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ACÓRDÃO Nº 98/2024
Processo
n.º 159/2024
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
A coligação eleitoral Alternativa
21, composta pelos partidos políticos Partido
da Terra e Aliança, interpôs
o presente recurso, por intermédio do seu mandatário nacional para a eleição
para a Assembleia da República de 10 de março de 2024,
com fundamento no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º
4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida em 5 de fevereiro de
2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (fls. 410-412), que indeferiu
a reclamação apresentada contra a decisão daquele mesmo tribunal que não
admitira, em 30 de janeiro de 2024, a candidatura da referida coligação.
2.
A decisão recorrida considerou, em síntese, que:
“o Tribunal não se pronunciou quanto à legalidade da
forma da apresentação da candidatura.
Assim sendo, a questão dos meios de apresentação das
candidaturas não tem relevância para a decisão sobre a manutenção ou alteração
do anteriormente decidido.
A este nível releva apenas a alegação de
inadmissibilidade da formulação de um juízo de mérito, por parte do Tribunal,
no momento da apresentação da candidatura.
[…]
O legislador impôs ao Tribunal o dever de verificação
da regularidade do processo, devendo, pois, apreciar o cumprimento dos diversos
requisitos legalmente impostos na apresentação das candidaturas.
Caso o Tribunal verifique a existência de
irregularidades processuais, ‘o juiz manda notificar imediatamente o mandatário
da lista para a suprir no prazo de dois dias’ (artigo 27.º da Lei Eleitoral da
Assembleia da República).
Na ótica do signatário, as irregularidades processuais
respeitam a vícios de uma lista de candidatura.
Ora, o fundamento para a não admissão da
candidatura da coligação ALTERNATIVA 21 residiu na inexistência de lista,
uma vez que ao Tribunal cabe o dever de promover o suprimento de vícios da
lista e não o dever de promover a apresentação desta.
Importa, aliás, notar que, até à data, apesar de a
coligação em questão já ter apresentado vários requerimentos, pelo contrário,
apesar de o poder fazer por sua iniciativa, ainda não apresentou a lista,
que se mantém integrando uma única candidata.
Caso o legislador pretendesse conferir aos partidos ou
coligações a faculdade de apresentação posterior da lista de candidatura, teria
certamente consagrado solução diversa, designadamente admitindo que os partidos
ou coligações apresentassem a candidatura por simples declaração, reservando-se
a faculdade de apresentar a lista posteriormente.
Assim, não resultando, do teor da reclamação
apresentada, fundamentos que ponham em causa o decidido, indefere-se a mesma”.
(Destacados nossos).
3.
A recorrente afirma, no que releva, no requerimento de interposição
de recurso, o seguinte:
“a lista foi entregue e devia ser apreciada
posteriormente pelo douto tribunal e se necessário for [procede-se] ao
respetivo suprimento de falhas nas 48 horas subsequentes
não cabe no momento da entrega qualquer apreciação de
mérito ao Tribunal, muito menos o qualificativo de simulacro de lista, pode o
Tribunal, isso sim, […] mandar em 48h suprir as insuficiências da mesma, sejam
elas pouco ou muitas […].
Não estávamos no momento de apreciação de questões
mais ou menos controversas, como o meritíssimo Juiz afirma no primeiro Despacho,
não estávamos, aliás, em momento de qualquer apreciação, apenas na apresentação
de listas perante o Tribunal, coisa que vem assumida no vosso Douto Despacho.
Diz “en passant” o Tribunal que não estava perante uma verdadeira candidatura
mas um simulacros, pois só se entregavam as certidões dos partidos, anotação da
Coligação (três documentos emitidos pelo Venerando Tribunal Constitucional)
constituía-se mandatário, e entregava-se lista e candidatos, se bem que
incompleta, só parece pouco a quem pouco lida com Processo Eleitoral, mesmo
contendo falhas estavam reunidas condições de apresentação de lista […]. Para
colmatar lacunas e suprir falhas teríamos as 48h seguintes, coisa que aliás
fizemos. Não se percebe pois qual a legitimidade de recusa do Tribunal de
castelo Branco neste ponto do Processo, de que artigo da Lei se socorre ou
mesmo de que múnus para o fazer.
[…]
Não dando o Tribunal a possibilidade de suprir as
falhas, mas tendo à mesma […] o mandatário tratado de fazer as mesmas,
reenviando a 1 de fevereiro passado próximo todo o processo completo”.
Com
base nesta argumentação, requer a revogação da decisão em crise, a admissão da
lista e a retificação do sorteio de ordenação de candidaturas.
Admitido
o recurso por despacho de 8 de fevereiro de 2024 (fls. 425), subiram os autos
ao Tribunal Constitucional.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da
República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro, realizar-se-á,
em 10 de março de 2024, a eleição dos Deputados à Assembleia da República.
Com interesse para a decisão a proferir, relevam os
seguintes factos, documentados nos autos:
i) José Inácio
de Faria, mandatário nacional da coligação Alternativa 21, composta pelos partidos
políticos Partido da Terra e Aliança, enviou
um e-mail para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no dia
29 de janeiro, às 17:44, no qual se pode ler o seguinte: “Em virtude da
greve em curso junto se remete candidatura para que não fique prejudicada invocando
justo impedimento no direito de participação democrática Melhores cumprimentos
O Mandatário Nacional José Inácio de Faria”; do e-mail não constava
qualquer elemento da putativa lista candidata (fls. 345).
ii) A 29 de janeiro,
às 17:57, foi enviado por Jorge Nuno de Sá, presidente do partido Aliança, novo
e-mail para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no qual se
lê: “Em virtude de o vosso servidor estar a recusar o mail de candidatura
junto se encaminha”; uma vez mais, do e-mail não constava qualquer
elemento da putativa lista candidata (fls. 346).
iii) No dia 30 de
janeiro, às 08:56, Jorge Nuno de Sá enviou mais um e-mail para o
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, alegando o seguinte “Como
ontem enviamos a V. Exa o servidor do MJ recusou os nosso e-mail e anexos pelas
17:43, vimos reenviar e protestamos juntar documentos em falta, em virtude das
greves em curso, nos prazos que a lei e V.Exa nos concedem, Para que
candidatura para que não fique prejudicada invocando justo impedimento, no
direito de participação democrática Mas para que não se fique fora do sorteio,
esse sim irrepetível e definitivo” (fls. 358). Foram juntos os seguintes
documentos: um requerimento com a indicação de elementos instrutórios; certidões
do Tribunal Constitucional comprovativas do registo de cada um dos partidos
políticos integrantes da coligação, bem como da anotação da coligação Alternativa 21; um formulário que
identifica a mandatária local e uma única candidata da coligação, sendo ambas a
mesma pessoa – Sandra Cristina de Fátima da Silva Ribeiro Varanda –, estando
em branco os campos destinados ao nome e elementos de identificação dos demais
candidatos (fls. 357 e segs, fls. 360, verso).
iv) Às 10:40 do dia 30
de janeiro, o mesmo requerente enviou ainda novo e-mail para o Tribunal
Judicial da Comarca de Castelo Branco, no qual reiterou os pedidos formulados
anteriormente.
v) Por despacho de 30
de janeiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco considerou
que não fora apresentada uma lista, que o sorteio de ordenação do boletim de
voto fora feito corretamente e não admitiu a candidatura da coligação Alternativa 21, com os seguintes
fundamentos: “Ora, a ‘lista’ enviada não satisfaz minimamente as exigências
legais, estando em causa uma mera aparência de apresentação de lista de
candidatos, uma vez que nela consta a indicação de uma única candidata. É certo
que o artigo 27.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República prevê a
possibilidade de suprimento de irregularidades processuais. Todavia, a
inexistência de uma lista não constitui simples irregularidade processual,
constituindo antes um ato insuscetível de suprimento. Efetivamente, a
admitir-se a possibilidade de apresentação de uma ‘lista’ que não integra o
número mínimo de candidatos, na expetativa de gerar um despacho de suprimento
de irregularidades processuais, o partido ou coligação apresentante estaria a
beneficiar de um prazo suplementar para apresentação da lista, em violação do
disposto no artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República,
mediante um mero simulacro de apresentação de uma lista de candidatos”
(fls. 360, 361).
vi) O sorteio das
listas, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da LEAR, foi realizado no dia 30 de
janeiro de 2024, às 10:30, dele não constando a candidatura da coligação Alternativa 21. O auto de sorteio foi
afixado à porta do Tribunal no mesmo dia (fls. 355).
vii) Por despacho de 2
de fevereiro de 2024 foram admitidas as listas concorrentes à eleição e foi
afixada a respetiva relação, à porta do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo
Branco (fls. 401).
viii) A coligação Alternativa 21 apresentou reclamação da
decisão de não admissão da candidatura, que foi indeferida por despacho de 5 de
fevereiro de 2024 (fls. 412, decisão parcialmente transcrita supra).
ix) Por despacho de 6
de fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco decidiu
definitivamente a última reclamação pendente e determinou a afixação da relação
completa de todas as listas definitivamente admitidas (fls. 421, verso);
x) Em 7 de fevereiro
de 2024, o mandatário nacional da coligação Alternativa
21 interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (fls.
423).
Importa notar que a recorrente afirma, no requerimento de interposição
de recurso para este Tribunal Constitucional, que, mesmo sem ter sido notificada
para tal, “supriu falhas” e reenviou “todo o processo completo”. Todavia, não
constam dos autos esses elementos.
5. Os
pressupostos de admissibilidade do recurso interposto estão verificados.
Conforme estabelece o
artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da
Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar
em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral,
nos termos da lei. Em relação à eleição para a Assembleia da República, essa
previsão encontra-se concretizada, no plano infraconstitucional, no artigo 32.º, n.º 1, da LEAR, ao estipular
que “das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas
cabe recurso para o Tribunal Constitucional”. Este deve ser interposto, por
força do n.º 2 do mesmo artigo, no prazo de dois dias a contar da afixação da
relação completa das listas admitidas, depois de ultrapassado o prazo de
reclamação ou decididas as que tenham sido apresentadas (artigo 30.º, n.º 5, da
LEAR). Ora, tendo a relação completa de listas admitidas sido afixada a 6 de
fevereiro de 2024 e o recurso sido interposto no dia 7, pelo mandatário
nacional da coligação Alternativa
21, e verificando-se ainda o
cumprimento do requisito processual de reclamação prévia para o tribunal
recorrido, nos termos do artigo 30.º da LEAR, nada obsta ao conhecimento do
recurso.
6. O recurso em
análise dirige-se contra a decisão de rejeição da candidatura apresentada pela
coligação Alternativa 21, por
parte do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, e assenta na
discordância da recorrente acerca da inexistência de uma verdadeira lista de
candidatura, argumento que fundou a apreciação do tribunal recorrido. A
recorrente sustenta ainda que o tribunal a quo não poderia ter feito
nenhuma “apreciação de mérito” acerca da candidatura e que lhe deveria
ter sido concedido um prazo para a sanação de eventuais irregularidades.
Sem razão, adiante-se
desde já.
7. O artigo
15.º, n.º 1, da LEAR prevê a obrigação de as listas propostas conterem a “indicação
de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo
eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a
dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Ou seja, a
configuração da candidatura tem que obedecer a um critério numérico específico.
Além disso, e como
bem destacou o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o artigo 24.º,
n.º 1, da LEAR determina, também, como pressuposto que a “apresentação”
consiste na “entrega da lista” concorrente “contendo os nomes e
demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista”
e, “no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do
partido que propõe cada um dos candidatos”. Atente-se, desde logo, que a
lei só considera como verdadeira apresentação de lista a “designação de
candidatos” – no plural –, e que estes não se confundem com o mandatário.
No caso vertente, constatou-se
que a suposta lista continha apenas o nome e elementos de identificação de uma
única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local.
8. Ora, como é
evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia
não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a
lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente
ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois
suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada
inexistente pelo tribunal recorrido.
De acordo com o Mapa
Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia
com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário
da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo
Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro
mandatos (disponível em
https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf).
Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante
a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um
único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode
ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido
normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos,
cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao
círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes termos, numa
situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente
dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para
compleições.
9. Não se
trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir
ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é
possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros,
sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais,
bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR
um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite,
porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não
basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata,
sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação
apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos, devendo
conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão
e, pelo menos, dois suplentes.
Ora, como resulta
evidente da análise dos presentes autos, não foi apresentada uma lista
de candidatura pela coligação recorrente Alternativa
21. Esta não cometeu um lapso ou um engano, nem se esqueceu de anexar
certidões ou outro documento legalmente exigido para identificação dos
candidatos. Pelo contrário, agiu consciente da inexistência de uma lista plurinominal
de candidatos. Na verdade, se a suposta lista reunia já condições para ser
apresentada no dia 29 de janeiro de 2024 (data em que foram submetidos os e-mails
da coligação que não foram recebidos pelo tribunal recorrido, por falha dos
servidores), conforme alega o e-mail do dia seguinte (30 de janeiro de
2024), enviado pelo presidente do partido Aliança, não subsiste razão legítima
para, nessa mensagem, constar apenas um documento com um único nome de candidata
e mandatária.
Menos ainda se pode
conceber que, no próprio dia 30 de janeiro, o presidente do partido Aliança
tenha enviado um segundo e-mail e não tenha juntado documento com a apresentação
de uma lista plurinominal, através da entrega de um catálogo de candidatos, nos
termos antes elucidados.
Neste sentido, mostra-se inteiramente acertada a decisão
de não admissão da candidatura ao círculo eleitoral de Castelo Branco da
coligação Alternativa 21, formada
pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Aliança (A), à eleição para a
Assembleia da República, improcedendo o recurso.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se negar
provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão de não admissão da
candidatura da coligação Alternativa 21,
formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Aliança (A), à eleição para
a Assembleia da República, no círculo eleitoral de Castelo Branco.
Sem custas.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora certifica os votos de
conformidade dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão,
António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui
Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Carlos Carvalho, Gonçalo de
Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente, José
João Abrantes, que participaram na sessão por videoconferência.
Mais certifica o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que não assina por não
estar presente.
Mariana Canotilho