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ACÓRDÃO
Nº 233/2023
Processo n.º 172/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele
tribunal em 19 de janeiro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto
pelo recorrente-reclamante, confirmando a decisão do Tribunal da Relação do
Porto. Esta última, em sede de recurso da decisão absolutória do Tribunal
Judicial da Comarca do Porto (Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 3),
condenou o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à
integridade física simples,
p. p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias
de multa, à razão diária de € 7,00 € (sete euros), perfazendo o montante total de €
1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
2.
Pela
Decisão Sumária n.º 140/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«3. Volvendo ao caso dos autos,
cumpre referir, em primeiro lugar, que apesar do grande desenvolvimento do
requerimento de interposição de recurso, o recorrente não logra enunciar um
qualquer critério normativo que possa constituir objeto idóneo do presente
recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a
pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional
concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de
apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e
constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, o recorrente contesta a
reformulação dos factos, levado a cabo pelo Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto, o qual terá, em sua opinião, dado como provado um facto distinto daquele
pelo qual o arguido vinha acusado. Todavia, nunca consegue abstrair-se das
concretas particularidades do caso, insistindo, à exaustão, na diferença entre
um «violento pontapé na zona lateral direita da cabeça» e um «pontapé no corpo
(…) entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou dores» – a modificação dos
factos que o mencionado Tribunal da Relação terá levado a cabo, aquando do
julgamento do recurso interposto, da decisão absolutória de primeira instância,
e que conduziu à sua condenação na citada pena de multa. Terá sido esta
«reformulação dos factos», e apenas ela, que conduziu, na opinião do
recorrente, à «violação dos princípios do acusatório e da vinculação temática,
princípio nemo tenetur se ipsum accusare e principio in dúbio pro reo,
consagrados nos arts. 20º e 32º da CRP, bem como do art. 6º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.».
Em suma, o recorrente insurge-se contra o
particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na
delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra a conceção
normativa que lhe subjaz. Por esta razão, não se revela sequer necessário
discutir o estatuto jurídico-constitucional de todos os princípios invocados
nem, tão-pouco, a questão das possibilidades de invocar preceitos daquela
Convenção Europeia neste Tribunal Constitucional.
4. Em todo o caso, não será despiciendo
apreciar melhor as diversas questões de constitucionalidade suscitadas, para
reforçar a conclusão já adiantada. Depois do périplo pelas especificidades do
julgamento a que foi submetido, o recorrente conclui, no seu recurso para o Tribunal
Constitucional, com a formulação das questões de constitucionalidade que
pretende ver apreciadas (cfr. artigos 50.º a 53.º):
- «a
inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 127º, 358º, 379º, n. 1,
b) CPP e 143º do CP, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a
modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, no âmbito do
crime de ofensa à integridade física simples, consagrado no art. 143º do CP, ao
abrigo do art. 127º
do CPP, mediante a qual se altera a zona do corpo em que ocorreu a agressão de que
vinha acusado para
uma não referida
na acusação, não é suscetivel de desencadear o mecanismo do art. 358º do
CPP (violação do principio da vinculação temática e do acusatório)»;
- «a
inconstitucionalidade de que a modificação do quadro factual constante da
acusação, em recurso, no âmbito do crime de ofensa à integridade física
simples, consagrado no art. 143º do CP, ao abrigo do art. 127º do CPP, passando
a tratar-se de uma ofensa pela qual não foi exercido o direito de queixa, não é
violadora dos arts. 20º e 32º da CRP»;
- «[a]
inconstitucionalidade do art. 358º do CPP, quando interpretado no sentido de
que, num crime de ofensa à integridade física simples, não releva a zona do
corpo agredida constante da acusação, podendo dar-se como provada uma agressão
em zona, nunca objeto de acusação ao Arguido, nunca comunicada ao Arguido, mas
que vem a ter por consequência a sua condenação»;
- «a
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do art. 127º CPP, no sentido
de que o julgador não está sujeito a determinados limites que tem de respeitar,
nomeadamente, decorrentes da vinculação temática, que permitem ao Arguido a
defesa dos seus direitos.».
São estes os enunciados que, no seu
entender, configuram a violação dos princípios constitucionais mencionados.
Ora, a
«modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, no âmbito do
crime de ofensa à integridade física simples (…) mediante a qual se altera a zona do corpo em que ocorreu a agressão de que
vinha acusado para
uma não referida
na acusação», bem como o facto de a modificação de tal quadro factual
implicar que passe a «tratar-se de uma ofensa pela qual não foi
exercido o direito de queixa» e, ainda, a irrelevância da «zona do corpo
agredida constante da acusação, podendo dar-se como provada uma agressão em
zona, nunca objeto de acusação ao Arguido, nunca comunicada ao Arguido», e, por
último, a alegada circunstância de o julgador não estar «sujeito a determinados
limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática,
que permitem ao Arguido a defesa dos seus direitos» apontam para a necessidade
de tomar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sempre delineadas
em torno do concreto crime de ofensa à integridade física simples, não
resultando em momento algum
do requerimento de interposição do recurso a enunciação de uma norma ou
interpretação normativa dotadas das necessárias características de generalidade
e abstração.
Pelo contrário, está claramente em causa a
sindicância da própria
decisão, o que se torna evidente por intermédio de uma análise mais
pormenorizada do requerimento de interposição do recurso, onde é repetidamente
chamado à colação o violento pontapé desferido pelo ora recorrente não na «zona
lateral direita da cabeça», mas antes no corpo do assistente, «entre a cintura
e a cabeça, o que lhe causou dores» (cfr. artigos 8.º. 9.º, 14.º, 23.º, 33.º e
35.º); ou a zona específica do corpo da vítima onde terá ocorrido a agressão
(cfr. artigos 22.º, 26.º 50.º e 52.º); ou, ainda, à alteração, pelo Tribunal da
Relação, do «local» concreto onde ocorreu a agressão (cfr. artigos 21.º, 26.º e
32.º).
5. Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade,
cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não
de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
Na verdade, e como é sabido, o sistema
português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de
natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade
de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de
inadmissibilidade. Como se
afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a
constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é
própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós,
o Tribunal Constitucional.».
Em suma, o recorrente insurge-se contra o
particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção
normativa que lhe subjaza.
A este propósito, pode ler-se,
no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi
aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo
subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta
matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais
comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão
normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal
Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
6.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3.
Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos
(sem assinalar os destacados):
«(…)
1º. No âmbito do processo à margem
identificado, o Reclamante foi absolvido, por acórdão de 1ª instancia, da
prática do crime de que vinha acusado, ofensa à integridade física simples,
p.p. pelo artigo 143º do CP.
2º. A Digníssima Magistrada do Ministério
Público e Assistente recorreram da decisão referida no número anterior e o
Tribunal da Relação do Porto, veio a condenar o Reclamante, nos termos
seguintes:
"Nesta conformidade, acordam os
juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribuna! da Relação do Porto em
conceder provimento parcial aos recursos interpostos pelos Ministério Público e
assistente e em consequência:
a) corrigir os factos provados e não
provados da decisão recorrida, rios precisos termos constantes da reformulação
supra que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
b) condenar o arguido A. pela prática, em
autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo
artigo 143º do Código Penai, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à
taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o total de €1.260 (mil,
duzentos e sessenta euros).
c) mantendo-se no mais, ressalvada aquela
modificação, a decisão impugnada que, assim, se confirma."
3º. A decisão absolutória da primeira
instância resultou do facto de "sérias e razoáveis dúvidas" ficarem
"no espírito" daquele "colectivo quanto aos actos ilícitos
imputados na acusação ao arguido A..
4º. Estas "sérias e razoáveis
dúvidas" são o corolário de um princípio constitucional básico do processo
penal, o princípio in dúbio pro reo, consagrado no art. 32º da CRP, de que o
Tribunal de 1ª instância se socorreu.
5º. O Reclamante, em resposta ao recurso
interposto pela Digníssima Magistrada do Ministério Público e Assistente,
pugnou pela manutenção da decisão de primeira instância, sob pena de ser
violado o princípio in dúbio pro reo, contraditando para o efeito as motivações
que lhe foram notificadas.
6º. O Douto Tribunal da Relação do Porto,
na sequência de recurso interposto pela Digníssima Magistrada do Ministério
Público e Assistente, procedeu à reformulação dos factos, designadamente os
imputados ao aqui Arguido, condenando-o, nos termos supra.
7º. Socorreu-se o Douto Tribunal o efeito
do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, para
dar como provado um facto, distinto daquele pelo qual o arguido vinha acusado
e, que tinha sido dado como não provado.
8.º O Reclamante inconformado recorreu
judicialmente, para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da
Relação que, em recurso aplicou pena não privativa da liberdade, in casu pena
de multa, revertendo a inicial decisão absolutória, nos termos conjugados dos
arts. 400, n. 1, al. e), 432º, 1, b) CPP.
9º. Desde logo e imediatamente com o
fundamento na violação do art. 127º, 358º, 379º, n. 1 b) do CPP, suscetíveis de
gerar a violação de princípios constitucionais fundamentais, designadamente do
princípio do acusatório e da vinculação temática; princípio nemo tenetur se
ipsum accusare e principio in dúbio pro reo, consagrados nos arts. 20º e 32º da
CRP.
10º. A Relação, na sua perspetiva,
modificou os factos, sem cumprimento do art. 358º do CPP, o que a seu ver
configura uma nulidade, nos termos do art. 379º, n.1, b) do CPP, que o Supremo
Tribunal de Justiça entendeu, ao invés, tratar-se de uma modificação que
alterou de "modo parcelar o quadro fáctico descrito na acusação",
"pois, factos considerados não provados na decisão da primeira instância,
passaram a provados na decisão do TRP", mantendo a decisão.
11º. O Reclamante inconformado com a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que, na sua perspetiva viola
os princípios constitucionais por si enunciados, no requerimento de
interposição de recurso, recorreu, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do
art.º 72º e 75º da Lei do Tribunal Constitucional, para o Tribunal
Constitucional.
12º. O Reclamante, com este recurso,
pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a
desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o
disposto nas alíneas b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional.
13º. Pretendia ver declarada a
inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 127º, 358º, 379º, n. 1,
b) CPP e 143º do CP, quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a
modificação do quadro factual constante da acusação, em recurso, não é
suscetivel de desencadear o mecanismo do art. 358º do CPP (violação do
principio da vinculação temática e do acusatório).
14º. Arguiu, ainda, a
inconstitucionalidade da interpretação de que a modificação do quadro factual
constante da acusação, em recurso, no âmbito do crime de ofensa à integridade
física simples, abstratamente considerado, tal como consagrado no art. 143º do
CP, ao abrigo do art. 127º do CPP, passando a tratar-se de uma ofensa pela qual
não foi exercido o direito de queixa, é violadora dos arts. 20º e 32º da CRP.
15º. Alegou a inconstitucionalidade do
art. 358º do CPP, quando interpretado no sentido de que, num crime de ofensa à
integridade física simples, abstratamente considerado, não releva a zona do
corpo agredida constante da acusação, podendo dar-se como provada uma agressão
em zona, nunca objeto de acusação ao Arguido, nunca comunicada ao Arguido.
16º. E, por fim, a inconstitucionalidade
da interpretação e aplicação do art. 127º CPP, no sentido de que o julgador não
está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente,
decorrentes da vinculação temática, que permitem ao Arguido a defesa dos seus
direitos.
17º. Na modesta opinião do Reclamante a
aplicação dos normativos legais referidos configura uma violação do disposto no
artigo 20º e 32º da Constituição, dos princípios do acusatório e vinculação
temática, princípio nemo tenetur se ipsum accusare e principio in dúbio pro reo
e do art. 6º da CEDH.
18º. Interposto o recurso para o Tribunal
constitucional, mediante requerimento foi proferida decisão do Exmo. Juiz
Relator que não conhece do objeto do recurso, referindo na douta decisão de que
se reclama que "a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da
decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional
e de apreciação casuística".
19° Continua a douta decisão referindo que
"o recorrente contesta a reformulação dos factos, levado a cabo pelo
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual terá, em sua opinião, dado como
provado um facto distinto daquele pelo qual o Arguido vinha acusado."
Todavia, nunca consegue abstrair-se das concretas particularidades do caso,
insistindo, à exaustão, na diferença entre "um violento pontapé na zona
lateral direita da cabeça" e um pontapé no corpo(...) entre a cintura e a
cabeça, o que lhe causou dores".
20º. A partir de então conclui na decisão
sumária de que se reclama que o "recorrente insurge-se contra o particular
sentido decisório e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe
subjaz".
21º. Salvo o devido respeito, por opinião
contrária, não pode confundir-se a exemplificação das violações referidas, por
referencia ao caso concreto, com a insurgência contra a decisão condenatória em
concreto.
22º. No requerimento de interposição de
recurso foi exemplificado com o caso concreto as violações de princípios e
normativos constitucionais, de que o Reclamante pretendia recorrer.
23º. O Reclamante não pretendeu a análise
e o mérito do julgamento em concreto, mas a conformidade constitucional das
normas aplicadas pela decisão recorrida.
24º. O Reclamante insurge-se contra a
desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados pela decisão
recorrida.
25º. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve
indicar a alínea do n.º 1, do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é
interposto.
26º. Conforme esclarece ainda o n.º 6 do
mesmo preceito, admitindo que seria aplicável em sede de convite dirigido ao
requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal Constitucional,
quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o não tenha feito.
27º. Ora, o recurso para o Tribunal
constitucional foi admitido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas veio o Exmo.
Juiz Relator entender, através de uma análise errónea e parca, que o Reclamante
estava a sindicar a decisão concreta que lhe foi aplicada.
28º. Terá sido pela exaustividade do
requerimento de interposição de recurso?!
29º. Exaustividade a que o Reclamante não
estava obrigado, dado que o requerimento de interposição de recurso apenas tem
de cumprir com o art. 75º-A da LTC.
30º. Recebido o recurso pelo Tribunal
Constitucional, sem que tenha sido suscitado qualquer aperfeiçoamento ou sequer
produzidas as alegações, o Exmo. Juiz Relator entendeu estar em condições de
elaborar a decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso.
31º. Analisada a decisão sumária em crise
padece a mesma de falta de fundamentação, limitando-se a referir que
"afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito de
competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão
reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância
conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
32º. Assim, a descrita pretensão de
sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do
Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade
de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas
a um concreto caso."
33º. O Reclamante pretendia a apreciação
da constitucionalidade dos arts. 127º, 358º, 379º, n. 1, b) CPP e 143º do CP,
quando interpretadas e aplicadas no sentido de que a modificação do quadro
factual constante de uma acusação, em recurso, não é suscetível de desencadear
o mecanismo do art. 358º do CPP.
34º. Pretendia a análise da
constitucionalidade desta interpretação e respetiva conjugação com os
princípios da vinculação temática e do acusatório.
35º. Esta é uma questão suscetível de ser
verificada em qualquer processo crime, independentemente do crime que esteja em
tratamento.
36º. A CRP tem como estandarte a defesa
dos direitos fundamentais do cidadão e consagra no art. 32º o que se designa de
garantias do procedimento criminal.
37º. A alteração da factualidade descrita
na acusação, em fase de recurso, sem recurso ao mecanismo do art. 358º do CPP,
está em sintonia com estas garantias?!
38º. Reportou-se, ainda, ao crime de
ofensa à integridade física simples em especifico, para sindicar a
inconstitucionalidade, de uma alteração dos factos não descritos na acusação em
recurso, pro reprote a uma ofensa à integridade física distinta da acusada, pro
referencia ao art. 127º do CPP.
39º. Pretendia fosse declarada a
inconstitucionalidade da aplicação do art. 127º do CPP, pelos tribunais
superiores, em desrespeito pelo principio do acusatório.
40º. A condenação pela prática por fatos
distintos daqueles pelos quais foi exercido o direito de queixa pelos
respetivos titulares é violadora dos arts. 20º e 32º da CRP, sindicando este
reconhecimento,
41º. Alegou a inconstitucionalidade do art.
358º do CPP, se interpretado no sentido de ser desnecessário conferir
preparação à defesa, por via da alteração dos factos, em recurso.
42º. Salvo o devido respeito por opinião
contrária, o Reclamante, no seu recurso pretendia a apreciação da constitucionalidade
das normas referidas e respetivas interpretações.
43º. O recurso de constitucionalidade
corresponde a uma reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão —
não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta —, sendo a pretensão do Reclamante.
44º. O Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser
sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou
interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
45º. Como é evidente, ao Tribunal
Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a
inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de
questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua
conformidade com a Lei Fundamental, o que o Reclamante pretendeu com o seu
recurso.
46º. A decisão de que se reclama, salvo
devido respeito por opinião contrária carece de fundamentação, com as legais
consequências inerentes.
47º. Acresce que, o não conhecimento do
objeto do recurso, nos termos constantes da decisão sumária consagrarem si, a
violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a
um processo equitativo garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados
no artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º da
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna
e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos
artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade
material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.º 1 e 6 do
artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao
recurso previstos no artigo 32.°, n.º1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP.
Termos em que Deve a presente reclamação
ser considerada procedente, por provada, e em consequência, conhecer-se do
objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais. (…)».
4.
O
recorrido B., assistente nos autos, apresentou resposta, na qual «subscreve na íntegra e
corrobora com a decisão sumária proferida por este Tribunal ao não conhecer do
objeto do recurso interposto pelo arguido», requerendo, a final, que o Tribunal
se digne «julgar a presente reclamação totalmente improcedente, por não
provada, e em consequência, manter a decisão sumária de não se conhecer do objeto do
recurso».
5.
No mesmo
sentido, o Ministério Público apresentou a sua resposta, propugnando a
manutenção da Decisão Sumária sob escrutínio e o indeferimento da reclamação.
Naquilo que mais interessa evidenciar, são os seguintes os termos de tal
resposta (sem destacados):
«(…)
1.º
Pela Decisão Sumária n.º 140/2023 foi
decidido não tomar conhecimento do objeto de recurso do arguido-recorrente, ora
reclamante, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ) de
19-01-2023 – no qual encerrava a enunciação de quatro questões de constitucionalidade
–, porquanto, «(…) resulta do teor da referida peça processual que a pretensão
da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na
vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação
casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente,
subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional», e, porque «(…) está claramente em causa a sindicância da própria decisão, o que se
torna evidente por intermédio de uma análise mais pormenorizada do requerimento
de interposição do recurso, onde é repetidamente chamado à colação o violento
pontapé desferido pelo ora recorrente não na «zona lateral direita da cabeça»,
mas antes no corpo do assistente, «entre a cintura e a cabeça, o que lhe causou
dores» (cfr. artigos 8.º. 9.º, 14.º, 23.º, 33.º e 35.º); ou a zona específica
do corpo da vítima onde terá ocorrido a agressão (cfr. artigos 22.º, 26.º 50.º
e 52.º); ou, ainda, à alteração, pelo Tribunal da Relação, do «local» concreto
onde ocorreu a agressão (cfr. artigos 21.º, 26.º e 32.º).», concluindo-se que
«Em suma, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não
verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza».
(…)
11.º
Louvando-se, ainda, os esforços
argumentativos colocados na reclamação ora em apreço, os mesmos não se afiguram
aptos a contrariar a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária sob
escrutínio.
12.º
Tratando-se de um recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, deve ter-se em
conta que o seu objeto não encerra suficiente densidade normativa, tendo o
reclamante dirigido
censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela
que reputa correta, mas sem lograr colocar em causa a constitucionalidade de
qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
13.º
A questão de (in)constitucionalidade
colocada é reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente
sindicar o acerto da decisão do TRP, em si mesma considerada, imputando às
precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade.
14.º
O recorrente
mobilizou princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa
interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto,
ainda que sob um pretenso prisma de desconformidade constitucional.
15.º
No tocante a este segmento da
decisão, há de observar-se que conforme
tem entendido o Tribunal Constitucional em jurisprudência uniforme e reiterada,
o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação
normativa, tem de incidir sobre um critério normativo da decisão, sobre uma
regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de
julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, aquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador.
16.º
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos
restantes tribunais no que tange a estes concretos aspetos.
17.º
Este Tribunal, em sede de fiscalização
concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade normativa, encontrando-se
os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida,
consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo
79.º-C da LTC).
(…)
23.º
Por último, pensamos que improcede a
alegação de que a decisão sumária sob escrutínio «consagra, em si, a violação
do principio do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva e a um
processo equitativo» garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e
consagrados no artigo 10.º da DUDH, no artigo 6.º da CEDH e no artigo 47.°, §
2.º, da CDFUE, do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e
do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.ºs l e 6 do artigo
29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito a ampla defesa e ao recurso
previstos no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da CEDH e do
principio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP.
24.º
Tal alegação prova
demais, uma vez que há expressa previsão legal dos motivos de inadmissibilidade
de recursos, e não há uma imposição necessária de conhecimento do recurso,
recaindo sobre o recorrente os ónus de cabal cumprimento dos pressupostos e
requisitos formais legalmente previstos – artigos 70.º, 72.º, 75.º-A, 76.º, n.º
2 da LTC, tendo-se concluído pela falta de normatividade do objeto do recurso,
ou seja, um pressuposto material.
25.º
Sendo certo que a garantia de
reclamação para a conferência – que o reclamante ora exercita – impede qualquer
restrição do direito ao recurso, conforme abundante jurisprudência deste
Tribunal Constitucional.
(…).».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
6. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve
uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente
na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como
supra se expôs, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 140/2023, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso em virtude de o recorrente não ter
logrado enunciar um qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto
idóneo do recurso: a pretensão do recorrente traduziu-se na sindicância da
decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística, contestando a reformulação dos
factos levada a cabo pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sem nunca se
conseguir abstrair das particularidades do caso e do concreto sentido decisório
do Acórdão em questão. Conforme foi explanado na Decisão Sumária reclamada,
procurou discutir dimensões legal e constitucionalmente subtraídas à esfera de
competências do Tribunal Constitucional.
A
análise pormenorizada do requerimento de interposição do recurso então efetuada
conduziu à conclusão indeclinável de que estava apenas em causa a sindicância da própria
decisão. Ora, e uma vez que o sistema português de fiscalização da constitucionalidade
confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de
constitucionalidade de natureza estritamente normativa – isto é, no âmbito
específico do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional – a decisão não poderia ter sido outra senão a do
não conhecimento do objeto do recurso, em face da sua inadmissibilidade.
7.
Ora, em
sede de reclamação, o recorrente-reclamante, apesar de refutar tais conclusões,
limita-se a negar a apreciação efetuada na decisão sumária sob escrutínio, sem
apresentar quaisquer elementos que permitam contrariar a fundamentação e o
sentido decisório aí plasmados. Na verdade, para além de um extenso resumo das
particularidades do caso e da tramitação processual que conduziu à prolação da
Decisão Sumária ora reclamada, o recorrente-reclamante alega, de forma
surpreendente, que «não pode confundir-se a exemplificação das
violações referidas, por referencia ao caso concreto, com a insurgência contra
a decisão condenatória em concreto» (21.º), que «não pretendeu a análise e o
mérito do julgamento em concreto, mas a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida» (23.º), perguntando-se mesmo se o fundamento
da decisão sumária – estar o recorrente-reclamante a sindicar a decisão concreta
aplicada – não «[t]erá sido [justificado] pela exaustividade do requerimento de
interposição de recurso?!» (28.º).
No
entanto, no que realmente interessa, apesar de afirmar que se insurge «contra a desconformidade constitucional dos normativos legais aplicados
pela decisão recorrida» (24.º) e que se trata de «uma questão suscetível de ser
verificada em qualquer processo crime, independentemente do crime que esteja em
tratamento» (35.º), a verdade é que não apresenta quaisquer elementos novos que
permitissem repensar o sentido decisório sindicado.
É esse também o parecer do Ministério Público
que, na sua resposta, é absolutamente claro quando refere que o objeto do
recurso interposto «não encerra suficiente densidade normativa, tendo o
reclamante dirigido censura à própria decisão judicial por ter decidido de
forma contrária àquela que reputa correta, mas sem lograr colocar em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica» (12.º), porque a «questão de (in)constitucionalidade colocada é
reportada ao próprio caso concreto, pretendendo o recorrente sindicar o
acerto da decisão do TRP, em si mesma considerada, imputando às precisas
circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade» (13.º),
tendo o recorrente mobilizado «princípios ou preceitos
constitucionais para censurar uma certa interpretação do direito
infraconstitucional em face do caso concreto, ainda que sob um pretenso
prisma de desconformidade constitucional» (14.º). E, mais importante que tudo
em sede desta reclamação, demonstrando que «os esforços
argumentativos colocados na reclamação ora em apreço (…) não se afiguram aptos
a contrariar a fundamentação e sentido decisório da decisão sumária» (11.º).
Em suma, nenhum novo argumento é carreado com
vista a provar o contrário do que ficou consignado na Decisão Sumária: está em
causa uma pretensão de sindicância que extravasa a competência do Tribunal
Constitucional, pelo que não pode deixar de soçobrar a pretensão do
recorrente-reclamante.
8.
Na sua
reclamação, o recorrente-reclamante suscita também as seguintes questões:
8.1.
Invoca a
falta de fundamentação da decisão sumária reclamada (31.º e 46.º). Porém,
trata-se de uma afirmação sem qualquer concretização, razão pela qual nos
bastaremos com dizer que perscrutada a decisão sumária em crise não se afigura
a existência de qualquer falta de fundamentação. Na verdade, são apresentadas
as razões de facto e de direito que a sustentam em consonância com
jurisprudência constitucional perfeitamente pacífica neste tipo de decisões e
por forma a explicitar os fundamentos que justificam a decisão de não
conhecimento do objeto do recurso interposto.
8.2. Por outro lado, é
invocada – em termos bastante imprecisos e sem uma fundamentação concludente –
uma vaga possibilidade ou necessidade de ter sido feito um convite ao
aperfeiçoamento. É a este respeito referido o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC,
sendo apenas mencionado que, «admitindo que seria aplicável em sede de convite
dirigido ao requerente, de que poderá socorrer-se o relator no Tribunal
Constitucional, quando o juiz que admitiu o recurso de constitucionalidade o
não tenha feito.» (26.º); e que, «[r]ecebido o recurso pelo Tribunal
Constitucional, sem que tenha sido suscitado qualquer aperfeiçoamento ou sequer
produzidas as alegações, o Exmo. Juiz Relator entendeu estar em condições de
elaborar a decisão sumária, não conhecendo o objeto do recurso» (30.º). Apesar
de tão breve e imprecisa formulação, sempre se dirá – pressupondo que estava a
ser arguida a eventual necessidade de um convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de recurso para suprir uma hipotética lacuna de tal requerimento –
que não é tida em conta, pelo recorrente-reclamante, a distinção clara,
acolhida no articulado da LTC, entre os pressupostos do recurso de
constitucionalidade (enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem
como no artigo 72.º, ambos da LTC) e os meros requisitos formais do
requerimento de interposição de tal recurso: o convite ao aperfeiçoamento
destina-se apenas, e só tem sentido quando, verificando-se plausivelmente os
pressupostos do recurso, falta apenas algum ou alguns dos requisitos formais do
requerimento de interposição (neste sentido, cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 217). Ora, no caso em apreço, a falta de
natureza normativa do objeto do recurso constitui a omissão de um pressuposto
do recurso de constitucionalidade e não de um seu mero requisito formal, razão
pela qual não se justificaria a formulação de um qualquer convite ao
aperfeiçoamento.
8.3. Por último, invoca o
recorrente-reclamante que «o não conhecimento do objeto do recurso, nos termos
constantes da decisão sumária consagra, em si, a violação do princípio do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo
garantidos pelos n.°s 1 e 4 do artigo 20.° da CRP, e consagrados no artigo 10.°
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6º da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e
no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as
entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da
legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão
injusta garantidos nos n.º 1 e 6 do artigo 29.° da CRP, das garantias de defesa
e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.°, n.º1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção
Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e
do princípio da igualdade garantido no artigo 13° da CRP». Naturalmente que tal
não se verifica, uma vez que o não conhecimento do objeto do recurso é uma
possibilidade legalmente plasmada, no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de acordo
com o qual se o relator «entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso
(…) profere decisão sumária», naturalmente no sentido da inadmissibilidade do
mesmo.
Obviamente
que uma tal conclusão não é arbitrária, depende de pressupostos legais e, como tal,
apesar do o recorrente-reclamante dela discordar e pretender uma solução
distinta, tal não basta para considerar preenchidos os pressupostos legais ou
para violar os princípios que aqui invoca.
9. Pelas razões plasmadas,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III.
Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
140/2023.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro