Tribunal Constitucional

169/2023

Data
2023-05-11
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3302 palavras)

ACÓRDÃO Nº 246/2023 Processo n.º 169/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 14 de dezembro de 2022, que indeferiu a reclamação por si deduzida nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (cf. fls. 40-57). Tal reclamação referia-se à decisão sumária proferida em 14 de novembro de 2022 pelo mesmo tribunal, nos termos da qual foi rejeitado o recurso interposto pelo arguido com fundamento em manifesta improcedência, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal (cf. fls. 19-34). 2. Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 62-65): «(…) Ora, no recurso interposto para este Tribunal da Relação do Porto, o recorrente A. limitou-se a invocar a violação de uma norma constitucional sem enunciar qualquer critério normativo, aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursório para o Tribunal Constitucional, não se apresentando nessas peças processuais qualquer concreta questão que possa identificar-se como objecto idóneo e adequado de fiscalização de constitucionalidade. O presente requerimento, pelo teor manifestamente infundado, apresenta-se como acto dilatório, visando apenas obstar à baixa dos autos e consequente cumprimento pelo arguido da pena de prisão que lhe foi aplicada, sendo certo até que ao Tribunal Constitucional falece competência para sindicar o mérito das decisões recorridas no tocante à discussão jurídica em matéria de direito, designadamente no tocante aos parâmetros que regem a dosimetria da pena concreta que é o que aqui está em causa. * Quer isto dizer que o recorrente A. carece de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, porquanto preceitua o art. 72º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, que: "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Por seu turno, dispõe o art. 76.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando, entre o mais, "o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados Nestes termos, falhando o pressuposto da legitimidade do recorrente e sendo manifestamente infundado o requerimento de recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, vai o mesmo indeferido ao abrigo do disposto no mencionado art. 76º, n.º 2.» 3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do Código de Processo Penal, argumentando o seguinte: «(…) RECLAMAÇÃO PARA O EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e pelos fundamentos seguintes: O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do juízo local Criminal de Santo Tirso, para o Tribunal Relação Porto. Com efeito, ao erguer a culpa — como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada. Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade. Acresce que, O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. Tal direito, consagrado no art.º 32º n.º 1 da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido. Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.» 4. Após constatar que «o requerimento do reclamante não está dirigido à entidade competente» foi o mesmo admitido, por despacho datado de 10 de fevereiro de 2023, «devendo considerar-se dirigido à conferência mencionada e não ao Ex.mo Presidente do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 4-5). 5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, após analisar os termos em que o aqui reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, considerou que «[t]al invocação é normativamente insuficiente para se considerar observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não enuncia, nessa peça, nem noutra, a norma ou interpretação normativa que pudesse ter sido aplicada na decisão recorrida, e muito menos o sentido em que a mesma deveria ser entendida (…).» (cf. ponto 13., do parecer). Assim, concluiu que «(…) omitiu o arguido o ónus de suscitação prévia da questão, ou das questões, de constitucionalidade que pretenderia ver apreciadas» (cf. ibidem). Acrescenta, ainda, que «(…) inexiste coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi que presidiu aos critérios decisórios do acórdão recorrido.» (cf. ponto 15., do parecer). Finalmente, relembra que o objeto deste recurso deve ser dotado de normatividade (cf. ponto 19., do parecer). Neste sentido, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação. 6. Notificado para se pronunciar, querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou resposta (cf. fls. 81 e ss.). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre recordar que o reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos relatados, o Tribunal da Relação do Porto afirmou, na decisão ora reclamada, que «o recorrente A. limitou-se a invocar a violação de uma norma constitucional sem enunciar qualquer critério normativo, aliás, à semelhança do que acontece no requerimento recursório para o Tribunal Constitucional», motivo pelo qual – para além de reconhecer a falta de legitimidade do ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade – entendeu que «ao Tribunal Constitucional falece competência para sindicar o mérito das decisões recorridas no tocante à discussão jurídica em matéria de direito, designadamente no tocante aos parâmetros que regem a dosimetria da pena concreta que é o que aqui está em causa.» Acrescenta, ainda que o recurso é manifestamente infundado. O Ministério Público promove o mesmo desfecho com fundamentação semelhante, acrescentando a falta de integração das normas que compõem o objeto do presente recurso na ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Isto dito, importa destacar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de um sistema jurídico cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cf. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. Como dissemos, também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 31-50). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 9. Efetivamente, por força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). A este respeito – apesar de não se debruçar especificamente sobre este fundamento – o reclamante vem alegar, na reclamação sob análise, que «indic[ou] o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise» (cf. fls. 7). Ora, como decorre do supra explicitado, a mera identificação dos preceitos legais, a partir dos quais se extrairia determinado enunciado normativo, não permite que se considere cumprido o ónus em apreço. Como se sabe, o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura invocação de desconformidade constitucional. Efetivamente, analisado a motivação do aludido recurso, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, após alegar que «a condenação do arguido [foi] exagerada» (cf. conclusão XVIII), o reclamante enunciou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 70 e 71º do C.P, e art.º 32º da CRP.». Formulada nestes termos a questão de constitucionalidade – i.e., limitando-se a remeter para a interpretação adotada na decisão recorrida –, torna-se evidente que a mesma carece de densificação normativa. Em rigor, o vício de inconstitucionalidade é assacado à própria decisão recorrida e não a determinado enunciado interpretativo extraível de preceitos legais aplicados pelo tribunal a quo, conforme se impunha nessa fase. Tudo visto e considerado, constatando-se que não foi apresentada uma dimensão interpretativa, conclui-se que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Deste modo, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. 10. Acresce que o aqui reclamante também não logrou apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo da pretensão manifestada. Compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se, uma vez mais, que o ora reclamante não formula qualquer questão de constitucionalidade normativa, reportada aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. Relembrando, o aqui reclamante enunciou a questão de constitucionalidade no respetivo requerimento de interposição nos seguintes termos: «Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, para o Tribunal Relação Porto. Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou correctamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada. Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.» Em rigor, resulta claramente do teor da referida peça processual que o seu intuito se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Como decorre do exposto, o recorrente parece discordar do sentido decisório promovido pelo tribunal a quo, quanto à medida da pena fixada ao recorrente. Pretende, por isso, obter uma decisão em sentido distinto, que promova o deferimento da aludida pretensão. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. É, pois, transparente que não está colocada no recurso a sindicância da compaginação das normas legais perante as normas constitucionais, mas, apenas e somente, impulso impugnatório que aborda o Tribunal Constitucional como se de uma instância de controlo e de revisão das decisões jurisdicionais adotadas se tratasse. Temos por isso que o recurso interposto é inidóneo face à ausência de carácter normativo do seu objeto. 11. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação. 12. Em face do indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 11 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro