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ACÓRDÃO Nº
419/2026
Processo
n.º 155/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., arguida e aqui reclamante,
notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
NÃO SE CONFORMANDO COM O TEOR
DO MESMO, vem por TER LEGITIMIDADE, e, ESTAR EM TEMPO, arguir a nulidade do
mesmo,
O que faz nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1º
A Arguida ora Requerente,
Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso
questões de inconstitucionalidade.
2º
As questões de
inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento
de interposição de recurso.
3º
Contudo, foi proferida
Decisão de não admissão do Recurso interposto pelo Recorrente para este Alto
Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Decisão com a qual a
Recorrente não se conforma, tendo apresentado, a competente Reclamação, para a
Conferência deste Alto Tribunal Constitucional.
5º
Contudo, e pese embora tudo
quanto alegou até agora a Reclamante, foi proferida a Decisão ora em crise que
concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6º
A ora Requerente, foi
notificada do teor do Acórdão proferido, do qual consta que o Ministério
Público junto desse Alto Tribunal, apresentou a sua resposta.
7º
Encontrando-se a mesma em
anexo, ao teor da decisão proferida.
8º
Mais uma vez, se pronunciou
no sentido do indeferimento da Reclamação.
9º
Não tendo a Requerente, em
momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.
10º
Em conformidade, vem a
Arguida, ora Requerente, muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma
vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do
Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal
Constitucional.
11º
Com efeito, a arguida ora
Requerente, como já supra se disse, apenas teve conhecimento do teor do
parecer, porque o mesmo se encontra transcrito no acórdão proferido.
12º
Ou seja, além de não ter sido
notificada, em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão
final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
13º
Ora, tal nulidade configura
mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o
direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição.
14º
Por outro lado, está também
em causa a violação do princípio do contraditório.
15º
Assim, e mais uma vez, com a
devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos
que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente
estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que
assistia à Arguida ora Requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta,
razão primordial da presente arguição de nulidade.
16º
De facto, tem a Arguida ora
Requerente o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a
omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º
do Código de Processo Penal.
17º
Bem como as garantias de
defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
18º
Ainda mais, por estarmos no
âmbito de um processo-crime em que foi determinado o agravamento do estatuto
coativo do arguido.
19º
O princípio do contraditório,
traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos
sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
20º
No caso do arguido como
acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os
intervenientes.
21º
Tal omissão de notificação da
resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a
falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem
preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório
e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido à
arguida, impedindo-a de cabalmente se defender.
22º
Em suma, de poder contradizer
um parecer com o qual não se concorda de modo algum.
23º
Com tal falta de notificação,
a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao Arguido ora Requerente o
direito, assegurado pelo artigo 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental.
24º
A um processo equitativo e
leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este
que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de
acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º.
25º
Acrescenta-se ainda, que as
normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo
413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais – por violação
das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do
princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais
(consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição).
26º
Se interpretadas no sentido
que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição
de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do
arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o
Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
Face ao supra exposto,
e sem necessidade de mais considerandos, deve o ACÓRDÃO PROFERIDO EM 7 DE ABRIL
DE 2026, SER DECLARADO NULO, com todas as consequências legais que daí advêm.
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a tão esperada Justiça.
[…]».
2. O Ministério Público
pronunciou-se sobre o requerimento da reclamante, pugnando pelo seu
indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, cabe referir, muito resumidamente, que a reclamante
recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), não tendo o seu recurso de
constitucionalidade sido admitido, pelo que veio reclamar dessa decisão de não
admissão de recurso para este Tribunal, dando origem ao Acórdão n.º 343/2026.
Neste acórdão foi decidido, como se antecipou, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto».
A reclamante vem, agora, arguir a nulidade desse novo acórdão,
invocando não ter sido
notificada da pronúncia do Ministério Público emitida antes da sua prolação, o
que constituiria uma «nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do
Código de Processo Penal» e «violaria as garantias de defesa e o princípio do
contraditório, constitucionalmente consagrados».
5. Antes de mais, cabe referir que os vários preceitos do Código
de Processo Penal referidos pela reclamante não são aplicáveis
subsidiariamente (ou por analogia) a estes autos, dado que, nos termos do
artigo 69.º da LTC, «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial
as respeitantes ao recurso de apelação», não havendo, na legislação processual civil, normativo
paralelo, pelo que nunca se poderia impor, por aplicação de normativos da
legislação processual penal, a obrigação de notificação da pronúncia do
Ministério Público.
No mais, dir-se-á também que o Ministério
Público, na sua pronúncia sobre a reclamação apresentada, e como consta
expressamente do Acórdão n.º 343/2026 (e como, aliás, o admite a reclamante, pois
que escreve que o Ministério Público «Mais uma vez, se pronunciou no sentido do indeferimento da
Reclamação»), «pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação», defendendo
que, como, de resto, se entendeu na decisão reclamada e nesse mesmo aresto, «não se mostra verificado o pressuposto
processual do caráter normativo da questão invocada – redundando na
inidoneidade do objeto do recurso – no recurso interposto (e que tivesse tido
eco na decisão recorrida)».
Significa isto que não resultou dessa
pronúncia do Ministério Público qualquer nova questão que pudesse ser objeto de
resposta por parte da recorrente e que o próprio acórdão proferido já neste
Tribunal se limitou a reafirmar o fundamento de não admissão do recurso
mobilizado na decisão reclamada e sustentado posteriormente pelo Ministério
Público. Por assim ser, pode afirmar-se que a recorrente/reclamante teve ampla
oportunidade de apresentar, na sua reclamação à decisão reclamada de não
admissão do recurso de constitucionalidade, todos os motivos pelos quais
discordava dessa decisão, sendo que o Ministério Público se limitou,
essencialmente, a defender que essa reclamação deveria improceder, aderindo aos
fundamentos que já constavam da decisão reclamada e sobre os quais a reclamante
já tinha tido oportunidade de se pronunciar, ex abundanti, nessa mesma
reclamação. Deste modo, a
notificação dessa pronúncia do Ministério Público corresponderia à prática de
um ato processual perfeitamente inútil, sendo que o artigo 130.º do Código de
Processo Civil consagra, como consta da sua epígrafe, o princípio da limitação
dos atos – de aplicação geral, de resto, nos vários direitos adjetivos –,
dispondo que «Não
é lícito realizar no processo atos inúteis». Com efeito, dessa notificação nunca poderia resultar que a
reclamante pudesse exercer o seu direito ao contraditório, o que só faria
sentido e se justificaria se o Ministério Público viesse previamente aduzir
outros argumentos, não constantes da decisão reclamada, para a manutenção dessa
decisão, o que não sucedeu in casu.
Aliás, esta posição tem sido, há muito (e
também quanto à situação similar de reclamações para a conferência de decisões
sumárias do próprio Tribunal Constitucional), adotada pacificamente neste
Tribunal (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 696/2013,
117/2014, 218/2016, 354/2016 e 746/2022). No primeiro dos arestos citados pode
ler-se o seguinte:
«[A] lei processual
constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de
notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em
que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não
admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante. Bem
entendido, caso tal parecer tivesse mencionado qualquer novo fundamento para
não conhecimento do objeto do pedido, então sim, a Relatora teria notificado o
reclamante para se pronunciar sobre tal fundamento, conforme imposto pelos
artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, ambos do CPC, aplicáveis “ex vi” artigo 69º
da LTC».
6. Por último, e quanto à invocação de que «as normas do artigo 69.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a
norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de
Processo Penal são inconstitucionais – por violação das garantias
constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do
contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no
artigo 32.º e 20.º da Constituição) […] Se interpretadas no sentido que
permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de
nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do
arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o
Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete», a jurisprudência constitucional tem
sempre considerado que o entendimento que aqui se adota não é
constitucionalmente desconforme, uma vez que do mesmo não resulta, prima
facie, qualquer violação do direito do contraditório (que não implica,
frise-se, e mesmo nos processos-base penais, que o arguido deva ter sempre, em
todos os casos, a ‘última palavra’).
Veja-se, com ampla referência a outros
arestos, o que se escreveu no Acórdão do n.º
49/2023:
«[…]
Constitui jurisprudência
reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou
reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a
posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido
da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014,
218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021 e 746/2022).
Não é essa, todavia, a
hipótese vertente.
No parecer emitido nos
presentes autos, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado
na decisão então reclamada quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, demonstrando a razão pela
qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. Uma vez
que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções
formuladas na reclamação, também no presente caso “[n]ada de novo foi invocado
que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo
assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no
exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)”.
Por outras palavras: não
tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos, a circunstância de o
reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na
apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância
prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido
qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º
709/2022, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.
7. Ao contrário do que é
sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola qualquer direito extraível
do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, nem atenta, mais amplamente,
contra o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da
Lei Fundamental.
Como se afirmou no Acórdão
n.º 696/2013:
“[N]o que diz respeito à
inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do
n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério
Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado
ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com
fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi
reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante
no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que
só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes
processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais
apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar
questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto,
discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos
n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis
in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
»
No mesmo sentido, pode
ler-se no Acórdão n.º 552/2021:
“[…] nada tendo sido
aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o
exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se
verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame
ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos
reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de
acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade”.
É esta jurisprudência que
aqui uma vez mais se reitera, com consequente desatendimento da pretensão
formulada pelo reclamante.
[…]».
Em síntese, não se considera que se tenha incorrido em
qualquer nulidade na decisão proferida ou na tramitação que a antecedeu, pelo
que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo
indeferir-se a sua arguição.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 343/2026;
b)
Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente
arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede
– em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e
dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10,
na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da
LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 12 de maio de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes