Texto integral (4250 palavras)
ACÓRDÃO Nº 57/2026
Processo
n.º 155/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
I.
Relatório
1.
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 1014/2025,
no qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar
requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por omissão
de pronúncia, contradição insanável, ambiguidade e obscuridade, com os
seguintes fundamentos:
«[…]
A.,
recorrente nos autos supra referenciados e nos
mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do douto acórdão proferido,
vem, mui respeitosamente, invocar nulidade da douta decisão proferida
em razão de omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, contradição insanável,
ambiguidade e obscuridade que torna a douta decisão ininteligível no que
concerne unicamente à diferença de tratamento conferido aos presentes autos
face a um outro demais processo tramitado no Tribunal Constitucional.
No
tocante à omissão de pronúncia/demissão ajuizativa temos que o Tribunal
Constitucional apenas muito en passant,
a fls. 19 supra, 4ª linha,
se debruçou sob a protecção da confiança e segurança jurídicas, da materialidade
e da transparência decisória decorrente da admissão do recurso e
prosseguimento para alegações.
Salvo
o devido respeito tal não traduz pronúncia expressa sobre o preteritamente
invocado pelo recorrente no que concerne a tais princípios, pelo que se julga
que o douto acórdão acabado de proferir padece de tal vício de nulidade, o qual
expressamente se invoca.
No
tocante à primeira questão o Tribunal concluiu pela existência de uma
desconformidade entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é
posto em crise no recurso.
Defende-se
no douto acórdão acabado de proferir que o recurso recai sobre uma norma que
não foi aplicada na decisão recorrida.
Salvo
o devido respeito, apenas assim poderá ser caso se pretenda que haja
correspondência plena entre decisão recorrida e âmbito recursório.
Atente-se
no seu teor:
Mostra-se
inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, legalidade e proibição
da dupla valoração, o entendimento e dimensão normativa do
art. 71º n.º 2 f) CP no sentido “Para efeitos de
determinação da medida da pena/dosimetria penal pode o Tribunal atender
novamente aos antecedentes criminais do arguido quando os já tenha valorado
negativamente/em seu desfavor na operação anterior de escolha da natureza da
pena e opção por pena privativa da liberdade, com afastamento de pena de
multa”;
Todavia,
nesse caso o recurso não era admitido com o fundamento que o âmbito recursório
não pode ser uma concreta decisão judicial...
Com
efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que
tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e
abstracção bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e
qualquer decisão similar a proferir em qualquer Tribunal.
E
se relativamente ao mesmo possa não haver pronúncia expressis verbis
é manifesto que a
ratio decidendi assenta em tal dimensão
normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é
legislador!
Até
porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de
suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes
adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade
por literalidade, o
juízo decisório inconstitucional a verter futuramente nas doutas decisões
judiciais subsequentes?!
Por
outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis
do teor decisório, aí é que o recurso não
passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da
decisão do caso concreto.
Crê-se
que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para
justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua
exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas
inexistem em como a ratio decidendi foi
aquela pois a justificação para a legalidade da
punição majorada é inequívoca, com dupla convocação dos antecedentes criminais,
que foram duplamente convocados e apreciados sempre em desfavor do arguido,
quer numa primeira fase para escolha da pena e numa segunda para a dosimetria
penal.
Tal
é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.
E
ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido
por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do
arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade,
proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva!
No
que concerne às segunda e terceira questões o fundamento convocado pelo
Tribunal para o não conhecimento é a inidoneidade do objecto em razão de não
apresentação da necessária dimensão normativa.
Atente-se
no seu teor:
Mostra-se
inconstitucional, por violação das garantias de defesa e dos princípios
da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a
interpretação e dimensão normativa do art. 409º
n.º 1 CPP no sentido de “Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a
manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante
o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida
valoração de um factor a
depor contra o arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e
ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo e
correcção da matéria de facto, com a eliminação da concreta TAS que havia sido
indevidamente catalogada como TAS crime”.
Mostra-se
disforme à lei fundamental, por violação das garantias de defesa e dos
princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do
excesso, a interpretação e dimensão normativa dos arts.
71º n.ºs 1 e 2 a), b) e c) CP no sentido de
““Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da
dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da
fundamentação da sentença recorrida, com censura à indevida valoração de um factor
a depor contra o arguido/recorrente e apuramento
de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de
mero analisador qualitativo e correcção da matéria de facto, com a eliminação
da concreta TAS que havia sido indevidamente catalogada como TAS crime.”
Com
efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais
juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e
abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e
qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
Por
outro lado, é normal e lógico que o efeito pretendido seja a alteração da
decisão condenatória, pois a não ser esse o efeito pretendido qual a razão para
se apresentar recurso?!
E
na verdade, não se tratando da sindicância de fiscalização preventiva,
sucessiva ou por omissão, como poder ver ou exigir a completa separação face a
concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à
admissibilidade de recurso (art 70º
n.º 1 in fine
LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
E
obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio
decidendi inconstitucional,
necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o
fundamento recursório é a fiscalização concreta.
Ora,
"concreta” terá de se referir a alguma coisa, in
casa, a douta decisão judicial
prévia ou não será assim?!
O
processo mostra-se inquinado decisivamente portais interpretações
inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
Especificamente
no tocante à questão das normas descritas e sua coincidência entre o seu
objecto e a ratio decidendi, como
justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos
de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que
aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente
correctos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava
e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e
decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?!
No
tocante aos demais vícios convocados no introito da presente peça processual,
questiona- -se como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento
diferenciado face aos de processo 669/12 e doutos acórdãos aí proferidos
(acórdãos 103/2013 e 207/2013), uma vez que aí também igualmente se
não mostrava a identificação em termos minimamente correctos e inequívocos de
qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a
prolação de douta decisão e conhecimento do mérito do recurso?!
Não
sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se
justificava fármaco semelhante, uma vez que igualmente também aqui “é possível
identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização
de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do
art. 8º RGIT mas dos artigos relevantes para a
validade e conformidade legal da interpretação das normas legais plasmadas nos arts.
71º n.º 2 f) CP, 409º n.º 1 CPP e 71º n.ºs 1 e 2
a), b) e c) CP.
E
cumpre referir que em tal outro processo nem tão-pouco fazia o recorrente
referência a qualquer dos números do art 8º
RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente
tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou recortar o âmbito
recursório!
Mostra-se
assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o
recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que,
aparentemente, tenha sido efectivado o mínimo esforço no sentido da análise do
mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da
ferida de morte de tal direito.
Com
efeito, fica-se sem saber as razões pelas quais em tais autos 669/12 foi
decidido de uma forma e nos presentes autos de forma diversa, constituindo,
seja permitida a alusão, todo um mistério enlaçado por um enigma e com dotes de
adivinha...
Mas
veja-se ainda essa coisa extraordinária de se exigir que a
ratio decidendi seja aquela que o
Tribunal vai decidir a posteriori mas cumulativamente exige-se que a
questão da inconstitucionalidade seja previamente suscitada no processo.
Como
cumprir assim simultaneamente, sem dotes adivinhatórios, tais dois requisitos?!
E
o Tribunal constitucional, sob pena de desintegração das suas decisões e uma
eventual desacreditação junto da opinião pública, terá de decidir se prima pela
materialidade ou pela formalidade, pela aparência ou pela substância, pela
forma ou pelo conteúdo...
De
facto, a fronteira entre o que seja interpretação de normas jurídicas, a
proferir necessariamente pejo Tribunal, mostrar-se-á de difícil separação face
à decisão judicial na qual tal interpretação se mostra corporalizada e
umbilicalmente ligada!
Na
verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no
requerimento de recurso, por ser aquilo que previamente se havia sido
suscitado, permitiria recortar, com segurança, quais as dimensões normativas em
causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento,
assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em
modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos
direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o
sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo
e processualmente conforme.
Em
alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o
Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do
art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional
por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse
o teor do requerimento.
Na
verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar
indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser
obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da
exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou
finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da
idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se
situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido
(princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Se
entende o Tribunal Constitucional que possa não haver coincidência total entre
o objecto recursório e a ratio decidendi,
qual a razão para ausência de convite ao
aperfeiçoamento?!
E
a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para
todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É
essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o
Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser
rejeitado/não conhecido.
Dúvidas
inexistem em como as ratio/motivações decidendi
foram as que foram recortadas, o
que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação
sofrida, majorada com base em elemento probatório inadmissível/revogado e a
subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial
e decisiva.
E
em nome de tal interpretação há um ser humano em risco de ter de cumprir pena
majorada quando há culpas partilhadas e omissão/demissão de actuação por parte
de outras entidades, não sendo nem o único culpado.
Não
é assim verdade que in casu
se esteja perante uma situação a impor a rejeição da oposição por razões
formais e com desconsideração do mérito da sua materialidade, sendo tal efeito
contrário a uma metódica de concordância prática, pretendendo-se a apreciação
plena à luz dos princípios da protecção da confiança, segurança jurídica,
acesso ao Direito/tutela jurisdicional efectiva, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso.
Na
verdade, estando em causa uma majoração ilegal e juridicamente
inquinada/inadmissível da pena, será deveras não proporcional desconsiderar tal
recorribilidade e seu mérito substancial.
Ou
seja, para algo que se trataria de uma mosca foi usada uma bazuca, em termos
que não temos por juridicamente conformes, pelo que o recorrente confia que, no
limite a solução passará unicamente pela expurgação de tal entendimento
normativo, objectivamente limitador da tutela jurisdicional e efectiva, e
portanto inconstitucional.
E
repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva, sucessiva
ou por omissão pelo que não poderá haver completa separação face à concreta
decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de
recurso (art. 70º
n.º 1 in fine
LTC) a expressamente referir que o recurso é das
decisões dos Tribunais!
E
assim sendo, como perceber os pressupostos nos quais assenta a douta decisão
proferida?!
E
basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de
alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) haver fundamento na
respectiva inidoneidade, depreendendo-se haver falta de verdadeira dimensão
normativa.
Ora,
tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos
objectivos de cognição e admissibilidade recursória!
Sendo
tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a
conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sem o tal convite prévio!
Trata-se
da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição,
buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Assim,
apenas poderia ocorrer decisão de rejeição sempre e quando previamente fosse o
arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado.
Ademais,
é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no
sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao
aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de
recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e
penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar
expressamente consagrada tal possibilidade.
E
se assim foi já, a fortiori
terá de ser sempre e quando tal poder-dever do
Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora
em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal
Constitucional!
Denotam-se
assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se
comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que
mereceram sortes distintas.
Assim,
em que medida ficam observados os princípios da igualdade,
proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva?!
Continua
o recorrente a ter interesse na efectiva análise e decisão de mérito do recurso
interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantis de defesa e
violação do plasmado nos arts. 6o
e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!
De
facto, importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente
decidido com tais normas e garantias do recorrente...
Mostra-se
a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de
restrição de direitos fundamentais, sendo que tal qual decorre expressamente do
requerimento precedente sempre se esteve disponível para qualquer
aperfeiçoamento que V/ Exas.
vislumbrassem necessário!
Ademais
quando não se percebe como se possa afirmar que as questões suscitadas não
revestem dimensão normativa quando são dotadas de abstração e generalidade...
Todavia,
assim não foi decidido, em violação dos princípios do acusatório, da
legalidade, in dubio
pro reo/presunção
de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição
do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em
nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo,
dos arts, 9º
CC e 1º, 2o, 13º, 18º, 32º nºs 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da
CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e
princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de
Direito internacional.
Tais
questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para
a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e
garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a
sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena,
sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como
aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente
justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da
desconsideração das garantias de defesa, com condenação majorada e para além
da culpa e exigências de prevenção.
E
não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de
apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal
dimensão normativa enunciada enquanto regras abstractas tendente a uma
aplicação genérica pois não está em causa a
interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer
outra situação similar.
Dúvidas
inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente
suscitadas (por devidamente
identificadas a respectiva desconformidade constitucional), a qual radica no
coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em
sede decisória.
Mostra-se
a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de
restrição de direitos fundamentais bem como à normatividade jurídica que, salvo
o devido respeito por diversa opinião, se julga aplicável.
E
adopta o recorrente postura de crença e confiança no poder judicial e no
Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em
observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo conhecimento e
provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis...
[…]»
2.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos
seguintes termos:
«[…]
1.º
Pelo
Acórdão n.º 1014/2025, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de
constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Notificado
de tal Acórdão, veio o reclamante arguir a nulidade do mesmo por omissão de
pronúncia, contradição insanável, ambiguidade e obscuridade do aresto em causa.
3.º
Consideramos,
porém, que no requerimento apresentado não se vislumbra qualquer questão
sinalizada que tivesse sido equacionada, no recurso, mas não tivesse tido a
devida apreciação no acórdão ora questionado.
4.º
Acresce
que o recorrente não logrou endereçar nem porfiou, no mesmo requerimento, qualquer vício que determine a
nulidade do acórdão e que importe tomar posição e, bem assim, este Tribunal
deva conhecer. Nem sequer procede a alegação do convite a corrigir as
deficiências do recurso já que a não verificação dos pressupostos processuais
apontados, por essenciais, não se mostravam passíveis de tal diligência (artigo
75º-A da LTC).
5.º
No
mais, quanto às questões suscitadas no recurso e que o reclamante almeja que
sejam reponderadas, reiteramos a pronúncia do Ministério Público (de fls 206 e
ss) – para a qual remetemos – e cujo sentido, grosso modo, teve acolhimento,
consistente e fundamentadamente, no Acórdão n.º 1014/2025.
6.º
Acresce
que nada mais de relevante se descortina no requerimento sobre os pretensos
vícios imputados ao Acórdão que induzam a sua nulidade, mormente por integrarem
algum dos fundamentos previstos no artigo 615.º do CPC, denotando antes a mera
discordância do reclamante sobre o sentido da decisão.
7.º
Em
nosso juízo, o teor do Acórdão também não suscita ambiguidades ou obscuridades
que importe suprir, porquanto não se mostra “obscuro” que torne o seu sentido ininteligível, nem se
revela “ambíguo” que prejudique a compreensão da decisão.
8.º
Pelo
que consideramos que o Acórdão reclamado não padece de omissão de pronúncia,
contradição, obscuridade ou qualquer vício que importe suprir.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
3. O recorrente vem deduzir
o presente incidente pós-decisório, arguindo a nulidade do Acórdão n.º
1014/2025, invocando, para o efeito, e em suma, como causa dessa nulidade, a
sua «omissão
de pronúncia/demissão ajuizativa, contradição insanável, ambiguidade e
obscuridade».
Não comportando, o Código de
Processo Civil vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – o
anterior incidente processual de aclaração, consignando-se que, uma vez
proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz
quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só será lícito ao
juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo as
invocadas contradição insanável, ambiguidade e obscuridade,
bem como a omissão de pronúncia, causas de nulidade da sentença
previstas, respetivamente, pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC (Acórdão n.º 866/2021), cumpre apreciar e decidir.
4. Começando
pela primeira causa de nulidade invocada, ou seja, omissão de
pronúncia, temos que a verificação da mesma depende de que exista um
segmento do objeto do processo que não tivesse obtido apreciação jurisdicional
na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona
ativamente a instância (o recorrente, in casu) haja formulado uma
pretensão sobre a qual o tribunal não se tivesse pronunciado quando a isso se
encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Se bem se compreende, o
recorrente entende que a decisão padece de omissão de pronúncia pelo
facto deste Tribunal Constitucional não se ter debruçado, no Acórdão
n.º 1014/2025, sobre a «[p]rotecção da confiança e segurança jurídicas, da
materialidade e da transparência decisória», obrigação que, segundo o
recorrente, decorre do facto de o recurso, numa primeira fase, ter sido
admitido e ter prosseguido para alegações.
Não tem razão o recorrente.
Efetivamente, em face dos
argumentos aduzidos, é manifesto que o aresto em causa não padece de qualquer omissão
de pronúncia, antes se constatando que o recorrente pretende retirar o natural
efeito inerente à decisão de não conhecimento do recurso que é, logicamente,
uma decisão que visa uma apreciação de pressupostos formais.
Na verdade, quer a correspondência
exata entre a norma cuja sindicância se pretende aferir e a ratio decidendi
da decisão recorrida (falta assacada à primeira questão de
inconstitucionalidade enunciada), quer a normatividade (falta imputável às segunda
e terceira questões), constituem pressupostos essenciais de
admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, no caso, não se
mostraram preenchidos, tal como foi afirmado no Acórdão n.º 1014/2025.
Ora, não conhecer do recurso
significa isso mesmo. Ou seja, não estando verificados os pressupostos de
admissibilidade, é evidente que não se poderá apreciar qualquer questão de
fundo, pois que, para tal, era mister que se tivesse avançado para o
conhecimento do seu mérito, o que não aconteceu.
5. Já quanto à
invocada contradição insanável, ambiguidade e obscuridade,
o recorrente não indica qualquer segmento da decisão que se lhe afigure
contraditório, ambíguo ou obscuro, e que importe esclarecer, parecendo invocar
uma contradição da decisão não nos seus termos, mas sim com outras decisões
deste tribunal.
Assim sendo, resultando que, para
que uma decisão seja nula com base em contradição insanável,
ambiguidade e obscuridade, tais vícios terão de ser
encontrados na própria decisão; ou seja, é a decisão sob escrutínio que terá de
ser contraditória no que afirma, ambígua nos seus fundamentos, ou
incompreensível, sempre por referência ao próprio texto, e não a outras
decisões, doutrina, ou jurisprudência, imperioso se torna concluir que tal não
se verifica no caso em apreço e que o recorrente tão só pretende que o tribunal
se pronuncie, efetivamente, sobre o mérito do recurso que interpôs, cuja
inadmissibilidade foi afirmada no acórdão proferido nos presentes autos, o qual
teve em consideração todos os argumentos pertinentes, mas de cujo desfecho o
recorrente discorda.
6. Finalmente,
quanto à ausência de convite ao aperfeiçoamento, tal como refere o Ministério
Público na sua resposta, sempre que não esteja em causa mera insuficiência
formal do requerimento de interposição de recurso, mas sim o incumprimento dos respetivos
pressupostos essenciais, como é o caso, não há lugar ao convite previsto no
artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pois que a falta de verificação
das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
7. Em suma, não
se verificando qualquer vício que afete o Acórdão em crise, soçobra a pretensão
do recorrente, por não padecer, o Acórdão n.º 1014/2025, de qualquer
nulidade.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que
beneficie.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - João Carlos Loureiro