Tribunal Constitucional

153/24

Data
2024-05-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8657 palavras)

ACÓRDÃO Nº 404/2024 Processo n.º 153/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de que o “ICP (hoje, ANACom) detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do litígio – mesmo que, como sucede no presente caso, seja pacífico o reconhecimento do direito de crédito da A. e apenas esteja em causa a sua quantificação”, com fundamento em violação dos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 18.º, n.º 2, 2.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA interpôs, também ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (Reg.CP) e Tabela I anexa, quando interpretados no sentido de que: - No sentido de que “uma parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa) possa ser onerada com o pagamento de uma quantia, a título de remanescente da taxa de justiça, de várias centenas de milhar de euros, mesmo sem ter contribuído para o entorpecimento da tramitação do processo e sem que este sequer tenha terminado com uma decisão sobre o mérito da causa”; ou, - No sentido de que “a sujeição da parte vencida à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas tem em consideração o valor da causa e abstrai de quaisquer outros fatores”, Em ambos os casos com fundamento em violação dos artigos 2.º, 20.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 3. A., SA propôs contra B., SA (doravante, B., SA) ação declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário pedindo a fixação do preço dos serviços de interligação na componente voz prestados em 2001 entre a C. e a D. e a condenação da Ré a pagar-lhe o valor de € 19.819.793,25 e em indemnização por danos no valor de 627.317.599,61, ambas quantias acrescidas de juros de mora à taxa comercial. A ação foi julgada em saneador sentença, absolvendo a Ré da instância por autoridade de caso julgado prévio. Inconformada, A., SA apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso por inteiro. A., SA interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 12 de outubro de 2023 (também aqui recorrido), lhe negou provimento por inteiro. A., SA interpôs então o seu primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, impugnando este acórdão e com o objeto relatado em 1. supra. 4. Por outro lado, vencida em recurso de revista, A., SA foi condenada nas respetivas custas judiciais, com dispensa de 75% da taxa de justiça remanescente em todas as instâncias. A., SA veio pedir a reforma do acórdão neste segmento referente a custas ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), requerendo fosse dispensada do remanescente da taxa de justiça na sua totalidade. Pelo acórdão de 7 de dezembro de 2023 foi o pedido indeferido. Desde acórdão A., SA interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional, então com o objeto relatado em 2. supra. 5. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 190/2024, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: “(…) 8. Recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023 Repescando o acima relatado para propósito de exposição e organização de argumento, a recorrente pretende a fiscalização do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, quando interpretado no sentido de que o “ICP (hoje, ANACom) detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do litígio – mesmo que, como sucede no presente caso, seja pacífico o reconhecimento do direito de crédito da A. e apenas esteja em causa a sua quantificação”. Não é essa, porém e como resulta evidente, a ratio decidendi do acórdão recorrido, que absolveu a Ré da instância por entender sinalizado pressuposto processual negativo de caso julgado, ex vi artigos 577.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O diferimento de competência exclusiva a ANACom (ou ICP) para a fixação do quantitativo do preço devido pelos serviços de interligação na componente voz que subjaz à causa principal constituiu questão autónoma apreciada e decidida por mediação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, no Proc. 723/2001, não nos presentes autos, o que, no ver do Supremo Tribunal, precludiu a possibilidade de neste processo se revisitar a questão: «Ora, no caso em apreço, o que aconteceu foi que o tribunal verificou [no Proc. 723/2001] que não existia acordo quanto ao preço das chamadas, logo o pedido não podia proceder nos exatos termos peticionados (i. e., calculando-se o crédito com base em preço acordado) e por essa razão passou a ver se podia resolver o litígio nos termos gerais do Direito dos contratos. Estava no seu poder fazê-lo; recorde-se que a causa de pedir era constituída, antes de mais ou acima de tudo, pelo contrato oneroso de prestação de serviços celebrado entre as partes. Neste contexto, é sustentável que a conclusão de que a resolução do litígio cabia, não ao Tribunal, mas sim à ANACOM é a resposta a uma questão apreciada pelo Tribunal, portanto, uma decisão e não um mero fundamento. Mas, mesmo que assim não seja, é, no mínimo, possível dizer-se que aquela conclusão é um pressuposto lógico autónomo e – saliente-se – absolutamente essencial da decisão (por oposição a obtiter dictum ou argumento supérfluo). É incontestável que [se interpõe] uma relação lógico-causal necessária entre aquele pressuposto e a decisão proferida; deve, por conseguinte, considerar-se que ele está coberto pela força do caso julgado (…): se pudesse voltar a discutir-se e a decidir-se a questão da competência para a resolução ao litígio quanto ao preço, haveria o perigo de a decisão proferida no Proc. 723/2001 ficar desprovida do seu suporte lógico. A decisão foi a de improcedência da ação por falta de acordo quanto ao preço e de remessa do litígio quanto ao preço à ANACOM, atendendo ao disposto na lei quanto à competência reservada desta. No ordenamento jurídico português vigente, a exceção do caso julgado é uma exceção dilatória (cfr. artigo 577.º, al. i), do CPC), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr. artigo 576.º, n.º 2, do CPC). Decidiu, pois, bem o Tribunal recorrido ao confirmar a sentença que declarou procedente a exceção do caso julgado e, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, absolver a ré B. da instância.» Enfim, a norma do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, não constitui fundamento essencial, ou sequer acessório, do acórdão recorrido: o Supremo Tribunal de Justiça bastou-se em sinalizar a desobrigação das instâncias de apreciarem o mérito da ação principal, e de sindicarem a sua própria competência (por contraposição a ANACOM) para apreciarem o pedido pecuniário relativo aos serviços em causa. O que suporta este desfecho para a causa é o efeito de caso julgado que a decisão no Proc. 723/2001 adquiriu e que se impôs triunfantemente nestes autos, ex vi artigos 577.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, ambos do CPP, já que, por sua vez, aí se concluíra de forma irreversível pela competência administrativa naqueles temos. Pois que assim é, concluímos que não se observa a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que, ainda que este Tribunal formulasse juízo positivo de inconstitucionalidade da norma-objeto, isso não imporia qualquer forma de alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC), subsistindo a irregularidade da instância e sua extinção com negação de outra pronúncia. Em face do exposto, temos por sinalizado vício da instância de recurso por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 9. Recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023 9.1. Já no que tange a primeira das dimensões normativas extraídas do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e Tabela I anexa ao diploma, que se compreendem no objeto deste segundo recurso, o que se delimita como temática de fiscalização (regra segundo a qual “uma parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa) possa ser onerada com o pagamento de uma quantia, a título de remanescente da taxa de justiça, de várias centenas de milhar de euros, mesmo sem ter contribuído para o entorpecimento da tramitação do processo e sem que este sequer tenha terminado com uma decisão sobre o mérito da causa”) não se pode entender uma interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e Tabela I anexa, ou de qualquer outro dispositivo legal. Na verdade, trata-se da descrição compósita, aglutinada num texto sumário, de um conjunto de factos e de juízos valorativos relativos ao caso concreto que, entenderá a recorrente, não permitem seja obrigada ao pagamento da taxa de justiça remanescente na sua totalidade; não estamos perante, pois, uma dimensão normativa singular e extraída de uma norma, fosse o artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e Tabela I anexa, fosse qualquer outro articulado infraconstitucional. A recorrente descreve, ao definir o objeto do recurso, um conjunto de factos e de qualificativas sobre a marcha do processo e sobre a natureza da temática debatida na revista, caracterizando a sua conduta processual como irrepreensível e o thema decidendum como desprovido de peculiaridades, fatores que entende obstativos da sua condenação em 25 % do remanescente da taxa, nada mais. Serve por dizer, não estamos perante uma dimensão normativa dos preceitos legais caracterizada por generalidade e abstração, mas perante um elenco de circunstâncias relacionadas com a causa que apenas importam ao juízo de mérito realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso de revista. Assim e conquanto, como dissemos, os poderes cognitivos deste Tribunal se cingem à fiscalização de programas normativos, não ao controlo de decisões jurisdicionais (cfr. artigo 6.º da LTC), o recurso é inadmissível por inidoneidade do respetivo objeto, nesta parte. Já quanto à segunda dimensão normativa do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP e Tabela I anexa indicada no requerimento de interposição, segundo a qual “a sujeição da parte vencida à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas tem em consideração o valor da causa e abstrai de quaisquer outros fatores”, se se pode dizer que seria passível de caracterizar uma regra jurídica que, como tal, poderia ser fiscalizada, de modo nenhum se identifica com os fundamentos da decisão recorrida. Ao avaliar do pagamento do remanescente da taxa de justiça, explicou o Tribunal “a quo”, remetendo para o acórdão reclamado: «Tendo em conta, designadamente, que, no presente caso: - as questões fundamentais em discussão, pese embora as exigências a que obrigaram no plano técnico-jurídico, são, no essencial, questões de Direito: - as alegações das partes são, de um modo geral, de extensão razoável e adequada à exposição das suas pretensões; e - a conduta das partes ao longo do processo não suscita censura ou reprovação, contendo-se dentro dos limites da boa fé, lealdade e cooperação processual, Entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias em 75%;» Desenvolveu depois o Supremo Tribunal de Justiça uma análise destes indicadores, face à crítica dirigida ao acórdão pela recorrente, nos seguintes termos: «(...) a decisão teve em conta o disposto – os critérios relevantes enunciados – pela norma do artigo 6.º, n.º 7, do RCP. É manifesto que a dispensa concedida foi em percentagem considerável e diminui significativamente aquilo que cabia à recorrente pagar. Além disso, aquilo que cumpria ponderar de acordo com a lei foi devidamente ponderado. Em primeiro lugar, é preciso não esquecer que o valor do remanescente tem como ponto de partida o valor da ação, que, no caso concreto, é, de facto, muito elevado. E a verdade é que, por mais que um dos fatores pese a favor da redução (a conduta das partes), o outro pesa no sentido contrário (a complexidade das questões suscitadas). Como a recorrente reconhece nas presentes alegações, a complexidade das questões suscitadas criou à própria recorrente a necessidade de obter um parecer jurídico da autoria de um dos mais qualificados processualistas nacionais. Visto isto, reduziu-se ou dispensou-se parcialmente o remanescente a pagar, mas não foi possível dispensá-lo na íntegra. Ainda assim, a dispensa em 75% – reitera-se – é razoável, adequada e proporcional ao caso concreto, não se vendo qualquer motivo para a sua correção ou retificação.» Está bom de ver, por um lado, o Supremo Tribunal de Justiça não extraiu do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP (e Tabela I anexa) uma leitura segundo a qual o único fator de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça residisse no valor da causa e, por outro, nem sequer entendeu que, in casu, a recorrente estivesse obrigada a pagá-lo na totalidade, já que a dispensou em 25%. Não pode, pois, existir dúvida sobre a absoluta falta de identidade entre a norma cuja sindicância se requer e o programa normativo de que o Tribunal “a quo” se socorreu para suportar a sua decisão. Impõe-se concluir, em face do exposto, que, nesta parte do objeto do recurso, não se observa a relação de instrumentalidade para com a causa principal: porque a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial e determinante, na interpretação normativa cuja sindicância a recorrente pretende sujeita a fiscalização, o efeito que é próprio às decisões do Tribunal Constitucional (importando nada mais que a reforma da decisão recorrida em função do juízo deste foro – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) seria inidóneo para obter qualquer alteração do julgado. Em face de todo o exposto, e em suma, sinalizam-se dois vícios da instância por falta de verificação de pressupostos processuais típicos e próprios do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obstam à apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).” 6. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC"), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação, apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. A Decisão Reclamada 1. A presente Reclamação vem apresentada da Decisão Sumária n.º 190/2024, em que se decidiu não conhecer do objeto dos recursos interpostos pela Reclamante, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC ("Decisão Reclamada"). 2. Especificamente, decorre da Decisão Reclamada a inadmissibilidade dos seguintes recursos interpostos pela Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e, bem assim, dos artigos 70.º e seguintes da LTC: (I) O recurso interposto, em 31.10.2023, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12.10.2023, solicitando a fiscalização das normas resultantes do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, "se interpretadas no sentido de que o (então denominado) ICP [hoje, a ANACOM] detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do litígio - mesmo que, como sucede no presente caso, seja pacífico o reconhecimento do direito de crédito da A. e apenas esteja em causa a sua quantificação", com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP; e (II) O recurso interposto, em 08.01.2024, do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 07.12.2023, solicitando a fiscalização das normas resultantes do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais ("RCP"), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua atual redação, conjugada com a Tabela I do RCP, "se interpretadas no sentido de que uma parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa) possa ser onerada com o pagamento de uma quantia, a título de remanescente da taxa de justiça, de várias centenas de milhar de euros, mesmo sem ter contribuído para o entorpecimento da tramitação do processo e sem que este sequer tenha terminado com uma decisão sobre o mérito da causa", com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 2.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP. 3. Para fundamentar a sua decisão, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator salientou o seguinte: (I) Relativamente ao recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023: o diferimento da competência exclusiva da ANACOM para a fixação do quantitativo do preço devido pelos serviços de interligação na componente voz constituiu questão autónoma apreciada e decidida por mediação do disposto no artigo 18.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, no Processo n.º 723/2001, o que precludiu o Supremo Tribunal de Justiça de revisitar a questão, por força do efeito de caso julgado; tal significando que a norma do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do citado Decreto-Lei n.º 415/98 não constituiu fundamento essencial ou acessório do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.10.2023, pelo que o juízo de (in)constitucionalidade a ser proferido por este Douto Tribunal Constitucional nunca afetaria o sentido decisório de tal Acórdão; e (II) Relativamente ao recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023: por um lado, considerou que a temática da fiscalização submetida à apreciação deste Douto Tribunal Constitucional não integra uma interpretação normativa do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e Tabela I anexa, mas outrossim uma descrição de um conjunto de factos e juízos valorativos que, no entendimento da Reclamante, impõe a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça; tal significando que o objeto do recurso é inadmissível por inidoneidade, considerando que a atuação do Tribunal Constitucional se cinge à fiscalização de programas normativos e não ao controlo de decisões jurisdicionais. Por outro lado, considerou que o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (e sua Tabela I anexa) no sentido em que o único fator de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reside no valor da causa, pelo que o recurso nunca assumiria qualquer utilidade e instrumentalidade. 4. Assim, em suma, considerou o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não se encontram preenchidos dois dos pressupostos de admissibilidade de que depende a apreciação do mérito do recurso: i) a coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi das decisões recorridas, bem como ii) a '‘normatividade" da questão constitucional invocada. 5. No entanto, apesar da fundamentação da Decisão Reclamada, a mesma oferece alguma margem de controvertibilidade e dúvida que legitima a Reclamante a apresentar a presente reclamação, a qual, a ser admitida, o que se requer, lhe permitiria recuperar a possibilidade de exercício do seu direito fundamental a ver uma questão decidida ou, no mínimo, a não suportar, a título de custas, uma quantia muitíssimo elevada e totalmente excessiva, apesar de não ter visto a sua questão decidida. 6. Pelos motivos que se enunciarão de seguida, a Decisão Recorrida deverá ser substituída por outra que, admitindo os requerimentos de interposição de recurso apresentados pela Reclamante, determine a notificação da Reclamante para apresentar as suas correspondentes alegações nesses recursos. II. Do conhecimento do objeto dos recursos interpostos Quanto ao recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023 7. Mediante Acórdão de 12.10.2023, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso de revista interposto pela Reclamante, confirmando o entendimento segundo o qual a resolução do litígio em apreço compete, não a um Tribunal, mas sim à ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro. 8. Ora, conforme exposto pela Reclamante nas conclusões das alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça: G. A convocação da ANACOM configura pois, apenas, um passo prévio - que, à luz da Sentença do Processo 723/2001 se entende como necessário - que, não conduzindo afixação do preço, antecede, mas não impede, uma ação para afixação de preço, como a presente. H. Requerida a intervenção da ANACOM para afixação do preço e esta não o tendo fixado, deu-se pleno cumprimento à única imposição que decorria do Processo 723/2001. I. No mais, não se tendo formado caso Julgado quanto à competência do Tribunal Judicial na eventualidade de a ANACOM não fixar o preço dos serviços de interligação em apreço nestes autos, não há qualquer obstáculo a que a fixação do preço aqui ocorra. J. Proposta nova ação (a presente), em que (pela primeira vez) se pede a fixação do preço pelo Tribunal Judicial atendendo à sua não fixação pela ANACOM, está-se perante distintas causas de pedir e pedido relativamente ao Processo 723/2001, inexistindo qualquer caso julgado que obste ao prosseguimento dos presentes autos. (…) Q. As posições vertidas na Decisão Recorrida - de que resulta uma proibição de o Tribunal Judicial decidir a pretensão da Recorrente, atenta a autoridade de caso julgado - não só não têm cabimento à luz da lei como, em qualquer caso, sempre seriam inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20.º, nº 1, 202.º, n.º 1, e 203.º da CRP. 9. Assim, a questão cuja apreciação de (in)constitucionalidade se pretende submeter a este Douto Tribunal Constitucional corresponde precisamente à interpretação normativa conferida ao artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro. 10. É a interpretação de tal norma, convocada no momento de apurar qual a tutela dada ao credor após este ter solicitado a intervenção da ANACOM e esta não ter fixado o preço, que se reputa inconstitucional. 11. A Reclamante entende ser inconstitucional a interpretação do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, que redunda numa (constitucionalmente inaceitável) situação non liquet. 12. É por isso mesmo que tal norma não é irrelevante para o presente caso, sendo antes, pelo contrário, absolutamente central ao mesmo. 13. Por assim ser, impõe-se que a Decisão Reclamada seja revertida e, em consequência, o objeto do recurso interposto pela Reclamante seja conhecido por V. Exas., aferindo-se a (in)constitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, "se interpretadas no sentido de que o (então denominado) ICP [hoje, a ANACOM] detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do litígio - mesmo que, como sucede no presente caso, seja pacífico o reconhecimento do direito de crédito da A. e apenas esteja em causa a sua quantificação", com fundamento na violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 1, 203.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP. Quanto ao recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023 14. De acordo com a Decisão Reclamada, a questão submetida à apreciação deste Douto Tribunal Constitucional não corresponde a "uma dimensão normativa dos preceitos legais caracterizada por generalidade e abstração, mas perante um elenco de circunstâncias relacionadas com a causa que apenas importam ao juízo de mérito realizado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso de revista", não tendo o Supremo Tribunal de Justiça extraído do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e Tabela I anexa uma leitura segundo a qual o único fator de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça residisse no valor da causa. 15. A Reclamante, porém, não partilha o entendimento vertido na Decisão Reclamada. 16. É inquestionável que é no campo da definição daquilo que é uma "questão normativa" (essencial para efeitos de recurso para 0 Tribunal Constitucional), por contraposição à "divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo" (não sindicável pelo Tribunal Constitucional), que se colocam as maiores dificuldades, sendo comum ler- se, a este respeito, que "é evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais". 17. Para Blanco de Morais, o critério de distinção que se deve seguir passa por assegurar que o critério decisório em que a decisão recorrida se apoiou para decidir não seja dotado de um carácter singular, podendo antes ser aplicável a uma série de outros casos do mesmo tipo. 18. Na mesma linha, veja-se também Lopes do Rego, quando refere que o que se pretende é que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional uma regra com vocação de aplicação genérica, devendo afastar-se o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito. O que importa assegurar é que o Tribunal Constitucional não fique encarregue de controlar operações subsuntivas realizadas pelo juiz a quo. 19. É, pois, essencial autonomizar a interpretação normativa (o critério decisório) utilizada(o) da decisão concreta que o seguiu. Ou seja, há que separar a regra abstrata (relevante) seguida da sua aplicação concreta (irrelevante). Só após esta operação se poderá separar aquilo que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional daquilo que o mesmo não pode conhecer. 20. Ora, sendo certo que a aplicação do Direito carece, sempre, de aplicação ao caso concreto, a questão submetida à apreciação deste Douto Tribunal Constitucional não diz respeito ao juízo subsuntivo da norma constante do artigo 6.º, n.º 7, do RCP formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, do qual, com base na ponderação das circunstâncias concretas do caso, resultou uma parcial dispensa do remanescente da taxa de justiça. 21. Assim, apesar de a Reclamante discordar do sentido decisório do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerando as respetivas especificidades, o seu contexto factual e a respetiva atividade de aplicação do direito ao caso concreto, não é essa a discussão que pretende ver apreciada em recurso de constitucionalidade. 22. Pelo contrário, a Reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade do critério normativo que lhe subjaz e, como tal, a regra abstrata que se compreende ter estado na mente do julgador, como premissa inicial abstrata do seu raciocínio, depois aplicada ao caso concreto. 23. Com efeito, a Reclamante visa a apreciação da constitucionalidade do juízo interpretative que tal norma mereceu por parte do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual se impõe a obrigatoriedade de pagamento de várias centenas de milhar de euros a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça a uma parte que, para além de ter adotado uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa), não viu sequer apreciado o mérito da sua pretensão formulada em juízo. 24. É, pois, esta a questão normativa, de caráter geral e abstrato, cuja fiscalização concreta de constitucionalidade se solicita, à luz dos princípios da proporcionalidade (cf. artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) e do direito fundamental de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 25. O controlo constitucional visado incide, por isso, sobre normas jurídicas infraconstitucionais, nos termos em que foram interpretadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, por confronto com os princípios essenciais da proporcionalidade e da tutela jurisdicional plena e efetiva. 26. Sendo, no entender da Reclamante, contrária à Constituição a imposição da obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em montante que ascende a várias centenas de milhar de euros, numa situação em que (i) o processo não se revestiu de complexidade que se afaste do comum dos processos do mesmo género, (ii) a parte adotou uma conduta irrepreensível, colaborativa e de boa-fé e (iii) a parte não viu sequer apreciado o mérito da sua pretensão. 27. Assim, e em suma, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente, revogada a Decisão Reclamada e, consequentemente, notificada a Reclamante para, também relativamente a este segundo recurso de constitucionalidade, apresentar as suas alegações. *** Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, devendo, em consequência, ser revogada a Decisão Reclamada, os recursos admitidos e, por conseguinte, a Reclamante notificada para apresentar as suas alegações em ambos os recursos.” 7. B., SA, recorrida, respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: “1. Na douta Decisão Sumária, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento dos dois recursos interpostos pela Recorrente por considerar não estarem verificados os pressupostos processuais típicos e próprios do recurso para o Tribunal Constitucional, o que obsta à apreciação do mérito dos mesmos. 2. Concretamente, quanto ao recurso do douto acórdão do S. T. J. de 12 de Outubro de 2023, considerou-se não estar verificada a necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal, já que mesmo que o Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade das normas impugnadas, isso não imporia a alteração do sentido decisório adoptado no acórdão recorrido, que confirmou a sentença que julgara procedente a excepção do caso julgado, pelo que subsistiria a irregularidade da instância e a sua extinção com negação de outra pronúncia. 3. Quanto ao recurso interposto do douto acórdão do S. T. J. de 7 de Dezembro de 2023, entendeu-se estar verificado um duplo fundamento de inadmissibilidade do recurso: relativamente à primeira dimensão normativa impugnada pela Recorrente, porque a mesma não seria caracterizada pela generalidade e abstracção mas por um conjunto de circunstâncias relacionadas com a causa que apenas importam ao juízo de mérito feito pelo S. T. J.; relativamente à segunda dimensão normativa impugnada, porque a mesma não se identifica com os fundamentos da decisão recorrida. 4. No entender da Recorrida, a douta Decisão Sumária é acertada e plenamente fundamentada — coisa que a Recorrente, aliás, na sua reclamação, acaba por não pôr verdadeiramente em causa, apenas defendendo timidamente que a mesma “oferece alguma margem de controvertibilidade e dúvida”. 5. E a verdade é que a Recorrente não logra pôr em crise nenhum dos fundamentos da douta Decisão Sumária nem adianta razões que pudessem justificar a admissão dos recursos, devendo por isso confirmar-se aquela decisão, conforme sinteticamente a Recorrida procurará seguidamente demonstrar. a) Quanto ao recurso do acórdão do S.T.J. de 12 de Outubro de 2023 6. No que se refere ao primeiro recurso interposto, do douto acórdão de 12 de Outubro de 2023, e antes de mais, afigura-se à Recorrida que a questão que a A. procura trazer a este Tribunal Constitucional, da pretensa inconstitucionalidade das normas do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, não foi, sequer, invocada durante o processo. 7. E isto pelas razões seguintes. 8. Nas suas alegações de recurso para a Relação e para o S. T. J., a Recorrente defendeu que “as posições vertidas na Decisão Recorrida - de que resulta uma proibição de o Tribunal decidir a pretensão da Recorrente, atenta a autoridade de caso julgado - não só não têm cabimento à luz da lei como, em qualquer caso, sempre seriam inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 202. º, n.º 1, e 203.º da CRP” (conclusão Q. das suas alegações perante o S. T. J., que reproduz o que a A. alega no ponto 110 das mesmas alegações — sublinhado nosso). 9. Por outras palavras, o que a A. alegava era que a autoridade de caso julgado não se opunha a que o Tribunal a quo decidisse sobre a pretensão da Recorrente, mas que, se acaso de opusesse, tal tese, defendida e aplicada na decisão recorrida, seria inconstitucional. 10. Vale isto por dizer, desde logo, que é pelo menos duvidoso que a Recorrente tenha invocado na pendência da acção uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, ainda que referida a uma certa interpretação de uma norma, já que parece antes ter-se limitado a manifestar discordância com a conformidade constitucional das posições vertidas na Decisão Recorrida em matéria de autoridade do caso julgado. 11. Ora, como é geralmente reconhecido, "o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2023, de 7 de Julho de 2023). 12. O que, por si só, já conduziria a que não se pudesse admitir o recurso. 13. Por outro lado, e mesmo que assim não se entenda, os termos em que a questão da constitucionalidade foi suscitada pela Recorrente durante o processo, acima recordados — e reconhecidos pela própria Recorrente na sua alegação —, mostram que o que estava em causa, nessas alegações perante a Relação e perante o S. T. J., não era a inconstitucionalidade das normas do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, ou de uma qualquer sua interpretação normativa, mas antes, e quando muito, a inconstitucionalidade das normas sobre o caso julgado. 14. A invocação da inconstitucionalidade do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, foi algo de que a A. só se lembrou, faute de mieux, em desespero, já no quadro do presente recurso para o Tribunal Constitucional, provavelmente depois de concluir que já não poderia discutir a constitucionalidade das normas sobre o caso julgado, face às decisões proferidas no processo n.º 524/10.1TVLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa, que antecedeu o presente, aí incluído o acórdão do Tribunal Constitucional também proferido nesse mesmo processo (acórdão n.º 167/2018, de 5 de Abril de 2018). 15. Nunca a A. aventou sequer que as decisões da 1.ª instância e da Relação se tivessem baseado num entendimento do art. 18.º do Dec.-Lei n.º 415/98 segundo o qual o facto de a ANACOM ter declinado fixar o preço dos serviços constituiria fundamento para precludir a competência do Tribunal Judicial para conhecer dos pedidos formulados pela Recorrente, para de seguida arguir a inconstitucionalidade de semelhante interpretação. 16. Em vão se procurará nas anteriores peças processuais da A. a invocação da inconstitucionalidade das normas do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, “se interpretadas no sentido de que o (então denominado) ICP [hoje, a ANACOM] detém a competência exclusiva para dirimir litígios entre operadores de comunicações eletrónicas, pelo que, se um operador não solicitar a intervenção do ICP no prazo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio, fica definitivamente precludido o direito das partes à resolução do litígio” — ou algo de similar. 17. O que a A. sempre alegou foi coisa bem diferente: cfr., por ex., o ponto 109 das suas alegações para o Supremo e mais adiante a conclusão M, em que se protesta ter a Decisão Recorrida violado o art. 18.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro. 18. Foi, insiste-se, tão somente que uma interpretação errónea e inconstitucional da “autoridade do caso julgado” impediu o acolhimento da sua pretensão que seria alegadamente imposto ex vi do art. 18.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 415/98. 19. Ora, como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade que perante ele é suscitada deve, "antes de ser submetida a controlo de constitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, ser problematizada, com a mesma dimensão, perante o tribunal recorrido, para que este Tribunal, em via de recurso, a possa reapreciar ou reexaminar. E o que impõe o n.º 2 do artigo 72. º da LTC” (acórdão n.º 591/2022, de 22 de Setembro de 2022, sublinhado nosso). 20. Por conseguinte, não tendo sido suscitada durante o processo, não pode a questão da constitucionalidade das normas do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, ou de uma certa interpretação dessas normas, ser conhecida no presente recurso. 21. Ainda que assim não fosse, sempre se oporia ao conhecimento do mérito do recurso interposto pela A. o facto de a norma em causa não ter sido fundamento nem principal nem sequer acessório da decisão recorrida, como bem se assinala na douta Decisão Sumária. 22. Com efeito, e conforme resulta evidente da passagem do douto acórdão do S. T. J. transcrita na Decisão Sumária, a decisão do Supremo foi de confirmação da sentença que julgou verificada a excepção do caso julgado formado no proc. n.º 723/2001, considerando aquele Tribunal que não podia, sem violar esse caso julgado, voltar a discutir e apreciar a questão da competência para a resolução do litígio quanto ao preço dos serviços de interligação. 23. Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, o S. T. J., na decisão recorrida, não se pronunciou sobre se era à instância judicial ou à ANACOM que competia fixar o preço dos serviços de interligação ou decidir sobre o pedido correspondente; antes julgou que as Instâncias decidiram correctamente ao recusarem conhecer do mérito da acção face ao caso julgado que flui do proc. n.º 723/2001. 24. O que, aliás, resulta claramente da delimitação do objecto do recurso feita a pp. 13 e 14 do douto acórdão do S. T. J.: "(...) as questões a decidir, in casu, são as de saber se: 1.º) O Tribunal decidiu em conformidade com a lei, nomeadamente a lei fundamental, ao absolver a ré da instância com base no caso julgado; e 2.º) O Tribunal decidiu em conformidade com a lei no que toca à condenação em custas da apelante (sublinhado nosso) 25. Por conseguinte, uma putativa decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa alegadamente extraída do art. 18.º, n.ºs 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, que viesse a ser proferida em decisão do presente recurso, seria sempre inútil por não conduzir a nenhuma alteração da decisão recorrida (como é suposto no art. 80.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional), já que seria incapaz de infringir o caso julgado a que as Instâncias e o S. T. J. se declararam submetidos. 26. Não colhe, por isso, a afirmação da Recorrente de que tal interpretação normativa pretensamente extraída do art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, não é irrelevante para efeitos da decisão do presente processo e de que é “absolutamente central ao mesmo". 27. O que também conduz necessariamente à improcedência da reclamação. b) Quanto ao recurso do acórdão do S. T. J. de 7 de Dezembro de 2023 28, No que se refere ao recurso interposto do douto acórdão do S. T. J. de 7 de Dezembro de 2023, a Recorrente defende que suscitou, relativamente à norma do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e Tabela I ao mesmo anexa uma questão normativa de carácter geral e abstracto susceptível de fiscalização concreta da constitucionalidade. 29. Também aqui não procede a reclamação da Recorrente. 30. A interpretação normativa que a Recorrente pretende sindicar é extraída da norma do referido art. 6.º, n.º 2, do RCP, “interpretada no sentido de que urna parte que adotou uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa) possa ser onerada com o pagamento de uma quantia, a título de remanescente da taxa de justiça, de várias centenas de milhar de euros, mesmo sem ter contribuído para o entorpecimento da tramitação do processo e sem que este sequer tenha terminado com uma decisão sobre o mérito da causa". 31. Ora, a mera enunciação dessa suposta questão normativa põe em evidência o vício detectado na douta Decisão Sumária: é que a A. não está a enunciar uma questão geral e abstracta mas antes uma questão que está presa às circunstâncias e aos particularismos do caso concreto — uma questão através da qual não se visa apreciar um certo conteúdo normativo mas sim obter a revisão da decisão recorrida em função da reponderação das circunstâncias de facto que lhe subjazeram. 32. Na verdade, o que a Recorrente pretende é que o Tribunal aprecie se, sendo o presente processo alegadamente não mais complexo do que a média dos processos do mesmo género, e tendo a Recorrente, também segundo a sua alegação, tido uma conduta processual irrepreensível, deve ou não ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça em mais do que 25%. 33. Como bem se afirma na douta Decisão Sumária, o que a Recorrente alega é um conjunto de circunstâncias relacionadas com a presente acção e que apenas interessam ao juízo de mérito realizado pelo S. T. J., mas que não estão abrangidas pelos poderes de conhecimento do Tribunal Constitucional, que não visam o controlo do mérito das decisões jurisdicionais. 34. Repare-se que, contrariamente ao que afirma a Recorrente na sua reclamação, não está em causa um pedido de apreciação de uma regra abstracta que depois seja aplicada ao caso concreto. É que a suposta interpretação normativa enunciada pela Recorrente não sobrevive sem os elementos de facto supostamente retirados deste concreto processo, relativos às características do mesmo e à conduta processual da Recorrente. 35. Na douta Decisão Sumária apreciou-se também uma segunda dimensão normativa que a Recorrente procura extrair do art. 6.º, n.º 7, do RCP e Tabela I anexa, agora com o suposto sentido de que "a sujeição da parte vencida à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas tem em consideração o valor da causa e abstrai de quaisquer outros fatores”. 36. Ora, quanto a esta dimensão normativa, não se vê como fazer qualquer reparo ao juízo contido na douta Decisão Sumária, de que o S. T. J. pura e simplesmente não aplicou as normas em causa com o sentido pretendido pela Recorrente. 37. Pelo contrário: o S. T. J. fez um juízo sobre a obrigação de pagamento de remanescente da taxa de justiça em que apelou a diferentes factores e todos ponderou, nomeadamente a complexidade das questões suscitadas (tendo o Tribunal até assinalado, a este respeito, a necessidade sentida pela A. de se munir de um parecer jurídico emitido por um eminente processualista). 38. Não se verifica, por isso, o pressuposto inarredável de admissão do recurso de constitucionalidade que está em ter sido efectivamente aplicada a norma impugnada com o sentido que se pretende pôr em crise em sede de recurso (art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional). 39. Também quanto a este segundo recurso, em suma, não se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, pelo que não há fundamento para ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Termos em que deverá julgar-se improcedente reclamação para a Conferência e, consequentemente, deverá confirma- se a douta Decisão Sumária e não se conhecer dos recursos interpostos pela A..” Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 8. O recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023, tendo por objeto a dimensão normativa do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro, indicada pela recorrente, foi rejeitado pela decisão sumária por a norma-objeto não constituir a ratio decidendi do acórdão recorrido. Como na decisão reclamada se faz ver, o aresto recorrido entendeu que não lhe era admitido apreciar a atribuição de competência a ANACom (ou ICP) para a fixação do preço por serviços de interligação (componente voz) pelo sobredito dispositivo legal, já que essa questão fora apreciada no Proc. 723/2001 e formara já caso julgado: entendeu o Tribunal “a quo” operante, pois, pressuposto processual negativo de caso julgado quanto a essa matéria (artigos 577.º, alínea i) e 576.º, n.º 2, ambos do CPC). Dito de outra forma, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que não lhe era admitido pela Lei de Processo apreciar o problema que envolve o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro e o leque de competências atribuída a ANACom, rejeitando a formulação de juízo de mérito, razão por que esta norma não se integra no suporte jurídico da decisão, cingindo que ficou ao estatuto legal do caso julgado enquanto pressuposto processual negativo. Na peça de reclamação, porém, a recorrente insiste em ignorar este facto insofismável e que resulta cabalmente da mera leitura do aresto, alegando que este confirmou “o entendimento segundo o qual a resolução do litígio em apreço compete, não a um Tribunal, mas sim à ANACOM, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de dezembro”, isto quando bem sabe a reclamante que isso não corresponde à verdade: por um lado, porque o Supremo Tribunal de Justiça nesta parte veio apenas confirmar o entendimento da 2.ª instância, o que torna desde logo inconcebível que à recorrente tivesse passado despercebido o fundamento jurídico de ambas as decisões; por outro lado, porque é a própria reclamante que deixa nota, noutro segmento da sua peça processual (a propósito de custas processuais) que “não viu sequer apreciado o mérito da sua pretensão formulada em juízo”, por esta via demonstrando cabalmente estar ciente que o desfecho da causa não importou a apreciação de mérito da controvérsia, por operatividade de exceção dilatória. Em qualquer caso, está bom de ver que a falta de identidade entre o objeto do recurso interposto e o suporte jurídico da causa principal preclude a utilidade da presente instância (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC) e sinaliza a ausência da adequada relação de instrumentalidade de que depende o recurso de fiscalização concreta, razão por que a decisão reclamada não merece censura. 9. Já quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2023, alega a reclamante que “pretende ver apreciada a constitucionalidade do critério normativo que lhe subjaz [à decisão] e, como tal, a regra abstrata que se compreende ter estado na mente do julgador, como premissa inicial abstrata do seu raciocínio, depois aplicada ao caso concreto” (artigo 22.º da reclamação), assim pugnando pelo caráter normativo do objeto do recurso. No entanto, para além desta afirmação de princípio, a reclamante nada apresenta que permitisse convergir com as suas conclusões e, de resto, contradiz-se logo de seguida, quando esclarece que o recurso tem por objeto a fiscalização do artigo 6.º, n.º 7, do Reg.CP, quando interpretado no sentido “segundo o qual se impõe a obrigatoriedade de pagamento de várias centenas de milhar de euros a título de pagamento do remanescente da taxa de justiça a uma parte que, para além de ter adotado uma conduta processual irrepreensível numa causa cuja complexidade não se afasta do comum dos processos do mesmo género (e que, portanto, só se distingue de tantos outros processos similares no que se refere ao aspeto, incidental, do valor da causa), não viu sequer apreciado o mérito da sua pretensão formulada em juízo”. Quando o vício de inconstitucionalidade depende do cálculo de conta-custas nos autos, pretensamente de “várias centenas de milhares de euros” devidas a título de taxa de justiça, que se aceda a concluir que a parte responsável adotou uma “conduta irrepreensível” no processo, que a causa não possuiu “complexidade” que a diferencie “do comum dos processos do mesmo género” e de não ter sido “apreciado o mérito da pretensão formulada em juízo”, pois claro que estamos perante uma análise do caso concreto, não de uma dimensão normativa de um qualquer preceito legal caracterizada por generalidade e abstração e que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações. Dito de outra forma, e em suma, a reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária e o juízo de irregularidade do objeto sinalizado, apenas qualifica o objeto do recurso por si delimitado em termos inconciliáveis com o texto por que o delimitou. Assim sendo, resta indeferir a pretensão da reclamante, confirmando a decisão reclamada. 10. Por decair, a recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 30 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja beneficiária. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., SA. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 30 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de sete de outubro). Lisboa, 23 de maio de 2024 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro