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ACÓRDÃO Nº
318/2025
Processo n.º 166/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional
do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 282/23.0GACSC, em que o
recorrente é requerido.
2.1. Nesse processo, por sentença
proferida em 1.ª instância a 30/07/2024, o arguido foi condenado pela prática
de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os
1, alínea b), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal, na pena de três anos de
prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova,
e na pena acessória de três anos de proibição de contactar com a ofendida e de
se aproximar da sua residência/local de trabalho ou de aí permanecer.
2.2. Inconformado, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo ainda a
realização de audiência.
2.3. Por despacho proferido pelo
relator em 20/11/2024, foi indeferida a requerida realização de audiência e
determinada a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta,
por se encontrar impedida devido a baixa médica prolongada.
2.4. Irresignado, o arguido reclamou
desse despacho.
2.5. Por acórdão proferido em
19/12/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação e negou
provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida e determinando que a
pena acessória aplicada fosse fiscalizada por meios de controlo técnico à
distância.
2.6. Permanecendo inconformado, o
arguido apresentou requerimento em que voltou a discordar do decidido quanto à
substituição da Juíza desembargadora 2.ª Adjunta e arguiu a nulidade do
referido aresto com fundamento em excesso de pronúncia, por ter determinado a
fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios técnicos de controlo à
distância, em alegada violação do princípio da reformatio in pejus.
2.7. Por acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025, foi indeferido o requerido.
2.8. Em seguida, o arguido interpôs recurso
do acórdão datado de 16/01/2025 para o Tribunal Constitucional – dando origem
aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido nos autos
à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do
Acórdão datado de 16/01/2025, que julgou não verificadas as
inconstitucionalidades pelo primeiro invocadas, vem, ao abrigo do disposto nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º
e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, do mesmo interpor
RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos e com os
fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Por sentença datada de
30/07/2024, foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de violência
doméstica, p. e p. nos termos do artigo 152.º, n.º 1 alínea b), n.º 2, alínea
a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal, na pena de três anos de prisão suspensa na sua
execução, bem como nas penas acessórias de proibição de contactos com a
Assistente e proibição de se aproximar da residência ou local de trabalho da
mesma, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 152.º do Código Penal.
Sobre esta sentença o
Recorrente interpôs recurso a 29/08/2024, pugnando pela redução da medida da
pena que lhe foi aplicada e, no requerimento de recurso, requereu a realização
de audiência nos termos do artigo 411.º, n.º 5.
A 21/11/2024, aquando da
notificação para efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
foi o Arguido notificado de um despacho.
Despacho no qual o Tribunal
recorrido se pronunciou sobre o requerimento de realização de audiência ao
abrigo do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, tendo indeferido o
mesmo.
O Recorrente, para além de
ter suscitado a irregularidade do despacho em crise, suscitou
inconstitucionalidade relativa à interpretação feita pelo Tribunal a quo para
fundamentar o indeferimento do pedido de realização de audiência oral.
A 19/12/2024 o Tribunal
recorrido proferiu acórdão no qual não só apreciou o recurso interposto pelo
Arguido, como também se pronunciou sobre as inconstitucionalidades
anteriormente suscitadas.
Porém, neste acórdão, o
Tribunal a quo entendeu por bem agravar a pena acessória aplicada ao
Recorrente, mediante a imposição da fiscalização por meios técnicos da mesma, o
que levou a que o Recorrente apresentasse, sobre o referido acórdão, novo
requerimento a invocar nulidade e a suscitar inconstitucionalidades, o qual foi
alvo do acórdão datado de 16/01/2025.
A) O RECURSO
1. O recurso ora interposto
visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, dos artigos
411.º, n.º 5, e 423.º, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 9.º, n.º 8,
alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da
Magistratura, dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal conjugados, do artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal e
dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, nas interpretações que lhes foram dadas pelo Tribunal da Relação de
Lisboa e que abaixo se densificarão.
2. O Recorrente tem
legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do
n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
3. O recurso é tempestivo e
interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e da
alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa.
4. O presente recurso sobe
nos próprios autos e tem efeito suspensivo, conforme disposto no n.º 4 do
artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
B) DA INVOCAÇÃO OPORTUNA DAS
INCONSTITUCIONALIDADES
5. As inconstitucionalidades
objeto do presente recurso foram suscitadas em dois momentos: (1) por
requerimento datado de 28/11/2024 (ref. 50622232), apresentado na sequência do
despacho de indeferimento da realização da audiência proferido a 20/11/2024 e
(2) por requerimento apresentado pelo Recorrente a 02/01/ 2025, junto do
Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da prolação de acórdão, e foram
suscitadas nos seguintes termos:
(1) “Pelo que não se pode
deixar de suscitar a inconstitucionalidade normativa do artigo 9.º, n.º 8,
alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da
Magistratura quando interpretados no sentido de apenas serem aplicáveis aos
casos de substituição do Juiz Relator dos autos, interpretação feita por este
Tribunal no acórdão recorrido, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Lei
Fundamental”.
(2)“Nestes termos, desde já
se suscita a inconstitucionalidade material dos artigos 152.º, n.º 5, do Código
Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal conjugados, quando
interpretados no sentido de permitir ao Tribunal de recurso determinar a
fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo
nos casos em que o Tribunal de julgamento entende não aplicar tal fiscalização,
por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da
República Portuguesa”.
(3) “Igualmente se suscita a
inconstitucionalidade material do artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal quando
interpretado no sentido de ser obrigatória a fiscalização da pena acessória por
meios técnicos de controlo à distância ainda que dos autos não resultem
exigências especiais, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2,
ambos da Constituição da República Portuguesa”.
(4) “Suscita-se ainda a
inconstitucionalidade normativa dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e
409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de não
proibir o agravamento da pena acessória pelo tribunal de recurso mediante a
determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de
controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo Tribunal
de julgamento”.
(5) “Suscita-se a
inconstitucionalidade material do artigo 411.º, n.º 5. do Código de Processo
Penal, singularmente considerado ou e ainda em conjugação com o artigo 423.º do
Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que é condição de
realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de
identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que
pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame
especial,” por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º, n.º 1, e 266.º, n.º
2, todos da Constituição da República Portuguesa”.
(6) O Tribunal da Relação de
Lisboa rejeitou as inconstitucionalidades acima referidas, dizendo apenas, no
que concerne às inconstitucionalidades identificadas em 5.1. a 5.4.:
“Em suma, a obrigatoriedade
de fiscalização do cumprimento da pena acessória por meios de controlo à
distância, visando a proteção de bens jurídicos, em especial da vítima, e seu
cumprimento, destina-se a assegurar bens essenciais de valor mais elevado do
que o mero desconforto do arguido por ter de andar com uma pulseira eletrónica,
como seja a vida e integridade física da vítima e a realização da justiça.
Trata-se, na realidade e
ainda, de dar cumprimento ao disposto no artigo 202.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa, nos termos do qual “na administração da justiça
incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadão”, sejam dos arguidos, sejam das vítimas de crime.
Esta interpretação é
perfeitamente conforme à Constituição da República Portuguesa, já que
compatibiliza, em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da
Lei Fundamental, as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao
recurso, com os princípios da realização da justiça, incluindo o princípio da
celeridade processual, com os princípios do acesso ao Direito e à Justiça, com
o direito a um processo equitativo e justo e à tutela jurisdicional efetiva, incluindo
a proteção dos bens jurídicos. Sem que colida com o núcleo essencial de cada um
dos apontados direitos, valores e princípios constitucionais invocados pelo
arguido no seu requerimento em apreciação”.
“No que concerne à alegada
nulidade processual e às inconstitucionalidades invocadas, respetivamente, nos
pontos 25 a 27 do requerimento do arguido e ao argumentário que antecede tais
artigos (nomeadamente quanto à invalidade do ato de sorteio do 2.º Juiz Adjunto
e quanto à não aplicação ao caso das normas que cita e cuja
inconstitucionalidade até invoca), já foram objeto de apreciação, por este
Tribunal, no anterior acórdão proferido nos autos, por já anteriormente à sua
prolação terem sido suscitados pelo arguido, no processo. Mostrando-se, assim, esgotado
o poder jurisdicional deste Tribunal, quanto a tais questões”.
7. Referindo, no que concerne
à inconstitucionalidade identificada em 5.5.:
“Assim, e como se pode ler no
despacho reclamado, interpretando a norma em causa de acordo com os argumentos
histórico e teleológico, “a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, suprimiu as
alegações escritas e abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso, por
o legislador ter concluído que constituíam atos processuais desnecessários e
supérfluos, uma vez que a prática de vários anos demonstrava que consistiam na
pura e simples repetição das motivações (cf. exposição de motivos da proposta
de lei 109/X). Por idênticas razões e ainda com o mesmo objetivo de celeridade
processual, o legislador consagrou a regra da excecionalidade da audiência, no
tribunal de recurso”.
Diversamente do que refere o
reclamante, não se trata de entendimento isolado do Tribunal da Relação de
Lisboa, mas também da doutrina, nomeadamente, entre outros, do Prof. Paulo
Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição,
2009, pág. 1118).
Igualmente do despacho
reclamado resulta que a interpretação da norma em causa é feita com recurso aos
elementos sistemáticos e literais, ao se referir que “assim, resulta do
disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado de
acordo com os elementos supra referidos, que é condição de realização da
audiência, o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de identificação
concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que pretende
discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame especial”
(citando os termos concretos usados no artigo 423.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal), o que implica “um esforço adicional dos recorrentes na compressão
e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência”.
Efetivamente, e no que
concerne ao elemento literal, a interpretação efetuada tem, na realidade, “na
letra da lei um mínimo de correspondência” (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil),
nomeadamente nas seguintes expressões:
– “especificando os concretos
pontos da motivação”, constante do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo
Penal; e
– “questões que (...) entende
merecerem exame especial”, constante do artigo 423.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal.
Como também resulta da
referência feita a determinados princípios jurídicos e constitucionais
(nomeadamente ao princípio da celeridade processual e à proibição da prática de
atos inúteis), a interpretação sistemática da norma aplicada no caso, ou seja,
em conjugação com as demais normas infraconstitucionais, mas também a sua
conformação e harmonização com as normas e princípios constitucionais.
A ausência de audiência para
debater oralmente na mesma os argumentos que o recorrente já expôs
anteriormente por escrito, nas suas doutas alegações de recurso – o que fez,
por escrito, de forma clara, sistematizada e exaustiva – em nada prejudica ou
limita o direito do arguido ao recurso, uma vez que os fundamentos do seu
recurso estão explanados nas referidas alegações e o Tribunal deles toma
conhecimento e aprecia, sem quaisquer restrições ou limitações de apreensão e
compreensão.
Importa não esquecer que o
direito ao recurso e o direito processual facultativo de requerer audiência em
sede de recurso (para expor oralmente os seus fundamentos que já expôs por
escrito) não são direitos absolutos, nem sequer exclusivos do arguido, devendo
serem compatibilizados com outros direitos e interesses constitucionalmente
protegidos, como os princípios da realização da justiça e da celeridade
processual (consagrados nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 26.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa).
Mesmo o direito ao recurso
está plenamente assegurado pela recorribilidade da decisão condenatória e pela
possibilidade de alegar as suas razões de discordância para com a decisão
recorrida, não carecendo, para assegurar tal direito, que tenha também o
direito de alegar oralmente sempre e quanto à totalidade das questões que já
tinha alegado por escrito.
Efetivamente, o direito
constitucional de acesso ao direito e à justiça previsto no artigo 20.º, n.º 1,
da CRP, não é um direito próprio e exclusivo do arguido, mas também do
assistente, devendo os direitos de ambos serem processualmente compatibilizados
entre si e este direito de ambos ser também compatibilizado com outros direitos
e interesses legal e constitucionalmente protegidos, como o direito a que a sua
causa seja decidida em tempo razoável. O que não ocorre quando se permite a
prática de atos repetitivos ou de reduzida ou nenhuma utilidade.
Aliás, as normas processuais
penais em causa, interpretadas e aplicadas no sentido constante do despacho
reclamado (aplicadas, aliás, de forma praticamente uniforme e generalizada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, como bem informa o reclamante), não obstante
diversas tentativas nesse sentido, ao longo de quase 17 anos da sua vigência,
não foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
O reclamante está no seu
direito em discordar do decidido por esta Relação, e bem assim de discordar dos
fundamentos da decisão, mas tal não constitui vício de irregularidade
processual, nem constitui preliminar para introdução de requisitos de
admissibilidade de recurso de constitucionalidade”.
C) DAS NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE
SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE
8. O Recorrente considera que
a interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o artigo 9.º, n.º 8,
alínea a), e a alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da
Magistratura são apenas aplicáveis aos casos de substituição do Juiz Relator
dos autos é inconstitucional por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
9. Também a interpretação
pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que os artigos 152.º, n.º 5, do Código
Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal permitem ao Tribunal de
recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de
controlo à distância mesmo nos casos em que o Tribunal de julgamento entende
não aplicar tal fiscalização é inconstitucional por violação dos artigos 32.º,
n.º 1, e 202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
10. De igual forma, a
interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o artigo 152.º, n.º 5,
do Código Penal impõe a obrigatoriedade de fiscalização da pena acessória por
meios técnicos de controlo à distância ainda que dos autos não resultem
exigências especiais é inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e
202.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
11. Ainda nesta senda, a
interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que os artigos 152.º, n.º
5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não proíbem o
agravamento da pena acessória pelo Tribunal de recurso mediante a determinação,
por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios técnicos de controlo à
distância quando tal fiscalização tenha sido afastada pelo Tribunal de
julgamento é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
12. E, por fim, a
interpretação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que o artigo 411.º, n.º 5,
do Código de Processo Penal singularmente considerado ou ainda em conjugação
com o artigo 423.º do Código de Processo Penal impõe como condição de
realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de
identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de recurso que
pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que merecem “exame
especial” é inconstitucional por violação do artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, 32.º,
n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
13. Assim, pretende o
Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Alto Tribunal,
diligenciando-se pela sua sanação.
D) NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS
14. A interpretação dos
artigos supra mencionados, nos termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa
cuidou fazer, violaram diversos princípios.
15. Desde logo, a
interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa de limitar a
aplicabilidade dos normativos ínsitos no artigo 9.º, n.º 8, alínea a), e na
alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho Superior da Magistratura
apenas aos casos em que é necessário proceder à substituição do Juiz Relator e
não a todos os casos em que é necessário proceder à substituição de um Juiz
Desembargador viola o princípio da legalidade democrática.
10. O artigo 202.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa estipula que aos tribunais compete reprimir
a violação da legalidade democrática, estando sujeitos ao estrito cumprimento
dos normativos legais.
11. Ao limitar a
aplicabilidade dos referidos normativos sem que da letra dos mesmos resulte
qualquer limitação, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o 202.º, n.º 2, da
CRP, fazendo uma interpretação sem qualquer respaldo legal, interpretação que
foi além dos normativos aplicáveis.
12. A interpretação do
Tribunal recorrido cria uma desigualdade no tratamento dos casos de
substituição do Juiz Relator e dos casos de substituição do Juiz Adjunto,
desigualdade que, por não ter respaldo legal, cria, em consequência, uma
concreta situação de violação do princípio da legalidade democrática.
13. Já quanto à interpretação
dos artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º do Código de Processo Penal,
violou o Tribunal a quo as garantias de defesa do Recorrente.
14. O artigo 32.º, n.º 1, da
CRP assegura ao Arguido todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao
recurso.
15. Sendo que as
interpretações feitas pelo Tribunal a quo, segundo a qual o artigo 152.º, n.º
5, do Código Penal, independentemente das circunstâncias do caso concreto,
impõe a fiscalização obrigatória da pena acessória por meios técnicos, e aquela
em que entende existir tal imposição legal mesmo quando o Tribunal de
julgamento não impõe, na sentença, tal fiscalização.
16. Bem como a interpretação
de que tal imposição legal de fiscalização da pena acessória por meios técnicos
pode ser aplicada pelo Tribunal de recurso, apesar do disposto no artigo 409.º
do Código de Processo Penal quando foi afastada pelo Tribunal de julgamento
levaram à supressão dos direitos do Arguido, mais concretamente da intimidade
da sua vida privada.
15. Os princípios
constitucionais que asseguram todas as garantias de defesa criam nos arguidos a
expectativa de que, na fase de recurso, mediante a proteção da proibição da
reformatio in pejus, não verão a sua situação processual agravada, pois só o
juiz de julgamento adquiriu dos factos uma perceção plena que forma uma
sentença que não poderá ser agravada pelo Tribunal de recurso.
16. Porém, o Tribunal a quo
não apenas agravou a pena aplicada como fê-lo com recurso a uma alegada
“imposição” legal inexistente que suprime os direitos de defesa do Arguido,
afetando gravemente a sua posição processual.
17. Por fim, ao indeferir a
realização de audiência oral o Tribunal recorrido também violou as garantias de
defesa do Recorrente.
18. A interpretação feita
pelo Tribunal recorrido representa a supressão de uma fase da tramitação
processual que se traduz na restrição de um direito de defesa previsto na lei,
de forma desnecessariamente rígida e formal, instituindo uma limitação
desproporcionada às garantias de defesa em processo penal.
19. A realização da audiência
no Tribunal de recurso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do
Código de Processo Penal, consubstancia uma garantia de defesa do Recorrente –
garantia essa constitucionalmente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa e, claramente, inseparável do direito ao
recurso.
17. Assim, por terem sido
violados princípios constitucionais que colidem de forma expressa com os
princípios e normas versados na Lei Fundamental, não podem os Arguidos deixar
de requerer a apreciação das suscitadas inconstitucionalidades perante este
Alto Tribunal.
Nestes termos e nos melhores
de Direito, deve ser admitido o presente recurso e ser determinada a reforma
das decisões recorridas, em conformidade com as exigências constitucionais.
Pede Deferimento».
3. Pela Decisão Sumária n.º 122/2025,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme,
depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente
respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob.
cit., pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência
uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de
uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é,
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo.
Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida
assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas
partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio
em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da
utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito
infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas
partes.
[...]
Por outro lado, quando o
recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação
normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e
estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma
(especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a
interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a
como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente
significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em
consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor
fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma
interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente
colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente
essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério
normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que
traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que
este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a
eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito,
não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério
normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Salienta-se que, na nossa
ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal
Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto
de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o
mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de
critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação
pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em
que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário
pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com
regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de
alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais
proferidas).
4.2. Vejamos, agora, em face
do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O recorrente indica como
objeto do recurso:
i) a interpretação do artigo
9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho
Superior da Magistratura no sentido de que são apenas aplicáveis aos casos de
substituição do juiz relator dos autos;
ii) a interpretação dos
artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal no sentido de que permitem ao tribunal de recurso determinar a
fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo
nos casos em que o tribunal de julgamento entendeu não aplicar tal
fiscalização;
iii) a interpretação do
artigo 152.º, n.º 5, do Código Penal no sentido de que impõe a obrigatoriedade
de fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância
ainda que dos autos não resultem exigências especiais;
iv) a interpretação dos
artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal no sentido de que não proíbem o agravamento da pena acessória pelo
tribunal de recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja
fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização
tenha sido afastada pelo tribunal de julgamento; e
v) a interpretação do artigo
411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, singularmente considerado ou ainda
em conjugação com o artigo 423.º do mesmo diploma legal, no sentido de que
impõe como condição de realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente,
do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de
recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que
merecem “exame especial”.
Recorda-se que, segundo o
requerimento de interposição, a decisão recorrida corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025. Ora, nenhuma das
interpretações indicadas integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelas
razões que se passam a explicar.
Quanto à primeira
interpretação, o acórdão de 16/01/2025 refere expressamente que «a invalidade
do ato de sorteio do 2.º Juiz Adjunto e [...] a não aplicação ao caso das
normas que cita e cuja inconstitucionalidade até invoca [...] já foram objeto
de apreciação, por este Tribunal, no anterior acórdão proferido nos autos, por
já anteriormente à sua prolação terem sido suscitadas pelo arguido no
processo», «[m]ostrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional deste
Tribunal quanto a tais questões».
Relativamente à segunda e
terceira interpretações, o acórdão recorrido fala apenas sobre a inexistência
no caso de agravamento da pena acessória e mobiliza o regime das nulidades da
sentença, designadamente o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), 1.ª
parte, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no
artigo 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, para concluir que não
se verifica a apontada nulidade por excesso de pronúncia.
No que respeita à quarta interpretação,
o acórdão recorrido, além de se pronunciar sobre a nulidade arguida, em momento
algum afirma que se está perante um «agravamento da pena acessória» – asserção
que é da exclusiva responsabilidade do recorrente –, mas sim que o controlo
dessa pena por meios técnicos de controlo à distância «é apenas um modo de
fiscalização da execução da medida de afastamento, sem alterar a pena ou o seu
modo de execução».
Por fim, a questão a que se
reporta a quinta interpretação não foi sequer abordada no acórdão de 16/01/2025
(mas somente no aresto precedente).
Mesmo que se entendesse que o
acórdão recorrido correspondia ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
datado de 19/12/2024 – o que aqui se concebe por mera hipótese de raciocínio –,
continuaria a concluir-se que o objeto do recurso não coincide com a ratio
decidendi, como a seguir se verá.
No que concerne à primeira
interpretação, o critério decisório do tribunal recorrido foi antes integrado
pelos artigos 328.º-A, n.º 3, 423.º, n.º 5, 430.º, n.º 5, e 436.º do Código de
Processo Penal e pelo artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi
do artigo 4.º do Código de Processo Penal, todos ausentes do enunciado do
recorrente.
Quanto à segunda
interpretação, não se trata nos autos de saber se os artigos 152.º, n.º 5, do
Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal permitem ao tribunal
de recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de
controlo à distância mesmo nos casos em que o tribunal de julgamento entendeu
não aplicar tal fiscalização, na medida em que para o tribunal a quo tal
fiscalização resulta de uma imposição legal.
Relativamente à terceira
interpretação, em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que
«dos autos não result[a]m exigências especiais» que justifiquem a fiscalização
da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância, afirmação que,
mais uma vez, é unicamente imputável ao recorrente.
No que respeita à quarta
interpretação, valem as razões expostas aquando da análise da ratio decidendi
do acórdão datado de 16/01/2025, porquanto também no aresto de 19/12/2024 se
assinala que «o modo de fiscalização de uma pena acessória» não envolve
«“modificar na sua espécie ou medida as sanções constantes da decisão
recorrida”», pelo que «não está abrangido pela proibição constante do artigo
409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Por último, no enunciado da
quinta questão o recorrente omite um elemento importante do critério decisório
do acórdão de 19/12/2024: a circunstância de o arguido pretender debater na
audiência a que aludem os artigos 411.º, n.º 5, e 423.º do Código de Processo
Penal a (quase) totalidade dos pontos da motivação do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa (a «totalidade das questões que já tinha alegado
por escrito»).
Sempre se dirá ainda que a
desconformidade com a ratio decidendi revela que o recorrente pretende, na
verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na
sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, nomeadamente ao determinar
a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta, ao impor a
fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância e ao
indeferir a requerida realização de audiência, violando, por isso, determinados
princípios e preceitos constitucionais – ainda que esta pretensão se
baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às
competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões.
5. Não estando em causa meras
insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar
ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso interposto».
4. Inconformado com tal
decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1. Em 29/08/2024, o
Recorrente apresentou junto do TRL recurso da decisão condenatória proferida em
1.ª instância pugnando pela redução da medida da pena que lhe foi aplicada,
mais requerendo, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, a realização de
audiência para discussão oral de determinados segmentos do seu recurso.
2. Seguidamente, o TRL
proferiu o despacho previsto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, aí rejeitando a
realização da audiência oral que havia sido devidamente requerida pelo
Recorrente.
3. Nessa sequência, o
Recorrente reagiu a tal despacho apresentando um requerimento a suscitar a
irregularidade cometida e, bem assim, a suscitar a inconstitucionalidade
material do artigo 411.º, n.º 5, do CPP, singularmente considerado ou e ainda
em conjugação com o artigo 423.º do CPP, nos termos em que o TRL cuidou de
fazer naquele despacho.
4. Seguidamente, em
19/12/2024, veio a ser proferido o Acórdão do TRL que conheceu do objeto do
recurso apresentado pelo Recorrente e que se pronunciou também sobre a inconstitucionalidade
que, conforme descrito, havia sido arguida.
5. Uma vez que este Acórdão
do TRL tinha como efeito o agravamento da pena acessória aplicada ao arguido
recorrente, este apresentou sobre aquele um requerimento a suscitar nulidades e
novas inconstitucionalidades.
6. Vindo sobre tal
requerimento a recair novo Acórdão que indeferiu totalmente as pretensões do
Recorrente.
7. Como tal, interpôs o
Recorrente recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional e
quanto ao qual veio a ser agora proferida a decisão sumária n.º 122/2025 – de
que ora se reclama –, que decidiu não conhecer do seu objeto.
8. Suscitou o Recorrente: a
inconstitucionalidade dos artigos 9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da
Deliberação n.º 372/2021 do CSM quando interpretados no sentido de que os
mesmos apenas são aplicáveis aos casos de substituição do Juiz Relator dos
autos, por violação do artigo 202.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
9. Entende o Ex.º Sr. Juiz
Conselheiro Relator que as normas supra identificadas não coincidem com o
“critério decisório do tribunal recorrido” na decisão que proferiu.
10. Com todo o respeito que é
devido, a defesa discorda deste entendimento, porquanto o teor da decisão
recorrida ancora-se precisamente nas normas identificadas (sendo certo que à
própria notificação eletrónica que acompanha a decisão recorrida vem anexado
despacho fundamentado nessas mesmas normas).
11. Tendo como base esse
despacho e essas normas, veio então o Tribunal recorrido proferir a decisão
objeto do recurso de constitucionalidade, na qual adotou o entendimento
sindicado pelo Recorrente em tal recurso que, no seu modesto entendimento, fere
os comandos constitucionais ínsitos no artigo 202.º, n.º 2.
12. Termos em que se entende
haver coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou no
recurso e as normas aplicadas na decisão recorrida.
13. Suscitou o Recorrente a
inconstitucionalidade material dos artigos 152.º, n.º 5, do CP e 409.º, n.º 1,
do CPP conjugados, quando interpretados no sentido de permitir ao Tribunal de
recurso determinar a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de
controlo à distância mesmo nos casos em que o Tribunal de julgamento entende
não aplicar tal fiscalização, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º,
n.º 2, ambos da CRP.
14. Quanto à terceira
inconstitucionalidade suscitada, exarou o Ex.º Sr. Juiz Conselheiro Relator que
“em momento algum o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que dos autos não
resultam exigências especiais que justifiquem a fiscalização da pena acessória
por meios técnicos de controlo à distância, afirmação que, mais uma vez, é
unicamente imputável ao recorrente”.
15. E suscitou-se em quarto
lugar a inconstitucionalidade dos artigos 152.º, n.º 5, do CP e 409.º, n.º 1,
do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando interpretados no
sentido de não proibir o agravamento da pena acessória pelo Tribunal de recurso
mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por meios
técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido afastada
pelo Tribunal de julgamento.
16. Entende, modestamente, o
Recorrente que a determinação, em recurso, de um plus à pena que foi
previamente aplicada pelo tribunal da condenação viola gravemente as garantias
constitucionais de defesa do arguido.
17. Os princípios
constitucionais que asseguram todas as garantias de defesa criam nos arguidos a
expectativa de que, na fase de recurso, mediante a proteção da proibição da
reformatio in pejus, não verão a sua situação processual agravada, pois só o
juiz de julgamento adquiriu dos factos uma perceção plena que forma uma
sentença que não poderá ser agravada pelo Tribunal de recurso.
18. Porém, o Tribunal a quo
não apenas agravou a pena aplicada como fê-lo com recurso a uma alegada
“imposição” legal inexistente que suprime os direitos de defesa do Arguido,
afetando gravemente a sua posição processual.
19. Os problemas de
inconstitucionalidade suscitados pelo Recorrente e que se colocam perante V.
Ex.ªs dizem respeito à verdadeira decisão surpresa de que foi destinatário
corporizada na decisão recorrida proferida pelo TRL.
20. A aplicação da vigilância
eletrónica encontra-se dependente de uma série de pressupostos tendentes a
garantir o efetivo cumprimento das medidas aplicadas sem esquecer, porém, mercê
da necessidade de garantir o cumprimento de princípios com dignidade
constitucional como seja o do respeito pela dignidade da pessoa humana, o
respeito pelos direitos fundamentais do condenado, da vítima e de terceiros que
são afetados pela aplicação dessa vigilância.
21. O legislador não
prescindiu da exigência de que a decisão de aplicação da vigilância eletrónica
seja tomada por um juiz e mediante despacho fundamentado, recolhidas as
informações que se impõem no caso concreto e ouvidos os sujeitos processuais.
22. Da interpretação
contrária à Constituição cometida pelo tribunal recorrido resultou um
verdadeiro agravamento da posição processual do Arguido/Recorrente porque viu
os seus direitos coartados na sequência do acórdão impugnado (não estando em
causa uma simples decorrência de “imposição legal” que o tribunal de recurso e
recorrido se limitou a fazer operar).
23. E esta agravação não
apenas representa uma violação da proibição da reformatio in pejus, mas
traduz-se ainda numa grave violação do princípio da legalidade e separação de
poderes, porquanto o TRL veio agravar a punição aplicada pelo Tribunal a quo ao
Recorrente, fazendo-o sem poderes para o efeito na medida em que a avaliação
das circunstâncias que determinariam, ou não, a aplicação das medidas de
fiscalização apenas poderia ser feita pelo juiz de julgamento.
24. Por fim, quanto à última
questão de constitucionalidade suscitada, entendeu simplesmente o Ex.º Sr. Juiz
Conselheiro que “o recorrente omite um elemento importante do critério
decisório do acórdão de 19/12/2024: a circunstância de o arguido pretender
debater na audiência (...) a (quase) totalidade dos pontos da motivação do
recurso”, nada mais acrescentando que permita ao Recorrente compreender cabalmente
a decisão.
25. Salvo o devido respeito,
parece-nos que a decisão sumária reduz a inconstitucionalidade suscitada a uma
questão numérica que não parece ter cabimento, por violar as garantias
constitucionais de defesa do arguido em processo penal e por ser inseparável do
direito efetivo ao recurso.
26. A interpretação feita
pelo Tribunal recorrido representa a supressão de uma fase processual
legalmente prevista na lei e traduz-se na restrição de um direito de defesa
correspondentemente previsto na lei, de forma desnecessariamente rígida e
formal, instituindo uma limitação arbitrária e desproporcionada às garantias de
defesa em processo penal, que a Constituição não permite.
Nestes termos e nos melhores
de Direito, requer-se a V. Ex.ªs seja admitida a presente Reclamação com as
inerentes consequências legais.
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 122/2025, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
adiante designada “LTC”), do acórdão de 1[6] de janeiro de 202[5] do Tribunal
da Relação de Lisboa.
2.º
Conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, foi decidido que:
“Recorda-se que, segundo o
requerimento de interposição, a decisão recorrida corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/01/2025. Ora, nenhuma das
interpretações indicadas integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido. (…)
Sempre se dirá ainda que a desconformidade com a ratio decidendi revela que o
recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma
considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao
caso, nomeadamente ao determinar a substituição, por sorteio, da Juíza
Desembargadora 2.ª Adjunta, ao impor a fiscalização da pena acessória por meios
técnicos de controlo à distância e ao indeferir a requerida realização de
audiência, violando, por isso, determinados princípios e preceitos
constitucionais – ainda que esta pretensão se baseie em argumentos de
inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que
fiscaliza normas e não diretamente decisões”.
3.º
Na verdade, perante a
formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida,
não poderia o Ex.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado
na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os
recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade
têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do
respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do
objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a
norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto
que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”.
7.º
Ora, confrontado com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 122/2025, limita-se o
reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Ex.º Sr.
Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que
determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de
fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se que, conforme
tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do
que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa.
9.º
A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões
judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe
erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto
do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre as
questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida (reveladora
também da verdadeira intenção do recorrente: censurar a decisão recorrida, em
si mesma considerada).
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal,
a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação,
devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e
jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob
pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
Recorda-se que com a
interposição do recurso o recorrente visou questionar a constitucionalidade:
i) da interpretação do artigo
9.º, n.º 8, alínea a), e da alínea g) da Deliberação n.º 372/2021 do Conselho
Superior da Magistratura no sentido de que são apenas aplicáveis aos casos de
substituição do juiz relator dos autos;
ii) da interpretação dos
artigos 152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal no sentido de que permitem ao tribunal de recurso determinar a
fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância mesmo
nos casos em que o tribunal de julgamento entendeu não aplicar tal fiscalização;
iii) da interpretação do artigo
152.º, n.º 5, do Código Penal no sentido de que impõe a obrigatoriedade de
fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância ainda
que dos autos não resultem exigências especiais;
iv) da interpretação dos artigos
152.º, n.º 5, do Código Penal e 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal no
sentido de que não proíbem o agravamento da pena acessória pelo tribunal de
recurso mediante a determinação, por este, de que a mesma seja fiscalizada por
meios técnicos de controlo à distância quando tal fiscalização tenha sido
afastada pelo tribunal de julgamento; e
v) da interpretação do artigo
411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, singularmente considerado ou ainda
em conjugação com o artigo 423.º do mesmo diploma legal, no sentido de que
impõe como condição de realização da audiência o cumprimento, pelo recorrente,
do ónus de identificação concretizada e seletiva dos pontos da motivação de
recurso que pretende discutir em audiência, resumindo-as “às questões” que
merecem “exame especial”.
Sucede que, pelas razões já
explicitadas na decisão reclamada, nem o acórdão recorrido (que, segundo o
requerimento de interposição, corresponde ao proferido em 16/01/2025) nem mesmo
o acórdão proferido em 19/12/2024 aplicaram à dirimição do caso as
interpretações que o recorrente indica como objeto do recurso.
No que respeita à primeira
interpretação, o reclamante limita-se a dizer que o teor da decisão
recorrida se ancora precisamente na norma identificada (cf. os pontos 10 e
12 da reclamação). Trata-se de uma afirmação genérica e conclusiva e, como tal,
insuscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão reclamada.
Relativamente à segunda, terceira e
quarta interpretações, o reclamante, além de tecer considerações teóricas sobre
a fiscalização da pena acessória por vigilância eletrónica, continua a
sustentar que o tribunal recorrido «agravou a pena aplicada […] com
recurso a uma imposição legal inexistente», sem, todavia, fundamentar a sua
posição, nem refutar os argumentos mobilizados na decisão reclamada,
nomeadamente no sentido de que o tribunal recorrido, por um lado, jamais
reconheceu a existência de um agravamento da pena acessória (pelo
contrário, refere que o controlo dessa pena por meios técnicos de controlo à
distância é somente um modo de fiscalização da execução da medida de
afastamento, sem alterar a pena ou o seu modo de execução) e, por outro, sempre
considerou que tal controlo resulta de uma imposição legal.
Quanto à quinta interpretação, o
reclamante nada diz sobre o principal fundamento para a não admissão do recurso
nesta parte: o de que a mesma não foi sequer abordada no acórdão de 16/01/2025,
que, como se viu, corresponde à decisão recorrida (a referência à falta de
correspondência com a ratio decidendi do acórdão de 19/12/2024 foi feita
a título de mero reforço argumentativo).
Em conformidade com o que se
explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade
do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela
decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso
interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do
recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão
recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de
qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo”
sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da
solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, pp. 52 e 53).
No mais, a reclamação vem confirmar
que a desconformidade com a ratio decidendi revela que o recorrente
pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada,
que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso,
nomeadamente ao determinar a substituição, por sorteio, da Juíza Desembargadora
2.ª Adjunta, ao impor a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de
controlo à distância e ao indeferir a requerida realização de audiência,
violando, por isso, determinados princípios e direitos constitucionais – ainda
que esta pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não
corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente
decisões.
Em face de tudo quanto foi exposto,
mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre as
questões enunciadas pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão
recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao
conhecimento do seu objeto.
7. Não havendo novos
argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta
confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir
a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de abril de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes