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ACÓRDÃO Nº
267/2026
Processo n.º 163/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária
n.º 129/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente
A., ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se,
nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do
recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
6. Conforme
resulta do requerimento de interposição de recurso - e nos termos do já
transcrito acima -, o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal
Constitucional três questões de constitucionalidade, delimitando-as nos
seguintes termos:
a) «A questão de inconstitucionalidade material da norma prevista do
artigo 215.°, n.° 3, conjugado com o n.° 1, do CPP, na aplicação supra
identificada, foi invocada pelo arguido nos números 21 e 22 da petição de
habeas corpus, deduzida e apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça a 4 de dezembro de 2025»;
b) «A questão de inconstitucionalidade material da norma prevista do
artigo 223.° do CPP, na aplicação supra identificada, foi invocada pelo arguido
nos números 9.° e 10.° do requerimento de arguição de nulidade da decisão
monocrática de indeferimento do habeas corpus por prisão ilegal, apresentado
junto da Juiz Conselheiro Relatora»;
c) «A
questão de inconstitucionalidade material da norma prevista do artigo 223.° do
CPP, na aplicação supra identificada, foi invocada pelo arguido nos números
29.° a 32.° do requerimento de arguição de nulidade da decisão monocrática de
indeferimento do habeas corpus por prisão ilegal, apresentado junto da Juiz
Conselheiro Relatora».
7. Da
análise do referido requerimento resulta, ainda, que o recorrente não
identificou de forma inequívoca qual das decisões prolatadas nos autos seria a
decisão recorrida. Com efeito, referiu apenas «interpor requerimento de
recurso de fiscalização concreta (…) de aplicações normativas suscetíveis de
estarem feridas de inconstitucionalidade material».
Da decisão de 5 de dezembro de 2025, que negou
provimento à providência de habeas corpus, veio o recorrente apresentar
reclamação para conferência com vista à apreciação de nulidades, que foi
indeferida nos termos da decisão de 9 de janeiro de 2026. Todavia, sendo certo
que não se cumpriu adequadamente o dever de identificação da decisão de que
recorre, para que não restem dúvidas acerca da cabal análise do seu
requerimento, ainda que imperfeito, será examinado integralmente o respetivo
postulado, averiguando o cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis em
relação às duas potenciais decisões recorridas.
7.1. Para o
que ora releva, na eventualidade de a decisão recorrida ser o despacho de 9 de
janeiro de 2026 - que decidiu pelo indeferimento da reclamação para a
conferência - importa para aqui trazer os seus termos:
«Proferido que foi despacho que negou provimento à
providência de habeas corpus deduzida nestes autos e, condenou o peticionante
na multa de dez unidades de conta pela sua manifesta improcedência, veio o
arguido reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417°/6 do
CPP, invocando nulidade da decisão singular, face ao disposto nos artigos
119.°, alínea e), primeira parte da alínea a), 223.°, n.°2, 424.° e 435.° do
CPP.
Esse despacho foi notificado como "decisão
sumária”, mas a qualificação que lhe foi para efeitos de notificação não altera
a sua natureza, de mero despacho, tal como consta do mesmo.
Por outro lado, como o reclamante refere, disposto no
artigo 417° do CPP é aplicável unicamente a recursos, o que não é o caso.
Ora, tratando-se de mero despacho, não é admissível
reclamação do mesmo para a conferência, como o requerente pretende, pelo que se
indefere à mesma.
***
Na reclamação apresentada, o arguido refere que «A par
da incompetência para prolação do despacho supra invocada, com a devida vénia,
defende o arguido que carece de materialidade jurídica a aceção/decisão de que
o fundamento intrínseco à petição de habeas corpus do arguido é manifestamente
infundado e, por essa mesma razão, a consequente condenação ao pagamento de
10UC.»
Entende-se esta formulação como um pedido de reparação
da condenação em “multa” por manifesta falta de fundamento, ou seja,
constitutiva de um pedido de reforma quanto à condenação formulada nos termos
do artigo 223°/6 do CPP.
Por força do disposto no artigo 616/1 do CPCivil,
aplicável ex vi artigo 4º do CPP, resta apreciar, singularmente, esta questão.
A condenação por manifesta falta de fundamento apenas
é viável em caso de decisão colectiva, nos termos do referido normativo, pelo
que é manifesta a razão do reclamante quando se insurge contra a mesma.
Consequentemente, declara-se a reclamação procedente,
nessa parte, determinando-se a supressão da referida condenação.
Notifique.
Depois de transitado o presente despacho, considere-se
sem efeito a condenação contida no despacho reclamado em 10 ucs de multa por
manifesta improcedência do pedido de habeas corpus formulado.
Sem custas.»
Sucede, pois, que este aresto não aplicou, de modo
algum, os enunciados cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, uma
vez que se limitou a constatar que a decisão proferida em 5 de dezembro de 2025
- para o que ora releva - não era passível de reclamação para conferência.
Quanto à procedência da reclamação no que se refere à revogação da condenação
em multa por manifesta improcedência do pedido de habeas corpus
formulado, esta questão não requer qualquer análise por parte deste Tribunal
Constitucional, por não constituir objeto cujo enunciado tenha sido colocado à
sua apreciação.
Assim, uma vez que o sentido das questões de
constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso não
corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado,
revelando apenas o descontentamento do recorrente quanto à forma com a qual foi
explanado, constata-se que as interpretações sindicadas não integraram a ratio
decidendi da decisão recorrida.
7.2. Por
outro lado, se se considerar que a
decisão recorrida é o despacho proferido em 5 de dezembro de 2025, importa
revisitar o seu teor:
(…)
III-Questões a decidir:
A questão colocada pelo peticionante é o facto de
considerar ultrapassado o prazo da prisão preventiva, por entender que ele se
deve contar desde o dia em que foi detido para apresentação a primeiro
interrogatório judicial, sob pena de inconstitucionalidade material de
entendimento diferente.
***
IV- Fundamentos de direito:
Nos termos do artigo 31º/1 da Constituição da
República Portuguesa haverá «habeas corpus contra o abuso de poder, por
virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal
competente».
Os artigos 220° a 224° do CPP definem os fundamentos
taxativos da providência e os procedimentos processuais aplicáveis.
O habeas corpus constitui um mecanismo
processual expedito, que visa pôr termo imediato a situações de detenção ou de
prisão manifestamente ilegais, em face dos factos documentados e, nessa medida,
considerados como respectivo legal fundamento.
Enquanto providência de carácter excepcional e
residual relativamente a outras formas de impugnação de uma decisão que tenha
por efeito a privação de liberdade individual do cidadão, que é, destina-se,
exclusivamente, à protecção da liberdade individual nos casos em que não haja
outro meio legal de fazer cessar essa ofensa, necessariamente ilegal e actual,
no sentido de reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
Nos termos do artigo 222°/2-a) a c) do CPP, petição
apenas pode ter por fundamento a ilegalidade da prisão, por ter sido efetuada
ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a
não permite a providência; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei
ou por decisão judicial.
Estes fundamentos, taxativamente fixados, excluem
quaisquer outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a
legalidade da prisão, relativos a outras circunstâncias, tais como erros de
direito ou apreciações do mérito relativamente a decisões determinantes da
privação da liberdade, ausência de resposta a requerimentos.
***
Face ao teor da petição apresentada, está em causa
nestes autos apenas a apreciação sobre a ocorrência de excesso de prisão
preventiva, por falta de dedução atempada de acusação a que se alia uma
pretensa inconstitucionalidade material.
Este fundamente radica no entendimento desenvolvido
pelo arguido de que o momento a partir do qual se deve contar o prazo limite da
prisão preventiva, que no caso é de um ano, por ter sido declarada a
excepcional complexidade, nos termos do disposto no artigo 215°-1 a) e n° 3 do
CPP.
Ora, como «se tem afirmado, em jurisprudência
uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a
prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão
judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a
privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se
estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão
judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022,
proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1 GFSNT-A.S1)» (3).
Apreciados os factos provados, emergentes da
documentação certificada nos autos, impõe-se considerar que:
- a decisão sobre a medida de coacção foi emitida por
um Tribunal judicial competente;
- a decisão está motivada de facto e de direito.
Estes são itens indiscutidos na petição formulada.
Quanto ao excesso da prisão preventiva por falta de
dedução atempada da acusação, nos termos do artigo 213°/1-a) do CPP,
verifica-se que a data a partir da qual o peticionante conta o prazo não está
correcta, nem a própria contagem está feita de acordo com a lei e o despacho
pressupostamente em falta está a tempo de vir a ser produzido.
Nos termos do artigo 213º/1-a), norma processual
imperativa, o prazo, de um ano nesta situação, conta-se a partir da data da
aplicação da medida ou do último reexame.
Conforme consta da documentação junta, a medida foi
aplicada no dia 7 de Dezembro de 2024, e não no dia em que foi detido para
apresentação a primeiro interrogatório judicial, como pretende.
Por força do disposto no artigo 279° do Código Civil
(CC), um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no dia equivalente na
última semana, mês ou ano, às 24 horas do dia da data de início do mesmo.
Significa isto que o prazo para prolação de acusação
terminará às 24 horas do dia 7/12/2025.
Não se vislumbra inconstitucionalidade no entendimento
considerado, porquanto tal só ocorreria se fosse legítimo confundir detenção
com prisão preventiva, o que manifestamente o legislador constitucional e
ordinário quis distinguir (cfr. artigos, 27°, 28° e 31° da Constituição da
República Portuguesa e 220° e 222° do CPP).
Face ao exposto, é manifesta a improcedência do pedido
de habeas corpus, porquanto nenhum dos pressupostos aventados como fonte
de ilegalidade e inconstitucionalidade da medida de coacção ocorre, sendo que a
prisão preventiva a que o peticionante se sujeita se mostra processada com
integral respeito pelos prazos legais.
***
O artigo 223º/6 do CPP determina que se: «o Supremo
Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada,
condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UCe 30 UC.»
A jurisprudência,
inclusivamente a constitucional é unânime no entendimento de que os recursos
penais se consideram manifestamente infundados quando, através de uma avaliação
sumária dos respectivos fundamentos, se entende que estão absolutamente votados
ao insucesso. «O problema coloca-se, deste modo, em sede de caracterização
do recurso como manifestamente infundado. Ora, entende-se que um recurso é assim
qualificável quando a análise meramente liminar da argumentação aduzida pelas
partes nas alegações apresentadas permita concluir, com segurança, que as
questões suscitadas são manifestamente improcedentes (nas palavras de Carlos
Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999,
pág. 479).
Surpreende-se, implícito, um juízo sobre a viabilidade
do recurso.»
Esse mesmo entendimento vem sendo usado no caso das
petições de habeas corpus, com reporte para o disposto no artigo 223°/6 do CPP.
Em consequência, para além da tributação devida nos
termos do artigo 8.°, n.° 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais,
há que condenar o requerente também numa soma que se situa entre 6 e 20 UCs.
Sendo liminarmente ostensivo que a providência
requerida não tem procedência possível, há que aplicar uma sanção processual
pecuniária que, face ao mau uso da providência fundada, de facto e de direito,
em termos que o peticionante sabia não corresponderem à realidade (caso da data
da fixação da medida) nem à norma básica contida no Código Civil sobre a
contagem de prazos em anos, que ignorou, subvertendo o sentido do disposto no
artigo 213°/1-a) do CPP, sanção essa que se fixa em 10 Ucs.
(…)
VI- Decisão:
Acorda-se, pois, em negar provimento à providência de
habeas corpus deduzida nestes autos.
Custas pelo peticionante, com taxa de justiça de 4
ucs.
Atenta a sua manifesta improcedência condena-se o
peticionante na multa de dez unidades de conta.»
Neste enquadramento, o que se verifica é, de novo, a
não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente
como fonte da questão colocada. Isso é, aliás, muito claro, quando o tribunal a
quo declara que “a data a partir da qual o peticionante conta o prazo
não está correcta, nem a própria contagem está feita de acordo com a lei e o
despacho pressupostamente em falta está a tempo de vir a ser produzido”,
demonstrando que, em caso algum, entende ter sido ultrapassado o prazo legal de
prisão preventiva antes do despacho de acusação. Em consequência desta
conceção, o tribunal entendeu ser lícita a decisão por despacho acerca da
natureza manifestamente infundada da petição do recorrente; e não, como
este pretende, uma análise aprofundada sobre a possibilidade de manutenção de
uma prisão preventiva ilegal.
Nestes termos, o que verdadeiramente se observa é que
o recorrente revela a intenção de ver a sua prisão preventiva revogada,
demonstrando, quanto aos prazos, ter entendimento diverso do explanado pelo
tribunal recorrido. No entanto, de acordo com os já destacados pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se
verifique uma coincidência precisa entre a
norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a
decisão recorrida. Caso contrário, não
existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional
não pode conhecer do recurso.
8. Cumpre,
pois, assinalar que as decisões do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 5 de
dezembro de 2025 e 9 de janeiro de 2026, não aplicaram os aludidos artigos
215.º, n.ºs 1 e 3, e 223º, ambos do Código de Processo Penal, com o
sentido atribuído pelo recorrente. De uma forma genérica, resulta do confronto
entre este requerimento e o teor das decisões apreciadas que as interpretações
identificadas como objeto desta pretensão não correspondem ao fundamento
jurídico determinante do sentido decisório veiculado pelo tribunal a quo.
Em rigor, da análise dos autos constata-se que o recorrente pretende fazer
equivaler as inferências que retirou das decisões veiculadas ao sentido
normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, o que, como se
sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto relativo à necessidade de
aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada.
Afigurando-se legítimo afirmar que as decisões do
Supremo Tribunal de Justiça procederam à aplicação do referido artigo 215.º,
n.º 1, do CPP, revela-se, porém, inviável concluir que tal preceito tenha sido
aplicado com o sentido que o ora recorrente lhe atribui. Conforme se depreende
da delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade, estaria em causa a
circunstância de o tribunal recorrido considerar lícita a manutenção, por
simples decisão singular, de prisão preventiva para além do prazo legal
previsto.
Assim, impõe-se reconhecer que a convicção do
recorrente, segundo a qual o tribunal a quo teria aplicado a aludida disposição
- admitindo a licitude da manutenção da prisão preventiva mesmo após o termo
prazo legal previsto -, mais não representa do que uma construção toldada pela
sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão recorrida. Na verdade, onde o
recorrente afirma que foi ultrapassado o prazo legal de prisão preventiva “ampliando[-se] o tempo de privação da liberdade”,
o tribunal a quo explica com clareza que “o prazo, de um ano nesta
situação, conta-se a partir da data da aplicação da medida” e por isso “[n]ão
se vislumbra inconstitucionalidade no entendimento considerado, porquanto tal
só ocorreria se fosse legítimo confundir detenção com prisão preventiva, o que
manifestamente o legislador constitucional e ordinário quis distinguir”.
Por outro lado, no que se refere à aplicação da norma prevista do artigo 223.º do CPP, o enunciado
formulado a este nível não revela mais do
que o descontentamento do recorrente com a natureza da decisão através da qual
o tribunal a quo apreciou a providência de habeas corpus intentada.
De facto, e como já se explicou, tratou-se de uma decisão acerca da natureza manifestamente
infundada da petição do recorrente, razão pela qual, e apenas nessa medida,
se entendeu passível de assumir a forma de despacho.
Neste caso, ainda que se entendesse que a decisão que
reconheceu a manifesta improcedência do referido requerimento não se coaduna
com os procedimentos previstos no preceito legal supra referido, facto é
que isso não constitui, por si só, uma questão de inconstitucionalidade
(sendo, antes, uma questão de ilegalidade infraconstitucional). Na verdade, a
avaliação da conformidade legal e constitucional da decisão recorrida não se
configura, sequer, como problema de natureza normativa, passível de ser
apreciado por este Tribunal Constitucional. Por outro lado, o sentido
interpretativo que o recorrente atribui ao tribunal recorrido, que pressupõe um
reexame, por decisão singular, da decisão de manutenção de uma suposta prisão ilegal,
também não foi aplicado, dessa forma, pela
decisão ora apreciada, não constituindo, assim, ratio decidendi.
9. Tudo
visto e considerado, conclui-se, pois, pela inobservância dos requisitos gerais
do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que prejudica,
desde logo, a sua admissibilidade. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à
aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio
decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental
da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na
possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende
submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e
eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo.
Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a
questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos
da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Em consonância, revelando-se que a interpretação
sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi de nenhuma das
duas potenciais decisões recorridas, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar
na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não
se conhece do recurso.
Não se cumprindo este requisito legal para a admissão
da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer,
revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o
respetivo carácter cumulativo.»
2.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
1.º
O arguido apresentou, a 04.12.2025,
petição de habeas corpus
junto do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) por entender que se encontrava ilegalmente preso uma vez que
entende que foi ultrapassado o prazo de prisão preventiva previsto no artigo
215.º, n.º 3, conjugado com o n.º1 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja,
verificava-se a situação jurídica do artigo 222.º, n.°s 1 e 2, alínea c) do
CPP.
2.º
A Colenda Juiz Conselheiro Relatora, por decisão
singular de 05.12.2025, decidiu que o prazo de prisão preventiva não se
havia exaurido uma vez que o despacho que aplicou a prisão preventiva havia
sido proferido a 07.12.2024, e a acusação fora deduzida a 05.12.2025, tendo,
assim, indeferido a providência apresentada.
3.º
A decisão da Colenda Juiz Conselheiro
Relatora funda-se na norma prevista do artigo 215.º, n.º 3, conjugado com o
n.º1 [alínea a)] do CPP- cf. pp. 6 da douta decisão singular - que foi aplicado
na ratio decidendi [contrariamente ao que decide a Colenda Conselheira].
4.º
Da decisão singular proferida por tribunal
material e funcionalmente incompetente, em frontal violação do artigo 223.º, n.ºs
2 e 3 do CPP e do artigo 32.º, n.º 9 da CRP, ou seja, em clara violação das
regras da competência do tribunal - nulidade insanável nos termos da alínea e)
do artigo 119.º do CPP - ou da composição do tribunal - nulidade insanável nos
termos da alínea a) do artigo 119.º do CPP -, o arguido reclamou para a
conferência nos termos do artigo 417.º do CPP.
5.º
O arguido suscitou as
inconstitucionalidades materiais da norma do artigo 223.º do CPP, por violação
dos princípios dos direitos de defesa, do contraditório, do juiz natural e do
processo justo e equitativo, na reclamação deduzida para a conferência, que não
foi admitida com fundamento de que a decisão de 05.12.2025 configura um mero
despacho insuscetível de reclamação.
Pois,
6.º
Se é certo que sobre esta arguição de
inconstitucionalidade material por parte do tribunal a quo não
foi previamente suscitada, ou seja, não fora suscitada em sede de petição de habeas corpus - por clara e evidente impossibilidade jurídica objetiva e ser
impensável que o STJ, pela mão da Colenda Juiz Conselheiro Relatora, violasse a
norma do artigo 223.º do CPP-, também é certo que a decisão de
05.12.º025 aplicou a norma prevista do artigo 215.º, n.º 3 e 1 do CPP em
sentido contrário ao suscitado pelo arguido, i. e., no sentido da
inconstitucionalidade material suscitada.
Ou seja,
7.º
O arguido, em sede de petição de habeas corpus, suscitou a inconstitucionalidade material
da aplicação do artigo 215.º, n.º 3 conjugado com o n.º 1 do CPP, no sentido de
o prazo da prisão preventiva ser contado apenas a partir da data da prolação do
despacho - 07.12.2025 -, pelo que apresentou o devido requerimento de recurso
para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta de
inconstitucionalidade material.
Contudo,
8.º
A Colenda Conselheira Relatora deste
Colendo Tribunal Constitucional decidiu, sumariamente, da inadmissibilidade do
requerimento de recurso com fundamento de que a decisão singular da Colenda
Conselheira do Tribunal a
quo, proferida a 05.12.2025 não aplicou a norma
do artigo 215.º, n.º 3 do CPP no sentido susctiado:
8. Cumpre, pois, assinalar que as decisões
do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 5 de dezembro de 2025 e 9 de janeiro
de 2026, não aplicaram os aludidos artigos 215.°, n.°s 1 e 3, e 223°, ambos do
Código de Processo Penal, com o sentido atribuído pelo recorrente. De uma forma
genérica, resulta do confronto entre este requerimento e o teor das decisões
apreciadas que as interpretações identificadas como objeto desta pretensão não
correspondem ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado
pelo tribunal a quo. Em rigor, da análise dos autos constata-se
que o recorrente pretende fazer equivaler as inferências que retirou das
decisões veiculadas ao sentido normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a
quo o que, como se sabe, não permite considerar cumprido o pressuposto
relativo à necessidade de aplicação da norma indicada como ratio decidendi da decisão sindicada.
Assim como
9.º
Entendeu que,
Afigurando-se legítimo afirmar que as
decisões do Supremo Tribunal de Justiça procederam à aplicação do referido
artigo 215.°, n.° 1, do CPP, revela-se, porém, inviável concluir que tal
preceito tenha sido aplicado com o sentido que o ora recorrente lhe atribui.
Conforme se depreende da delimitação do objeto do recurso de
constitucionalidade, estaria em causa a circunstância de o tribunal recorrido
considerar lícita a manutenção, por simples decisão singular, de prisão
preventiva para além do prazo legal previsto.
E que
10.º
A tese do arguido se encontra «toldada
pela sua perspetiva, que não reflete o teor da decisão recorrida».
Mas, com a devida vénia,
11.º
O arguido foi detido fora de flagrante
delito, por mandado do Ministério Público, nos termos do artigo 257.º, n.º 1,
alínea b) do CPP para ser interrogado por juiz de instrução
criminal e aplicação de medida de coação prisão preventiva.
12.º
O arguido não foi detido em flagrante
delito.
Pelo que
13.º
A sua perspetiva não se encontrada
toldada, mas apenas assenta numa factualidade jurídica concreta: a privação da
liberdade do arguido ocorreu em 03.12.2024, pelas 08H30, e não a 07.12.2024, no
âmbito da execução de um mandado [artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPP]
para que lhe fosse aplicada a medida de coação prisão preventiva por
verificarem as situações previstas no n.º 1 do artigo 204.º do CPP.
Pois,
14.º
Neste(s) caso(s), impõe-se que se subsuma
a interpretação do artigo 215.º do CPP ao artigo 18.º, n.º 2 conjugado com o
artigo 27.º, n.º 3, alínea b) da CRP.
15.º
Defende o arguido que se deve entender
que, quando o legislador estipulou que a medida de coação «prisão preventiva
extingue-se quando, desde o seu início», se deve interpretar no sentido de que desde
o início da privação da liberdade com detenção por meio de execução de
mandado de detenção [artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPP].
16.º
Foi este o sentido normativo defendido
(que continua a defender) pelo arguido que o Tribunal a quo não
aplicou, tendo aplicado antes o sentido que aparta a privação da liberdade em
dois tempos - o tempo da detenção e o tempo da prisão preventiva deixando no
limbo o prazo entre as 14H50 do dia 05.12.2024 e o dia 07.12.2024
[em clara violação do artigo 28.º da CRP].
17.º
A tese do arguido encontra-se toldada aos
tempos e à questão jurídica de que, tendo sido detido por mandado de detenção
para aplicação de medida de coação prisão preventiva, devendo o prazo de um (1)
ano ser contado a partir do momento em que o arguido ficou privado da liberdade
- ius ambulandi i. e., desde as 08H30 do dia
03.12.2024.
E
18.º
Nunca a partir da prolação do despacho
[07.12.2024], como interpretou e aplicou a Colenda Juiz Conselheiro do Tribunal
a quo, ou seja, aplicou a norma no sentido normativo cuja
inconstitucionalidade material foi suscitada pelo arguido - cf. pp. 6 e
7 da decisão singular.
19.º
O arguido defende que só a interpretação e
aplicação do n.º 3 conjugado com o n.º 1 [alínea a)] do artigo 215.º do CPP -
no sentido de que o prazo de um (1) ano conta-se a partir do momento em que se
operou a privação da liberdade por meio de um mandado de detenção emitido pelo
Ministério Público, nos termos do artigo 257.º, n.º 1, alínea b) do CPP
e não a partir da prolação do despacho que aplicou a medida de coação prisão
preventiva, ou seja, a medida de coação prisão preventiva
extingue-se logo que, desde o início da privação da liberdade, tenha decorrido
um ano sem que tenha sido deduzida acusação - é conforme o artigo 28.º, n.º 4,
27.º, nº 3, alínea b) e artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
20.º
Defende o arguido, com a devida vénia,
contrariamente ao decidido pela Colenda Conselheira Relatora, que a decisão
singular do Tribunal a quo aplicou a norma do artigo 215.º, n.º 3 conjugado com o n.º 1
[alínea a)] do CPP na interpretação por si sindicada e a ratio decidendi integrou a decisão recorrida, sendo por
isso contrária ao sentido normativo constitucional da privação da liberdade e
da necessidade da privação da liberdade, violando os artigos 28.º, n.º 4, 27.º,
n.º 1, e 18.º, n.º 2 da CRP.
Sendo que
21.º
Considera que a decisão sobre a
constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão
recorrida, desde logo porque tal decisão implicaria a libertação imediata
do arguido, por entender que se encontra ilegal e preventivamente preso por
decurso do prazo máximo para os casos de especial complexidade sem que acusação
tivesse sido deduzida, como é o caso do arguido, até às 08H30 do dia
03.12.2025.
E, quanto
22.º
Às inconstitucionalidades materiais
suscitadas pelo arguido quanto ao artigo 223.º do CPP, contrariamente à decisão
sumária, mesmo que não fundem a
ratio decidendi, tem
fundamento de natureza normativa e passível de ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, desde logo por violação do princípio do juiz natural, por
violação do princípio do contraditório e do processo justo e equitativo -
artigos 32.º, n.°s 9 e 5 e 20.º, n.º 4 da CRP -, cuja violação tem espelho em
toda a decisão do Tribunal a
quo, podendo, caso nada mais houvesse, sempre
enquadrar-se como uma evidente decisão surpresa: decisão singular em matéria de
competência do tribunal coletivo (secção criminal convocada pelo Presidente do
STJ).
Também neste segmento,
23.º
Defende o arguido que a aplicação da norma
prevista no artigo 223.º do CPP pelo Tribunal a quo
na interpretação de que pode
decidir por despacho singular matéria da competência de tribunal coletivo é
passível de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional por ter sido
aplicada pela decisão recorrida no sentido de inconstitucionalidade material
por si suscitada na reclamação para a conferência.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO,
ILUSTRES SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
Deve a presente reclamação ser julgada
procedente e, em consequência, ser revogada a decisão sumária proferida pela
Meritíssima Juíza Conselheiro Relatora, determinando-se, em consequência, a
admissão do requerimento de recurso, que fora interposto pelo Reclamante para o
Tribunal Constitucional.
E, ASSIM, SERÁ FEITA A HABITUAL JUSTIÇA!»
3.
Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação
com o seguinte fundamento:
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 129/2026,
decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»).
2.º
Conforme resulta do exposto, na parte final, daquela
douta decisão sumária:
“Em
consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não
integrou a ratio decidendi de nenhuma das duas potenciais decisões recorridas,
um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo,
razão pela qual não se conhece do recurso.”
3.º
Na verdade, perante a formulação das questões de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com
a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra.
Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada,
que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos
no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de
constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a
necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto
do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter
instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade:
embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é
necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre
a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre
a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de
facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.
Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo
de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a
uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos
de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 129/2026, limita-se o reclamante a discordar do
juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada
aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não
conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Aliás, o reclamante até admite o bem fundado da
decisão reclamada, ao referir no ponto 22.º da reclamação, que “Às
inconstitucionalidades materiais suscitadas pelo arguido quanto ao artigo 223.º
do CPP, contrariamente à decisão sumária, mesmo que não fundem a ratio
decidendi, tem fundamento de natureza normativa e passível de ser apreciado
pelo Tribunal Constitucional”.
9.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente
reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece
manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida
não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de
natureza estritamente normativa.
10.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir
do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta
decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou
quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
12.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 129/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de
correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio
decidendi da decisão recorrida.
5. Compulsado o
requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. De
facto, apesar de expressar a sua discordância perante o sentido da referida
decisão, o ora reclamante não apresenta qualquer fundamento capaz de reabrir a
discussão sobre o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade apreciado.
Na verdade, embora procure alcançar
a reforma da decisão recorrida através de um questionamento reiterado da
conformidade constitucional da interpretação normativa supostamente aplicada
nos autos, facto é que o reclamante não logra êxito em demonstrar que o sentido
normativo formulado no seu enunciado tem o mesmo escopo interpretativo que o
efetivamente aplicado pelo tribunal a quo. Ou seja, sobre o juízo de
correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o
enunciado cuja apreciação requereu, o reclamante insiste em afirmar, nos pontos
20.º e 21.º da reclamação, que «a decisão singular do Tribunal a quo aplicou
a norma do artigo 215.º, n.º 3 conjugado com o n.º 1 [alínea a)] do CPP na
interpretação por si sindicada e a ratio decidendi integrou a decisão
recorrida, sendo por isso contrária ao sentido normativo constitucional da
privação da liberdade e da necessidade da privação da liberdade, violando os
artigos 28.º, n.º 4, 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2 da CRP» e que, por isso, «[c]onsidera que a decisão sobre a constitucionalidade é
suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desde logo
porque tal decisão implicaria a libertação imediata do arguido, por entender
que se encontra ilegal e preventivamente preso por decurso do prazo máximo para
os casos de especial complexidade sem que acusação tivesse sido deduzida, como
é o caso do arguido, até às 08H30 do dia 03.12.2025».
6. Ocorre que tal
afirmação não corresponde à verdade e o próprio reclamante acaba por reconhecer,
quando refere que o sentido normativo que defende é o de que, para o termo do
prazo da prisão preventiva se deve contar «desde o início da privação da
liberdade com detenção por meio de execução de mandado de detenção», e que
o sentido aplicado pelo Tribunal a quo «aparta a privação da
liberdade em dois tempos - o tempo da detenção e o tempo da prisão preventiva».
O Supremo Tribunal de Justiça efetivamente alicerçou a sua decisão no preceito
normativo em questão, para salvaguardar a legalidade da manutenção da prisão
preventiva, mas em nenhum momento subscreveu uma interpretação normativa
equivalente à ou no mesmo sentido da interpretação veiculada pelo enunciado
formulado.
Neste sentido, e ao contrário do
que o requerente defende em sede de reclamação, pode, sim, afirmar-se que um
eventual julgamento de inconstitucionalidade da questão em análise não teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a
quo, razão pela qual não se conheceu do recurso.
Resulta, pois, evidente que o
reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação
apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente,
a Decisão Sumária n.º 129/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados,
do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Cumpre, pois, concluir pelo
indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 129/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro