Texto integral (2431 palavras)
ACÓRDÃO Nº
392/2026
Processo n.º 165/2026
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por
aquele Tribunal em 13 de janeiro de 2026.
2. Pela Decisão Sumária n.º 146/2026, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação com interesse para os autos (cf. fls. 536-540):
«[…]
5. Tal como
indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v. supra,
§ 3.), o ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade do «art.º 127.º do
Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova
segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o
recurso às presunções de prova previstas nos art.ºs 349.º e 350.º do Cód.
Civil, bem como, do dever de fundamentar», por alegada violação dos artigos
32.º, n.º 2, e 205.º, da Constituição da República Portuguesa. Apesar das
deficiências na formulação da parte final deste enunciado, a invocação do
artigo 205.º da Constituição permite, assim, depreender que o recorrente
entende que o Tribunal a quo interpretou os preceitos legais citados
também no sentido de ficar desonerado do dever de fundamentar.
6. No
entanto, analisada a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra §
2.2.), prontamente se verifica que o Tribunal a quo não interpretou o
artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido criticado pelo recorrente.
Antes entendeu claramente que «o Tribunal não fez apelo a qualquer presunção
para dar como provada a factualidade», resultando a convicção do julgador «das
declarações prestadas pelo arguido A., que confessou integralmente e sem
reservas os factos imputados, que contextualizou com a situação económica da
sociedade arguida» (destacado, no original), e considerando
«cristalina», porque suficientemente motivada, a decisão quanto à matéria de
facto dada como provada.
7. Torna-se,
assim, impossível reconhecer que a norma que integra o objeto do
presente recurso tenha sido efetivamente aplicada como ratio decidendi da
decisão recorrida. Como tal, a apreciação da questão de inconstitucionalidade
suscitada no presente recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda
que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de
inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão
recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo
80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a
que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os
Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015,
195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023,
773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).
8. Assinala-se, enfim, que
neste Tribunal já foram proferidas numerosas decisões de não conhecimento de
normas formuladas em termos idênticos aos do requerimento de interposição do
presente recurso, seja por falta de coincidência com a ratio decidendi
das decisões então recorridas (mais recentemente e entre outros, v. os
Acórdãos n.os 358/2023, 758/2024, 232/2025, 384/2025 ou 90/2026) ou
pela falta de suscitação prévia e adequada da questão (v., v.g., os
Acórdãos n.os 425/2025 e 62/2026).
9. Em face do exposto, resta
também concluir que não é possível tomar
conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da
presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […]».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes
termos (cf. fls. 543-546):
«[...]
A.,
recorrente nos presentes autos,
-
vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo
Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “Nestes termos, ao
abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer o
objeto do recurso” reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-A,
n.º 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A
douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi
proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste
o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão”, na literalidade do
n.º 3, do art.º 652.º do Código de
Processo Civil.
E
tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação
expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da
proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados
pelos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de
inconstitucionalidade, havendo o recorrente suscitado tal questão na
interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a
referir:
Tal
como indicado no requerimento de interposição do presente recurso (v supra, §
3), a ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a
inconstitucionalidade do «artigo 127.º do Código Processo Penal, quando
interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da
experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de
prova previstas nos art.ºs. 349.º e 350.º do Cód. Civil, bem como, do dever de
fundamentar», por alegada violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, da
Constituição da República Portuguesa. Apesar das deficiências na formulação da
parte final deste enunciado, a invocação do artigo 205.º da Constituição
permite, assim, depreender que o recorrente entende que o Tribunal a
quo interpretou os preceitos legais citados também no
sentido de ficar desonerado do dever de fundamentar.
No
entanto, analisada a fundamentação da decisão ora recorrida (v. supra § 2.2),
prontamente se verifica que o Tribunal a quo não
interpretou o artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido crítico pela
recorrente. Antes entendeu claramente que «o Tribunal não fez apelo a qualquer
presunção para dar como provada a factualidade», resultando a convicção do
julgador «das declarações prestadas pelo arguido A., que confessou
integralmente e sem reservas os factos imputados, que contextualizou com a
situação económica da sociedade arguida» (destacado, no original), e
considerando «cristalina», por que suficientemente motivada, a decisão quanto à
matéria de facto dada como provada.
Torna-se,
assim, impossível reconhecer que a norma que integra o objeto do presente
recurso tenha sido efetivamente aplicada como ratio
decidendi da decisão recorrida. Como tal, a
apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso
não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este
Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a
motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso
(cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência
constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o carácter instrumental
dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos,
os Acórdãos n.º 234/1991,167/1992,169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022,
580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023,
109/2024,174/2024 e 718/2024 - todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»)
Assinala-se,
enfim, que neste Tribunal já foram proferidas numerosas decisões de não
conhecimento de normas formuladas em termos idênticos aos do requerimento de
interposição do presente recurso, seja por falta de coincidência com
a ratio decidendi das decisões então
recorridas (mais recentemente e entre outros, v.
os Acórdãos n.ºs. 358/2023, 758/204, 232/2025, 384/2025 ou 90/2026) ou peta
falta de suscitação prévia e adequada da questão (v., v.g., os Acórdãos n.ºs
425/2025 e 62/2026).
Em
face do exposto, resta também concluir que não é possível tomar conhecimento do
objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão
sumária (c. o n.º 1 do artigo 78.º-A da ITC).
Mais
indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 127.º do Código Processo Penal foi suscitada
no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em
crise a douta sentença proferida pela Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de
Vila Verde, no âmbito do processo n.º 198/24.21DBRG.
Estabelece
o artigo 127.º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser
diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
convicção da entidade competente» e, por seu lado o artigo 349.º do CC dá-nos a
noção de presunção:
«Presunções
são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar
um facto desconhecido».
Por
seu lado estabelece o artigo 350.º deste último diploma legal que:
«1.
Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela
conduz.
2.
As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário,
exceto nos casos em que a lei o proibir».
A
prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo
penal.
Nem
sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes
são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a
sua prática.
Portanto
será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de
indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que
apreendidos revelam a “existência” do facto principal que se pretende ver
provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será
na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de
presunções, a que alude o artigo 349.º do Código Civil.
O
tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de
presunções naturais; partindo de um facto – indiciário – conhecido, que
constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido,
fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do
normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa,
no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos
princípios da presunção da inocência e do in dubio
pro reo.
Pelo
exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para
este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, n.º 2 e
n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15
de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de
setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
-
inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127.º do
Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal
interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção
de inocência e o princípio in dubio pro reo,
consagrados no artigo 32.º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no
artigo 205.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
NESTES
TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da
douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma
ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) […]».
4. Notificado para se
pronunciar, o Ministério Público,
aderindo à fundamentação da decisão reclamada, pugnou pelo indeferimento
da reclamação (cf. fls. 548-552).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Pela Decisão Sumária n.º 146/2026, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no
sentido de não conhecer o objeto do
recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante, por não se verificar a
necessária coincidência entre a norma que o integra e a ratio decidendi do
acórdão recorrido (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada, o recorrente nada aduz para rebater essa conclusão, não tendo
sequer cuidado de motivar as razões da divergência com a decisão reclamada,
tendo para o efeito, para além de reproduzir extensamente a decisão impugnada,
se limitado a recolocar mais desenvolvidamente a questão de constitucionalidade
que pretendia ver apreciada, insistindo que a decisão prejudica os seus
interesses processuais e que discorda da fundamentação adotada, discorrendo
acerca do enquadramento legal da livre apreciação da prova (artigo 127.º do
Código de Processo Penal, doravante «CPP») e das presunções judiciais (artigos
349.º e 350.º ambos do Código Civil), para concluir que a interpretação
normativa do artigo 127.º do CPP aplicada no caso concreto é inconstitucional e
que, por isso, «pretende que sobre a matéria da
douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma
ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC (cfr. artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil)» (v. supra § 3.).
7. Ora, este Tribunal tem
repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar
minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de
reapreciação (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001,
427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023,
272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025,
1059/2025 ou 208/2026, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário),
sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão.
8. O reclamante, embora
considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a
admissão do presente recurso, nada diz quanto a qualquer dos argumentos
concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de
que o recurso não poderia ser admitido. Nessa
medida, não tendo o mesmo procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora
reclamada, esta não resulta, assim, minimamente abalada pelo requerimento ora
apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão
Sumária n.º 146/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que
nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente
reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), tudo sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes