da norma penal, a aditamento ou a aplicação analógica, mas de uma forma de observação e de abordagem aos recursos linguísticos presentes na redação da previsão legal, dirigida a obter a regra jurídica aplicável ao caso.” Assim, a interpretação adotada pelo Tribunal “a quo” não é caracterizável como a supressão (por via hermenêutica) de um vazio regulamentar que se reconhecesse na norma do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, pelo que um processo de fiscalização sobre a compaginação constitucional dessa forma de interpretar a Lei criminal não estaria dirigido à estrutura de fundamentos da decisão recorrida e seria, por conseguinte, impassível de importar a sua reversão. Serve por dizer, não se observa, nesta parte, o nexo de instrumentalidade entre o recurso e a decisão recorrida de que depende a regularidade da instância, depondo pela sua inutilidade e pela inerente preclusão do respetivo julgamento de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC). 9. Mais se diga e como assinala também a decisão reclamada, já vimos que subjaz ao recurso o entendimento de que a interpretação do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP perfilhado pelo Tribunal “a quo” não é passível de ser obtida do texto legal, nessa conclusão assentando a pretensa violação do princípio da legalidade: o erro na interpretação do texto legal, é, por conseguinte, pressuposto de que arranca o objeto da fiscalização, razão por que a sua apreciação de mérito dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a norma, para procurar convergir com a afirmação de que depende. Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal erro, se poderia chegar a um exercício de fiscalização concreta da respetiva conformidade constitucional. Sucede, porém, que tem sido orientação da jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um juízo desta natureza (Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007 e 183/2008). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito. A título de princípio, «sempre se terá por excluído que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns» (Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão constitucional cometida a este foro: “(…) mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. (…) (…) Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (…). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica. Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.” (v. Acórdão do TC n.º 674/99) “o Tribunal [Constitucional] não tem competência para conhecer da questão de constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está, no caso, em presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial – recte, o processo interpretativo por ela adoptado, que a conduziu a incluir a chapa de matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual força. Isso é, em boa verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao interpretar o artigo 256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de documento autêntico ou com igual força a chapa de matrícula automóvel, o acórdão recorrido tenha percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou constitua já integração - que é proibido pela Constituição, por importar violação do princípio da legalidade penal.” (v. Acórdão do TC n.º 383/2000) O caso sub iudicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento da inconstitucionalidade a que se apela, assenta, em boa verdade, no pretenso erro na interpretação de norma jurídica que o recorrente atribui ao Tribunal “a quo”. Este erro de Direito que caberia ao Tribunal Constitucional reconhecer transportaria consigo um juízo de duplo vencimento do reclamante: por um lado, sobre a boa interpretação do étimo “corrupção” no contexto normativo do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, como não incluindo o crime de corrupção, p. p. pelo artigo 18.º, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (o que equivaleria a um juízo de revogação do Acórdão recorrido); por outro lado, essa «boa interpretação da Lei» necessariamente conduziria a concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de interpretar a norma, ora por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Serve por dizer, enfim e em suma, a aceder-se ao objeto de recurso definido, teríamos que o controlo da boa interpretação da Lei Penal e de fiscalização da constitucionalidade seriam um único (e o mesmo) objeto de julgamento. Está bom de ver, o que o recorrente definiu como objeto do recurso foi uma controvérsia sobre a forma como o artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, deve ser interpretado, e, em essência, o resultado a que se conduziu (o juízo condenatório por crime de branqueamento), que censura. Isto significa, pois, que é verdadeiramente a própria decisão judicial que constitui objeto da instância de recurso, não uma norma na aceção funcional que aqui importaria. Esta conclusão, só por si, é também o suficiente para caracterizar o objeto como estranho à sindicância de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, esgotando-se num recurso de amparo que não possui agasalho na Lei de processo do Tribunal Constitucional. Sinaliza-se, por conseguinte, vício da instância de recurso constituída, ora por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (inidoneidade do objeto), também obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC). Deixamos ainda impresso que não se observa na decisão sumária qualquer incoerência no controlo de pressupostos processuais entre as duas espécies de recursos interpostos, tanto menos uma que envolvesse a interpretação do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP. Diz o reclamante: “há uma incoerência evidente na Decisão Sumária de que se reclama, pois a mesma tanto se alicerça na distinção entre os dois crimes de corrupção (de funcionário e de titular de cargo politico) quando é para concluir que o Tribunal Constitucional já decidiu da prescrição quanto a um, mas não quanto ao outro., afastando do recurso interposto ao abrigo da al g) do n.º 1 elo artigo 70.º da LTC a "corrupção" do titular de cargo político, como, concomitantemente, se alicerça na "corrupção" da alínea k) do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal para dizer que a mesma é tanto a corrupção do funcionário (prevista no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal), como a corrupção do titular de cargo político (prevista no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho).” A decisão sumária em momento nenhum (!) afirmou que o étimo “corrupção” constante do artigo 368.º-A, n.º 1, alínea k), do CP, deve ser interpretado no sentido de que inclui tanto o crime de corrupção (de funcionário), p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP, como o crime de corrupção de titular de cargo político, p. p. pelo artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho: esse, simplesmente, é o entendimento do Tribunal “a quo”, que não é sindicável nesta sede, como vimos. A decisão reclamada, porém, já chegou à indesmentível conclusão que o Acórdão do TC n.º 90/2019 (que suporta o recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) apenas exerceu juízo sobre a norma prescricional do crime de corrupção (de funcionário), p. p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do CP, a isso não obstando (nem com isso se relacionando de forma alguma) qualquer forma de compreender o texto legal do crime de branqueamento e respetivo catálogo de pré-delitos. O reclamante denota, aqui, uma notória confusão (ou fusão) de conceitos, entre pressupostos processuais, âmbito de caso julgado e intepretação do Direito ordinário, que, de resto, é coeva à forma como delimitou o objeto do recurso que interpôs, na parte que aqui se trata. Em face de todo o exposto, concluímos que a reclamação apresentada não tem mérito, impondo-se a confirmação da decisão reclamada. 10. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de fevereiro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete