Tribunal Constitucional

167/26

Data
2026-05-26
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2248 palavras)

ACÓRDÃO Nº 489/2026 Processo n.º 167/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. apresentou reclamação para a conferencia da decisão sumária n.º 112/2026, que rejeitou o recurso por ela interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de agosto de 2022 ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Por Acórdão em conferência n.º 294/2026, este Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação, confirmando integralmente a decisão de rejeição do recurso do relator. A. veio agora apresentar requerimento pedindo a reforma do sobredito acórdão ao abrigo do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) e suscitando a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do mesmo diploma. A peça processual apresentada possui o seguinte teor: «(…) vem requerer a reforma do acórdão que não admitiu o recurso, com fundamento em erro na apreciação dos pressupostos de admissibilidade, designadamente por ter concluído pela não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa, quando tal questão foi efetivamente suscitada pela recorrente ao longo do processo, ao abrigo dos artigos 613°, n° 2, 615° n° 1, alíneas b) e c) e 616°, n° 2, alínea a), todos do CPC, ex-vi artigo 69° da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Pese embora a nossa argumentação de que a recorrente requereu a inconstitucionalidade dos artigo 15°-B, n° 1, alínea h) e artigo 15°-C, n° 1, alínea i) do NRAU, interpretados no sentido de admitirem o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as tendas relativas ao locado, por violação dos artigos 2o, 202° e 203° da CRP, quando interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Sintra - Juiz 3, para o Tribunal da Relação de Lisboa. 2. Pese embora a nossa argumentação de que a recorrente requereu a inconstitucionalidade dos artigo 15°-B, n° 1, alínea h) e artigo 15°-C, n° 1, alínea i) do NRAU, interpretados no sentido de admitirem o requerimento de despejo que deu lugar a estes autos sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as tendas relativas ao locado, por violação dos artigos 2o, 202° e 203° da CRP, quando interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para o Supremo Tribunal de Justiça. 3. Nesses dois recursos é inegável, claro e cristalino que a recorrente requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 4. Nesses dois recursos é inegável, claro e cristalino que a recorrente requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça. 5. Só devido a erro, poderia o acórdão, cuja reforma se requer, ter concluído que a recorrente não efetuou nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado no Tribunal a quo. 6. Aliás, não se percebe qual dos dois tribunais - Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça -é que o acórdão considera Tribunal a quo. 7. Porque, em bom rigor, a recorrente efetuou o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 15°-B, n° 1, alínea h) e artigo 15°-C, n° 1, alínea i) do NRAU nesses dois tribunais superiores. 8. É nesse segmento que reside o fundamento de requerer a reforma do acórdão proferido em 23 de março de 2026. 9. Pois existe um manifesto erro na qualificação jurídica dos factos como é referido na segunda parte da alínea a) do n° 2, do artigo 616°, do CPC, enquanto fundamento de reforma do acórdão recorrido. 10. Tal erro arrasta consigo o erro na apreciação da dimensão normativa da questão suscitada por essa questão ter sido efetivamente suscitada pela recorrente ao longo do processo. 11. Ainda assim, acrescentemos alguns fundamentos que reforçam a nossa ideia quanto ao manifesto erro cometido pelo acórdão cuja reforma se requer, nomeadamente: DA SUSCITAÇÃO EFETIVA DE QUESTÃO NORMATIVA 12. O Acórdão recorrido conclui pela inexistência de suscitação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, não tendo, porém, considerado o teor efetivo das alegações produzidas pela recorrente ao longo do processo assentando esse erro, no pressuposto de que tal questão não foi colocada pela recorrente. 13. Todavia, tal conclusão não tem em conta o teor efetivo das alegações produzidas ao longo do processo. 14. Com efeito, em sede de recurso de apelação (cf. págs. 10 a 14 do respetivo requerimento), a recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigos 15.º- B, n.º 2, alínea h), e 15.º-C, n.º 1, alínea i), do NRAU. 15. Designadamente, foi alegado que o procedimento especial de despejo foi admitido "‘sem que a requerente tivesse juntado comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos”. 16. Tal alegação consubstancia a identificação de um critério de aplicação normativa associado às referidas disposições legais. 17. Igualmente, em sede de recurso de revista excecional (cf. págs. 15 a 20), a recorrente reiterou a mesma questão de constitucionalidade, nos mesmos termos materiais. 18. Finalmente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (cf. págs. 3 a 5), voltou a identificar as mesmas normas e o sentido interpretativo questionado. DA DIMENSÃO NORMATIVA DA QUESTÃO 19. Das passagens suprarreferidas resulta que a recorrente não se limitou a censurar, ou melhor, a sindicar, decisões judiciais. 20. Antes questionou a conformidade constitucional da interpretação segundo a qual é admissível a instauração e prossecução de procedimento especial de despejo sem verificação dos pressupostos legalmente exigidos, designadamente os de natureza fiscal. 21. Tal enunciação, consubstancia uma questão normativa, por incidir sobre um critério de aplicação geral das normas jurídicas em causa. DA EFETIVA APREENSIBILIDADE DA QUESTÃO NORMATIVA 22. O Acórdão recorrido desconsidera que a questão de constitucionalidade normativa foi efetivamente enunciada pela recorrente. 23. Com efeito, consta, expressamente, do requerimento de interposição de recurso que se suscita a “inconstitucionalidade do artigo n° 2, alínea h), do NRAU (...) interpretado no sentido de admitir um procedimento especial de despejo em que não se juntou comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos (...).” 24. Resulta, assim, que o acórdão, cuja reforma se requer, partiu de um pressuposto fáctico-jurídico que não corresponde ao teor efetivo das peças processuais, o que consubstancia erro suscetível de reforma nos termos do artigo 616° do CPC. 25. Esta formulação identifica a norma jurídica, o sentido interpretativo aplicado e o parâmetro constitucional violado. 26. Estando assim preenchidos os requisitos mínimos de uma questão de constitucionalidade normativa. 27. A circunstância de tal questão surgir acompanhada de elementos factuais não elimina a sua natureza normativa, antes traduz o contexto concreto da sua aplicação. DO ERRO NA QUALIFICAÇÃO EFETUADA PELO ACÓRDÃO 28. O Acórdão recorrido interpretou as alegações da recorrente como dirigidas, exclusivamente, à censura, ou melhor, à sindicância de decisões judiciais. 29. Contudo, essa leitura desconsidera a dimensão normativa subjacente às mesmas. 30. Com efeito, a invocação da violação dos artigos 2.º, 202.º e 203.º da Constituição surge como fundamento da desconformidade da interpretação normativa adotada, e não como mera censura ou sindicância da decisão judicial; DO EXCESSO DE FORMALISMO 31. A formulação adotada pela recorrente continha elementos suficientes para permitir a identificação da questão de constitucionalidade. 32. Reitera-se que a questão normativa foi enunciada de forma apreensível e inteligível, permitindo a este Tribunal Constitucional identificar o objeto do recurso sem ambiguidades. 33. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que não é exigível uma formulação sacramental da questão normativa, bastando que esta seja apreensível a partir das alegações (cfr Acórdãos n.° 262/2002, 85/2013 e 474/2014). 34. No caso concreto, a dimensão normativa é claramente identificável a partir das passagens citadas. 35. Ao exigir um grau de precisão superior, o acórdão cuja reforma se requer, recorrido incorre numa leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso quando se encontrava identificada uma questão normativa suscetível de apreciação, o que justifica a reapreciação dessa conclusão. 36. Existe, pois, um erro na premissa do Acórdão: a questão não é factual. 37. A questão é normativa por via interpretativa. 38. A referência aos factos serviu apenas para balizar o contexto de aplicação da norma, não para exaurir o objeto do recurso no caso concreto. 39. Tal entendimento conduziu à não admissão do recurso, impedindo a apreciação de uma questão de constitucionalidade, efetivamente suscitada. 40. O que se traduz numa restrição do acesso à jurisdição constitucional. DA NÃO APREENSÃO INTEGRAL DO OBJETO DO RECURSO 41. Acresce que a não consideração da dimensão normativa supra identificada traduz uma não apreensão integral do objeto do recurso tal como delimitado pela recorrente, o que contribuiu, decisivamente, para a conclusão quanto à sua inadmissibilidade. 42. Tal circunstância reforça a necessidade de reapreciação do acórdão, cuja reforma se requerer, por forma a assegurar a plena efetividade do acesso à jurisdição constitucional. 43. A não apreensão integral do objeto do recurso consubstancia, ela mesma, uma violação do princípio da jurisdição constitucional efetiva e do acesso à justiça, consagrados no artigo 20° da CRP. Termos em que se requer: 1. O acórdão, cuja reforma se requer, seja corrigido no sentido de passar a admitir o recurso para este Tribunal Constitucional, por: a) Ter sido suscitada uma efetiva questão normativa; b) Erro na dimensão normativa da questão suscitada pela recorrente; c) Erro na qualificação jurídica da questão normativa suscitada pela recorrente; d) Excesso de formalismo, enquanto negação do princípio da jurisdição constitucional efetiva, consagrado no artigo 20° da CRP. e) Excesso de formalismo, enquanto negação do princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 20° da CRP. 2. Mais se requerendo a recorrente seja notificada para apresentar alegações, nos termos previstos no artigo 79° da LTC.». 2. A recorrida respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento do incidente, porque desprovido de fundamento. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. A reforma do Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da LTC dependeria da demonstração de que o Tribunal incorreu em erro palmar, evidente, ao decidir (teoria do ato claro), que não pode, assim, ser entendido com uma mera dissidência face a melhor opinião, mas verdadeiramente um equívoco flagrante e perentório, assente na completa desconsideração do Direito aplicável ou de meios probatórios dotados de valor pleno para efeitos de formulação de um juízo de comprovação (v., sobre o assunto, A. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e L. PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pp. 738-739). Ora, a reclamante não faz mais na peça que antecede do que repisar as questões antes debatidas, sem nada acrescentar à controvérsia. Nada se divisa no acórdão e decisão sumária antecedentes que mereça rever, já que se apresentam francamente elementares: conquanto a reclamante não acionou perante a jurisdição comum o sistema difuso de fiscalização concreta de normas, esta não dispõe de recurso para este Tribunal Constitucional, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa. Em ambas as decisões o conteúdo das peças apresentadas é debatido e analisado e esta conclusão afigura-se insofismável: a posição da recorrente, se persiste inconformada, será apenas produto da sua obstinação, também porque nada alega que permitisse qualquer revisão do decidido. Já no que tange às nulidades mencionadas no introito da peça de reclamação (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC), para além de terem ficado esquecidas na alegação constante da peça processual apresentada, da leitura do acórdão proferido resulta que não possuem qualquer base: os fundamentos do aresto, factuais e normativos, encontram-se devidamente explicitados, de forma transparente e percetível e o sentido decisório oferece continuidade e consequência à sua organização de motivos. Assim sendo, porque desprovido de fundamento, o pedido de reforma e a arguição de nulidades serão indeferidos. 4. Por decair no incidente de reclamação por si instaurado, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. * Adverte-se a recorrente de que a formulação de outros incidentes pós decisórios sem qualquer fundamento levarão à responsabilidade da mesma nos termos do artigo 542.º do CPC – responsabilidade no caso de má-fé. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a arguição de nulidades e o pedido de reforma formulado por A.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro