Tribunal Constitucional

167/26

Data
2026-03-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3568 palavras)

ACÓRDÃO Nº 294/2026 Processo n.º 167/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigo 15.º-I, n.º 6, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), quando interpretado no sentido de «admitir prova antes da audiência final», por violação dos artigos 20.º, 202.º e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 15.º-B, n.º 2, alínea h), do NRAU, quando interpretado no sentido de «admitir um procedimento especial de despejo em que não se juntou comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado» por violação dos artigos 20.º, 202.º e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU, quando interpretado no sentido de não impor a rejeição de «um procedimento especial de despejo em que não se juntou comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado», por violação dos artigos 20.º, 202.º e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa; d) Artigo 607.º, n.º 5, do CPC, «interpretado no sentido de não respeitar a igualdade de armas entre os litigantes, sobre a livre apreciação da prova do julgador», por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. 2. B. apresentou no Balcão Nacional de Arrendamento procedimento especial de despejo contra A., a que esta se opôs. Por despacho de 1 de outubro de 2024, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a exceção inominada de falta de pagamento do imposto de selo, e, em 11 de abril de 2025, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir à Autora o locado e a pagar-lhe € 11.250,00 a título de rendas devidas e indemnização pelo atraso na devolução do imóvel. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 9 de setembro de 2025, negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, A. interpôs recurso de revista, ordinária e excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão singular de 12 de novembro de 2025, a relatora no Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a revista (ordinária e excecional) no segmento respeitante ao despacho de 1 de outubro de 2024, admitiu a revista ordinária quanto à rejeição do recurso em matéria de facto, julgando-a improcedente e, no mais, remeteu o recurso à formação a que se reporta o 672.º, n.º 3, do CPC. Por acórdão de 11 de dezembro de 2025, a formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC rejeitou a revista excecional, na parte em que ainda subsistia depois da decisão singular. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 112/2026, o relator decidiu rejeitá-lo. Os fundamentos foram os seguintes, para o que importa: «(…) Ora, no caso sub iudicio e ao contrário do que afirma, a recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em fase anterior do presente processo, nem nas alegações do recurso de apelação apresentadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, nem nas referentes ao recurso de revista (ordinária e excecional) perante o Supremo Tribunal de Justiça. Chamando à colação os segmentos destas peças processuais que se poderão entender mais próximos de consubstanciar o acionamento do sistema de fiscalização difuso perante a jurisdição civil, a recorrente fez constar da motivação do seu recurso de apelação o seguinte: «12. Através desse convite foi violado o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2.º da Constituição (CRP9 por a lei, a quem os tribunais devem obediência, não permitir essa junção em momento anterior à audiência de julgamento. 13. O princípio de Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. (…) 28. A sentença recorrida incorre assim em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error fazcti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica. 29. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falta representação da mesma (…) 30. Os tribunais devem obediência à lei, tal como previsto no artigo 203.º da CRP, sendo esta uma das bases do estado de direito (…) 33. Ao ter decidido que a presente ação se enquadra num procedimento especial de despejo e, enquanto tal, ter decidido julga-la parcialmente provada e condenar a ré nos termos nela previstos, a sentença recorrida é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP» (…) 49. Tendo, através desse convite violado o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2.º da Constituição (CRP) por a lei, a quem os tribunais também devem obediência, não permitir essa junção em momento anterior à audiência de julgamento. 50. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. 51. Requer-se assim que o despacho proferido pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível de Sintra em 1 de outubro de 2024 seja declarado nulo, por violação do artigo 15.º-I, n.º 6 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. (…) 53. Mais se requerendo sejam avaliadas as inconstitucionalidades dessas violações por violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP). (sublinhado nosso). Na motivação do recurso de revista (ordinária e excecional) para o Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, constam os seguintes excertos: «29. O convite para que a autora juntasse ao processo o comprovativo do pagamento do imposto de selo violou o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2.º da Constituição (CRP) por a lei, a quem os tribunais também devem obediência, não permitir essa junção em momento anterior à audiência de julgamento. (…) 31. O convite para que a autora juntasse ao processo o comprovativo do pagamento do imposto de selo violou o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. 32. A violação desses princípios acarretou, por si, a violação do princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas. (…) 57. O acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida pelo Juiz 3 do Juiz Local Cível de Sintra incorreu em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica. 60. Os tribunais devem obediência à lei, tal como previsto no artigo 203.º da CRP, sendo esta uma das bases do estado de direito, fundamental para garantir que a justiça seja administrada de forma justa e imparcial e que a lei seja aplicada de forma consistente. 61. Essa obediência à lei pelos tribunais é essencial para a confiança da sociedade no sistema judiciário e para a proteção dos direitos dos cidadãos, conforme previsto na Constituição artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP)» (sublinhado nosso). Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque procurasse demonstrar que um programa normativo de Direito ordinário (que pudesse ser objeto de fiscalização concreta) se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos, se impunha a procedência da sua pretensão recursiva. O problema colocado ao Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro e ao Supremo Tribunal de Justiça, depois, respeitava à conformidade de um despacho-convite à prática de um ato («convite») e de decisões de mérito («sentença recorrida» e «acórdão recorrido») para com parâmetros legais e constitucionais. Serve por dizer, a recorrente em momento algum questionou a compaginação de um ato normativo para com normas ou princípios de Direito constitucional, bastando-se em debater a legalidade e a conformidade constitucional das decisões de que recorria. O exposto não se identifica com o pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição, antes se trata de argumentação em que se apelou à força normativa de fonte de Direito de valor superior (a Constituição da República Portuguesa) e às peculiaridades do caso concreto para procurar persuadir o Tribunal a adotar o mesmo entendimento (alegação de Direito): este segmento da peça dirige-se, apenas, à fundamentação que ficará subjacente ao juízo de (im)procedência de dada pretensão, a cuja pronúncia o Tribunal ficará obrigado, nada mais. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo” que estivesse dotado de caráter normativo, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, reclamar dessa decisão, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Foi fundamento da não admissão do recurso, não ter sido apresentado ao Tribunal a quo, nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade que estivesse dotado de carácter normativo. 2. Não é verdade, salvo o devido respeito, que a recorrente não tenha apresentado ao Tribunal a quo, nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade que não estivesse dotado de carácter normativo, senão vejamos: 3. No recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Sintra Juiz 3 a recorrente requereu a inconstitucionalidade dos artigo 15.º B, n.º 1, alínea h) e artigo 15.º-C, n.º1, alínea i) do NRAU, interpretados no sentido de admitir o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, por violação dos artigos 2 0 , 202 0 e 203 0 da CRP. 4. É inegável que os artigo 15.º -B, n.º 1, alínea h) e artigo 15.º C, n.º 1, alínea i) do NRAU têm carácter normativo. 5. O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. 6. Por outro lado, os tribunais devem obediência à lei, tal como previsto no artigo 203.º da CRP. 7. Este artigo 203.º da CRP constituiu uma das bases do estado de direito, fundamental para garantir que ajustiça seja administrada de forma justa e imparcial, e que a lei seja aplicada de forma consistente. 8. Essa obediência à lei pelos tribunais é essencial para a confiança da sociedade no sistema judiciário, na proteção dos direitos dos cidadãos, conforme previsto na Constituição (artigos 2.º, 202.º e 203.º da CIRP). 9. Também no recurso de revista excecional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação da Lisboa, admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigo 15.º B, n.º 1, alínea h) e artigo 15.º -C, n.º 1, alínea i) do NRAU, interpretados no sentido de admitir o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, por violação dos artigos 2.º , 202.º e 203.º da CRP. 10. E impercetível a decisão sumária, salvo o devido respeito, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento em nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade ter sido apresentado no Tribunal a quo. 11. Sobretudo quando a recorrente efetuou esse pedido, tanto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ªinstância, como no Supremo Tribunal de Justiça, no recurso de revista excecional, do acórdão proferido por aquele Tribunal e por este admitido. Termos em que se requer: 1. A decisão reclamada com o n o 112/2026 que decidiu não admitir o recurso, seja anulada, por errada interpretação dos recursos de apelação e de revista excecional, interpostos, respetivamente, para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça, por nesses dois recursos a recorrente ter efetivamente pedido que fosse efetuada a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 15.º -B, n.º 1, alínea h) e artigo 15.º-C, n.ºo 1, alínea i) do NRAU os quais têm um inegável carácter normativo; 2. Seja proferido acórdão que: a) declare a inconstitucionalidade dos artigo 15.º-B, n.º 1, alínea h) e artigo 15.º -C, n.º 1, alínea i) do NRAU, interpretados no sentido de admitir o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, por violação do princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP; b) declare a inconstitucionalidade dos artigo 15.º -B, n.º 1, alínea h) e artigo 15.º -C, n.º 1, alínea i) do NRAU, interpretados no sentido de admitir o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, por violação do princípio da confiança da sociedade no sistema judiciário, na proteção dos direitos dos cidadãos, consagrado nos artigos 202.º e 203.º da CRP.». 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. A reclamante nada acrescenta a propósito do vício processual que importou a rejeição do recurso interposto em sede de exame preliminar e a afirmação de que, ao contrário do concluído na decisão sumária, foi pela recorrente formulado pedido de fiscalização concreta perante o Tribunal ‘a quo’ em devida observância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC (afirmação que nem sequer suporta em qualquer excerto que transcrevesse ou concretizasse de outra forma) não é suportável pelos atos praticados no processo na jurisdição comum. Como se faz ver na decisão reclamada, tanto na motivação do recurso de apelação (conclusões 12.º, 28.º e 51.º), como no recurso de revista (conclusões 29.º, 31.º e 57.º), as violações de normas e princípios constitucionais são imputadas pela aí recorrente ao despacho que, ainda na 1.ª instância, formulou convite à Autora a prática de ato («Através desse convite foi violado o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2.º da Constituição (CRP)»; «O convite para que a autora juntasse ao processo o comprovativo do pagamento do imposto de selo violou o dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC e, por via da violação desse dever, o artigo 2.º da Constituição (CRP)»), à sentença de 1.ª instância («a sentença recorrida é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP») e, finalmente, ao acórdão do Tribunal da Relação («O acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida pelo Juiz 3 do Juiz Local Cível de Sintra incorreu em erro de julgamento (…) Os tribunais devem obediência à lei, tal como previsto no artigo 203.º da CRP (…) Essa obediência à lei pelos tribunais é essencial para a confiança da sociedade no sistema judiciário e para a proteção dos direitos dos cidadãos, conforme previsto na Constituição artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP)»). A violação de normas constitucionais foi dirigida pela recorrente às decisões judiciais proferidas no processo, a que se imputou também e ao mesmo passo, a violação do Direito ordinário aplicável, designadamente o artigo 6.º do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 15.º-I, n.º 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro. As (pretensas) violações de parâmetros constitucionais, de resto, são configuradas nas alegações de recurso como consequência da concomitante violação do Direito ordinário («sejam avaliadas as inconstitucionalidades dessas violações por violação do princípio da proteção da confiança dos cidadãos na ordem jurídica (artigos 2.º, 202.º e 203.º da CRP)»), sem que a recorrente sinalize em momento algum, perante qualquer um dos Tribunais, um conflito entre a Lei Fundamental e as normas infraconstitucionais convocadas a dirimir as controvérsias na causa. O que se extrai das alegações apresentadas, está bom de ver, são blocos argumentativos dirigidos a persuadir o Tribunal da Relação, primeiro e o Supremo Tribunal, depois, da bondade das pretensões formuladas, suscitando-se a violação de várias normas de Direito ordinário que teriam implicado também a lesão de certas normas constitucionais. O Tribunal “a quo” ficou, assim, vinculado a apreciar os argumentos do recorrente no que tange à validade dos atos praticados e à correção do julgamento realizado, mas o exposto não pode ser entendido um pedido de fiscalização constitucional de um ato normativo (nenhum foi sequer indicado) e que a ele não equivale. Seria possível à então alegante ter feito acrescer uma outra matéria ao objeto dos recursos, impondo aos órgãos jurisdicionais a respetiva pronúncia de forma autonomizada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC): era-lhe lícito suscitar a fiscalização concreta de uma norma ou de uma interpretação normativa que entendesse contenderem com a sua interpretação do espaço de tutela constitucional, vinculando a jurisdição comum a apreciar a sua compatibilidade para com parâmetros constitucionais depois de esgotar a apreciação do Direito ordinário que se lhe impunha e caso concluísse que a norma, na interpretação censurada, seria aplicável ao caso sub iudicio e constituiria a respetiva ratio decidendi. Este pedido, com a inerente vinculação temática do Tribunal de proceder à fiscalização da norma chamada a dirimir o caso, não se pode entender implícito a uma alegação que apele a princípios constitucionais, antes tem de ser expressamente formulado: é ele que consubstancia a prévia suscitação da constitucionalidade a que se reporta o artigo 280.º, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Em face de todo o exposto, resta concluir que foi omitido o ónus processual que se impunha à reclamante, o que, por um lado, alivou o Tribunal “a quo” de proceder à fiscalização da conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas (ainda que o tenha feito, isso para o caso não releva em nenhuma medida) e, por outro, impôs a geração de vício da instância preclusivo da apreciação de mérito do recurso de fiscalização concreta mais tarde interposto pelo ora recorrente, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 6. Por decair, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se a não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos