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ACÓRDÃO
Nº 145/2025
Processo n.º 167/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – RELATÓRIO
1. O Ministério Público
(MP) acusou A., imputando-lhe, além do mais, a prática de um crime de
lenocínio, previsto e punido pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
Após
a realização da audiência de julgamento no Juízo Local Criminal de Lisboa do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, datada de 16.10.2023,
com o teor que, no essencial e para o que aqui releva, seguidamente se reproduz:
«[…]
Sem embargo, a lei n.º 103/2015 de 24/08
alterou o art.º 177/1 1, b) e criou uma nova incriminação agravante para o caso
de o crime ser cometido por 2 ou mais pessoas.
A prostituição é o relacionamento sexual
mediante um preço. Abrange todos os serviços de caracter sexual a troco de uma
contraprestação de carácter económico, avaliável em dinheiro.
No lenocínio está em causa a exploração de
uma pessoa por outra e só nesta perspetiva e pode compreender a criminalização
da conduta. Nunca como criminalização a atividade prostituição em si mesma.
Há um conflito entre o direito a dispor do
próprio corpo (que alarga a liberdade de consentimento em detrimento da moral e
dos bons costumes) e o direito não colocar o seu corpo à disposição de outrem
(que implica a liberdade de consentimento de acordo com o princípio da dignidade.
O crime pode ser praticado por qualquer
pessoa e engloba o alojamento de prostitutos/prostitutas, exploração do
estabelecimento onde se realizam ou iniciam os contactos sexuais ou de material
para o exercício da atividade (preservativos, filmes pornográficos, lubrificantes,
etc.), utilização de atividade que potenciem ulteriores relações sexuais. A
punição apenas abrange a colaboração no processo de decisão ou processo de
execução.
Está-se em presença de um crime de perigo abstrato
que na visão do TC tutela o risco ou perigo de lesão da autonomia da vontade do
agente que se prostitui e da sua liberdade sexual. No entanto nem sempre se
verifica a situação de especial vulnerabilidade em que a vítima se encontra e pode
não estar lesada a sua liberdade sexual, como se verifica no caso dos autos,
porquanto todas as colaboradoras da Casa B. que prestaram depoimento atestaram
sem qualquer dúvida que ali se dirigiram por vontade própria, respondendo a um
anúncio, e ali permaneciam e prestavam serviços com total autonomia e
liberdade, preferindo até essa situação do que a prestação de serviços sexuais
a título individual por terem vantagem em termos de despesas e de higiene e
segurança.
Nessa medida, coloca-se a questão de no
caso concreto ser desproporcional a criminalização da conduta da arguida
porquanto a mesma está a favorecer o exercício da autonomia e liberdade sexual das
prostitutas e não a coartá-la, pelo que a norma incriminadora esta também de
forma desproporcional a coartar o exercício dessa liberdade. – No mesmo
sentido, o Voto de vencido de Maria Assunção Raimundo no Acórdão do TC 72/2021.
A reforma de 1998 deixou de exigir o
elemento típico da situação de exploração de abandono ou necessidade da vitima,
alargando-se o âmbito da punibilidade. No debate parlamentar foi referido que
bastava o constrangimento à prostituição ou à atividade sexual de relevo em
país estrangeiro (através de violência, ameaça grave ou ardil ou manobra
fraudulenta) ou a exploração sexual de outra pessoa (desenvolvida
profissionalmente ou com intenção lucrativa).
Como referem Mouraz Lopes e Tiago Caiado
Milheiro, Crimes Sexuais - Análise Substantiva e Processual, Almedina,
3ª Ed., 2021, p. 144, no n.º 1 não se tutela a liberdade sexual de alguém – único
fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade e autodeterminação
sexual, que se refere a uma pessoa concreta – mas uma opção moral sobre a vida
sexual que cada um quer ter. nomeadamente quem pratica a prostituição. Assim
sendo, desde logo se coloca um problema de duvidosa constitucionalidade da
norma que tem vindo a ser discutida na jurisprudência e na doutrina, à luz do
disposto no art.º 18º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).
As dúvidas sobre a constitucionalidade do n.º
1 do art.º 169º foram apreciadas pelos seguintes acórdãos do TC: Acórdão. TC
144/04, 196/04, 303/04, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011,
605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017, 694/2017, 90/2018, 178/2018
e 160/2020 que se pronunciaram pela constitucionalidade da norma.
Pela primeira vez, o Acórdão TC 134/2020
decidiu julgar inconstitucional a norma incriminatória do art.º 169º/1 do
Código Penal por violação dos artigos 18º/2 e art.º 27º/1 da Constituição da
República Portuguesa considerando que a norma não resiste ao teste da
necessidade: a extrema fragilidade do nexo entre a conduta que aí é descrita e
o único bem jurídico que a norma poderia tutelar e para além disso a norma abrange
situações em que há um exercício de liberdade sexual por parte de quem se
prostitui, como aliás ocorre no caso dos presentes autos, o que retira a
necessidade de qualquer tutela penal.
Já o Acórdão 72/2021 do Plenário do TC
pronunciou-se maioritariamente pela constitucionalidade da norma assente no
risco da materialização da exploração sexual o que em termos de proporcionalidade
justifica a intervenção penal neste caso. Ali se afirma que, embora “a
expressão exploração esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar
in concreto – o risco da sua materialização é suficientemente forte para
conter a norma dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da
necessidade da intervenção penal”. A sustentar a suficiência desse risco estão considerações
empíricas como a de que a atividade de fomento, favorecimento ou facilitação da
prostituição é “inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de movimentos,
nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui referimo-nos ao
resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num plano superior
ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à perpetuação de
situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de facto que, as
mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce fora de relações
formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis de
quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a
respetiva “utilidade comercial”; de que esse risco é “conatural ao
proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a
organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas,
que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade – insiste-se
– fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente não existem
no nosso país, objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo, dificilmente escapará
(o dano (d)a vontade e (da liberdade das pessoas que se prostituem”.
Tendo estes argumentos em mente, o recente
Acórdão 218/2023 do TC vai no mesmo sentido! de julgar inconstitucional a norma
incriminatória constante do artigo 169.º n.º 1, do Código Penal, por violação
dos artigos 18.º n.º 2, e 27.º n.º 1, da Constituição, conjugadamente.
Referindo-se ao Acórdão 72/2021 ali se diz
que:
Estas considerações reiteram a ideia, já
decorrente de anteriores decisões do Tribunal, de que há uma associação
frequente entre proxenetismo e violação da liberdade sexual – ideia que, de resto,
o Acórdão n.º 134/2020 não negou — mas continuam a não permitir estabelecer a
perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional de um crime de
perigo abstrato: os crimes de perigo abstrato constituem verdadeiras presunções
inilidíveis, o que, em direito penal, só se compreende e tolera quando a sua
base empírica permita afirmar que a conduta tem um intrínseco potencial de lesão
ou de perigo concreto para o bem jurídico. Em contraste, a única forma possível
de ainda relacionar minimamente a conduta típica aqui em causa com o bem
jurídico que poderia justificar a sua punição é a de estabelecer uma sequência
de presunções em que se começa por presumir que fomentar, favorecer ou
facilitar a prostituição de modo profissional ou com intuito lucrativo tem um potencial
intrínseco de exploração de quem se prostitui, No entanto, é inegável que a
natureza profissional ou o intuito lucrativo da atuação nada tem de intrínseco
que obste ao estabelecimento de relações sinalagmáticas com quem se prostitui,
como inegável é que a decisão de uma pessoa de se prostituir pode constituir
uma expressão ainda plena da sua liberdade sexual (cf o ponto 10 do mesmo
Acórdão). Aquela conduta não está apenas distante, mas deslocada da ofensa ao
bem jurídico que legitimaria a sua punição, dificultando ainda, em certos
casos, o exercício do correspondente direito por parte de quem se prostitui. A existência
de situações como a destes autos releva de modo direto nesse plano normativo
porque nega a perigosidade típica que seria imprescindível para a legitimidade
do tipo legal de crime.
Nas situações em que não existe qualquer
situação de exploração ou risco da mesma e há livre disponibilização do corpo,
sem qualquer forma de coação para uma atividade que em si não é criminalmente
punida como é a prostituição, em condições sanitárias que protegem a saúde de
quem voluntariamente quer exercer essa atividade e o pode fazer de forma
organizada e em associação voluntaria com outrem, será a norma constitucional?
Há que lembrar que a atividade da prostituição
é considerada uma atividade de prestação de serviços remunerada e abrangida
pelo conceito de atividade económica não assalariada e atividade não
assalariada. – Processo. 268/99 de 20/11/2011.
Como refere Mouraz Lopes, que secundamos:
não é possível hoje omitir constatação de uma realidade que suscita problemas
éticos mos não pode continuar a ser vista e juridicamente tratada como marginal
e criminalizada porquanto socialmente não é assim encarada.
Do princípio da necessidade ou ultima
ratio
Como se refere no Acórdão TRP de 8/2/2017,
P. 404/13.9TAFLG in www.desi.pt. “(...) nem todos os interesses coletivos são
penalmente tutelados, nem todas as condutas socialmente danosas são
criminalmente sancionadas. É por isso que fundadamente se fala do carácter
necessariamente fragmentário do direito penal (...) “– Código Penal,
Introdução, ponto 18.
Quer o exposto significar que é de todo
impensável poder conceber a legitimação material do direito penal na vontade
exclusiva do legislador (perspetiva positivista-legalista). A vinculação
jurídica da legislação, para além da sua positivação perante a material e a
processual normatividade constitucional, obedece, transpositivamente, como
interpretação e concretização do princípio axiológico-normativo do direito
enquanto direito (cfr. A. Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, BFD,
Coimbra Editora, pág.17 a 18).
Qualquer limitação feita por lei no âmbito
específico das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias deve ser
“(...) adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa medida)
(...) – cit. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7º edição, pág. 457).
O direito penal do bem jurídico
apresenta-se como princípio constitucional, O bem jurídico (“expressão de um
interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo
estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso
juridicamente reconhecido como valioso”: cit, Figueiredo Dias, DP, Parte Geral,
Tomo I, 2ª edição, pág.114) será político criminalmente tutelável quando e onde
encontre reflexo “(...) num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em
nome do sistema social e que, deste modo, se pode afirmar que “preexiste” ao ordenamento
jurídico-penal (...)” – autor e obra cit., pág. 120).
Por tal motivo, a definição do bem
jurídico-penal desempenha, também, o papel de critério da decisão legislativa
criminalizadora.
Para aferir da necessidade da existência
da norma penal recorre-se:
a) ao conhecimento da consciência ético
social de uma comunidade temporal e espacialmente, localizada, os valores por
ela considerados essenciais para a realização pessoal de cada um dos seus
membros (dada pela CRP);
b) verifica-se se qualquer outro tipo de
sanção jurídica (do direito penal secundário, administrativo ou mesmo civil)
seria ineficaz ou insuficiente para uma proteção (maior ou menor) do bem
jurídico;
c) verifica-se se na hipótese de
ineficácia de outro tipo de sanção jurídica não penal, a sanção criminal
revela-se absolutamente ineficaz para tutelar o bem jurídico.
O artigo 1º da Constituição da República
Portuguesa desenha o quadro referencial (critério jurídico-constitucional que
vincula o legislador) para a definição dos bens jurídico-penais: os direitos inerentes
à dignidade da pessoa humana e os deveres essenciais à funcionalidade e justiça
do sistema social.
O respeito da dignidade da pessoa
justifica a criminalização da ofensa de bens jurídicos subjacentes aos direitos
fundamentais “(...) de acordo com a consciência jurídica geral e um princípio de
proporcionalidade, e requer a proteção da vítima (...)” – cit. Jorge Miranda, Direitos
Fundamentais, 2017, pág.244).
Por outro lado, os artigos 17º e 18º, nº 2,
da Constituição da República Portuguesa, consagram os pressupostos legais de
qualificação dos bens como jurídico-penais.
E exatamente este artigo 18º, nº 2, da
Constituição da República Portuguesa que constitui o critério
jurídico-constitucional da definição material do bem jurídico-penal que vincula
o legislador ordinário consagrando os pressupostos:
1º da dignidade penal do bem jurídico
(condicionando a restrição de direitos à salvaguarda de outros);
2º da necessidade penal (condicionando tal
restrição à sua necessidade para a referida salvaguarda) em três dimensões;
a) a inexistência ou insuficiência de
outras reações sociais para uma proteção eficaz do bem jurídicos com dignidade
penal;
b) a adequação da sanção criminal a uma
tutela relativamente eficaz do bem;
c) a proporcionalidade entre a gravidade
da sanção criminal e a relevância pessoal e/ou social dos bens jurídicos
protegidos (e lesados ou postos em perigo).
Será, por isso, inconstitucional a
incriminação, de acordo com a perspetiva que expomos, por decisão do legislador
ordinário, de um comportamento do qual se não possa com razoável segurança afirmar-se
que se destina a proteger um bem jurídico-penal (neste sentido Figueiredo Dias,
Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág.126).
A lei penal, naturalmente restritiva de
direitos “(...) poderá intervir apenas para tutelar (e limitando-se ao
necessário para tal tutela) outros valores com relevo constitucional (...)” –
cit. M. Conceição Cunha, Constituição e Crime, UCP, 1995, pág.200).
O referido Acórdão do TRP faz uma resenha
exaustiva das diferentes posições assumidas pela doutrina e jurisprudência
sendo que de um lado se entende que se tutelam as situações imorais ou uma
determinada conceção de vida que naos compadece com a existência do exercício
profissional ou com intenção lucrativa de uma atividade que favorece a
prostituição, a moralidade sexual, bons costumes, prevenção do pecado, defesa
de um sentimento geral de pudor e moralidade.
Para os que defendem que está em causa a
liberdade sexual de quem se dedica à prostituição, para aplicação do tipo legal
deve exigir-se prova adicional do elemento típico implícito de exploração da
necessidade económica e social da(o) prostituta(o) (continuando a entender o
crime em causa como crime de dano ou, pelo menos, um crime de perigo
abstracto-concreto, ou um crime de aptidão ou um crime de conduta concretamente
perigosa (cfr. quanto à definição doutrinária dos mesmos, Figueiredo Dias, Direito
Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, págs. 310 e 311).
Como atrás se viu, a prevenção da
exploração da pessoa prostituída é o elemento que justifica a constitucionalidade
da norma na perspetiva do TC (Acórdão TC 144/2004) partindo, como referido pelo
Acórdão da TRP de duas premissas justificadoras de um tipo legal de crime de
perigo abstrato:
- a primeira, de que as situações de
prostituição estão associadas a carências sociais elevadas:
- a segunda, que qualquer comportamento de
fomento, favorecimento ou facilitação da prostituição comporta uma exploração
da necessidade económica ou social do agente que se prostitui.
Concorda-se coma referida jurisprudência
no sentido de que a reforma de 2007 não foi alheia ao fenómeno da imigração
sexual oriunda do Brasil e da Europa de Leste que revolucionou a atividade da
prostituição no nosso país e produziu abalo no sistema de organização social e
familiar.
Diga-se ainda que a tutela penal nos
termos em que está formulada é incompatível com fomento ou facilitação do
exercício da prostituição através de anúncios (oferecendo serviços sexuais, genéricos
ou até específicos, remunerados) publicados na imprensa escrita que os grupos
empresariais detentores de jornais e revistas profissionalmente exploram. Não
há notícia da existência, sequer, de qualquer perseguição penal aos agentes de
tal comportamento, provavelmente por se entender que a(o) prostituta(o) que
recorre ao pagamento de um meio de tornar pública a oferta dos seus serviços
está a exercer um direito no âmbito da sua liberdade sexual, não merecendo
censura o comportamento daquele que exerce profissionalmente a atividade de
publicitar o exercício por outra pessoa da prostituição, assim a fomentando e
facilitando.
Ora, se assim é não se vê como se possa
criminalizar a atividade da arguida dada como provada nos presentes autos
porquanto a mesma disponibilizava um espaço e condições de segurança adequadas
ao exercício da prostituição sendo certo que também se provou que todas as
colaboradoras da Casa B. ali se encontravam e prestavam serviços de forma
inteiramente livre [Factos provados nº 26-28]. Ainda que tenham referido que
recorreram a esta atividade por razões económicas, tal opção não se distingue
de qualquer outra tomada a nível profissional por qualquer indivíduo e não é
certamente por envolver a prática de atos sexuais que se pode considerar que implica
exploração por terceiros ou que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Considerando que o bem jurídico visado é a
autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui (ou especificamente a
liberdade sexual), não vemos como as condutas descritas no tipo-de-ilícito em causa
traduzam em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico.
Ou seja, não se pode presumir, de forma
categórica e inilidível, que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição,
ao fazê-lo, pura e simplesmente, põe em risco a liberdade sexual de quem se prostitui,
desde logo quando a referida exploração não se provou no caso concreto.
Ainda que estejamos em presença de um tipo
legal de crime de perigo abstrato em que não se exige uma lesão efetiva do bem
jurídico (aparentemente a liberdade/autonomia sexual da(o) prostituta(o)) mas
tão só a colocação em perigo desse bem jurídico, nem sequer sendo necessário
que esse bem tenha sido efetivamente posto em perigo uma vez que este não faz
parte do tipo mas, tão só, da motivação da proibição.
Mesmo que se entenda que a motivação que
determinou a proibição é legítima, importaria demonstrar o requisito da
necessidade penal (nunca abordado em sede de apreciação constitucional) da incriminação
na primeira das vertentes supra adotadas: a inexistência ou insuficiência
de outras reações sociais para uma proteção eficaz do bem jurídico com
dignidade penal.
Ora sem dúvida que o bem jurídico
protegido seria acutelado com uma adequada regulamentação da atividade da
prostituição, que aliás já existe noutros países europeus e que suscitou já a
nível nacional algumas iniciativas até à data sem concretização.
Em qualquer caso, a ausência de
regulamentação adequada para uma determinada atividade que não tem subjacente
qualquer atividade ilegal, não justifica a sua criminalização, comprovando-se como
é o caso dos autos, a inexistência de bem jurídico-penal a tutelar, pelo que a
tutela erigida pelo art.º 169/1 do Código Penal é materialmente
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.º
18º/2 da CRP, o que implica que não é aplicável ao caso concreto e determina a
absolvição da arguida.
[…]
VI- Dispositivo
Por todo o exposto,
O Tribunal julga a acusação pública
improcedente e, em consequência, decide:
A) Declarar inconstitucional a norma de
incriminação e punição constante do art.º 169/1 do Código Penal por violação do
disposto no art.º 18º/2 da CRP;
B) Em consequência, absolver a arguida A.
da prática do crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 169.º, n.º 1, do Código
Penal;
[…]».
2. O Ministério Público (MP)
veio interpor recurso nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando com a
sentença proferida, em 16/10/2023, nos autos supra identificados vem da
mesma interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos
do disposto nos arts. 406.º, nº 1, 407.º, nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a), a
contrario, 427º e 428º, todos do Código de Processo Penal (CPP).
Porque a decisão é recorrível,
o recorrente tem legitimidade, o recurso é tempestivo e vai motivado –
requer-se a admissão do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 391º,
ex vi do art. 391º-G, 399º, 401º, nº 1, al. a), e 411º, nºs 1 e 3, todos
do CPP (no 3º dia útil após o termo do prazo, tal como previsto no art. 139º,
nº 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do CPP, estando o MP
isento do pagamento multa respectiva – neste sentido, AUJ nº 5/2012, de 18/4).
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
Venerandos Juízes
Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa
I. OBJETO DO RECURSO
1. Na sequência do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), proferido em 28/6/2022, que determinou o
reenvio dos autos para novo julgamento, foi proferida nova sentença, em
16/10/2023, a qual declarou inconstitucional a norma de incriminação e punição
constante do art. 169º, nº 1, do Código Penal (CP), por violação do disposto no
art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em
consequência, absolveu a Arguida A. da prática do crime de lenocínio, p. e p.
pelo art. 169º, nº 1, do CP; assim como a absolveu da prática do crime de
auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de
4/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9/8.
2. A nova sentença proferida
sanou a invocada contradição insanável da fundamentação (art. 410º, nº 2, al.
b), do CPP), nos termos determinados pelo Acórdão do TRL, passando a dar como
provado que “a Arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a
conduta descrita no [Facto provado nº 24] era proibida e punida pela lei penal
e tinha a necessária liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação”
(cfr. facto provado nº 25).
3. Desta maneira ficou,
igualmente, prejudicado o erro de julgamento invocado pelo MP em sede de
recurso da primeira sentença proferida.
4. Não obstante, o MP, junto
deste Tribunal, mantém o entendimento (adotado pela Exma. Colega que subscreveu
o recurso da anterior sentença) no sentido de discordar do Tribunal a quo
na parte em que declarou a inconstitucionalidade da norma de incriminação e
punição contante do art. 169º, do CP, por violação do disposto no art. 18º, nº
2, da CRP, nos termos e com os fundamentos que a seguir se expõem,
transcrevendo-se os argumentos aduzidos em sede do recurso da primeira sentença
proferida, os quais mantêm atualidade, se subscrevem, e não chegaram a ser
objecto de decisão pelo Tribunal ad quem.
II. DA INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO
5. “O Tribunal julgou a
acusação pública improcedente e, em consequência, decidiu declarar
inconstitucional a norma de incriminação e punição constante do art.º 169º/1 do
CP, por violação do disposto no art.º 18º/2 da CRP e, em consequência, absolveu
a arguida A. (já que a Arguida Maria de Fátima Ferraz de Oliveira, entretanto,
faleceu) da prática do crime de Lenocínio, p. e p. pelo art.º 169.º/1, do CP.
6. DISCORDAMOS DA SENTENÇA
RECORRIDA UMA VEZ QUE PADECE DE ERRO DE DIREITO E EFECTUOU UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO
JURÍDICA DO REGIME LEGALMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
7. A sentença recorrida para declarar
inconstitucional o art.º 169.º/1 do CP por violação do disposto no art.º 18.º
da CRP sustentou-se, entre outros, no voto vencido de Maria Assunção Raimundo
no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2021.
8. O Tribunal «a quo» entendeu
que ficou provado que as colaboradoras da casa B. ali se encontravam e
prestavam serviços de forma inteiramente livre e que apesar de estarem lá por
razões económicas, não se pode dizer que tal facto implica exploração por
terceiros ou que atenta contra a dignidade da pessoa humana.
9. Mais sustentou o Tribunal
«a quo» que o bem jurídico protegido é a autonomia e liberdade da pessoa que se
prostitui (ou especificamente a liberdade sexual), pelo que não via como as
condutas descritas no tipo-de-ilícito em causa traduzam em si uma perigosidade
típica de lesão de tal bem jurídico.
10. O Tribunal «a quo» conclui
que no caso concreto não se provou a referida exploração e perfilhou o
entendimento de que, ao não se punir quem anuncia os serviços sexuais
(imprensa, sites online), isto é, ao não merecer censura o comportamento
daquele que exerce profissionalmente a atividade de publicitar o exercício por
outra pessoa da prostituição (fomentando e facilitando também desta forma os
serviços sexuais), também não se pode punir quem está a exercer no âmbito da
sua liberdade sexual.
11. A propósito do bem jurídico
protegido cumpre dizer que inexiste consenso, quer na doutrina, quer na
jurisprudência nacionais, sobre qual o bem jurídico tutelado no crime de
lenocínio.
12. Somos do entendimento que
o bem jurídico protegido no crime de lenocínio é a dignidade da pessoa humana
na sua manifestação ou vertente da liberdade sexual. Vejamos a querela
jurisprudencial a propósito do bem jurídico tutelado.
13. “Fixando-nos só no campo
jurisprudencial e prestando o devido tributo à resenha efetuada no Ac. R. do
Porto de 28/03/2012, Proc. nº 86/08.0GBOVR.P1, podemos sintetizar os seguintes
entendimentos:
No sentido de que se protege a
liberdade individual no aspeto ou esfera sexual (ou a liberdade e
autodeterminação sexual) perfilham-se, mormente, o Ac. do STJ de 14/04/1983, BMJ
326º, 322; Ac. do STJ de 26/02/1986, BMJ, 354º, 350; Acórdão R. do Porto de
07/06/1989, CJXIV, Tomo III, pág. 232; Ac. do STJ de 28/03/1990, BMJ 395º, 312;
Ac. R. do Porto de 13/07/2005, Proc. nº 0540595 (“o bem jurídico tutelado pela
norma é, ainda, a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana”); Ac. do
STJ de 13/04/2009 Proc. nº 47/07.6PAAMD-P.Sl; Ac. do STJ de 21/10/2009, Proc.
nº 47/07.6PAAMDS.S1; Ac. R. de Coimbra de 12/04/2011, Proc. nº 16/10.9ZRCBR-A.Cl;
o aludido Ac. R. do Porto de 28/03/2012, Proc. nº 86/08.0GBOVR.P1 (“o bem
jurídico protegido é a liberdade sexual, precisamente na vertente da proteção
contra a exploração da liberdade sexual, por terceiro, profissionalmente ou
lucrativamente”); Ac. R. do Porto de 11/04/2012, Proc.nº 8/06.2GAAMT.P 1 (o bem
jurídico protegido é “a dignidade da pessoa humana”), estes últimos
consultáveis em www.dgsi.pt.” (negrito nosso).
14. Na mesma linha, diz-nos o
Ac. do STJ de 05/09/2007, Proc. nº 07P1125, disponível no mesmo sítio, que se “protege
um bem jurídico, de natureza constitucional, que é a dignidade da pessoa humana
(...) aqui na vertente da dignidade ínsita à Auto expressividade sexual codeterminando
tal inciso, axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de
exercício do direito à liberdade e autodeterminação sexual. Ou, dito de outro
modo, vinculando esse exercício de autodeterminação sexual com projeção e
relevância ético-sociais, à dignidade da pessoa, de forma a que esta não
constitua mera mercadoria, “res possidendi”, mero instrumento de prestação
sexual, ainda que com o consentimento da vítima, explorada profissionalmente ou
com intenção lucrativa por outrem” (negrito nosso).
15. Negando que o bem jurídico
no crime de lenocínio seja eminentemente pessoal, militam, entre outros, o Ac.
R. de Lisboa, de 18/06/1991, CJ, Ano XVI, tomo 3, pág. 189 (“o interesse
protegido pelos arts 215º e 216º do Código Penal de 1982 não é de natureza
eminentemente pessoal, mas social, no sentido da proteção dos valores
ético-sociais da sexualidade, na comunidade”); Ac. do STJ 29/10/2003, Proc. nº
2301/03, (“protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da
moralidade sexual e do ganho honesto”); Acs. da R. do Porto de 14/12/2005,
Proc. nº 0514345 e 13/02/2008, Proc. nº 0715332, ambos disponíveis no
referenciado sítio (“no crime de lenocínio simples pune-se uma atividade, uma
profissão, e não a corrupção da vontade livre”); Ac. R. de Coimbra de
10/07/2013, Proc. nº 61/10.4TAACN.C1 (cfr. Ac. TRC, Proc. nº 61/10.4TAACN.C1,
10/07/2013, Relator Des. Fernando Chaves – “o bem jurídico protegido no tipo
legal de crime de lenocínio simples não é a liberdade de expressão sexual da
pessoa mas uma certa ideia de «defesa do sentimento geral de pudor e de
moralidade» que não é encarada hoje como função do direito penal e, de qualquer
modo, não presidiu ao novo enquadramento dos «crimes contra a liberdade sexual»
no título mais vasto dos crimes contra as pessoas e como uma forma que assumem
os atentados contra a liberdade”); Ac. R. de Coimbra de 11/11/2015, Proc. nº
7/08.0GBCTB.C1 (“o que é tutelado no n.º 1 do citado preceito, como bem
jurídico, é uma determinada conceção de vida que não se compadece com a
aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento,
favorecimento ou facilitação da prostituição”), estes disponíveis no referenciado
sítio (cfr. Ac. TRC, Proc. nº 7/08.0GBCTB.C1, 11/11/2015, Relatora Isabel
Valongo, sendo que o negrito é nosso).
16. Ponderando todo o
argumentário aduzido pelos seguidores de uma e outra – no essencial –
entendemos que o bem jurídico tutelado pela norma do nº 1, do artigo 169º, do
Código Penal, é a dignidade da pessoa humana, como se salienta no aludido
acórdão do STJ de 05/09/2007 e melhor não podemos definir, na vertente da
dignidade ínsita à autoexpressividade sexual codeterminando tal inciso,
axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do
direito à liberdade e autodeterminação sexual (negrito e sublinhado nossos).
17. Desde logo, dada a sua
inserção sistemática, pois o crime de lenocínio está integrado na Secção I -
precisamente a dos crimes contra a liberdade sexual - do Capítulo V - crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual - do Título I - dos crimes contra
as pessoas - do Livro II, do Código Penal, pelo que tem, de “jure constituto”,
de ser considerado um crime contra a liberdade.
18. Depois, porque se na
versão de 1982 – a originária – do Código Penal o crime de lenocínio (então
previsto nos artigos 215º e 216º) se inseria no Título III sob a epígrafe dos
crimes contra os valores e interesses da vida em sociedade, inculcando o
entendimento de que o bem jurídico primacialmente tutelado nos respetivos tipos
de ilícito era a proteção de bens comuns a toda a sociedade, “ou seja, era a
tutela de uma ideia de moralidade geral e de moralidade sexual em particular”,
a revisão efetuada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03, veio, como se pode ler
no ponto 7 do seu preâmbulo, deslocar os crimes sexuais do capítulo relativo
aos crimes contra valores e interesses da vida em sociedade para o título dos
crimes contra as pessoas, onde constituem um capítulo autónomo, sob a epígrafe
“Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”, abandonando-se a
conceção moralista (“sentimentos gerais de moralidade”), em favor da liberdade
e autodeterminação sexuais, bens eminentemente sociais (negrito e sublinhado
... nossos).
19. Expressamente quis, pois,
o legislador de 1995, contemplar os atentados à liberdade sexual consagrando
que neles se compreende o lenocínio. (...)” (fim da transcrição, cfr. Acórdão
do TRL, de 19/01/2016, Proc.5964/11.6T3SNT.Ll-5, Relator Artur Vargues).
20. Em face do referido na
jurisprudência citada que seguimos de perto, discordamos do Tribunal “a quo” relativamente
à conceção do bem jurídico protegido pelo normativo em questão.
21. Acresce que, entendemos
que o raciocínio “não punitivo” do Tribunal “a quo” está inquinado, pois não se
pune o anunciante dos serviços sexuais porque este recebe pelo serviço
publicitário (seja qual for a forma que assuma) e não pelo serviço sexual
prestados pelas colaboradoras; um anunciante publicitário não está a exercer
proxenetismo, mas marketing; já a dona da Casa B. e a Gerente da mesma,
arrendaram um espaço na Rua …., pelo valor de cerca de €4.000,00/mês, para
servir de local para a prática de atos sexuais, pelas suas colaboradores,
mediante o recebimento de 50% do valor cobrado aos clientes. É legítimo
concluir que a arguida estava a fomentar, facilitar, favorecer a atividade de
prostituição, mediante a obtenção de lucro (vide pontos 1 a 27).
22. Acresce que, a
“exploração” não faz parte do tipo, porém não significa que a prevenção desta
não seja a motivação fundamental da incriminação a partir da qual o
aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite
a mesma exprime, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de
carência e desproteção social.
23. Em do que se referiu,
resulta que se provou que a arguida (A. juntamente com a Arguida C., entretanto
falecida) fomentaram, facilitaram essa exploração, com o desenvolverem da
prática de atos sexuais pelas colaboradoras no espaço pertencente as mesmas e
por elas gerido, onde cobravam quantias auferidas pelas colaboradoras e
repartidos entre estas e as arguidas (50%/50%), que depois eram depositados nas
contas da arguida A. e do filho desta, provenientes da exploração da casa B. (vide
pontos 1 a 27).
24. O que resulta da
factualidade provada é uma intensa resolução criminosa da arguida quanto ao seu
propósito de lucrarem com a prostituição – isto é, um dolo inicial persistente,
mas único do desenvolvimento de uma atividade criminosa –, cobrindo todo o
período em que foram prestados tais serviços, no âmbito de uma estrutura criada
para o efeito (a Casa B.).
25. Na verdade, e como resulta
dos pontos dos factos provados 1 a 27 (a 28, na presente sentença), a arguida
(juntamente com a Arguida entretanto falecida) dotaram a casa de condições para
a prostituição e exploraram a referida atividade de forma “permanente e
lucrativa, pelo menos desde o ano de 2000 e até ao dia 7 de novembro de 2017.
Em suma, a arguida (juntamente com a Arguida entretanto falecida) formularam e
concretizaram o propósito de atuando de comum acordo e em conjugação de
esforços, se aproveitarem do ganho de mulheres que se dedicavam à prostituição
através da exploração do estabelecimento comercial denominado «CASA B.»,
fazendo-o independentemente do número de mulheres que ali exercessem essa
atividade e do tempo em que durasse essa exploração.
26. Salvo devido respeito, que
é muito, o favorecimento, facilitação e fomentação da exploração sexual
efetuada pela arguida, durante 17 anos, resulta dos factos provados 1 a 27 (a
28 na presente sentença), de forma clara e evidente.
27. Considerou o Tribunal “a
quo” que estamos perante uma atividade sem regulamentação adequada e que não
tem subjacente qualquer atividade ilegal, pelo que não justifica a sua
criminalização, perfilhando o entendimento da ausência de bem jurídico-penal a
tutelar, pelo que considerou a tutela erigida pelo art.º 169º/1 do CP
materialmente inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade
previsto no art.º 18º/2 da CRP, o que implicou a não aplicação ao caso concreto
e determinou a absolvição da arguida.
28. Salvo devido respeito, nos
autos não se discute a dimensão económica da atividade de facilitar, favorecer
e fomentar os serviços sexuais.
29. “In casu”, discute-se a
dimensão jurídico-penal do bem jurídico protegido pelo normativo – o perigo do
condicionamento parte de quem exerce a atividade de facilitar, favorecer e
fomentar os serviços sexuais com fins lucrativos, a liberdade e autonomia
sexual de quem se prostitui, por aproveitamento económico e não a liberdade
sexual de quem se prostitui.
30. De forma crua, diz-se que
a tutela penal versa sobre a atividade do “proxeneta” e não no comportamento da
“prostituta ou prostituto
31. Vejamos o regime jurídico
aplicável. Estabelece-se no artigo 169.º do CP.:
“1 - Quem, profissionalmente
ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por
outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco
anos.
2 - Se o agente cometer o
crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou
ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra
fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade
resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de
incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é
punido com pena de prisão de um a oito anos”.
32. São, pois, elementos
constitutivos deste crime na sua forma simples: que o agente fomente, favoreça
ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição e pratique tais
condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa (tipo objetivo).
33. Acrescenta Paulo Pinto de
Albuquerque que “o fomento, o favorecimento e a facilitação da prostituição são
condutas com o mesmo conteúdo ilícito: a colaboração, o estímulo, o auxílio
dado por que meio for à prática da prostituição (...) a colaboração pode
constar de uma ação, de uma omissão ou de uma tolerância de uma atividade”
(Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª Edição, UCP
Editora, pg. 672.).
34. Acrescenta, mais à frente
este citado autor o seguinte: “o crime de lenocínio simples é um crime de
execução livre pois a colaboração do agente pode ser realizada por qualquer
modo. Contudo, o agente deve atuar profissionalmente (isto é, esta deve ser a
atividade habitual do agente embora possa não ser a única, constituindo o seu o
modo de vida) ou mesmo através de uma ação pontual ou esporádica distinta do
seu modo de vida) desde que com intenção lucrativa. O tipo não exige, pois, a
concretização de um lucro efetivo para o agente.” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário
do Código Penal, 3ª Edição, UCP Editora, pg. 673).
35. Quanto ao tipo subjetivo,
exige-se a prática a título de dolo, consubstanciado no conhecimento e vontade
de praticar o facto, abarcando todos os elementos do tipo objetivo.
36. Ora, no caso “sub judice”
dúvidas não restam que, devem dar-se como provados todos os factos constantes
da acusação, factualidade subsumível à prática, em coautoria, do crime de
Lenocínio, pela arguida, com base em toda a prova enunciada na sentença
recorrida.
37. Entende-se estar perante a
prática pela arguida de um único crime, uma vez que se entende que existiu uma
única resolução criminosa que se prolongou e foi sendo executada ao longo do
tempo desde data não concretamente apurada do ano de 2000 até novembro de 2017.
38. O art.º 169.º/1 do CP
(após as reformas de 1998 e 2007), não tutela a liberdade sexual de alguém –
único fundamento para a punição dos crimes contra a liberdade sexual, onde
apenas deve estar em causa a liberdade e a autodeterminação de uma pessoa
concreta e não qualquer opção moral sobre a vida sexual que cada um quer ter –
nomeadamente de quem pratica a prostituição.
39. O bem jurídico tutelado no
art.º 169.º/1 do CP é uma determinada conceção de vida que não se compadece com
a aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento,
favorecimento ou facilitação da prostituição.
40. E certo que a reforma de
2007 retirou do n.º 1 do tipo a referência prática de atos sexuais de relevo,
sendo, por isso, mais claro que é apenas a facilitação à prostituição como
atividade que é objeto de censura penal.
41. De acordo com a actual
redação do art. 169.º/l do CP (Lei nº 59/2007, de 04-09) este crime existe
ainda que aquele que pratica a prostituição o faça livremente, sem quaisquer
constrangimentos. Se a prostituta ou o prostituto, de maior idade e no perfeito
estado das suas faculdades, pretende exercer a prostituição, o favorecimento
que outro fizer dessa atividade, com intuito lucrativo, não tem a ver com a sua
liberdade de determinação sexual.
42. Daí a atual redação do
art.º 169º/1 do CP, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da ação
de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção
lucrativa.
43. Ao punir todo e qualquer
aproveitamento do lucro obtido à custa da prostituição de outros, o legislador
pune essencialmente uma atividade, uma profissão e não uma corrupção da vontade
livre.
44. No referido normativo
elimina-se a exigência da exploração de uma situação de abandono ou de
necessidade económica, assim como a referência à prática de atos sexuais de
relevo, pois não se quer punir a ingerência na formação da vontade de quem se
prostitui, mas apenas punir o aproveitamento que alguém faz de uma prática que,
apesar de não ser punida criminalmente, não é reconhecida como plenamente
lícita.
45. A diferença específica entre
o lenocínio simples (art.º 169º/1 CP) e o lenocínio agravado (art.º 169º/2 CP)
radica na natureza do relacionamento entre quem explora e quem se prostituiu,
isto é, na existência ou não da corrupção da livre determinação sexual: havendo
livre determinação sexual de quem se prostitui, o lenocínio é simples; não
havendo essa liberdade, o lenocínio é agravado.
46. Assim, no caso concreto a
Arguida A. atuou de comum acordo e em conjugação de esforços com a outra Arguida
que, entretanto, faleceu, “nos termos constantes e descritos nos factos
provados nos pontos 1 a 27 (a 28 na presente sentença), no hiato temporal
compreendido entre o ano de 2000 e novembro de 2017.
47. Assim sendo e concluindo,
em face de toda a prova produzida, dúvidas não restaram que a arguida, e atenta
a matéria de facto dada como provada, cometeu (em conjunto com a outra Arguida,
que, entretanto, faleceu) os elementos objetivos e subjetivos do ilícito pelo
qual vinha acusada.
48. O Ministério Público
defende que a sentença recorrida padece de ERRO DE DIREITO, na subsunção dos
factos ao direito ao declarar o art.º 169.º do CP inconstitucional e absolvendo
a arguida.
49. Nesse sentido veja-se o
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 28/02/2018, proc. 6/13.0ZRCBR.C1,
Relatora Isabel Valongo, cujo Sumário refere:
“I - Não padece de
inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP,
na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09.
II - A diferença específica
entre o lenocínio simples (artigo 169.º, n.º 1, do CP) e o lenocínio agravado
(artigo 169.º, n.º 2, do CP) radica na natureza do relacionamento entre quem
explora e quem se prostituiu, isto é, na existência ou não da corrupção da
livre determinação sexual: havendo livre determinação sexual de quem se
prostitui, o lenocínio é simples; não havendo essa liberdade, o lenocínio é
agravado.
III - Hodiernamente, o tipo de
lenocínio simples tutela uma determinada conceção de vida inconciliável com a
aceitação do exercício profissional ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento
ou facilitação da prostituição (...)”.
50. Acresce que a sentença
recorrida é contrária ao entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2021
de 12/05/2021, que julga não inconstitucional a norma incriminatória constante
do artigo 169.º, nº 1 do Código Penal (lenocínio) e revoga o Acórdão
n°134/2020, seguido pela sentença recorrida na sua fundamentação.
51. Vejamos a fundamentação da
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2021 de 12/05/2021 (cfr. Acórdão TC nº
72/2021 de 12.05.2021, Cons. José António Teles Pereira), para considerar que
não é inconstitucional o art. l69.º/l do CP, que transcrevemos nas partes mais
relevantes e que infirmam a posição jurídica assumida pela sentença recorrida:
52. “(...) Atravessa este
entendimento uma ideia – a sua ideia fulcral – de que “[...] a ofensividade que
legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as
situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e
aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social,
interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui” [Acórdão n.º 641/2016, sublinhado acrescentado)].
53. (...) Existe, em tais
casos (...) uma (...) apetência da ação descrita no tipo para o desencadear de
eventos ou criar situações cujo desvalor (cuja danosidade), causalmente
conexionado, imediata ou mediatamente, com o exercício da prostituição, o legislador
quis antagonizar, através do instrumento de atuação do Estado correspondente ã
perseguição criminal, sendo certo que a opção por essa via ocorre num quadro
racionalmente compreensível de valoração das potencialidades desvaliosas da
realidade social envolvida (precursora, desencadeada ou propiciada) no conjunto
de situações correspondentes ao fomento, favorecimento ou facilitação do
exercício da prostituição, por parte de alguém, que não o próprio agente do
crime, num quadro de atividade profissional ou de um exercício com intenção
lucrativa (sublinhado nosso).
54. (...) Não estando,
manifestamente, em causa “[...] saber se a incriminação do lenocínio, nos
moldes em que se se encontra prevista, traduz a melhor opção ao nível da
política criminal” (disse-se no Acórdão n.º 421/2017, retomando uma asserção já
presente no Acórdão n.º 144/2004, cfr. o respetivo item 8) – constitui
tal incriminação uma opção de quem está democraticamente legitimado para efeito
da tomada dessas opções –, importa notar que “[...] o critério da necessidade
de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da proporcionalidade, na
dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, foi sempre apreciado
pela jurisprudência constitucional proferida sobre a incriminação do lenocínio”,
o que não impediu que se concluísse pela “[...] legitimação material da norma
incriminadora constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação
conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade”
(Acórdão n.º 694/2017, sendo que o negrito nosso).
55. Este entendimento foi
reiterado, por último, nos Acórdãos n.ºs 90/2018 e 178/2018, para além de diversas
decisões sumárias (...) e “não espelha o imobilismo” que, por vezes, se
pretende assinar-lhe em algumas decisões de recusa indutoras de muitos dos
recursos apreciados (v. o Acórdão n.º 160/2020).
56. Com efeito, no Acórdão n.º
178/2018, pode ler-se:
“(...) Contudo, como tem sido
reafirmado pela jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta norma
visa combater um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na exploração
das pessoas prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à
atividade da prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que
lhes permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos
de vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem.
Por outro lado, o fenómeno da prostituição, nos últimos trinta anos, mudou
muito, verificando-se uma estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de
pessoas, o qual atinge dimensões crescentes, inimagináveis há algumas décadas.
Verificou-se também que o sistema não tem instrumentos para distinguir, na
prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de
atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada. As leis
que criminalizam o uso do serviço sem o consentimento da vítima enfrentam
dificuldades sérias na sua implementação e o sistema não consegue aplicá-las
efetivamente (cfr sexual exploitation and its impact on gender equality,
European Parliament, 2014, http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/
join/2014/493040/ IPOLFEMM _ET(2014)493 040_EN.pdf).
57. Neste contexto de política
criminal, o desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de
necessidade ou de abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de
conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer moral,
mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade
pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º,
25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP).
58. (...) Existe consenso
entre os Estados membros da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração
sexual devem ser erradicados, afirmando-se no estudo “Sexual exploitation and
prostitution and its impact on gender equality”, de 2014, atrás citado, p. 9,
que “A prostituição e a exploração sexual são assuntos altamente genderizados,
com mulheres e meninas, na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação
ou com consentimento, e homens e rapazes a pagar por este serviço” (sobre dados
estatísticos, na Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands Countiy
Report, citado no estudo do Parlamento Europeu, p. 37, segundo os quais, em
2008, 90% das pessoas prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres
prostituídas eram migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o
mesmo estudo do ' Parlamento Europeu, está a “ganhar apoio crescente a conceção
que entende que o negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar
os princípios ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se
encontra o princípio da igualdade” (Ibidem., p. 9).
59. No quadro social e
jurídico descrito, dada a complexidade da definição dos instrumentos legais
adequados à proteção das pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico., não
pode deixar de se entender que está dentro da margem de liberdade do legislador
democrático consagrar o modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em
que o faz o artigo 169.º, n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício
de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proporcionalidade
ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (...)” (negritos e sublinhados nossos).
60. Sendo certo que os
fundamentos transcritos assentam em determinadas pressuposições, não é menos
certo que, como se faz notar no Acórdão nº 90/2018: “(...) [N]ão se pressupõe
que as situações de prostituição estejam necessariamente associadas a carências
sociais elevadas e que qualquer comportamento de fomento, favorecimento ou
facilitação da prostituição comport[e] uma exploração da necessidade económica
ou social do agente que se prostitui, mas antes que tais situações comportam um
risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e
desproteção social, colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui.
61. Por outro lado, (...) a
jurisprudência constitucional acima referida (...) apreciou o critério da necessidade
de tutela penal, enquanto decorrência do princípio da proporcionalidade, na
dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
62. No entanto, e conforme se
salienta no Acórdão n.º 694/2017, em que o Tribunal Constitucional se
pronunciou sobre esta matéria, tal apreciação não se “deve confundir, porém,
com o controlo da bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da
sua margem de conformação, tome na concretização do respetivo programa político
criminal mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem
jurídico em proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a
decisão recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a
‘via contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da
atividade’ – questão que não incumbe a este Tribunal apreciar” (...)”
(sublinhados acrescentados).
63. “De onde resulta, em suma,
uma liberdade, com amplitude muito considerável, do legislador (...) em punir
ou não punir os comportamentos, neste âmbito, com o que nisso vai implicado em
termos de não proibição constitucional da solução adotada.
64. E que existe uma diferença
substancial entre a mera atividade de prostituição (não punida), e a (outra)
atividade que a fomenta, favorece ou facilita, deslocando a segunda do campo da
mera liberdade individual vara uma constelação de relações sociais muito mais
complexas, e desligadas das circunstâncias referenciáveis à individualização do
ato de prostituição, que é inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de
movimentos, nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui
referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num
plano superior ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à perpetuação
de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de facto que,
as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce fora de
relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são difíceis
de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se mantiver a respetiva
“utilidade comercial”.
65. Com tal proximidade se
gera um risco socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da
norma, nem dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural ao
proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a
organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já
estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o consolo da
atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e
simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais
cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas
que se prostituem.
66. Mesmo que a expressão exploração
esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto –
o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter a norma
dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da
intervenção penal (...)” (negrito e sublinhado nossos).
67. Termos em que, sufragamos
e aderimos a toda a argumentação desenvolvida no Acórdão do Tribunal Constitucional
nº 72/2021 relatado pelo Conselheiro José António Teles Pereira, que se invocou
e transcreveu, de que o étimo legitimador da criminalização radica nas
situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e
aproveitamento económico por terceiros que comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social,
colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que se prostitui.
68. A intervenção do Direito
Penal neste domínio tem um significado diferente de uma mera tutela jurídica de
uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do
Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito.
69. Em face do exposto, deve a
sentença recorrida ser revogada porquanto é nosso entendimento que a norma
constante do art.º 169.º do CP na versão vigente satisfaz as exigências de que
a Constituição da República faz depender a legitimação material da
criminalização e não existe qualquer inconstitucionalidade.
70. O entendimento perfilhado
pelo Tribunal “a quo” viola o previsto no art.º 169.º/1 do CP e no art. 127.º do
CPP.
71. Ora, dado o exposto,
consideramos que, perante a prova constante do processo e se ter detetado um
erro de julgamento manifesto, deva ser dada como provada integralmente a
matéria da acusação, devem os autos baixar à 1.ª instância para, face ao tempo
decorrido, ser avaliada complementarmente, na medida do possível, a condição
familiar social e económica actual das arguidas a fim de ser determinada a
sanção adequada ao caso
III. CONCLUSÕES
A. O presente recurso é interposto
da sentença proferida nestes autos, no dia 16/10/2023, a qual declarou
inconstitucional a norma de incriminação e punição constante do art. 169º, nº
1, do CP, por violação do disposto no art. 18º, nº 2, da CRP, e, em
consequência, absolveu a Arguida A. da prática do crime de lenocínio, p. e p.
pelo art. 169º, nº 1, do CP; assim como a absolveu da prática do crime de
auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo art. 183º, nº 2, da Lei nº 23/2007, de
4/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9/8.
B. O MP, junto deste Tribunal,
mantém o entendimento (adotado pela Exma. Colega que subscreveu o recurso da
anterior sentença) no sentido de discordar do Tribunal a quo na parte em
que declarou a inconstitucionalidade da norma de incriminação e punição
contante do art. 169º, do CP, por violação do disposto no art. 18º, nº 2, da
CRP, nos termos e com os fundamentos que a seguir se expõem, transcrevendo-se
os argumentos aduzidos em sede do recurso da primeira sentença proferida, os
quais mantêm atualidade, se subscrevem, e não chegaram a ser objeto de decisão
pelo Tribunal ad quem.
C. “O Tribunal julgou a
acusação pública improcedente e, em consequência, decidiu declarar
inconstitucional a norma de incriminação e punição constante do art.º 169./1 do
CP, por violação do disposto no art.º 18/2 da CRP e em consequência, absolveu a
arguida da prática do crime de Lenocínio.
D. Discordamos da sentença
recorrida, por padecer de erro de direito e efetuou uma incorreta interpretação
jurídica do regime legalmente aplicável “in casu”, pois vai contra o sentido
Jurisprudencial do Acórdão do TC nº 72/2021, de 12/05/2021.
E. O Ministério Público
defende que o bem jurídico protegido pelo art. 169./1 do CP é “uma determinada
conceção de vida que não se compadece com a aceitação do exercício profissional
ou com intenção lucrativa do fomento, favorecimento ou facilitação da
prostituição”; (....) “é a dignidade da pessoa humana», como se salienta no
aludido acórdão do STJ de 05/09/2007 e melhor não podemos definir, “na vertente
da dignidade ínsita à auto-expressividade sexual codeterminando tal inciso,
axiológico-normativamente, a expressividade comunitária do modo de exercício do
direito á liberdade e autodeterminação sexual” (cfr. Acórdão do TRL, de
19/01/2016, Proc.5964/11.6T3SNT.L1-5, Relator Artur Vargues).
F. São, pois, elementos
constitutivos deste crime na sua forma simples: que o agente fomente, favoreça
ou facilite o exercício por outra pessoa de prostituição e pratique tais
condutas profissionalmente ou com intenção lucrativa (tipo objetivo); exige-se
a prática a título de dolo, consubstanciado no conhecimento e vontade de
praticar o facto, abarcando todos os elementos do tipo objetivo (tipo
subjetivo).
G. Daí que a atual redação do
art.º 169.º/l do C. Penal, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função
da ação de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com
intenção lucrativa.; ao punir todo e qualquer aproveitamento do lucro obtido à
custa da prostituição de outros, o legislador pune essencialmente uma
atividade, uma profissão e não uma corrupção da vontade livre.
H. No caso “sub judice”
dúvidas não restam que, devem dar-se como provados todos os factos constantes
da acusação que preenchem os elementos objetivos e subjetivos do ilícito,
subsumível à prática, em coautoria, de um único crime do crime de Lenocínio, p.
e p. pelo art.º 169.º/1 do CP, uma vez que se entende que existiu uma única
resolução criminosa que se prolongou e foi sendo executada ao longo do tempo,
desde data não concretamente apurada do ano de 2000 até novembro de 2017.
I. O Acórdão do TC nº 72/2021,
de 12/05/2021, julgou não inconstitucional a norma incriminatória constante do
artigo 169.º, nº 1 do Código Penal (lenocínio) e revogou o Acórdão nº 134/2020.
J. Um dos fundamentos do
citado aresto para a intervenção penal é: (...) “a ofensividade que legitima a
intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de
prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico
por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma
situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em
perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui [Acórdão n.º
641/2016] (...)”.
K. Outro fundamento é: “(...)
o legislador quis antagonizar, através do instrumento de atuação do Estado
correspondente à perseguição criminal, (...) no conjunto de situações
correspondentes ao fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da
prostituição por parte de alguém, que não o próprio agente do crime, num quadro
de atividade profissional ou de um exercício com intenção lucrativa (...)”.
L. Quanto ao art. 18.º da CRP
refere que: “[... importa notar que [...] o critério da necessidade de tutela
penal, enquanto decorrência do princípio da proporcionalidade, na dimensão
acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, foi sempre apreciado pela
jurisprudência constitucional proferida sobre a incriminação do lenocínio”, o
que não impediu que se concluísse pela “[...] legitimação material da norma
incriminadora constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação
conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade
[...] (Acórdão n.º 694/2017)”.
M. No Acórdão n.º 178/2018 do
TC, pode ler-se: “[...]Contudo, como tem sido reafirmado pela jurisprudência
dominante no Tribunal Constitucional, esta norma visa combater um fenómeno
invisível na sociedade e que se traduz na exploração das pessoas prostituídas,
que prestam um consentimento meramente formal à atividade da prostituição, mas
que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões
em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos de vida marcados pela
violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem”.
N. No Acórdão n.º 178/2018 do
TC, pode ler-se ainda: “[...] Neste contexto de política criminal, o
desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de abandono”
situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador democrático
e visa, [...] a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à
integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade
(artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP) [...]”.
O. Pode ler-se no Acórdão do
TC nº 72/2021, de 12/05/2021: “[...] É que existe uma diferença substancial
entre a mera atividade de prostituição (não punida), e a (outiva) atividade que
a fomenta, favorece ou facilita, deslocando a segunda [...] para uma
constelação de relações sociais muito mais complexas, e desligadas das
circunstâncias referenciáveis à individualização do ato de prostituição, que é
inevitavelmente próxima [...] de movimentos, nacional e .internacionalmente
organizados, cujo resultado [...] quase invariavelmente, corresponde à
perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de
facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce
fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são
difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se
mantiver a respetiva “utilidade comercial”.
P. Termos em que, sufragamos e
aderimos a toda a argumentação desenvolvida no Acórdão do TC nº 72/2021,
invocado e transcrito, de que o étimo legitimador da criminalização radica nas
situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e
aproveitamento económico por terceiros que comportam um risco elevado e não
aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social,
colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que se prostitui.
Q. Em face do exposto, deve a
sentença recorrida ser revogada porquanto é nosso entendimento que a norma
constante do art.º169./1 do CP, na versão vigente satisfaz as exigências de que
a Constituição da República faz depender a legitimação material da
criminalização e não existe qualquer inconstitucionalidade.
R. O entendimento perfilhado
pelo Tribunal “a quo” viola o previsto nos arts.º 169/1 do CP e 127.º do
CPP", pelo que a sentença recorrida deve ser substituída por outra que
condene a Arguida pela prática de um crime de lenocínio (os negritos e os
sublinhados são nossos).
[…]».
3. O recurso foi admitido no Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, com efeito devolutivo, sendo que no TRL foi
decidido declarar esse Tribunal como materialmente incompetente para a
apreciação desse recurso, remetendo este processo ao Tribunal Constitucional
(TC).
4.
Já no
Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas para virem alegar, tendo o
Ministério Público terminado as suas alegações de recurso com as seguintes
conclusões:
«1. Interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório do teor da douta sentença de 16-10-2023, proferida no âmbito do Processo
nº 945/16.6TDLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da
comarca de Lisboa, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea a), 72º, n.ºs 1,
alínea a) e 3, 75º e 75º-A, todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, reagindo,
deste modo, à decisão que recusou a aplicação do art. 169º, nº 1 do Código
Penal, por entender que o mesmo padece de inconstitucionalidade, por violação
do art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. Nos termos da atual redação do art.
169º, nº 1 do Código Penal, consubstancia a prática do crime de lenocínio, a
conduta do agente que se traduz em atos de fomento, favorecimento ou
facilitação do exercício, por outra pessoa, da prostituição.
3. A conformidade da norma contida no art.
169º, nº 1 do Código Penal com os preceitos constitucionais (mais concretamente
com o art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) começou a ser
questionada com a alteração do tipo criminal, operada pela Lei nº 65/98 de
02-09, no momento em que deixou de ser exigível, para que se verificasse a
prática do crime, que o agente atuasse “explorando situações de abandono ou de
necessidade económica da vítima”, alargando, deste modo, o seu âmbito de
incriminação da norma.
4. O Tribunal Constitucional foi chamado a
pronunciar-se diversas vezes sobre a questão.
5. Contrariando a jurisprudência firmada
nos Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007,
141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017,
694/2017, 90/2018 e 178/2018 (no sentido da não inconstitucionalidade da
norma), os Acórdãos nº 134/2020 e 218/2023 julgaram inconstitucional a norma
incriminatória contida no art. 169º, nº 1 do Código Penal, por violação dos
arts. 18º, nº 2 e 27º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
6. Em face da divergência jurisprudencial
originada pelo Acórdão nº 134/2020, o Ministério Público interpôs recurso para
o Plenário, nos termos do art. 79º-D, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
7. Na sequência da interposição desse recurso
foi proferido o Acórdão n.º 72/2021, pelo Plenário do Tribunal Constitucional
que decidiu não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal.
8. Já após a prolação do citado acórdão,
outros acórdãos do Tribunal Constitucional, na mesma esteira e invocando os
seus argumentos, concluíram não ser inconstitucional a norma contida no n.º 1
do artigo 169.º, do Código Penal, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio
(Ac. 382/2021, 314/2021, 312/2021, 311/2021, 197/2021, 144/2021 e 62/2023), com
exceção do Acórdão nº 218/2023, o qual, renovando a argumentação do anterior
Acórdão nº 134/2020 julgou inconstitucional a norma incriminatória constante do
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e
27.º, n.º 1, da Constituição..
9. É entendimento do Ministério Público
que a linha de argumentação traçada no Acórdão n.º 72/2021 (bem como nos
posteriores Acórdãos em que o Tribunal Constitucional foi chamado a
pronunciar-se sobre a mesma matéria), merece acolhimento.
10. No crime de lenocínio existe um
aproveitamento económico por terceiros da pessoa prostituída, sendo nosso
entendimento de que, nenhuma ordem jurídica, assente na dignidade da pessoa
humana, poderá admitir, sem censura criminal, que uma pessoa possa ser
utilizada por outra, numa dimensão sexual, beneficiando economicamente dessa
exploração.
11. Pelo facto de a prostituição ser livre
e de qualquer pessoa poder dispor da sua sexualidade nos moldes que entender,
cobrando pelas interações sexuais que, livremente, entenda manter com
terceiros, afigura-se-nos não ser isento de censura jurídico-criminal que
outras pessoas, auxiliem, instiguem ou facilitem esse comportamento,
beneficiando profissional ou economicamente da conduta sexual de terceiros.
12. Trata-se, ainda, de proteger a
liberdade sexual do agente que se prostitui, cuja liberdade decisória para
dispor da sua intimidade poderá ficar reduzida quando entra na equação a
mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucrativos.
13. Assim, com a incriminação de tal
conduta não se visa a tutela de qualquer moral dominante, mas sim a proteção de
direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à dignidade (art. 1º, 25º, nº 1 e 26º, nº 1
da Constituição da República Portuguesa).
14. Face a todo o exposto, resta concluir
que a norma ínsita no art. 169º, nº 1 do Código Penal, não enferma de
inconstitucionalidade, por violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, nem de qualquer outro».
5.
A
arguida e aqui recorrida apresentou igualmente as suas alegações de recurso,
concluídas pela forma a seguir reproduzida:
«1. Contrariamente ao MP, entende a
recorrida que merece acolhimento a linha de argumentação seguida pelo TC no
acórdão n.º 218/2023.
2. Conforme tal a resto, a decisão de uma
pessoa se prostituir pode constituir uma expressão plena da sua liberdade
sexual, defendendo ser inconstitucional punir quem lucra com a prostituição
alheia praticada de livre vontade.
3. O caso concreto que motivou a referida
declaração de inconstitucionalidade é idêntico ao dos autos originários.
4. Nos autos originários, todas as
mulheres que se dedicavam à prostituição afirmaram que:
a) exerceram essa atividade de forma
livre, ou seja, ao abrigo da liberdade individual que lhes assiste;
b) referindo ainda que agiram sempre com
total liberdade de movimentos e liberdade de escolha;
c) preferindo esta situação à prestação de
serviços sexuais a título individual por terem vantagem em termos de despesas e
de higiene e segurança;
d) pelo que a nosso ver não resultam
afetados os seus direitos fundamentais, concretamente a sua autonomia,
integridade pessoal, livre desenvolvimento da personalidade e dignidade.
5. Não houve utilização das referidas
mulheres pela recorrida, numa dimensão sexual, tendo esta beneficiado
economicamente dessa exploração.
6. Todas as mulheres revelaram ter
liberdade decisória para dispor da sua intimidade, sem que tenha havido
qualquer redução da mesma, com a intervenção da recorrida.
7. A conduta adotada pela recorrida não
revestiu a perigosidade típica imprescindível à legitimidade do tipo legal de
crime.
8. Assim, aderindo à linha argumentativa
do acórdão n.º 218/2023, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal, por violação do artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
6.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos (e que foi primeiramente interposto para ser apreciado
no TRL) só poderia ter sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, na sua atual redação), a qual dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». O referido preceito deve ser conjugado com o
n.º 3 do artigo 72.º da mesma LTC, segundo o qual, «[O] recurso é
obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido
recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção
internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar […]».
De
facto, na decisão recorrida decidiu-se, expressis verbis, «Declarar inconstitucional a norma de
incriminação e punição constante do art.º 169/1 do Código Penal por violação do
disposto no art.º 182 da CRP»,
e recusou-se,
consequentemente, a aplicação da norma incriminatória extraída daquele
específico preceito legal, levando a que a arguida tivesse sido absolvida do
crime de lenocínio pelo qual tinha sido acusada.
Deste
modo, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da norma incriminatória em causa.
8. Desde já se antecipa que
a norma em apreço foi já objeto de apreciação, pelo Plenário Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 881/2024, em que se decidiu, muito recentemente,
“não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante
do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal”, aí se escrevendo o seguinte a esse
respeito:
«[…]
5. Nos autos sub specie discute-se
a questão da inconstitucionalidade da norma incriminatória do lenocínio contida
no artigo 169.º, n.º 1, do CP, destinando-se o presente recurso, precisamente,
a superar a apontada divergência jurisprudencial (cf. § 4.), sendo o recorrente
Ministério Público, face aos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, parte
legítima.
6. Estipula-se no n.º 1 do artigo 169.º do
Código Penal (sob epígrafe «Lenocínio») – redação aqui ora em questão e que
corresponde à que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de
setembro –, que “[q]uem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar,
favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido
com pena de prisão de seis meses a cinco anos”.
E deriva do seu n.º 2 que:
“Se o agente cometer o crime previsto no
número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave;
b) Através de ardil ou manobra
fraudulenta;
c) Com abuso de autoridade resultante de
uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica
ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade
psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito
anos”.
7. Convoquemos e atentemos após a
reforma/revisão operada ao Código Penal (diploma que havia sido aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro) no que foi a evolução registada no
tipo penal em questão, considerando aquilo que foram as suas várias e
sucessivas redações, percurso de que se extrai o seguinte:
“Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com
intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra
pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo, explorando
situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão
de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça
grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica
da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” – correspondente à
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
“Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com
intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra
pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo é punido com pena
de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça
grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica
da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” – correspondente à
redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 02 de setembro;
“Artigo 170.º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com
intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra
pessoa de prostituição ou a prática de atos sexuais de relevo é punido com pena
de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça
grave, ardil, manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma
relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou se aproveitar
de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial
vulnerabilidade, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos” – correspondente à
redação introduzida pela Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto.
8. No Acórdão recorrido – Acórdão n.º
218/2023 – foi proferida decisão no sentido da inconstitucionalidade da norma
penal constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, decisão essa em oposição com
outras decisões do Tribunal Constitucional nos quais a mesma norma não fora
julgada desconforme à Constituição (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 694/2017,
90/2018, 178/2018, 160/2020, 589/2020 e 72/2021 – todos consultáveis em
«https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/” – sítio e Tribunal a que
se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção
em contrário).
9. A questão de constitucionalidade
suscitada em torno da referida norma penal (norma correspondente à norma do
artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Código, na numeração anterior à Lei n.º 59/2007,
de 4 de setembro, sendo que, em causa, está, fundamentalmente, a descrição
típica do crime de lenocínio que veio a ser introduzida pela Lei n.º 65/98, de
2 de setembro – cf. supra § 7.) não é uma questão nova e este Tribunal,
uma vez chamado a apreciá-la, à mesma respondeu por variadas vezes e numa mesma
linha decisória, iniciada primeiramente com a prolação do Acórdão n.º 144/2004,
no qual se concluiu no sentido da sua não inconstitucionalidade, linha essa
cujo juízo foi sendo seguido e sucessivamente reiterado, nomeadamente, nos
Acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 591/2007,
141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012, 149/2014, 641/2016, 421/2017,
694/2017, 90/2018, 178/2018, 160/2020 e 589/2020.
9.1. Linha e juízo que, interrompidos com
o Acórdão n.º 134/2020 que julgou inconstitucional a norma incriminatória
constante do n.º 1 do artigo 169.º do CP, vieram de novo a ser retomados pelo
Plenário deste Tribunal através da prolação do Acórdão n.º 72/2021, acórdão no
qual se decidiu “não julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do
artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal” e onde se procedeu à revogação daquele
Acórdão n.º 134/2020.
9.2. E uma vez reiterado pelo Plenário no
Acórdão n.º 72/2021 tal juízo negativo quanto à questão de constitucionalidade
suscitada em torno da referida norma penal o mesmo foi sendo retomado e
sucessivamente mantido na jurisprudência produzida posteriormente pelo Tribunal
(cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 144/2021, 197/2021, 311/2021, 312/2021,
314/2021, 382/2021, 398/2021, 62/2023, 201/2023 e 230/2024, e, bem assim, as
Decisões Sumárias n.os 155/2021, 173/2021, 223/2021, 312/2021, 643/2021,
639/2022 e 41/2023).
10. De referir que a jurisprudência a que
se aludiu supra nos §§ 9. a 9.2. não resulta ter sido proferida toda de
forma unânime, porquanto tal como sinalizado no Acórdão n.º 72/2021 (cf. seu §
2.2.) “se o juízo de não inconstitucionalidade foi (tal como no Acórdão n.º
144/2004) unânime nos acórdãos n.os 196/2004, 303/2004, 170/2006, 591/2007,
141/2010, 559/2011, 605/2011, 203/2012, 149/2014, 178/2018, 160/2020 e
589/2020, o mesmo já foi maioritário nos acórdãos n.os 396/2007, 522/2007,
654/2011, 641/2016, 421/2017, 694/2017 e 90/2018 e (…) no Acórdão ora recorrido
[in casu o Acórdão n.º 134/2020] afirmou-se, por maioria, o juízo
inverso: o de desconformidade à Constituição”, sendo que esta divergência
voltou a ser retomada, como referido, no Acórdão n.º 218/2023, decisão ora
objeto do presente recurso, e no qual, após convocação e explicitação de apoio
nos referidos juízos e votos dissonantes, se avançou e afirmou o seguinte (cf.
o seu § 7.):
“A inconstitucionalidade da norma aqui em
causa é amplamente sustentada na doutrina. Dos autores que não perfilham essa
visão, vários fazem o seu entendimento repousar sobre uma interpretação
restritiva do tipo legal de crime nos termos da qual ele se aplicaria apenas a
situações em que há exploração de uma situação de vulnerabilidade de quem se
prostitui – o elemento típico que o legislador lhe retirou –, entendimento que,
de modo mediato, acaba por conduzir à mesma conclusão de fundo: interpretado de
outra maneira, i.e. sem aquela restrição, o tipo legal de crime seria
inconstitucional. Mas é sem essa restrição que o tipo vem interpretado nos
presentes autos e que é, em geral, interpretado, não se afigurando possível, de
resto, em face tanto da sua letra como da sua história, interpretá-lo de outro
modo.
Por sua vez, o Acórdão n.º 72/2021
analisou a questão de constitucionalidade num plano em boa medida diverso
daquele em que se movimentara o Acórdão n.º 134/2020. Depois de indicar
diferentes formas de enquadramento jurídico das práticas de prostituição e de
concluir que o nosso modelo se caracteriza como abolicionista, o Acórdão
conclui que a questão de saber se o Estado pode ou não criminalizar uma conduta
como a que aqui está em causa constitui uma questão fundamentalmente
político-criminal que o legislador tem ampla liberdade para avaliar. Dando como
seguro que o legislador pode, em abstrato, criminalizar essa conduta, o Acórdão
sugere que a tanto se não opõe o princípio da ultima ratio da
intervenção penal, por ser aquela decisão de criminalizar uma decisão
suficientemente razoável em face de certas características do fenómeno da
prostituição.
O plano em que se processara a
fundamentação apresentada no Acórdão n.º 134/2020 é, porém, prévio. A análise
destinava-se a determinar se o legislador teria, em abstrato, liberdade para
criminalizar a conduta em causa. Respondeu-se a essa questão pela negativa, por
se entender que, apesar de existir um bem jurídico inequivocamente digno de
pena capaz de justificar a criminalização de certas condutas relacionadas com a
prática da prostituição – a liberdade sexual –, o recorte deste tipo legal de
crime abrange um conjunto muito expressivo de condutas que não só não criam sequer
um perigo abstrato para esse bem jurídico como podem até ter envolvido um
exercício plenamente legítimo desse bem jurídico por parte de quem se
prostitui. Nessa linha de raciocínio, o obstáculo insuperável enfrentado pelo
tipo legal de crime encontra-se, pois, logo nos primeiros momentos do juízo de
proporcionalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
O Acórdão n.º 72/2021 também acolhe a
visão de que a liberdade sexual é o bem jurídico para cuja tutela o crime de
lenocínio se orienta. Ora, esse bem jurídico tem, nas palavras de Manuel da
Costa Andrade, Consentimento e Acordo em Direito Penal (Contributo para a
Fundamentação de um Paradigma Dualista), Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p.
363 s. e 381, a “estrutura própria de uma manifestação de vontade». Se certos
bens jurídicos, como a integridade física, poderão entender-se como “valor[es]
que a ordem jurídica se propõe tutelar” independentemente da autonomia pessoal
do seu concreto portador – ainda que essa autonomia se lhes possa sobrepor (em
que casos e em que medida são questões que aqui não importam) –, a regra em
bens jurídicos como a liberdade sexual é antes a de uma intrínseca
“comunicabilidade” com a autonomia pessoal: “Realizada pelo próprio portador do
bem jurídico ou com o seu assentimento, [a ação] aparece com um processo
perfeitamente normal; já se coactivamente imposta, ela valerá em certas
circunstâncias como um dos agravos mais intoleráveis feitos à pessoa. Aqui, a
violação da vontade do portador do bem jurídico pertence já à fundamentação do
ilícito, uma vez que, para além dela, não subsiste qualquer outro substrato
para o ilícito” (ibid.; cf. também o ponto 14 do Acórdão n.º 134/2020).
O que acontece no tipo legal de crime de lenocínio simples, na sua formulação
atual, é uma atribuição de conteúdo ilícito a condutas que se sabe não
envolverem necessariamente qualquer violação da vontade do portador do bem
jurídico ‘liberdade sexual’ e, é dizer, não terem qualquer substrato de
ilicitude.
Que o tipo legal de crime abrange condutas
dessas é reconhecido no Acórdão n.º 72/2021, quando afirma que, embora “a
expressão exploração esteja fora do tipo – e, como tal, não seja facto a provar
in concreto – o risco da sua materialização é suficientemente forte para conter
a norma dentro dos limites da proporcionalidade e, em particular, da
necessidade da intervenção penal”. A sustentar a suficiência desse risco estão
considerações empíricas como a de que a atividade de fomento, favorecimento ou
facilitação da prostituição é “inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de
movimentos, nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui
referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num
plano superior ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à
perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de
facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce
fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são
difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se
mantiver a respetiva “utilidade comercial”; de que esse risco é “conatural ao
proxenetismo, cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a
organizar-se de modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já
estabelecidas, que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da
atividade – insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e
simplesmente não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais
cedo, dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas
que se prostituem”.
Estas considerações reiteram a ideia, já
decorrente de anteriores decisões do Tribunal, de que há uma associação
frequente entre proxenetismo e violação da liberdade sexual – ideia que, de
resto, o Acórdão n.º 134/2020 não negou –, mas continuam a não permitir
estabelecer a perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional de um
crime de perigo abstrato: os crimes de perigo abstrato constituem verdadeiras
presunções inilidíveis, o que, em direito penal, só se compreende e tolera
quando a sua base empírica permita afirmar que a conduta tem um intrínseco
potencial de lesão ou de perigo concreto para o bem jurídico. Em contraste, a
única forma possível de ainda relacionar minimamente a conduta típica aqui em
causa com o bem jurídico que poderia justificar a sua punição é a de
estabelecer uma sequência de presunções em que se começa por presumir que
fomentar, favorecer ou facilitar a prostituição de modo profissional ou com
intuito lucrativo tem um potencial intrínseco de exploração de quem se
prostitui. No entanto, é inegável que a natureza profissional ou o intuito
lucrativo da atuação nada tem de intrínseco que obste ao estabelecimento de
relações sinalagmáticas com quem se prostitui, como inegável é que a decisão de
uma pessoa de se prostituir pode constituir uma expressão ainda plena da sua
liberdade sexual (cf. o ponto 10 do mesmo Acórdão). Aquela conduta não está
apenas distante, mas deslocada da ofensa ao bem jurídico que legitimaria a sua
punição, dificultando ainda, em certos casos, o exercício do correspondente
direito por parte de quem se prostitui.
Que assim é ilustra-o o caso dos autos,
onde se deu como provado que as pessoas que trabalhavam no estabelecimento em
causa “ali se dirigiam voluntariamente à procura de emprego, sabendo dos
serviços que o bar prestava”, que “usavam nomes falsos, não conhecendo umas e
outras a verdadeira identificação das demais” e “que não eram obrigadas a
praticar atos sexuais com os clientes” (decisão recorrida, II, alínea a),
pontos 19-21). É consabido que a apreciação que cabe a este Tribunal realizar é
de natureza estritamente normativa. A existência de situações como a destes
autos releva de modo direto nesse plano normativo porque nega a perigosidade
típica que seria imprescindível para a legitimidade do tipo legal de crime”.
11. Flui, assim, do acabado de expor que o
juízo positivo no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo
169.º, n.º 1, do CP resulta estribado no entendimento de que, com as alterações
aportadas à norma incriminadora pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, ocorreu
uma perda de conexão com um bem jurídico suficientemente definido, porquanto ao
eliminar-se o elemento típico de exploração duma situação de abandono ou
necessidade tal acarretaria que já não estivesse em causa a proteção da
liberdade sexual, para além de que a dignidade da pessoa humana envolveria uma
mobilização vaga, inidónea como suporte bastante à incriminação.
E de que não resultando viável a
consideração de uma interpretação do preceito mais restritiva do que a sua
letra consente, então apenas restaria uma injustificada criminalização da mera
atividade de proxenetismo, num uso da via da tutela penal para prosseguir
interesses morais ou bons costumes, para além de não permitir estabelecer a
perigosidade típica necessária à viabilidade constitucional de um crime de
perigo abstrato.
12. Não se acompanha, nem se partilha,
todavia, o entendimento dissonante que veio a ser retomado e sustentado no
acórdão recorrido (cf. os antecedentes §§ 10. e 11.), visto que a perspetiva em
que assenta tal entendimento não constitui a única sob a qual pode ser
analisada, olhada, a norma aqui ora sub specie.
13. Com efeito, feita a discussão em sede
recursiva resultou apurada e fixada, em termos maioritários, orientação do
Tribunal no sentido de que se impõe firmar, reiterando, um juízo negativo de
inconstitucionalidade, não julgando inconstitucional a norma incriminatória contida
no n.º 1 do artigo 169.º do CP, aqui sub specie, juízo/orientação que
este Tribunal, em sucessivas formações, vem aliás maioritariamente adotando,
cientes de que após o juízo que foi firmado pelo Plenário no Acórdão n.º
72/2021 não se verificaram quaisquer mudanças ou alterações no plano normativo,
nem resultaram, no contexto, aportadas razões ou motivações suficientes e que
lograssem abalar a orientação ali fixada, presente que a mesma encontra
acolhimento jurisprudencial e doutrinal.
14. Assim, e motivando o renovado juízo
negativo de constitucionalidade sobre a questão temos que ressuma da
jurisprudência deste Tribunal a aceitação, enquanto paradigma do direito penal
democrático hodierno, de que todo o direito penal é um direito do bem jurídico-penal
(cf., entre outros, os Acórdãos n.os 25/1984, 83/1995, 85/1988, 426/1991,
527/1995, 288/1998, 604/1999, 312/2000, 516/2000, 99/2002, 337/2002, 617/2006,
75/2010, 625/2013, 377/2015, 641/2016, 366/2018, 134/2020, 197/2021, 867/2021,
843/2022 e 62/2023) e de que o direito penal do bem jurídico constitui, no
nosso quadro constitucional, um princípio jurídico-constitucional implícito,
sendo que este princípio, em paralelo com os outros princípios
jurídico-constitucionais da culpa e da proporcionalidade das sanções penais,
constitui um dos parâmetros fundamentais de controlo da constitucionalidade das
normas penais.
14.1. Nessa medida e tendo por referência
o mesmo princípio jurídico-constitucional temos que, em sede do referido
controlo, ressalta que “um dever estadual de proteção desligado da ideia de bem
jurídico apresentar-se-ia inevitavelmente vazio de sentido e de conteúdo por
lhe faltar o referente essencial para a definição do rumo da ação protetora
estadual” (cf. Jorge Figueiredo Dias, em «O “direito penal do bem jurídico”
como princípio jurídico-constitucional implícito …», in RLJ, Ano 145,
n.º 3998, p. 265), termos em que uma intervenção criminalizante por parte do
legislador mostra-se ou terá de estar sujeita a certas limitações
constitucionais, já que a criminalização de condutas pressupõe a tutela ou a
proteção subsidiária de bens jurídicos dotados de assento e dignidade no plano
constitucional (cf., mormente, os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 27.º, todos da
Constituição) para além da dignidade no plano penal (por carentes de pena) (cf.
artigo 40.º, n.º 1, do CP).
14.2. É que se a função do direito penal
não passa pela decisão de controvérsias morais, nem envolve a tutela de uma
qualquer moral social ou de uma ideologia, ou sequer se pode fundar numa intervenção
de cariz ou natureza paternalista [cf. Jorge Figueiredo Dias, in loc. cit.,
pp. 261/262, e in Direito Penal – Parte Geral I – Questões fundamentais. A
doutrina geral do crime, 3.ª edição, (2019), p. 141 e ss.], temos, também,
que para a criminalização de certas condutas não nos podemos bastar com o apelo
ou o apoio fundante em tendências ou consensos mais ou menos sólidos, alargados
ou dominantes, de um sentir ético-jurídico punitivo da comunidade, ainda que
materializado em quadro normativo, se os bens jurídicos protegidos não
encontrarem base e apoio no quadro do texto constitucional e na medida
necessária para a salvaguarda de outros direitos ou interesses consagrados ou
com assento/incidência na Constituição, exigência esta essencial, basilar
diríamos mesmo, pelas e dadas as implicações que uma tal opção aporta em termos
da afetação do direito à liberdade nos termos como o mesmo se encontra
consagrado e plasmado no artigo 27.º da Constituição.
14.3. Com efeito, se é reconhecido que num
Estado de direito democrático o legislador ordinário dispõe de uma grande
liberdade para a definição das normas jurídicas que disciplinam a vida social,
mormente na adoção da decisão de reprimir determinadas condutas com os
mecanismos sancionatórios e no exato recorte dessas condutas, temos, no
entanto, que a intervenção criminalizante está, como aludido supra,
sujeita a certas limitações constitucionais, assumindo-se o princípio do
direito penal do bem jurídico como um primeiro e fundamental constrangimento,
enquanto específica manifestação do imperativo de proporcionalidade a que
transversalmente se mostra subordinada a restrição de direitos fundamentais, in
casu a restrição pela via penal do direito à liberdade, proibindo toda a
criminalização que não possa ser justificada em nome de outros direitos ou
interesses constitucionalmente consagrados.
15. Constituindo um dado, aqui assente, o
da aceitação de tal princípio jurídico-constitucional implícito convoquemos,
agora, o lastro fundamentador da jurisprudência produzida pelo Tribunal sobre a
concreta questão sob dissídio.
15.1. Assim, tendo este Tribunal decidido
no Acórdão n.º 144/2004 não julgar inconstitucional a norma incriminatória do
crime de lenocínio (à data constante do n.º 1 do artigo 170.º do CP) – decisão
que, note-se, funcionou, em grande medida, como uma «decisão matriz» face às
ulteriores decisões produzidas sobre a problemática sob análise e dissídio (cf.
a jurisprudência convocada supra sob os §§ 9. e 9.2.) – começou-se por
considerar que a referida norma incriminatória goza e protege valores
«consagrados constitucionalmente», extraindo-se, no contexto, da respetiva
fundamentação que (cf. os seus §§ 6. a 8.):
“[…] subjacente à norma do artigo 170.º,
n.º 1, está inevitavelmente uma perspectiva fundamentada na História, na
Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de
prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por
terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa
prostituída”, sendo que tal perspetiva “não resulta de preconceitos morais mas
do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e
assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir,
enquanto expressão de liberdade de acção, situações e actividades cujo
“princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a
intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro
instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo
1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da
pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei
n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de Julho de 1980), bem como, em 1991 a
Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da
Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de Outubro de 1991)”.
De que “[é] claro que a esta perspectiva
preside uma certa ideia cultural e histórica da pessoa e uma certa ideia do
valor da sexualidade, bem como o reconhecimento do valor científico das
análises empíricas que retratam o “mundo da prostituição” (…). Mas tal
horizonte de compreensão dos bens relevantes é sempre associado a ideias de
autonomia e liberdade, valores da pessoa que estão directamente em causa nas
condutas que favorecem, organizam ou meramente se aproveitam da prostituição.
Não se concebe, assim, uma mera protecção
de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo
dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da
liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses
protegidos pelo Direito enquanto aspectos de uma convivência social orientada
por deveres de protecção para com pessoas em estado de carência social. A
intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado
diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspectiva moral, sem
correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas
finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido
pelo legislador penal é, antes, o da protecção da liberdade e de uma “autonomia
para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em
causa qualquer aspecto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo
artigo 41.º, n.º 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não
integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de
lucrar com a utilização da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta
perspectiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade,
ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma
expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o
aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma
interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da
prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando‑o em perigo), na medida em que corresponda
à utilização de uma
dimensão especificamente íntima
do outro não para os fins dele próprio,
mas para fins de terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica
portuguesa, em que o autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados
os terceiros comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao
suicídio (artigo 135.º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de
pornografia infantil [artigo 172.º, n.º 3, alínea e), do Código Penal], sempre
com fundamento na perspectiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu
consentimento em determinados actos não justifica, sem mais, o comportamento do
que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao
relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não
interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que
derivam do princípio da dignidade da pessoa humana”.
E de que “uma certa “actividade profissional”
que tenha por objecto a específica negação deste tipo de valores seja proibida
(neste caso, incriminada) não ofende, de modo algum, a Constituição. A
liberdade de exercício de profissão ou de actividade económica tem obviamente,
como limites e enquadramento, valores e direitos directamente associados à
protecção da autonomia e da dignidade de outro ser humano (artigos 47.º, n.º 1
e 61.º, n.º 1, da Constituição). Por isso estão particularmente condicionadas,
como objecto de trabalho ou de empresa, actividades que possam afectar a vida,
a saúde e a integridade moral dos cidadãos [artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e c)
ou n.º 2, alínea c), da Constituição]. Não está assim, de todo em causa a
violação do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. Nem também tem relevância
impeditiva desta conclusão a aceitação de perspectivas como a que aflora no
pronunciamento do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sentença de 20 de
Novembro de 2001, Processo n.º 268/99), segundo a qual a prostituição pode ser
encarada como actividade económica na qualidade de trabalho autónomo (…). Com
efeito, aí apenas se considerou que a permissão de actividade das pessoas que
se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação quanto
à autorização de permanência num Estado da União Europeia, daí não decorrendo
qualquer consequência para a licitude das actividades de favorecimento à
prostituição”.
Para além de que as “considerações
antecedentes não implicam, obviamente, que haja um dever constitucional de
incriminar as condutas previstas no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal.
Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de política criminal
(note‑se que tal opção,
quanto às suas fronteiras, é passível de discussão
no plano de opções de política criminal – veja‑se
ANABELA RODRIGUES, Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 518 e ss.), justificada,
sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são
designadas como lenocínio e a exploração da necessidade
económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um
modo de subsistência. O facto de a disposição legal não exigir, expressamente,
como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a
prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do
qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou
facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma
situação de carência e desprotecção social.
Tal opção tem o sentido de evitar já o risco
de tais situações de exploração, risco considerado elevado e não aceitável, e é
justificada pela prevenção dessas situações, concluindo‑se pelos estudos empíricos
que tal risco é elevado e existe, efectivamente, no nosso
país, na medida em que as situações de prostituição estão associadas a
carências sociais elevadas (…) não é tal opção inadequada ou desproporcional ao
fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a
liberdade. Ancora‑se esta solução legal
num ponto de vista que tem ainda amparo num princípio de
ofensividade, à luz de um entendimento compatível
com o Estado de Direito democrático, nos termos do qual se verificaria
uma opção de política
criminal baseada numa certa percepção do dano ou do perigo de certo dano
associada à violação de deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento
e exploração económica de pessoas em estado de carência social […]. O
entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na protecção por meios
penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de
subsistência, protecção directamente fundada no princípio da dignidade da
pessoa humana. Questão diversa que não está suscitada nos presentes autos é a
que se relaciona com a possibilidade processual de contraprova do perigo que
serve de fundamento à incriminação em casos como o presente ou ainda,
naturalmente, com a prova associada à aplicação dos critérios de censura de
culpa do agente e da atenuação ou eventual exclusão de culpabilidade, em face
das circunstâncias concretas do caso […]”.
15.2. Afirmou mais recentemente o Plenário
deste Tribunal no Acórdão n.º 72/2021 (cf. seu § 2.3.) que o juízo firmado tem
como “ideia – a sua ideia fulcral – de que «[…] a ofensividade que legitima a
intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de
prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico
por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma
situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em
perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui» [Acórdão n.º
641/2016, sublinhado acrescentado; esta decisão viria a ser referida pelo
Tribunal Constitucional italiano na Sentenza 141/2019, de 06/03/2019,
enquanto abonação da conformidade constitucional da criminalização, nesse caso
decorrente da chamada legge Merlim, das condutas de facilitação e de
intermediação (construídas em torno dos conceitos de recrutamento e de
favorecimento) ao exercício da prostituição, empreendidas por terceiro (cfr.,
quanto às referências ao Acórdão n.º 641/2016, os pontos 4.5. e 6.2. das
Considerações de Direito da Sentenza)]” e de que “[e]xiste, em tais
casos – e corresponde ao entendimento deste Tribunal desde a decisão de 2004 –,
uma genérica e preponderante apetência da ação descrita no tipo para o
desencadear de eventos ou criar situações cujo desvalor (cuja danosidade),
causalmente conexionado, imediata ou mediatamente, com o exercício da
prostituição, o legislador quis antagonizar, através do instrumento de atuação
do Estado correspondente à perseguição criminal, sendo certo que a opção por
essa via ocorre num quadro racionalmente compreensível de valoração das
potencialidades desvaliosas da realidade social envolvida (precursora,
desencadeada ou propiciada) no conjunto de situações correspondentes ao
fomento, favorecimento ou facilitação do exercício da prostituição, por parte
de alguém, que não o próprio agente do crime, num quadro de atividade
profissional ou de um exercício com intenção lucrativa […]”.
15.2.1. Para efeito e com inteira
pertinência e valia para o juízo que ora se firma extrai-se da motivação do
referido Acórdão o seguinte (cf. os seus §§ 2.3. e 2.3.1):
“[…] vale esta opção na intencionalidade
que lhe subjaz, independentemente do tratamento legal conferido na nossa Ordem
Jurídica aos atos de prostituição, em si mesmos considerados, concretamente à
subtração destes a qualquer tipo de perseguição sancionatória, através de uma
política usualmente qualificada – e que corresponde à realidade portuguesa –
como abolicionista, por oposição a uma política proibicionista ou a um
enquadramento legal de tolerância regulamentadora (v. a caraterização destas
opções legais, nas suas diversas gradações, em Peter Marneffe, Liberalism
and Prostitution, Oxford University Press, Oxford, 2010, pp. 28/30).
Com efeito, o abolicionismo, referido à
prática da prostituição, caracteriza um conjunto de políticas públicas que
excluem a criminalização da venda de serviços sexuais, em si mesma considerada,
e das atividades, exercidas pelo próprio agente da venda, diretamente
relacionadas com esta, como seja a solicitação ou a oferta em si mesma. Essa
opção não descarta, todavia – conforme demonstra a prática assumidamente
abolicionista de diversos países (ibidem) –, sancionar (mesmo até
criminalizar) a compra de serviços sexuais ou os comportamentos de terceiros
(dos “clientes”) comummente utilizados para a obtenção desses serviços. É o que
sucede, por exemplo, com a lei britânica sancionando o chamado kerb crawling
[v. https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/kerb-crawling] e, na
Suécia, desde 1999, com a aprovação da designada Lei Kvinnofrid [v. a entrada prostitution
in Sweden, na Wikipedia,
https://en.wikipedia.org/wiki/Prostitution_in_Sweden, consultada em
19/01/2021], que não proíbe a oferta de serviços sexuais mediante contrapartida
remunerada, criminalizando, porém, o cliente e toda a atividade de gestão de um
negócio de aproveitamento económico da prostituição (que envolva o contributo
de qualquer pessoa diversa daquela que se prostitui), e a atividade remunerada
de agenciação para o exercício da prostituição [a opção de criminalização do
cliente e das condutas paralelas de facilitação ou aproveitamento por
terceiros, foi considerada pelo Conseil Constitutionnel francês (Decisão
n.º 2018-761, de 01/02/2019) conforme à Constituição].
No contexto geral da opção abolicionista,
emprega-se o expressão abolição permissiva (permissive abolition, em
contraposição a impermissive abolition, que sinaliza a perseguição
sancionatória do cliente, Peter Marneffe, Liberalism and Prostitution,
cit, p. 29) para referenciar, no quadro geral de uma política abolicionista, a
opção por políticas públicas de não repressão sancionatória ou criminalização,
tanto da oferta como da aquisição e procura de serviços sexuais (a prostituição
que só envolve o par individualizado formado pelo agente da oferta e o agente
da procura), criminalizando-se, todavia, no conjunto de políticas designadas
como abolição permissiva, as atividades intimamente relacionadas com o
aproveitamento económico por terceiros do negócio da prostituição, como
paradigmaticamente o são a gestão de bordéis, os negócios do tipo clubes ou
bares de alterne, que comportem ligação à atividade de prostituição, e mesmo a
simples intermediação, com o objetivo de lucro, no negócio da prostituição
travada entre os polos originários (quem se prostitui e o cliente).
(…) Não estando, manifestamente, em causa
“[…] saber se a incriminação do lenocínio, nos moldes em que se se encontra
prevista, traduz a melhor opção ao nível da política criminal” (disse-se no
Acórdão n.º 421/2017, retomando uma asserção já presente no Acórdão n.º
144/2004, cfr. o respetivo item 8) – constitui tal incriminação uma opção de
quem está democraticamente legitimado para efeito da tomada dessas opções –,
importa notar que “[…] o critério da necessidade de tutela penal, enquanto
decorrência do princípio da proporcionalidade, na dimensão acolhida no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, foi sempre apreciado pela jurisprudência
constitucional proferida sobre a incriminação do lenocínio”, o que não impediu
que se concluísse pela “[…] legitimação material da norma incriminadora
constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela
Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, à luz do princípio da proporcionalidade”
(Acórdão n.º 694/2017).
Este entendimento foi reiterado, por
último, nos Acórdãos n.os 90/2018 e 178/2018, para além de diversas decisões
sumárias (v., designadamente, as Decisões Sumárias n.os 375/2016, 359/2017,
737/2017, 129/2018 e 519/2018) e “não espelha o imobilismo” que, por vezes, se
pretende assinar-lhe em algumas decisões de recusa indutoras de muitos dos
recursos apreciados (v. o Acórdão n.º 160/2020). Pelo contrário, resulta esse
entendimento de viva discussão de argumentos de sinal contrário (…) a qual,
simplesmente, não conduziu a uma alteração do sentido das decisões, que se
reforçaram com novos fundamentos ...”.
15.2.2. E louvando-se na antecedente
jurisprudência produzida pelo Tribunal sobre a questão, que convoca, afirmou-se
na mesma decisão que (cf. o seu § 2.3.1.):
«“…] no Acórdão n.º 178/2018, pode ler-se:
“[…]
Em relação à constitucionalidade da norma
constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual “Quem, profissionalmente
ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por
outra pessoa de prostituição”, alega uma vez mais o recorrente que o facto de a
norma não exigir como requisito da incriminação “a exploração de situações de
abandono ou de necessidade económica”, implicaria uma violação, na sua
perspetiva, do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, por não estar o legislador a tutelar a liberdade sexual das pessoas
prostituídas, mas sim uma determinada moral social, que não competiria ao
direito penal proteger, de acordo com o princípio da intervenção mínima ou da
ultima ratio, invocando a seu favor os argumentos aduzidos nos votos de vencido
à jurisprudência dominante neste Tribunal, que tem proferido um juízo negativo
de inconstitucionalidade em relação à norma impugnada.
Os argumentos referidos nos votos de
vencido incidem sobre a ausência de um bem jurídico com dignidade penal, que se
traduzisse na proteção de direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos, e no entendimento, segundo o qual a norma prevê um crime sem
vítima, que visaria apenas a prevenção ou a repressão do moralismo ou de
sentimentos religiosos, e que traduziria um paternalismo do legislador, que
seria até suscetível de ofender a liberdade das pessoas que, de livre vontade,
se quisessem prostituir.
Contudo, como tem sido reafirmado pela
jurisprudência dominante no Tribunal Constitucional, esta norma visa combater
um fenómeno invisível na sociedade e que se traduz na exploração das pessoas
prostituídas, que prestam um consentimento meramente formal à atividade da
prostituição, mas que não vivem em estruturas económico-sociais que lhes
permitam tomar decisões em liberdade, por pobreza, desemprego e percursos de
vida marcados pela violência e pelo abandono desde uma idade muito jovem. Por
outro lado, o fenómeno da prostituição, nos últimos trinta anos, mudou muito,
verificando-se uma estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de pessoas,
o qual atinge dimensões crescentes, inimagináveis há algumas décadas.
Verificou-se também que o sistema não tem instrumentos para distinguir, na
prática, a ténue linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de
atos de prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada. As leis
que criminalizam o uso do serviço sem o consentimento da vítima enfrentam
dificuldades sérias na sua implementação e o sistema não consegue aplicá-las
efetivamente (cf. Sexual exploitation and its impact on gender equality,
European Parliament, 2014,
http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/ 2014/493040/
IPOLFEMM_ET(2014)493040_EN.pdf). Neste contexto de política criminal, o
desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de necessidade ou de
abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de conformação do legislador
democrático e visa, não a tutela de qualquer moral, mas a proteção de direitos
fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade pessoal, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º, 25.º, n.º 1 e
26.º, n.º 1, da CRP).
A prostituição é uma questão que preocupa
os Estados, por estar associada ao tráfico de pessoas e implicar uma violação
de direitos humanos de um número cada vez mais elevado de pessoas, na sua
maioria mulheres e crianças migrantes (traficadas de países subdesenvolvidos
para países desenvolvidos), impedindo a estas pessoas o acesso à cidadania, à
liberdade, à igualdade de direitos, e à autonomia na condução da sua vida. As
pessoas são utilizadas como fonte de lucro para outrem, através de uma
atividade que é hoje designada como a escravatura dos tempos modernos,
tratando-se a prostituição de um dos negócios mais rentáveis do mundo,
movimentando cerca de $186.00 biliões por ano e envolvendo cerca de 40-42
milhões de pessoas, 90% das quais dependentes de outrem e 75% das quais têm
idades compreendidas entre 13 e 25 anos (cf. Sexual exploitation and its
impact on gender equality, European Parliament, 2014 – um estudo pedido ou
encomendado pela Comissão do PE relativa aos Direitos das Mulheres e à
Igualdade de Género). Segundo estatísticas dos Estados membros da UE, cerca de
60% a 90% das pessoas prostituídas são vítimas de crimes de tráfico (Ibidem).
Desde 1979, que as Nações Unidas têm por
objetivo combater todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da
prostituição das mulheres, conforme consta do artigo 6.º da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW).
A regulação jurídica e penal desta matéria
encontra-se em evolução nos países da UE, visando a definição de políticas
fortes de combate à exploração sexual e a elaboração de convenções e diretivas
dirigidas ao alargamento da incriminação e ao aumento das penas quando a pessoa
prostituída é menor de idade (Diretiva 2011/93/UE) ou vítima de tráfico
(Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de seres humanos, de 2005, e
as Diretivas 2011/36/UE e 2012/29/UE).
Os legisladores europeus aderiram a
modelos diversos em matéria de prostituição: o modelo liberal da regulação da
atividade como trabalho sexual (em vigor na Alemanha e na Holanda, mas ineficaz
no combate ao tráfico, tendo provocado o aumento do mesmo, com indivíduos
condenados por tráfico a pedirem licenciamento para o negócio da prostituição,
sem qualquer melhoria das condições de trabalho das pessoas prostituídas e
descida dos níveis de violência); o modelo abolicionista, em vigor na Suécia,
na Noruega, na Islândia, na França e na Irlanda do Norte, que criminaliza todas
as atividades relacionadas com a prostituição, inclusive o comprador de sexo,
mas não as pessoas prostituídas (recomendado pelo Parlamento Europeu, na
“Resolução de 26 de fevereiro de 2014, sobre a exploração sexual e a
prostituição e o seu impacto na igualdade dos géneros”, por ter contribuído para
a diminuição do tráfico de pessoas e da prostituição, bem como para uma
alteração de mentalidades, normas e valores da população em relação à
prostituição), e o modelo em vigor em Portugal, e noutros países europeus, que
pune o lenocínio, de uma forma mais ou menos alargada, encontrando-se Portugal
entre os países que prescindem, na definição do âmbito da incriminação, do
requisito típico da exploração de um estado de necessidade e que pune, no
artigo 160.º, n.º 6, do CP, quem, tendo conhecimento do crime de tráfico,
utiliza, mediante pagamento ou outra contrapartida, os serviços da vítima.
Existe consenso entre os Estados membros
da UE de que o tráfico de pessoas e a exploração sexual devem ser erradicados,
afirmando-se no estudo “Sexual exploitation and prostitution and its impact on
gender equality”, de 2014, atrás citado, p. 9, que “A prostituição e a
exploração sexual são assuntos altamente genderizados, com mulheres e meninas,
na maioria dos casos, a vender o seu corpo, por coação ou com consentimento, e
homens e rapazes a pagar por este serviço” (sobre dados estatísticos, na
Holanda, vide TAMPEP, 2009, Netherlands Country Report, citado no estudo do
Parlamento Europeu, p. 37, segundo os quais, em 2008, 90% das pessoas
prostituídas eram mulheres e a maioria das mulheres prostituídas eram
migrantes, principalmente da Europa de Leste). Segundo o mesmo estudo do
Parlamento Europeu, está a “ganhar apoio crescente a conceção que entende que o
negócio da prostituição não pode ser legitimado, por violar os princípios
ínsitos na Carta dos Direitos Fundamentais, entre os quais se encontra o
princípio da igualdade” (Ibidem, p. 9).
No quadro social e jurídico descrito, dada
a complexidade da definição dos instrumentos legais adequados à proteção das
pessoas prostituídas e ao combate ao tráfico, não pode deixar de se entender
que está dentro da margem de liberdade do legislador democrático consagrar o
modelo de criminalização do lenocínio, nos moldes em que o faz o artigo 169.º,
n.º 1, do CP, que não padece assim de qualquer vício de inconstitucionalidade
material, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º,
n.º 2, da CRP […]” (sublinhados acrescentados).
Sendo certo que os fundamentos transcritos
assentam em determinadas pressuposições, não é menos certo que, como se faz
notar no Acórdão n.º 90/2018:
“[…]
[N]ão se pressupõe que as situações de
prostituição estejam necessariamente associadas a carências sociais elevadas e
que qualquer comportamento de fomento, favorecimento ou facilitação da
prostituição comport[e] uma exploração da necessidade económica ou social do
agente que se prostitui, mas antes que tais situações comportam um risco
elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção
social, colocando em perigo a autonomia e liberdade do agente que se prostitui.
[…]
Por outro lado, […] a jurisprudência
constitucional acima referida […] apreciou o critério da necessidade de tutela
penal, enquanto decorrência do princípio da proporcionalidade, na dimensão
acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
No entanto, e conforme se salienta no
Acórdão n.º 694/2017, em que o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre esta
matéria, tal apreciação não se “deve confundir, porém, com o controlo da
bondade das opções que o legislador democrático, no âmbito da sua margem de
conformação, tome na concretização do respetivo programa político criminal,
mormente quanto à inadequação ou insuficiência para a tutela do bem jurídico em
proteção de meios não penais de controlo social a constituir – a decisão
recorrida, pressupondo a manutenção da proibição do lenocínio, aponta a ‘via
contraordenacional mínima em sede de regulação administrativa da atividade’ –,
questão que não incumbe a este Tribunal apreciar» […]” (sublinhados
acrescentados).
De onde resulta, em suma, uma liberdade,
com amplitude muito considerável, do legislador – desde sempre sublinhada,
neste exato contexto, pelo Tribunal (de novo remetemos para o item 8 do
Acórdão n.º 144/2004) – em punir ou não punir os comportamentos, neste âmbito,
com o que nisso vai implicado em termos de não proibição constitucional da
solução adotada. Por outras palavras, “[d]ecidir se o risco implicado para a
autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo a
prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins
lucrativos da pessoa que se prostitui, é […] uma opção que cabe dentro do poder
de definição da política criminal que pertence ao legislador” (Acórdão n.º
421/2017) [...]”.
15.2.3. Para depois avançar e concluir que
(cf. o seu § 2.4.):
“[…] existe uma diferença substancial
entre a mera atividade de prostituição (não punida), e a (outra) atividade que
a fomenta, favorece ou facilita, deslocando a segunda do campo da mera
liberdade individual para uma constelação de relações sociais muito mais
complexas, e desligadas das circunstâncias referenciáveis à individualização do
ato de prostituição, que é inevitavelmente próxima – demasiado próxima – de
movimentos, nacional e internacionalmente organizados, cujo resultado (aqui
referimo-nos ao resultado da atividade dos referidos movimentos organizados num
plano superior ao de cada “empresário”), quase invariavelmente, corresponde à
perpetuação de situações de diminuição da liberdade e de sujeição a um poder de
facto que, as mais das vezes, escapa a qualquer controlo, visto que se exerce
fora de relações formalizadas ou declaradas, as quais, uma vez iniciadas, são
difíceis de quebrar ou interromper, tendendo a perpetuar-se enquanto se
mantiver a respetiva “utilidade comercial”.
Com tal proximidade se gera um risco
socialmente inaceitável, que não exorbita o âmbito de proteção da norma, nem
dele é sequer periférico, porque se trata de um risco conatural ao proxenetismo,
cujo empresário – como o de qualquer outro negócio – tende a organizar-se de
modo a potenciar o lucro (criando redes ou procurando redes já estabelecidas,
que lhe propiciem economias de escala, maximizando o controlo da atividade –
insiste-se – fora de mecanismos de controlo efetivo, que pura e simplesmente
não existem no nosso país), objetivo ao qual, mais tarde ou mais cedo,
dificilmente escapará (o dano d)a vontade e (d)a liberdade das pessoas que se
prostituem.
Mesmo que a expressão exploração esteja fora
do tipo – e, como tal, não seja facto a provar in concreto – o risco da
sua materialização é suficientemente forte para conter a norma dentro dos
limites da proporcionalidade e, em particular, da necessidade da intervenção
penal […]”.
16. É este o sentido motivacional e o
juízo que, maioritariamente, o Tribunal Constitucional vem assumindo sobre a
questão de constitucionalidade aqui de novo sob apreciação, motivação e juízo
que, sucessivamente reiterado, aqui importa de novo renovar e reafirmar, tanto mais
que, como referido supra, não se verificaram quaisquer mudanças ou alterações
no plano normativo, nem resultaram, no contexto, aportadas razões ou motivações
bastantes para abalar a orientação ali fixada.
16.1. Este juízo vem merecendo, aliás,
pleno acolhimento na jurisprudência que, posteriormente ao Acórdão n.º 72/2021,
foi sendo produzida pelos tribunais superiores dos tribunais judiciais [cf.,
nomeadamente, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), entre outros, os Acórdãos
de 23.06.2022 (Proc. n.º 553/17.4GALSD.S1) e de 01.02.2023 (Proc. n.º
143/18.4T9FLG.P1.S1), ambos consultáveis em “https://www.dgsi.pt/jstj”; no
Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), o Acórdão de 02.02.2022 (Proc. n.º
581/13.9TAPBL.C3), consultável em “https://www.dgsi.pt/jtrc”; no Tribunal da
Relação de Évora (TRE), entre outros, os Acórdãos de 10.05.2022 (Proc. n.º
229/13.1TAVRS.E1), de 11.10.2022 (Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E1) e de 23.01.2024
(Proc. n.º 335/18.6T9SSB.E2), todos consultáveis em “https://www.dgsi.pt/jtre”;
no Tribunal da Relação do Porto (TRP), entre outros, os Acórdãos de 13.07.2022
(Proc. n.º 143/18.4T9FLG.P1), de 24.05.2023 (Proc. n.º 5258/18.6T9VNG.P1) e de
08.11.2023 (Proc. n.º 39/19.2ZRPRT-B.P1), todos consultáveis em
“https://www.dgsi.pt/jtrp”].
16.2. E apesar de não colher o apoio
unânime da doutrina (cf. no sentido de uma resposta positiva, pugnando por um
juízo de inconstitucionalidade da referida norma, entre outros Jorge Figueiredo
Dias, em “O «direito penal do bem jurídico» como princípio jurídico-constitucional
– Da doutrina penal, da jurisprudência constitucional portuguesa e das suas
relações”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa – Colóquio
comemorativo do XXV aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora,
2009, pp. 39 e ss.; Jorge Figueiredo Dias/Maria João Antunes, em “Da
inconstitucionalidade da tipificação do lenocínio como crime de perigo
abstrato”, in Estudos em Homenagem ao Senhor Conselheiro Presidente Joaquim
de Sousa Ribeiro, Volume I, Direito Constitucional, Almedina, 2019, pp. 121
e ss.; Vera Lúcia Raposo, em “Da moralidade à liberdade: o bem jurídico
tutelado na criminalidade sexual” in Liber Discipulorum para Jorge de
Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pp. 949 e ss.; Carlota Pizarro de
Almeida, em “O crime de lenocínio no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal
(Anotação ao Acórdão TC n.º 144/04)”, in Jurisprudência Constitucional n.º 7
(2005), pp. 21 e ss.; Augusto Silva Dias, em “Reconhecimento e Coisificação nas
Sociedades Contemporâneas – Uma Reflexão sobre os Limites da Intervenção Penal
do Estado”, in Liber Amicorum de José de Sousa e Brito, Almedina, 2009,
pp. 123 e ss.; Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, em “Artigo 169.º”, in Comentário
Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª
edição (CCCP-I), pp. 798 e ss.; Maria João Antunes, em “A problemática penal e
o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J.
J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013), pp. 107 e ss.;
Pedro Soares de Albergaria/Pedro Mendes Lima, em “O Crime de Lenocínio entre o
Moralismo e o Paternalismo Jurídicos”, in Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, 22, n.º 2, 2012, pp. 201 e ss.; Mafalda Serrasqueiro, em “Moral
ou dignidade no lenocínio: Um crime à procura de um bem jurídico”, in A
Dignidade da Pessoa Humana na Justiça Constitucional, (Jorge Reis
Novais/Tiago Fidalgo de Freitas), Almedina, 2018, pp. 417 e segs.; Anabela
Rodrigues, “A reforma permanente dos crimes sexuais no ordenamento
jurídico-penal português”, in Reformas penales en la Península Ibérica: A
‘jangada de pedra’?, editado por Maria Acale Sánchez, Anabela Rodrigues,
Adán Nieto Martín – Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, 2021, pp.
265-281; José Mouraz Lopes/Tiago Caiado Milheiro, in Crimes Sexuais: Análise
Substantiva e Processual, Almedina, 4.ª edição, 2023, pp. 149 e ss.),
encontra também apoio ao nível doutrinário (cf., nomeadamente, Maria Fernanda
Palma, in Direito Constitucional Penal, Coimbra, 2006, pp. 77-78, e,
mais recentemente, em “O mito da liberdade das pessoas exploradas sexualmente
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional e a utilização concetualista e
retórica do critério do bem jurídico”, in Revista da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, Ano LXII, n.º 1, Tomo 2, 2021, pp. 993 e segs.;
Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição
da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5.ª edição
atualizada, pp. 751 e 753).
16.3. Aliás, a propósito da problemática
aqui sob discussão Maria Fernanda Palma (Conselheira Relatora do Acórdão n.º
144/2004), em texto doutrinário posterior à prolação do Acórdão n.º 72/2021,
decisão esta que lhe mereceu nota de concordância, sustenta que:
“a questão fundamental será então o que
poderá ser essencial sob a cobertura do conceito de bem jurídico no plano de um
Estado de Direito Constitucional. E eu diria que será fundamentalmente uma
certa objetividade factual do interesse protegido e não meramente uma ideia
abstrata e simbólica, uma certa afetação de interesses ou necessidades de
pessoas com significado existencial, algo que seja vivido inter-relacionalmente
e que nessa dimensão tenha significado comum, uma necessidade coletiva afetando
condições de existência, em suma um significado inter-relacional existencial”,
que “o referente da argumentação do acórdão de 2004, o leading case que
sustentou a não inconstitucionalidade, foi precisamente a liberdade e autonomia
plena para a sexualidade dos prostituídos, que agiriam explorados ou
manipulados pelos agentes promotores da sua atividade”, pelo que “[s]ustentar
que se esvai qualquer relação com a liberdade dos prostituídos pela hipótese de
haver consentimento ou mesmo opção por um modo de vida deixa-nos o embaraçoso
precedente, na linha do consentimento do escravo a que alude Stuart Mill, do
consentimento das vítimas do tráfico de pessoas ou do tráfico de órgãos, em que
ninguém considerará tolerável o comportamento do traficante. Assim, não é de
consentimento que se trata mas de uma distanciação total pelo acórdão do
Tribunal Constitucional em análise, entre o fomento da prostituição e a
exploração da sexualidade alheia, pois mesmo como opção ou solução de vida dos
prostituídos não deixa de existir, por parte dos autores do lenocínio, uma
utilização da sexualidade alheia como fonte de lucro e redução de uma dimensão
essencial da autonomia do outro a uma coisa negociável sob a sua supervisão ou
com o seu direto aproveitamento” termos em que “não deixa de existir um quid
digno de proteção por força do argumento do consentimento ou da opção da
vítima, tal como acontece por força do consentimento em vários crimes contra a
liberdade, pois no lenocínio o significado da necessidade existencial em causa
é o dever da sociedade impedir a comercialização de uma dimensão fundamental do
ser humano, num contexto comum de necessidade económica ou social, ou seja, de
impedir a exploração por terceiros dessa dimensão da dignidade da pessoa”.
Razão pela qual “[p]retender que essa dimensão da libertação da sexualidade da
exploração por outros não corresponde ao conceito de bem jurídico é pura
jurisprudência dos conceitos, em que o conceito não definido sequer de bem
jurídico é utilizado como dogma para extrair um efeito de exclusão do caso”,
pois o “que interessa, sim, é saber se um direito, numa dimensão objetiva, de
cada pessoa à sua sexualidade e à não exploração por outros, decorrente, claro,
da dignidade da pessoa humana, é irrelevante para o Direito Penal
independentemente da adequação a uma qualquer definição prévia de bem jurídico,
que não será mais de que um nome”. Para além disso e ante o juízo firmado no
Acórdão n.º 72/2021 o “problema que o anterior Acórdão suscitou não sanou senão
provisoriamente a controvérsia, pois as divergências de fundo assinaladas
continuam subjacentes a uma discussão em torno da constitucionalidade e não
deixarão, por certo, de influenciar o legislador. Todavia, a grande virtude do
Acórdão n.º 72/2021 foi afastar-se de argumentos conceptualistas e interpretar
a orientação anterior mais consistente, que evita entrar no terreno do
legislador, sobretudo impedindo o inaceitável vazio legislativo nesta matéria.
Por seu lado, estas considerações visam sobretudo desvelar um pensamento
constitucional orientado para os valores liberais constitutivos de uma democracia
qualitativa, orientada para a liberdade no exercício da sexualidade, como uma
liberdade positiva e qualitativa e não apenas negativa” (cf. texto mais recente
mencionado no antecedente § 16.3., pp. 999-1000 e 1002).
16.4. E para além dos elementos e dos
dados explicitados supra sob os §§ 15.2, 15.2.1. e 15.2.2. são, ainda,
de sinalizar e aportar, por fim, aquilo que são alguns contributos de direito
comparado extraídos, essencialmente, do espaço europeu, e do que têm sido
alguns estudos, atos e resoluções institucionais entretanto produzidos, donde
igualmente ressaltam a consideração e perpassam preocupações que demandam
tutela penal em torno dos riscos de exploração e do tráfico e a associação da
penalização das atividades de fomento e favorecimento ou facilitação do
exercício da prostituição por outra pessoa à tutela e proteção de direitos
fundamentais.
16.4.1. Desde logo, em França resulta
prevista a incriminação do crime de lenocínio (cf. artigos 225.º-5 e seguintes
do Código Penal – preceitos inseridos no Título II “Ataques à pessoa humana”,
capítulo V, Secção 2 “Proxenetismo e ofensas resultantes” consultável in
“https://www.legifrance.gouv.fr/codes/texte_lc/LEGITEXT000006070719/2024-10-20/”),
tendo inclusive se procedido, através da Lei n.º 2016-444, de 13 de abril 2016,
ao aditamento da incriminação do ato de solicitação, aceitação ou obtenção de
relações de natureza sexual de uma pessoa que se prostitua a par das
incriminações existentes e respeitantes às atividades de promoção e facilitação,
e o Conseil Constitutionnel francês pela Decisão n.º 2018-761, de 01 de
fevereiro de 2019, já supra aludida, julgou conforme à Constituição as
normas ali em questão (mormente, os artigos 225-12-1, 225-20-1, 9.º, e 611-1
daquele Código), justificadas pela proteção da dignidade da pessoa humana e
pelo valor constitucional da salvaguarda da ordem pública e da prevenção de
infrações (decisão que pode ser consultada in
“https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/id/JORFTEXT000038087452” ou também em
“https://www.conseilconstitutionnel.fr/sites/default/files/as/root/bank_mm/decisions/2018761qpc/2018761qpc_ccc.pdf”)
[cf. ainda a decisão proferida pelo Conseil d’État n.º 423892, de 7 de junho de
2019, (ECLI:EN:CECHR:2019:423892.20190607), decisão consultável in “https://www.legifrance.gouv.fr/ceta/id/CETATEXT000038566449/”].
16.4.2. Também em Itália o lenocínio se
mostra criminalizado [cf. artigo 3.º da Lei n. 75, de 20 de fevereiro de 1958,
conhecida como “Legge Merlin” (consultável in
“https://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1958;75~art3”), que
procedeu à substituição do regime legal então inserto nos artigos 535.º e 536.º
do Código Penal italiano (consultável in
“https://www.gazzettaufficiale.it/sommario/codici/codicePenale”), sendo que a
constitucionalidade do crime de recrutamento e favorecimento da prostituição,
em relação com o direito de dispor do próprio corpo e com a liberdade de
iniciativa económica, foi objeto de apreciação pela Sentenza 141/2019,
de 5 de março de 2019, da Corte Costituzionale (ECLI:IT:COST:2019:141),
decisão já mencionada supra, que confirmou a sua compatibilidade com a
Constituição italiana [decisão essa consultável in
“https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=141#”].
16.4.3. Por sua vez, no quadro da União
Europeia atentemos na Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de
2023 [P9_TA(2023)0328] [(2022/2139 (INI)) e publicada no JOUE, 22 de março de
2024, C/2024/1767 – sobre a “regulamentação da prostituição na UE: as suas
implicações transfronteiriças e o seu impacto na igualdade de género e nos
direitos das mulheres”], de cujos termos se extrai que “a prostituição está a
transferir-se cada vez mais para o espaço virtual (…)” e que “(…) as novas
tecnologias e ferramentas digitais tornaram mais fácil para segundos e
terceiros envolvidos na exploração, como clientes, traficantes e proxenetas,
garantirem o seu anonimato (…) viabilizado pelas tecnologias da informação e da
comunicação, incluindo a Internet e as redes sociais”, alertando-se para o
impacto aportado por formas de “aliciamento” e vulnerabilização [v.g.
“armadilhas montadas por redes criminosas (de proxenetismo)”, constituindo
“fenómeno alarmante e especialmente presente (…) nas redes sociais e na
Internet”], com a “forte ligação entre a prostituição e o tráfico de seres
humanos para fins de exploração sexual”, sendo que “(…) é necessário que as
disposições legislativas e regulamentares em matéria de prostituição existentes
nos diversos Estados-Membros da UE tenham uma abordagem e um entendimento
comuns em relação aos conceitos de força, coação, exploração de
vulnerabilidades, abuso de poder e desigualdade; (…) que esta luta só pode ser
eficaz na proteção das mulheres e raparigas contra a exploração quando for
aplicada uma abordagem que proteja as vítimas e combata a procura de serviços
de prostituição e quando forem implementadas medidas como as que criminalizam
as pessoas responsáveis pela exploração (…)” (cf., mormente, os seus
Considerandos insertos nos §§ L., N., R., S., T., X. e AJ.) (sublinhados
nossos).
E reafirma-se na mesma, ainda, o que o
Parlamento Europeu havia já reconhecido anteriormente, por um lado, na sua
Resolução de 26 de fevereiro de 2014 [(2013/2103(INI)) e publicada no JOUE, 29
de agosto de 2017, 2017/C 285/11 – sobre a exploração sexual e a prostituição e
o seu impacto na igualdade dos géneros] de “que a prostituição e a exploração
sexual constituem violações da dignidade humana, infringem os princípios dos
direitos humanos, como a igualdade de género, e são, por conseguinte,
contrárias aos princípios da Carta” e, por outro lado, na Resolução de 5 de
julho de 2022 [P9_TA(2022)0274] [(2021/2170(INI) e publicada no JOUE, de 7 de
fevereiro de 2023, 2023/C 47/01 – sobre pobreza entre as mulheres na Europa],
na qual se definiu “a prostituição como uma grave forma de violência e
exploração” (cf. seu § 7.), alertando, para além disso, para as “consequências
negativas da descriminalização do proxenetismo (…), que, através da aparente
normalização social destas atividades, conduz a um aumento do tráfico de seres
humanos para exploração sexual e oculta a realidade de coerção, manipulação,
violência e exploração na prostituição, em que a falta de competências
linguísticas, as vulnerabilidades e as condições precárias são exploradas para
que as mulheres entrem e se mantenham em situação de prostituição” (cf. seu §
13., bem como §§ 16. e 19.), para, de seguida, evidenciar o papel dos
Estados-Membros e da UE neste domínio “Exorta[ndo] os Estados-Membros a velarem
por que seja tipificada como crime a exploração da prostituição de outra
pessoa, mesmo com o consentimento desta” (cf. seu § 42.) (sublinhados nossos)
[cf., igualmente, estudo da Direção dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos
Constitucionais (Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos
Constitucionais) do Parlamento Europeu sob o título “The differing EU Member
States’ regulations on prostitution and their cross-border implications on
women’s rights” consultável in “https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2021)695394”].
16.5. Como ressalta da motivação
explicitada supra (cf. os antecedentes §§ 15.1., 15.2., 15.2.1. a
15.2.3.), o juízo firmado na jurisprudência maioritária deste Tribunal
estriba-se não em meras considerações de moralidade sexual mas em razões de
política criminal amplamente reconhecidas, também no plano internacional, e
justificativas da concreta incriminação, porquanto “a ofensividade que legitima
a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de
prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico
por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração,
interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que
se prostitui” (cf. o Acórdão n.º 641/2016, § 8.).
16.5.1. Essa perspetiva não é abalada pela
circunstância de a norma incriminatória sub specie ter deixado de fazer
menção à exploração de situações de abandono ou necessidade económica (cf. os
antecedentes §§ 6. e 7.), sendo razoável afirmar que do que se trata, ainda, é
de proteger a liberdade, designadamente a liberdade sexual, prevenindo-se o
perigo de redução da margem de autonomia decisória do agente que se prostitui
através da mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins
lucrativos, assim se tutelando a autonomia, a integridade pessoal, o livre
desenvolvimento da personalidade e a dignidade (cf. artigos 1.º, 25.º, n.º 1, e
26.º, n.º 1, todos da Constituição) e, desta feita, evidenciando o bem jurídico
tutelado, bem como a sua dignidade constitucional, enquanto legítima opção de
política criminal, tomada pelo legislador, de resto, na esteira de
jurisprudência constitucional, pelo que afastada fica a violação pela norma em
juízo dos comandos insertos nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, ambos da
Constituição.
16.5.2. Sendo certo que com a norma em
crise se visa combater um fenómeno nem sempre visível na sociedade e que
frequentemente se traduz na exploração das pessoas prostituídas, que prestam um
consentimento meramente formal à atividade da prostituição, mas que não vivem
em estruturas económico-sociais que lhes permitam tomar decisões em liberdade,
quando o sistema não tem instrumentos para distinguir, na prática, a ténue
linha que separa o consentimento da pessoa para a prática de atos de
prostituição das situações de tráfico e prostituição forçada – aspeto que,
aliás, se impõe frisar pela estrita ligação entre a prostituição e o tráfico de
pessoas, impondo-se ter também presentes as mudanças ocorridas no fenómeno da
prostituição, incluindo, mormente, o recurso às novas tecnologias e ferramentas
digitais, pelo que como se afirmou no Acórdão n.º 72/2021 “[n]este contexto de
política criminal, o desaparecimento do requisito da “exploração de um estado de
necessidade ou de abandono” situa-se dentro da margem de liberdade de
conformação do legislador democrático e visa, não a tutela de qualquer moral,
mas a proteção de direitos fundamentais das pessoas à autonomia, à integridade
pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à dignidade (artigos 1.º,
25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP)” – não se vê como negar que, mesmo quando
não alcança a intensidade da exploração de um estado de necessidade ou abandono
antes caracterizadora da conduta proibida, a mediação de um terceiro sempre
comportará um condicionamento da autonomia do agente que se prostitui, pelo que
decidir se tal deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da
incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se
prostitui representa uma opção que cabe dentro do poder de definição da
política criminal que pertence ao legislador.
16.5.3. Frise-se, enfim, que na
incriminação objeto de discussão está em causa não a criminalização da
atividade de prostituição em si mesma desenvolvida ou sequer a responsabilidade
das pessoas que à mesma se dediquem, mas antes e apenas a exploração de uma
pessoa por outra (realidade descrita por Teresa Pizarro Beleza como “uma
espécie de usura ou extorsão em que a ameaça ou tráfico de proteção se pode ir
confundir com a exploração afetiva”, in Direito, Crime ou a Perplexidade de
Cassandra, Lisboa, Faculdade de Direito, 1990, p. 516), realizada no quadro
de uma atividade profissionalizada ou de uma atividade ocasional desenvolvida
com intenção lucrativa que se traduza no fomento, favorecimento ou facilitação
do exercício da prostituição por outra pessoa, abrangendo-se, assim, tudo o que
sejam atos ou condutas de colaboração no processo de decisão ou processo de
execução realizados ou desenvolvidos em termos profissionais ou com intenção
lucrativa.
17. De harmonia com o exposto,
reafirmando-se sobre a questão de constitucionalidade aqui sob dissídio aquilo
que constitui o sentido da linha motivadora e o juízo firmado pelo Tribunal
Constitucional desde 2004, em oposição àqueles em que se estribou o Acórdão
recorrido – Acórdão n.º 218/2023 –, impõe-se proceder à sua revogação e extrair
as inerentes consequências no julgamento do recurso sob apreciação.
[…]».
9.
Posto
isto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram, mutatis
mutandis, analisadas e tratadas, ex abundanti e proficientemente, no
acórdão, recentíssimo e acabado de transcrever, do Plenário deste Tribunal,
tendo a aqui relatora integrado a maioria que aí obteve vencimento; que os fundamentos em
que assenta essa decisão relativamente a cada uma das questões agora colocadas,
e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, são inteiramente
transponíveis para o caso dos autos, não tendo sido aduzidos novos argumentos
capazes de abalar o juízo de não inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º
881/2024, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade
da norma impugnada, devendo ser concedido provimento ao recurso de
constitucionalidade.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma incriminatória constante do artigo 169.º, n.º
1, do Código Penal;
e,
em consequência,
b)
Conceder
provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 18 de fevereiro
de 2025 - Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do
Senhor Conselheiro José António Teles Pereira. Os Senhores Conselheiros Gonçalo
de Almeida Ribeiro e Rui Guerra da Fonseca votam a decisão em
aplicação do Acórdão n.º 881/2024.
Maria Benedita Urbano