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ACÓRDÃO Nº
156/2026
Processo n.º 17/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. interpôs o
presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do
acórdão proferido em 15/12/2023.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Procedimento Cautelar n.º
811/23.9BEBRG, em que o recorrente é requerente e o Ministério da Administração
Interna é requerido.
2.1. Nesse processo, A.
requereu, além do mais, que lhe fosse concedido provisoriamente o estatuto de
trabalhador-estudante.
2.2. Por sentença
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25/09/2023, foi
indeferida a pretensão cautelar formulada.
2.3. Inconformado, o
requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por
acórdão proferido em 15/12/2023 negou provimento ao recurso.
2.4. Permanecendo
inconformado, o requerente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal
Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o
seguinte teor:
«A.,
Recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do
acórdão proferido, em que julgou improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade suscitado, VEM INTERPOR RECURSO para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2,
e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos termos seguintes:
O
recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer, de acordo com os
artigos 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 1 da referida lei.
As
questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas quer na 1.ª Instância,
quer junto do Tribunal Central Administrativo e foram julgadas improcedentes.
O
Recorrente suscitou no processo, essencialmente, três questões de
inconstitucionalidade, quer na petição inicial da Providência Cautelar,
apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, quer em sede de
recurso, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte, a saber:
A)
A não concessão aos militares da GNR do estatuto de trabalhador-estudante motivada
pelo dever de disponibilidade é inconstitucional, por violação do disposto nos
artigos 59.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), e 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), da
Constituição da República Portuguesa, uma vez que o dever de disponibilidade
não é um dever absoluto.
Sendo
o dever de disponibilidade um dever fundamental, pois protege valores
fundamentais, e sendo os direitos do trabalhador-estudante um direito
fundamental, é necessário uma harmonização através de uma tarefa de
concordância prática. A existência de um dever fundamental não pode implicar a
negação dos Direitos Fundamentais do militar trabalhador estudante.
B)
O previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei
n.º 35/2014), que refere que a presente lei não é aplicável aos militares da
Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública, entre outras entidades,
excluindo, pois, a aplicação a essas entidades do estatuto do
trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho, é inconstitucional, por
violação dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 74.º,
n.º 2, alínea d).
No
entanto, os Estatutos da PSP e das Forças Armadas referiram expressamente que o
estatuto de trabalhador-estudante se aplicava.
A
interpretação que tem sido feita, no sentido de que os artigos 155.º e 182.º do
Estatuto da GNR são normas especiais e são suficientes para acautelar o direito
ao ensino constitucionalmente consagrado viola os artigos 59.º, n.ºs 1 e 2,
alínea f), 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), e artigo 13.º, todos da
Constituição da República Portuguesa, na medida em que tais normas não garantem
o direito ao ensino.
Nenhum
dos direitos previstos no EMGNR para garantir a valorização profissional,
nomeadamente dispensa de trabalho, previsto no artigo 155.º, e licença para
estudos, prevista no artigo 182.º, são capazes de garantir o direito ao ensino
que o requerente pretende, pois o curso de Direito implica frequência das
aulas, de segunda a quinta-feira, exames em vários dias diferentes e
deslocações.
Com
uma licença sem vencimento, o recorrente não consegue sustentar-se e pagar os
seus estudos, não estando protegido, assim, o direito constitucionalmente
garantido de igualdade de oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição
económica é que poderia estudar.
As
normas estatutárias criam situações de discriminação perante a situação
económica do militar da GNR, pois só aqueles que são economicamente abastados
poderão socorrer-se da licença para estudos, com perda de vencimento para poder
frequentar um curso superior.
C)
O invocado Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, refere no
n.º 1, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante
a lei, sendo inconstitucional a não aplicação do estatuto de
trabalhador-estudante aos militares da GNR.
Os
militares da GNR são uma força de segurança em tudo idêntica à Polícia de
Segurança Pública, prosseguindo os mesmos interesses e desempenhando no global
as mesmas funções, sendo que para estes últimos encontra-se prevista a
possibilidade de concessão de todos os direitos emergentes do estatuto de trabalhador-estudante.
Os
agentes da GNR, da PSP e os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos
ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus
interesses pessoais, porém só os agentes da GNR não teriam possibilidade de acesso
ao estatuto de trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada
com os outros agentes de segurança, violando gravemente o direito da igualdade,
constitucionalmente protegido no artigo 13.º e de aplicação direta pelos
Tribunais, previsto no artigo 18.º da CRP.
Termos
em que se requer a Vossas Excelências seja recebido o presente requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais
termos legalmente previstos, sendo que, em sede de alegações, serão explanados
os fundamentos do presente recurso».
3. Por
despacho proferido em 04/01/2024, foi admitido o recurso e ordenada a sua
subida imediata ao Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Foi proferido
despacho de notificação das partes para alegarem, no qual se procedeu à
delimitação formal do objeto do recurso, correspondendo este à interpretação do
artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de que o estatuto do
trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da
Guarda Nacional Republicana.
5.
O recorrente apresentou as suas alegações, pugnando pela formulação de um juízo
de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, interpretado
no sentido de que o estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é
aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.
6. O Ministério da Administração Interna
contra-alegou, defendendo que tal norma não deve ser julgada inconstitucional
e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.
7. Foi proferido
neste Tribunal, em 08/07/2025, no âmbito do Processo n.º 568/2024, o Acórdão n.º
586/2025, já transitado em julgado, que negou provimento ao recurso interposto
pelo ora recorrente do acórdão que confirmara a improcedência da Ação Administrativa
Comum n.º 1284/23.12BEBRG, instaurada pelo mesmo contra o ora recorrido, de que
o Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG é apenso.
8. O tribunal recorrido declarou
a extinção do Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG nos termos do artigo
123.º, n.os 1, alínea e), e 3, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O presente recurso constitui incidente
no Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG, o qual depende da Ação Administrativa
Comum com o n.º 1284/23.12BEBRG, ambos instaurados pelo ora recorrente com
vista a que lhe fosse concedido o estatuto de trabalhador-estudante.
A referida ação foi julgada improcedente por
sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga confirmada por acórdão do
Tribunal Central Administrativo Norte já transitado em julgado (cf. o ponto 7
do Relatório, supra).
Ora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 123.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os processos cautelares
extinguem-se se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo
ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente. Por sua vez,
de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, a extinção do processo cautelar é
reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer
interessado, mediante prévia audição das partes. s.
Do exposto resulta que o Procedimento Cautelar
n.º 811/23.9BEBRG se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão que pôs
termo à Ação Administrativa Comum n.º 1284/23.12BEBRG, no sentido da sua
improcedência, sendo que o tribunal recorrido reconheceu tal extinção (cf. o
ponto 8 do Relatório, supra).
Por força da extinção do processo de que o
presente recurso constitui incidente, este tornou-se inútil, o que obsta ao seu
conhecimento.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
Custas pelo recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios
estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07/10 (cf. o
artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro
O Relator, que participou na
sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade da Senhora
Conselheira Maria Benedita Urbano (que também interveio por via
digital), do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca e do Senhor Conselheiro
Presidente, José João Abrantes.
João Carlos Loureiro