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ACÓRDÃO
Nº 222/2023
Processo
n.º 161/2023
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro),
por A., Lda., e por B., S.A.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 108/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5. As recorrentes dirigem o seu recurso a duas questões de
constitucionalidade.
Em primeiro lugar, a «inconstitucionalidade
dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto
e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo
(…) na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas
pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo
Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo».
Em segundo lugar, a «inconstitucionalidade do artigo 120.º n.º 1 do
Código de Processo Civil (…), na interpretação normativa no sentido de que a
violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do
disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo
Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre
a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por
isso, fundamento de suspeição»
Ora, nenhuma das questões de
constitucionalidade pode ser conhecida por este Tribunal.
6.1. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, mostra-se claro que o objeto
do recurso não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da
constitucionalidade. Pelo contrário, as recorrentes visam discutir o concreto
julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, por ter decidido de forma contrária àquela que reputam correta, e
não a constitucionalidade de qualquer norma.
De facto, as recorrentes dirigem
o recurso ao modo como o tribunal a quo interpretou os factos em causa e
os subsumiu ao direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que
reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo
tribunal a quo. Ao enunciarem como objeto do recurso a «interpretação
normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição
do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo
213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave
adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o
Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição», as recorrentes pretendem
sindicar o acerto da decisão do Tribunal da Relação do Porto, em si mesma considerada,
imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de
inconstitucionalidade. As recorrentes limitam-se, pois, a mobilizar
princípios ou preceitos constitucionais para censurar uma certa interpretação
do direito infraconstitucional em face do caso concreto.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas
e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os
elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
6.2. Mas ainda que pudesse
reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, idóneo à fiscalização da
constitucionalidade, sempre se teria de concluir pela impossibilidade do
conhecimento do objeto do recurso, por não ter tal “norma” sido aplicada, como ratio
decidendi, pela decisão ora impugnada.
Na
verdade, para que aquela “norma”
houvesse constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia
que o tribunal a quo houvesse concluído ser-lhe vedado ponderar que «a violação do devido processo legal da
distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número
3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil» pudesse constituir «motivo sério e grave adequado
a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e
não constituiria, por isso, fundamento de suspeição».
Ora, assim não foi. A
razão pela qual se indeferiu o requerimento radicou, ao invés, na ponderação de
que «Os juízes desembargadores em causa foram escolhidos na sequência de uma
distribuição operada nos moldes entendidos como legais» (fls. 15).
Sem que, em caso algum, se houvesse aplicado norma segundo a qual a «a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do
disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo
Civil não constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre
a imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por
isso, fundamento de suspeição» (sublinhados
aditados).
Não tendo a decisão recorrida assentado em
norma segundo a qual «a violação do
devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas
alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não
constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso,
fundamento de suspeição», não
pode o Tribunal Constitucional
conhecer da respetiva conformidade constitucional, nos termos do disposto no
artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: um eventual julgamento da sua
inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada,
por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2
do artigo 80.º da LTC).
7. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, e ainda que
a norma enunciada pelas recorrentes houvesse sido aplicada pelo tribunal a
quo, certo é que sempre se teria de concluir pela inutilidade do seu
conhecimento. É que, a par da conclusão de que «aquela Lei não se encontra
em vigor apenas sendo aplicável quando for devidamente regulamentada —
condição, a nosso ver, “sine qua non” para a sua exequibilidade», o
Tribunal recorrido considerou também que, «ainda que assim
não se entenda, ou seja, ainda que se viesse a concluir que a lei em causa se
encontra em vigor e que a distribuição teria que ter sido operada em outros
moldes, julgamos que tal conclusão nunca poderia implicar um juízo de suspeição
sobre os Exmos. Srs. Desembargadores que, mal ou bem, foram sorteados — no caso
do relator, diretamente, e no caso dos adjuntos, indiretamente —para os
presentes autos». Daí a conclusão final: «Das duas uma: ou a distribuição
ocorreu em violação de norma legal imperativa e, como tal, seria nula, tendo
que determinar-se nova distribuição, ou a distribuição decorreu de forma
conforme à lei e, como tal, deve ter-se como válida. Num caso ou no outro,
nenhuma correspondência ou consequência pode ser assacada em termos de suspeita
sobre a parcialidade daqueles que foram sorteados e que, naturalmente, são
alheios a tal polémica, materializada, como explicamos acima, num dissídio
jurídico sobre a vigência de um diploma legislativo».
Ora, o Tribunal Constitucional vem
considerado, de modo reiterado, que não existe utilidade na apreciação de
recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva
e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa,
apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos
alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante
a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).
A existência de outro fundamento autónomo
no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, sendo por si só
suficiente para suportar a decisão, torna claramente inútil a dirimição da
questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a
decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui
o seu fundamento alternativo.
É precisamente o que sucede no caso
vertente, ao ter-se considerado, na decisão recorrida, que uma eventual
nulidade decorrente da eventual violação de regras de distribuição (no caso de
a norma está já em vigor) não importaria, em qualquer caso, qualquer suspeição».
3. Inconformadas com tal
decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., LDA., e B., S.A.,
Recorrentes nos autos em epígrafe e neles melhor identificadas, vêm nos termos
e ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de
novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DA DECISÃO SUMÁRIA DO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR DE 16 DE FEVEREIRO DE
2023
Com os fundamentos seguintes:
Contrariamente ao decidido
pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, na douta decisão sumária da qual ora se
reclama, entendem as Recorrentes, com a devida vénia e o máximo respeito
devido, que a decisão recorrida foi proferida precisamente pela interpretação
contrária às normas e princípios constitucionais invocados no requerimento de
interposição de recurso para este Colendo Tribunal;
Porque, o Senhor Juiz
Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu e decidiu que as alterações
determinadas pela Lei n.° 55/2021, de 13 de agosto aos artigos 204.° e 213.° do
Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação
pelo Governo da referida Lei, numa interpretação dos artigos 3.° e 4.° da dita
Lei n.° 55/2021 e do artigo 137.°, n.° 2 do Código do Procedimento
Administrativo, contrária à Constituição da República, por violação do
Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização
constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático
baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°, 111.º, n.° 1,
112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.° 1 alíneas b) e p), 199.°,
alínea c) e 202.° e 203.° da Lei Fundamental.
E ainda porque o Senhor Juiz
Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu e decidiu que a violação do
devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas
alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.° do Código de Processo Civil não
constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constitui, por isso,
fundamento de suspeição, numa interpretação do artigo 120.° n.° 1 do Código de
Processo Civil contrária à Constituição da República, por violação do direito,
garantia e princípio constitucional fundamental do processo equitativo, por
violação do princípio da legalidade e da sujeição dos Juízes à lei, consagrado
nos artigos 29.° e 203.° da Lei Fundamental, por violação das garantias de
ampla defesa e especialmente do direito, garantia e princípio constitucional
fundamental do Juiz natural, consagrado no respetivo artigo 32.°, e por
violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da
organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito
Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.°, 108.°, 110.°,
111.°, n.° 1, 112.°, n.° 5, 161.°, alíneas c) e o), 165.°, n.° 1 alíneas b) e
p), 199.°, alínea c) e 202.° e 203.° da Constituição da República.
Quanto à primeira questão de
inconstitucionalidade suscitada, atente-se nas seguintes passagens da decisão
recorrida:
Cumpre apreciar e decidir.
Na essência, como facilmente
se alcança. está em causa discernir da aplicabilidade da Lei n.º 55/2021
relativamente ao ato de distribuição dos processos entrados nesta Relação.
Ora, sobre esta matéria, temos
entendido que aquela Lei não se encontra em visor apenas sendo aplicável quando
for devidamente regulamentada - condição, a nosso ver, "sine qua non"
para a sua exequibilidade.
Neste mesmo sentido, tomou iá
posição o nosso Supremo Tribunal, entendimento que, até por razões de coerência
e uniformidade jurisprudenciais, julgamos ser absolutamente de sufragar.
Assim, pode ler-se no Acórdão
STJ de 13 de julho passado, processo n.º 101/12.2TAVBM-F.G1-A.S1, disponível em
dgsi.pt: "Acontece que tal lei, apesar de no seu art.º 3.º estabelecer que
o Governo procederia à sua regulamentação, no prazo de 30 dias, a contar da sua
publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta, nunca teve
lugar até à presente data essa regulamentação. (...) é a própria lei a
reconhecer a essencialidade dessa regulamentação, ao estabelecer a entrada em
vigor simultânea dos dois diplomas. Ou seja: a Lei n.º 55/2021 não entra em
vigor enquanto não for regulamentada. E não se argumente, com todo o respeito,
como parece fazer o requerente, que o art.º 4.º, da citada lei, ao determinar
que ela entra em vigor 60 dias após sua publicação, significa que já entrou em
vigor, uma vez que - repita-se -, como nunca foi regulamentada, a consequência
a tirar só pode ser a de que a mesma nunca entrou em vigor na nossa ordem
jurídica."
Não se vislumbra de que forma
este entendimento — a de que uma dada lei não se encontra em vigor - pode
afetar o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República
Portuguesa e a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei,
violando a independência dos Tribunais e deste Tribunal da Relação face ao
Governo. O que garante justamente a separação de poderes e a independência dos
tribunais é o poder, conferido aos tribunais, de determinar da vigência das
leis, da sua exequibilidade ou eventualmente da sua eventual inaplicabilidade
pelas razões mais diversas. No caso, saber se o Governo entende, ou não, que a
lei em causa está em vigor, não poderá determinar o sentido da decisão
jurisdicional num sentido ou no outro.
A razão para o nosso
entendimento — a não entrada em visor da lei — terá. sim, que ser fundamentada
e. salvo melhor opinião, essa fundamentação radica, desde logo, no próprio
texto legal, interpretado de forma literal e conforme ao entendimento de
qualquer observador médio.
Senão, reproduza-se o já
citado artigo 3.o: "O Governo procede à regulamentação da
presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo
aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.
" Sendo, naturalmente,
"aquela" a regulamentação e "esta" a presente lei: ambas
entram em vigor ao mesmo tempo e quando ambas, efetivamente, existam, ou seja.
sejam aprovadas e publicadas no diário oficial da república.
(...)
Em síntese conclusiva: não se
mostram violadas quaisquer disposições legais "maxime" as invocadas
no requerimento apresentado; da mesma maneira, não vislumbramos qualquer
inconstitucionalidade por força do entendimento por nós defendido e que, aliás,
corresponde à orientação propugnada pelo nosso Supremo Tribunal Prevendo o
próprio diploma normativo a necessidade de regulamentação para a sua entrada em
vigor, a omissão desse ato acarreta necessariamente a não vigência do mesmo: a suspeição de um dado juiz
nada tem a ver com a eventual ilegalidade do ato que presidiu à sua nomeação e
que, a existir, decorreria apenas de uma distinta interpretação normativa, e em
relação ao qual (ato de distribuição) o próprio foi absolutamente alheio.
(Sublinhados e negritas
nossos)
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada,
atente-se nas seguintes passagens da decisão recorrida:
Mas, de todo modo, ainda que
assim não se entenda, ou seja, ainda que se viesse a concluir que a lei em
causa se encontra em vigor e que a distribuição teria que ter sido operada em
outros moldes, julgamos que tal conclusão nunca poderia implicar um juízo
de suspeição sobre os Exmos. Srs. Desembargadores que, mal ou bem, foram
sorteados - no caso do relator, diretamente. e no caso dos adjuntos.
indiretamente — para os presentes autos.
Senão, leia-se o que preceitua
o artigo 120.º. n.º 1 do CPC e que sustenta legalmente o presente incidente de
suspeição: "As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo,
sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade".
Ora, que motivo, qualquer que seja,
permite gerar essa desconfiança, real ou aparente? Os juízes desembargadores em
causa foram escolhidos na sequência de uma distribuição operada nos moldes
entendidos como legais: uma vez sorteados, naturalmente, exerceram o seu múnus,
apreciando o caso. Em nada contribuíram para a sua escolha como relator ou
adjuntos, em nada agiram de modo a gerar qualquer desconfiança sobre a sua
imparcialidade, não estando, aliás, sequer alegado qualquer facto nesse sentido
no requerimento deduzido.
Das duas uma: ou a
distribuição ocorreu em violação de norma legal imperativa e. como tal, seria
nula, tendo que determinar-se nova distribuição ou a distribuição decorreu de
forma conforme à lei e. como tal, deve ter-se como válida. Num caso ou no
outro. nenhuma correspondência ou consequência pode ser assacada em termos de
suspeita sobre a parcialidade daqueles que foram sorteados e que, naturalmente,
são alheios a tal polémica, materializada, como explicamos acima, num dissídio
jurídico sobre a vigência de um diploma legislativo.
Donde, não existe qualquer
motivo legitimador de uma eventual suspeição relativa aos juízes referidos: aliás, por força da natureza
do instituto em causa, a suspeição deve incidir sobre um juiz em concreto,
individualizado, e não sobre um coletivo indicado como suspeito por razões que,
pela sua própria natureza, não se relacionam com a (imparcialidade daquele(s)
julgador(es) em concreto.
Em síntese conclusiva: não se
mostram violadas quaisquer disposições legais "maxime" as invocadas
no requerimento apresentado; da mesma maneira, não vislumbramos qualquer
inconstitucionalidade por força do entendimento por nós defendido e que, aliás,
corresponde à orientação propugnada pelo nosso Supremo Tribunal Prevendo o próprio diploma
normativo a necessidade de regulamentação para a sua entrada em vigor, a
omissão desse ato acarreta necessariamente a não vigência do mesmo; a
suspeição de um dado juiz nada tem a ver com a eventual ilegalidade do ato que
presidiu à sua nomeação e que, a existir, decorreria apenas de uma distinta
interpretação normativa, e em relação ao qual (ato de distribuição) o próprio
foi absolutamente alheio.
(Sublinhados e negritas
nossos)
Assim,
Não se afigura que o conhecimento do recurso interposto se afigure
inútil.
Pelo contrário, o conhecimento
do recurso interposto sobre ambas as questões de inconstitucionalidade
suscitadas, caso seja emitido o juízo de inconstitucionalidade que as
Recorrentes defendem e pretendem implicaria forçosamente a reforma da decisão
recorrida em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade.
NESTES TERMOS E PELOS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REQUEREM A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SEJA DEFERIDA A
PRESENTE RECLAMAÇÃO E QUE NESSE SENTIDO:
A. SEJA REVOGADA A DECISÃO
SUMÁRIA DO SENHOR DR. JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, DE 16 DE FEVREIRO DE
2023.
B. SEJA JULGADO PROCEDENTE O
RECURSO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE:
a. DOS
ARTIGOS 3.º E 4.º DA LEI N.º 55/2021 E DO ARTIGO 137.° N.° 2 DO CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DE QUE AS ALTERAÇÕES
DETERMINADAS PELA REFERIDA LEI AOS ARTIGOS 204.º E 213.º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CÍVEL NÃO TERIAM ENTRADO EM VIGOR POR FALTA DE REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNO, POR
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DE PODERES, POR VIOLAÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA COMO ESTADO DE DIREITO
DEMOCRÁTICO BASEADO NA SOBERANIA POPULAR E POR VIOLAÇÃO, ASSIM, DOS ARTIGOS
2.º, 108.º, 110.º, 111.º N.º 1, 112.º N.º 5, 161.º ALÍNEAS C) E O), 165.º N.º 1
ALÍNEAS B) E P), 199.º ALÍNEA C) E 202.º E 203.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA;
E
b. DO ARTIGO 120.º N.º 1 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO SENTIDO DE QUE A
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NAS ALÍNEAS A) E B) DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 213.° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO CONSTITUIRIA MOTIVO SÉRIO E GRAVE ADEQUADO A GERAR DESCONFIANÇA SOBRE
A IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES QUE COMPÕEM O COLETIVO E NÃO CONSTITUIRIA, POR
ISSO, FUNDAMENTO DE SUSPEIÇÃO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO PROCESSO EQUITATIVO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E DA SUJEIÇÃO DOS JUÍZES À LEI, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 29.º E 203.º
DA LEI FUNDAMENTAL, POR VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E ESPECIALMENTE
DO DIREITO, GARANTIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DO JUIZ NATURAL,
CONSAGRADO NO RESPETIVO ARTIGO 32.º, E POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INTERDEPENDÊNCIA DE PODERES, DA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA
PORTUGUESA COMO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO BASEADO NA SOBERANIA POPULAR E
DOS ARTIGOS 2.º, 108º°, 110.º, 111.º, N.º 1, 112.º, N.º 5, 161.º, ALÍNEAS C) E
O), 165.º, N.º 1 ALÍNEAS B) E P), 199.°, ALÍNEA C) E 202.º E 203.º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
C. SEJA ORDENADA
A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O JUÍZO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE ESPERA VOSSAS EXCELÊNCIAS VENHAM A REALIZAR SOBRE
AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento
da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
6.º
Pronunciando-nos sobre a pretensão das
reclamantes, a mesma não pode, em nosso entender, ser procedente.
7.º
Na verdade, a Decisão
reclamada fundamenta de forma pertinente e acertada a ausência da utilidade
(conceito técnico processual) do recurso – quanto à segunda questão de
inconstitucionalidade –, bem como a incoincidência do objeto do recurso e a ratio
decidendi que presidiu aos critérios prático-aplicativos da decisão
recorrida, quanto à segunda.
8.º
Parece-nos, por outro lado,
que na reclamação em apreço nem são desenvolvidos especiais argumentos
tendentes a contrariar a fundamentação da decisão escrutinada.
9.º
O
exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se
numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de
aplicação do direito infraconstitucional, tarefa que está vedada ao Tribunal
Constitucional.
10.º
Caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
11.º
Não se trata, porém, da única condição.
Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i)
o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem
jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado),
“durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC
n.º 372/2015).
12.º
A falta dos pressupostos
apontados na Decisão sumária escrutinada, que falecem no recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, torna, por outro lado, inexigível a
formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da
LTC.
13.º
Com efeito, importa
distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas
várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite
ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respetivo requerimento de interposição» (Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217).
14.º
Afigura-se-nos, assim, que pelos
fundamentos da Decisão sumária reclamada, que se subscrevem e devem ser
corroborados pelo Tribunal Constitucional, deve ser indeferida a presente
reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 108/2023, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelas
recorrentes.
Quanto
à primeira questão de constitucionalidade, entendeu-se que a decisão singular recorrida
assenta em suficiente fundamentação alternativa, razão pela qual um eventual
julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada seria inapto a provocar
a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Quanto
à segunda questão de constitucionalidade, considerou-se que o objeto do recurso
não era idóneo à fiscalização de constitucionalidade — por se dirigir à
própria decisão judicial e não a qualquer norma — e que, ainda que assim
não fosse, o Tribunal da Relação do Porto não fez aplicação da norma segundo a
qual «a violação do devido processo legal da distribuição do
processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo
213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave
adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o
Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição», o
que impede este Tribunal de a apreciar (artigo 79.º-C da LTC).
6.
Manifestando
a sua discordância quanto à decisão agora reclamada, as recorrentes não
aduzem qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado quanto à
inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limitam-se a afirmar que «a decisão
recorrida foi proferida precisamente pela interpretação contrária às normas e
princípios constitucionais invocados no requerimento de interposição de recurso
para este Colendo Tribunal», enunciando as normas que pretendem ver
fiscalizadas, e ilustrando com passagens da decisão judicial recorrida.
Nos
termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a
decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A
possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver
apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação
colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que
não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido
da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, as reclamantes não indicam as razões da sua discordância com a
decisão sumária reclamada, limitando-se a afirmar ter havido efetiva aplicação
das normas que pretendem ver fiscalizadas.
Procedendo
a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que
não mereça confirmação.
6.1.
No que
respeita à primeira questão de constitucionalidade — «inconstitucionalidade
dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto
e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo
(…) na interpretação normativa no sentido de que as alterações determinadas
pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo
Civil não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo» —, as
reclamantes selecionam trechos da decisão recorrida que visam atestar ter
havido efetiva aplicação do critério normativo por si indicado.
Simplesmente,
a decisão reclamada não assentou o seu juízo de inadmissibilidade na falta de
aplicação dessa norma. Pelo contrário, a razão pela qual se considerou não
existir utilidade foi a existência, na decisão do tribunal a quo, de
suficiente fundamento alternativo que sempre a deixaria intocada ainda que a
norma sindicada fosse julgada inconstitucional.
A
existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para
além da norma impugnada, sendo por si só suficiente para suportar a decisão,
torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelas recorrentes,
na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na
norma que constitui o seu fundamento alternativo.
6.2.
Quanto à
segunda questão de constitucionalidade («inconstitucionalidade
do artigo 120.º n.º 1 do Código de Processo Civil (…), na interpretação
normativa no sentido de que a violação do devido processo legal da distribuição
do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo
213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo sério e grave
adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes que compõem o
Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição»), a decisão reclamada concluiu pela sua inidoneidade,
por terem as recorrentes dirigido o recurso ao modo como o tribunal a
quo interpretou o direito infraconstitucional e não a qualquer norma.
Acrescentando-se que, ainda que assim não fosse, sempre se teria de concluir
pela inutilidade do recurso, por não ter o tribunal a quo feito
aplicação daquele critério normativo.
A
reclamação das recorrentes não logra infirmar este juízo.
Ao
dirigir o recurso à «interpretação normativa no sentido de que a violação do
devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas
alíneas a) e b) do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não
constituiria motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a
imparcialidade dos Juízes que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso,
fundamento de suspeição», as recorrentes pretendem sindicar o acerto da
decisão do Tribunal da Relação do Porto, em si mesma considerada, imputando às
circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de
inconstitucionalidade.
Sempre se dirá que, ainda que pudesse
reconhecer-se ao objeto do recurso caráter normativo, tal “norma” não foi
aplicada pelo tribunal a quo. A razão pela qual este indeferiu o
requerimento das ora reclamantes foi a ponderação segundo a qual ««Os juízes
desembargadores em causa foram escolhidos na sequência de uma distribuição
operada nos moldes entendidos como legais» (fls. 15). Sem que se
houvesse aplicado norma segundo a qual a «a violação do devido processo legal da distribuição do processo por violação do disposto nas alíneas a) e b)
do número 3 do artigo 213.º do Código de Processo Civil não constituiria motivo
sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos Juízes
que compõem o Coletivo e não constituiria, por isso, fundamento de suspeição» (sublinhados aditados)».
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 20
de abril de 2023 - Afonso Patrão
Atesto o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro e do Senhor Conselheiro
Presidente João Pedro Caupers, que participam por videoconferência.
Afonso
Patrão