Tribunal Constitucional

173/2023

Data
2023-05-15
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 415 palavras)

ACÓRDÃO Nº 263/2023 Processo n.º 173/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de corrupção ativa, detenção de arma proibida e falsificação de documentos, decisão esta confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/09/2020. 1.1. O arguido suscitou um incidente pós-decisório desta última decisão, que viu indeferido por acórdão de 10/11/2020. 1.1.1. Interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão de 08/09/2020, recurso este que não foi admitido, por despacho de 18/03/2021. Arguiu, ainda, a nulidade deste último despacho, pretensão que viu indeferida por despacho de 11/05/2021. Na sequência de reclamação, a não admissão do recurso do acórdão de 08/09/2020 foi confirmada pela Senhora Vice-Presidente do STJ em 29/06/2021. 1.1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional que, pela Decisão Sumária n.º 155/2022, confirmada pelo Acórdão n.º 243/2022, decidiu não conhecer do objeto dos recursos que haviam sido interpostos quer do acórdão do Tribunal da Relação, quer da decisão que confirmou a não admissão do recurso para o STJ. 1.1.3. Entretanto, o arguido suscitou nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2020, pretensão que viu negada por acórdão de 09/02/2021. 1.1.4. O arguido pretendeu recorrer para o STJ desta última decisão, pretensão que viu negada. Arguiu a nulidade do despacho de não admissão e reclamou nos termos do art. 405.º do CPP, reclamação que foi indeferida por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 29/09/2022. 1.1.5. O reclamante apresentou, então, requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido, por despacho de 05/11/2022. 1.1.6. O recorrente reclamou desta última decisão, tendo sido ordenada a remessa do processo de reclamação ao Tribunal Constitucional em 17/11/2022, por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ. 1.1.7. Entretanto, o arguido pretendeu recorrer para o STJ do despacho de 11/05/2021, referido em “1.1.1.”, supra, recurso que não foi admitido por despacho de 14/07/2022. O ora reclamante arguiu então a nulidade deste último despacho, a qual foi indeferida por despacho de 12/10/2022. 1.1.8. O arguido interpôs recurso ordinário deste último despacho para o STJ, recurso que não foi admitido por despacho de 11/11/2022, com o fundamento em o despacho recorrido não ser uma decisão proferida em 1.ª instância pela Relação (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP), nem uma decisão da Relação para o efeito da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, acrescentando que não faz sentido que se pretenda recorrer de um despacho que indeferiu a arguição de nulidade de outro despacho que não admitiu um recurso depois da reclamação dessa não admissão ter sido indeferida pelo STJ. 1.1.9. O recorrente apresentou, então, reclamação do despacho de 11/11/2022, nos termos do artigo 405.º do CPP. Nesta peça processual, sustentou o recorrente que o despacho em causa deve ser integrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, com a consequente admissibilidade do recurso interposto. Invocou, designadamente, o seguinte: “[…] A unidade da ordem jurídica exige uma interpretação material e aplicação efetiva da norma infraconstitucional que não se esgote na restritividade odiosa do texto-norma e que se conforme com o sentido constitucional dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP. A decisão judicial não se pode prender tão-só às questões formais ou positivadas advindas do texto-norma ancoradas numa interpretação restritiva, i e., exige-se que a norma-texto encontre guarida no texto-norma: o verdadeiro sentido da norma-texto subsumida a conformidade constitucional do direito de e ao recurso, cuja conformidade é consequência da vinculação do Tribunal à Constituição e aos princípios nela consignados [ex vi artigo 204.º da CRP]. Exige-se que se subordine ao princípio da constitucionalidade [artigos 3.º, n.º 2, e 18.º, ambos da CRP], que, quando em confronto, prevalece sobre o princípio da legalidade formal ou o derroga quando desconforme com os princípios constitucionais. 2. Da adequada interpretação normativa e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP: aplicação da norma conforme o «Direito» e a Constituição […] Uma interpretação e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP com o objetivo de fundamentar a irrecorribilidade da decisão – despacho do juiz desembargador do Tribunal da Relação – proferida em primeira instância pela Relação com o argumento de que é uma “decisão singular de um juiz desembargador, pelo que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”, é uma interpretação e aplicação contrária ao que supra se expôs, ao já decidido pelo TC e aos princípios da fiscalização, da controlabilidade e da previsibilidade das decisões judiciais, sejam singulares sejam coletivas: é contrária ao sentido axiológico-constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Primeiro, a decisão de um juiz-desembargado é uma decisão da Relação e não uma decisão isolada e externalizada ao processo: é intrínseca ao processo e nele se afirma enquanto ato decisório suscetível de ser duplamente apreciado. Segundo, um despacho que neutraliza em absoluto o direito fundamental a ter uma decisão fundamentada nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, configura uma decisão restritiva de direitos fundamentais – direito de defesa efetiva e de recurso – que é fundamento legal e constitucional, formal e material, de recurso a interpor para o STJ. Terceiro, o despacho recorrido não configura uma decisão sobre um incidente processual, mas uma decisão – um ato decisório – que afeta/restringe o âmago de um direito fundamental cuja aferição de suscetibilidade ou insusceptibilidade não se pode basear nas teses de incidentabilidade avocadas pelo despacho de inadmissibilidade de recurso: é um ato decisório restritivo de um direito fundamental. Eis, pois, a interpretação assente na verdadeira norma-texto do texto-norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP que deve ser aplicada. Outra que seja aplicada, que não esta, colide e oblitera o direito a ter uma decisão fundamentada. O direito de recorrer de uma tal decisão, o direito de defesa efetiva, o princípio da equidade e do processo justo, o princípio da proibição do excesso e o princípio da proibição das interpretações restritivas de normas que garantem e efetivam direitos e garantias constitucionais: artigos 205.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, 18.º, n.ºs 2 e 3, e 20.º, n.º 4, todos da CRP. A interpretação normativa e respetiva aplicação da norma da alínea a) do n.º 4 do artigo 432.º do CPP, na dimensão de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela Relação em primeira instância que vise o reexame da matéria de direito – subsumida à ausência e sentido de fundamentação –, é suscetível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva, do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição de uma decisão judicial, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 3 e 5 da CRP e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH, do princípio da equidade e do processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH, do princípio da proibição do excesso das restrições do direito ao recurso e do princípio odiosa sunt restringenda, consagrados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º conjugado com o n.º 1 do artigo 32.º da CRP. O ora Reclamante considera que a interpretação normativa e respetiva aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, na dimensão normativa de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pela Relação, mesmo que por despacho de juiz-desembargador, decisão singular, restritiva de direitos fundamentais, que conheça de requerimento de arguição de nulidades de um despacho por vício de ausência de fundamentação nos termos constitucionalmente impostos, e que foram arguidas tempestivamente pelo arguido, é suscetível de consignar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio da defesa efetiva e do direito de e ao recurso, consagrado nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º, todos da CRP, e nos artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH. Se o direito de recurso está constitucionalmente consagrado para que os arguidos possam recorrer das sentenças condenatórias e de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais, interpretar e aplicar a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), conjugada com o artigo 400.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que se é admissível recorrer apenas de decisões coletivas da Relação, como o douto despacho decidiu e aplicou, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violar o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH, e o princípio odiosa sunt restringenda, consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, princípio este que exige que as normas restritivas de direitos e liberdades devem ser restritivamente interpretadas e não de forma literal positiva, como acontece e aplica o douto despacho ora em crise. E, ainda, quanto ao argumento de que, sendo uma decisão de um juiz-desembargador, decisão singular, a mesma não é uma decisão da Relação, o ora reclamante entende que é de ater que o legislador separou a nomenclatura «decisões» [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 432.º] de «acórdãos» [alínea c) do mesmo preceito]. O legislador procedeu expressamente a uma clarificação ao optar por decisões e não por acórdão, de modo a abranger todas as decisões, incluindo as decisões singulares dos juízes desembargadores. Sendo de destacar as decisões judiciais que aplicaram normas restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais processuais penais: in casu, o direito a uma decisão devida e suficientemente fundamentada em termos de Direito para o consequente exercício do direito de recurso. Está em causa uma decisão judicial cuja irrecorribilidade não está prevista em lei prévia, sendo que outra interpretação e outra aplicação da norma se afigura ser materialmente inconstitucional. Da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP não resulta que só é admissível recorrer das decisões coletivas e não dos despachos – atos decisórios restritivos de direitos e garantias fundamentais – de juízes desembargadores singularmente proferidos. Tal interpretação está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP e artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH, uma vez que o nomen iuris decisões abrange as decisões singulares e as coletivas proferidas pela Relação. Desta feita, entende o arguido que a interpretação normativa e a aplicação da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que uma primeira decisão proferida em 1.ª instância por um Tribunal da Relação, sobre o sentido normativo-constitucional de fundamentação, e de que uma decisão singular, proferida por Juiz-desembargador relator, não é fundamento de admissibilidade de recurso para o STJ por a mesma configurar uma decisão singular e não um acórdão da Relação, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violar o princípio e o direito ao duplo grau de jurisdição das decisões judiciais, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e artigos 2.º e 4.º do Protocolo 7.º Adicional à CEDH. O arguido entende que as doutas decisões judiciais da Relação – 14 de julho de 2022 e 12 de outubro de 2022 – estão feridas de nulidade, mesmo que proferidas por um juiz desembargador, e configuram um ato decisório em primeira instância quanto ao segmento em crise: inexistência e sentido jurídico e axiológico de fundamentação de direito exigida constitucional e legalmente. Desta feita, a decisão de 12 de outubro de 2022 é suscetível de ser subsumida a um duplo grau de jurisdição por ser uma decisão da Relação. 3. Summo rigore Resulta do supra exposto que é de admitir este recurso quer por exigência de Direito e de Justiça, que o impedem, sob pena de esvaziarmos o sentido normativo e constitucional do direito ao recurso e sob pena de se considerar que as decisões jurisdicionais proferidas em primeira instância pela Relação, mesmo que por decisão singular, e os atos decisórios proferidos pela Relação, por juiz desembargador, quanto ao sentido efetivo e concreto de fundamentação ou ausência de fundamentação, não têm dignidade de dupla apreciação jurisdicional: c. g., não são dignas de duplo grau de decisão judicial e de recurso e, por tal, são irrelevantes para o Direito e a sua boa aplicação. […] Entende, o ora reclamante, que a decisão ora em crise está assim ferida de nulidade por assentar numa interpretação e aplicação da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP não conforme ao Direito, numa interpretação e aplicação contrária ao sentido de uma fundamentação devida e suficiente de uma decisão judicial – artigos 414.º, n.º 1, e 97.º, n.º 5, ambos do CPP – com uma interpretação e aplicação contrária à Constituição – artigos 205.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, 20.º, n.º 4, e 18.º, n.ºs 2 e 3, todos da CRP –, quando se exige que a decisão seja fundamentada de forma suficiente quanto aos motivos de Direito em que assenta a decisão, que não se alcança com a mera citação/enunciação de normas e juízos não jurídicos. Defende o ora reclamante que o recurso em causa deve ser admitido por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º, a contrario, ambos do CPP, interpretados de acordo com os artigos 32. º, n. º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, 18.º, n.ºs 2, e 3, 3.º n.º 2 e artigos 204.º e 205.º, todos da CRP, o artigo 6.º da CEDH e os artigos 2.º e 4.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH e o artigo 14.º, n.º 5 do PIDCP. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, determinando-se, em consequência, a admissão do recurso, que foi interposto pelo Reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.10. Por decisão do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 27/12/2022, foi decidido não tomar conhecimento dessa reclamação, com os seguintes fundamentos: “[…] 1. O reclamante interpor, mais uma vez, recurso para o STJ, agora do despacho do Desembargador relator de 12 de outubro de 2022 que indeferiu a arguição de nulidade do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022. Ora, na reclamação por si apresentada no processo n.º 3008/13.2JFLSB.L1-C.S1 estava em causa também recurso interposto para o STJ do despacho que indeferiu a arguição de nulidade proferido em 11 de maio de 2021, do despacho que não admitiu o recurso de 18 de março de 2021. Recurso que não foi admitido na Relação por despacho de 14 de julho de 2022. Não admissão do recurso que confirmamos por decisão de 5 de novembro de 2022. 2. Atento o teor da reclamação e da decisão de que agora foi interposto recurso para o STJ, em tudo idêntica à reclamação proferida no processo n.º 3008/13.2JFLSB.L1. C. S1, a decisão que na mesma viesse a proferir-se seria igual à prolatada nessa reclamação, apresentada pelo arguido em 29 de setembro de 2022. No entanto, como os autos de reclamação se encontram ainda no Tribunal Constitucional, para apreciação da reclamação apresentada pelo arguido, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, contra o nosso despacho que não lhe admitiu o recurso com que visava deduzir a inconstitucionalidade da referida decisão que, indeferindo a reclamação, manteve o despacho que não admitiu o recurso ordinário; como aquela decisão é definitiva, por disposição legal expressa, não admitindo qualquer via de impugnação, sem prejuízo do recurso de constitucionalidade, e como o que o reclamante tem vindo a exercer e ora visa são incidentes pós-decisórios ao acórdão confirmatório e, agora ao referido despacho de não admissão do recurso ordinário, não há que conhecer de mais este “renovado” incidente manifestamente dilatório. Abundante parece ter de realçar-se que a definitividade da nossa decisão que manteve o despacho então reclamado, a confirmar-se a não admissão do recurso de constitucionalidade, encerra definitivamente a via impugnatória ordinária do acórdão de 8.09.2020, não admitindo, evidentemente, qualquer possibilidade de reagir contra o mesmo seja diretamente, seja através de incidentes pós-decisórios. Como patente é que, se por hipótese, prosperar/prosperasse a reclamação contra a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, a nossa decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso ordinário seria revertida, com a consequente determinação da admissão do recurso ordinário no tribunal recorrido e a imediata subida do processo ao Supremo Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, ficando, com isso, prejudicados todos e quaisquer incidentes subsequentes. Concomitantemente, salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação nos termos do art.º 405.º do CPP. Pelo que, entrar na apreciação da reclamação do arguido seria dar “asas” a um procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso. Conclui-se, assim, que o incidente ora em apreço resulta prejudicado pela decisão da anterior reclamação (sem prejuízo do que possa resultar da decisão que o Tribunal Constitucional proferiu ou venha a proferir na reclamação ali pendente). 3. Pelo exposto, isto é, por estar prejudicada pela anterior decisão, decide-se não tomar conhecimento da reclamação deduzida pelo arguido A.. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.11. O arguido veio apresentar requerimento de arguição de nulidade – por entender que o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ carece de competência para proferir decisões em reclamações de despachos de inadmissibilidade de recursos, que seriam da competência do Conselheiro Presidente desse órgão jurisdicional – e interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão referida no ponto anterior, em 13/01/2023, invocando, designadamente, o seguinte: “[…] A aplicação da norma do artigo 405.º, n.º 1, conjugado com o artigo 11.º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP, e com o artigo 62.º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, no sentido de que, mesmo estando-se perante competências próprias específicas jurisdicionais materiais e funcionais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem previsão legal de delegação, nem de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do Presidente do STJ, o Vice-presidente pode exercê-la e decidir da reclamação deduzida, é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do juiz natural, consagrado pelo artigo 32.º, n.º 9 da CRP. […] Ao presidente do tribunal superior cabe decidir nos termos do artigo 405.º, n.º 4 e responder e apreciar as questões suscitadas na reclamação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), que se aplica por força do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP. Outra aplicação da norma prevista no artigo 405.º, n.º 4 da CRP, que não esta, considera o arguido ser manifestamente inconstitucional por violação do direito à efetividade das garantias processuais penais, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. […] A aplicação da norma prevista no artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, no sentido de que é admissível ao presidente do tribunal superior, in casu ao Colendo Vice-presidente do STJ, decidir não decidir de uma reclamação deduzida tempestivamente com o fundamento de que o objeto é similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão a proferir poder ser igual à prolatada nessa reclamação, quando o objeto da reclamação não é, de todo, similar ou idêntico, pode configurar uma inconstitucionalidade material por violação da norma do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, norma constitucional precetiva que consagra o direito e o princípio da efetividade das garantias processuais. […] A aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, conjugado com o artigo 399.º, ambos do CPP, na dimensão de que é admissível o Tribunal não decidir da admissibilidade do recurso por entender que o mesmo é um «”renovado” incidente manifestamente dilatório», é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do direito ao recurso – ao duplo grau de recurso –, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 Adicional à CEDH. […] Desde logo, a aplicação do artigo 670.º, n.º 5 do CPC no sentido de decretação do trânsito em julgado da decisão reclamada, antecipando os efeitos do trânsito em julgado com a remessa da decisão de não decidir da reclamação para os efeitos do artigo 670.º, n.º 5 do CPP, sem que se tenha verificado o anteriormente exposto – decurso do prazo para que o interessado possa vir aos autos reagir, como agora o faz, ou apresentar requerimento de recurso para o TC, como também o fará –, viola o direito ao acesso ao direito e a um processo justo, o direito à efetividade das garantias processuais de defesa e o direito da efetiva defesa, onde se integra o direito ao contraditório, consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, ambos da CRP. A aplicação da norma prevista no artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, no sentido de que é admissível ao Colendo Conselheiro Vice-presidente do STJ, decretar o trânsito em julgado de uma decisão de não admissibilidade de recurso, tempestivamente reclamada, por despacho em que profere decisão de não decidir conhecer da reclamação deduzida por entender existir similitude do objeto decidendi, sem que a demonstre em concreto, e por o possível teor da decisão a proferir poder ser igual à prolata em outra reclamação deduzida anteriormente, determinando a remessa da decisão ao tribunal reclamado, sem que tenha decorrido o prazo para o arguido se pronunciar sobre a decisão proferida ou para o arguido apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do direito ao acesso ao direito e a um processo justo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, violação do direito à efetividade das garantais processuais penais, do direito à efetiva defesa e do direito ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, 3 e 5 da CRP e artigo 6.º da CEDH. […]”. 1.1.12. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitida, por despacho de 17/01/2023 do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, da qual reclamou o arguido, dando origem ao processo n.º 139/2023, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (no qual foi, entretanto, proferido o Acórdão n.º 103/2023, no sentido do indeferimento da reclamação). Por seu turno, a arguição de nulidade foi, igualmente, indeferida, por ser manifestamente infundada, noutro segmento do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 17/01/2023, com os fundamentos seguintes: “[…] No primeiro daqueles requerimentos começa por imputar à decisão visada a nulidade que, a final, subsume à violação das regras de competência do tribunal previsão do art.º 119º al.ª e) do CPP, que adviria de ter sido proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando deveria ter sido pelo Presidente. Sintetizando, argumenta que o Presidente é o Juiz natural, não pode delegar os respetivos poderes jurisdicionais. 1. O reclamante mistura ou pretende estabelecer confusão entre conceitos jurídicos e entre funções estaduais que, tanto orgânica como funcionalmente, quer na sua arquitetura constitucional, que no respetivo “desenho” legalmente são bem distintos/as. Parecendo cristalizado no conceito de delegação de poderes, obnubila a coadjuvação, firmada no art.º da LOSJ, na qual o legislador (e de Lei Orgânica se trata, portanto de valor reforçado) que “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.” Esclarecendo e sem ir mais longe, segundo o glossário da Ordem dos Advogados, o coadjutor fica encarregado de auxiliar o coadjuvado, pertencente ao mesmo órgão, no exercício das suas competências. Auxílio que se exerce onde e quando for necessário, através da prática dos atos jurídicos e processuais que ao coadjuvado cabe exercer. Quanto ao demais, realça-se que os Vice-Presidentes são Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, igualmente que o Presidente, também titulares do órgão de soberania tribunal e também eles identicamente eleitos pelos seus pares para um mandato único. Estão investidos, incontestavelmente, de competências jurisdicionais para, em processos judiciais, dirimir conflitos de natureza jurídica. A sua função judicial jurisdicional é própria e originária, não lhes advindo por delegação de competências. As decisões jurisdicionais que proferirem em qualquer processo que aqui corre termos são decisões do Supremo Tribunal de Justiça. Tanto basta para que fique bem claro que a decisão que proferi nesta reclamação é, para todos os efeitos, uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que é o tribunal imediatamente superior ao reclamado. E que, evidentemente, foram escrupulosamente observadas as normas que repartem a competência jurisdicional dos tribunais (máxime: criminais). Quanto aos poderes funcionais importa realçar que a lei não estabelece ou sequer inculca que a coadjuvação do Presidente se circunscreve às respetivas funções administrativas e que além dessas e àquelas que, sendo jurisdicionais, a lei permite delegar-lhe em matéria cível. Ao invés, ao Vice-Presidente cabe coadjuvar o Presidente em todas as suas funções, independentemente da respetiva natureza jurídica. Como o reclamante seguramente não ignora nem contesta, sempre que o Presidente não puder (por exemplo, por ausência em serviço oficial no estrangeiro, ou por doença, ou simplesmente por deveres de representação institucional (dentro ou fora do país), ou qualquer outro motivo, bem como por qualquer impossibilidade temporária ou definitiva (e, nesta até que outro seja eleito) de exercer qualquer das respetivas funções orgânicas, estatutárias ou legais, seja qual for a natureza jurídica destas, não podem as mesmas, sejam ou não urgentes, deixar de ser desempenhadas. Estabelecendo a LOSJ que o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes que, no exercício das inerentes competências atribuídas por lei (portanto, sem necessidade de qualquer delegação), aprecia os processos judiciais e profere as decisões jurisdicionais que os diplomas legais atribuem ao Presidente. Acresce que é infundamento a asserção do reclamante de não estar expressamente prevista na lei a delegação de competências jurisdicionais do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos Vice-Presidentes do mesmo Tribunal. A LOSJ – que é uma lei orgânica de valor reforçado –, no art.º 62º n.º 3 e 4, habilita o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a delegar nos Vice-Presidentes poderes para decidir os conflitos jurisdicionais ali enunciados como, insofismavelmente são os conflitos de jurisdição e os conflitos de competência. Diversamente da coadjuvação, a delegação em sentido estrito consiste na atribuição por um órgão administrativo, competente para decidir em determinada matéria, sempre que para tal esteja habilitado por lei, de alguns dos respetivos poderes a outro órgão ou agente assim habilitando este a adotar resoluções e decisões sobre a mesma matéria. O órgão ou agente delegado não tem poderes próprios e pode nem sequer ter funções de coadjuvação ou de substituição do órgão delegante. Nos termos da lei, os poderes delegados cessam além do mais, também por caducidade resultante da mudança do órgão delegante. O delegado não tem de ser e, por norma não é apenas o substituo legal do delegante. Diversamente do delegado, o exercício de funções e poderes inerentes à substituição resultam da lei e são próprios do substituto e não caducam enquanto outro substituído não for investido. Não são, pois, juridicamente confundíveis o exercício de funções de coadjuvação com o desempenho de poderes delegados. 2. Nota-se que a questão de a reclamação não ter sido decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, não é nova. No acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 351/2007 tinha sido colocada. O reclamante mais não faz que recupera e sem aportar nada de novo. Ali, um dos meus antecessores entendeu que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, no exercício pleno dos respetivos poderes de coadjuvação e não, ao invés do que o reclamante alegava e pretendia qualificar, por delegação do Presidente. É do seguinte teor o despacho daquele Exmº Vice-Presidente: --------- «No respeitante ao alegado vício da falta de competência orgânica por a reclamação não ter sido decidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º , n.º 1, do CPP, não colhe, por a apreciação e decisão das reclamações pelos vice--presidentes ser exercida por coadjuvação atento o disposto no artigo 44.º , n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, onde se refere: ‘O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.’ Assim, tendo em conta que esta atividade é exercida por coadjuvação, os vice-presidentes têm as mesmas competências que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que lhes for determinado.” A lei de organização judiciária atualmente vigente é a n.º 62/2013 de 13 de agosto e o preceito citado é o seu art.º 63º n.º 1. Indubitavelmente que a decisão prevista no art.º 405º é material e organicamente jurisdicional. O Presidente do tribunal superior ou os Vice-Presidentes do mesmo quando apreciam e decidem a reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso proveniente de um tribunal de hierarquia inferior, dirimem um conflito jurídico, apreciando a decisão reclamada que é contrária à pretensão do reclamante e, nessa medida, atuam no exercício de funções judicantes, atribuídas por lei expressa. Outro tanto se passa quando decidem conflitos de competência. Assim, no caso aqui em apreço, tendo a decisão da reclamação sido proferida no âmbito da coadjuvação, resulta que exercemos competências estritas nesse domínio (de coadjuvar o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em tudo o que nos for determinado – cfr. Provimento n.º 27/21, de 28 de outubro). 3. Ao invés do que situa o reclamante, a nossa competência para decidir a sua reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não se ampara na suposta interpretação da norma extraída da leitura do artigo 405.º/1 do CPP, conjugada com os artigos 62.º/3 e 4 e 64.º/1 da Lei 62/2013 de 26.08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) com o sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar num dos Vice-presidentes do mesmo tribunal a competência para conhecer da reclamação ali prevista. Conforme vem de se afirmar e explicitar, a norma que ampara a nossa competência para apreciar e decidir as reclamações previstas no art.º 405º do CPP é tão-somente a do art.º 63º n.º 1 da LOSJ. 4. É, pois, desfocada e destituída de fundamento constitucional e legal a argumentação do reclamante na parte em que argui a “nulidade insanável, por violação da competência jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e)” do CPP, da decisão agora visada pelo reclamante, decidiu não conhecer da reclamação em causa por considerar que estava prejudicada pela decisão da anterior reclamação contra o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a sua condenação decretada em 1ª instância. 5. Razão pela qual, sendo manifestamente infundada, se indefere a nulidade assim arguida. * III 6. Quanto ao restante arguido pelo reclamante – que, em síntese, se limita a expressar a sua renitência com o decidido – resta realçar que o poder jurisdicional do signatário se esgotou com a prolação da decisão que recaiu sobre a reclamação. E sublinhar que aquela decisão não admite nem recurso ordinário nem reclamação (isto é, pedido ao Presidente do STJ para que a declare ferida de nulidade). Destarte e pelas razões expostas na decisão que não conheceu da reclamação, considerou-se a mesma transitada em julgado. Uma vez transitada, é definitiva, não podendo ser modificada ou revogada pelo mesmo ou por qualquer outro tribunal da jurisdição ordinária. Assim, por a decisão que o reclamante pretende impugnar ter transitado em julgado, não se conhece desse segmento do requerimento de arguição de nulidades. * Decisão: 7. De conformidade com o exposto decide-se: - indeferir a arguição da nulidade cuja imputação se funda na sua subsunção ao disposto no art.º 119º al.ª e) do CPP; - não conhecer das demais nulidades arguidas. […]”. 1.2. De tal segmento do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 17/01/2023 (ou seja, do segmento em que se indeferiu a arguição de nulidade) o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional em 30/01/2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade: a) da norma “prevista no artigo 405º, n.º 1, conjugado com o artigo 11º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP, e com o artigo 62º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na dimensão aplicativa de que é lícito e admissível que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exerça funções Jurisdicionais próprias e específicas do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem a devida previsão legal de delegação e de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do Presidente do STJ”; b) da norma “prevista do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na dimensão que é admissível o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer funções jurisdicionais, próprias e específicas, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por meio do recurso ao instituto da coadjuvação”; c) da norma “prevista do artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, no sentido de que é admissível ao presidente do tribunal superior, in casu ao Colendo Vice-presidente do STJ, decidir não decidir de uma reclamação deduzida tempestivamente com o fundamento de que o objeto é similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão a proferir poder ser igual à prolatada nessa reclamação”; d) da norma “prevista do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, conjugado com o artigo 399.º, ambos do CPP, na dimensão de que é admissível o tribunal não decidir da admissibilidade do recurso por entender que o mesmo é um «“renovado” incidente manifestamente dilatório»”; e, por fim, e) da norma “prevista do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicativa de que é admissível ao Colendo Conselheiro Vice-presidente do STJ, decretar o trânsito em Julgado de uma decisão de não admissibilidade de recurso, tempestivamente reclamada, por despacho em que profere decisão de não decidir conhecer da reclamação deduzida e determinado a remessa da decisão ao tribunal reclamado, sem que tenha decorrido o prazo para o arguido se pronunciar sobre a decisão proferida ou para o arguido apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional”. 1.2.1. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão datado de 01/02/2023 – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] 1. Em primeiro lugar, a ratio da decisão ora recorrida não se fundou na aplicação das normas invocadas em a), c) d) e e); daí que a não aplicação dessas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. 2. O despacho de 17 de janeiro de 2023, no segmento de que o arguido ora pretende recorrer fundou-se exclusivamente na norma do artigo 63.º n.º 1, da LOSJ – inconstitucionalidade que agora – somente agora – vem suscitada em b –, nos termos da qual “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Sucede que no requerimento de arguição de nulidade não foi suscitada a sobredita questão de inconstitucionalidade de forma adequada. Sendo essa a única peça processual que para esse efeito tem relevância. O recorrente, no que aqui interessa, alegou apenas que: “Sempre poder-se-á ou poder-se-ia afirmar que os Vice-presidentes do STJ substituem o seu Presidente nas «suas faltas e impedimentos», conforme artigo 63.º, n.º 1, ab initio da LOSJ (seguramente artigo 64.º). Mas do douto despacho ora em crise afere-se que o ilustre Colendo Conselheiro Vice-presidente do STJ exerceu uma função jurisdicional própria e específica do Presidente do STJ sem que esteja vertida no Despacho a razão: falta ou impedimento do titular da competência jurisdicional. E, mesmo que houvesse falta ou impedimento no momento, não consta do despacho a razão de ser um Vice-presidente a decidir da reclamação quando nem se está perante um processo-crime urgente. Mesmo que se possa invocar o exercício por delegação ou por coadjuvação, do Despacho não consta em que qualidade e natureza da competência – se delegada ou coadjuvada – o Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente exerceu um poder jurisdicional do Presidente do STJ proferindo um despacho que restringe um direito e garantia fundamental processual penal constitucional, considerando-se, desde já e só por esta razão, nulo o despacho e o respetivo teor decisório. Desta feita, e estando-se perante funções jurisdicionais, mesmo que a ser exercidas por um órgão unipessoal, entende o arguido que o douto despacho de que foi notificado se encontra ferido de nulidade insanável, por violação da competência jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e) conjugado com o artigo 118.º, n.º 1, ambos do CPP. Esta violação, mesmo tratando-se de uma competência específica e própria de um órgão unipessoal, mas que é jurisdicional, com funções materiais e funcionais jurisdicionais, fixada previamente por lei, gera uma derrogação e violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP” (sublinhou-se para realçar) Sintetizando, o reclamante questionava que o Vice-Presidente tivesse decidido a reclamação em substituição do Presidente, com fundamento na sua falta, ausência ou impedimento, sem que tal ocorresse e sem apresentar a correspondente justificação. Pelo que só pode ter sido por confusão de leitura ou lapso manifesto de escrita que o recorrente mencionou ali o art.º 63º n.º 1 da LOSJ, argumentando como se fosse a disposição legal que rege sobre a substituição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “nas suas faltas e impedimentos”. Quando, na verdade, esse regime consta do art.º 64º n.º 1 do mesmo diploma legal. É o artigo 63º n.º 1 da LOSJ que contém o quadro dos poderes próprios dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, mencionando, expressamente, a coadjuvação. Abundante parece ter de salientar-se que um legislador minimamente razoável não cairia no ridículo de empregar na lei os termos “coadjuvação” e “substituição” para definir poderes funcionais juridicamente distintos e doutrinariamente bem diferenciados. Como o ora recorrente, se estiver a agir com lisura, haverá de reconhecer, honestamente, só por lapso manifesto e patente mencionou o art.º 63º n.º 1 da LOSJ quando, em substância, questionava, apenas o regime da substituição do Presidente «nas suas faltas e impedimentos». E que não questionava a conformidade constitucional dos poderes de coadjuvação do Vice-Presidente. Não dizia, nem expressa nem implicitamente, que é inconstitucional a interpretação da norma do art.º 61º n.º 1 da LOSJ, com o sentido de o poder próprio de coadjuvação aí conferido ao Vice-Presidente lhe permitir exercer qualquer função legalmente atribuída ao Presidente e qual seja a norma concreta que essa abrangência da coadjuvação ofenderia. Conclui-se, pois, que a conformidade da norma do art.º 63º n.º 1 da LOSJ não tinha sido questionada, tendo sido sim questionada a norma do art.º 64º n.º 1 do mesmo diploma legal, mas da qual se não fez aplicação no despacho recorrido. Neste conspecto e como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo” – Acórdão n. º 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. À luz desta jurisprudência do Tribunal Constitucional, não pode considerar-se que o recorrente, suscitou especificadamente e, por conseguinte, adequadamente uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa que tenha servido de ratio decidendi. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Não tendo sido suscitada então, não podia ter sido apreciada nesse despacho que é a decisão ora recorrida. Pelas razões expostas, sumariamente consistentes na não verificação dos pressupostos legalmente exigidos, conclui-se, pois, que o recurso não pode ser admitido. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue: “[…] A. QUESTÃO PRÉVIA CENTRAL O Reclamante interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização concreta da constitucionalidade de normas jurídicas [cinco suscitações], cuja aplicação normativa assenta em dimensões interpretativas normativas materialmente contrárias à Constituição, dos princípios e comandos constitucionais violados e da indicação efetiva das peças processuais em que as mesmas foram suscitadas no iter processuaíis, cujo conteúdo e pressupostos, aqui e na íntegra, se dão por reproduzidas e cujo requerimento acompanhará esta reclamação. Desse requerimento resultou despacho de inadmissibilidade do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 1 de fevereiro de 2022, que acompanhará esta reclamação. A decisão de não admissibilidade do requerimento de recurso assenta em duas proposições: A. A «ratio da decisão ora recorrida não se fundou na aplicação das normas invocadas em a), c), d) e e); daí que a não aplicação dessas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos para o Tribunal Constitucional desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.»; B. Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada na alínea e) do requerimento de recurso, o Colendo Juiz Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça também não admite o requerimento de recurso, por considerar que a inconstitucionalidade não fora especifica e adequadamente suscitada. B. Da inexistência de fundamentos de inadmissibilidade do requerimento de recurso A. Entende o Reclamante que, quanto à decisão expressa supra A., as normas foram suscitadas em sede de requerimento de arguição de nulidade, foram aplicadas na ratio da decisão e exerceram influência no julgamento da causa. Quanto à questão de inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas a) do requerimento de recurso, referente à inconstitucionalidade material da norma prevista 405.º, n.º 1, conjugado com o artigo 11.º, nº 2, alínea c), ambos do CPP, e com o artigo 62º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na aplicação e fundamentos aí expressos, invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp, 4-9 (9)], foi aplicada parcialmente de forma direta no douto despacho que conheceu da arguição de nulidades. A aplicação de uma norma jurídica tem de ser aferida de forma global – quer positiva quer negativa – e não apenas de forma específica ou especificada como se retira do despacho de não admissibilidade de requerimento de recurso para o TC, sob pena de se negar o direito ao acesso à justiça e a toda a jurisdição – incluindo a constitucional consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, por bastar ao Tribunal não aplicar de forma direta as normas cuja inconstitucionalidade seja suscetível de ser aferida ou as normas cuja inconstitucionalidade material tenha sido suscitada para se frustrarem todas e quaisquer expectativas de requerimento de recurso para Tribunal Constitucional. A não aplicação positiva é uma aplicação negativa das normas suscitadas, a mais que impera sobre a jurisdição portuguesa o dever de responder a todos os quesitos que qualquer cidadão suscite em defesa dos seus direitos, liberdades e garantais constitucionalizadas. Mesmo que opte pelo silêncio ou pela decisão parcial, entende, com a devida vénia, o Reclamante que o Tribuna! aplica as normas em causa por meio da não adesão à interpretação normativa suscitada. Se tem o dever de responder e não respondeu de forma direta ou optou por decidir mantendo silêncio sobre a norma suscitada e respetiva interpretação, quer uma quer outra opção estratégica do Tribunal a quo implica uma decisão com influência no julgamento da causa. Caso assim não se entendesse, o silêncio sobre as normas aplicadas [sem a respetiva menção] resultaria em frustração objetiva de tutela jurisdicional constitucional das decisões judiciais. O que, de acordo com o nosso sistema, é de negar e afastar. Nesta mesma linha, considera o Reclamante que o Tribunal a quo aplicou as normas suscitadas nas alíneas em c) do requerimento de recurso – inconstitucionalidade material da norma prevista do artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, na aplicação indicada e aí fundamentada, que fora invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 10-14 (14)] – , i. e., a questão suscitada foi aplicada pelo douto despacho que conheceu da arguição de nulidades, por meio da citação e uanscrição de parte do Acórdão do Tribunal n.º 351/2007, explicitando-o e acompanhando o seu sentido, a interpretação aí expressa, com a qual o Reclamante não concorda por entender dever ser outra a interpretação normativa a ser aplicada no caso concreto . Desta feita, o Reclamante defende que a aplicação do n.º 1 do artigo 405.º do CPP implica a respetiva aplicação dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito. Não se pode dissociar um número, uma norma das outras normas que integram uma só unidade normativo-textual jurídica. Caso assim não se entenda, o que não se concede, estar-se-á a esfumar o acesso à justiça constitucional e a niilificar o direito de acesso à justiça e ao exercício pleno e efetivo das garantias processuais penais, artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP. No que respeita á questão de inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas d) do requerimento de recurso – inconstitucionalidade da norma prevista do artigo 400.º, n.º 1, alínea a) e 399.º do CPP, na aplicação indicada e aí fundamentada, que fora invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 14-18 (17-18)] –, o Tribunal a quo aplicou, mesmo que parcial, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea a) do CPP, como se pode aferir do despacho que conheceu da arguição de nulidades, assim como já havia aplicado, mesmo que de forma negativa – melhor, por omissão ou silêncio –, no despacho que decidiu da reclamação deduzida por inadmissibilidade de recurso para o STJ, i e., aplicou a norma que influenciou a ratio decidendi. Já quanto à inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas e) do requerimento de recurso – inconstitucionalidade da norma prevista artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, na aplicação indicada e aí fundamentada, que fora invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça [pp. 19-22 (21- 22)] fora aplicada pelo Tribunal a quo quer no despacho que decidiu da reclamação deduzida quer no despacho que decidiu da arguição de nulidade daquele, no segmento em que não admite um outro requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. Como é evidente, o artigo 670.º, n.º 5 do CPP aplicável por força do artigo 4.º do CPP, foi aplicado e exerceu influência na ratio da decisão. Estas quatro questões de inconstitucionalidade material foram suscitadas em sede de processo, na fase em que se encontra quanto a questões jurídicas intrínsecas ao exercício efetivo de direitos e garantias fundamentais pessoais processuais penais – artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP – e o Tribunal a quo aplicou as normas em questão, quer de forma direta, total, parcial quer por silêncio ou aplicação contrária ao sentido defendido e apresentado pelo Reclamante, pelo que este não pode ficar privado de apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, cujo conhecimento do objeto do mesmo, mesmo que por exame preliminar e decisão sumária, lhe compete, por força do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e pelo artigo 78.º-A da LOFPTC. Se outra for a interpretação, o que não se concede, poder-se-ia afirmar que a proclamação de direitos, liberdades e garantais fundamentais pessoais não passaria de uma simples licença retórica. B. Quanto ao ponto B. supra identificado, referente à inconstitucionalidade material suscitada nas alíneas b) do requerimento de recurso – inconstitucionalidade da norma prevista do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na aplicação indicada e aí fundamentada – contrariamente ao que é expresso no douto despacho, foi invocada pelo Reclamante no requerimento de arguição de nulidades do despacho que conheceu da reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto para do Supremo Tribunal de Justiça nas páginas 5 a 9, muito em especial nas páginas 5, 8 e 9. Poder-se-ia dizer que a norma não está, correta, melhor expressamente, invocada – artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, mas, sendo uma questão formal, o Tribunal a quo não notificou ou convidou o agora Reclamante a aperfeiçoar o requerimento de arguição de nulidades nesse ponto específico-formal: maxime, enunciação da texto-norma previsto no artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ. Entende o Reclamante que a falta de aposição expressa do texto-norma [artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ] não pode ser fundamento de inadmissibilidade de requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, quando a norma-texto e o respetivo sentido normativo-constitucional a ser aplicado são invocados de forma clara no requerimento de arguição de nulidades e a norma em causa é aplicada no despacho que conhece dessa arguição, exercendo influência no julgamento da causa. Não obstante o requerimento de arguição de nulidades dever acompanhar esta reclamação, expomos aqui o que acabamos de escrever e que consta do requerimento de arguição de nulidades a pp. 4-5: «Como muito bem escreve o Colendo Conselheiro HENRIQUES GASPAR, o "presidente do STJ tem competências próprias em matéria penal, que, em rigor, não são competências materiais e orgânicas do STJ a exercer peias diversas formações, mas competências jurisdicionais, materiais e funcionais, processualmente específicas, atribuídas a um órgão unipessoal" . São competências próprias intransmissíveis e indelegáveis, e que, por essa razão, não devem, num Estado democrático de direito, assente no princípio da reserva de juiz natural, ser exercidas por mera indução do princípio da coadjuvação, por tais competências deverem constar de lei prévia, escrita e certa: princípio da legalidade. Quaisquer outras interpretações são, nada mais nada menos, do que uma subversão do princípio da delegação de competências – que devem estar previstas em lei – e do princípio da coadjuvação – cujas competências a coadjuvar devem estar previstas em lei. Esta – a decisão [da não decisão] da reclamação – não consta nas normas previstas da delegação de competências nem consta das normas de coadjuvação por serem próprias e específicas». e a pp. 8-9: "Mesmo que se possa invocar o exercício por delegação ou por coadjuvação, do Despacho não consta em que qualidade e natureza da competência – se delegada ou coadjuvada – o Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente exerceu um poder jurisdicional do Presidente do STJ proferindo um despacho que restringe um direito e garantia fundamental processual penal constitucional, considerando-se, desde já e só por esta razão, nulo o despacho e o respetivo teor decisório. Desta feita, e estando-se perante funções jurisdicionais, mesmo que a ser exercidas por um órgão unipessoal, entende o arguido que o douto despacho de que foi notificado se encontra ferido de nulidade insanável, por violação da competência jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e) conjugado com o artigo 118.º, n.º 1, ambos do CPP. Esta violação, mesmo tratando-se de uma competência específica e própria de um órgão unipessoal, mas que é jurisdicional, com funções materiais e funcionais jurisdicionais, fixada previamente por lei, gera uma derrogação e violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP; «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior»". Como se retira do supro exposto, a norma-texto do texto-norma do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ e a consequente interpretação e aplicação ferida de inconstitucionalidade foram suscitadas a devido tempo e aplicadas pelo Tribunal a quo no despacho que conheceu da arguição e nulidades, a pp. 4- 6. Com a devida vénia, o Reclamante entende que reduzir a suscitação de inconstitucionalidade normativa da aplicação de uma norma à enunciação do texto-norma ou à suscitação adequada pela "presumível' necessidade de se ter tido em enunciar o texto-norma, sem que primeiro tenha convidado o Reclamante a aperfeiçoar e a clarificar no piano normativo a questão suscitada, é negar o direito de acesso à jurisdição constitucional para defesa de um direito e garantia constitucional processual penal violado por a aplicação da norma em causa ser contrária a uma norma e a um princípio consagrado na Constituição [artigo 32.º, n.º 9 da CRP] que exerceu influência na ratio decidendi. Tendo sido enunciada de forma específica e adequada o sentido material constitucional do que se deve entender por coadjuvação, cuja interpretação tem de se enquadrar dentro da que o Reclamante apresentou em sede de requerimento de arguição de nulidades, outra interpretação e aplicação é suscetível de ser materialmente inconstitucional por violação do princípio do juiz natural, sob pena de com base no argumento da coadjuvação qualquer cidadão poder administrar a justiça por meio do exercício pleno do princípio-dever da coadjuvação, consagrado como dever de ação de qualquer cidadão e entidade, pública ou privada, no artigo 202.º, n.º 3 da CRP. A interpretação do instituto ou do princípio da coadjuvação apresentada e aplicada pelo Tribunal a quo, a ser admitida, abre a porta à caixa de pandora, como, p. e., a de poder permitir que os órgãos de polícia criminal possam invocar o princípio da coadjuvação para exercerem as competências próprias do Ministério Público ou do Juiz de Instrução, em respeito dos artigos 263.º, n.º 1, e 288.º, n.º 1do CPP e artigo 2.º, n.º 2 da LOIC, conjugados com o artigo 202.º, n.º 3 da CRP. Pois, como se sabef tal é, legal e constitucionalmente, impossível e inadmissível, sendo de repudiar tal interpretação do sentido de coadjuvação que fora aplicada no caso concreto. Como consta do histórico deste processo, o Colendo Juiz Conselheiro Vice- presidente do STJ também já fundamentou a sua decisão de competência para decidir das reclamações no Despacho de Delegação de Competências n.º 27/21, de 28 de outubro , sem que, não obstante várias pesquisas e diligências para encontrar a respetiva publicação, o Reclamante tenha tido acesso ao douto despacho de delegação de competências. O Reclamante entende existir um problema de segurança jurídica do nosso sistema político-constitucional democrático, princípio material da nossa Constituição, cuja clarificação pelo Tribunal Constitucional urge ser efetuada e decidida. Há, também aqui, nem que seja apenas por razões de concreção do princípio da segurança jurídica, uma efetiva necessidade de clarificação constitucional quanto à questão de se saber (i) se os Vice-presidentes dos tribunais superiores têm competência para decidir de matéria que é da competência própria e específica dos presidentes dos tribunais superiores, como a prevista no artigo 405.º, n.º 1 do CPP, e (ii) se o exercício dessa competência por meio de delegação de competências e/ou do princípio da coadjuvação viola ou não a norma prevista do artigo 32.º, n.º 9 da CRP: viola ou não o princípio do juiz natural. C. O Reclamante assevera que ainda se está na fase de requerimento de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1 da LOFPTC, e não propriamente de recurso em pleno sentido jurídico. Só após a admissão do recurso, o requerente/recorrente pode, no prazo de 30 dias, apresentar as devidas alegações de recurso e respetivas conclusões quanto à violação das normas e princípios fundamento das inconstitucionalidades materiais suscitadas, nos termos do artigo 79.º da LOFPTC. Determina o artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC «1. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.» Da norma do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2 da LOFPTC afere-se que o Tribunal a quo aprecia o requerimento de recurso (e não o recurso) e que só pode não admitir o requerimento de recurso: (i) se não satisfizer os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; (ii) se a decisão o não admite; (iii) se tiver sido interposto fora do prazo; (iv) se o requerente carecer de legitimidade; e (v) se, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. Do douto despacho, não resulta que tais quesitos ou um dos quesitos supra identificados de inadmissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo, e que se retiram do artigo 76.º, n.º 2 da LOFPTC, estejam preenchidos. E, mesmo que se admitisse invocar qualquer um dos quesitos fundamento de não admissibilidade do requerimento de recurso, o que não se concede, sob pena de se entender que, a par da aplicação das normas cuja aplicação inconstitucional material fora especifica e adequadamente suscitada, a omissão do Tribunal a quo configurar uma recusa em aplicar as normas suscitadas a devido tempo e que deviam ter sido apreciadas – cuja recusa se assume como fundamento de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 79.º-C da LOFPTC, como bem defende JORGE MIRANDA, o Reclamante defende que nenhum fundamento normativo de inadmissibilidade está, adequada e fundamentadamente, expresso nos autos. Face ao supra exposto, considera o ora Reclamante que o requerimento de recurso tempestivamente apresentado deve ser admitido para decisão do Tribunal Constitucional sobre o objeto da causa e respetiva admissibilidade de recurso para que possam ser apreciadas as inconstitucionalidades materiais suscitadas por violação das normas e princípios constitucionais. C. Conclusão Nestes termos e nos mais de direito, Deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso, que foi interposto pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional. E assim, ilustres senhores juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, será feita a habitual justiça. […]”. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 22. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pelo arguido, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão. 23. Conforme penetrantemente se refere na decisão sob escrutínio, ali se acham devidamente explicitadas as razões da não admissibilidade do recurso do arguido, do despacho recorrido, de 17-01-2023: não aplicação como ratio da decisão recorrida das normas, ou interpretações normativas, invocadas em a), c), d) e e) do requerimento de recurso, o que retiraria utilidade a uma eventual decisão de inconstitucionalidade; por outro lado, o arguido suscitara a inconstitucionalidade material da norma do art. 64.º da LOSJ, e não do art. 63.º, n.º 1 da LOSJ (na al. e) do requerimento de recurso) – que apenas na reclamação a que se responde o arguido veio invocar –, o que implica a falta de legitimidade do reclamante para o recurso, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2 da LTC, resultando na formulação inadequada da referida questão de constitucionalidade. Não tendo sido questionada a conformidade constitucional da norma do art. 63.º, n.º 1 da LOSJ, mas, antes da norma do art. 64.º deste diploma, impõe-se reconhecer não existir correspondência entre a questão que é objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida e que é essência da divergência por parte do recorrente: a conformidade constitucional do poderes processuais do(s) Conselheiro(s) Vice-Presidente(s) do STJ para proferirem decisões de apreciação de reclamações de despachos de não admissão de recurso para o STJ. 24. Assim, falece ao objeto de recurso do arguido suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido, bem como inexistem pressupostos de admissibilidade do mesmo: suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade e coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios da decisão recorrida. 25. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas. 26. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 27. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica – FDUC, 2012, p. 209, nota 12). 28. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 29. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 30. Falecendo no presente caso os dois últimos pressupostos, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante. 31. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 32. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 33. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 34. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 35. Pelos fundamentos expostos, que são concordantes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por ilegitimidade e utilidade do objeto do recurso, deve a reclamação ser indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 17/01/2023 (cfr. item 1.1.12., supra), que indeferiu uma arguição de nulidade de uma decisão de não conhecimento do objeto de uma reclamação deduzidas nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1.1.10., supra), recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em parte, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida e, em parte, por falta de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa. 2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Conhecidos, em termos gerais, da apreciação da admissibilidade do recurso, importa dar nota de um conjunto de incidências que permitem melhor destacar a questão de admissibilidade do recurso em causa nos presentes autos, tendo em conta a densa tramitação do processo, que consta do relatório da presente decisão. Assim, para a presente reclamação importa reter que: i) o arguido ora reclamante pretendeu recorrer para o STJ de um despacho proferido no Tribunal da Relação que indeferiu uma arguição de nulidade (cfr. item 1.1.8., supra); ii) o recurso para o STJ do despacho referido no ponto anterior não foi admitido, por despacho de 11/11/2022 (cfr. item 1.1.8., supra); iii) o recorrente reclamou do despacho de 11/11/2022 para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. item 1.1.9., supra); iv) no STJ, foi proferida decisão, em 27/12/2022, no sentido de não tomar conhecimento do objeto da reclamação (cfr. item 1.1.10., supra); v) o arguido ora reclamante arguiu a nulidade da decisão de 27/12/2022 e dela recorreu para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.1.11., supra); vi) no STJ, foi proferida decisão, em 17/01/2023, no sentido de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional referido no ponto anterior e indeferir a arguição de nulidade (cfr. item 1.1.12., supra); vii) o arguido reclamou da decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional referida no ponto anterior, reclamação que deu origem ao processo n.º 139/2023, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional (no qual foi, entretanto, proferido o Acórdão n.º 103/2023, no sentido do indeferimento da reclamação); viii) em 30/01/2023, o arguido ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do segmento da decisão de 17/01/2023 que indeferiu a arguição de nulidade e, nesse recurso, indicou as seguintes questões como seu objeto: a) norma “prevista no artigo 405º, n.º 1, conjugado com o artigo 11º, n.º 2, alínea c), ambos do CPP, e com o artigo 62º, n.º 1, alínea h) da LOSJ, na dimensão aplicativa de que é lícito e admissível que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exerça funções Jurisdicionais próprias e específicas do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sem a devida previsão legal de delegação e de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do Presidente do STJ”; b) norma “prevista do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na dimensão que é admissível o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer funções jurisdicionais, próprias e específicas, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por meio do recurso ao instituto da coadjuvação”; c) norma “prevista do artigo 405.º, n.º 4, 3 e 1 do CPP, no sentido de que é admissível ao presidente do tribunal superior, in casu ao Colendo Vice-presidente do STJ, decidir não decidir de uma reclamação deduzida tempestivamente com o fundamento de que o objeto é similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão a proferir poder ser igual à prolatada nessa reclamação”; d) norma “prevista do artigo 400.º, n.º 1, alínea a), a contrario, conjugado com o artigo 399.º, ambos do CPP, na dimensão de que é admissível o tribunal não decidir da admissibilidade do recurso por entender que o mesmo é um «“renovado” incidente manifestamente dilatório»”; e e) norma “prevista do artigo 670.º, n.º 5 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão aplicativa de que é admissível ao Colendo Conselheiro Vice-presidente do STJ, decretar o trânsito em Julgado de uma decisão de não admissibilidade de recurso, tempestivamente reclamada, por despacho em que profere decisão de não decidir conhecer da reclamação deduzida e determinado a remessa da decisão ao tribunal reclamado, sem que tenha decorrido o prazo para o arguido se pronunciar sobre a decisão proferida ou para o arguido apresentar requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional”. ix) o recurso referido no ponto anterior não foi admitido, dando origem à presente reclamação. Do exposto resulta uma dupla limitação temática do recurso que deu origem à presente reclamação. Por um lado, ele circunscreve-se, processualmente, ao âmbito do incidente de reclamação do despacho de 11/11/2022, que não admitiu um recurso interposto para o STJ. Por outro lado, no âmbito dessa reclamação, não incide sobre a respetiva decisão principal (relativamente à qual foi interposto um outro recurso de constitucionalidade e foi deduzida uma outra reclamação – v. vi) e vii), supra), mas sim sobre uma decisão subsequente que apreciou uma arguição de nulidade da decisão anterior. 2.3. No despacho reclamado, entendeu-se que as questões de inconstitucionalidade indicadas em a), c), d) e e) não encontram correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Efetivamente, assim é. 2.3.1. Quanto à questão indicada em a), é ostensivo que em nenhum momento da decisão recorrida se aplicou norma com o sentido de que foram exercidas competências “sem a devida previsão legal de delegação e de coadjuvação, e sem que do ato processual resulte que o exercício daquelas se enquadre no âmbito de um impedimento ou falta do Presidente do STJ”. Este sentido corresponde à crítica que o arguido dirige à decisão, mas não ao sentido com que a norma foi aplicada – ora, só este (e já não aquela) pode moldar o pretendido recurso de fiscalização concreta. Na decisão recorrida (cfr. item 1.1.12., supra), entendeu-se que existe previsão legal de delegação e coadjuvação bastante para a decisão pelo Vice-Presidente do STJ, questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para reapreciar, cumprindo-lhe apenas, no âmbito da presente reclamação, que nenhuma norma foi aplicada com o sentido enunciado pelo ora recorrente. Assim, ao contrário do que procurou sustentar o reclamante, não houve aplicação “indireta” (talvez pretendesse afirmar implícita) da referida norma, o que nada tem que ver com um suposto benefício (ou prejuízo para o recorrente) “do silêncio” do tribunal recorrido. O Tribunal Constitucional não pode ficcionar interpretações que não foram usadas pelos outros tribunais, muito menos substituir-se-lhes na aplicação do direito infraconstitucional. E, se alguma matéria ficou por apreciar (o que, de resto, não parece ser o caso), também não lhe cabe suprir omissões. Aliás, em última análise, o que o reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional inverta a conclusão do tribunal recorrido e afirme, ao contrário deste, que não existe “previsão legal de delegação e de coadjuvação”, para depois se pronunciar sobre a inconstitucionalidade dessa “norma” – com isto, desvia-se da ratio decidendi. 2.3.2. Relativamente à questão indicada em c), não só a respetiva matéria não foi apreciada na decisão recorrida, explícita ou implicitamente (eventualmente por se ter entendido que excedia o âmbito da arguição de nulidade), o que, só por si, bastaria para confirmar a decisão reclamada, nesta parte, como, ainda que se considerasse implicitamente renovada a apreciação da decisão de 27/12/2022 (o que não é viável, porque sobre ela recaiu já outro recurso), dela resultaria evidente que em nenhum momento se considerou como fundamento principal “que o objeto é similar a outra reclamação anteriormente deduzida e a decisão a proferir poder ser igual à prolatada nessa reclamação”. O que se considerou – e é algo substancialmente diverso – é que essa semelhança ajuda a mostrar que a irrazoabilidade de permitir a sucessiva reabertura das questões em incidentes pós-decisórios: “[…] Concomitantemente, salienta-se que os incidente pós-decisórios, não têm qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto da decisão principal, no caso, do despacho de 14.07.2022, contra o qual o arguido reagiu através de reclamação nos termos do art.º 405.º do CPP. Pelo que, entrar na apreciação da reclamação do arguido seria dar “asas” a um procedimental incidental pós-decisório que, a confirmar-se a não admissão do recurso de inconstitucionalidade, violaria frontal e intoleravelmente a definitividade da decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso. Conclui-se, assim, que o incidente ora em apreço resulta prejudicado pela decisão da anterior reclamação (sem prejuízo do que possa resultar da decisão que o Tribunal Constitucional proferiu ou venha a proferir na reclamação ali pendente). […]”. Foi esse entendimento quanto à função processual dos incidentes pós-decisórios – aliás, em ponderação casuística e não propriamente normativa – que conduziu à decisão de não apreciar o objeto da reclamação. Não é, pois, a mera repetição de um tema, como se pressupõe no enunciado do recorrente, ora reclamante, mas um verdadeiro esgotamento do poder jurisdicional que está em causa. Uma vez mais, em nada se prejudica o recorrente ao negar o recurso sobre normas que não foram efetivamente aplicadas, cuja apreciação seria, pois, inútil. 2.3.3. Já no que toca à questão indicada em d), e independentemente de outras razões que poderiam ser mobilizadas (designadamente a falta de dimensão normativa), basta notar que as normas dos artigos 399.º e 400.º do CPP não foram mobilizadas como critério da decisão sobre a arguição de nulidade (a única que está em causa). Na reclamação, o recorrente persiste na afirmação, algo confusa, de que o tribunal aplicou aqueles preceitos, como já os havia aplicado na decisão anterior. Sucede que, mesmo que assim fosse quanto à decisão anterior (o que também não é verdadeiro), o certo é que no incidente pós-decisório de arguição de nulidade não são renovadas todas as normas anteriormente relevantes, mas apenas aquelas que permitem resolver a questão da nulidade – não é esse, manifestamente, o caso das normas dos artigos 399.º e 400.º do CPP. 2.3.4. Por fim, a questão indicada em e) é alheia à decisão recorrida. A aplicação do mecanismo previsto no artigo 670.º, n.º 5, do CPC diz respeito ao despacho de 27/12/2022, no qual foi aplicado, e sobre esta matéria pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido pelo despacho de 17/01/2023 (decisão, entretanto, confirmada pelo Acórdão n.º 103/2023, da 3.ª Secção). Independentemente da vontade do recorrente em renovar a questão, o certo é que ela não integrou, explícita ou implicitamente os fundamentos da decisão recorrida. Se o tribunal recorrido o fez por considerar a questão consumida por decisões anteriores ou qualquer outro motivo é indiferente – a verdade é que tal matéria não corresponde à ratio decidendi do despacho de 17/01/2023, no segmento em que indeferiu a arguição de nulidades. Afirmar, como faz o reclamante, que a norma foi “aplicada pelo Tribunal a quo quer no despacho que decidiu da reclamação deduzida quer no despacho que decidiu da arguição de nulidade daquele, no segmento em que não admite um outro requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional”, para depois concluir que “foi aplicado e exerceu influência na ratio da decisão” não é correto – a norma em nada se relaciona com a questão da nulidade – a única apreciada na decisão recorrida. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada quanto às questões de inconstitucionalidade indicadas em a), c), d) e e). 2.4. Quanto à norma indicada em b), ou seja, a “prevista do artigo 63.º, n.º 1 da LOSJ, na dimensão que é admissível o Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer funções jurisdicionais, próprias e específicas, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por meio do recurso ao instituto da coadjuvação”, entendeu-se na decisão reclamada que a mesma não havia sido regularmente suscitada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Sustenta o reclamante, em suma, que a suscitação não terá sido modelar, mas, não obstante, é aproveitável. Vejamos se assim é, tendo presente que o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de forma clara e precisa impende sobre o recorrente. Para este, a questão pode retirar-se dos seguintes excertos do requerimento de arguição de nulidade: “[…] Como muito bem escreve o Colendo Conselheiro HENRIQUES GASPAR, o "presidente do STJ tem competências próprias em matéria penal, que, em rigor, não são competências materiais e orgânicas do STJ a exercer peias diversas formações, mas competências jurisdicionais, materiais e funcionais, processualmente específicas, atribuídas a um órgão unipessoal". São competências próprias intransmissíveis e indelegáveis, e que, por essa razão, não devem, num Estado democrático de direito, assente no princípio da reserva de juiz natural, ser exercidas por mera indução do princípio da coadjuvação, por tais competências deverem constar de lei prévia, escrita e certa: princípio da legalidade. Quaisquer outras interpretações são, nada mais nada menos, do que uma subversão do princípio da delegação de competências – que devem estar previstas em lei – e do princípio da coadjuvação – cujas competências a coadjuvar devem estar previstas em lei. Esta – a decisão [da não decisão] da reclamação – não consta nas normas previstas da delegação de competências nem consta das normas de coadjuvação por serem próprias e específicas». […] "Mesmo que se possa invocar o exercício por delegação ou por coadjuvação, do Despacho não consta em que qualidade e natureza da competência – se delegada ou coadjuvada – o Colendo Juiz Conselheiro Vice-Presidente exerceu um poder jurisdicional do Presidente do STJ proferindo um despacho que restringe um direito e garantia fundamental processual penal constitucional, considerando-se, desde já e só por esta razão, nulo o despacho e o respetivo teor decisório. Desta feita, e estando-se perante funções jurisdicionais, mesmo que a ser exercidas por um órgão unipessoal, entende o arguido que o douto despacho de que foi notificado se encontra ferido de nulidade insanável, por violação da competência jurisdicional material e funcional, por força do artigo 119.º, alínea e) conjugado com o artigo 118.º, n.º 1, ambos do CPP. Esta violação, mesmo tratando-se de uma competência específica e própria de um órgão unipessoal, mas que é jurisdicional, com funções materiais e funcionais jurisdicionais, fixada previamente por lei, gera uma derrogação e violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da CRP; «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior»". […]”. Não se trata, apenas, de omitir por completo o preceito legal em causa (o que, ao contrário do que afirma o reclamante, dificilmente deixaria de comprometer a regularidade da suscitação), mas sim de omitir por completo a suscitação, de um modo claro, de uma interpretação normativa, com a devida autonomia formal e substancial, confundindo-a com a uma discussão jurídica substancial, ainda que sob argumentos de (des)conformidade constitucional. A “norma” não é, pura e simplesmente, discernível e, evidentemente, não cabe ao Tribunal Constitucional reconstituí-la, substituindo-se ao recorrente na observância de ónus que são seus. Como se pode ler no Acórdão n.º 447/2019, “[…] o recurso de constitucionalidade não vale – e também não valeria nos sistemas que admitem a queixa constitucional e o amparo – a título de ‘enigma’ ou puzzle, […] cuja construção como recurso de constitucionalidade caberia ao próprio Tribunal Constitucional”. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada também quanto à questão acima indicada em b). 2.5. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, que determinam a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Efetivamente, nem a falta de suscitação da questão em momento adequado, nem a desconformidade substancial entre as normas e os critérios de decisão podem ser supridas formalmente. 2.6. Pelas razões que antecedem, são de acolher os fundamentos da decisão reclamada, que assim se confirmam – fundamentos esses, aliás, além de válidos, ali bem explícitos, não se dando o caso de que “nenhum fundamento normativo de inadmissibilidade está, adequada e fundamentadamente, expresso nos autos”, como afirma o reclamante, desconsiderando a fundamentação do despacho reclamado. Em suma, a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro