Tribunal Constitucional

171/2021

Data
2024-06-20
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 516 palavras)

ACÓRDÃO Nº 491/2024 Processo n.º 171/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso de constitucionalidade pela recorrente A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal, em 16 de dezembro de 2020, que decidiu julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida, confirmando a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura quanto à colocação obrigatória no quadro complementar de Juízes de Évora. 2. No que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: “I. Embora o princípio da unicidade estatutária, plasmado no artigo 215.° da CRP, tenha o significado de, apesar de, legal e constitucionalmente (cf. artigo 210.° da CRP), existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador ordinário pelo artigo 164°, alínea m) da CRP], de tal previsão constitucional não decorre (i) quer a necessária concentração num único diploma de todas as normas de cariz estatutário (ou seja: ainda que único para todos os juízes dos tribunais judiciais tal não equivale à exigência de diploma único), (ii) quer ainda que naquele EMJ não possam ser efetuadas remissões para normas estatutárias extravagantes, quer expressa [como ocorre, designadamente, em matérias de equiparação a bolseiro (artigo 10°-A), de direitos e deveres dos magistrados judiciais (artigo 32°), de estatuto de aposentação aplicável a magistrados judiciais (artigo 69°) ou em matéria disciplinar (artigo 131°)], quer implicitamente. II. Desde que os preceitos atinentes aos vetores essenciais que regem e disciplinam a atividade da magistratura judicial se mostrem concentrados no EMJ, mostra-se admissível a coexistência de outras normas (infraestatutárias) que versem sobre o regime jurídico-funcional da magistratura judicial, desde que conformadas por aqueles princípios básicos do Estatuto, como ocorre precisamente com a norma do n.° 5 do artigo 183.° da LOSJ (introduzida pela Lei n° 40-A/l 6, de 22 de dezembro). III. Resultando da aplicação do artigo 45.°, n.°s 1, 4 e 5, do EMJ que, quanto à nomeação para instâncias especializadas, são expressamente exigidos requisitos de antiguidade e mérito), a conformação prática de tal norma estatutária (quando ocorra perda de tais requisitos) através de outra norma também de cariz estatutário, mas instrumental daquela outra, e contida em diploma regulador da organização judiciária, integra-se na respetiva abrangência teleológica e normativa, e, embora formalmente deslocada do EMJ, não constitui violação do princípio da unicidade estatutária. IV. A garantia constitucional da inamovibilidade dos juízes — que, conjuntamente com a irresponsabilidade, forma o sustentáculo da independência dos tribunais (e dos juízes, enquanto titulares de órgãos de soberania) plasmada no artigo 6.° da Convenção Europeia de Direitos Humanos e no artigo 203.° da CRP, enquanto princípio essencial, estruturante e pré-requisito de qualquer Estado de Direito —, assume duas finalidades: (i) proteção dos juízes quanto à instabilidade e à dependência causadas pelo receio de iniciativas que coloquem em causa a sua estabilidade pessoal e profissional (ou seja, protege os juízes de eventuais transferências arbitrárias, designadamente, como sanção por decisões proferidas); e (ii) impede a frustração da fixação do juiz natural. V. A inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume (i) a natureza de direito fundamental, seja como direito, liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico, antes se tratando de uma garantia funcional, destinada a propiciar o desempenho do cargo de juiz em condições ótimas, assim, contribuindo para a dignificação da função jurisdicional, (ii) nem natureza absoluta. VI. A garantia constitucional da inamovibilidade admite exceções sujeitas à reserva de lei e justificadas pela salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional (in casu, dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.° da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.° da CRP). VII. A exceção legal à regra da inamovibilidade consubstanciada no n.° 5 do artigo 183.° LOSJ não se revela arbitrária, mas devidamente fundada na salvaguarda de valores constitucionais justificados para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e de aplicação da justiça. VIII. Não existe qualquer motivo para perspetivar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz (que tenha perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado), com o objetivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior, como um sancionamento da violação de deveres profissionais, ou seja, como uma sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo, não lhe correspondendo o efeito estigmatizante e as consequências para a carreira do juiz inerentes a tal sanção e que, necessariamente, decorrem da comprovação do cometimento de grave infração que implique a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções. IX. Sobre o princípio da tutela da confiança, inferível do artigo 2.° da CRP, enquanto princípio constitucional decorrente do valor de segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de Direito, vem a jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional afirmando que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucionalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por último (iii), que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico. X. Atendendo à circunstância de a notação de "Suficiente" ter sido atribuída à Autora e homologada já na vigência da redação dada ao n.° 5 do artigo 183.° da LOSJ pela Lei n.° 40-A/2016, de 22 de dezembro (bem como após a entrada em vigor dos efeitos decorrentes da aplicação do artigo 183.°, n.° 5 da LOSJ, a 01 de janeiro de 2017), não se vislumbra como reputar de merecedora de tutela, ou mesmo que seja razoável, a expectativa da Autora em poder permanecer num juízo local criminal para o qual deixou de reunir as condições que o legislador passou a exigir (o requisito da classificação de Bom). XI. A generalidade da doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vêm afirmando que o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP postula que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. XII. O princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não impede que, tomada em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam e se devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes.” 3. Admitido pelo tribunal a quo o recurso ora interposto, e tendo sido remetido ao Tribunal Constitucional, a recorrente foi notificada, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, para enunciar, em termos claros, precisos e concisos o sentido normativo que pretendia ver apreciado, sob pena de o recurso ser julgado deserto. 4. Tendo havido resposta ao aperfeiçoamento do recurso, as partes foram, então, notificadas para apresentar alegações. A recorrente aduziu, em favor da sua pretensão, os fundamentos seguintes: “(…) A interpretação normativa deste artigo 183.º, nºs 2 e 5, da LOSJ, segundo a qual ocorre a perda de requisitos a colocação do lugar no Movimento de juiz que já era efetivo antes da entrada em vigor da Lei 40-A/2016 em juízo local criminal é inconstitucional por se traduzir na aplicação retractiva da lei que viola direitos fundamentais e na violação de direitos adquiridos, neste sentido Marcelo Caetano: 'É um princípio geral de direito - válido, por conseguinte no direito público e privado - que a lei não tem efeito retroativo, salvo quando seja de natureza interpretativa'. E, no mesmo sentido discorre Gomes Canotilho, ao afirmar que os princípios de segurança jurídica e da proteção de confiança apontam para a proibição de leis retroativas. A lei constitucional não permite medidas arbitrárias, inesperadas, desproporcionadas ou afetarem direitos de forma excessivamente e impróprias as posições jurídicas jus fundamentadas das particulares (cf. Acs. TC n.ºs 354/00 e 449/02). A razão de ser deste requisito está intimamente ligada à ideia de proteção de confiança e segurança aos cidadãos, defendendo-os contra o perigo de verem atribuir-se aos seus atos passados ou às situações transatas efeitos jurídicos com que não podiam razoavelmente contar. A retroatividade desta norma ínsita nos nºs 2 e 5 do art. 183. Da LOSJ deve considerar-se constitucionalmente vedada porquanto “arbitrária e opressiva” e viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege”. O princípio da não retroatividade de lei desfavorável decorre do princípio da proteção da confiança e da ideia de Estado de Direito Democrático (artigo 1.º e 2.º da CRP). O princípio da segurança jurídica reconduz-se essencialmente aos aspetos da certeza, estabilidade e proteção da confiança legítima, podendo-se definir este último princípio, numa proposta funcional, “…como princípio constitucional que tem por finalidade proteger expectativas de confiança legítima nos atos de criação ou de aplicação de normas mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento e confiabilidade na efetividade de direitos e liberdades assegurada como direito público fundamental”. A lei só pode servir de parâmetro para a conformação da atuação dos seus destinatários se os seus efeitos puderem ser previstos, antecipadamente, por esses destinatários. A previsibilidade dos efeitos da lei implica, por um lado, que o comportamento dos destinatários da lei seja regulado pela lei em vigor no momento em que o mesmo se exterioriza. Por outro lado, implica que os efeitos jurídicos dessa regulação se cristalizem na ordem jurídica, não devendo ser destruídos ou alterados por uma lei subsequente. Na medida em que o princípio do Estado de Direito implica que a lei seja o único parâmetro de conformação da atuação dos indivíduos e dos agentes do Estado, exige que o resultado da aplicação da lei seja previsível, condição essa que o torna, em princípio, incompatível com a atribuição de efeitos retroativos à lei. Ou, conforme afirma Gomes Canotilho, esta dimensão de previsibilidade da lei traduz-se na tutela de expectativas através da garantia da segurança jurídica: “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideram os princípios da segurança e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito […]. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo a ideia de proteção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.” Ora a norma penalizadora sendo criada em 2016 e tendo repercussão nas relações cristalizadas antes dessa mesma data, sendo-lhe atribuídos efeitos retractivos é assim, marcadamente inconstitucional. Trata-se, ao fim e ao cabo, de consubstanciar um dos traços do Estado de direito democrático, constitucionalmente afirmado no artigo 2.º Daqui suscita-se a questão se o princípio do estado de direito democrático não reclama considerá-lo como princípio geral válido para todas as leis que diminuam ou criem deveres ou encargos para os cidadãos (Acs. TC 11/83, 20/83, 32/84 e 201/86). Ademais, além da violação dos princípios da segurança jurídica (art. 2º CRP), da confiança (art. 2.º CRP) e da inamovibilidade (art.s 216.º nº 1 CRP e 6.º EMJ), da igualdade (art.s 13.º e 18.º CRP), da garantia da estabilidade familiar (art. 67.º CRP), da não retroatividade, da legalidade e da tipicidade (art. 29.º CRP) da proporcionalidade adequação e necessidade (art. 18.º nº 2 CRP), da tutela da confiança, da dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP). Pugna-se assim pela declaração de inconstitucionalidade material da norma retirada da interpretação normativa deste artigo 183.º, nºs 2 e 5, da LOSJ, segundo a qual ocorre a perda de requisitos a colocação do lugar no Movimento de juiz que já era efetivo antes da entrada em vigor da Lei 40-A/2016 em juízo local criminal é inconstitucional por se traduzir na aplicação retractiva da lei que viola direitos fundamentais e na violação de direitos adquiridos, neste sentido Gomes Canotilho, ao afirmar que os princípios de segurança jurídica e da proteção de confiança apontam para a proibição de leis retroativas. Por todo o exposto requer-se a V. Exas que façam a costumada JUSTIÇA seja concedido provimento ao presente recurso julgando inconstitucionais da norma/interpretação normativa elencada por violação dos princípios supra expostos, com as subsequentes consequências legais.” 5. Por sua vez, devidamente notificado, o recorrido, Conselho Superior da Magistratura, apresentou as suas contra-alegações, nas quais expôs os seguintes argumentos: “(…) II) Dos vícios de inconstitucionalidade invocados 8º) Sem prejuízo do exposto, vejamos em seguida, por dever de ofício, cada um dos putativos vícios invocados pela Exm. Recorrente que - em seu entender - determinariam inconstitucionalidade, ressalvando que as referências ao EMJ respeitam à versão vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. * a) A alegada violação do princípio da inamovibilidade dos juízes 9º) Alega a Exm.ª Recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da inamovibilidade. 10º) No artigo 5.º, n.º 1, da LOSJ, sob a epígrafe "garantias e incompatibilidades" prevê- se que: "1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respetivo estatuto." 11º) Esta norma reproduz o artigo 6.º do EMJ, que dispõe que "Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto." 12º) As referidas normas são um corolário da garantia constitucional prevista no artigo 216.º da CRP que, no seu n.º 1, prevê a garantia de inamovibilidade. 13º) Esta garantia visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como sanção por decisões proferidas. 14º) Contudo, a inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume a natureza de direito fundamental, seja como direito liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico. 15º) A norma constitucional em causa é uma garantia funcional, ao estabelecer certa condição para o exercício da função de soberania. 16º) Neste sentido veja-se JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, 2.ª edição, 59, 60, 61, «"situações funcionais", distintas dos direitos fundamentais, as quais não passam de garantias destinadas a propiciar o desempenho do cargo em condições ótimas e a contribuir para a dignificação da função; são situações jurídicas de membros do Estado-poder ou do Estado-aparelho, são consequência da prossecução do interesse público prevalecente sobre o interesse dos particulares"». 17º) Por outro lado, a garantia em causa não tem natureza absoluta. 18º) De acordo com o próprio preceito constitucional caberá à lei ordinária definir as condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão. 19º) Assim, admite-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio geral da inamovibilidade. 20º) Um primeiro exemplo da exceção legal será o da pena disciplinar de transferência, prevista no artigo 88.º do EMJ e definida como a "colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções." 21º) A constitucionalidade da pena disciplinar foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos arestos e a título de exemplo veja-se o acórdão n.º 413/2011, do processo n.º 20/11, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110413.html. 22º) Sendo ainda apreciada a questão em recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de Justiça, de Proc. n.º 418/09.3YFLSB, relatado pelo Conselheiro Alves Velho, sumário em Jurisprudência da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (1980 - 2011), disponível em http://www.sti.pt/ficheiros/iurispsumarios/contencioso/contencioso1980-2011.pdf. 23º) De acordo com o citado acórdão "A garantia de inamovibilidade, princípio com assento no art. 7.º do EMJ e que assume garantia constitucional no art. 218º, n.º 1, da CRP, não se reveste de natureza absoluta; com efeito, em ambos os preceitos se lê que os magistrados judiciais são inamovíveis (nomeados vitaliciamente), não podendo ser transferidos, suspensos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos na lei, vale dizer, nos casos previstos no Estatuto, sendo um desses casos, expressamente excecionados e acautelados, justamente o de aplicação da pena derrogatória da garantia, nos termos previstos nos arts. 85º e ss. do EMJ em processo disciplinar (arts. 110.º e ss.)." 24º) A possibilidade de derrogação legal, não implica que a lei ordinária possa eliminar por completo a garantia de inamovibilidade, 25º) Em anotação ao artigo 221.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República anotada, 2.ª edição, Coimbra editora: "A Constituição não garante a inamovibilidade e a, irresponsabilidade dos juízes com carácter absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no que respeita às exceções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade legislativa na definição dessas exceções está materialmente limitada, desde logo pelo próprio princípio da independência dos tribunais, devendo todas as exceções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias" (negrito nosso). 26º) Assim, a garantia de inamovibilidade mantém um substrato mínimo composto pela independência dos tribunais e, como tal, materialmente, os preceitos infraconstitucionais não podem derrogar esta garantia ao ponto de pôr em causa a independência dos tribunais. 27º) Por outro lado, a natureza constitucional do preceito comporta os correspetivos efeitos da superior natureza da norma constitucional. 28º) Como tal, a garantia constitucional da inamovibilidade só pode ser derrogada para salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do princípio previsto na CRP para os direitos liberdades e garantias (art.18.º, n.º 2, do CRP). 29º) Nestes termos, não existe obstáculo à previsão de exceções legais ao princípio da inamovibilidade, desde que tais exceções sejam motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional. 30º) Ora, no caso em apreço a inamovibilidade do juiz é afastada pela própria natureza e finalidades do movimento judicial, e resulta de lei expressa - artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ. 31º) De resto, a exigência de requisitos de provimento para lugares de titulares e as consequências da perda dos mesmos, tem vindo a ser regulada nas leis de organização judiciária e decorre da maior exigência das funções a desempenhar. 32º) A previsão de requisitos de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências da perda dos mesmos indicia uma exigência acrescida de experiência e de qualidade de serviço, corolário do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP. 33º) Com vista à prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos. 34º) Nestes termos, a movibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça. 35º) À luz da atual Constituição, e como mero apontamento histórico, recorde-se a norma do artigo 7º do anterior EMJ, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro, inserido na sistemática do Estatuto imediatamente a seguir ao artigo que postulava o princípio da inamovibilidade, prever o seguinte: "Artigo 7.º Sexénio Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos." 36º) Tal norma traduzia-se numa imperativa movimentação dos magistrados judiciais, independente de quaisquer requisitos ou perda dos mesmos e, ademais, vigorou até à aprovação da versão originária do atual EMJ, aprovada pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho. 37º) Sendo certo que tal disposição estatutária vigorou já na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976 e do princípio da inamovibilidade plasmado no seu artigo 221.º, n.º 1, sem que lhe fosse assacada qualquer inconstitucionalidade. 38º) Retomando o que se disse anteriormente, não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à garantia da inamovibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em presença tais requisitos estão preenchidos. 39º) E, nessa medida, a pretensa inconstitucionalidade, por violação do sobredito princípio, deverá ser declarada improcedente. * b) Da alegada verificação da perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 40º) A Exm.ª Recorrente entende também que o resultado da movimentação concretiza- se como uma pena que não está legalmente prevista, pelo que a presente situação como que redundaria na aplicação de uma sanção disciplinar encapotada e sem enquadramento legal para tal. 41º) Com o devido respeito, não assiste contudo razão à Recorrente, porquanto, como bem se sabe, a figura da sanção disciplinar tem um objetivo, enquadramento e tramitação procedimental próprios, que não se confunde com a situação em presença e com os efeitos da perda de requisitos. 42º) Nos termos dos artigos 81.º e seguintes do EMJ, o procedimento disciplinar surge num contexto de existência de factos que indiciam a violação, ainda que meramente culposa, dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, bem como de atos ou omissões da sua vida pública, com repercussões incompatíveis com a dignidade inerente ao exercício das respetivas funções. 43º) Na situação em presença, o que está em causa é algo diametralmente distinto e que já estava previsto noutras situações específicas, tendo sido replicado para a situação dos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada, bem como em específicos juízos de competência especializada. 44º) Solução que não é inédita no nosso ordenamento judiciário. 45º) O provimento de lugares de secção central ou de tribunais de competência alargada encontra-se previsto no artigo 45.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, conjugado com o artigo 183.º da LOSJ. 46º) Os requisitos da nomeação são de antiguidade e de mérito: para as instâncias centrais exige-se um mínimo de 10 (dez) anos de tempo de serviço, e uma classificação não inferior a Bom com distinção, para as especializadas locais exige- se um mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, e classificação não inferior a Bom. 47º) Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, um juiz de direito que não reúna os referidos requisitos pode, ainda assim, ser nomeado para um lugar de instância central, na ausência de candidaturas de juízes de direito com os requisitos. Contudo, nesse caso a nomeação é apenas a título interino. 48º) A nomeação a título interino distingue-se da colocação como titular, porquanto o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais e, o juiz colocado interinamente, se vier a reunir os requisitos durante o prazo da nomeação interina, poderá requerer a sua nomeação como titular, nos termos do n.º 5, do mesmo artigo 45.º 49º) A atual redação deste artigo é a que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. 50º) E, o preceito em causa conheceu redações anteriores, importando atender à versão deste artigo dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio: "1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente." (negrito nosso). 51º) Nesta versão previa-se que a nomeação dos juízes nos tribunais de círculo, ou equiparados, tivesse a duração de três anos, renovável automaticamente. 52º) Com a alteração introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, deixou de se prever a nomeação por um período de três anos. 53º) A nomeação para lugares de círculo ou equiparados foi sendo ainda regulada nas leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais. 54º) A versão originária da LOSJ, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dispunha no artigo 183.º: "1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2- Os juízes a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3- Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4- Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior." 55º) Idêntica disposição resultava do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, a LOFTJ, relativa apenas aos juízes de círculo. 56º) E, por via da aplicação do artigo 130.º da aludida LOFTJ, resultava idêntico regime e requisitos para os demais juízes. 57º) Já a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, que aprovou a orgânica dos tribunais judiciais, previa no seu artigo 100.º, sob a epígrafe "juízes do tribunal de círculo": "1 - Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal coletivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente. 2 - Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima." 58º) Da leitura conjugada deste conjunto de disposições, verifica-se que na redação que vigorou desde a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, até à Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, o EMJ, previa uma nomeação por três anos renovável. 59º) Por outro lado, a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, previa expressamente que os magistrados manteriam a nomeação enquanto conservassem aquela classificação de serviço mínima, sendo tal disposição revogada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro. 60º) Na redação do EMJ vigente à data da deliberação em causa nos presentes autos, e na redação originária da LOSJ, eram previstos requisitos mínimos para a nomeação nos tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca e para a nomeação nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca. 61º) Nas primeiras mantém-se a exigência de 10 anos de serviço e bom com distinção. Nas segundas exige-se agora 5 anos de serviço e classificação de Bom. 62º) A Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, introduziu o n.º 5, do art. 183.º, segundo o qual: "5 - A perda dos requisitos exigidos pelos nºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte." 63º) Da breve resenha das diferentes redações supra mencionadas verifica-se que os requisitos de provimento para lugares de titular, e as consequências da perda dos mesmos, tem vindo a ser regulada nas leis de organização judiciária. 64º) Como referido, até à entrada em vigor do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ, dada a ausência de norma expressa nesse sentido a questão apresentava-se controvertida. 65º) Com efeito, a aplicação do disposto no artigo 183.º, n.ºs 1, 2 e 5, da LOSJ, não é solução inédita no provimento de lugares para os quais são exigidos requisitos - colocação do lugar a concurso no movimento judicial seguinte. 66º) Na versão originária da atual LOSJ inexistia qualquer disposição relativa à nomeação para os tribunais de competência territorial alargada e para as secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca, que retirasse efeitos da perda superveniente dos requisitos para a nomeação. 67º) Sendo que, por identidade de razão, mantinha-se a mesma omissão quanto à nomeação para as secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca. 68º) Com o alargamento da previsão de requisitos de antiguidade e mérito para o acesso aos lugares efetivos nos tribunais de competência territorial alargada e determinados juízos de competência especializada, o legislador pretendeu garantir uma maior experiência e mérito no desempenho de funções nesses lugares, por considerar que a complexidade dos pleitos é tendencialmente superior, retirando consequências da sua perda, como corolário do princípio da boa administração da Justiça. 69º) Em face do enquadramento exposto, não restam dúvidas de que os efeitos da aplicação do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ se traduzem na apreciação e garantia legítima de um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional, que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares num contexto de garantia do cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais, as quais determinam consequências como antecedente disciplinar, com diretas consequências na classificação dos magistrados judiciais. 70º) Não pode, pois, proceder o entendimento do Recorrente de que a situação em presença se reconduz à aplicação de uma sanção disciplinar sem previsão legal, porquanto são claros os distintos os objetivos e efeitos de uma e de outra figura. * c) Da alegada violação do princípio da tutela da confiança 71º) Considerando o douto despacho proferido pelo Exm.º Juiz Conselheiro relator, afigura-se ser este o ponto que efetivamente releva como objeto do presente recurso de constitucionalidade. 72º) Em suma, a Exm.ª Recorrente alega que, dada a sucessão cronológica dos factos, a aplicação do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ ao lugar em que está colocada como efetiva, viola o princípio constitucional da tutela da confiança, por se tratar de uma aplicação retroativa da lei. 73º) Todavia, uma vez mais, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Exm.ª Recorrente quanto a tal alegação e inexiste qualquer violação da tutela da confiança e da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito democrático, plasmado no artigo 2.º da CRP. 74º) Nas palavras de Gomes Canotilho, o princípio da proteção da confiança prende-se «com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e a previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos». 75º) A tal respeito, por seu turno, escreveu-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte: «(...) Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (...)». 76º) E, no mesmo sentido explicitou-se no douto Acórdão n.º 396/2011: «(...) A questão residirá, assim, em saber se aquela afetação se reveste de jeito inadmissível, arbitrário ou excessivamente oneroso, sendo que o primeiro daqueles modos - a inadmissibilidade se é implicante de uma mudança na ordem jurídica, com repercussão nas situações de facto já alcançadas, com a qual, razoável e normalmente, os cidadãos destinatários das normas pré-existentes e das que operaram a modificação, não podiam e deviam contar, terá também de ser completado com a circunstância de a mutação normativa afetadora das expectativas não ter sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com os afetados, se postem em grau tal que lhes confira prevalência, pois, se não se postarem, haverá, então, falta de proporcionalidade e, logo, uma forma de arbítrio (veja-se, sobre o ponto, o Acórdão n.º 287/90).» 77º) E, citando ainda o Acórdão n.º 634/2015: «(...) Neste mesmo sentido se vem pronunciando alguma doutrina, de que apontamos como exemplo Paulo Mota Pinto (op. cit., p. 165): No direito público - quer no direito administrativo, quer no direito constitucional - a proteção da confiança dependerá sempre, necessariamente, do confronto entre a finalidade de "bem comum", ou de interesse público, avaliado e determinado pelos órgãos competentes, por um lado, e as expetativas (a confiança) frustradas pela medida em causa. (...)». 78º) Desde logo, a proteção de confiança tem de ser ponderada face ao interesse público prosseguido e ao investimento de confiança existente. 79º) Ora, neste ponto, convém relembrar o anteriormente exposto no que respeita à análise do princípio da inamovibilidade. 80º) Assim, na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e a partir do movimento judicial ordinário de 2014, todos os juízes foram providos nos respetivos lugares já ao abrigo da exigência de requisitos que resulta do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ. 81º) Mais convém recordar que, em consequência do referido movimento e da aplicação do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, os juízes de direito titulares, que não reuniam os requisitos para novo provimento no lugar que já ocupavam, perderam o lugar ou foram providos a título interino. 82º) Sendo certo que, todos sem exceção e independentemente de ocuparem ou não lugares efetivos, foram providos ao abrigo das exigências de requisitos a que alude o artigo 183.º, n.º 1 e n.º 2, da LOSJ. 83º) Ora, na situação que nos ocupa, à data da efetivação que a Exm.ª Recorrente vem agora suscitar como geradora de confiança frustrada, encontrava-se já plenamente válido e eficaz o regime decorrente da aplicação do artigo 183.º, da LOSJ. 84º) Sendo a Recorrente conhecedora das consequências da perda de requisitos. 85º) Pelo que, não se reputa séria a invocação de imprevisibilidade e frustração de expectativas da situação sub judice. 86º) Assim, pese embora a Exm.ª Recorrente alegue ser titular de uma confiança digna de tutela, tal confiança não pode de maneira alguma ser considerada legítima à luz dos imperativos que norteiam a atividade dos magistrados judiciais. 87º) Acresce que, ainda que por mero dever de ponderação se pudesse admitir a legitimidade de tal tutela de confiança - o que repete-se não se aceita - ainda assim tal tutela da confiança seria totalmente inusitada e infundada. 88º) Ademais, nunca o ora Recorrido se pronunciou ou praticou qualquer ato que contribuísse para a alegada certeza e confiança que a Exm.ª Recorrente alega, antes se limitando a aplicar as normas legais vigentes. 89º) Com efeito, à ata do processo inspetivo que culminou com a atribuição da classificação "Suficiente", da deliberação impugnada e da decisão ora sob recurso, o artigo 183.º, n.º 5, era já plenamente aplicável e a Exm.ª Recorrente era já conhecedora da nova realidade legislativa e das consequências da mesma. 90º) Por outra senda, e porque é outro dos aspetos que importar ter em linha de conta na ponderação a dispensar à violação do princípio da proteção da confiança, importa recuperar e sumariar o que se demonstrou também anteriormente, a respeito do interesse público que subjaz ao regime jurídico plasmado no artigo 183.s da LOSJ. 91º) Assim, como assinalado, a inamovibilidade não assume a natureza de um direito fundamental e nem assume natureza absoluta, admitindo-se, como tal, que o legislador possa fundamentadamente definir exceções ou restrições àquele princípio. 92º) Resulta, pois, inequívoca a possibilidade de compressão ou restrição do princípio da inamovibilidade constitucionalmente previsto, pelo regime decorrente do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ. 93º) A salvaguarda de outros princípios ou valores constitucionais, como sejam os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como o exercício da função jurisdicional, que decorre do artigo 202.º da CRP, habilitam o artigo 187.º, n.º 5, da LOSJ com fundamento legal, não arbitrário e fundado na salvaguarda de valores constitucionais e de relevante interesse público. 94º) Afigurando-se inequívoco que tal interesse público se sobrepõe ao interesse privado da Exm.ª Recorrente, de não colocação a concurso do seu lugar, apesar de não reunir os requisitos que melhor garantem o exercício da função jurisdicional. 95º) Em acréscimo, contrariamente ao invocado, não se verifica qualquer aplicação retroativa da lei, mas antes uma sucessão de regimes. 96º) Em face de tudo o exposto, não pode senão entender-se inexistir qualquer confiança digna de salvaguarda e tutela jurídica, devendo pois improceder o invocado a esse respeito. 97º) Em conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá soçobrar, não sendo declarada inconstitucionalidade alguma. * Por tudo o exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, deverá ser julgado improcedente o presente recurso, por não verificação de qualquer vício de inconstitucionalidade.” Em virtude da cessação de funções no Tribunal Constitucional do Relator originário, foram os autos redistribuídos. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 6. A recorrente recorta o objeto do recurso, em sede de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, como correspondendo à interpretação normativa do artigo 183.º, n.ºs 2 e 5, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro) segundo a qual a perda do requisito de Bom exigido para o provimento de juízos locais especializados cíveis e criminais, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte, antes do trânsito em julgado da decisão que determina a perda de requisito. Entende a recorrente que tal interpretação normativa configura, no essencial, uma violação da garantia de inamovibilidade dos juízes (constante do artigo 216.º da CRP); da independência judicial (consagrada nos artigos 203.º, 1.º, 2.º e 3.º, todos da CRP); do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP); do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 32.º da CRP); dos princípios da legalidade e tipicidade (artigos 18.º, 29.º e 30.º da CRP); dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da proteção de confiança (artigos 1.º, 2.ºe 18.º da CRP). No despacho de alegações, porém, o primitivo relator procedeu a um novo desenho do objeto do recurso, expurgando o recorte inicialmente proposto pela recorrente dos elementos casuísticos e desprovidos de normatividade, que não cabem na competência deste Tribunal Constitucional, e afastando outros sentidos possíveis para a interpretação normativa em causa, não suscetíveis de recondução ao prescrito no preceito normativo que a suporta. Nestes termos, delimitou-se o objeto do recurso da seguinte forma: a “norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no sentido de que a perda de requisito exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito - classificação não inferior a Bom - por juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte”. É, pois, esta precisa interpretação normativa do disposto no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ que será considerada como objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Mérito 7. Recortado o objeto do recurso nos termos supramencionados, verifica-se que uma questão de constitucionalidade semelhante à colocada nos presentes autos – relativa à conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão normativa extraída do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no sentido de que a perda de requisito exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito (classificação não inferior a Bom), por juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 80/2019, não tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência. No que ora releva, disse-se na fundamentação de tal aresto: “10. A colocação de juízes nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos de competência especializada (elencados no n.º 3, do artigo 81.º, da LOSJ) encontra-se disciplinada no artigo 183.º da LOSJ que, na parte que releva para a apreciação da questão em apreço, prevê o seguinte: «Artigo 183.º Colocação de juízes 1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. (…) 5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.» Os juízos referidos no n.º 3 do artigo 81.º, para que o preceito transcrito remete, são os juízos de competência especializada que, nos termos da mesma lei, podem ser criados: «a) Central cível; b) Local cível; c) Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f) Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j) Execução.» Quanto aos juízos previstos nas alíneas a), c), e f) a j), os requisitos de nomeação são idênticos aos estabelecidos no artigo 45.º do EMJ, segundo o qual: «Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas 1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas: a) Juízo de grande instância cível; b) Juízo de grande instância criminal; c) Juízo de família e menores; d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio; g) Juízo de propriedade intelectual; h) Juízo marítimo; i) Juízo de instrução criminal; j) Juízo de execução de penas. 3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei. (…)» O Estatuto não contempla a possibilidade de um magistrado, colocado em tais instâncias, deixar de reunir os requisitos exigidos para a nomeação, ou seja, a classificação de serviço mínima de bom com distinção e o tempo de serviço mínimo de dez anos. Esta hipótese e a consequente vacatura do lugar, a incluir no movimento judicial seguinte, passou a estar prevista após a aprovação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e apenas no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ. Considerando que o preenchimento do requisito do tempo de serviço mínimo não se manterá apenas em circunstâncias excecionais (v.g., se não tiver sido devidamente contabilizado ou se qualquer outra vicissitude, como a perda de dias de antiguidade por efeito da aplicação de uma sanção disciplinar, justificar uma tal revisão), a hipótese mais comum será a da perda do requisito relativo à classificação de serviço − a qual, recorde-se, «deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade» (n.º 1, do artigo 34.º do EMJ). Do que se depreende que uma das principais finalidades visadas por esta alteração legislativa terá sido a de reforçar a exigência quanto ao nível de desempenho dos magistrados colocados em juízos de competência especializada. A motivação da opção legislativa não consta, todavia, da Proposta de Lei n.º 30/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 40-A/2016 (disponível em: http://www.parlamento.pt/), já que se trata de uma alteração que só posteriormente foi introduzida, por sugestão do Conselho Superior da Magistratura. No Parecer apresentado à Assembleia da República, em 15 de junho de 2016, considerando que, «o artigo 183.º deveria prever as consequências da perda de requisitos que atualmente suscita dúvidas e que a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, prevenia», o Conselho propôs o aditamento de um novo número ao artigo 183.º, com a redação que viria a constar da versão final do diploma. Na verdade, a Lei n.º 38/87, na sua redação original, previa que a nomeação em comissão de serviço dos juízes dos tribunais de círculo e dos juízes presidentes do tribunal coletivo só poderia manter-se «enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima» (de bom com distinção) exigida para o exercício dessas funções (v. o n.º 2, do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, e também, quanto aos juízes presidentes de tribunal coletivo, o artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua redação original). Esta condição, bem como a referência ao regime de exercício de funções em comissão de serviço, seriam eliminadas desse preceito legal pela Lei n.º 24/92, de 20 de agosto, mantendo-se a nomeação limitada a um «período de três anos, renovável automaticamente». Seguidamente, a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, atribuiu ao artigo 45.º do EMJ uma redação decalcada desse preceito da Lei n.º 38/87, em que se fazia também referência aos juízes do tribunal de família e do tribunal de família e menores. As alterações subsequentes suprimiram qualquer alusão ao período da nomeação (v. a redação do artigo 45.º do EMJ resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 143/99, de 31 de agosto), mas deixaram intacta a exigência de dez anos de tempo de serviço e de uma classificação de serviço não inferior a bom com distinção, como condições de acesso aos cargos de especial exigência contemplados pelo preceito. Em face do EMJ, na sua redação atual, o exercício destes cargos, apesar de especialmente remunerado (v. o artigo 184.º da LOSJ), não corresponde a uma promoção (v. o n.º 1 do artigo 45.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 46.º do EMJ). Porém, excetuando a hipótese de provimento interino (prevista no n.º 4 do artigo 45.º do EMJ), também não se afigura possível extrair do EMJ qualquer sinal de precariedade ou provisoriedade da colocação dos magistrados em juízos de competência especializada: por um lado, deixou de ser feita qualquer menção ao termo normal da colocação (que, como se viu, era de três anos, ainda que a colocação fosse automaticamente renovável); por outro, aquelas que são identificadas como condições de acesso às vagas disponíveis, em momento algum são expressamente qualificadas como condições de manutenção da colocação. Assim, o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, ao fazer depender a colocação da manutenção dos requisitos que garantiram aos magistrados o acesso à vaga para a qual foram nomeados, reconfigura a nomeação para o exercício destes cargos de especial exigência: esta deixa de corresponder a uma alteração definitiva da situação jurídico-funcional do magistrado. A solução constitui um fator de amovibilidade dos juízes que não se encontrava expressamente previsto e que não consta do EMJ, diferenciando-se facilmente, seja da transferência e da permuta (previstas no artigo 43.º do EMJ), por não depender apenas da vontade do magistrado, seja da sanção disciplinar de transferência (prevista no artigo 88.º do EMJ) ou da transferência por efeito da aplicação de uma pena de suspensão do exercício de funções (prevista na alínea b), do n.º 3, do artigo 104.º), por não pressupor a prática de qualquer infração disciplinar, de que resultem os demais efeitos legalmente previstos (tais como, v.g., a perda de dias de antiguidade prevista no artigo 103.º do EMJ). A disciplina em apreço vai além da mera clarificação do regime de nomeação consagrado no Estatuto, pelo que é pertinente questionar se está de acordo com o princípio da unidade estatutária. 11. A Constituição é parcimoniosa na definição do estatuto dos juízes, remetendo para a lei a definição da generalidade dos aspetos mais relevantes, como os requisitos de acesso à função, a formação profissional específica ou o recrutamento dos magistrados judiciais para os tribunais de primeira instância. No entanto, ao determinar que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto (n.º 1, do artigo 215.º), vincula o legislador a um princípio de unidade, orgânica e estatutária, da magistratura judicial, que encontra no EMJ a sua mais relevante expressão. A esse respeito, afirmou o Tribunal, no Acórdão n.º 620/2007: «O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que decorre diretamente do disposto no artigo 215º, n.º 1, da Constituição (e a que o artigo 1º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo único) e funcional (um só estatuto). A unidade orgânica e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de uma especificidade estatutária em relação aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do Estado (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 821). (…) Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a determinar qual seja a legislação supletiva e o respetivo âmbito de aplicação. Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no artigo 215º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas.» O capítulo constitucional dedicado ao estatuto dos juízes identifica claramente um conjunto de matérias que só podem ser disciplinadas por lei (n.os 2 e 4 do artigo 215.º, n.os 1 a 3 e 5 do artigo 216.º e n.º 1 do artigo 217.º, entre outros). Mas não impõe que essa disciplina integre um único diploma, o que aponta no sentido de que a unidade do estatuto é uma exigência de carácter essencialmente material – um regime comum. Somente no direito ordinário se encontra a prescrição de que todos os casos de transferência, suspensão, aposentação ou demissão de magistrados judiciais devem estar previstos no respetivo estatuto, com o sentido de um determinado instrumento legislativo (v. os artigos 6.º do EMJ e 5.º, n.º 1, da LOSJ). Daí decorre que a Constituição não impede que outras leis possam conter disposições com efeitos relevantes na situação funcional dos magistrados judiciais. Parece, aliás, inevitável que tal suceda, em especial, com as leis que versam sobre a organização do sistema judiciário, já que esta pode ter uma significativa repercussão na colocação dos magistrados (pense-se, desde logo, nas consequências da extinção e da criação de tribunais e juízos). Admitindo o que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 620/2007, que, «[a] unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; e (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional», não pode deixar de reconhecer-se que essas exigências se satisfazem aí onde se encontrem substancialmente salvaguardadas a uniformidade e a especificidade do regime aplicável ao corpo dos magistrados judiciais, a despeito de haver disposições relevantes em matéria estatutária que extravasam do estatuto em sentido formal. Isto, é certo, sem prejuízo da evidente conveniência da consolidação num único diploma de tantos aspetos de tal regime quanto seja possível. 12. Ora, não há dúvida de que a norma em apreço versa sobre um relevante aspeto do regime de exercício de funções em juízos de competência especializada, uma vez que condiciona a ocupação da vaga à manutenção dos requisitos de acesso a tais cargos. Porém, estes requisitos são os definidos no artigo 45.º do EMJ; o regime jurídico a que obedece um dos principais requisitos de nomeação (ou seja, a classificação de serviço) encontra-se no EMJ; e a competência para decidir, a final, sobre a vacatura do lugar e a colocação dos magistrados, é do órgão de governo próprio da magistratura judicial, ou seja, do Conselho Superior da Magistratura (tal como determina o n.º 1, do artigo 217.º da Constituição). Trata-se de uma regra aplicável apenas aos magistrados judiciais, ainda que vise especificamente os magistrados nomeados para o exercício de funções em juízos de competência especializada, em virtude do especial conteúdo funcional associado ao exercício de tais cargos (no sentido de serem admissíveis as diferenciações entre magistrados judiciais, quando justificadas pelas diferenças de conteúdo funcional, v. o Acórdão n.º 656/1998). E é uma regra que não gera qualquer situação «de assimilação ou equiparação, ainda que parcial» ao estatuto de quaisquer outros magistrados ou trabalhadores em funções públicas (como a norma objeto do recurso decidido pelo Acórdão n.º 620/2007). Em suma, se a opção de inserir a regra na LOSJ poderá ser censurável no plano da legística, por não favorecer a clareza do regime de exercício de funções nos juízos de competência especializada ou por ser incongruente com as disposições de direito ordinário que reclamam a unidade formal dos regimes que atingem a inamovibilidade dos juízes, não constitui uma quebra da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais imposta pelo n.º 1 do artigo 215.º da Constituição. 13. A inamovibilidade dos juízes é uma garantia de respeito pelos princípios constitucionais do juiz natural e da independência dos tribunais – e não um direito subjetivo dos cidadãos que exercem as funções de magistrados judiciais −, mas tem de articular-se com a boa administração da justiça. Sendo certo que inamovibilidade e boa administração convergem no sentido de valorizar a estabilidade pessoal dos magistrados – proporcionando-lhes tranquilidade de vida e condições de habituação ao trabalho −, não pode negar-se que necessidades de serviço determinem a movimentação dos juízes. De facto, a inamovibilidade não pode obstruir «a transferência de juízes para tribunais onde eles são mais necessários», desde que «predeterminada na lei» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 587). 14. Considerando que a norma sindicada comprime a garantia da inamovibilidade dos juízes, cabe indagar se extravasa do domínio para esse efeito outorgado ao legislador pelo n.º 1 do artigo 216.º da Constituição. Desde já se adianta a resposta negativa. Não se vê que a medida seja arbitrária. Prossegue o interesse público na nomeação dos magistrados que revelem maior aptidão para o exercício das funções inerentes aos cargos de maior exigência, com vista a favorecer uma melhor administração da justiça. Através dela, logra-se evitar que magistrados colocados nos juízos de competência especializada se mantenham indefinidamente em funções, mesmo que não revelem um nível de desempenho digno de uma classificação de serviço igual ou superior a bom com distinção – nível este que é o considerado exigível para aceder a esses cargos, e é justificado pelas especiais exigências das funções a exercer nos juízos em causa. Assegura-se, por outro lado, que magistrados com classificações mais elevadas possam aceder a vagas limitadas para esses mesmos cargos, desde que adquirida a experiência mínima exigível. Relembre-se, a propósito, que a valorização do mérito (além da antiguidade) dos magistrados judiciais, para efeitos de evolução na carreira, não é de modo algum estranha à arquitetura constitucional da organização judiciária que, no que respeita ao recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância, concede prevalência a esse mesmo critério (v. n.º 3, do artigo 215.º). Ora, não se afigura que tal desiderato – legítimo e valioso − pudesse ser prosseguido pelo legislador através de qualquer outra solução que não redundasse na cessação dos efeitos da nomeação dos juízes para os cargos em que se encontravam colocados. Acresce que a circunstância de essa consequência estar associada à classificação de serviço atenua significativamente a instabilidade associada a uma potencial alteração da colocação dos magistrados, já que a atribuição dessa classificação obedece aos critérios prescritos no EMJ (artigos 34.º e seguintes), e que os avaliados podem fazer uso dos meios impugnatórios que tal diploma lhes concede para contestar a classificação atribuída (v. o n.º 2, do artigo 37.º, e os artigos 165.º e 168.º, n.º 1, do EMJ). Sem dúvida que este juízo repousa no pressuposto de que o regime vigente de classificação de serviço dos magistrados judiciais se reveste de idoneidade e de eficácia para produzir uma avaliação rigorosa e isenta do seu desempenho. Porém, se tal pressuposto se não verificar, a ofensa ao princípio da independência dos magistrados judiciais não resulta da exigência de determinada notação de desempenho funcional para a manutenção da colocação em juízos de competência especializada, mas da eventual volubilidade do sistema de avaliação e da fragilidade do corpo normativo que lhe diz respeito, questão estranha ao objeto do presente recurso. (Sublinhe-se, em todo o caso, que o Tribunal foi já chamado a pronunciar-se sobre diversos aspetos do regime de classificação consagrado no EMJ, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas sindicadas - v., entre outros, os Acórdãos n.os 235/97, 347/97, 356/98). Pressupondo-se, pelo contrário, a idoneidade e a eficácia do regime de classificação de serviço, não é possível concluir que a aplicação da norma sindicada exponha o sistema judiciário a qualquer interferência ilegítima ou que introduza aleatoriedade intolerável no exercício da magistratura judicial. Resta, em face do exposto, concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não consagra uma solução irrazoável, situando-se na margem de conformação política atribuída ao legislador democrático, pelo que não é inconstitucional.” 8. O presente recurso não apresenta, pois, particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 80/2019, acima transcrito, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o da conformidade constitucional da norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no sentido de que a perda de requisito exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito - classificação não inferior a Bom - por juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte – é em tudo idêntico ao que naquele aresto se apreciou. Cabe apenas acrescentar – em virtude de este ser, face ao específico recorte do objeto do recurso, levado a cabo pelo Relator originário, um ponto fundamental do presente recurso – que não se tem por violado o princípio da proteção da confiança, por não se darem por verificados os pressupostos dos quais depende a sua aplicação. Com efeito, decorre de jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, que a tutela da confiança legítima, enquanto dimensão subjetiva da ideia de segurança jurídica, exige, antes de mais, que o comportamento do Estado tenha gerado nos cidadãos legítimas expectativas de continuidade; que estes tenham feito planos de vida tendo por premissa a manutenção de uma determinada situação; e que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expetativa. Ora, por um lado, e como bem explica o recorrido, o regime jurídico relativo à nomeação de magistrados foi sofrendo alterações sucessivas e regulares, ao longo dos anos, estabelecendo-se, em diversas versões da lei, elementos de precariedade (como a nomeação por período pré-determinado, embora renovável, para determinados lugares, ou a sua manutenção enquanto o magistrado conservasse determinada classificação de serviço mínima). Por outro lado, em várias versões anteriores, quer do EMJ, quer da LOSJ, estatuíam-se requisitos para o provimento para lugares de titular como o que está em causa nos presentes autos, sendo a única novidade introduzida pela Lei n.º 40-A/2016 a previsão da sua colocação a concurso, em caso de perda das condições de nomeação. Nestes termos, é impossível afirmar a existência de um comportamento estável e persistente por parte do legislador, no sentido de criar nos destinatários das normas – mormente, nos magistrados sujeitos ao regime em causa – uma confiança legítima na sua tendencial perenidade. Além disso, assinale-se ainda que ponderosas razões de interesse público presidem à consagração da norma questionada, em particular a boa administração da justiça, nos termos já explanados no Acórdão n.º 80/2019. Com efeito, com esta solução normativa visa-se garantir que determinados lugares são ocupados por aqueles que reúnam e mantenham condições que assegurem o melhor exercício da função jurisdicional, promovendo assim um reforço do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos. Não se vê, pois, que possa afirmar-se, no caso dos autos, haver uma violação da confiança legítima da recorrente, mais ainda quando a avaliação em causa se deu dois anos após a entrada em vigor da norma em crise, tendo decorrido um período razoável, que lhe teria permitido adaptar a sua conduta às exigências inspetivas, procurando salvaguardar a manutenção da avaliação mínima para permanência no lugar. Atento tudo o que se expos, cumpre reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade anteriormente proferido, no Acórdão n.º 80/2019, por remissão para a respetiva fundamentação, com a qual se concorda, o que determina a improcedência do presente recurso. III – Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, na interpretação segundo a qual a perda de requisito exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito - classificação não inferior a Bom - por juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho