Tribunal Constitucional

166/2025

Data
2025-04-30
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8584 palavras)

ACÓRDÃO Nº 318/2025 Processo n.º 166/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 282/23.0GACSC, em que o recorrente é requerido. 2.1. Nesse processo, por sentença proferida em 1.ª instância a 30/07/2024, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, e na pena acessória de três anos de proibição de contactar com a ofendida e de se aproximar da sua residência/local de trabalho ou de aí permanecer. 2.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo ainda a realização de audiência. 2.3. Por despacho proferido pelo relator em 20/11/2024, foi indeferida a requerida realização de audiência e determinada a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta, por se encontrar impedida devido a baixa médica prolongada. 2.4. Irresignado, o arguido reclamou desse despacho. 2.5. Por acórdão proferido em 19/12/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida e determinando que a pena acessória aplicada fosse fiscalizada por meios de controlo técnico à distância. 2.6. Permanecendo inconformado, o arguido apresentou requerimento em que voltou a discordar do decidido quanto à substituição da Juíza desembargadora 2.ª Adjunta e arguiu a nulidade do referido aresto com fundamento em excesso de pronúncia, por ter determinado a fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, em alegada violação do princípio da reformatio in pejus. 2.7. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025, foi indeferido o requerido. 2.8. Em seguida, o arguido interpôs recurso do acórdão datado de 16/01/2025 para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do Acórdão datado de 16/01/2025, que julgou não verificadas as inconstitucionalidades pelo primeiro invocadas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, do mesmo interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por sentença datada de 30/07/2024, foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º, n.º 1 alínea b), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução, bem como nas penas acessórias de proibição de contactos com a Assistente e proibição de se aproximar da residência ou local de trabalho da mesma, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal. Sobre esta sentença o Recorrente interpôs recurso a 29/08/2024, pugnando pela redução da medida da pena que lhe foi aplicada e, no requerimento de recurso, requereu a realização de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5. A 21/11/2024, aquando da notificação para efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal foi o Arguido notificado de um despacho. Despacho no qual o Tribunal recorrido se pronunciou sobre o requerimento de realização de audiência ao abrigo do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, tendo indeferido o mesmo. O Recorrente, para além de ter suscitado a irregularidade do despacho em crise, suscitou inconstitucionalidade relativa à interpretação feita pelo Tribunal a quo para fundamentar o indeferimento do pedido de realização de audiência oral. A 19/12/2024 o Tribunal recorrido proferiu acórdão no qual não só apreciou o recurso interposto pelo Arguido, como também se pronunciou sobre as inconstitucionalidades anteriormente suscitadas. Porém, neste acórdão, o Tribunal a quo entendeu por bem agravar a pena acessória aplicada ao Recorrente, mediante a imposição da fiscalização por meios técnicos da mesma, o que levou a que o Recorrente apresentasse, sobre o referido acórdão, novo requerimento a invocar nulidade e a suscitar inconstitucionalidades, o qual foi alvo do acórdão datado de 16/01/2025. A) O RECURSO 1. O recurso ora interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 411.º, n.º 5, e 423.º, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura, dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conjugados, do artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal e dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nas interpretações que lhes foram dadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que abaixo se densificarão. 2. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 3. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. 4. O presente recurso sobe nos próprios autos e tem efeito suspensivo, conforme disposto no n.º 4 do artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. B) DA INVOCAÇÃO OPORTUNA DAS INCONSTITUCIONALIDADES 5. As inconstitucionalidades objeto do presente recurso foram suscitadas em dois momentos: (1) por requerimento datado de 28/11/2024 (ref. 50622232), apresentado na sequência do despacho de indeferimento da realização da audiência proferido a 20/11/2024 e (2) por requerimento apresentado pelo Recorrente a 02/01/ 2025, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da prolação de acórdão, e foram suscitadas nos seguintes termos: (1) “Pelo que não se pode deixar de suscitar a inconstitucionalidade normativa do artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura quando interpretados no sentido de apenas serem aplicáveis aos casos de substituição do Juiz Relator dos autos, interpretação feita por este Tribunal no acórdão recorrido, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental”. (2)“Nestes termos, desde já se suscita a inconstitucionalidade material dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conjugados, quando interpretados no sentido de permitir ao Tribunal de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo nos casos em que o Tribunal de julgamento entende não aplicar tal fiscalização, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa”. (3) “Igualmente se suscita a inconstitucionalidade material do artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal quando interpretado no sentido de ser obrigatória a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância ainda que dos autos não resultem exigências especiais, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa”. (4) “Suscita-se ainda a inconstitucionalidade normativa dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de não proibir o agravamento da pena acessória pelo tribunal de recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo Tribunal de julgamento”. (5) “Suscita-se a inconstitucionalidade material do artigo 411.º, n.º 5. do Código de Processo Penal, singularmente considerado ou e ainda em conjugação com o artigo 423.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que é condição de realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame especial,” por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa”. (6) O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou as inconstitucionalidades acima referidas, dizendo apenas, no que concerne às inconstitucionalidades identificadas em 5.1. a 5.4.: “Em suma, a obrigatoriedade de fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios de controlo à distância, visando a proteção de bens jurídicos, em especial da vítima, e seu cumprimento, destina-se a assegurar bens essenciais de valor mais elevado do que o mero desconforto do arguido por ter de andar com uma pulseira eletrónica, como seja a vida e integridade física da vítima e a realização da justiça. Trata-se, na realidade e ainda, de dar cumprimento ao disposto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão”, sejam dos arguidos, sejam das vítimas de crime. Esta interpretação é perfeitamente conforme à Constituição da República Portuguesa, já que compatibiliza, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental, as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, com os princípios da realização da justiça, incluindo o princípio da celeridade processual, com os princípios do acesso ao Direito e à Justiça, com o direito a um processo equitativo e justo e à tutela jurisdicional efetiva, incluindo a proteção dos bens jurídicos. Sem que colida com o núcleo essencial de cada um dos apontados direitos, valores e princípios constitucionais invocados pelo arguido no seu requerimento em apreciação”. “No que concerne à alegada nulidade processual e às inconstitucionalidades invocadas, respetivamente, nos pontos 25 a 27 do requerimento do arguido e ao argumentário que antecede tais artigos (nomeadamente quanto à invalidade do ato de sorteio do 2.º Juiz Adjunto e quanto à não aplicação ao caso das normas que cita e cuja inconstitucionalidade até invoca), já foram objeto de apreciação, por este Tribunal, no anterior acórdão proferido nos autos, por já anteriormente à sua prolação terem sido suscitados pelo arguido, no processo. Mostrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, quanto a tais questões”. 7. Referindo, no que concerne à inconstitucionalidade identificada em 5.5.: “Assim, e como se pode ler no despacho reclamado, interpretando a norma em causa de acordo com os argumentos histórico e teleológico, “a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, suprimiu as alegações escritas e abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso, por o legislador ter concluído que constituíam atos processuais desnecessários e supérfluos, uma vez que a prática de vários anos demonstrava que consistiam na pura e simples repetição das motivações (cf. exposição de motivos da proposta de lei 109/X). Por idênticas razões e ainda com o mesmo objetivo de celeridade processual, o legislador consagrou a regra da excecionalidade da audiência, no tribunal de recurso”. Diversamente do que refere o reclamante, não se trata de entendimento isolado do Tribunal da Relação de Lisboa, mas também da doutrina, nomeadamente, entre outros, do Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição, 2009, pág. 1118). Igualmente do despacho reclamado resulta que a interpretação da norma em causa é feita com recurso aos elementos sistemáticos e literais, ao se referir que “assim, resulta do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado de acordo com os elementos supra referidos, que é condição de realização da audiência, o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame especial” (citando os termos concretos usados no artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o que implica “um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência”. Efetivamente, e no que concerne ao elemento literal, a interpretação efetuada tem, na realidade, “na letra da lei um mínimo de correspondência” (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), nomeadamente nas seguintes expressões: – “especificando os concretos pontos da motivação”, constante do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal; e – “questões que (...) entende merecerem exame especial”, constante do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Como também resulta da referência feita a determinados princípios jurídicos e constitucionais (nomeadamente ao princípio da celeridade processual e à proibição da prática de atos inúteis), a interpretação sistemática da norma aplicada no caso, ou seja, em conjugação com as demais normas infraconstitucionais, mas também a sua conformação e harmonização com as normas e princípios constitucionais. A ausência de audiência para debater oralmente na mesma os argumentos que o recorrente já expôs anteriormente por escrito, nas suas doutas alegações de recurso – o que fez, por escrito, de forma clara, sistematizada e exaustiva – em nada prejudica ou limita o direito do arguido ao recurso, uma vez que os fundamentos do seu recurso estão explanados nas referidas alegações e o Tribunal deles toma conhecimento e aprecia, sem quaisquer restrições ou limitações de apreensão e compreensão. Importa não esquecer que o direito ao recurso e o direito processual facultativo de requerer audiência em sede de recurso (para expor oralmente os seus fundamentos que já expôs por escrito) não são direitos absolutos, nem sequer exclusivos do arguido, devendo serem compatibilizados com outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como os princípios da realização da justiça e da celeridade processual (consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 26.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Mesmo o direito ao recurso está plenamente assegurado pela recorribilidade da decisão condenatória e pela possibilidade de alegar as suas razões de discordância para com a decisão recorrida, não carecendo, para assegurar tal direito, que tenha também o direito de alegar oralmente sempre e quanto à totalidade das questões que já tinha alegado por escrito. Efetivamente, o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça previsto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, não é um direito próprio e exclusivo do arguido, mas também do assistente, devendo os direitos de ambos serem processualmente compatibilizados entre si e este direito de ambos ser também compatibilizado com outros direitos e interesses legal e constitucionalmente protegidos, como o direito a que a sua causa seja decidida em tempo razoável. O que não ocorre quando se permite a prática de atos repetitivos ou de reduzida ou nenhuma utilidade. Aliás, as normas processuais penais em causa, interpretadas e aplicadas no sentido constante do despacho reclamado (aplicadas, aliás, de forma praticamente uniforme e generalizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, como bem informa o reclamante), não obstante diversas tentativas nesse sentido, ao longo de quase 17 anos da sua vigência, não foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. O reclamante está no seu direito em discordar do decidido por esta Relação, e bem assim de discordar dos fundamentos da decisão, mas tal não constitui vício de irregularidade processual, nem constitui preliminar para introdução de requisitos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade”. C) DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE 8. O Recorrente considera que a interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e a alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura são apenas aplicáveis aos casos de substituição do Juiz Relator dos autos é inconstitucional por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental. 9. Também a interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que os artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal permitem ao Tribunal de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo nos casos em que o Tribunal de julgamento entende não aplicar tal fiscalização é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 10. De igual forma, a interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal impõe a obrigatoriedade de fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância ainda que dos autos não resultem exigências especiais é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 11. Ainda nesta senda, a interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que os artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não proíbem o agravamento da pena acessória pelo Tribunal de recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo Tribunal de julgamento é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 12. E, por fim, a interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal singularmente considerado ou ainda em conjugação com o artigo 423.º do Código de Processo Penal impõe como condição de realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame especial” é inconstitucional por violação do artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 13. Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Alto Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação. D) NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS 14. A interpretação dos artigos supra mencionados, nos termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa cuidou fazer, violaram diversos princípios. 15. Desde logo, a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa de limitar a aplicabilidade dos normativos ínsitos no artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e na alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura apenas aos casos em que é necessário proceder à substituição do Juiz Relator e não a todos os casos em que é necessário proceder à substituição de um Juiz Desembargador viola o princípio da legalidade democrática. 10. O artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estipula que aos tribunais compete reprimir a violação da legalidade democrática, estando sujeitos ao estrito cumprimento dos normativos legais. 11. Ao limitar a aplicabilidade dos referidos normativos sem que da letra dos mesmos resulte qualquer limitação, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o 202.º, n.º 2, da CRP, fazendo uma interpretação sem qualquer respaldo legal, interpretação que foi além dos normativos aplicáveis. 12. A interpretação do Tribunal recorrido cria uma desigualdade no tratamento dos casos de substituição do Juiz Relator e dos casos de substituição do Juiz Adjunto, desigualdade que, por não ter respaldo legal, cria, em consequência, uma concreta situação de violação do princípio da legalidade democrática. 13. Já quanto à interpretação dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º do Código de Processo Penal, violou o Tribunal a quo as garantias de defesa do Recorrente. 14. O artigo 32.º, n.º 1, da CRP assegura ao Arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. 15. Sendo que as interpretações feitas pelo Tribunal a quo, segundo a qual o artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impõe a fiscalização obrigatória da pena acessória por meios técnicos, e aquela em que entende existir tal imposição legal mesmo quando o Tribunal de julgamento não impõe, na sentença, tal fiscalização. 16. Bem como a interpretação de que tal imposição legal de fiscalização da pena acessória por meios técnicos pode ser aplicada pelo Tribunal de recurso, apesar do disposto no artigo 409.º do Código de Processo Penal quando foi afastada pelo Tribunal de julgamento levaram à supressão dos direitos do Arguido, mais concretamente da intimidade da sua vida privada. 15. Os princípios constitucionais que asseguram todas as garantias de defesa criam nos arguidos a expectativa de que, na fase de recurso, mediante a proteção da proibição da reformatio in pejus, não verão a sua situação processual agravada, pois só o juiz de julgamento adquiriu dos factos uma perceção plena que forma uma sentença que não poderá ser agravada pelo Tribunal de recurso. 16. Porém, o Tribunal a quo não apenas agravou a pena aplicada como fê-lo com recurso a uma alegada “imposição” legal inexistente que suprime os direitos de defesa do Arguido, afetando gravemente a sua posição processual. 17. Por fim, ao indeferir a realização de audiência oral o Tribunal recorrido também violou as garantias de defesa do Recorrente. 18. A interpretação feita pelo Tribunal recorrido representa a supressão de uma fase da tramitação processual que se traduz na restrição de um direito de defesa previsto na lei, de forma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação desproporcionada às garantias de defesa em processo penal. 19. A realização da audiência no Tribunal de recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, consubstancia uma garantia de defesa do Recorrente – garantia essa constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, claramente, inseparável do direito ao recurso. 17. Assim, por terem sido violados princípios constitucionais que colidem de forma expressa com os princípios e normas versados na Lei Fundamental, não podem os Arguidos deixar de requerer a apreciação das suscitadas inconstitucionalidades perante este Alto Tribunal. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser admitido o presente recurso e ser determinada a reforma das decisões recorridas, em conformidade com as exigências constitucionais. Pede Deferimento». 3. Pela Decisão Sumária n.º 122/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.» Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente indica como objeto do recurso: i) a interpretação do artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que são apenas aplicáveis aos casos de substituição do juiz relator dos autos; ii) a interpretação dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que permitem ao tribunal de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo nos casos em que o tribunal de julgamento entendeu não aplicar tal fiscalização; iii) a interpretação do artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal no sentido de que impõe a obrigatoriedade de fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância ainda que dos autos não resultem exigências especiais; iv) a interpretação dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que não proíbem o agravamento da pena acessória pelo tribunal de recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo tribunal de julgamento; e v) a interpretação do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, singularmente considerado ou ainda em conjugação com o artigo 423.º do mesmo diploma legal, no sentido de que impõe como condição de realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame especial”. Recorda-se que, segundo o requerimento de interposição, a decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025. Ora, nenhuma das interpretações indicadas integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelas razões que se passam a explicar. Quanto à primeira interpretação, o acórdão de 16/01/2025 refere expressamente que «a invalidade do ato de sorteio do 2.º Juiz Adjunto e [...] a não aplicação ao caso das normas que cita e cuja inconstitucionalidade até invoca [...] já foram objeto de apreciação, por este Tribunal, no anterior acórdão proferido nos autos, por já anteriormente à sua prolação terem sido suscitadas pelo arguido no processo», «[m]ostrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto a tais questões». Relativamente à segunda e terceira interpretações, o acórdão recorrido fala apenas sobre a inexistência no caso de agravamento da pena acessória e mobiliza o regime das nulidades da sentença, designadamente o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, para concluir que não se verifica a apontada nulidade por excesso de pronúncia. No que respeita à quarta interpretação, o acórdão recorrido, além de se pronunciar sobre a nulidade arguida, em momento algum afirma que se está perante um «agravamento da pena acessória» – asserção que é da exclusiva responsabilidade do recorrente –, mas sim que o controlo dessa pena por meios técnicos de controlo à distância «é apenas um modo de fiscalização da execução da medida de afastamento, sem alterar a pena ou o seu modo de execução». Por fim, a questão a que se reporta a quinta interpretação não foi sequer abordada no acórdão de 16/01/2025 (mas somente no aresto precedente). Mesmo que se entendesse que o acórdão recorrido correspondia ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 19/12/2024 – o que aqui se concebe por mera hipótese de raciocínio –, continuaria a concluir-se que o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi, como a seguir se verá. No que concerne à primeira interpretação, o critério decisório do tribunal recorrido foi antes integrado pelos artigos 328.º-A, n.º 3, 423.º, n.º 5, 430.º, n.º 5, e 436.º do Código de Processo Penal e pelo artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, todos ausentes do enunciado do recorrente. Quanto à segunda interpretação, não se trata nos autos de saber se os artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal permitem ao tribunal de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo nos casos em que o tribunal de julgamento entendeu não aplicar tal fiscalização, na medida em que para o tribunal a quo tal fiscalização resulta de uma imposição legal. Relativamente à terceira interpretação, em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «dos autos não result[a]m exigências especiais» que justifiquem a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, afirmação que, mais uma vez, é unicamente imputável ao recorrente. No que respeita à quarta interpretação, valem as razões expostas aquando da análise da ratio decidendi do acórdão datado de 16/01/2025, porquanto também no aresto de 19/12/2024 se assinala que «o modo de fiscalização de uma pena acessória» não envolve «“modificar na sua espécie ou medida as sanções constantes da decisão recorrida”», pelo que «não está abrangido pela proibição constante do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». Por último, no enunciado da quinta questão o recorrente omite um elemento importante do critério decisório do acórdão de 19/12/2024: a circunstância de o arguido pretender debater na audiência a que aludem os artigos 411.º, n.º 5, e 423.º do Código de Processo Penal a (quase) totalidade dos pontos da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (a «totalidade das questões que já tinha alegado por escrito»). Sempre se dirá ainda que a desconformidade com a ratio decidendi revela que o recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, nomeadamente ao determinar a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta, ao impor a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância e ao indeferir a requerida realização de audiência, violando, por isso, determinados princípios e preceitos constitucionais – ainda que esta pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1. Em 29/08/2024, o Recorrente apresentou junto do TRL recurso da decisão condenatória proferida em 1.ª instância pugnando pela redução da medida da pena que lhe foi aplicada, mais requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de audiência para discussão oral de determinados segmentos do seu recurso. 2. Seguidamente, o TRL proferiu o despacho previsto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, aí rejeitando a realização da audiência oral que havia sido devidamente requerida pelo Recorrente. 3. Nessa sequência, o Recorrente reagiu a tal despacho apresentando um requerimento a suscitar a irregularidade cometida e, bem assim, a suscitar a inconstitucionalidade material do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, singularmente considerado ou e ainda em conjugação com o artigo 423.º do CPP, nos termos em que o TRL cuidou de fazer naquele despacho. 4. Seguidamente, em 19/12/2024, veio a ser proferido o Acórdão do TRL que conheceu do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente e que se pronunciou também sobre a inconstitucionalidade que, conforme descrito, havia sido arguida. 5. Uma vez que este Acórdão do TRL tinha como efeito o agravamento da pena acessória aplicada ao arguido recorrente, este apresentou sobre aquele um requerimento a suscitar nulidades e novas inconstitucionalidades. 6. Vindo sobre tal requerimento a recair novo Acórdão que indeferiu totalmente as pretensões do Recorrente. 7. Como tal, interpôs o Recorrente recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional e quanto ao qual veio a ser agora proferida a decisão sumária n.º 122/2025 – de que ora se reclama –, que decidiu não conhecer do seu objeto. 8. Suscitou o Recorrente: a inconstitucionalidade dos artigos 9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do CSM quando interpretados no sentido de que os mesmos apenas são aplicáveis aos casos de substituição do Juiz Relator dos autos, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental. 9. Entende o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator que as normas supra identificadas não coincidem com o “critério decisório do tribunal recorrido” na decisão que proferiu. 10. Com todo o respeito que é devido, a defesa discorda deste entendimento, porquanto o teor da decisão recorrida ancora-se precisamente nas normas identificadas (sendo certo que à própria notificação eletrónica que acompanha a decisão recorrida vem anexado despacho fundamentado nessas mesmas normas). 11. Tendo como base esse despacho e essas normas, veio então o Tribunal recorrido proferir a decisão objeto do recurso de constitucionalidade, na qual adotou o entendimento sindicado pelo Recorrente em tal recurso que, no seu modesto entendimento, fere os comandos constitucionais ínsitos no artigo 202.º, n.º 2. 12. Termos em que se entende haver coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou no recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida. 13. Suscitou o Recorrente a inconstitucionalidade material dos artigos 152.º, n.º 5, do CP e 409.º, n.º 1, do CPP conjugados, quando interpretados no sentido de permitir ao Tribunal de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo nos casos em que o Tribunal de julgamento entende não aplicar tal fiscalização, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da CRP. 14. Quanto à terceira inconstitucionalidade suscitada, exarou o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator que “em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que dos autos não resultam exigências especiais que justifiquem a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, afirmação que, mais uma vez, é unicamente imputável ao recorrente”. 15. E suscitou-se em quarto lugar a inconstitucionalidade dos artigos 152.º, n.º 5, do CP e 409.º, n.º 1, do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretados no sentido de não proibir o agravamento da pena acessória pelo Tribunal de recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo Tribunal de julgamento. 16. Entende, modestamente, o Recorrente que a determinação, em recurso, de um plus à pena que foi previamente aplicada pelo tribunal da condenação viola gravemente as garantias constitucionais de defesa do arguido. 17. Os princípios constitucionais que asseguram todas as garantias de defesa criam nos arguidos a expectativa de que, na fase de recurso, mediante a proteção da proibição da reformatio in pejus, não verão a sua situação processual agravada, pois só o juiz de julgamento adquiriu dos factos uma perceção plena que forma uma sentença que não poderá ser agravada pelo Tribunal de recurso. 18. Porém, o Tribunal a quo não apenas agravou a pena aplicada como fê-lo com recurso a uma alegada “imposição” legal inexistente que suprime os direitos de defesa do Arguido, afetando gravemente a sua posição processual. 19. Os problemas de inconstitucionalidade suscitados pelo Recorrente e que se colocam perante V. Ex.ªs dizem respeito à verdadeira decisão surpresa de que foi destinatário corporizada na decisão recorrida proferida pelo TRL. 20. A aplicação da vigilância eletrónica encontra-se dependente de uma série de pressupostos tendentes a garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas sem esquecer, porém, mercê da necessidade de garantir o cumprimento de princípios com dignidade constitucional como seja o do respeito pela dignidade da pessoa humana, o respeito pelos direitos fundamentais do condenado, da vítima e de terceiros que são afetados pela aplicação dessa vigilância. 21. O legislador não prescindiu da exigência de que a decisão de aplicação da vigilância eletrónica seja tomada por um juiz e mediante despacho fundamentado, recolhidas as informações que se impõem no caso concreto e ouvidos os sujeitos processuais. 22. Da interpretação contrária à Constituição cometida pelo tribunal recorrido resultou um verdadeiro agravamento da posição processual do Arguido/Recorrente porque viu os seus direitos coartados na sequência do acórdão impugnado (não estando em causa uma simples decorrência de “imposição legal” que o tribunal de recurso e recorrido se limitou a fazer operar). 23. E esta agravação não apenas representa uma violação da proibição da reformatio in pejus, mas traduz-se ainda numa grave violação do princípio da legalidade e separação de poderes, porquanto o TRL veio agravar a punição aplicada pelo Tribunal a quo ao Recorrente, fazendo-o sem poderes para o efeito na medida em que a avaliação das circunstâncias que determinariam, ou não, a aplicação das medidas de fiscalização apenas poderia ser feita pelo juiz de julgamento. 24. Por fim, quanto à última questão de constitucionalidade suscitada, entendeu simplesmente o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro que “o recorrente omite um elemento importante do critério decisório do acórdão de 19/12/2024: a circunstância de o arguido pretender debater na audiência (...) a (quase) totalidade dos pontos da motivação do recurso”, nada mais acrescentando que permita ao Recorrente compreender cabalmente a decisão. 25. Salvo o devido respeito, parece-nos que a decisão sumária reduz a inconstitucionalidade suscitada a uma questão numérica que não parece ter cabimento, por violar as garantias constitucionais de defesa do arguido em processo penal e por ser inseparável do direito efetivo ao recurso. 26. A interpretação feita pelo Tribunal recorrido representa a supressão de uma fase processual legalmente prevista na lei e traduz-se na restrição de um direito de defesa correspondentemente previsto na lei, de forma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação arbitrária e desproporcionada às garantias de defesa em processo penal, que a Constituição não permite. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Ex.ªs seja admitida a presente Reclamação com as inerentes consequências legais. 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 122/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada “LTC”), do acórdão de 1[6] de janeiro de 202[5] do Tribunal da Relação de Lisboa. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “Recorda-se que, segundo o requerimento de interposição, a decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025. Ora, nenhuma das interpretações indicadas integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido. (…) Sempre se dirá ainda que a desconformidade com a ratio decidendi revela que o recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, nomeadamente ao determinar a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta, ao impor a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância e ao indeferir a requerida realização de audiência, violando, por isso, determinados princípios e preceitos constitucionais – ainda que esta pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões”. 3.º Na verdade, perante a formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Ex.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”. 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 122/2025, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Ex.º Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Acrescente-se que, conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida (reveladora também da verdadeira intenção do recorrente: censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada). O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. Recorda-se que com a interposição do recurso o recorrente visou questionar a constitucionalidade: i) da interpretação do artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que são apenas aplicáveis aos casos de substituição do juiz relator dos autos; ii) da interpretação dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que permitem ao tribunal de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo nos casos em que o tribunal de julgamento entendeu não aplicar tal fiscalização; iii) da interpretação do artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal no sentido de que impõe a obrigatoriedade de fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância ainda que dos autos não resultem exigências especiais; iv) da interpretação dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no sentido de que não proíbem o agravamento da pena acessória pelo tribunal de recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo tribunal de julgamento; e v) da interpretação do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, singularmente considerado ou ainda em conjugação com o artigo 423.º do mesmo diploma legal, no sentido de que impõe como condição de realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame especial”. Sucede que, pelas razões já explicitadas na decisão reclamada, nem o acórdão recorrido (que, segundo o requerimento de interposição, corresponde ao proferido em 16/01/2025) nem mesmo o acórdão proferido em 19/12/2024 aplicaram à dirimição do caso as interpretações que o recorrente indica como objeto do recurso. No que respeita à primeira interpretação, o reclamante limita-se a dizer que o teor da decisão recorrida se ancora precisamente na norma identificada (cf. os pontos 10 e 12 da reclamação). Trata-se de uma afirmação genérica e conclusiva e, como tal, insuscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão reclamada. Relativamente à segunda, terceira e quarta interpretações, o reclamante, além de tecer considerações teóricas sobre a fiscalização da pena acessória por vigilância eletrónica, continua a sustentar que o tribunal recorrido «agravou a pena aplicada […] com recurso a uma imposição legal inexistente», sem, todavia, fundamentar a sua posição, nem refutar os argumentos mobilizados na decisão reclamada, nomeadamente no sentido de que o tribunal recorrido, por um lado, jamais reconheceu a existência de um agravamento da pena acessória (pelo contrário, refere que o controlo dessa pena por meios técnicos de controlo à distância é somente um modo de fiscalização da execução da medida de afastamento, sem alterar a pena ou o seu modo de execução) e, por outro, sempre considerou que tal controlo resulta de uma imposição legal. Quanto à quinta interpretação, o reclamante nada diz sobre o principal fundamento para a não admissão do recurso nesta parte: o de que a mesma não foi sequer abordada no acórdão de 16/01/2025, que, como se viu, corresponde à decisão recorrida (a referência à falta de correspondência com a ratio decidendi do acórdão de 19/12/2024 foi feita a título de mero reforço argumentativo). Em conformidade com o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53). No mais, a reclamação vem confirmar que a desconformidade com a ratio decidendi revela que o recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, nomeadamente ao determinar a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta, ao impor a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância e ao indeferir a requerida realização de audiência, violando, por isso, determinados princípios e direitos constitucionais – ainda que esta pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre as questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes