Tribunal Constitucional

17/2024

Data
2026-02-10
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1561 palavras)

ACÓRDÃO Nº 156/2026 Processo n.º 17/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido em 15/12/2023. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG, em que o recorrente é requerente e o Ministério da Administração Interna é requerido. 2.1. Nesse processo, A. requereu, além do mais, que lhe fosse concedido provisoriamente o estatuto de trabalhador-estudante. 2.2. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 25/09/2023, foi indeferida a pretensão cautelar formulada. 2.3. Inconformado, o requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão proferido em 15/12/2023 negou provimento ao recurso. 2.4. Permanecendo inconformado, o requerente interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., Recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do acórdão proferido, em que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitado, VEM INTERPOR RECURSO para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, nos termos seguintes: O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer, de acordo com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 1 da referida lei. As questões de inconstitucionalidade foram devidamente suscitadas quer na 1.ª Instância, quer junto do Tribunal Central Administrativo e foram julgadas improcedentes. O Recorrente suscitou no processo, essencialmente, três questões de inconstitucionalidade, quer na petição inicial da Providência Cautelar, apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, quer em sede de recurso, perante o Tribunal Central Administrativo do Norte, a saber: A) A não concessão aos militares da GNR do estatuto de trabalhador-estudante motivada pelo dever de disponibilidade é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 59.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), e 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o dever de disponibilidade não é um dever absoluto. Sendo o dever de disponibilidade um dever fundamental, pois protege valores fundamentais, e sendo os direitos do trabalhador-estudante um direito fundamental, é necessário uma harmonização através de uma tarefa de concordância prática. A existência de um dever fundamental não pode implicar a negação dos Direitos Fundamentais do militar trabalhador estudante. B) O previsto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014), que refere que a presente lei não é aplicável aos militares da Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, entre outras entidades, excluindo, pois, a aplicação a essas entidades do estatuto do trabalhador-estudante, previsto no Código do Trabalho, é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 58.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 74.º, n.º 2, alínea d). No entanto, os Estatutos da PSP e das Forças Armadas referiram expressamente que o estatuto de trabalhador-estudante se aplicava. A interpretação que tem sido feita, no sentido de que os artigos 155.º e 182.º do Estatuto da GNR são normas especiais e são suficientes para acautelar o direito ao ensino constitucionalmente consagrado viola os artigos 59.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), 74.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), e artigo 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que tais normas não garantem o direito ao ensino. Nenhum dos direitos previstos no EMGNR para garantir a valorização profissional, nomeadamente dispensa de trabalho, previsto no artigo 155.º, e licença para estudos, prevista no artigo 182.º, são capazes de garantir o direito ao ensino que o requerente pretende, pois o curso de Direito implica frequência das aulas, de segunda a quinta-feira, exames em vários dias diferentes e deslocações. Com uma licença sem vencimento, o recorrente não consegue sustentar-se e pagar os seus estudos, não estando protegido, assim, o direito constitucionalmente garantido de igualdade de oportunidades, pois só quem tivesse uma boa condição económica é que poderia estudar. As normas estatutárias criam situações de discriminação perante a situação económica do militar da GNR, pois só aqueles que são economicamente abastados poderão socorrer-se da licença para estudos, com perda de vencimento para poder frequentar um curso superior. C) O invocado Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, refere no n.º 1, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sendo inconstitucional a não aplicação do estatuto de trabalhador-estudante aos militares da GNR. Os militares da GNR são uma força de segurança em tudo idêntica à Polícia de Segurança Pública, prosseguindo os mesmos interesses e desempenhando no global as mesmas funções, sendo que para estes últimos encontra-se prevista a possibilidade de concessão de todos os direitos emergentes do estatuto de trabalhador-estudante. Os agentes da GNR, da PSP e os militares das Forças Armadas estão todos sujeitos ao dever de disponibilidade para o serviço, ainda que com o sacrifício dos seus interesses pessoais, porém só os agentes da GNR não teriam possibilidade de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante, o que cria uma desigualdade injustificada com os outros agentes de segurança, violando gravemente o direito da igualdade, constitucionalmente protegido no artigo 13.º e de aplicação direta pelos Tribunais, previsto no artigo 18.º da CRP. Termos em que se requer a Vossas Excelências seja recebido o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos legalmente previstos, sendo que, em sede de alegações, serão explanados os fundamentos do presente recurso». 3. Por despacho proferido em 04/01/2024, foi admitido o recurso e ordenada a sua subida imediata ao Tribunal Constitucional, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Foi proferido despacho de notificação das partes para alegarem, no qual se procedeu à delimitação formal do objeto do recurso, correspondendo este à interpretação do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no sentido de que o estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana. 5. O recorrente apresentou as suas alegações, pugnando pela formulação de um juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, interpretado no sentido de que o estatuto do trabalhador-estudante previsto nessa lei não é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana. 6. O Ministério da Administração Interna contra-alegou, defendendo que tal norma não deve ser julgada inconstitucional e, em consequência, deve ser negado provimento ao recurso. 7. Foi proferido neste Tribunal, em 08/07/2025, no âmbito do Processo n.º 568/2024, o Acórdão n.º 586/2025, já transitado em julgado, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão que confirmara a improcedência da Ação Administrativa Comum n.º 1284/23.12BEBRG, instaurada pelo mesmo contra o ora recorrido, de que o Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG é apenso. 8. O tribunal recorrido declarou a extinção do Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG nos termos do artigo 123.º, n.os 1, alínea e), e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O presente recurso constitui incidente no Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG, o qual depende da Ação Administrativa Comum com o n.º 1284/23.12BEBRG, ambos instaurados pelo ora recorrente com vista a que lhe fosse concedido o estatuto de trabalhador-estudante. A referida ação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte já transitado em julgado (cf. o ponto 7 do Relatório, supra). Ora, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os processos cautelares extinguem-se se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente. Por sua vez, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, a extinção do processo cautelar é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes. s. Do exposto resulta que o Procedimento Cautelar n.º 811/23.9BEBRG se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo à Ação Administrativa Comum n.º 1284/23.12BEBRG, no sentido da sua improcedência, sendo que o tribunal recorrido reconheceu tal extinção (cf. o ponto 8 do Relatório, supra). Por força da extinção do processo de que o presente recurso constitui incidente, este tornou-se inútil, o que obsta ao seu conhecimento. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07/10 (cf. o artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano (que também interveio por via digital), do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes. João Carlos Loureiro