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ACÓRDÃO Nº 491/2024
Processo n.º 171/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso de
constitucionalidade pela recorrente A.,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), da decisão proferida por aquele tribunal, em 16 de dezembro de 2020,
que decidiu julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida, confirmando a
Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura quanto à colocação
obrigatória no quadro complementar de Juízes de Évora.
2. No que releva para a apreciação do
presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
“I. Embora o princípio da
unicidade estatutária, plasmado no artigo 215.° da CRP, tenha o significado de,
apesar de, legal e constitucionalmente (cf. artigo 210.° da CRP), existir uma
hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles
estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador
ordinário pelo artigo 164°, alínea m) da CRP], de tal previsão constitucional
não decorre (i) quer a necessária concentração num único diploma de todas as
normas de cariz estatutário (ou seja: ainda que único para todos os juízes dos
tribunais judiciais tal não equivale à exigência de diploma único), (ii) quer
ainda que naquele EMJ não possam ser efetuadas remissões para normas
estatutárias extravagantes, quer expressa [como ocorre, designadamente, em
matérias de equiparação a bolseiro (artigo 10°-A), de direitos e deveres dos
magistrados judiciais (artigo 32°), de estatuto de aposentação aplicável a
magistrados judiciais (artigo 69°) ou em matéria disciplinar (artigo 131°)],
quer implicitamente.
II. Desde que os preceitos
atinentes aos vetores essenciais que regem e disciplinam a atividade da
magistratura judicial se mostrem concentrados no EMJ, mostra-se admissível a
coexistência de outras normas (infraestatutárias) que versem sobre o regime
jurídico-funcional da magistratura judicial, desde que conformadas por aqueles
princípios básicos do Estatuto, como ocorre precisamente com a norma do n.° 5
do artigo 183.° da LOSJ (introduzida pela Lei n° 40-A/l 6, de 22 de dezembro).
III. Resultando da aplicação do
artigo 45.°, n.°s 1, 4 e 5, do EMJ que, quanto à nomeação para instâncias
especializadas, são expressamente exigidos requisitos de antiguidade e mérito),
a conformação prática de tal norma estatutária (quando ocorra perda de tais
requisitos) através de outra norma também de cariz estatutário, mas
instrumental daquela outra, e contida em diploma regulador da organização
judiciária, integra-se na respetiva abrangência teleológica e normativa, e,
embora formalmente deslocada do EMJ, não constitui violação do princípio da
unicidade estatutária.
IV. A garantia constitucional
da inamovibilidade dos juízes — que, conjuntamente com a irresponsabilidade,
forma o sustentáculo da independência dos tribunais (e dos juízes, enquanto
titulares de órgãos de soberania) plasmada no artigo 6.° da Convenção Europeia
de Direitos Humanos e no artigo 203.° da CRP, enquanto princípio essencial,
estruturante e pré-requisito de qualquer Estado de Direito —, assume duas
finalidades: (i) proteção dos juízes quanto à instabilidade e à dependência
causadas pelo receio de iniciativas que coloquem em causa a sua estabilidade
pessoal e profissional (ou seja, protege os juízes de eventuais transferências
arbitrárias, designadamente, como sanção por decisões proferidas); e (ii)
impede a frustração da fixação do juiz natural.
V. A inamovibilidade constitucionalmente
consagrada não assume (i) a natureza de direito fundamental, seja como direito,
liberdade e garantia, seja como direito político, social ou económico, antes se
tratando de uma garantia funcional, destinada a propiciar o desempenho do cargo
de juiz em condições ótimas, assim, contribuindo para a dignificação da função
jurisdicional, (ii) nem natureza absoluta.
VI. A garantia constitucional
da inamovibilidade admite exceções sujeitas à reserva de lei e justificadas
pela salvaguarda de outro princípio ou valor constitucional (in casu, dos
princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no
artigo 20.° da CRP, bem como do exercício da própria função jurisdicional que
decorre do artigo 202.° da CRP).
VII. A exceção legal à regra da
inamovibilidade consubstanciada no n.° 5 do artigo 183.° LOSJ não se revela
arbitrária, mas devidamente fundada na salvaguarda de valores constitucionais
justificados para garantia de um melhor exercício da função jurisdicional e de
aplicação da justiça.
VIII. Não existe qualquer motivo
para perspetivar a sujeição a movimentação obrigatória de um juiz (que tenha
perdido os requisitos exigidos para o lugar em que está colocado), com o
objetivo de assegurar uma administração da justiça qualitativamente superior,
como um sancionamento da violação de deveres profissionais, ou seja, como uma
sanção disciplinar de transferência, aplicada sem processo, não lhe
correspondendo o efeito estigmatizante e as consequências para a carreira do
juiz inerentes a tal sanção e que, necessariamente, decorrem da comprovação do
cometimento de grave infração que implique a quebra do prestígio exigível ao
magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
IX. Sobre o princípio da tutela
da confiança, inferível do artigo 2.° da CRP, enquanto princípio constitucional
decorrente do valor de segurança jurídica ínsito na ideia de Estado de Direito,
vem a jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional afirmando
que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucionalmente
tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos:
(i) que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido
induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais
expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro
axiológico jurídico-constitucional; por último (iii), que o cidadão tenha
orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas
de manutenção de um determinado regime jurídico.
X. Atendendo à circunstância
de a notação de "Suficiente" ter sido atribuída à Autora e homologada
já na vigência da redação dada ao n.° 5 do artigo 183.° da LOSJ pela Lei n.°
40-A/2016, de 22 de dezembro (bem como após a entrada em vigor dos efeitos
decorrentes da aplicação do artigo 183.°, n.° 5 da LOSJ, a 01 de janeiro de
2017), não se vislumbra como reputar de merecedora de tutela, ou mesmo que seja
razoável, a expectativa da Autora em poder permanecer num juízo local criminal
para o qual deixou de reunir as condições que o legislador passou a exigir (o
requisito da classificação de Bom).
XI. A generalidade da doutrina
e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vêm afirmando que o princípio da
igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP postula que se dê tratamento igual
ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento
desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais.
XII. O princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não impede
que, tomada em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam e se
devam estabelecer diferenciações de tratamento, desde que razoável, racional e
objetivamente fundadas, sob pena de, assim não sucedendo, estar o legislador a
incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente
justificadas por valores constitucionalmente relevantes.”
3. Admitido pelo tribunal a quo o recurso ora interposto, e tendo sido remetido ao Tribunal
Constitucional, a recorrente foi notificada, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, para enunciar, em termos claros, precisos e
concisos o sentido normativo que pretendia ver apreciado, sob pena de o recurso
ser julgado deserto.
4. Tendo havido resposta ao aperfeiçoamento do recurso, as
partes foram, então, notificadas para apresentar alegações. A recorrente aduziu,
em favor da sua pretensão, os fundamentos seguintes:
“(…)
A
interpretação normativa deste artigo 183.º, nºs 2 e 5, da LOSJ, segundo a qual
ocorre a perda de requisitos a colocação do lugar no Movimento de juiz que já
era efetivo antes da entrada em vigor da Lei 40-A/2016 em juízo local criminal
é inconstitucional por se traduzir na aplicação retractiva da lei que viola
direitos fundamentais e na violação de direitos adquiridos, neste sentido
Marcelo Caetano: 'É um princípio geral de direito - válido, por conseguinte no direito
público e privado - que a lei não tem efeito retroativo, salvo quando seja de
natureza interpretativa'. E, no mesmo sentido discorre Gomes Canotilho, ao
afirmar que os princípios de segurança jurídica e da proteção de confiança
apontam para a proibição de leis retroativas.
A lei
constitucional não permite medidas arbitrárias, inesperadas, desproporcionadas
ou afetarem direitos de forma excessivamente e impróprias as posições jurídicas
jus fundamentadas das particulares (cf. Acs. TC n.ºs 354/00 e 449/02). A razão
de ser deste requisito está intimamente ligada à ideia de proteção de confiança
e segurança aos cidadãos, defendendo-os contra o perigo de verem atribuir-se
aos seus atos passados ou às situações transatas efeitos jurídicos com que não
podiam razoavelmente contar.
A
retroatividade desta norma ínsita nos nºs 2 e 5 do art. 183. Da LOSJ deve
considerar-se constitucionalmente vedada porquanto “arbitrária e opressiva” e
viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas
têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege”.
O princípio da não retroatividade de lei desfavorável decorre do princípio da
proteção da confiança e da ideia de Estado de Direito Democrático (artigo 1.º e
2.º da CRP).
O princípio
da segurança jurídica reconduz-se essencialmente aos aspetos da certeza,
estabilidade e proteção da confiança legítima, podendo-se definir este último
princípio, numa proposta funcional, “…como princípio constitucional que tem por
finalidade proteger expectativas de confiança legítima nos atos de criação ou
de aplicação de normas mediante certeza jurídica, estabilidade do ordenamento e
confiabilidade na efetividade de direitos e liberdades assegurada como direito
público fundamental”.
A lei só
pode servir de parâmetro para a conformação da atuação dos seus destinatários
se os seus efeitos puderem ser previstos, antecipadamente, por esses
destinatários. A previsibilidade dos efeitos da lei implica, por um lado, que o
comportamento dos destinatários da lei seja regulado pela lei em vigor no
momento em que o mesmo se exterioriza. Por outro lado, implica que os efeitos
jurídicos dessa regulação se cristalizem na ordem jurídica, não devendo ser
destruídos ou alterados por uma lei subsequente.
Na medida em
que o princípio do Estado de Direito implica que a lei seja o único parâmetro
de conformação da atuação dos indivíduos e dos agentes do Estado, exige que o
resultado da aplicação da lei seja previsível, condição essa que o torna, em
princípio, incompatível com a atribuição de efeitos retroativos à lei.
Ou, conforme
afirma Gomes Canotilho, esta dimensão de previsibilidade da lei traduz-se na
tutela de expectativas através da garantia da segurança jurídica: “O homem
necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e
responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideram os princípios
da segurança e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado
de Direito […]. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo
(abrangendo a ideia de proteção de confiança) pode formular-se do seguinte
modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou às
decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações
jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas por esses atos
jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos
jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.”
Ora a norma
penalizadora sendo criada em 2016 e tendo repercussão nas relações
cristalizadas antes dessa mesma data, sendo-lhe atribuídos efeitos retractivos
é assim, marcadamente inconstitucional.
Trata-se, ao
fim e ao cabo, de consubstanciar um dos traços do Estado de direito
democrático, constitucionalmente afirmado no artigo 2.º Daqui suscita-se a
questão se o princípio do estado de direito democrático não reclama
considerá-lo como princípio geral válido para todas as leis que diminuam ou
criem deveres ou encargos para os cidadãos (Acs. TC 11/83, 20/83, 32/84 e
201/86).
Ademais, além
da violação dos princípios da segurança jurídica (art. 2º CRP), da confiança
(art. 2.º CRP) e da inamovibilidade (art.s 216.º nº 1 CRP e 6.º EMJ), da
igualdade (art.s 13.º e 18.º CRP), da garantia da estabilidade familiar (art.
67.º CRP), da não retroatividade, da legalidade e da tipicidade (art. 29.º CRP)
da proporcionalidade adequação e necessidade (art. 18.º nº 2 CRP), da tutela da
confiança, da dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP).
Pugna-se
assim pela declaração de inconstitucionalidade material da norma retirada da
interpretação normativa deste artigo 183.º, nºs 2 e 5, da LOSJ, segundo a qual
ocorre a perda de requisitos a colocação do lugar no Movimento de juiz que já
era efetivo antes da entrada em vigor da Lei 40-A/2016 em juízo local criminal
é inconstitucional por se traduzir na aplicação retractiva da lei que viola
direitos fundamentais e na violação de direitos adquiridos, neste sentido Gomes
Canotilho, ao afirmar que os princípios de segurança jurídica e da proteção de
confiança apontam para a proibição de leis retroativas.
Por todo o
exposto requer-se a V. Exas que façam a costumada JUSTIÇA seja concedido
provimento ao presente recurso julgando inconstitucionais da
norma/interpretação normativa elencada por violação dos princípios supra
expostos, com as subsequentes consequências legais.”
5. Por sua vez, devidamente notificado, o recorrido, Conselho
Superior da Magistratura, apresentou as suas contra-alegações, nas quais expôs os
seguintes argumentos:
“(…)
II) Dos
vícios de inconstitucionalidade invocados
8º)
Sem prejuízo
do exposto, vejamos em seguida, por dever de ofício, cada um dos putativos
vícios invocados pela Exm. Recorrente que - em seu entender - determinariam
inconstitucionalidade, ressalvando que as referências ao EMJ respeitam à versão
vigente antes da alteração introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto.
*
a) A alegada
violação do princípio da inamovibilidade dos juízes
9º)
Alega a Exm.ª
Recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da inamovibilidade.
10º)
No artigo
5.º, n.º 1, da LOSJ, sob a epígrafe "garantias e incompatibilidades"
prevê- se que: "1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser
transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no
respetivo estatuto."
11º)
Esta norma
reproduz o artigo 6.º do EMJ, que dispõe que "Os magistrados judiciais
são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação
senão nos casos previstos neste Estatuto."
12º)
As referidas
normas são um corolário da garantia constitucional prevista no artigo 216.º da
CRP que, no seu n.º 1, prevê a garantia de inamovibilidade.
13º)
Esta garantia
visa assegurar a independência dos juízes enquanto titulares de órgãos de
soberania, protegendo os magistrados judiciais de eventuais transferências como
sanção por decisões proferidas.
14º)
Contudo, a
inamovibilidade constitucionalmente consagrada não assume a natureza de direito
fundamental, seja como direito liberdade e garantia, seja como direito
político, social ou económico.
15º)
A norma
constitucional em causa é uma garantia funcional, ao estabelecer certa condição
para o exercício da função de soberania.
16º)
Neste sentido
veja-se JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, IV, 2.ª edição, 59,
60, 61, «"situações funcionais", distintas dos direitos
fundamentais, as quais não passam de garantias destinadas a propiciar o
desempenho do cargo em condições ótimas e a contribuir para a dignificação da
função; são situações jurídicas de membros do Estado-poder ou do
Estado-aparelho, são consequência da prossecução do interesse público
prevalecente sobre o interesse dos particulares"».
17º)
Por outro
lado, a garantia em causa não tem natureza absoluta.
18º)
De acordo com
o próprio preceito constitucional caberá à lei ordinária definir as condições
de transferência, suspensão, aposentação ou demissão.
19º)
Assim,
admite-se que a legislação infraconstitucional preveja situações de
transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excecionando o princípio
geral da inamovibilidade.
20º)
Um primeiro
exemplo da exceção legal será o da pena disciplinar de transferência, prevista
no artigo 88.º do EMJ e definida como a "colocação do magistrado em
cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em
que anteriormente exercia funções."
21º)
A
constitucionalidade da pena disciplinar foi apreciada pelo Tribunal
Constitucional em diversos arestos e a título de exemplo veja-se o acórdão n.º
413/2011, do processo n.º 20/11, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes,
disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110413.html.
22º)
Sendo ainda
apreciada a questão em recurso contencioso junto do Supremo Tribunal de
Justiça, de Proc. n.º 418/09.3YFLSB, relatado pelo Conselheiro Alves Velho,
sumário em Jurisprudência da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de
Justiça (1980 - 2011), disponível em http://www.sti.pt/ficheiros/iurispsumarios/contencioso/contencioso1980-2011.pdf.
23º)
De acordo com
o citado acórdão "A garantia de inamovibilidade, princípio com assento
no art. 7.º do EMJ e que assume garantia constitucional no art. 218º, n.º 1, da
CRP, não se reveste de natureza absoluta; com efeito, em ambos os preceitos se
lê que os magistrados judiciais são inamovíveis (nomeados vitaliciamente), não
podendo ser transferidos, suspensos ou por qualquer forma mudados de situação,
senão nos casos previstos na lei, vale dizer, nos casos previstos no Estatuto,
sendo um desses casos, expressamente excecionados e acautelados, justamente o
de aplicação da pena derrogatória da garantia, nos termos previstos nos arts.
85º e ss. do EMJ em processo disciplinar (arts. 110.º e ss.)."
24º)
A possibilidade
de derrogação legal, não implica que a lei ordinária possa eliminar por
completo a garantia de inamovibilidade,
25º)
Em anotação
ao artigo 221.º da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da
República anotada, 2.ª edição, Coimbra editora: "A Constituição não
garante a inamovibilidade e a, irresponsabilidade dos juízes com carácter
absoluto. Trata-se antes de uma garantia de legalidade, de reserva de lei, no
que respeita às exceções, constitucionalmente autorizadas, aos princípios da
inamovibilidade e da irresponsabilidade. Mas a discricionariedade
legislativa na definição dessas exceções está materialmente limitada, desde
logo pelo próprio princípio da independência dos tribunais, devendo todas as
exceções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores
constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras
constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias"
(negrito nosso).
26º)
Assim, a
garantia de inamovibilidade mantém um substrato mínimo composto pela
independência dos tribunais e, como tal, materialmente, os preceitos
infraconstitucionais não podem derrogar esta garantia ao ponto de pôr em causa
a independência dos tribunais.
27º)
Por outro
lado, a natureza constitucional do preceito comporta os correspetivos efeitos
da superior natureza da norma constitucional.
28º)
Como tal, a
garantia constitucional da inamovibilidade só pode ser derrogada para
salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do
princípio previsto na CRP para os direitos liberdades e garantias (art.18.º,
n.º 2, do CRP).
29º)
Nestes
termos, não existe obstáculo à previsão de exceções legais ao princípio da
inamovibilidade, desde que tais exceções sejam motivadas pela salvaguarda de
outro princípio constitucional.
30º)
Ora, no caso
em apreço a inamovibilidade do juiz é afastada pela própria natureza e
finalidades do movimento judicial, e resulta de lei expressa - artigo 183.º,
n.º 5, da LOSJ.
31º)
De resto, a
exigência de requisitos de provimento para lugares de titulares e as
consequências da perda dos mesmos, tem vindo a ser regulada nas leis de
organização judiciária e decorre da maior exigência das funções a desempenhar.
32º)
A previsão de
requisitos de provimento para lugares de certas instâncias e as consequências
da perda dos mesmos indicia uma exigência acrescida de experiência e de
qualidade de serviço, corolário do princípio do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da CRP, bem como do exercício
da própria função jurisdicional que decorre do artigo 202.º da CRP.
33º)
Com vista à
prestação de um melhor serviço de justiça aos cidadãos.
34º)
Nestes
termos, a movibilidade decorrente da aplicação de tais regras não afeta o
núcleo da independência do juiz, estando devidamente justificada para garantia
de um melhor exercício da função jurisdicional e aplicação da justiça.
35º)
À luz da
atual Constituição, e como mero apontamento histórico, recorde-se a norma do
artigo 7º do anterior EMJ, aprovado pela Lei n.º 85/77, de 13 de dezembro,
inserido na sistemática do Estatuto imediatamente a seguir ao artigo que
postulava o princípio da inamovibilidade, prever o seguinte:
"Artigo
7.º
Sexénio
Os juízes de
direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial,
conforme os casos, por mais de seis anos."
36º)
Tal norma
traduzia-se numa imperativa movimentação dos magistrados judiciais,
independente de quaisquer requisitos ou perda dos mesmos e, ademais, vigorou
até à aprovação da versão originária do atual EMJ, aprovada pela Lei n.º 21/85,
de 30 de julho.
37º)
Sendo certo
que tal disposição estatutária vigorou já na vigência da Constituição da
República Portuguesa de 1976 e do princípio da inamovibilidade plasmado no seu
artigo 221.º, n.º 1, sem que lhe fosse assacada qualquer inconstitucionalidade.
38º)
Retomando o
que se disse anteriormente, não havendo dúvidas de que são admitidas exceções à
garantia da inamovibilidade, sujeitas à reserva de lei e motivadas pela
salvaguarda de outro princípio constitucional, in casu o da função
jurisdicional plasmado no artigo 202.º da CRP, verifica-se que na situação em
presença tais requisitos estão preenchidos.
39º)
E, nessa
medida, a pretensa inconstitucionalidade, por violação do sobredito princípio,
deverá ser declarada improcedente.
*
b) Da alegada
verificação da perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada
40º)
A Exm.ª
Recorrente entende também que o resultado da movimentação concretiza- se como
uma pena que não está legalmente prevista, pelo que a presente situação como
que redundaria na aplicação de uma sanção disciplinar encapotada e sem
enquadramento legal para tal.
41º)
Com o devido
respeito, não assiste contudo razão à Recorrente, porquanto, como bem se sabe,
a figura da sanção disciplinar tem um objetivo, enquadramento e tramitação
procedimental próprios, que não se confunde com a situação em presença e com os
efeitos da perda de requisitos.
42º)
Nos termos
dos artigos 81.º e seguintes do EMJ, o procedimento disciplinar surge num
contexto de existência de factos que indiciam a violação, ainda que meramente
culposa, dos deveres profissionais que impendem sobre os magistrados judiciais,
bem como de atos ou omissões da sua vida pública, com repercussões
incompatíveis com a dignidade inerente ao exercício das respetivas funções.
43º)
Na situação
em presença, o que está em causa é algo diametralmente distinto e que já estava
previsto noutras situações específicas, tendo sido replicado para a situação
dos juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada, bem
como em específicos juízos de competência especializada.
44º)
Solução que
não é inédita no nosso ordenamento judiciário.
45º)
O provimento
de lugares de secção central ou de tribunais de competência alargada
encontra-se previsto no artigo 45.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30
de julho, conjugado com o artigo 183.º da LOSJ.
46º)
Os requisitos
da nomeação são de antiguidade e de mérito: para as instâncias centrais
exige-se um mínimo de 10 (dez) anos de tempo de serviço, e uma classificação
não inferior a Bom com distinção, para as especializadas locais exige- se um
mínimo de 5 (cinco) anos de tempo de serviço, e classificação não inferior a
Bom.
47º)
Nos termos do
n.º 4 do mesmo artigo, um juiz de direito que não reúna os referidos requisitos
pode, ainda assim, ser nomeado para um lugar de instância central, na ausência
de candidaturas de juízes de direito com os requisitos. Contudo, nesse caso a
nomeação é apenas a título interino.
48º)
A nomeação a
título interino distingue-se da colocação como titular, porquanto o lugar é
posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais e, o juiz
colocado interinamente, se vier a reunir os requisitos durante o prazo da
nomeação interina, poderá requerer a sua nomeação como titular, nos termos do
n.º 5, do mesmo artigo 45.º
49º)
A atual
redação deste artigo é a que lhe foi dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de
agosto.
50º)
E, o preceito
em causa conheceu redações anteriores, importando atender à versão deste artigo
dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de maio:
"1 - Os
juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e
menores e o juiz presidente do círculo judicial são nomeados, de entre os
juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não
inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável
automaticamente." (negrito
nosso).
51º)
Nesta versão
previa-se que a nomeação dos juízes nos tribunais de círculo, ou equiparados,
tivesse a duração de três anos, renovável automaticamente.
52º)
Com a
alteração introduzida pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, deixou de se prever
a nomeação por um período de três anos.
53º)
A nomeação
para lugares de círculo ou equiparados foi sendo ainda regulada nas leis de
organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
54º)
A versão
originária da LOSJ, Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dispunha no artigo 183.º:
"1 - Os
juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nas
secções das instâncias centrais dos tribunais de comarca são nomeados de entre
juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a
Bom com distinção.
2- Os juízes
a colocar nas secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de
comarca são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de
serviço e classificação não inferior a Bom.
3- Constituem
fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a
classificação de serviço e a antiguidade.
4- Na falta
de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é
aplicável o disposto no número anterior."
55º)
Idêntica
disposição resultava do artigo 129.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, a
LOFTJ, relativa apenas aos juízes de círculo.
56º)
E, por via da
aplicação do artigo 130.º da aludida LOFTJ, resultava idêntico regime e
requisitos para os demais juízes.
57º)
Já a Lei n.º
38/87, de 23 de dezembro, que aprovou a orgânica dos tribunais judiciais,
previa no seu artigo 100.º, sob a epígrafe "juízes do tribunal de
círculo":
"1 - Os
juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal coletivo
são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento
estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de
direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom
com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.
2 - Os
magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação
enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima."
58º)
Da leitura
conjugada deste conjunto de disposições, verifica-se que na redação que vigorou
desde a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, até à Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, o
EMJ, previa uma nomeação por três anos renovável.
59º)
Por outro
lado, a Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro, previa expressamente que os
magistrados manteriam a nomeação enquanto conservassem aquela classificação de
serviço mínima, sendo tal disposição revogada pela Lei n.º 3/99, de 13 de
janeiro.
60º)
Na redação do
EMJ vigente à data da deliberação em causa nos presentes autos, e na redação
originária da LOSJ, eram previstos requisitos mínimos para a nomeação nos
tribunais de competência territorial alargada e nas secções das instâncias
centrais dos tribunais de comarca e para a nomeação nas secções cíveis e
criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca.
61º)
Nas primeiras
mantém-se a exigência de 10 anos de serviço e bom com distinção. Nas segundas
exige-se agora 5 anos de serviço e classificação de Bom.
62º)
A Lei n.º
40-A/2016, de 22 de dezembro, introduziu o n.º 5, do art. 183.º, segundo o
qual: "5 - A perda dos requisitos exigidos pelos nºs 1 e 2 determina
que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte."
63º)
Da breve
resenha das diferentes redações supra mencionadas verifica-se que os requisitos
de provimento para lugares de titular, e as consequências da perda dos mesmos,
tem vindo a ser regulada nas leis de organização judiciária.
64º)
Como
referido, até à entrada em vigor do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ, dada a
ausência de norma expressa nesse sentido a questão apresentava-se
controvertida.
65º)
Com efeito, a
aplicação do disposto no artigo 183.º, n.ºs 1, 2 e 5, da LOSJ, não é solução
inédita no provimento de lugares para os quais são exigidos requisitos -
colocação do lugar a concurso no movimento judicial seguinte.
66º)
Na versão
originária da atual LOSJ inexistia qualquer disposição relativa à nomeação para
os tribunais de competência territorial alargada e para as secções das
instâncias centrais dos tribunais de comarca, que retirasse efeitos da perda
superveniente dos requisitos para a nomeação.
67º)
Sendo que, por
identidade de razão, mantinha-se a mesma omissão quanto à nomeação para as
secções cíveis e criminais das instâncias locais dos tribunais de comarca.
68º)
Com o
alargamento da previsão de requisitos de antiguidade e mérito para o acesso aos
lugares efetivos nos tribunais de competência territorial alargada e
determinados juízos de competência especializada, o legislador pretendeu
garantir uma maior experiência e mérito no desempenho de funções nesses
lugares, por considerar que a complexidade dos pleitos é tendencialmente
superior, retirando consequências da sua perda, como corolário do princípio da
boa administração da Justiça.
69º)
Em face do
enquadramento exposto, não restam dúvidas de que os efeitos da aplicação do
artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ se traduzem na apreciação e garantia legítima de
um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional,
que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares num contexto de
garantia do cumprimento dos deveres profissionais que impendem sobre os
magistrados judiciais, as quais determinam consequências como antecedente
disciplinar, com diretas consequências na classificação dos magistrados
judiciais.
70º)
Não pode,
pois, proceder o entendimento do Recorrente de que a situação em presença se
reconduz à aplicação de uma sanção disciplinar sem previsão legal, porquanto
são claros os distintos os objetivos e efeitos de uma e de outra figura.
*
c) Da alegada
violação do princípio da tutela da confiança
71º)
Considerando
o douto despacho proferido pelo Exm.º Juiz Conselheiro relator, afigura-se ser
este o ponto que efetivamente releva como objeto do presente recurso de
constitucionalidade.
72º)
Em suma, a
Exm.ª Recorrente alega que, dada a sucessão cronológica dos factos, a aplicação
do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ ao lugar em que está colocada como efetiva,
viola o princípio constitucional da tutela da confiança, por se tratar de uma
aplicação retroativa da lei.
73º)
Todavia, uma
vez mais, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Exm.ª Recorrente
quanto a tal alegação e inexiste qualquer violação da tutela da confiança e da
segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito democrático,
plasmado no artigo 2.º da CRP.
74º)
Nas palavras
de Gomes Canotilho, o princípio da proteção da confiança prende-se «com as
componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e a
previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos
poderes públicos».
75º)
A tal
respeito, por seu turno, escreveu-se no Acórdão n.º 128/2009 o seguinte: «(...)
Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é
necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha
encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de
continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e
fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos
de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento»
estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse
público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que
gerou a situação de expectativa (...)».
76º)
E, no mesmo
sentido explicitou-se no douto Acórdão n.º 396/2011:
«(...) A
questão residirá, assim, em saber se aquela afetação se reveste de jeito
inadmissível, arbitrário ou excessivamente oneroso, sendo que o primeiro
daqueles modos - a inadmissibilidade se é implicante de uma mudança na ordem
jurídica, com repercussão nas situações de facto já alcançadas, com a qual,
razoável e normalmente, os cidadãos destinatários das normas pré-existentes e
das que operaram a modificação, não podiam e deviam contar, terá também de ser
completado com a circunstância de a mutação normativa afetadora das
expectativas não ter sido imposta por prossecução ou salvaguarda de outros
direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que, na dicotomia com
os afetados, se postem em grau tal que lhes confira prevalência, pois, se não
se postarem, haverá, então, falta de proporcionalidade e, logo, uma forma de
arbítrio (veja-se, sobre o ponto, o Acórdão n.º 287/90).»
77º)
E, citando
ainda o Acórdão n.º 634/2015:
«(...) Neste
mesmo sentido se vem pronunciando alguma doutrina, de que apontamos como
exemplo Paulo Mota Pinto (op. cit., p. 165): No direito público - quer no
direito administrativo, quer no direito constitucional - a proteção da
confiança dependerá sempre, necessariamente, do confronto entre a finalidade de
"bem comum", ou de interesse público, avaliado e determinado pelos
órgãos competentes, por um lado, e as expetativas (a confiança) frustradas pela
medida em causa. (...)».
78º)
Desde logo, a
proteção de confiança tem de ser ponderada face ao interesse público
prosseguido e ao investimento de confiança existente.
79º)
Ora, neste
ponto, convém relembrar o anteriormente exposto no que respeita à análise do
princípio da inamovibilidade.
80º)
Assim, na
sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26
de agosto, e a partir do movimento judicial ordinário de 2014, todos os juízes
foram providos nos respetivos lugares já ao abrigo da exigência de requisitos
que resulta do artigo 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ.
81º)
Mais convém
recordar que, em consequência do referido movimento e da aplicação do artigo
183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, os juízes de direito titulares, que não reuniam os
requisitos para novo provimento no lugar que já ocupavam, perderam o lugar ou
foram providos a título interino.
82º)
Sendo certo
que, todos sem exceção e independentemente de ocuparem ou não lugares efetivos,
foram providos ao abrigo das exigências de requisitos a que alude o artigo
183.º, n.º 1 e n.º 2, da LOSJ.
83º)
Ora, na
situação que nos ocupa, à data da efetivação que a Exm.ª Recorrente vem agora
suscitar como geradora de confiança frustrada, encontrava-se já plenamente
válido e eficaz o regime decorrente da aplicação do artigo 183.º, da LOSJ.
84º)
Sendo a
Recorrente conhecedora das consequências da perda de requisitos.
85º)
Pelo que, não
se reputa séria a invocação de imprevisibilidade e frustração de expectativas
da situação sub judice.
86º)
Assim, pese
embora a Exm.ª Recorrente alegue ser titular de uma confiança digna de tutela,
tal confiança não pode de maneira alguma ser considerada legítima à luz dos
imperativos que norteiam a atividade dos magistrados judiciais.
87º)
Acresce que,
ainda que por mero dever de ponderação se pudesse admitir a legitimidade de tal
tutela de confiança - o que repete-se não se aceita - ainda assim tal tutela da
confiança seria totalmente inusitada e infundada.
88º)
Ademais,
nunca o ora Recorrido se pronunciou ou praticou qualquer ato que contribuísse
para a alegada certeza e confiança que a Exm.ª Recorrente alega, antes se
limitando a aplicar as normas legais vigentes.
89º)
Com efeito, à
ata do processo inspetivo que culminou com a atribuição da classificação
"Suficiente", da deliberação impugnada e da decisão ora sob recurso,
o artigo 183.º, n.º 5, era já plenamente aplicável e a Exm.ª Recorrente era já
conhecedora da nova realidade legislativa e das consequências da mesma.
90º)
Por outra
senda, e porque é outro dos aspetos que importar ter em linha de conta na
ponderação a dispensar à violação do princípio da proteção da confiança,
importa recuperar e sumariar o que se demonstrou também anteriormente, a
respeito do interesse público que subjaz ao regime jurídico plasmado no artigo
183.s da LOSJ.
91º)
Assim, como
assinalado, a inamovibilidade não assume a natureza de um direito fundamental e
nem assume natureza absoluta, admitindo-se, como tal, que o legislador possa
fundamentadamente definir exceções ou restrições àquele princípio.
92º)
Resulta,
pois, inequívoca a possibilidade de compressão ou restrição do princípio da
inamovibilidade constitucionalmente previsto, pelo regime decorrente do n.º 5
do artigo 183.º da LOSJ.
93º)
A salvaguarda
de outros princípios ou valores constitucionais, como sejam os princípios do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, plasmados no artigo 20.º da
CRP, bem como o exercício da função jurisdicional, que decorre do artigo 202.º
da CRP, habilitam o artigo 187.º, n.º 5, da LOSJ com fundamento legal, não
arbitrário e fundado na salvaguarda de valores constitucionais e de relevante
interesse público.
94º)
Afigurando-se
inequívoco que tal interesse público se sobrepõe ao interesse privado da Exm.ª
Recorrente, de não colocação a concurso do seu lugar, apesar de não reunir os
requisitos que melhor garantem o exercício da função jurisdicional.
95º)
Em acréscimo,
contrariamente ao invocado, não se verifica qualquer aplicação retroativa da
lei, mas antes uma sucessão de regimes.
96º)
Em face de
tudo o exposto, não pode senão entender-se inexistir qualquer confiança digna
de salvaguarda e tutela jurídica, devendo pois improceder o invocado a esse
respeito.
97º)
Em
conformidade com o exposto, o recurso em apreço deverá soçobrar, não sendo
declarada inconstitucionalidade alguma.
*
Por tudo o
exposto e sem prejuízo da Superior apreciação dos Venerandos Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional, deverá ser julgado improcedente o
presente recurso, por não verificação de qualquer vício de
inconstitucionalidade.”
Em virtude da cessação de funções no
Tribunal Constitucional do Relator originário, foram os autos redistribuídos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
6.
A recorrente recorta o objeto do recurso, em sede de resposta ao convite ao
aperfeiçoamento, como correspondendo à interpretação normativa do artigo 183.º,
n.ºs 2 e 5, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ - Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º
40-A/2016, de 22 de dezembro) segundo a qual a perda do requisito de Bom
exigido para o provimento de juízos locais especializados cíveis e criminais,
determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte,
antes do trânsito em julgado da decisão que determina a perda de requisito.
Entende a recorrente que tal interpretação normativa
configura, no essencial, uma violação da garantia de inamovibilidade dos juízes
(constante do artigo 216.º da CRP); da independência judicial (consagrada nos
artigos 203.º, 1.º, 2.º e 3.º, todos da CRP); do princípio da igualdade (artigo
13.º da CRP); do direito à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 32.º da
CRP); dos princípios da legalidade e tipicidade (artigos 18.º, 29.º e 30.º da
CRP); dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e
da proteção de confiança (artigos 1.º, 2.ºe 18.º da CRP).
No despacho de alegações, porém, o primitivo relator
procedeu a um novo desenho do objeto do recurso, expurgando o recorte
inicialmente proposto pela recorrente dos elementos casuísticos e desprovidos
de normatividade, que não cabem na competência deste Tribunal Constitucional, e
afastando outros sentidos possíveis para a interpretação normativa em causa,
não suscetíveis de recondução ao prescrito no preceito normativo que a suporta.
Nestes termos, delimitou-se o objeto do recurso da seguinte forma: a “norma
do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei
n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no sentido de que a perda de requisito
exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito - classificação não
inferior a Bom - por juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em
vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho Superior da
Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que o lugar seja
posto a concurso no movimento judicial seguinte”.
É,
pois, esta precisa interpretação normativa do disposto no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ que será considerada como
objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Mérito
7.
Recortado o objeto do recurso nos termos supramencionados, verifica-se
que uma questão de
constitucionalidade semelhante à colocada nos presentes autos – relativa à
conformidade com a Constituição da República Portuguesa da dimensão
normativa extraída do n.º 5 do
artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação da Lei n.º
40-A/2016, de 22 de dezembro, no sentido de que a perda de requisito exigido
pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito (classificação não inferior a Bom), por juiz
nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por
efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de
inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento
judicial seguinte – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 80/2019, não tendo sido julgada inconstitucional a dimensão normativa em referência.
No que ora releva, disse-se na fundamentação de tal aresto:
“10. A colocação de juízes nos tribunais de competência
territorial alargada e nos juízos de competência especializada (elencados no
n.º 3, do artigo 81.º, da LOSJ) encontra-se disciplinada no artigo 183.º da
LOSJ que, na parte que releva para a apreciação da questão em apreço, prevê o
seguinte:
«Artigo 183.º
Colocação de juízes
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência
territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º
3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de
serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
(…)
5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os
1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial
seguinte.»
Os juízos referidos no n.º 3 do artigo 81.º, para que o preceito
transcrito remete, são os juízos de competência especializada que, nos termos
da mesma lei, podem ser criados: «a) Central cível; b) Local cível; c)
Central criminal; d) Local criminal; e) Local de pequena criminalidade; f)
Instrução criminal; g) Família e menores; h) Trabalho; i) Comércio; j)
Execução.» Quanto aos juízos previstos nas alíneas a), c), e f)
a j), os requisitos de nomeação são idênticos aos estabelecidos no
artigo 45.º do EMJ, segundo o qual:
«Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas
referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí
referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com
classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às seguintes
instâncias especializadas:
a) Juízo de grande instância cível;
b) Juízo de grande instância criminal;
c) Juízo de família e menores;
d) Juízo de trabalho;
e) Juízo de execução;
f) Juízo de comércio;
g) Juízo de propriedade intelectual;
h) Juízo marítimo;
i) Juízo de instrução criminal;
j) Juízo de execução de penas.
3 - Quando se proceda à criação de novas instâncias de
especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o
Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por
decreto-lei.
(…)»
O Estatuto não contempla a possibilidade de um magistrado, colocado
em tais instâncias, deixar de reunir os requisitos exigidos para a nomeação, ou
seja, a classificação de serviço mínima de bom com distinção e o tempo
de serviço mínimo de dez anos. Esta hipótese e a consequente vacatura do lugar,
a incluir no movimento judicial seguinte, passou a estar prevista após a
aprovação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e apenas no n.º 5 do artigo
183.º da LOSJ.
Considerando que o preenchimento do requisito do tempo de serviço mínimo
não se manterá apenas em circunstâncias excecionais (v.g., se não tiver
sido devidamente contabilizado ou se qualquer outra vicissitude, como a perda
de dias de antiguidade por efeito da aplicação de uma sanção disciplinar, justificar
uma tal revisão), a hipótese mais comum será a da perda do requisito relativo à
classificação de serviço − a qual, recorde-se, «deve atender ao modo
como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão
do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às
condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria
intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça,
trabalhos jurídicos publicados e idoneidade» (n.º 1, do artigo 34.º do
EMJ). Do que se depreende que uma das principais finalidades visadas por esta
alteração legislativa terá sido a de reforçar a exigência quanto ao nível de
desempenho dos magistrados colocados em juízos de competência especializada.
A motivação da opção legislativa não consta, todavia, da Proposta de Lei
n.º 30/XIII, que esteve na origem da Lei n.º 40-A/2016 (disponível em:
http://www.parlamento.pt/), já que se trata de uma alteração que só
posteriormente foi introduzida, por sugestão do Conselho Superior da
Magistratura. No Parecer apresentado à Assembleia da República, em 15 de junho
de 2016, considerando que, «o artigo 183.º deveria prever as consequências
da perda de requisitos que atualmente suscita dúvidas e que a Lei n.º 38/87, de
23 de dezembro, prevenia», o Conselho propôs o aditamento de um novo número
ao artigo 183.º, com a redação que viria a constar da versão final do diploma.
Na verdade, a Lei n.º 38/87, na sua redação original, previa que a
nomeação em comissão de serviço dos juízes dos tribunais de círculo e
dos juízes presidentes do tribunal coletivo só poderia manter-se «enquanto
conservarem aquela classificação de serviço mínima» (de bom com distinção)
exigida para o exercício dessas funções (v. o n.º 2, do artigo 100.º da
Lei n.º 38/87, e também, quanto aos juízes presidentes de tribunal coletivo, o
artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sua redação original).
Esta condição, bem como a referência ao regime de exercício de funções em
comissão de serviço, seriam eliminadas desse preceito legal pela Lei
n.º 24/92, de 20 de agosto, mantendo-se a nomeação limitada a um «período de
três anos, renovável automaticamente».
Seguidamente, a Lei n.º 10/94, de 5 de maio, atribuiu ao artigo 45.º do
EMJ uma redação decalcada desse preceito da Lei n.º 38/87, em que se fazia
também referência aos juízes do tribunal de família e do tribunal de família e
menores. As alterações subsequentes suprimiram qualquer alusão ao período da
nomeação (v. a redação do artigo 45.º do EMJ resultante das alterações
introduzidas pela Lei nº 143/99, de 31 de agosto), mas deixaram intacta a
exigência de dez anos de tempo de serviço e de uma classificação de serviço não
inferior a bom com distinção, como condições de acesso aos cargos de especial
exigência contemplados pelo preceito.
Em face do EMJ, na sua redação atual, o exercício destes cargos, apesar
de especialmente remunerado (v. o artigo 184.º da LOSJ), não corresponde
a uma promoção (v. o n.º 1 do artigo 45.º, conjugado com o n.º 1
do artigo 46.º do EMJ). Porém, excetuando a hipótese de provimento interino
(prevista no n.º 4 do artigo 45.º do EMJ), também não se afigura possível
extrair do EMJ qualquer sinal de precariedade ou provisoriedade da
colocação dos magistrados em juízos de competência especializada: por um lado,
deixou de ser feita qualquer menção ao termo normal da colocação (que,
como se viu, era de três anos, ainda que a colocação fosse automaticamente
renovável); por outro, aquelas que são identificadas como condições de acesso
às vagas disponíveis, em momento algum são expressamente qualificadas como
condições de manutenção da colocação.
Assim, o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, ao fazer depender a colocação da
manutenção dos requisitos que garantiram aos magistrados o acesso à vaga para a
qual foram nomeados, reconfigura a nomeação para o exercício destes cargos de
especial exigência: esta deixa de corresponder a uma alteração definitiva
da situação jurídico-funcional do magistrado. A solução constitui um fator
de amovibilidade dos juízes que não se encontrava expressamente
previsto e que não consta do EMJ, diferenciando-se facilmente, seja da
transferência e da permuta (previstas no artigo 43.º do EMJ), por não depender
apenas da vontade do magistrado, seja da sanção disciplinar de transferência
(prevista no artigo 88.º do EMJ) ou da transferência por efeito da aplicação de
uma pena de suspensão do exercício de funções (prevista na alínea b), do n.º 3,
do artigo 104.º), por não pressupor a prática de qualquer infração disciplinar,
de que resultem os demais efeitos legalmente previstos (tais como, v.g.,
a perda de dias de antiguidade prevista no artigo 103.º do EMJ).
A disciplina em apreço vai além da mera clarificação do regime de nomeação consagrado
no Estatuto, pelo que é pertinente
questionar se está de acordo com o princípio da unidade estatutária.
11. A Constituição é parcimoniosa na definição do estatuto
dos juízes, remetendo para a lei a definição da generalidade dos aspetos
mais relevantes, como os requisitos de acesso à função, a formação profissional
específica ou o recrutamento dos magistrados judiciais para os tribunais de
primeira instância. No entanto, ao determinar que os juízes dos tribunais
judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto (n.º 1, do
artigo 215.º), vincula o legislador a um princípio de unidade, orgânica e
estatutária, da magistratura judicial, que encontra no EMJ a sua mais relevante
expressão. A esse respeito, afirmou o Tribunal, no Acórdão n.º 620/2007:
«O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá
concretização prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, nas
suas vertentes de unidade orgânica e estatutária,
que decorre diretamente do disposto no artigo 215º, n.º 1, da Constituição (e a
que o artigo 1º do Estatuto também alude), e que pressupõe que a estrutura
judiciária se encontre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo
único) e funcional (um só estatuto). A unidade orgânica e
estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da referida disposição
constitucional, aos juízes dos tribunais judiciais, quer significar não apenas
a separação orgânica e funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre
estas e a magistratura do Ministério Público, mas também a existência de
uma especificidade estatutária em relação aos
titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das restantes ordens de
jurisdição, aos magistrados do Ministério Público e aos demais trabalhadores do
Estado (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, citada, pág. 821).
(…)
Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos
Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado critério constitucional, a
determinar qual seja a legislação supletiva e o respetivo âmbito de aplicação.
Isso pela linear razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos no
artigo 215º, n.º 1, da Constituição, compete regular de forma mais ou menos
exaustiva as matérias que deverão integrar o estatuto do juiz e, nessa medida,
delimitar com maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito
subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas que melhor se poderão
ajustar às soluções jurídicas que tenham sido fixadas.»
O capítulo constitucional dedicado ao estatuto dos
juízes identifica claramente um conjunto de matérias que só podem ser
disciplinadas por lei (n.os 2 e 4 do artigo 215.º, n.os
1 a 3 e 5 do artigo 216.º e n.º 1 do artigo 217.º, entre outros). Mas não impõe
que essa disciplina integre um único diploma, o que aponta no sentido de que a
unidade do estatuto é uma exigência de carácter essencialmente material
– um regime comum. Somente no direito ordinário se encontra a
prescrição de que todos os casos de transferência, suspensão, aposentação ou
demissão de magistrados judiciais devem estar previstos no respetivo estatuto,
com o sentido de um determinado instrumento legislativo (v. os artigos
6.º do EMJ e 5.º, n.º 1, da LOSJ). Daí decorre que a Constituição não
impede que outras leis possam conter disposições com efeitos relevantes na
situação funcional dos magistrados judiciais. Parece, aliás, inevitável que tal
suceda, em especial, com as leis que versam sobre a organização do sistema
judiciário, já que esta pode ter uma significativa repercussão na colocação dos
magistrados (pense-se, desde logo, nas consequências da extinção e da criação
de tribunais e juízos).
Admitindo o que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 620/2007, que, «[a]
unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe
duas características essenciais: (a) um estatuto unificado,
constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos
tribunais judiciais; e (b) um estatuto específico, no
sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que
determinam e conformam o respetivo regime jurídico-funcional», não pode deixar
de reconhecer-se que essas exigências se satisfazem aí onde se encontrem substancialmente
salvaguardadas a uniformidade e a especificidade do regime aplicável ao
corpo dos magistrados judiciais, a despeito de haver disposições relevantes em matéria
estatutária que extravasam do estatuto em sentido formal. Isto, é
certo, sem prejuízo da evidente conveniência da consolidação num único diploma
de tantos aspetos de tal regime quanto seja possível.
12. Ora, não há dúvida de que a
norma em apreço versa sobre um relevante aspeto do regime de exercício de
funções em juízos de competência especializada, uma vez que condiciona a
ocupação da vaga à manutenção dos requisitos de acesso a tais cargos. Porém,
estes requisitos são os definidos no artigo 45.º do EMJ; o regime jurídico a
que obedece um dos principais requisitos de nomeação (ou seja, a classificação
de serviço) encontra-se no EMJ; e a competência para decidir, a final, sobre a
vacatura do lugar e a colocação dos magistrados, é do órgão de governo próprio
da magistratura judicial, ou seja, do Conselho Superior da Magistratura (tal
como determina o n.º 1, do artigo 217.º da Constituição). Trata-se de uma regra
aplicável apenas aos magistrados judiciais, ainda que vise
especificamente os magistrados nomeados para o exercício de funções em juízos
de competência especializada, em virtude do especial conteúdo funcional
associado ao exercício de tais cargos (no sentido de serem admissíveis as
diferenciações entre magistrados judiciais, quando justificadas pelas
diferenças de conteúdo funcional, v. o Acórdão n.º 656/1998). E é uma
regra que não gera qualquer situação «de assimilação
ou equiparação, ainda que parcial» ao estatuto de quaisquer outros
magistrados ou trabalhadores em funções públicas (como a norma objeto do
recurso decidido pelo Acórdão n.º 620/2007).
Em suma, se a opção de inserir a regra na LOSJ poderá ser censurável no
plano da legística, por não favorecer a clareza do regime de exercício de
funções nos juízos de competência especializada ou por ser incongruente com as
disposições de direito ordinário que reclamam a unidade formal dos regimes que
atingem a inamovibilidade dos juízes, não constitui uma quebra da unidade
estatutária dos juízes dos tribunais judiciais imposta pelo n.º 1 do artigo
215.º da Constituição.
13. A inamovibilidade dos
juízes é uma garantia de respeito pelos princípios constitucionais do juiz
natural e da independência dos tribunais – e não um direito subjetivo dos
cidadãos que exercem as funções de magistrados judiciais −, mas tem de
articular-se com a boa administração da justiça. Sendo certo que
inamovibilidade e boa administração convergem no sentido de valorizar a
estabilidade pessoal dos magistrados – proporcionando-lhes
tranquilidade de vida e condições de habituação ao trabalho −, não pode
negar-se que necessidades de serviço determinem a movimentação dos
juízes. De facto, a inamovibilidade não pode obstruir «a transferência de
juízes para tribunais onde eles são mais necessários», desde que «predeterminada
na lei» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, 587).
14. Considerando que a norma sindicada comprime a garantia da
inamovibilidade dos juízes, cabe indagar se extravasa do domínio para esse
efeito outorgado ao legislador pelo n.º 1 do artigo 216.º da Constituição.
Desde já se adianta a resposta negativa.
Não se vê que a medida seja arbitrária. Prossegue o interesse público na
nomeação dos magistrados que revelem maior aptidão para o exercício das funções
inerentes aos cargos de maior exigência, com vista a favorecer uma melhor
administração da justiça. Através dela, logra-se evitar que magistrados
colocados nos juízos de competência especializada se mantenham indefinidamente
em funções, mesmo que não revelem um nível de desempenho digno de uma
classificação de serviço igual ou superior a bom com distinção – nível este que
é o considerado exigível para aceder a esses cargos, e é justificado pelas
especiais exigências das funções a exercer nos juízos em causa. Assegura-se,
por outro lado, que magistrados com classificações mais elevadas possam aceder
a vagas limitadas para esses mesmos cargos, desde que adquirida a experiência
mínima exigível. Relembre-se, a propósito, que a valorização do mérito (além da
antiguidade) dos magistrados judiciais, para efeitos de evolução na carreira,
não é de modo algum estranha à arquitetura constitucional da organização
judiciária que, no que respeita ao recrutamento dos juízes dos tribunais
judiciais de segunda instância, concede prevalência a esse mesmo critério (v.
n.º 3, do artigo 215.º).
Ora, não se afigura que tal desiderato – legítimo e valioso −
pudesse ser prosseguido pelo legislador através de qualquer outra solução que não
redundasse na cessação dos efeitos da nomeação dos juízes para os cargos em que
se encontravam colocados. Acresce que a circunstância de essa consequência
estar associada à classificação de serviço atenua significativamente a
instabilidade associada a uma potencial alteração da colocação dos magistrados,
já que a atribuição dessa classificação obedece aos critérios prescritos no EMJ
(artigos 34.º e seguintes), e que os avaliados podem fazer uso dos meios impugnatórios
que tal diploma lhes concede para contestar a classificação atribuída (v.
o n.º 2, do artigo 37.º, e os artigos 165.º e 168.º, n.º 1, do EMJ).
Sem dúvida que este juízo repousa no pressuposto de que o regime vigente
de classificação de serviço dos magistrados judiciais se reveste de idoneidade
e de eficácia para produzir uma avaliação rigorosa e isenta do seu desempenho.
Porém, se tal pressuposto se não verificar, a ofensa ao princípio da
independência dos magistrados judiciais não resulta da exigência de determinada
notação de desempenho funcional para a manutenção da colocação em juízos de
competência especializada, mas da eventual volubilidade do sistema de
avaliação e da fragilidade do corpo normativo que lhe diz respeito,
questão estranha ao objeto do presente recurso. (Sublinhe-se, em todo o caso,
que o Tribunal foi já chamado a pronunciar-se sobre diversos aspetos do regime
de classificação consagrado no EMJ, tendo concluído pela não
inconstitucionalidade das normas sindicadas - v., entre outros, os
Acórdãos n.os 235/97, 347/97, 356/98). Pressupondo-se, pelo
contrário, a idoneidade e a eficácia do regime de classificação de serviço, não
é possível concluir que a aplicação da norma sindicada exponha o sistema
judiciário a qualquer interferência ilegítima ou que introduza
aleatoriedade intolerável no exercício da magistratura judicial.
Resta, em face do exposto, concluir que a norma que constitui
o objeto do presente recurso não consagra uma solução
irrazoável, situando-se na margem de conformação política atribuída ao
legislador democrático, pelo que não é inconstitucional.”
8.
O presente recurso não apresenta, pois, particularidade de relevo em relação
àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 80/2019, acima transcrito, nem qualquer
outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na
verdade, o concreto problema em causa – o da conformidade constitucional da
norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no sentido de
que a perda de requisito exigido pela parte final do n.º 2 do mesmo preceito -
classificação não inferior a Bom - por juiz nomeado efetivo em momento anterior
à entrada em vigor dessa redação, por efeito da deliberação do Conselho
Superior da Magistratura proferida em sede de inspeção judicial, determina que
o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte – é em tudo
idêntico ao que naquele aresto se apreciou.
Cabe
apenas acrescentar – em virtude de este ser, face ao específico recorte do
objeto do recurso, levado a cabo pelo Relator originário, um ponto fundamental
do presente recurso – que não se tem por violado o princípio da proteção da
confiança, por não se darem por verificados os pressupostos dos quais depende a
sua aplicação. Com efeito, decorre de jurisprudência reiterada deste Tribunal
Constitucional, que a tutela da confiança legítima, enquanto dimensão subjetiva
da ideia de segurança jurídica, exige, antes de mais, que o comportamento do
Estado tenha gerado nos cidadãos legítimas expectativas de continuidade; que
estes tenham feito planos de vida tendo por premissa a manutenção de uma
determinada situação; e que não ocorram razões de interesse público que
justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a
situação de expetativa.
Ora,
por um lado, e como bem explica o recorrido, o regime jurídico relativo à
nomeação de magistrados foi sofrendo alterações sucessivas e regulares, ao
longo dos anos, estabelecendo-se, em diversas versões da lei, elementos de
precariedade (como a nomeação por período pré-determinado, embora renovável, para
determinados lugares, ou a sua manutenção enquanto o magistrado conservasse
determinada classificação de serviço mínima). Por outro lado, em várias versões
anteriores, quer do EMJ, quer da LOSJ, estatuíam-se requisitos para o
provimento para lugares de titular como o que está em causa nos presentes
autos, sendo a única novidade introduzida pela Lei n.º 40-A/2016 a previsão da
sua colocação a concurso, em caso de perda das condições de nomeação. Nestes
termos, é impossível afirmar a existência de um comportamento estável e
persistente por parte do legislador, no sentido de criar nos destinatários das
normas – mormente, nos magistrados sujeitos ao regime em causa – uma confiança
legítima na sua tendencial perenidade.
Além
disso, assinale-se ainda que ponderosas razões de interesse público presidem à
consagração da norma questionada, em particular a boa administração da
justiça, nos termos já explanados no Acórdão n.º 80/2019. Com efeito, com
esta solução normativa visa-se garantir que determinados lugares são ocupados
por aqueles que reúnam e mantenham condições que assegurem o melhor exercício
da função jurisdicional, promovendo assim um reforço do acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos. Não se vê, pois, que possa afirmar-se,
no caso dos autos, haver uma violação da confiança legítima da recorrente, mais
ainda quando a avaliação em causa se deu dois anos após a entrada em vigor da
norma em crise, tendo decorrido um período razoável, que lhe teria permitido
adaptar a sua conduta às exigências inspetivas, procurando salvaguardar a
manutenção da avaliação mínima para permanência no lugar.
Atento
tudo o que se expos, cumpre reiterar aqui o juízo de não inconstitucionalidade
anteriormente proferido, no Acórdão n.º 80/2019, por remissão para a respetiva
fundamentação, com a qual se concorda, o que determina a improcedência do
presente recurso.
III
– Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 183.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, na redação da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de
dezembro, na interpretação segundo a qual a perda de requisito exigido pela
parte final do n.º 2 do mesmo preceito - classificação não inferior a Bom - por
juiz nomeado efetivo em momento anterior à entrada em vigor dessa redação, por
efeito da deliberação do Conselho Superior da Magistratura proferida em sede de
inspeção judicial, determina que o lugar seja posto a concurso no movimento
judicial seguinte; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao recurso.
Custas
pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça única em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma),
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 20 de
junho de 2024 - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro
Relatora
certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão
Ramos, que participou na sessão por videoconferência.
Mariana
Canotilho