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ACÓRDÃO Nº 404/2024
Processo n.º 153/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A., SA (doravante,
A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023, pedindo a
fiscalização do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98,
de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de que o “ICP (hoje,
ANACom) detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de
comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção
do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu
origem ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à
resolução do litígio – mesmo que, como sucede no presente caso, seja pacífico o
reconhecimento do direito de crédito da A. e apenas esteja em causa a sua
quantificação”, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º,
n.º 1, 203.º e 18.º, n.º 2, 2.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da
República Portuguesa.
2. A., SA interpôs, também ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso para o Tribunal
Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de
2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento
das Custas Processuais (Reg.CP) e Tabela I anexa, quando interpretados no
sentido de que:
- No sentido de que “uma
parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja
complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que,
portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se
refere ao aspeto, incidental, do valor da causa) possa ser onerada com o
pagamento de uma quantia, a título de remanescente da taxa de justiça, de
várias centenas de milhar de euros, mesmo sem ter contribuído para o
entorpecimento da tramitação do processo e sem que este sequer tenha terminado
com uma decisão sobre o mérito da causa”; ou,
- No sentido de que “a
sujeição da parte vencida à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de
justiça apenas tem em consideração o valor da causa e abstrai de quaisquer
outros fatores”,
Em
ambos os casos com fundamento em violação dos artigos 2.º, 20.º e 18.º, n.º 2,
todos da Constituição da República Portuguesa.
3. A., SA propôs contra B.,
SA (doravante, B., SA) ação declarativa de condenação com forma de processo
comum ordinário pedindo a fixação do preço dos serviços de interligação na
componente voz prestados em 2001 entre a C. e a D. e a condenação da Ré a
pagar-lhe o valor de € 19.819.793,25 e em indemnização por danos no valor de
627.317.599,61, ambas quantias acrescidas de juros de mora à taxa comercial.
A
ação foi julgada em saneador sentença, absolvendo a Ré da instância por
autoridade de caso julgado prévio.
Inconformada,
A., SA apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao
recurso por inteiro.
A.,
SA interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que,
pelo acórdão de 12 de outubro de 2023 (também aqui recorrido), lhe negou
provimento por inteiro.
A.,
SA interpôs então o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional,
impugnando este acórdão e com o objeto relatado em 1. supra.
4. Por outro lado, vencida
em recurso de revista, A., SA foi condenada nas respetivas custas judiciais,
com dispensa de 75% da taxa de justiça remanescente em todas as instâncias.
A.,
SA veio pedir a reforma do acórdão neste segmento referente a custas ao abrigo
do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC),
requerendo fosse dispensada do remanescente da taxa de justiça na sua
totalidade.
Pelo
acórdão de 7 de dezembro de 2023 foi o pedido indeferido.
Desde
acórdão A., SA interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional, então
com o objeto relatado em 2. supra.
5. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 190/2024, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
“(…) 8. Recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de
2023
Repescando o acima relatado para propósito de exposição e organização de
argumento, a recorrente pretende a fiscalização do disposto no artigo 18.º,
n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, quando interpretado
no sentido de que o “ICP (hoje, ANACom) detém a competência exclusiva para
dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um
operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da
data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente
precludido o direito das partes à resolução do litígio – mesmo que, como sucede
no presente caso, seja pacífico o reconhecimento do direito de crédito da A. e
apenas esteja em causa a sua quantificação”.
Não é essa, porém e como resulta evidente, a ratio decidendi do acórdão
recorrido, que absolveu a Ré da instância por entender sinalizado pressuposto
processual negativo de caso julgado, ex vi artigos 577.º, alínea i) e 576.º,
n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O diferimento de competência
exclusiva a ANACom (ou ICP) para a fixação do quantitativo do preço devido
pelos serviços de interligação na componente voz que subjaz à causa principal
constituiu questão autónoma apreciada e decidida por mediação do disposto no
artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, no Proc.
723/2001, não nos presentes autos, o que, no ver do Supremo Tribunal, precludiu
a possibilidade de neste processo se revisitar a questão:
«Ora, no caso em apreço, o que aconteceu foi que o tribunal verificou
[no Proc. 723/2001] que não existia acordo quanto ao preço das chamadas, logo o
pedido não podia proceder nos exatos termos peticionados (i. e., calculando-se
o crédito com base em preço acordado) e por essa razão passou a ver se podia
resolver o litígio nos termos gerais do Direito dos contratos. Estava no seu
poder fazê-lo; recorde-se que a causa de pedir era constituída, antes de mais
ou acima de tudo, pelo contrato oneroso de prestação de serviços celebrado
entre as partes.
Neste contexto, é sustentável que a conclusão de que a resolução do
litígio cabia, não ao Tribunal, mas sim à ANACOM é a resposta a uma questão
apreciada pelo Tribunal, portanto, uma decisão e não um mero fundamento.
Mas, mesmo que assim não seja, é, no mínimo, possível dizer-se que
aquela conclusão é um pressuposto lógico autónomo e – saliente-se –
absolutamente essencial da decisão (por oposição a obtiter dictum ou argumento
supérfluo). É incontestável que [se interpõe] uma relação lógico-causal
necessária entre aquele pressuposto e a decisão proferida; deve, por
conseguinte, considerar-se que ele está coberto pela força do caso julgado (…):
se pudesse voltar a discutir-se e a decidir-se a questão da competência para a
resolução ao litígio quanto ao preço, haveria o perigo de a decisão proferida
no Proc. 723/2001 ficar desprovida do seu suporte lógico.
A decisão foi a de improcedência da ação por falta de acordo quanto ao
preço e de remessa do litígio quanto ao preço à ANACOM, atendendo ao disposto
na lei quanto à competência reservada desta.
No ordenamento jurídico português vigente, a exceção do caso julgado é
uma exceção dilatória (cfr. artigo 577.º, al. i), do CPC), que obsta a que o
Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr.
artigo 576.º, n.º 2, do CPC).
Decidiu, pois, bem o Tribunal recorrido ao confirmar a sentença que
declarou procedente a exceção do caso julgado e, julgando prejudicado o
conhecimento das demais questões suscitadas, absolver a ré B. da instância.»
Enfim, a norma do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de
31 de dezembro, não constitui fundamento essencial, ou sequer acessório, do
acórdão recorrido: o Supremo Tribunal de Justiça bastou-se em sinalizar a
desobrigação das instâncias de apreciarem o mérito da ação principal, e de
sindicarem a sua própria competência (por contraposição a ANACOM) para
apreciarem o pedido pecuniário relativo aos serviços em causa. O que suporta
este desfecho para a causa é o efeito de caso julgado que a decisão no Proc.
723/2001 adquiriu e que se impôs triunfantemente nestes autos, ex vi artigos
577.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, ambos do CPP, já que, por sua vez, aí se
concluíra de forma irreversível pela competência administrativa naqueles temos.
Pois que assim é, concluímos que não se observa a necessária relação de
instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já
que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade
da norma-objeto, isso não imporia qualquer forma de alteração do sentido
decisório adotado no acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC),
subsistindo a irregularidade da instância e sua extinção com negação de outra
pronúncia.
Em face do exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso
por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos
280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º,
70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
9. Recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de
2023
9.1. Já no que tange a primeira das dimensões normativas extraídas do
artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e Tabela I anexa ao diploma, que se compreendem no
objeto deste segundo recurso, o que se delimita como temática de fiscalização
(regra segundo a qual “uma parte que adotou uma conduta processual
irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos
processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros
processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa)
possa ser onerada com o pagamento de uma quantia, a título de remanescente da
taxa de justiça, de várias centenas de milhar de euros, mesmo sem ter
contribuído para o entorpecimento da tramitação do processo e sem que este
sequer tenha terminado com uma decisão sobre o mérito da causa”) não se pode
entender uma interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e Tabela I
anexa, ou de qualquer outro dispositivo legal.
Na verdade, trata-se da descrição compósita, aglutinada num texto
sumário, de um conjunto de factos e de juízos valorativos relativos ao caso
concreto que, entenderá a recorrente, não permitem seja obrigada ao pagamento
da taxa de justiça remanescente na sua totalidade; não estamos perante, pois,
uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse o artigo 6.º,
n.º 7, do Reg.CP e Tabela I anexa, fosse qualquer outro articulado
infraconstitucional. A recorrente descreve, ao definir o objeto do recurso, um
conjunto de factos e de qualificativas sobre a marcha do processo e sobre a
natureza da temática debatida na revista, caracterizando a sua conduta
processual como irrepreensível e o thema decidendum como desprovido de
peculiaridades, fatores que entende obstativos da sua condenação em 25 % do
remanescente da taxa, nada mais.
Serve por dizer, não estamos perante uma dimensão normativa dos
preceitos legais caracterizada por generalidade e abstração, mas perante um
elenco de circunstâncias relacionadas com a causa que apenas importam ao juízo
de mérito realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso de
revista. Assim e conquanto, como dissemos, os poderes cognitivos deste Tribunal
se cingem à fiscalização de programas normativos, não ao controlo de decisões
jurisdicionais (cfr. artigo 6.º da LTC), o recurso é inadmissível por
inidoneidade do respetivo objeto, nesta parte.
Já quanto à segunda dimensão normativa do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e
Tabela I anexa indicada no requerimento de interposição, segundo a qual “a
sujeição da parte vencida à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de
justiça apenas tem em consideração o valor da causa e abstrai de quaisquer
outros fatores”, se se pode dizer que seria passível de caracterizar uma regra
jurídica que, como tal, poderia ser fiscalizada, de modo nenhum se identifica
com os fundamentos da decisão recorrida.
Ao avaliar do pagamento do remanescente da taxa de justiça, explicou o
Tribunal “a quo”, remetendo para o acórdão reclamado:
«Tendo em conta, designadamente, que, no presente caso:
- as questões fundamentais em discussão, pese embora as exigências a que
obrigaram no plano técnico-jurídico, são, no essencial, questões de Direito:
- as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e
adequada à exposição das suas pretensões; e
- a conduta das partes ao longo do processo não suscita
censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa fé, lealdade e
cooperação processual,
Entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do
remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias em 75%;»
Desenvolveu depois o Supremo Tribunal de Justiça uma análise destes
indicadores, face à crítica dirigida ao acórdão pela recorrente, nos seguintes
termos:
«(...) a decisão teve em conta o disposto – os critérios relevantes
enunciados – pela norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP.
É manifesto que a dispensa concedida foi em percentagem considerável e
diminui significativamente aquilo que cabia à recorrente pagar.
Além disso, aquilo que cumpria ponderar de acordo com a lei foi
devidamente ponderado.
Em primeiro lugar, é preciso não esquecer que o valor do remanescente
tem como ponto de partida o valor da ação, que, no caso concreto, é, de facto,
muito elevado.
E a verdade é que, por mais que um dos fatores pese a favor da redução
(a conduta das partes), o outro pesa no sentido contrário (a complexidade das
questões suscitadas).
Como a recorrente reconhece nas presentes alegações, a complexidade das
questões suscitadas criou à própria recorrente a necessidade de obter um
parecer jurídico da autoria de um dos mais qualificados processualistas
nacionais.
Visto isto, reduziu-se ou dispensou-se parcialmente o remanescente a
pagar, mas não foi possível dispensá-lo na íntegra.
Ainda assim, a dispensa em 75% – reitera-se – é razoável, adequada e
proporcional ao caso concreto, não se vendo qualquer motivo para a sua correção
ou retificação.»
Está bom de ver, por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça não extraiu
do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP (e Tabela I anexa) uma leitura segundo a qual o
único fator de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
residisse no valor da causa e, por outro, nem sequer entendeu que, in casu, a
recorrente estivesse obrigada a pagá-lo na totalidade, já que a dispensou em
25%. Não pode, pois, existir dúvida sobre a absoluta falta de identidade entre
a norma cuja sindicância se requer e o programa normativo de que o Tribunal “a
quo” se socorreu para suportar a sua decisão.
Impõe-se concluir, em face do exposto, que, nesta parte do objeto do
recurso, não se observa a relação de instrumentalidade para com a causa
principal: porque a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante,
na interpretação normativa cuja sindicância a recorrente pretende sujeita a
fiscalização, o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional
(importando nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo
deste foro – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) seria inidóneo para obter
qualquer alteração do julgado.
Em face de todo o exposto, e em suma, sinalizam-se dois vícios da
instância por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e
próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito (cfr. artigos
280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º,
70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o
disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do
Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).”
6.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
“(…) vem, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal
Constitucional ("LTC"), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na sua atual redação, apresentar
Reclamação para a
Conferência do Tribunal Constitucional,
O que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
I. A Decisão Reclamada
1. A presente Reclamação
vem apresentada da Decisão Sumária n.º 190/2024, em que se decidiu não conhecer
do objeto dos recursos interpostos pela Reclamante, para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC
("Decisão Reclamada").
2. Especificamente,
decorre da Decisão Reclamada a inadmissibilidade dos seguintes recursos
interpostos pela Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
280.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa
("CRP") e, bem assim, dos artigos 70.º e seguintes da LTC:
(I) O recurso interposto,
em 31.10.2023, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em
12.10.2023, solicitando a fiscalização das normas resultantes do artigo 18.º,
n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, "se
interpretadas no sentido de que o (então denominado) ICP [hoje, a ANACOM] detém
a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de comunicações
eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção do ICP no
prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao
litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do
litígio - mesmo que, como sucede no presente caso, seja pacífico o
reconhecimento do direito de crédito da A. e apenas esteja em causa a sua
quantificação", com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º,
n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP; e
(II) O recurso
interposto, em 08.01.2024, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça, em 07.12.2023, solicitando a fiscalização das normas resultantes do
artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais ("RCP"),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua atual
redação, conjugada com a Tabela I do RCP, "se interpretadas no sentido de
que uma parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja
complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que,
portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere
ao aspeto, incidental, do valor da causa) possa ser onerada com o pagamento de
uma quantia, a título de remanescente da taxa de justiça, de várias centenas de
milhar de euros, mesmo sem ter contribuído para o entorpecimento da tramitação
do processo e sem que este sequer tenha terminado com uma decisão sobre o
mérito da causa", com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º,
n.º 1, 2.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP.
3. Para fundamentar a sua
decisão, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator salientou o seguinte:
(I) Relativamente ao
recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023: o diferimento
da competência exclusiva da ANACOM para a fixação do quantitativo do preço
devido pelos serviços de interligação na componente voz constituiu questão
autónoma apreciada e decidida por mediação do disposto no artigo 18.º, n.º 1 e
2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, no Processo n.º 723/2001, o que
precludiu o Supremo Tribunal de Justiça de revisitar a questão, por força do
efeito de caso julgado; tal significando que a norma do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2
do citado Decreto-Lei n.º 415/98 não constituiu fundamento essencial ou
acessório do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.10.2023,
pelo que o juízo de (in)constitucionalidade a ser proferido por este Douto
Tribunal Constitucional nunca afetaria o sentido decisório de tal Acórdão; e
(II) Relativamente ao
recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023: por um lado,
considerou que a temática da fiscalização submetida à apreciação deste Douto
Tribunal Constitucional não integra uma interpretação normativa do artigo 6.º,
n.º 7, do RCP e Tabela I anexa, mas outrossim uma descrição de um conjunto de
factos e juízos valorativos que, no entendimento da Reclamante, impõe a
dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; tal significando que
o objeto do recurso é inadmissível por inidoneidade, considerando que a atuação
do Tribunal Constitucional se cinge à fiscalização de programas normativos e
não ao controlo de decisões jurisdicionais. Por outro lado, considerou que o
Supremo Tribunal de Justiça não interpretou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e sua
Tabela I anexa) no sentido em que o único fator de dispensa de pagamento do
remanescente da taxa de justiça reside no valor da causa, pelo que o recurso
nunca assumiria qualquer utilidade e instrumentalidade.
4. Assim, em suma,
considerou o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não se encontram preenchidos
dois dos pressupostos de admissibilidade de que depende a apreciação do mérito
do recurso: i) a coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi das
decisões recorridas, bem como ii) a '‘normatividade" da questão
constitucional invocada.
5. No entanto, apesar da
fundamentação da Decisão Reclamada, a mesma oferece alguma margem de
controvertibilidade e dúvida que legitima a Reclamante a apresentar a presente
reclamação, a qual, a ser admitida, o que se requer, lhe permitiria recuperar a
possibilidade de exercício do seu direito fundamental a ver uma questão
decidida ou, no mínimo, a não suportar, a título de custas, uma quantia
muitíssimo elevada e totalmente excessiva, apesar de não ter visto a sua questão
decidida.
6. Pelos motivos que se
enunciarão de seguida, a Decisão Recorrida deverá ser substituída por outra
que, admitindo os requerimentos de interposição de recurso apresentados pela
Reclamante, determine a notificação da Reclamante para apresentar as suas
correspondentes alegações nesses recursos.
II. Do conhecimento do
objeto dos recursos interpostos
Quanto ao recurso do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023
7. Mediante Acórdão de
12.10.2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de
revista interposto pela Reclamante, confirmando o entendimento segundo o qual a
resolução do litígio em apreço compete, não a um Tribunal, mas sim à ANACOM,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei
n.º 415/98, de 31 de dezembro.
8. Ora, conforme exposto
pela Reclamante nas conclusões das alegações do recurso de revista interposto
para o Supremo Tribunal de Justiça:
G. A convocação
da ANACOM configura pois, apenas, um passo prévio - que, à luz da Sentença do
Processo 723/2001 se entende como necessário - que, não conduzindo afixação do
preço, antecede, mas não impede, uma ação para afixação de preço, como a
presente.
H. Requerida a
intervenção da ANACOM para afixação do preço e esta não o tendo fixado, deu-se
pleno cumprimento à única imposição que decorria do Processo 723/2001.
I. No mais, não
se tendo formado caso Julgado quanto à competência do Tribunal Judicial na
eventualidade de a ANACOM não fixar o preço dos serviços de interligação em
apreço nestes autos, não há qualquer obstáculo a que a fixação do preço aqui
ocorra.
J. Proposta nova
ação (a presente), em que (pela primeira vez) se pede a fixação do preço pelo
Tribunal Judicial atendendo à sua não fixação pela ANACOM, está-se perante
distintas causas de pedir e pedido relativamente ao Processo 723/2001,
inexistindo qualquer caso julgado que obste ao prosseguimento dos presentes
autos.
(…)
Q. As posições vertidas
na Decisão Recorrida - de que resulta uma proibição de o Tribunal Judicial
decidir a pretensão da Recorrente, atenta a autoridade de caso julgado - não só
não têm cabimento à luz da lei como, em qualquer caso, sempre seriam
inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20.º, nº 1, 202.º, n.º
1, e 203.º da CRP.
9. Assim, a questão cuja
apreciação de (in)constitucionalidade se pretende submeter a este Douto
Tribunal Constitucional corresponde precisamente à interpretação normativa
conferida ao artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de
dezembro.
10. É a interpretação de
tal norma, convocada no momento de apurar qual a tutela dada ao credor após
este ter solicitado a intervenção da ANACOM e esta não ter fixado o preço, que
se reputa inconstitucional.
11. A Reclamante entende
ser inconstitucional a interpretação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei
n.º 415/98, de 31 de dezembro, que redunda numa (constitucionalmente
inaceitável) situação non liquet.
12. É por isso mesmo que
tal norma não é irrelevante para o presente caso, sendo antes, pelo contrário,
absolutamente central ao mesmo.
13. Por assim ser,
impõe-se que a Decisão Reclamada seja revertida e, em consequência, o objeto do
recurso interposto pela Reclamante seja conhecido por V. Exas., aferindo-se a
(in)constitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei
n.º 415/98, de 31 de dezembro, "se interpretadas no sentido de que o
(então denominado) ICP [hoje, a ANACOM] detém a competência exclusiva para
dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um
operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da
data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente
precludido o direito das partes à resolução do litígio - mesmo que, como sucede
no presente caso, seja pacífico o reconhecimento do direito de crédito da A. e
apenas esteja em causa a sua quantificação", com fundamento na violação do
disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 18.º, n.º 2, todos da
CRP.
Quanto ao recurso do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023
14. De acordo com a
Decisão Reclamada, a questão submetida à apreciação deste Douto Tribunal
Constitucional não corresponde a "uma dimensão normativa dos preceitos
legais caracterizada por generalidade e abstração, mas perante um elenco de
circunstâncias relacionadas com a causa que apenas importam ao juízo de mérito
realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso de revista",
não tendo o Supremo Tribunal de Justiça extraído do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e
Tabela I anexa uma leitura segundo a qual o único fator de dispensa de
pagamento do remanescente da taxa de justiça residisse no valor da causa.
15. A Reclamante, porém,
não partilha o entendimento vertido na Decisão Reclamada.
16. É inquestionável que
é no campo da definição daquilo que é uma "questão normativa"
(essencial para efeitos de recurso para 0 Tribunal Constitucional), por
contraposição à "divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo
juízo a quo" (não sindicável pelo Tribunal Constitucional), que se colocam
as maiores dificuldades, sendo comum ler- se, a este respeito, que "é
evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa
fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas
e especificas decisões judiciais".
17. Para Blanco de
Morais, o critério de distinção que se deve seguir passa por assegurar que o
critério decisório em que a decisão recorrida se apoiou para decidir não seja
dotado de um carácter singular, podendo antes ser aplicável a uma série de
outros casos do mesmo tipo.
18. Na mesma linha,
veja-se também Lopes do Rego, quando refere que o que se pretende é que seja
apreciada pelo Tribunal Constitucional uma regra com vocação de aplicação
genérica, devendo afastar-se o puro ato de julgamento enquanto ponderação
casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito. O que
importa assegurar é que o Tribunal Constitucional não fique encarregue de
controlar operações subsuntivas realizadas pelo juiz a quo.
19. É, pois, essencial
autonomizar a interpretação normativa (o critério decisório) utilizada(o) da
decisão concreta que o seguiu. Ou seja, há que separar a regra abstrata
(relevante) seguida da sua aplicação concreta (irrelevante). Só após esta
operação se poderá separar aquilo que pode ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional daquilo que o mesmo não pode conhecer.
20. Ora, sendo certo que
a aplicação do Direito carece, sempre, de aplicação ao caso concreto, a questão
submetida à apreciação deste Douto Tribunal Constitucional não diz respeito ao
juízo subsuntivo da norma constante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP formulado pelo
Supremo Tribunal de Justiça, do qual, com base na ponderação das circunstâncias
concretas do caso, resultou uma parcial dispensa do remanescente da taxa de
justiça.
21. Assim, apesar de a
Reclamante discordar do sentido decisório do Acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal de Justiça, considerando as respetivas especificidades, o seu contexto
factual e a respetiva atividade de aplicação do direito ao caso concreto, não é
essa a discussão que pretende ver apreciada em recurso de constitucionalidade.
22. Pelo contrário, a
Reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade do critério normativo
que lhe subjaz e, como tal, a regra abstrata que se compreende ter estado na
mente do julgador, como premissa inicial abstrata do seu raciocínio, depois
aplicada ao caso concreto.
23. Com efeito, a
Reclamante visa a apreciação da constitucionalidade do juízo interpretative que
tal norma mereceu por parte do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual se
impõe a obrigatoriedade de pagamento de várias centenas de milhar de euros a
título de pagamento do remanescente da taxa de justiça a uma parte que, para
além de ter adotado uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja
complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que,
portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere
ao aspeto, incidental, do valor da causa), não viu sequer apreciado o mérito da
sua pretensão formulada em juízo.
24. É, pois, esta a
questão normativa, de caráter geral e abstrato, cuja fiscalização concreta de
constitucionalidade se solicita, à luz dos princípios da proporcionalidade (cf.
artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do direito fundamental de acesso à justiça
e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º, n.º 1, da CRP).
25. O controlo
constitucional visado incide, por isso, sobre normas jurídicas
infraconstitucionais, nos termos em que foram interpretadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, por confronto com os princípios essenciais da
proporcionalidade e da tutela jurisdicional plena e efetiva.
26. Sendo, no entender da
Reclamante, contrária à Constituição a imposição da obrigatoriedade de
pagamento do remanescente da taxa de justiça, em montante que ascende a várias
centenas de milhar de euros, numa situação em que (i) o processo não se
revestiu de complexidade que se afaste do comum dos processos do mesmo género,
(ii) a parte adotou uma conduta irrepreensível, colaborativa e de boa-fé e
(iii) a parte não viu sequer apreciado o mérito da sua pretensão.
27. Assim, e em suma,
deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, revogada a Decisão
Reclamada e, consequentemente, notificada a Reclamante para, também relativamente
a este segundo recurso de constitucionalidade, apresentar as suas alegações.
***
Nestes termos, e nos
melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve a presente reclamação ser
julgada procedente, devendo, em consequência, ser revogada a Decisão Reclamada,
os recursos admitidos e, por conseguinte, a Reclamante notificada para
apresentar as suas alegações em ambos os recursos.”
7.
B., SA,
recorrida, respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos
termos e fundamentos seguintes:
“1. Na douta Decisão
Sumária, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento dos dois recursos
interpostos pela Recorrente por considerar não estarem verificados os
pressupostos processuais típicos e próprios do recurso para o Tribunal
Constitucional, o que obsta à apreciação do mérito dos mesmos.
2. Concretamente, quanto
ao recurso do douto acórdão do S. T. J. de 12 de Outubro de 2023, considerou-se
não estar verificada a necessária relação de instrumentalidade entre a presente
instância de recurso e a causa principal, já que mesmo que o Tribunal
Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade das normas impugnadas,
isso não imporia a alteração do sentido decisório adoptado no acórdão
recorrido, que confirmou a sentença que julgara procedente a excepção do caso
julgado, pelo que subsistiria a irregularidade da instância e a sua extinção
com negação de outra pronúncia.
3. Quanto ao recurso
interposto do douto acórdão do S. T. J. de 7 de Dezembro de 2023, entendeu-se
estar verificado um duplo fundamento de inadmissibilidade do recurso:
relativamente à primeira dimensão normativa impugnada pela Recorrente, porque a
mesma não seria caracterizada pela generalidade e abstracção mas por um
conjunto de circunstâncias relacionadas com a causa que apenas importam ao
juízo de mérito feito pelo S. T. J.; relativamente à segunda dimensão normativa
impugnada, porque a mesma não se identifica com os fundamentos da decisão recorrida.
4. No entender da
Recorrida, a douta Decisão Sumária é acertada e plenamente fundamentada — coisa
que a Recorrente, aliás, na sua reclamação, acaba por não pôr verdadeiramente
em causa, apenas defendendo timidamente que a mesma “oferece alguma margem de
controvertibilidade e dúvida”.
5. E a verdade é que a
Recorrente não logra pôr em crise nenhum dos fundamentos da douta Decisão
Sumária nem adianta razões que pudessem justificar a admissão dos recursos,
devendo por isso confirmar-se aquela decisão, conforme sinteticamente a
Recorrida procurará seguidamente demonstrar.
a) Quanto ao recurso do
acórdão do S.T.J. de 12 de Outubro de 2023
6. No que se refere ao
primeiro recurso interposto, do douto acórdão de 12 de Outubro de 2023, e antes
de mais, afigura-se à Recorrida que a questão que a A. procura trazer a este
Tribunal Constitucional, da pretensa inconstitucionalidade das normas do art.
18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, não foi, sequer,
invocada durante o processo.
7. E isto pelas razões
seguintes.
8. Nas suas alegações de
recurso para a Relação e para o S. T. J., a Recorrente defendeu que “as
posições vertidas na Decisão Recorrida - de que resulta uma proibição de o
Tribunal decidir a pretensão da Recorrente, atenta a autoridade de caso julgado
- não só não têm cabimento à luz da lei como, em qualquer caso, sempre seriam
inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 202. º,
n.º 1, e 203.º da CRP” (conclusão Q. das suas alegações perante o S. T. J., que
reproduz o que a A. alega no ponto 110 das mesmas alegações — sublinhado
nosso).
9. Por outras palavras, o
que a A. alegava era que a autoridade de caso julgado não se opunha a que o
Tribunal a quo decidisse sobre a pretensão da Recorrente, mas que, se acaso de
opusesse, tal tese, defendida e aplicada na decisão recorrida, seria
inconstitucional.
10. Vale isto por dizer,
desde logo, que é pelo menos duvidoso que a Recorrente tenha invocado na
pendência da acção uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa,
ainda que referida a uma certa interpretação de uma norma, já que parece antes
ter-se limitado a manifestar discordância com a conformidade constitucional das
posições vertidas na Decisão Recorrida em matéria de autoridade do caso julgado.
11. Ora, como é
geralmente reconhecido, "o modelo de fiscalização e de recurso adotado
pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo
ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da
constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional” (acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 494/2023, de 7 de Julho de 2023).
12. O que, por si só, já
conduziria a que não se pudesse admitir o recurso.
13. Por outro lado, e
mesmo que assim não se entenda, os termos em que a questão da
constitucionalidade foi suscitada pela Recorrente durante o processo, acima
recordados — e reconhecidos pela própria Recorrente na sua alegação —, mostram
que o que estava em causa, nessas alegações perante a Relação e perante o S. T.
J., não era a inconstitucionalidade das normas do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do
Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, ou de uma qualquer sua interpretação
normativa, mas antes, e quando muito, a inconstitucionalidade das normas sobre
o caso julgado.
14. A invocação da
inconstitucionalidade do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31
de Dezembro, foi algo de que a A. só se lembrou, faute de mieux, em desespero,
já no quadro do presente recurso para o Tribunal Constitucional, provavelmente
depois de concluir que já não poderia discutir a constitucionalidade das normas
sobre o caso julgado, face às decisões proferidas no processo n.º
524/10.1TVLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa, que antecedeu o presente, aí
incluído o acórdão do Tribunal Constitucional também proferido nesse mesmo
processo (acórdão n.º 167/2018, de 5 de Abril de 2018).
15. Nunca a A. aventou
sequer que as decisões da 1.ª instância e da Relação se tivessem baseado num
entendimento do art. 18.º do Dec.-Lei n.º 415/98 segundo o qual o facto de a
ANACOM ter declinado fixar o preço dos serviços constituiria fundamento para
precludir a competência do Tribunal Judicial para conhecer dos pedidos
formulados pela Recorrente, para de seguida arguir a inconstitucionalidade de
semelhante interpretação.
16. Em vão se procurará
nas anteriores peças processuais da A. a invocação da inconstitucionalidade das
normas do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de
Dezembro, “se interpretadas no sentido de que o (então denominado) ICP [hoje, a
ANACOM] detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de
comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção
do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem
ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do
litígio” — ou algo de similar.
17. O que a A. sempre
alegou foi coisa bem diferente: cfr., por ex., o ponto 109 das suas alegações
para o Supremo e mais adiante a conclusão M, em que se protesta ter a Decisão
Recorrida violado o art. 18.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de
Dezembro.
18. Foi, insiste-se, tão
somente que uma interpretação errónea e inconstitucional da “autoridade do caso
julgado” impediu o acolhimento da sua pretensão que seria alegadamente imposto
ex vi do art. 18.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 415/98.
19. Ora, como é
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, a questão de
constitucionalidade que perante ele é suscitada deve, "antes de ser
submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional,
ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para
que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. E o que
impõe o n.º 2 do artigo 72. º da LTC” (acórdão n.º 591/2022, de 22 de Setembro
de 2022, sublinhado nosso).
20. Por conseguinte, não
tendo sido suscitada durante o processo, não pode a questão da
constitucionalidade das normas do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º
415/98, de 31 de Dezembro, ou de uma certa interpretação dessas normas, ser
conhecida no presente recurso.
21. Ainda que assim não
fosse, sempre se oporia ao conhecimento do mérito do recurso interposto pela A.
o facto de a norma em causa não ter sido fundamento nem principal nem sequer
acessório da decisão recorrida, como bem se assinala na douta Decisão Sumária.
22. Com efeito, e
conforme resulta evidente da passagem do douto acórdão do S. T. J. transcrita
na Decisão Sumária, a decisão do Supremo foi de confirmação da sentença que
julgou verificada a excepção do caso julgado formado no proc. n.º 723/2001,
considerando aquele Tribunal que não podia, sem violar esse caso julgado,
voltar a discutir e apreciar a questão da competência para a resolução do
litígio quanto ao preço dos serviços de interligação.
23. Contrariamente ao que
sustenta a Recorrente, o S. T. J., na decisão recorrida, não se pronunciou
sobre se era à instância judicial ou à ANACOM que competia fixar o preço dos
serviços de interligação ou decidir sobre o pedido correspondente; antes julgou
que as Instâncias decidiram correctamente ao recusarem conhecer do mérito da
acção face ao caso julgado que flui do proc. n.º 723/2001.
24. O que, aliás, resulta
claramente da delimitação do objecto do recurso feita a pp. 13 e 14 do douto
acórdão do S. T. J.:
"(...) as questões a
decidir, in casu, são as de saber se:
1.º) O Tribunal decidiu
em conformidade com a lei, nomeadamente a lei fundamental, ao absolver a ré da
instância com base no caso julgado; e
2.º) O Tribunal decidiu
em conformidade com a lei no que toca à condenação em custas da apelante
(sublinhado nosso)
25. Por conseguinte, uma
putativa decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa
alegadamente extraída do art. 18.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de
Dezembro, que viesse a ser proferida em decisão do presente recurso, seria
sempre inútil por não conduzir a nenhuma alteração da decisão recorrida (como é
suposto no art. 80.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), já que seria
incapaz de infringir o caso julgado a que as Instâncias e o S. T. J. se
declararam submetidos.
26. Não colhe, por isso,
a afirmação da Recorrente de que tal interpretação normativa pretensamente
extraída do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro,
não é irrelevante para efeitos da decisão do presente processo e de que é
“absolutamente central ao mesmo".
27. O que também conduz
necessariamente à improcedência da reclamação.
b) Quanto ao recurso do
acórdão do S. T. J. de 7 de Dezembro de 2023
28, No que se refere ao
recurso interposto do douto acórdão do S. T. J. de 7 de Dezembro de 2023, a
Recorrente defende que suscitou, relativamente à norma do art. 6.º, n.º 7, do
Regulamento das Custas Processuais (RCP) e Tabela I ao mesmo anexa uma questão
normativa de carácter geral e abstracto susceptível de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
29. Também aqui não
procede a reclamação da Recorrente.
30. A interpretação
normativa que a Recorrente pretende sindicar é extraída da norma do referido
art. 6.º, n.º 2, do RCP, “interpretada no sentido de que urna parte que adotou
uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se
afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue
de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do
valor da causa) possa ser onerada com o pagamento de uma quantia, a título de
remanescente da taxa de justiça, de várias centenas de milhar de euros, mesmo
sem ter contribuído para o entorpecimento da tramitação do processo e sem que
este sequer tenha terminado com uma decisão sobre o mérito da causa".
31. Ora, a mera
enunciação dessa suposta questão normativa põe em evidência o vício detectado
na douta Decisão Sumária: é que a A. não está a enunciar uma questão geral e
abstracta mas antes uma questão que está presa às circunstâncias e aos
particularismos do caso concreto — uma questão através da qual não se visa
apreciar um certo conteúdo normativo mas sim obter a revisão da decisão
recorrida em função da reponderação das circunstâncias de facto que lhe
subjazeram.
32. Na verdade, o que a Recorrente
pretende é que o Tribunal aprecie se, sendo o presente processo alegadamente
não mais complexo do que a média dos processos do mesmo género, e tendo a
Recorrente, também segundo a sua alegação, tido uma conduta processual
irrepreensível, deve ou não ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa
de justiça em mais do que 25%.
33. Como bem se afirma na
douta Decisão Sumária, o que a Recorrente alega é um conjunto de circunstâncias
relacionadas com a presente acção e que apenas interessam ao juízo de mérito
realizado pelo S. T. J., mas que não estão abrangidas pelos poderes de
conhecimento do Tribunal Constitucional, que não visam o controlo do mérito das
decisões jurisdicionais.
34. Repare-se que,
contrariamente ao que afirma a Recorrente na sua reclamação, não está em causa
um pedido de apreciação de uma regra abstracta que depois seja aplicada ao caso
concreto. É que a suposta interpretação normativa enunciada pela Recorrente não
sobrevive sem os elementos de facto supostamente retirados deste concreto
processo, relativos às características do mesmo e à conduta processual da
Recorrente.
35. Na douta Decisão
Sumária apreciou-se também uma segunda dimensão normativa que a Recorrente
procura extrair do art. 6.º, n.º 7, do RCP e Tabela I anexa, agora com o
suposto sentido de que "a sujeição da parte vencida à obrigação de
pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas tem em consideração o valor
da causa e abstrai de quaisquer outros fatores”.
36. Ora, quanto a esta
dimensão normativa, não se vê como fazer qualquer reparo ao juízo contido na
douta Decisão Sumária, de que o S. T. J. pura e simplesmente não aplicou as
normas em causa com o sentido pretendido pela Recorrente.
37. Pelo contrário: o S.
T. J. fez um juízo sobre a obrigação de pagamento de remanescente da taxa de
justiça em que apelou a diferentes factores e todos ponderou, nomeadamente a
complexidade das questões suscitadas (tendo o Tribunal até assinalado, a este
respeito, a necessidade sentida pela A. de se munir de um parecer jurídico
emitido por um eminente processualista).
38. Não se verifica, por
isso, o pressuposto inarredável de admissão do recurso de constitucionalidade
que está em ter sido efectivamente aplicada a norma impugnada com o sentido que
se pretende pôr em crise em sede de recurso (art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei
do Tribunal Constitucional).
39. Também quanto a este
segundo recurso, em suma, não se verificam os pressupostos da sua
admissibilidade, pelo que não há fundamento para ser conhecido pelo Tribunal
Constitucional.
Termos em que deverá
julgar-se improcedente reclamação para a Conferência e, consequentemente,
deverá confirma- se a douta Decisão Sumária e não se conhecer dos recursos
interpostos pela A..”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
8. O recurso
interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023,
tendo por objeto a dimensão normativa do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do
Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, indicada pela recorrente, foi
rejeitado pela decisão sumária por a norma-objeto não constituir a ratio
decidendi do acórdão recorrido.
Como na decisão reclamada se faz ver, o aresto recorrido
entendeu que não lhe era admitido apreciar a atribuição de competência a ANACom
(ou ICP) para a fixação do preço por serviços de interligação (componente voz)
pelo sobredito dispositivo legal, já que essa questão fora apreciada no Proc.
723/2001 e formara já caso julgado: entendeu o Tribunal “a quo” operante,
pois, pressuposto processual negativo de caso julgado quanto a essa
matéria (artigos 577.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, ambos do CPC). Dito de outra
forma, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que não lhe era admitido pela Lei
de Processo apreciar o problema que envolve o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do
Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro e o leque de competências atribuída a
ANACom, rejeitando a formulação de juízo de mérito, razão por que esta norma
não se integra no suporte jurídico da decisão, cingindo que ficou ao estatuto
legal do caso julgado enquanto pressuposto processual negativo.
Na peça de reclamação, porém, a recorrente
insiste em ignorar este facto insofismável e que resulta cabalmente da mera
leitura do aresto, alegando que este confirmou “o entendimento segundo o
qual a resolução do litígio em apreço compete, não a um Tribunal, mas sim à
ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do
Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro”, isto quando bem sabe a
reclamante que isso não corresponde à verdade: por um lado, porque o Supremo
Tribunal de Justiça nesta parte veio apenas confirmar o entendimento da
2.ª instância, o que torna desde logo inconcebível que à recorrente tivesse
passado despercebido o fundamento jurídico de ambas as decisões; por
outro lado, porque é a própria reclamante que deixa nota, noutro segmento da
sua peça processual (a propósito de custas processuais) que “não viu sequer
apreciado o mérito da sua pretensão formulada em juízo”, por esta via demonstrando
cabalmente estar ciente que o desfecho da causa não importou a apreciação de
mérito da controvérsia, por operatividade de exceção dilatória.
Em qualquer caso, está bom de ver que a falta de
identidade entre o objeto do recurso interposto e o suporte jurídico da causa
principal preclude a utilidade da presente instância (cfr. artigo 80.º, n.º 2,
da LTC) e sinaliza a ausência da adequada relação de instrumentalidade de que
depende o recurso de fiscalização concreta, razão por que a decisão
reclamada não merece censura.
9. Já quanto ao
recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro
de 2023, alega a reclamante que “pretende ver apreciada a
constitucionalidade do critério normativo que lhe subjaz [à decisão] e,
como tal, a regra abstrata que se compreende ter estado na mente do julgador,
como premissa inicial abstrata do seu raciocínio, depois aplicada ao caso
concreto” (artigo 22.º da reclamação), assim pugnando pelo caráter normativo do objeto
do recurso.
No
entanto, para além desta afirmação de princípio, a reclamante nada apresenta
que permitisse convergir com as suas conclusões e, de resto, contradiz-se logo
de seguida, quando esclarece que o recurso tem por objeto a fiscalização do
artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP, quando interpretado no sentido “segundo o qual
se impõe a obrigatoriedade de pagamento de várias centenas de milhar de euros a
título de pagamento do remanescente da taxa de justiça a uma parte que, para
além de ter adotado uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja
complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que,
portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere
ao aspeto, incidental, do valor da causa), não viu sequer apreciado o mérito da
sua pretensão formulada em juízo”. Quando o vício de inconstitucionalidade depende
do cálculo de conta-custas nos autos, pretensamente de “várias centenas de
milhares de euros” devidas a título de taxa de justiça, que se aceda a
concluir que a parte responsável adotou uma “conduta irrepreensível” no
processo, que a causa não possuiu “complexidade” que a diferencie “do
comum dos processos do mesmo género” e de não ter sido “apreciado o
mérito da pretensão formulada em juízo”, pois claro que estamos perante uma
análise do caso concreto, não de uma dimensão normativa de um qualquer preceito
legal caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso sub
iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de
situações.
Dito
de outra forma, e em suma, a reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a
decisão sumária e o juízo de irregularidade do objeto sinalizado, apenas
qualifica o objeto do recurso por si delimitado em termos inconciliáveis com o
texto por que o delimitou.
Assim sendo, resta indeferir a pretensão da reclamante,
confirmando a decisão reclamada.
10. Por decair, a recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 30 unidades, sem
prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
SA.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 30 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de sete de outubro).
Lisboa, 23 de maio de
2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro