Texto integral (3652 palavras)
ACÓRDÃO Nº
357/2026
Processo
n.º 156-A/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”),
foi apresentada reclamação por A. do
despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 15-01-2025,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 210/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
3.
Notificado deste Acórdão n.º 210/2025, o Reclamante apresentou “reclamação”
do mesmo.
4.
A Reclamação apresentada foi indeferida através do Acórdão n.º
442/2025, com a seguinte fundamentação:
«5.
Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio “reclamar” do Acórdão
n.º 328/2024, formulando a pretensão de “devendo o mesmo ser revogado no
sentido de ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional”. Cumpre,
antes de mais referir, nos termos bem apontados pelo Ministério Público, que a
reação processual do Reclamante não representa a convocação de “um qualquer
meio processual idóneo que se revele suscetível de consubstanciar uma
impugnação ortodoxa da decisão contestada, antes lançando mão de uma imprevista
reclamação de reclamação”.
6.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor,
doravante “LTC”) que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de
despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional,
é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 deste
preceito prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações,
quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao
pleno da secção quando não haja unanimidade.»
7.
No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação
do despacho proferido pelo STJ, datado de 02-11-2023, que não admitiu o recurso
de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente, o
sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade,
é estranha à tramitação processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º
328/2024, a apresentação de uma outra “reclamação”, bem como a requerida
revogação do Acórdão.
8.
Por outro lado, perscrutado o teor do requerimento apresentado, pelo Reclamante
é alegado que «o Acórdão recorrido não responde de forma objetiva e total às
questões suscitadas na reclamação apresentada». Admitindo que a falta apontada
pelo Reclamante pudesse referir‑se ao vício de nulidade resultante de
omissão de pronúncia — note-se, todavia, que o Reclamante não cuidou de o
invocar qua tale nem de identificar o normativo que tipifica tal vício
processual (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do
artigo 69.º da LTC) —, não são aduzidas quaisquer razões que pudessem sustentar
a omissão de resposta/decisão do objeto dos autos, sob apreciação. Em suma, nos
termos bem observados pelo Ministério Público, o Reclamante não aditou
«qualquer argumento novo, limitando-se a reproduzir a fundamentação já
apresentada na reclamação».
9.
No que concerne à verificação do vício de omissão de pronúncia, veja-se o
Acórdão n.º 841/2022, também citado no Acórdão n.º 425/2023, recentemente
prolatado:
«(…)
a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
apenas se pode dar por verificada quando a decisão judicial não se tenha
pronunciado sobre questões efetivamente colocadas pelo sujeito processual (vale
por dizer, sobre questões sobre as quais o tribunal tenha sido chamado a
decidir), e não quando não se tenha pronunciado sobre todos os argumentos,
razões ou motivos de que as partes se socorram para sustentar as suas posições
processuais ou substantivas.(…)».
10.
Ora, no presente caso, houve a análise de todas as questões sob apreciação,
tendo sido examinados, sem exceção, os fundamentos de todos os intervenientes
processuais, mormente os do Reclamante, ao pugnar, em sede de reclamação, pela
admissão do recurso de constitucionalidade. Foram, assim, inequivocamente
analisadas e especificamente identificadas as razões pelas quais se concluiu
pelo incumprimento do ónus da suscitação prévia que, no caso, se impunha. Em
suma, não existe qualquer fundamento para deferir a pretensão da Reclamante.»
5.
Notificado deste acórdão n.º 442/2025, o Reclamante apresentou, mais
uma vez, um requerimento, desta feita, arguindo a nulidade do acórdão
proferido, com o seguinte teor:
«(…)
1 - O Reclamante
veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 210/2025, alegando para o efeito que o
Tribunal Constitucional não verificou autonomamente nem se pronunciou quanto à
efetiva aplicação dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no
Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
2 - Esta
reclamação veio agora indeferida pelo douto Acórdão n.º 442/2025, que a julgou
manifestamente improcedente.
3 - Sucede que
este Acórdão limita-se a reproduzir o teor daquela primeira decisão,
continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação daqueles
normativos e sem especificar os fundamentos que justificam o porquê de não o
fazer.
4 - Porque se
limita a reproduzir aquela decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o
devido respeito, que também este douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos
615º, n.º 1, alínea b) e d) e 666º, n.º 1 do Código de Processo Civil,
aplicáveis por força do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, o que expressamente se invoca.
TERMOS EM QUE
deve ser declarada a nulidade do douto Acórdão n.º 442/2025, de 27 de maio de
2025, com todos os efeitos legais.
(…)»
6.
Notificado, o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes
termos:
«(…)
1.º
Pelo
Acórdão n.º 442/2025, foi indeferida a reclamação apresentada do Acórdão n.º
210/2025 que, por sua vez, conhecera de reclamação de decisão que não admitira
o recurso de constitucionalidade, tendo sido deliberado não conhecer do recurso
por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado
do último Acórdão proferido, o reclamante vem arguir, de forma redundante (face
a outras peças processuais apresentadas), a nulidade do mesmo, alegando que o
Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a aplicação de normativos
aplicados pelo tribunal a quo nem especificou os fundamentos de o não fazer,
inquinando, por conseguinte, o aresto de invalidade, nos termos dos artigos
615.º nº 1 al. d) e 666º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi por força do artigo 69º
da LTC.
3.º
Sucede
que o objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e
explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender
e, sobretudo, aceitar a diferença de posição.
4.º
Não
se vislumbram, pois, quaisquer questões que devam ser apreciadas.
A
tal propósito, reiteramos as anteriores pronúncias apresentadas pelo Ministério
Público.
5.º
De
resto, o recorrente não porfiou, no requerimento, quaisquer razões que façam
soçobrar o acórdão questionado deste Tribunal. Apenas denota discordância de
posição.
6.º
Todavia,
em nosso juízo, não se justifica alimentar ou consentir a mera redundância
recursiva /reclamatória - cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de
direitos ou em vista da clarificação da decisão do Tribunal - antes devendo
socorrer-se, em matéria de custas (porventura, com a salvaguarda de benefício
de apoio judiciário), do fator da 2contumácia” do reclamante nos presentes
autos, e, bem assim, atentar-se na necessidade de fazer transitar a decisão,
sob pena de o recurso de constitucionalidade se transformar num “manipulável
limbo judiciário”.
Em
face do exposto, consideramos que o requerimento não merece acolhimento.»
7.
Na sequência do exposto, foi proferido o Acórdão n.º 570/2025 no
qual se decidiu «a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o
Acórdão n.º 442/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente
infundado pelo Reclamante; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente
processo desde o Acórdão n.º 210/2025, até ao requerimento indicado no § 5
supra, bem como do presente acórdão; e, c) Determinar que, após contadas as
custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali
prosseguirem os seus termos», com a seguinte fundamentação:
«(…)
9.
Através do requerimento apresentado, o Reclamante veio, desta feita, arguir a
nulidade do Acórdão n.º 442/2025, sustentando a sua pretensão no facto de,
segundo o mesmo, este aresto se limitar «a reproduzir o teor [do Acórdão n.º
210/2025], continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação [dos
artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando
Tribunal da Relação de Guimarães] e sem especificar os fundamentos que
justificam o porquê de não o fazer. Porque se limita a reproduzir aquela
decisão, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este
douto Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e d) e
666º, n.º 1 do Código de Processo Civil».
10.
No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, mediante o
Acórdão n.º 210/2025, a reclamação do despacho proferido pelo TRG, datado de
15-01-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto,
confirmando-o, e posteriormente emitido pronúncia, no âmbito do Acórdão n.º
442/2025, quanto à arguição de vício de nulidade àquele aresto imputado no que
concerne à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008, de 17 de
julho, pelo Acórdão do TRG de 05-11-2024, firmou definitivamente, o sentido
decisório seja de não conhecimento do respetivo objeto, seja de não verificação
do imputado vício de nulidade. Nessa conformidade, relativamente à arguição de
nulidade do Acórdão n.º 442/2025, já se encontra esgotado o poder
jurisdicional, arguindo o Reclamante, tal como decorre das palavras da
pronúncia do Ministério Público a propósito desta última arguição de nulidade,
«de forma redundante (face a outras peças processuais apresentadas), a nulidade
[do Acórdão n.º 442/2025]». Nessa conformidade, é supérflua à tramitação
processual, subsequente à prolação do Acórdão n.º 442/2025, a apresentação de
uma outra arguição de nulidade que incide sobre o mesmo objeto da arguição de
nulidade imputada ao Acórdão n.º 210/2025.
11.
Ademais e sem prejuízo do exposto, perscrutado o teor do requerimento
apresentado, constata-se que nenhum dos fundamentos esgrimidos pelo Reclamante
se subsume à identificação de vícios do Acórdão n.º 442/2025, passíveis de
justificar a respetiva nulidade. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo
615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável
por força do artigo 69.º da LTC, “É nula a sentença quando: (…) b) Não
especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça
de questões de que não podia tomar conhecimento”.
12.
Tendo presente o teor dos transcritos preceitos, não se atenta em que medida
—nem o Reclamante o fundamenta— o Acórdão n.º 442/2025 padece de nulidade
sustentada nas referidas alíneas do referido artigo do CPC, porquanto, no que
se refere à invocada nulidade alicerçada na ausência de pronúncia «quanto à
efetiva aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no
Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães», decorre expressamente
do referido aresto que «o Acórdão n.º 210/2025 não padece do vício de nulidade
que lhe é imputado (…) sendo, por isso, completamente injustificado o
respectivo englobamento nas situações que sofreram a incidência da declaração
de inconstitucionalidade das normas do referido diploma legal»— permitem
concluir, de forma esgotante, que o Tribunal a quo afastou a aplicação do
regime da Lei n.º 32/2008, cujos artigos, 4.º, 6.º e 9.º integraram o objeto do
recurso de constitucionalidade.».
13.
Nestes termos, considerando que o Acórdão ora impugnado se pronunciou de modo
expresso e circunstanciado quanto à invocada arguição de nulidade por falta de
fundamentação de facto e de direito imputada ao Acórdão n.º 210/2025 —aresto
este que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada, com base na
ausência cumulativa e insuprível de dois pressupostos processuais,
correspondentes ao esgotamento dos meios impugnatórios comuns e ao facto de o
objeto do recurso não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido—,
resulta manifesto que uma das questões a apreciar, e sobre a qual emitiu
pronúncia, correspondeu, precisamente, à (não) verificação de nulidade por
omissão de pronúncia pelo Acórdão n.º 210/2025 no que se refere à aplicação dos
artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008.
14. Com
efeito, ao concluir pela improcedência da reclamação, o Acórdão n.º 210/2025
assentou, de forma delimitada, sobre a temática da ausência de verificação de
pressupostos processuais insupríveis (entre os quais, o da não correspondência
do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido), exaurindo tal
juízo, no respeitante à nulidade, a única questão que cumpria ao Acórdão n.º
442/2025 apreciar. Por outras palavras, se a decisão do Tribunal Constitucional
foi no sentido do indeferimento da reclamação de despacho do Tribunal a quo que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e, subsequentemente, em
sede de reclamação, o Tribunal Constitucional apreciou vício de nulidade
imputado a essa decisão, na sua própria natureza vai implicado que o Acórdão
proferido em sede desta nova reclamação não se pronuncie sobre o objeto do
recurso, salvo para novamente afastá-lo e reiterar os fundamentos da falta de
verificação de pressupostos processuais.
15. Ora,
nos termos bem apontados pelo Ministério Público, o «objeto em apreço nos autos
foi já sobejamente tratado, explicitado e explicado, não subsistindo quaisquer
dúvidas para quem se disponha a entender e, sobretudo, aceitar a diferença de
posição». Em suma, o Reclamante faz uso da arguição de nulidade como expediente
para retardar de forma artificial o trânsito em julgado do acórdão
condenatório. Na verdade, tal como resulta da mesma pronúncia do Ministério
Público, «não se justifica alimentar ou consentir a mera redundância recursiva
/reclamatória - cujos objetivos não são os de uma genuína defesa de direitos ou
em vista da clarificação da decisão do Tribunal - antes devendo socorrer-se, em
matéria de custas (porventura, com a salvaguarda de benefício de apoio
judiciário), do fator da "contumácia" do reclamante nos presentes
autos, e, bem assim, atentar-se na necessidade de fazer transitar a decisão,
sob pena de o recurso de constitucionalidade se transformar num "manipulável
limbo judiciário"».
16. Nesta
conformidade, o Tribunal Constitucional deve impedir que a apreciação do
requerimento apresentado conduza ao protelamento indevido do trânsito em
julgado de todas as decisões que foram proferidas e, por conseguinte, à baixa
do processo, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.
17. Assim,
tendo em conta a conduta processual do Reclamante, pretendendo, como referido,
forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, não acompanhando a arguição de
nulidade de qualquer substância, determinar-se-á a extração de traslado e a
consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, considerando-se
transitado em julgado o Acórdão n.º 442/2025 na presente data, de harmonia com
o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, ex vi do
artigo 69.º da LTC.
18. Qualquer
ulterior decisão a proferir no traslado, incluindo a apreciação do requerido
(cfr. supra, § 5) apenas o será depois de contadas as custas e de o Reclamante
as ter pago, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º,
n.º 4, do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.»
8.
Constituído o presente traslado conforme determinado no Acórdão n.º
570/2025 e verificando-se que o Reclamante tem apoio judiciário deferido (cfr. fls.
37 verso dos presentes autos), cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9.
Tal como decorre do Acórdão n.º 570/2025, através do requerimento
apresentado (cfr. supra, § 5), o Reclamante arguiu a nulidade do
Acórdão n.º 442/2025, sustentando a sua pretensão no facto de, segundo o mesmo,
este aresto se ter limitado «a reproduzir o teor [do Acórdão n.º 210/2025],
continuando assim sem se pronunciar quanto à concreta aplicação [dos artigos
4.º, 6.º e 9.º da Lei 42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal
da Relação de Guimarães] e sem especificar os fundamentos que justificam o
porquê de não o fazer. Porque se limita a reproduzir aquela decisão, é
entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito, que também este douto
Acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e d) e 666º, n.º
1 do Código de Processo Civil».
10.
Ademais, consoante se assinalou naquele aresto, no caso dos autos,
tendo a conferência dirimido, por unanimidade, mediante o Acórdão n.º 210/2025,
a reclamação do despacho proferido pelo TRG, datado de 15-01-2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, e
posteriormente emitido pronúncia, no âmbito do Acórdão n.º 442/2025, quanto à
arguição de vício de nulidade àquele aresto imputado no que concerne à
aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 42/2008, de 17 de julho, pelo
Acórdão do TRG de 05-11-2024, este último firmou definitivamente o sentido
decisório, quer quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, quer quanto à
não verificação do imputado vício de nulidade. Por conseguinte, relativamente à
arguição de nulidade do Acórdão n.º 442/2025, encontra-se esgotado o poder
jurisdicional, sendo esta última arguição de nulidade, tal como assinalado pelo
Ministério Público, meramente «redundante (face a outras peças processuais
apresentadas)». Nessa medida, revela-se supérflua a apresentação da
presente arguição de nulidade que incide sobre o mesmo objeto da arguição de
nulidade imputada ao Acórdão n.º 210/2025, a qual foi apreciada no Acórdão n.º
442/2025.
11.
Sem prejuízo do exposto, sobre a pretensão do Reclamante, decorre do
Acórdão n.º 570/2025 (cfr. supra, § 7) o seguinte:
«(…)
[P]erscrutado o teor do requerimento apresentado, constata-se
que nenhum dos fundamentos esgrimidos pelo Reclamante se subsume à
identificação de vícios do Acórdão n.º 442/2025, passíveis de justificar a
respetiva nulidade. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1,
alíneas b) e d) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do
artigo 69.º da LTC, “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os
fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe
de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de
que não podia tomar conhecimento”.
Tendo presente o teor dos transcritos preceitos, não
se atenta em que medida —nem o Reclamante o fundamenta — o Acórdão n.º 442/2025
padece de nulidade sustentada nas referidas alíneas do referido artigo do CPC,
porquanto, no que se refere à invocada nulidade alicerçada na ausência de
pronúncia «quanto à efetiva aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei
42/2008, de 17 de Julho no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de
Guimarães», decorre expressamente do referido aresto que «o Acórdão n.º
210/2025 não padece do vício de nulidade que lhe é imputado (…) sendo, por
isso, completamente injustificado o respectivo englobamento nas situações que
sofreram a incidência da declaração de inconstitucionalidade das normas do
referido diploma legal»— permitem concluir, de forma esgotante, que o
Tribunal a quo afastou a aplicação do regime da Lei n.º 32/2008,
cujos artigos, 4.º, 6.º e 9.º integraram o objeto do recurso de
constitucionalidade.».
Nestes termos, considerando que o Acórdão ora
impugnado se pronunciou de modo expresso e circunstanciado quanto à invocada
arguição de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito imputada
ao Acórdão n.º 210/2025 —aresto este que, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada,
com base na ausência cumulativa e insuprível de dois pressupostos processuais,
correspondentes ao esgotamento dos meios impugnatórios comuns e ao facto de o objeto
do recurso não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido—, resulta
manifesto que uma das questões a apreciar, e sobre a qual emitiu pronúncia, correspondeu,
precisamente, à (não) verificação de nulidade por omissão de pronúncia pelo
Acórdão n.º 210/2025 no que se refere à aplicação dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da
Lei n.º 42/2008.
Com efeito, ao concluir pela improcedência da
reclamação, o Acórdão n.º 210/2025 assentou, de forma delimitada, sobre a
temática da ausência de verificação de pressupostos processuais insupríveis (entre
os quais, o da não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi
do acórdão recorrido), exaurindo tal juízo, no respeitante à nulidade, a única
questão que cumpria ao Acórdão n.º 442/2025 apreciar. Por outras palavras, se a
decisão do Tribunal Constitucional foi no sentido do indeferimento da
reclamação de despacho do Tribunal a quo que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto e, subsequentemente, em sede de reclamação, o Tribunal
Constitucional apreciou vício de nulidade imputado a essa decisão, na sua
própria natureza vai implicado que o Acórdão proferido em sede desta nova
reclamação não se pronuncie sobre o objeto do recurso, salvo para novamente afastá-lo
e reiterar os fundamentos da falta de verificação de pressupostos processuais.
Ora, nos termos bem apontados pelo Ministério Público,
o «objeto em apreço nos autos foi já sobejamente tratado, explicitado e
explicado, não subsistindo quaisquer dúvidas para quem se disponha a entender
e, sobretudo, aceitar a diferença de posição».
12.
Do que antecede resulta, de forma inequívoca, que o Acórdão n.º
442/2025 não enferma de qualquer vício suscetível de determinar a sua nulidade,
inexistindo fundamento para o deferimento da pretensão deduzida pelo Reclamante.
*
13.
Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento
de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e
proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos
interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante,
bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede — em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 37 verso dos presentes
autos).
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 442/2025.
Custas devidas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do
apoio judiciário (cfr. fls. 37 verso dos presentes autos).
Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca -
Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro