Texto integral (3302 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 246/2023
Processo
n.º 169/2023
2.ª Secção
Relator:
Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal
da Relação do Porto, em 14 de dezembro de 2022, que indeferiu a reclamação por
si deduzida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de
Processo Penal (cf. fls. 40-57). Tal reclamação referia-se à decisão sumária
proferida em 14 de novembro de 2022 pelo mesmo tribunal, nos termos da qual foi
rejeitado o recurso interposto pelo arguido com fundamento em manifesta
improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b)
e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls.
19-34).
2. Por decisão proferida pelo
Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu tal recurso, com os seguintes
fundamentos (cf. fls. 62-65):
«(…)
Ora, no recurso
interposto para este Tribunal da Relação do Porto, o recorrente A. limitou-se a
invocar a violação de uma norma constitucional sem enunciar qualquer critério
normativo, aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursório para
o Tribunal Constitucional, não se apresentando nessas peças processuais
qualquer concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e
adequado de fiscalização de constitucionalidade.
O presente requerimento,
pelo teor manifestamente infundado, apresenta-se como acto dilatório, visando
apenas obstar à baixa dos autos e consequente cumprimento pelo arguido da pena
de prisão que lhe foi aplicada, sendo certo até que ao
Tribunal Constitucional falece competência para sindicar o mérito das decisões
recorridas no tocante à discussão jurídica em matéria de direito,
designadamente no tocante aos parâmetros que regem a dosimetria da pena
concreta que é o que aqui está em causa.
*
Quer isto dizer que o
recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, porquanto preceitua o art. 72º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82,
que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer".
Por seu turno, dispõe o
art. 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o
mais, "o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem
manifestamente infundados
Nestes termos, falhando o
pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o
requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o
mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76º, n.º 2.»
3. Notificado de tal
decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do
Código de Processo Penal, argumentando o seguinte:
«(…)
RECLAMAÇÃO
PARA O EXMO. SENHOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O digno Tribunal da
Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser
admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja
não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver
apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente
veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no
douto acórdão em crise.
Com efeito, entendemos
salvo melhor opinião que a entendemos salvo melhor opinião que a interpretação
e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da
Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do juízo local
Criminal de Santo Tirso, para o Tribunal Relação Porto.
Com efeito, ao erguer a
culpa — como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como
critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º
do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e
proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena
concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele
tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Acresce que,
O direito ao recurso
constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido
em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares
constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
Tal direito, consagrado
no art.º 32º n.º 1 da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e como
tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do
arguido.
Nestes termos deveria o
Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma
inconstitucionalidade.»
4. Após constatar que «o
requerimento do reclamante não está dirigido à entidade competente» foi o mesmo admitido, por despacho datado de 10 de
fevereiro de 2023, «devendo considerar-se dirigido à conferência mencionada
e não ao Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 4-5).
5. O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, após analisar os termos em que o aqui
reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal a
quo, considerou que «[t]al invocação é normativamente insuficiente para
se considerar observado o ónus de suscitação prévia da questão de
constitucionalidade, uma vez que o recorrente não enuncia, nessa peça, nem
noutra, a norma ou interpretação normativa que pudesse ter sido aplicada na
decisão recorrida, e muito menos o sentido em que a mesma deveria ser entendida
(…).» (cf. ponto 13., do parecer). Assim, concluiu que «(…) omitiu
o arguido o ónus de suscitação prévia da questão, ou das questões, de
constitucionalidade que pretenderia ver apreciadas» (cf. ibidem). Acrescenta,
ainda, que «(…) inexiste coincidência entre o objeto do recurso e a ratio
decidendi que presidiu aos critérios decisórios do acórdão recorrido.»
(cf. ponto 15., do parecer). Finalmente, relembra que o objeto deste
recurso deve ser dotado de normatividade (cf. ponto 19., do
parecer).
Neste sentido, pugnou
pelo indeferimento da presente reclamação.
6. Notificado para se
pronunciar, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, o
reclamante não apresentou resposta (cf. fls. 81 e ss.).
Cumpre apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. Aqui chegados, cumpre
recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos relatados, o Tribunal
da Relação do Porto afirmou, na decisão ora reclamada, que «o recorrente A. limitou-se
a invocar a violação de uma norma constitucional sem enunciar qualquer critério
normativo, aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursório para
o Tribunal Constitucional»,
motivo pelo qual – para além de reconhecer a falta de legitimidade do ora
reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade – entendeu que «ao
Tribunal Constitucional falece competência para sindicar o mérito das decisões
recorridas no tocante à discussão jurídica em matéria de direito, designadamente
no tocante aos parâmetros que regem a dosimetria da pena concreta que é o que
aqui está em causa.»
Acrescenta, ainda que o recurso é manifestamente infundado.
O Ministério Público
promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante, acrescentando a falta de
integração das normas que compõem o objeto do presente recurso na ratio
decidendi da decisão recorrida.
8. Isto dito, importa
destacar que o
modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português,
em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter
acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização
formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei
de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J.
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp.
985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina,
2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166).
Significa isto, para o
que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é
impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional,
entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito
aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido.
Noutra aceção, apenas
pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal
Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de
fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante
no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita
concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um
número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva
que contêm.
Diremos em jeito de
remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento
português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa
constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para
com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf.
artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos
70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
É assim também nos casos
em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou
seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico
realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a jurisprudência
constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados
constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se
extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um
modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi
compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso.
Como dissemos, também
nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes
se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado
às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos
elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração
e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para
ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não
apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda
(v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50).
Sendo assim, e em
articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última
parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só
no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a
exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade,
de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como
configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia
permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a
oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República
Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma
como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso
concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão
constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito
ou com qualquer outro ato normativo.
9. Efetivamente, por força do artigo 72.º
n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se
pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento
processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo,
de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era
necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja
sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o
de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
A este respeito – apesar
de não se debruçar especificamente sobre este fundamento – o reclamante vem
alegar, na reclamação sob análise, que «indic[ou] o preceito
constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise»
(cf. fls. 7). Ora, como decorre do supra explicitado, a mera
identificação dos preceitos legais, a partir dos quais se extrairia determinado
enunciado normativo, não permite que se considere cumprido o ónus em apreço.
Como se sabe, o ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da
mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal
Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à
fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações
normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha
sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com
a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico
recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente
adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será
necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse
cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de
tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever
uma futura invocação de desconformidade constitucional.
Efetivamente, analisado a
motivação do aludido recurso, verifica-se que não foi formulada qualquer
questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do
presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, após alegar que «a
condenação do arguido [foi] exagerada» (cf. conclusão XVIII), o
reclamante enunciou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «a
Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs
70 e 71º do C.P, e art.º 32º da CRP.». Formulada nestes termos a questão de
constitucionalidade – i.e., limitando-se a remeter para a interpretação adotada
na decisão recorrida –, torna-se evidente que a mesma carece de densificação
normativa. Em rigor, o vício de inconstitucionalidade é assacado à própria
decisão recorrida e não a determinado enunciado interpretativo extraível de
preceitos legais aplicados pelo tribunal a quo, conforme se impunha nessa
fase.
Tudo visto e considerado,
constatando-se que não foi apresentada uma dimensão interpretativa, conclui-se
que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada perante o
Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC. Deste modo, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se,
desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
10. Acresce que o aqui reclamante
também não
logrou apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade
suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada.
Compulsado o requerimento
de interposição de recurso, constata-se, uma vez mais, que o ora reclamante não
formula qualquer questão de constitucionalidade normativa, reportada aos
artigos 70.º e 71.º do Código Penal. Relembrando, o aqui reclamante enunciou a
questão de constitucionalidade no respetivo requerimento de interposição nos
seguintes termos:
«Ora, entendemos salvo
melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º
do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da
Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada
previamente no seu recurso do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto,
para o Tribunal Relação Porto.
Com efeito, ao erguer a
culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como
critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º
do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e
proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena
concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele
tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o
douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o
recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa,
por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por
colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.»
Em rigor, resulta
claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na
sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do
direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se
encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do
Tribunal Constitucional. Como decorre do exposto, o recorrente parece discordar
do sentido decisório promovido pelo tribunal a quo, quanto à medida da
pena fixada ao recorrente. Pretende, por isso, obter uma decisão em sentido
distinto, que promova o deferimento da aludida pretensão.
A este
propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os
demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado
às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre
forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional,
se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis
os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso
de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
É, pois, transparente que
não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais
perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório
que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de
revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse.
Temos por isso que o
recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do
seu objeto.
11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o
presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de
admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos
termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa,
se indefere a presente reclamação.
12. Em face do indeferimento da presente reclamação,
é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de maio de
2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro