Tribunal Constitucional

159/2024

Data
2024-02-12
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2815 palavras)

ACÓRDÃO Nº 98/2024 Processo n.º 159/2024 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A coligação eleitoral Alternativa 21, composta pelos partidos políticos Partido da Terra e Aliança, interpôs o presente recurso, por intermédio do seu mandatário nacional para a eleição para a Assembleia da República de 10 de março de 2024, com fundamento no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida em 5 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (fls. 410-412), que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão daquele mesmo tribunal que não admitira, em 30 de janeiro de 2024, a candidatura da referida coligação. 2. A decisão recorrida considerou, em síntese, que: “o Tribunal não se pronunciou quanto à legalidade da forma da apresentação da candidatura. Assim sendo, a questão dos meios de apresentação das candidaturas não tem relevância para a decisão sobre a manutenção ou alteração do anteriormente decidido. A este nível releva apenas a alegação de inadmissibilidade da formulação de um juízo de mérito, por parte do Tribunal, no momento da apresentação da candidatura. […] O legislador impôs ao Tribunal o dever de verificação da regularidade do processo, devendo, pois, apreciar o cumprimento dos diversos requisitos legalmente impostos na apresentação das candidaturas. Caso o Tribunal verifique a existência de irregularidades processuais, ‘o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias’ (artigo 27.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República). Na ótica do signatário, as irregularidades processuais respeitam a vícios de uma lista de candidatura. Ora, o fundamento para a não admissão da candidatura da coligação ALTERNATIVA 21 residiu na inexistência de lista, uma vez que ao Tribunal cabe o dever de promover o suprimento de vícios da lista e não o dever de promover a apresentação desta. Importa, aliás, notar que, até à data, apesar de a coligação em questão já ter apresentado vários requerimentos, pelo contrário, apesar de o poder fazer por sua iniciativa, ainda não apresentou a lista, que se mantém integrando uma única candidata. Caso o legislador pretendesse conferir aos partidos ou coligações a faculdade de apresentação posterior da lista de candidatura, teria certamente consagrado solução diversa, designadamente admitindo que os partidos ou coligações apresentassem a candidatura por simples declaração, reservando-se a faculdade de apresentar a lista posteriormente. Assim, não resultando, do teor da reclamação apresentada, fundamentos que ponham em causa o decidido, indefere-se a mesma”. (Destacados nossos). 3. A recorrente afirma, no que releva, no requerimento de interposição de recurso, o seguinte: “a lista foi entregue e devia ser apreciada posteriormente pelo douto tribunal e se necessário for [procede-se] ao respetivo suprimento de falhas nas 48 horas subsequentes não cabe no momento da entrega qualquer apreciação de mérito ao Tribunal, muito menos o qualificativo de simulacro de lista, pode o Tribunal, isso sim, […] mandar em 48h suprir as insuficiências da mesma, sejam elas pouco ou muitas […]. Não estávamos no momento de apreciação de questões mais ou menos controversas, como o meritíssimo Juiz afirma no primeiro Despacho, não estávamos, aliás, em momento de qualquer apreciação, apenas na apresentação de listas perante o Tribunal, coisa que vem assumida no vosso Douto Despacho. Diz “en passant” o Tribunal que não estava perante uma verdadeira candidatura mas um simulacros, pois só se entregavam as certidões dos partidos, anotação da Coligação (três documentos emitidos pelo Venerando Tribunal Constitucional) constituía-se mandatário, e entregava-se lista e candidatos, se bem que incompleta, só parece pouco a quem pouco lida com Processo Eleitoral, mesmo contendo falhas estavam reunidas condições de apresentação de lista […]. Para colmatar lacunas e suprir falhas teríamos as 48h seguintes, coisa que aliás fizemos. Não se percebe pois qual a legitimidade de recusa do Tribunal de castelo Branco neste ponto do Processo, de que artigo da Lei se socorre ou mesmo de que múnus para o fazer. […] Não dando o Tribunal a possibilidade de suprir as falhas, mas tendo à mesma […] o mandatário tratado de fazer as mesmas, reenviando a 1 de fevereiro passado próximo todo o processo completo”. Com base nesta argumentação, requer a revogação da decisão em crise, a admissão da lista e a retificação do sorteio de ordenação de candidaturas. Admitido o recurso por despacho de 8 de fevereiro de 2024 (fls. 425), subiram os autos ao Tribunal Constitucional. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro, realizar-se-á, em 10 de março de 2024, a eleição dos Deputados à Assembleia da República. Com interesse para a decisão a proferir, relevam os seguintes factos, documentados nos autos: i) José Inácio de Faria, mandatário nacional da coligação Alternativa 21, composta pelos partidos políticos Partido da Terra e Aliança, enviou um e-mail para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no dia 29 de janeiro, às 17:44, no qual se pode ler o seguinte: “Em virtude da greve em curso junto se remete candidatura para que não fique prejudicada invocando justo impedimento no direito de participação democrática Melhores cumprimentos O Mandatário Nacional José Inácio de Faria”; do e-mail não constava qualquer elemento da putativa lista candidata (fls. 345). ii) A 29 de janeiro, às 17:57, foi enviado por Jorge Nuno de Sá, presidente do partido Aliança, novo e-mail para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no qual se lê: “Em virtude de o vosso servidor estar a recusar o mail de candidatura junto se encaminha”; uma vez mais, do e-mail não constava qualquer elemento da putativa lista candidata (fls. 346). iii) No dia 30 de janeiro, às 08:56, Jorge Nuno de Sá enviou mais um e-mail para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, alegando o seguinte “Como ontem enviamos a V. Exa o servidor do MJ recusou os nosso e-mail e anexos pelas 17:43, vimos reenviar e protestamos juntar documentos em falta, em virtude das greves em curso, nos prazos que a lei e V.Exa nos concedem, Para que candidatura para que não fique prejudicada invocando justo impedimento, no direito de participação democrática Mas para que não se fique fora do sorteio, esse sim irrepetível e definitivo” (fls. 358). Foram juntos os seguintes documentos: um requerimento com a indicação de elementos instrutórios; certidões do Tribunal Constitucional comprovativas do registo de cada um dos partidos políticos integrantes da coligação, bem como da anotação da coligação Alternativa 21; um formulário que identifica a mandatária local e uma única candidata da coligação, sendo ambas a mesma pessoa – Sandra Cristina de Fátima da Silva Ribeiro Varanda –, estando em branco os campos destinados ao nome e elementos de identificação dos demais candidatos (fls. 357 e segs, fls. 360, verso). iv) Às 10:40 do dia 30 de janeiro, o mesmo requerente enviou ainda novo e-mail para o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, no qual reiterou os pedidos formulados anteriormente. v) Por despacho de 30 de janeiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco considerou que não fora apresentada uma lista, que o sorteio de ordenação do boletim de voto fora feito corretamente e não admitiu a candidatura da coligação Alternativa 21, com os seguintes fundamentos: “Ora, a ‘lista’ enviada não satisfaz minimamente as exigências legais, estando em causa uma mera aparência de apresentação de lista de candidatos, uma vez que nela consta a indicação de uma única candidata. É certo que o artigo 27.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República prevê a possibilidade de suprimento de irregularidades processuais. Todavia, a inexistência de uma lista não constitui simples irregularidade processual, constituindo antes um ato insuscetível de suprimento. Efetivamente, a admitir-se a possibilidade de apresentação de uma ‘lista’ que não integra o número mínimo de candidatos, na expetativa de gerar um despacho de suprimento de irregularidades processuais, o partido ou coligação apresentante estaria a beneficiar de um prazo suplementar para apresentação da lista, em violação do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia da República, mediante um mero simulacro de apresentação de uma lista de candidatos” (fls. 360, 361). vi) O sorteio das listas, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da LEAR, foi realizado no dia 30 de janeiro de 2024, às 10:30, dele não constando a candidatura da coligação Alternativa 21. O auto de sorteio foi afixado à porta do Tribunal no mesmo dia (fls. 355). vii) Por despacho de 2 de fevereiro de 2024 foram admitidas as listas concorrentes à eleição e foi afixada a respetiva relação, à porta do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (fls. 401). viii) A coligação Alternativa 21 apresentou reclamação da decisão de não admissão da candidatura, que foi indeferida por despacho de 5 de fevereiro de 2024 (fls. 412, decisão parcialmente transcrita supra). ix) Por despacho de 6 de fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco decidiu definitivamente a última reclamação pendente e determinou a afixação da relação completa de todas as listas definitivamente admitidas (fls. 421, verso); x) Em 7 de fevereiro de 2024, o mandatário nacional da coligação Alternativa 21 interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 423). Importa notar que a recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, que, mesmo sem ter sido notificada para tal, “supriu falhas” e reenviou “todo o processo completo”. Todavia, não constam dos autos esses elementos. 5. Os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto estão verificados. Conforme estabelece o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. Em relação à eleição para a Assembleia da República, essa previsão encontra-se concretizada, no plano infraconstitucional, no artigo 32.º, n.º 1, da LEAR, ao estipular que “das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional”. Este deve ser interposto, por força do n.º 2 do mesmo artigo, no prazo de dois dias a contar da afixação da relação completa das listas admitidas, depois de ultrapassado o prazo de reclamação ou decididas as que tenham sido apresentadas (artigo 30.º, n.º 5, da LEAR). Ora, tendo a relação completa de listas admitidas sido afixada a 6 de fevereiro de 2024 e o recurso sido interposto no dia 7, pelo mandatário nacional da coligação Alternativa 21, e verificando-se ainda o cumprimento do requisito processual de reclamação prévia para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 30.º da LEAR, nada obsta ao conhecimento do recurso. 6. O recurso em análise dirige-se contra a decisão de rejeição da candidatura apresentada pela coligação Alternativa 21, por parte do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, e assenta na discordância da recorrente acerca da inexistência de uma verdadeira lista de candidatura, argumento que fundou a apreciação do tribunal recorrido. A recorrente sustenta ainda que o tribunal a quo não poderia ter feito nenhuma “apreciação de mérito” acerca da candidatura e que lhe deveria ter sido concedido um prazo para a sanação de eventuais irregularidades. Sem razão, adiante-se desde já. 7. O artigo 15.º, n.º 1, da LEAR prevê a obrigação de as listas propostas conterem a “indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder cinco”. Ou seja, a configuração da candidatura tem que obedecer a um critério numérico específico. Além disso, e como bem destacou o Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o artigo 24.º, n.º 1, da LEAR determina, também, como pressuposto que a “apresentação” consiste na “entrega da lista” concorrente “contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista” e, “no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos”. Atente-se, desde logo, que a lei só considera como verdadeira apresentação de lista a “designação de candidatos” – no plural –, e que estes não se confundem com o mandatário. No caso vertente, constatou-se que a suposta lista continha apenas o nome e elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local. 8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido. De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições. 9. Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos, devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes. Ora, como resulta evidente da análise dos presentes autos, não foi apresentada uma lista de candidatura pela coligação recorrente Alternativa 21. Esta não cometeu um lapso ou um engano, nem se esqueceu de anexar certidões ou outro documento legalmente exigido para identificação dos candidatos. Pelo contrário, agiu consciente da inexistência de uma lista plurinominal de candidatos. Na verdade, se a suposta lista reunia já condições para ser apresentada no dia 29 de janeiro de 2024 (data em que foram submetidos os e-mails da coligação que não foram recebidos pelo tribunal recorrido, por falha dos servidores), conforme alega o e-mail do dia seguinte (30 de janeiro de 2024), enviado pelo presidente do partido Aliança, não subsiste razão legítima para, nessa mensagem, constar apenas um documento com um único nome de candidata e mandatária. Menos ainda se pode conceber que, no próprio dia 30 de janeiro, o presidente do partido Aliança tenha enviado um segundo e-mail e não tenha juntado documento com a apresentação de uma lista plurinominal, através da entrega de um catálogo de candidatos, nos termos antes elucidados. Neste sentido, mostra-se inteiramente acertada a decisão de não admissão da candidatura ao círculo eleitoral de Castelo Branco da coligação Alternativa 21, formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Aliança (A), à eleição para a Assembleia da República, improcedendo o recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão de não admissão da candidatura da coligação Alternativa 21, formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Aliança (A), à eleição para a Assembleia da República, no círculo eleitoral de Castelo Branco. Sem custas. Lisboa, 12 de fevereiro de 2024 - Mariana Canotilho A Relatora certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, Carlos Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes, que participaram na sessão por videoconferência. Mais certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho