Tribunal Constitucional

170/2024

Data
2024-06-19
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3787 palavras)

ACÓRDÃO N.º 460/2024 Processo n.º 170/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. O Sindicato de Todos os Profissionais de Educação (que também usa a sigla STOP, dendo o ora recorrente), recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de acórdão arbitral relativo à fixação de serviços mínimos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, por remissão do artigo 405.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), alegando, inter alia, que “[…] a norma do artigo 400.º n.º 2 [da LGTFP], interpretada no sentido de que a forma de constituição do colégio arbitral é exclusivamente e em todas as circunstâncias com recurso a uma lista de ‘representantes dos trabalhadores’, previamente estabelecida por indicação das centrais sindicais, sem ponderar a circunstância de que uma das partes ali se não encontra representada, é inconstitucional, por violação, para além do mais dos princípios fundadores do Estado de Direito Democrático da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo (artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da CRP)”. 1.1. Por acórdão de 14/12/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso. Assentou tal decisão, designadamente, nos fundamentos seguintes: “[…] A 1ª questão a dilucidar prende-se com a inconstitucionalidade da escolha, por sorteio, do árbitro representante dos trabalhadores. Alega o Recrte. que a norma do art.º 400º n.º 2 da LTFP, interpretada no sentido de que a forma de constituição do colégio arbitral é exclusivamente e em todas as circunstâncias com recurso a uma lista de “representantes dos trabalhadores” previamente estabelecida por indicação das centrais sem ponderar a circunstância de que uma das partes ali se não encontra representada, é inconstitucional, por violação, para além do mais dos princípios fundadores do Estado de Direito Democrático da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo (art.ºs 2º e 20º, 4 da CRP). Alega a contraparte que a inconstitucionalidade de uma norma resulta da sua desconformidade com norma constitucional (cfr. artigo 3º, n.º. 3 da CRP), inexistindo norma constitucional que imponha que o tribunal arbitral seja composto por três árbitros, sendo dois indicados um por cada parte. Por outro lado, considerando o conceito de processo equitativo, não se vê em que medida a designação por sorteio dos membros do tribunal arbitral, como previsto no artigo 400º da LGTFP, ofende o conceito de processo equitativo. Salienta que na arbitragem de serviços mínimos nenhuma das partes tem efetiva representação, como sucede no regime da arbitragem regulado pela Lei 63/2011, de 14.12, considerando muitos autores a arbitragem necessária uma figura híbrida, que não se baseia na autonomia privada, ao contrário da arbitragem clássica, havendo mesmo quem a ela se refira como uma “arbitragem aparente” (Cfr. Artur Flamínio da Silva, A arbitragem desportiva em Portugal: uma realidade sem futuro? – anotação ao Acórdão n.º 230/2013 do Tribunal Constitucional, cit., p. 68. e Pedro Gonçalves, Entidades privadas com poderes públicos, Coimbra: Almedina, 2005, pp. 570 ss.). A pretensão de querer indicar um árbitro não tem acolhimento no regime instituído, que prevê expressamente que a constituição do Colégio arbitral seja efetuada, por sorteio, de entre uma lista de árbitros previamente existente, solução que não contraria a Constituição, pois a decisão proferida pelo colégio arbitral é passível de recurso para os tribunais (cfr. art.º 405º da L. n.º 35/2014, de 20 de junho e art.º 22º do DL n.º 259/2009, de 25 de setembro), ficando assim assegurado o direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º230/2013, Processo n.º 279/2013, Carlos Fernandes Cadilha). E também não ofende o princípio da igualdade, pois o Ministério da Educação não tem representação no Colégio arbitral. A questão já foi por nós abordada no âmbito do Proc.º 1006/23.7YRLSB, pelo que transcreveremos a fundamentação ali exarada, que mantemos, por não virem suscitados argumentos que suscitem distinta ponderação. Ponderou-se ali: “O direito a um processo equitativo encontra consagração constitucional. Na verdade, dispõe o Art.º 20º/4 da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Na lição de Jorge Miranda e Rui Medeiros “um processo equitativo postula… a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”. A exigência de um tal processo não afasta, por um lado, a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo e, por outro, pode, por força da interpretação conforme à que vem sendo feita pela jurisprudência europeia do Art.º 6º da CEDH, aplicar-se a qualquer outra situação em que se conclua que um processo não está estruturado em termos que permitam a descoberta da verdade e uma decisão ponderada (Constituição da Republica Portuguesa, Tomo I, Coimbra Editora, 192 e ss.). Não se pode, pois, deixar de ter presente que a igualdade postulada pela CRP importa igualdade de armas, impondo paridade de condições. Por sua vez, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram como equitativo o processo que compreenda os direitos de ação, ao processo, à decisão, á execução da decisão, sendo o significado básico da exigência de um processo equitativo, “o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”. Avançam que na densificação do conceito tanto a doutrina, como a jurisprudência, apelam, entre outros, ao princípio da igualdade de armas. (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 415 e ss.). A arbitragem dos serviços mínimos vem prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014 de 20/06. Do Art.º 400º resulta que o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes. Dispõe o Art.º 382º/1 que a arbitragem necessária se rege pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros. De acordo com o disposto no Art.º 383º/2 a arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes, prevendo-se, no n.º 5, a possibilidade de alguma das partes não proceder à nomeação – sorteio de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores públicos. A Lei prevê ainda a existência de Listas de árbitros, dispondo-se no Art.º 384º que as mesmas são integradas por 8 árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. A par, dispõe o Art.º 3º/1 do DL 259/2009, que os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respetivas listas de árbitros. Segundo noticia o Apelante o colégio foi constituído por sorteio de árbitros constantes das listas previamente organizadas, tendo, pois, o árbitro sorteado pelo “lado” dos trabalhadores saído da lista previamente elaborada pelas confederações sindicais onde não está representado. Decorrerá daqui uma afronta ao princípio do processo equitativo? Não cremos! Os árbitros devem ser independentes face aos interesses em conflito, considerando-se como tal quem não tem, nem teve no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com alguma das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem tem outro interesse, direto ou indireto, no resultado da arbitragem (Art.º 9º/1 do DL 259/2009). Nenhum indício existe nos autos da violação deste normativo. Por outro lado, e dada esta exigência de independência, nenhum dos árbitros representa alguma das partes no conflito. Acresce que, conforme emerge do disposto no Art.º 26º da Lei e 9º/2 do DL, os árbitros estão sujeitos a um regime de impedimentos e suspeições conforme previsto no CPC. Também não havendo notícia de que foi suscitado algum incidente tendo por objeto alguma dessas vicissitudes. Ora, como se disse acima, a estruturação do processo está na livre conformação do legislador, nada impedindo a regulamentação do sorteio nos moldes em que a lei a delineia. Não é por o Apelante não estar filiado em alguma confederação que vê frustrado o seu direito a um processo equitativo, falecendo o argumento de que está arredado na defesa da sua posição em representação dos trabalhadores, pois, como já dito, os árbitros estão vinculados à independência. A circunstância de, no julgamento, intervir um determinado árbitro, não significa o cerceamento de apresentação das observações que a parte considere pertinentes, ou a ausência de análise das mesmas por parte do colégio arbitral, que tem o dever de efetuar um exame criterioso e diligente de todas pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes. Ou seja, delimitando a lei a legitimidade para a nomeação, tal não significa que, sendo nomeados por uma concreta entidade, a vão representar no colégio arbitral. Bem pelo contrário! A norma cuja estatuição regula a seleção de árbitros mais não é do que legitimadora da mesma, definindo um critério – objetivo – para o ato.” Improcede, assim, a questão em apreciação. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu o recorrente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] 1 – Conforme alegado nas alegações de recurso de apelação interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a interpretação e aplicação do artigo 400.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no sentido de a constituição do colégio arbitral ser efetuada através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a intervenção do recorrente, criando assim uma desigualdade objetiva entre as partes, é inconstitucional por violação, de forma flagrante, dos princípios constitucionais da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo, previstos nos artigos 1.º, 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 2 – A norma cuja interpretação se encontra a violar os citados princípios constitucionais e que se pretende que seja apreciada é a do artigo 400.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3 – O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 4 – A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos nas alegações de recurso de apelação interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa pelo recorrente conforme ponto 2-B, al. i) e conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª, tendo sido julgada improcedente pelo acórdão do Tribunal de que ora se recorre. Nestes termos, porque está em tempo e tem legitimidade, digne V. Exª considerar interposto o presente recurso, seguindo-se os demais trâmites legais até final. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 125/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos porquê. O objeto normativo dos recursos de fiscalização concreta interpostos para o Tribunal Constitucional determina-se através do par formado por certa interpretação de uma norma e pelo preceito legal do qual essa interpretação é extraída. A questão de inconstitucionalidade indicada como objeto do recurso diz respeito ao artigo 400.º, n.º 2, da LGTFP, interpretado no sentido de a constituição do colégio arbitral ser efetuada através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a intervenção do recorrente (parte na ação). Os n.os 1 e 2 do artigo 400.º da LGTFP têm a seguinte redação: Artigo 400.º Constituição do colégio arbitral 1 – No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os árbitros. 2 – Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada alfabeticamente. ------------------------------------------------------------------------------------------ Como resulta de modo evidente da respetiva letra, o n.º 2 do artigo 400.º da LGTFP pressupõe a existência de listas de árbitros, mas não regula a respetiva constituição. Por essa razão, o acórdão recorrido construiu a sua fundamentação relativamente à questão suscitada pelo recorrente em torno de outros preceitos: “[…] Do Art.º 400º resulta que o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes. Dispõe o Art.º 382º/1 que a arbitragem necessária se rege pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros. De acordo com o disposto no Art.º 383º/2 a arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes, prevendo-se, no n.º 5, a possibilidade de alguma das partes não proceder à nomeação – sorteio de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores públicos. A Lei prevê ainda a existência de Listas de árbitros, dispondo-se no Art.º 384º que as mesmas são integradas por 8 árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. A par, dispõe o Art.º 3º/1 do DL 259/2009, que os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respetivas listas de árbitros. […]”. Assim, a interpretação relevante (no sentido de a constituição do colégio arbitral ser efetuada através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a intervenção do recorrente) é extraída dos artigos 382.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1, da LGTFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, e só mediatamente tem reflexo no artigo 400.º, n.º 2, da LGTFP. Ou seja, o objeto do recurso não só não encontra rigorosa correspondência com a ratio decidendi como exclui os preceitos com direta implicação na modelação da interpretação relevante para o tribunal recorrido decidir a questão da validade da constituição do tribunal arbitral. Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, resta-lhe, pois, verificar que a questão indicada como objeto do recurso não corresponde ao critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não cobrir todo o arco normativo relevante (deixando de fora, inclusivamente, os preceitos legais mais diretamente implicados no sentido normativo impugnado). Assim, o recurso não é admissível por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 125/2024, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: “[…] O Sindicato de Todos os Profissionais de Educação (S.TO.P.), devidamente identificado nos presentes autos, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a Conferência da Decisão Sumária n.º 125/2024, que lhe foi notificada, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 – Na Decisão Sumária reclamada decide-se não conhecer o objeto do recurso por se concluir que “(…) a decisão indicada como objeto do recurso não corresponde ao critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não cobrir todo o arco normativo relevante (…).” 2 – Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal, como tentaremos demonstrar. Assim: 3 – O objeto do recurso interposto neste Venerando Tribunal é o seguinte: “(…)” interpretação e aplicação do artigo 400.º n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no sentido da constituição do colégio arbitral ser efetuada través de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a intervenção do recorrente, criando assim uma desigualdade objetiva entre as partes, é inconstitucional por violação, de forma flagrante dos princípios constitucionais da independência, isenção, imparcialidade e da exigência de um processo equitativo, previstos nos art.ºs 1.º 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.” 4 – O critério de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto a esta matéria, é o seguinte, nos termos do Acórdão proferido por esse Tribunal da Relação: “(…) Não se pode, pois, deixar de ter presente que a igualdade postulada pela CRP importa igualdade de armas, impondo paridade de condições. (…) Do Art.º 400º resulta que o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes. (…) Segundo notícia o Apelante o colégio foi constituído por sorteio de árbitros constantes das listas previamente organizadas, tendo, pois, o árbitro sorteado pelo “lado” dos trabalhadores saído da lista previamente elaborada pelas confederações sindicais onde não está representado. (…) Não é por o Apelante não estar filiado em alguma confederação que vê frustrado o seu direito a um processo equitativo, falecendo o argumento de que está arredado na defesa da sua posição em representação dos trabalhadores (…). (…)” – sublinhados nossos 5 – Pese embora o Acórdão do Tribunal da Relação não enuncie expressamente o n.º 2 do art.º 400º da LGTFP, analisa de forma expressa tal norma como um todo, como utiliza o critério impugnado para fundamentar a sua posição. 6 – Assim, existe fundamento para o conhecimento do recurso interposto pelo ora requerente. 7 – E, em consequência, deve ser proferido Acórdão em conferência a determinar o conhecimento do objeto do recurso e o prosseguimento dos presentes autos. O que se requer, com as legais consequências. […]”. 1.2.4. Foi apresentada renúncia ao mandato por parte do recorrido e, cumprido o disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil, nada foi requerido nem foi apresentada resposta à reclamação para a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, o relator concluiu pela falta de coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o enunciado objeto do recurso. O recorrente não se conforma com tal decisão. Invoca que dos fundamentos do acórdão recorrido consta que “[…] do art.º 400.º resulta que o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes […]” e que “[…] utiliza o critério impugnado para fundamentar a sua posição […]”. Importa notar, antes de mais, que o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é determinado pela conjugação entre certa interpretação normativa e o preceito ou conjunto de preceitos do qual tal interpretação foi extraída pelo tribunal recorrido. A coincidência que se exige entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi diz respeito a ambos – a interpretação e o(s) preceito(s) –, deixando de se verificar quando o enunciado deixa de cobrir todo o arco normativo relevante (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 85/2023, 94/2023, 315/2023, 444/2023, 583/2023, 679/2023, 823/2023 e 315/2024). Na decisão reclamada, não se põe em causa a relevância da interpretação normativa indicada pelo recorrente, mas entende-se que este “[deixa] de fora, inclusivamente, os preceitos legais mais diretamente implicados no sentido normativo impugnado […]”. Pois bem, é certo que o tribunal recorrido faz algumas referências genéricas ao artigo 400.º da LGTFP, mas é também inequívoco que este preceito não regula os termos em que se compõe o colégio arbitral, recorrendo o Tribunal da Relação de Lisboa a outros preceitos para extrair a interpretação normativa relevante, como se extrai dos seus próprios termos: “[…] Do Art.º 400º resulta que o colégio arbitral é constituído por árbitros sorteados de entre as listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e dos presidentes. Dispõe o Art.º 382º/1 que a arbitragem necessária se rege pelas normas da presente lei e, com as necessárias adaptações, pelo regime de arbitragem previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, nomeadamente quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral e à independência, aos impedimentos e à substituição dos árbitros. De acordo com o disposto no Art.º 383º/2 a arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes, prevendo-se, no n.º 5, a possibilidade de alguma das partes não proceder à nomeação – sorteio de entre os constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores públicos. A Lei prevê ainda a existência de Listas de árbitros, dispondo-se no Art.º 384º que as mesmas são integradas por 8 árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. A par, dispõe o Art.º 3º/1 do DL 259/2009, que os representantes das confederações sindicais e das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social elaboram as respetivas listas de árbitros. […]”. Perante esta fundamentação, só pode concluir-se, em concordância com a decisão reclamada, que “[…] a interpretação relevante (no sentido de a constituição do colégio arbitral ser efetuada através de listas de árbitros dos trabalhadores, previamente constituídas sem a intervenção do recorrente) é extraída dos artigos 382.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1, da LGTFP, em conjugação com o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, e só mediatamente tem reflexo no artigo 400.º, n.º 2, da LGTFP […]” e, consequentemente, que o enunciado do recorrente (insiste-se) “[deixa] de fora, inclusivamente, os preceitos legais mais diretamente implicados no sentido normativo impugnado”. Tanto basta para confirmar a decisão reclamada. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente Sindicato de Todos os Profissionais de Educação, mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Sem custas (artigos 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 338.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Lisboa, 19 de junho de 2024 - José Teles Pereira Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro