Texto integral (4395 palavras)
ACÓRDÃO Nº
578/2026
Processo n.º 160/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal
Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. A recorrente
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos que se seguem:
«[…]
A., LDA., Reclamante nos autos à margem referenciados
e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu
a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido,
dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto
no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios
autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.°, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade
constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que
resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da
LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da
inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no
processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente
suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada para a conferência
deste Supremo Tribunal Administrativo.
[…]».
3. No STA foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
4. Já no TC foi proferida
decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade
interposto, em razão da falta insuprível dos pressupostos imprescindíveis de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Em particular, como se
identificou na decisão sumária, verificava-se a falta de coincidência entre o objeto
do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, além de que
o objeto do recurso não possuía sempre dimensão normativa. É o conteúdo da
decisão sumária n.º 119/2026 que aqui se transcreve:
«[…]
10. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), uma vez
que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o
Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando, deste modo e seguidamente, à análise do
pedido formulado pela recorrente, verifica se que, in casu, existem
condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade
que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso.
Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento
deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo.
11. A
recorrente veio interpor recurso, ao que consta expressis verbis do
respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, da
decisão singular proferida no STA («notificado da decisão singular que
indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali
decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – negrito
aditado), quando, em verdade, essa decisão singular foi depois confirmada e
mantida, após reclamação da recorrente, pelo posterior acórdão do STA. Assim, o
aresto do STA corresponde à ‘última palavra’ da respetiva ordem jurisdicional,
pelo que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, este recurso o deveria ter
por objeto, dado que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número
anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam», e
dado que, agora por força do n.º 3 do mesmo normativo, «São equiparadas a
recursos ordinários […] as reclamações dos despachos dos juízes relatores para
a conferência». O STA, no seu despacho de admissão de recurso para este
Tribunal, afirma que a recorrente deve ter cometido um lapso, uma vez que «é
manifesto que a Recorrente tem em vista o acórdão proferido por último nos
autos (como decorre da parte final do requerimento, que alude a uma reclamação
precedente para a conferência)». Não podemos concordar com esta asserção, pois
que o que a ora recorrente fez foi dar conta de que suscitou atempadamente,
perante o tribunal a quo, a questão de inconstitucionalidade, nada mais.
Seja como for, o que se constata é que há outras
causas – que não a do incumprimento da exigência de esgotamento dos recursos
ordinários – que são suficientes, cada uma delas per se, para não conhecer do
presente recurso. Vejamos.
A recorrente fixou o objeto do seu recurso pela
seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo
70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no
sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular
proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo)
[…]».
Porém, basta ler este enunciado para se inferir que
não foi minimamente cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o
objeto do recurso e a respetiva ratio decidendi e o da idoneidade do
objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, no STA (em qualquer uma das duas decisões aí
proferidas) nunca se entendeu que se verificava a «inadmissibilidade do recurso
para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que
coloca termo ao processo)», mas apreciou-se, tão somente, se o recurso
interposto para o STA era (ou não) admissível, não havendo qualquer pronúncia
no STA, na decisão singular e no posterior acórdão, quanto à inadmissibilidade
de um eventual recurso para o TC (e tendo, aliás, sido admitido o recurso para
o TC ora em apreciação). Tanto basta para não se conhecer do presente recurso
por manifesta inutilidade nesse conhecimento. Conforme se afirmou, entre
outros, no Acórdão n.º 195/2022, «Não pode e não deve o Tribunal
Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou
académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua
intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação
concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza
instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí
se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação
jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando
assim não seja – originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de
constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Mas mais se diga que, na realidade, o que a recorrente
pretende com este recurso de constitucionalidade é atacar a decisão a que se
chegou no sentido da inadmissibilidade do recurso para o STA e não propriamente
questionar a conformidade constitucional de qualquer uma das normas ou
interpretações normativas aplicadas no processo base. Efetivamente, é evidente
que a recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto,
não chegando a enunciar, por referência ao que efetivamente consta da decisão
recorrida (qualquer que ela seja), qualquer «critério normativo da decisão,
[sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de
constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador
[...]» – cfr. Acórdão n.º 152/2015.
12. Nos
termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é inadmissível em virtude da falta de coincidência entre o
respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, bem
como, além disso, em virtude da falta de idoneidade do seu objeto, não
possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa. Não estando em
causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pela
recorrente, mas a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não
conhecimento.
[…]».
5. Inconformada,
igualmente, com esta decisão, a aqui reclamante veio arguir a nulidade da
decisão sumária, nos seguintes termos:
«[…]
A., LDA., Recorrente nos autos à margem referenciados
e neles devidamente identificado, notificada do acórdão proferido nos autos,
Vem, expor e requerer o seguinte:
A decisão em mérito, conhecendo da reclamação
apresentada, decidiu a final condenar o Reclamante em custas no valor de 7
(sete) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos
2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 - o que faz enfermar tal
decisão de nulidade insanável.
Em primeira linha, porque o reclamante goza de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo e, como tal, não poderia ser condenado no pagamento
de custas processuais.
Por outro lado, importa ainda reter que o
enquadramento jurídico convocado para fundamentar a condenação do arguido em
custas não respeita os princípios constitucionais,
Senão vejamos,
O artigo 84.º, n.º 4 da LTC determina que:
“4 - As reclamações para o Tribunal Constitucional, e
bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a
custas, quando indeferidas.”
É certo que o artigo 7.º do DL n.º 303/98 de 07.10
determina que:
“Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias,
nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de
decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.”
A condenação em custas deve sempre ter em conta a
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa –
vide artigo 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10.
Não obstante dos critérios de natureza processual – os
mesmos têm de assentar sempre em critérios objetivos que tenham como estribo a
real capacidade económica do Reclamante – ou seja, deverá sempre ser respeitado
o princípio da igualdade,
Respeito esse que apenas é possível se previamente à
condenação for aferida a real capacidade contributiva do Reclamante.
Daí que se possa afirmar, que a capacidade económica
do arguido é a medida e o limite à condenação em custas processuais.
Pois, entendimento diverso, constituí uma clara
limitação no acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Assim, deve ser declarada nula a decisão em mérito que
decidiu condenar o Reclamante em custas no valor de 20 (vinte) unidades de
conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1
do DL n.º 303/98 de 07.10 SEM PRESCINDIR,
E, caso assim não se entenda, deve a interpretação
normativa integrada pelas disposições do artigo 84. º, n.º 4 da LTC e artigos
2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido
de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade
económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da
igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e
artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
[…]».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O artigo 613.º, n.º
1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável subsidiariamente por
força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, prescreve
que «Proferida a sentença,
fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da
causa», impedindo que o julgador, depois de
proferir a sentença, possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu
julgamento.
Como
escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.º Edição,
Coimbra, 1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes», como sucede, verbi
gratia, com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos
termos, respetivamente, dos Arts. 614º e 616º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime
processual civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois
da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que
a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como
fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível
(artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado
em múltiplos e subsequentes arestos do Tribunal Constitucional), como resulta
evidente do artigo 613.º, n.º 2, do CPC: «É lícito, porém, ao juiz retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguintes».
No caso sub judicio, a reclamante veio, efetivamente, invocar a nulidade da
decisão que antecede, sendo certo que não é esse o meio processual adequado
para reagir contra essa decisão sumária da relatora, mas antes a dedução de
reclamação da mesma para a conferência, dado que resulta do artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, que é essa a única forma processualmente prevista para poder ser
alterada essa decisão singular do relator.
Todavia, a verdade é que a jurisprudência constitucional
tem entendido, de forma pacífica (cfr., por todos, o Acórdão n.º 201/2020 e os
múltiplos arestos aí citados: «o
requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a
invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação
para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que,
conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de
impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os
Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006, 283/2006,
541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016, 89/2018 e
722/2019)»), que é possível o aproveitamento
deste tipo de requerimentos, ao abrigo do próprio dever de gestão processual
previsto no artigo 6.º do atual CPC («1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e
providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente
ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de
simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do
litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento
da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a
realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a
sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a
praticá-lo»), convolando-os em reclamação à
anterior decisão da relatora, o que se determinará infra, sendo essa
reclamação, de resto, apreciada neste mesmo aresto.
8.
A reclamante faz assentar a sua arguição de nulidade na condenação por
custas a que procedeu a decisão sumária aqui em crise. Na sua ótica, esta
condenação em custas consubstancia uma nulidade da sentença, pois beneficia de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo, pelo que não poderia ser condenado no pagamento
de custas processuais.
Além
disso, e subsidiariamente, argumenta que a «interpretação
normativa» subjacente a esta condenação por custas deve ser julgada
inconstitucional. Nas palavras da recorrente:
«[…]
deve a interpretação normativa integrada pelas
disposições do artigo 84. º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL
n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar
complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e
não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo ser
julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade)
artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º
da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
[…]».
Veremos que, em nenhum dos pontos, assiste qualquer razão à
reclamante.
9. Logo à partida, a reclamante invoca uma nulidade para a qual
não apresenta qualquer fundamento legal, “confundido” o que é, em rigor, a sua
discordância com os termos dessa condenação com uma verdadeira nulidade da
sentença.
Cumpre igualmente referir que a reclamante
incorre no que, certamente, só pode ser um lapso de escrita, pois pretende que
seja «declarada
nula a decisão em mérito que decidiu condenar o Reclamante em custas no valor
de 20 (vinte) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e
artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10)». Porém, a decisão sumária em causa não
conheceu do recurso (não se tratando, portanto, de uma decisão de mérito) e,
mais relevante para o que aqui tratamos, condenou a aqui reclamante em 7 (sete)
unidades de conta, e não 20 (vinte), como afirmado. Que esta referência final
se trata de um lapso comprova-se, porque, inicialmente, a reclamante refere-se
à condenação em 7 (sete) unidades de conta – embora mantenha a referência à
decisão de mérito.
Todavia, o vício deste fundamento da
reclamação é mais profundo do que a não apresentação de qualquer fundamento
legal da nulidade (se esta falta não bastasse). Na realidade, imputa-se à
decisão um vício de que ela manifestamente não padece, uma vez que ressalvou
expressamente a possibilidade de a aqui reclamante beneficiar de apoio
judiciário, que, no caso, se concretiza na dispensa de pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo.
Segundo o dispositivo da decisão,
decidiu-se «[c]ondenar
a recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta
(nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie» (itálicos nossos).
Resulta manifesto, portanto, que, de forma
alguma, a decisão condenou a reclamante a um valor de custas sem considerar a
proteção jurídica de que esta beneficia, antes ressalvando-a expressamente.
Ora
e como se considerou, brevitatis causa, no Acórdão n.º 424/2024,
relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao
recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas
processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu
pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas
processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo
que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após
a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica
que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que
não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício
foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela
secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência
expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha
sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua
pronúncia): “[…] Resta, assim,
confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma
de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no
caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos
não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada
independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo,
por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de
proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando
apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em
suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o
recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de
pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não
tem de necessariamente constar da decisão condenatória.[…]”».
Assim sendo, não se vislumbra aqui qualquer
nulidade da decisão.
10. A reclamante pede ainda, a título subsidiário, que se julgue
inconstitucional a «interpretação normativa integrada pelas disposições do
artigo 84. º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de
07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever
observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em
causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou
não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por
violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP
(quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva)».
É, porém, manifesto que não pode ser aqui
admitido qualquer juízo de mérito sobre esta questão, pois esta suposta
“interpretação normativa”, não teve qualquer aplicação no caso concreto (não
correspondendo à ratio decidendi da decisão sumária quanto à condenação
em custas).
Tal como já explicado na decisão sumária,
é pressuposto imprescindível de qualquer objeto de recurso de
constitucionalidade que entre este e a decisão recorrida exista uma relação de
estreita coincidência. Isto, porque os recursos de constitucionalidade têm
carácter necessariamente instrumental, devendo poder repercutir-se de forma
útil e efetiva na situação processual do recorrente, evitando-se decisões
“inúteis” ou meramente académicas.
Explicou-se no Acórdão n.º 909/2024 (entre
muitos outros) que:
«[…]
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos
os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o
Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos
têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação,
poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo
tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse
processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o
eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder
projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a
alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no
caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo.
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade
deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade
do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando,
designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi
aplicado pelo tribunal a quo.
[…]».
In casu, e como já referido, esta condenação teve expressamente em
conta a possibilidade de a aqui reclamante ter direito a proteção jurídica (v.
o dispositivo da condenação em custas, citado no ponto 9.). Nestes termos,
nunca se poderia afirmar que a condenação em custas teve em conta apenas a
complexidade e natureza do processo, bem como os interesses em causa, ignorando
a concreta capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
Também aqui não assiste, então, razão à reclamante.
11. Em resumo, uma vez que inexistem quaisquer razões que
suportem a pretendida declaração de nulidade, nada mais resta, pelos motivos
agora expostos, do que manter in toto a decisão sumária reclamada,
improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Determinar
a convolação do requerimento que antecede em reclamação à decisão sumária da
relatora proferida nestes autos;
b) Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
c)
Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria
reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional
nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes