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ACÓRDÃO Nº
967/2025
Processo n.º 153/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente
o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de
janeiro de 2025.
2. O aqui recorrido,
arguido no âmbito do processo-base, foi condenado pela prática de sessenta
crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código
Penal, e de um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo
artigo 190.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Foi-lhe aplicada a pena única de
450 dias de multa, à razão diária de €6.
Inconformado com a decisão, o
arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando,
entre o mais, que o direito de queixa da ofendida se encontrava extinto por
caducidade relativamente a parte dos crimes de injúria pelos quais fora
condenado.
O Tribunal da Relação de Coimbra
deu razão ao arguido, entendendo que, quanto a quinze dos sessenta crimes de
injúria objeto da condenação, o prazo de caducidade do direito de queixa,
previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, já se encontrava expirado à
data em que a queixa foi apresentada.
Todavia, relativamente a alguns
desses quinze crimes - concretamente os
ilícitos imputados com base em factos ocorridos em 23/07/2020, 31/07/2020,
01/08/2020, 02/08/2020, 03/08/2020, 26/08/2020 e 01/09/2020 -, o Tribunal reconheceu que a causa de
suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa, prevista no artigo
6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º
4-B/2021, de 1 de fevereiro, seria aplicável ao caso concreto, o que implicaria
concluir pela tempestividade do exercício do direito de queixa.
Não obstante, o Tribunal da
Relação recusou a aplicação da referida norma, por considerá-la
inconstitucional, com fundamento na violação do artigo 29.º, n.º 4, da
Constituição, conjugado com o artigo 19.º, n.º 6, do mesmo diploma fundamental.
Notificado desta decisão, o
Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a
apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo
Tribunal a quo.
3.
Admitido o recurso tendo o processo prosseguido nos termos e para os efeitos do
artigo 79.º da LTC, o Ministério Público
produziu alegações, concluindo nos termos seguintes:
«[…]
1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1 al. a) e nº3 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 70º, nº 1, al. a) e
72º, nº 1 al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, do Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de janeiro de 2025, proferido no processo
com o NUIPC 68/21.6GBPBL.C1, na parte que não aplicou, com fundamento em
inconstitucionalidade, a norma constante do nº 3 (com referência ao nº 1) do
artigo 6.º-B da Lei nº 1-A/2020, de 1 de março, na versão aditada pela Lei
4-B/2021, de 1 de fevereiro, considerando, assim, ter caducado o “direito de
queixa” numa dezena de crimes dependentes de tal condição de procedibilidade.
2. A decisão recorrida funda-se nos parâmetros constitucionais
constantes do artigo 19º, nº 6, da CRP, quando consigna que “a declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos
[...] a não retroatividade da lei criminal [...]” e, bem assim, dos nºs 1, 3 e
4 do artigo 29º da CRP que consagra o princípio da legalidade penal e
subprincípios do mesmo, como seja, o da proibição da retroatividade da lei
penal.
3. A norma sindicada do nº 3 do artigo 7.º
(com referência ao nº 1) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Lei que aprovou
medidas excecionais temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo coronavírus SARS-COV-2 e doença COVID 19 –, na versão aditada pelo artigo
6.º-B, nº 3, da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, tinha a seguinte redação: “São igualmente suspensos os prazos de
prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e
procedimentos identificados no nº 1.” Ou seja, relativamente a “processos
e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais [...] no
Ministério Público […]”.
4. O último diploma assinalado determinou uma (nova) suspensão legal de
prazos que perdurou de 22-01-2021 a 05-04-2021.
5. Por conseguinte, tendo o diploma entrado em vigor no dia seguinte
(02-02-2021) ao da sua publicação, a norma dispôs para futuro, ressalvado um
segmento do prazo de suspensão (de 22-01 a 01-02 de 2021) não coberto por esse
ângulo temporal.
6. A norma em causa surgiu num contexto anómalo e excecional,
originado pela pandemia da COVID-19 e da resposta de emergência sanitária,
implementada à escala global da vida comunitária e que obrigou à retração
temporária da atividade judiciária, com a inerente suspensão de atos e
diligências.
7. À semelhança do que sucedeu com os demais ordenamentos
jurídicos, o legislador português mobilizou como “estado de exceção” o de estado
de emergência para reagir, de forma tempestiva e eficaz, à crise pandémica.
8. Diferenciando-se de um quadro
de situações (e de Direito) de “normalidade”, o quadro de situações (e Direito)
de “exceção” – de estado de emergência – admite a possibilidade de suspensão
do exercício de determinados direitos fundamentais e, quanto aos demais, apenas
autoriza a sua limitação ou restrição.
9. Pelo que o quadro legal criado em resposta à pandemia reveste um
caráter de excecionalidade, enquadrado pelo modelo de “estado de
exceção”.
10. E perpassa, na sua génese e na natureza das soluções adotadas, uma
ideia de transitoriedade ou caráter temporário do regime jurídico
(“regime Covid”).
11. Tais caraterísticas, não constituindo uma matriz de justificação de um
“regime jurídico alternativo", conferem racionalidade aos desvios à
regra-padrão adotados, de vigência temporária sobreposta à lei de “normalidade”.
12. Sendo “incerto” o termo concreto da sua vigência – para se ajustar à
contingência do “estado de necessidade pandémico” – era “certa” a sua
transitoriedade, com a inerente reposição do regime de “normalidade”, não
parecendo, por isso, colidir com a dimensão de lei certa do princípio da
legalidade (Cfr. sobre este aspeto, a Decisão Sumária 256/2023 e o Acórdão nº
500/2021).
13. O “estado de exceção”, no sistema de justiça, determinou a
inatividade geral dos tribunais, fazendo sustar, por regra, a tramitação dos
processos em curso, com a inerente suspensão dos prazos para a prática de atos
e diligências processuais, mesmo em matéria penal, incluindo a suspensão
do prazo de caducidade subjacente à questão em apreço nos autos – a de saber se a norma
constante do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, na redação
conferida pela Lei 4-B/2021, pode aplicar-se aos processos a correr termos cujo
prazo da queixa já se havia iniciado mas ainda não tinha terminado.
14. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do
artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/20221, inscreve-se no
âmbito de legislação temporária e de emergência,
aprovada pela Assembleia da República com o desígnio de salvaguarda dos bens
jurídicos (mais valiosos) da vida e da saúde dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1,
e 25.º, n.º 1, da CRP).
15. Assim, havemos de convir que foram razões
excecionais, de ordem e contingência sanitária, que levaram à paralisação da
atividade judiciária e sustação da tramitação processual – como é reconhecido
em vários Acórdãos recentes do Tribunal Constitucional (v.g. nº 500/2021,
660/2021, 798/2021 e 226/2023) – e tal circunstancialismo constitui a
verdadeira razão de ser da suspensão dos prazos de caducidade para
apresentação de queixa-crime.
16. Tratou-se de um mecanismo legal, de
exceção, para operar na situação limite experienciada e já designada «“lockdown”
da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça
penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um
curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2,
maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) […]
17. É certo que o princípio da legalidade
penal é um princípio defensivo que atribui aos cidadãos posições de
defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo, tendo como
fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP),
devendo proteger o indivíduo não apenas através do direito
penal, mas também do direito penal (na alusão a
Claus Roxin). Pretende-se, assim, garantir salvaguardas contra a inércia
ou incapacidade estadual para realização da aplicação do direito ao caso
concreto (Acórdão nº 205/1999). Do mesmo modo, liga-se a proibição da
retroatividade in pejus ao princípio da confiança,
já que, como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela
proibição assentam numa ideia de previsibilidade das normas […].”
18. Ora, no desígnio do legislador português
no sentido da retração do modelo de interação social (em prol da contenção de
contágios da doença) – com a suspensão do andamento dos processos não urgentes
e suspensão de prazos de prescrição e de caducidade – pretendia aquele beneficiar
todos os intervenientes processuais, sem distinção, incluindo os
próprios arguidos (que também viram suspensos prazos que lhe eram “benéficos”)
e sem que nisso se divisasse um qualquer objetivo de política criminal,
quiçá, de ganhar tempo para compensar a “inércia pretérita” do Estado ou
“prolongar” a atividade de prossecução da ação penal (Cfr. Acórdão n.º
500/2021).
19. Ademais, cumpre notar que a causa de suspensão
do prazo de caducidade do direito de queixa dizia respeito a processos em
curso, cujo prazo já se havia iniciado – aquando da ocorrência do crime – mas
ainda não tinha terminado, sendo este prazo o evento a que se dirige a norma
questionada, sem que se possa exigir ao queixoso que tivesse sido pressuroso no
exercício do seu direito na parcela do prazo antes disponível.
20. Nesse sentido, estaremos em presença de um
quadro de retrospetividade, como se assinalou no Acórdão
449/2002. A admitir-se a retroatividade, no tocante ao prazo, ainda assim, deveria
cingir-se ao curto segmento do período de suspensão reportado ao momento
anterior ao início de vigência da norma (22-01 a 01-02 de 2021), autonomizável,
e não já o segmento temporal posterior ao início de vigência do diploma.
21. Por assim ser, não parece que o princípio
da confiança que tutela a posição do agente do crime (arguido) possa
revelar-se assimétrica da confiança que deve assistir ao ofendido (cujo prazo
de queixa não deve ser consumido num quadro impossibilidade do seu exercício
por paralisação judiciária), para não se gerar uma desigualdade injustificada e
para que a pretensão da “paz do arguido” equivalha a “paz do cidadão”.
22. Acresce que a natureza e efeitos da suspensão de um
prazo não se confunde com a interrupção do prazo: enquanto a interrupção do
prazo induz uma renovação ou um recomeço do prazo, a suspensão confere apenas
uma paragem do prazo que está a decorrer e, uma vez finda aquela, retoma o
prazo, no ponto em que ficara sustado.
23. Quer a figura da caducidade quer a da prescrição (quais
“lugares paralelos”) são, simultaneamente, pressupostos da punição e condições
de procedibilidade, pelo que revestem uma dupla natureza mista – substantiva e
processual – com o inerente regime constitucional aplicável, apesar de não se
mostrarem expressamente ou implicitamente refletidas
no artigo 29.º da CRP. (Cfr. Acórdãos nº 126/09 e 266/18).
24. A orientação da recente jurisprudência do
Tribunal Constitucional (v.g. nº 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023) em
matéria afim da questionada nos autos – embora formalmente reportados a
contraordenações e sobre causas de suspensão do prazo de prescrição, nos termos
da norma em apreço (artigo 7º, nº 3) da Lei 1-A/2020) – afigura-se
transponível, na sua abordagem metodológica, fundamentação e sentido da decisão
para a questão de constitucionalidade dos autos relativa à causa de
suspensão do prazo de caducidade em matéria criminal.
25. A circunstância de os arestos assinalados
se debruçarem sobre questão incidente em matéria de contraordenações, não inviabiliza
a sua evocação tanto mais que o Tribunal, nos aludidos acórdãos, procedeu ao
aprofundamento jus-dogmático e jurisprudencial da questão de
constitucionalidade através de um excurso sob uma perspetiva criminal do
instituto.
26. Sendo certo que ao direito sancionatório
não é reconhecida a aplicação, com a mesma intensidade, dos parâmetros
constitucionais que regem o direito criminal, a verdade é que há uma parte
daquele direito sancionatório, a das “grandes contraordenações”, que se
aproxima do criminal e que só não são crimes por mera contingência – já que
disporiam de consenso social alargado e merecimento de bens jurídicos tutelados
(por vezes, com acolhimento constitucional) para o serem.
27. Ora, o Tribunal assumiu, na referida
jurisprudência recente – de resto, posicionando-se ante flutuações nas últimas
duas décadas –, um juízo negativo de inconstitucionalidade da nova suspensão do
prazo de prescrição do procedimento, prevista em legislação Covid, com aquele
plano de fundo criminal, podendo questionar-se em que ponto estabelecer a
fronteira da diferença, parecendo não se justificar uma cisão entre o âmbito
criminal e o contraordenacional.
28. De resto, com apoio em jurisprudência
comparada do TEDH e TJUE, bem como do Tribunal Constitucional italiano
(“saga Taricco”), além do conforto de relevante doutrina alemã,
atinentes à (não) violação da irretroatividade, na dimensão da proteção
da confiança, da classificação das normas ou da falta
de conexão imediata com o facto punível.
29. Mesmo que tenha havido oscilações de
entendimento na trajetória jurisprudencial do nosso Tribunal Constitucional
(Cfr Acórdão n.º 183/2008, do Plenário, n.º 625/2013, n.º 285/1999, n.º
122/2000, n.º 317/2000, n.º 557/2000, n.º 585/2000 e n.º 412/2003).
30. De forma diferenciada, o
Acórdão n.º 449/2002, a propósito da tipificação das causas de suspensão
da prescrição do procedimento criminal, ocupou-se da vinculação do questão
às exigências de lei prévia e lei certa, tendo
concluído pela compatibilidade com o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP,
considerando que «o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência
de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal»;
além de não configurar um caso de retroatividade a aplicação imediata
da nova causa de suspensão porquanto «aplica-se para o futuro a processos
crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado»
– entendimento que veio a pautar o Acórdão nº 226/2023 e a que se adere.
31. De resto, o referido Acórdão explicitou a
orientação seguida com as seguintes asserções: «O caso de
"retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos,
constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º,
n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica"
ou "retrospetividade". A norma [do artigo 336º, n.º 1, do Código de
Processo Penal não se aplica retractivamente –] aplica-se para o futuro a
processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no
passado.»
32. E acrescenta: «Esta solução normativa só
poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário,
inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas
da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não
se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do
Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas
as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no
momento da prática do facto.» […]
33. A valia de tal fundamentação abona a ideia
de compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na versão
conferida pela Lei nº 4-B/2021, interpretado no sentido de que a causa de suspensão
do prazo de caducidade do direito de queixa, aí prevista, ser aplicável a
prazos a decorrer, em processos em curso, por factos cometidos antes do início
da respetiva vigência, mormente em face da exigência de lei
prévia, na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus.
34. Como a causa de suspensão da
caducidade (tal como da prescrição do procedimento criminal) prevista no artigo
7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei 4-B/2021,
de 1 de fevereiro, foi estabelecida para vigorar após a sua publicação, parece
ajustar-se melhor à noção de retroatividade de segundo grau, não ofendendo
intoleravelmente o princípio da confiança. De resto, como o Tribunal italiano
assevera, na “saga Taricco”, a irretroatividade visa garantir uma “previsibilidade
razoável das consequências com que o agente se deparará ao violar o
preceito penal”.
35. Como o Acórdão 226/2023, não é demais
sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo:
aqui, o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito
típico não é inutilizado; na suspensão, apenas o seu decurso é paralisado pelo
tempo correspondente à paralisação do processamento normal dos
termos ulteriores dos processos em curso.
36. No mais, no contexto pandémico, a causa de
suspensão dos prazos (do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020) apenas
estaria apta a cumprir a sua função e seria eficaz se pudesse aplicar-se aos
procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência.
37. Ademais, a suspensão não é imputável a
ninguém, logo, não é imputável ao Estado, nem se destinou a permitir que o
Estado corrigir a inércia no âmbito do exercício do poder punitivo. Razões que
explicam a exclusão da causa de suspensão da ratio da irretroatividade in
pejus.
38. Na conclusão da recente jurisprudência
deste Tribunal pode afirmar-se: “para além de absolutamente congruente com o
mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma
extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no
sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição [e de caducidade] do
procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos
cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem
pela letra, nem pela ratio da proibição da
retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu
artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e
omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.”
39. E na linha da mesma jurisprudência, o
Tribunal, reconhece que a fundamentação coligida em torno das causas de
suspensão da prescrição – valendo, mutatis mutandis, para as causas de
suspensão da caducidade –, estabelecidas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020,
tem igual valia em processos em curso de índole criminal ou
contraordenacional.
Termos em que
deverá o Tribunal Constitucional julgar não
inconstitucional a norma constante
do número 3 (com referência ao nº 1) do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, na versão introduzida pelo artigo 6.º-B, nº 3, da
Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e,
consequentemente, julgar procedente o presente
recurso».
4. O recorrido A. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
a)
O Arguido invoca nos seus precisos termos a fundamentação do
mui douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nos autos do processo crime
68/21.6GBPBLC1, nomeadamente no tocante à interpretação segundo a qual a norma
constante no artigo 6.º-B, n.º 3 da lei
4-B/2021 de 1 de Fevereiro não pode ser aplicada no âmbito de ilícitos de
natureza criminal.
b)
Tal entendimento resulta nomeadamente da necessária
diferenciação entre ilícitos de natureza contraordenacional e os ilícitos de
natureza criminal, como decorre dos normativos constantes na Constituição da
República Portuguesa.
c)
O artigo 19 n.º6 da CRP proíbe a aplicação retroativa de leis
criminais (em todas as dimensões da retroatividade) que in casu
seria mais desfavorável ao arguido.
d)
A própria assistente apresentou queixa no dia 16/3/2021.
e)
A aplicação retroativa da lei criminal in casu,
sempre implicaria a violação intolerável dos direitos do arguido de acordo com
os artigos 6º e 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
f)
Devendo em consequência ser mantido o douto acórdão
recorrido, julgando improcedente o recurso interposto».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O presente
recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto a norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19
de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro, no sentido de que a causa de
suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável
aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência.
Conforme
relatado supra, o Tribunal a quo, recusou a aplicação da referida
norma, com fundamento na violação do artigo 29.º, n.º
4, da Constituição, relativamente aos factos cometidos no período
compreendido entre 23 de julho de 2020 e 1 de setembro de 2020. Na ausência de
qualquer causa de suspensão do prazo previsto no n.º 1 do artigo 115.º do
Código Penal, concluiu que, à data em que a ofendida exercera o seu direito de
queixa, este já se encontrava extinto por caducidade. Em consequência, o
Tribunal absolveu o ora recorrido dos crimes de injúria que lhe haviam sido
imputados com base nesses factos.
6. Como é sabido, o regime previsto no artigo 6.º-B da Lei
n.º 1-A/2020, entretanto revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05
de abril, inscreve-se no conjunto de medidas excecionais e temporárias
adotadas pelo legislador em resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
A suspensão de prazos de
prescrição e caducidade determinada pelo contexto epidémico começou por ser
estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Esta
Lei foi sucessivamente modificada, tendo o regime de suspensão de prazos
contido naquela disposição acabado por ser revogado pela Lei n.º 16/2020, de 19
de maio. Todavia, com o ressurgimento da crise pandémica, a suspensão dos
prazos de prescrição e caducidade foi reposta através da alteração da Lei n.º
1-A/2020 operada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que lhe aditou o
artigo 6.º-B, estabelecendo com isso um conjunto
de medidas excecionais e temporárias relativas a «prazos e diligências».
Relembre-se
o teor dos preceitos legais que aqui estão em causa:
«Artigo 6.º-B
Prazos e
diligências
1 - São suspensas todas as diligências e
todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e
administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos
que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais,
Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de
Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,
julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de
execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(…)
3 - São igualmente suspensos os prazos de
prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados
no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior
prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de
prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a
suspensão.
[…]».
Este regime produziu efeitos a
22 de janeiro de 2021 (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 4-A/2020), tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021,
de 5 de abril, que entrou em vigor a 6 de abril de 2021.
7. Como assinala o acórdão recorrido, a questão da
compatibilidade entre a proibição constitucional da aplicação retroativa da lei
penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição) e a
aplicação, a processos instaurados por factos anteriores à sua entrada em
vigor, das causas de suspensão dos prazos preclusivos da possibilidade de
exercício do poder sancionatório previstas nas leis excecionais aprovadas pelo
Parlamento na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 não constitui novidade na jurisprudência
constitucional.
Tal
questão foi amplamente debatida por este Tribunal a propósito da prescrição do
procedimento contraordenacional, tendo então por referência a causa de
suspensão estabelecida no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de
março. Tais preceitos foram apreciados em diversos arestos -
designadamente nos Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021, 226/2023 e
917/2024 - nos quais se concluiu pela conformidade constitucional da
norma que deles foi extraída, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável a
processos instaurados por factos cometidos antes do início da sua vigência.
O
Tribunal recorrido reconhece que, «atenta a similitude entre a prescrição e
caducidade, em termos de natureza substantiva de ambos os prazos», a
orientação jurisprudencial firmada a propósito da causa de suspensão do prazo
de prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, é
transponível, mutatis mutandis, para a causa de suspensão do prazo de
caducidade do direito de queixa estabelecida no artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020. Porém, entendeu que tal orientação apenas «é admissível no âmbito
contraordenacional no contexto de estado de emergência», não podendo
prevalecer no «domínio penal» por força do que dispõe o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o n.º 6
do respetivo artigo 19.º.
Vejamos
se é de confirmar tal entendimento.
8. Comece-se por observar que a norma cuja aplicação foi
recusada deriva de preceitos constantes de lei aprovada pela Assembleia da
República, o que retira sentido à invocação, como parâmetro, do n.º 6 do
artigo 19.º da Constituição.
Como
se recordou a este propósito no Acórdão n.º 500/2021:
«Ao estabelecer que a
«declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode
afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à
capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito
de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião», o n.º 6 do
artigo 19.º dirige-se exclusivamente aos poderes de emergência que emergem do
estado de exceção constitucional: (i) ao poder de declaração, na medida em que
veda ao Presidente da República a possibilidade de decretar a suspensão ou a
limitação do exercício dos direitos, liberdades e garantias constantes do
elenco; e (ii) ao poder de execução, na medida em que o Governo, nas
providências que lhe compete adotar, apenas pode atingir negativamente os
direitos, liberdades e garantias especificados no decreto presidencial.
Nas palavras do Acórdão n.º
352/2021, «este poder normativo [do Governo] é absolutamente excecional e não
inibe o uso regular do poder legislativo normal. O seu exercício baseia-se num
título extraordinário (a declaração do estado de exceção), reveste carácter
temporário (a vigência do decreto presidencial) e é orientado a uma finalidade
específica (a restauração da normalidade constitucional)». São os riscos
próprios desta ampliação anormal das competências do poder executivo através da
atribuição de amplas prerrogativas num domínio por excelência reservado à lei
parlamentar (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) que o limite
traçado no artigo 19.º, n.º 6, da Constituição pretende mitigar: através da
definição do elenco de direitos, liberdades e garantias inacessíveis aos
poderes de emergência, a Constituição «exclui liminarmente que o juízo sobre a
matéria seja realizado pelos poderes constituídos num cenário de crise
potencialmente caracterizado por insuficiência epistémica e risco acrático –
por outras palavras, num contexto de elevada probabilidade de erro e tentação
de abuso» (idem).
Tais considerações permitem
demonstrar a razão pela qual o parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da
Constituição, aditado pelo recorrente em alegações, não é útil nem apropriado
para contraditar a validade constitucional da solução impugnada. Esta não
decorre de normas emitidas pelo Governo em execução da declaração do estado de
emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 ou de
qualquer uma das suas sucessivas renovações; decorre antes de normas constantes
de Lei aprovada pela Assembleia da República no exercício da sua normal
competência legislativa, o qual não é inibido, nem condicionado pela declaração
do estado de emergência.»
Tendo
em conta a jurisprudência citada, facilmente se constata que o vício de
inconstitucionalidade apontado pelo Tribunal recorrido, a existir, só poderá
resultar da confrontação direta com a proibição de aplicação retroativa
da lei penal de conteúdo desfavorável, consagrada no artigo 29.º da Constituição,
da norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo
6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que a
causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é
aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do
início da respetiva vigência.
9. Para esse efeito, é essencial atentar nos fundamentos com
base nos quais o Tribunal Constitucional, logo no Acórdão n.º 500/2021,
concluiu pela compatibilidade do «artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é
aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência», com a proibição da retroatividade in pejus
consagrada nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da Constituição.
Com
relevo para a questão em discussão no presente recurso, escreveu-se no referido
aresto o seguinte:
«17. Inscrevendo-se no
contexto normativo acima descrito, a questão de constitucionalidade
colocada pelo recorrente diz respeito a saber se a causa de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional introduzida
pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 - que vigorou sem alterações
desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de
junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência sem com isso originar a violação das normas da Constituição que
consagram a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo
29.º, n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) e os
limites materiais da declaração do estado de emergência (artigo 19.º, n.º 6).
(…)
25. Apesar de o
Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem
uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa
classificação é suficiente para determinar sem mais a
sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime
jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da
legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei
escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos
inequívoco, na jurisprudência constitucional.
(…)
26. Ao contrário dos
arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição
com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei
estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto,
ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências
de lei prévia e lei certa, tendo-o feito
justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão
da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente
releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente
importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto.
(…)
As questões então
colocadas ao Tribunal Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar,
tratava-se de saber se a opção por um elenco não taxativo das causas de
suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, expressa na ressalva
dos demais casos especialmente previstos na lei (artigo 120.º,
n.º 1, do Código Penal), é compatível com a exigência de lei certa decorrente
do princípio da legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma
causa de suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na
medida em que pretendesse aplicar-se a «factos criminosos praticados antes da
sua consagração», violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão
de lei prévia, expressa na proibição da retroatividade in pejus.
O Tribunal considerou ambas as
possibilidades compatíveis com o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição.
(…)
Quanto à segunda, considerou
expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição
do procedimento não configura um caso de retroatividade
proibida pelos n.ºs 1 e 3 da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova
causa de suspensão «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda
pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» (itálico
aditado).
Tal afirmação - que não deixa de
evidenciar uma certa aproximação à orientação defendida na doutrina italiana e
germânica, sufragada pelo Tribunal recorrido (supra, n.º 21) -, foi
explicitada do seguinte modo:
«11. O caso de
"retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos,
constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2,
segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica" ou
"retrospetividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de
Processo Penal não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a processos
crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no
passado.
Esta
solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo
arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime
contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da
Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que
constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade
de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal
no momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação e
consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez
do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da
legalidade, na sua exigência de não retroatividade in pejus.»
27. Percorridos os
dados mais relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da
jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência
constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de relacionamento
do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à luz do qual
deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da
Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos
processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência, com a exigência de lei prévia, na dimensão
correspondente à proibição da retroatividade in pejus.
Ao estatuir que «[n]inguém pode
ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare
punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam
expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que
as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos
respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o
princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação
latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da
autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao
modo de enunciação universal daquele princípio.
O princípio encontra-se
estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal
das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto
punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências
jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência
de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir
relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes
praticados em momento anterior.
As
normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram
incluídas, de modo literal, na proibição da
retroatividade in pejus fixada para as normas
incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão
n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1,
3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos
jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de
extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da
prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional,
mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e,
por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal.
Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes
àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro:
a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não
deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição
das normas» — ou de certa norma — «àquela proibição da retroatividade, mas sim
um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da
retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de
suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata
de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243).
O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto
constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da
Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste
ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída
pela Constituição ao princípio da irretroatividade»
(Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit.,
p. 59).
28. É sabido que o
princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de
direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não
apenas através do direito penal, mas também do direito
penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se,
portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos
posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder
punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da
legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o
direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária.
A proibição da
retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta
luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius,
«que possui uma génese e um fundamento especificamente
político-criminal», ligado à «ausência de exigências de prevenção que
justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que
vigorava no momento da prática do facto», a proibição da retroatividade in pejus tem
uma génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente
associado à «defesa da liberdade e da segurança dos
cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236,
itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser
questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do
Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas
relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de
interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie,
subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa conclusão dois
dados essenciais.
Em primeiro lugar, importa levar
em conta que tanto as causas de interrupção como
as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar
«efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto»
(cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção
da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a
inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do
Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de
prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites
máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e
outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a
considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder
punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias
inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na
medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por
parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado,
através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou
suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os
efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no
caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de
interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da
aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de
suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da
proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da
responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa
do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa não
perder de vista que a ratio da proibição da
retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio
da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias
inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez
enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer
cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um
comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição),
também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por
normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que
podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da
Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional
italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”,
a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma
previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o
preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é,
em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto
criminoso pode ser sancionado.
Pois bem.
Mesmo não pondo em causa que, em
matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti e
não pelo terminus do prazo - o que, conforme se viu, não
corresponde sequer à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 -,
não restam dúvidas de que a causa de suspensão da prescrição do
procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º
1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas
as rationes com base nas quais é possível justificar o
alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da
retroatividade.
29. A medida
constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 — já o notámos —
insere-se no âmbito de legislação temporária e de emergência,
aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária
originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença
COVID-19.
No cumprimento do seu dever de
proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e
25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um conjunto de
medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença,
baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado
pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais.
No âmbito da administração da
justiça — vimo-lo também —, o cumprimento desse dever de proteção conduziu à
excecional contração da atividade dos tribunais, concretizada através da
sujeição dos atos e diligências processuais ao regime das férias judiciais
referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e, após as alterações
introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão, pura e simples, de
todos os prazos processuais previstos para aquele efeito. Para os processos
urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de suspensão dos prazos
para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º
1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar, impondo a sua normal
tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de atos ou a realização
de diligências com observância das regras de distanciamento físico.
Por força desta paralisação da
atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos
processuais interruptivos e suspensivos da
prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos
em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos
procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da
decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção
em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e
121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de
contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1,
alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º
1, alínea a), do Código Penal). Já no âmbito dos procedimentos
contraordenacionais, o mesmo se verificou, pelo menos, com a prolação do
despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade
administrativa que aplica a coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e
28.º do RGCO), a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas
contra ele tomadas ou qualquer notificação (artigo 28.º, n.º 1, alínea a),
do RGCO), a realização de quaisquer diligências de prova (artigo 28.º, n.º 1,
alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da autoridade administrativa
que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea d),
do RGCO).
É este particular e
especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de
uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória,
como se destinou a vigorar apenas e só durante
o período em que se mantivesse — se manteve — o condicionamento à atividade dos
tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária e pelo
concomitante imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes
do sistema judiciário: suspendeu-se o decurso do prazo de
prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para a
prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os
prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque
se suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a
prevenir e conter o risco de infeção dos intervenientes no sistema de
administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos.
Como bem notou o Tribunal recorrido,
encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […] instrumental»,
destinado a fazer face a uma «situação de rutura e anormalidade»,
em estreita e indissociável relação com o já designado «“lockdown”
da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da
justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da
irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise
sanitária, que afetou em intensa medida — ou mesmo eliminou — a possibilidade
de serem praticados os atos processuais suscetíveis de interromper e de
suspender a prescrição.
Não é demais sublinhar que se
trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional:
o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico
não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo
tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos
termos ulteriores dos processos em curso.
Neste contexto, é evidente que a
causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse
aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua
vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere
aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março
de 2020), «[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os
processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma
atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento,
determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de
tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e
não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303).
Esta última afirmação é
especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na
verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de
suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da
proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29.
º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
30. Dizer-se que a
suspensão «não é imputável a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a
suspensão não é imputável ao Estado.
Tendo em conta os fundamentos
inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para além de
correta, é particularmente esclarecedora.
A suspensão do decurso do prazo
de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o período em
que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020 não se
destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da sua
inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular.
Destinou-se apenas e tão só a responder aos
efeitos de uma superveniente e não evitável paralisação do sistema de
administração da justiça penal, imposta pela necessidade de controlar e conter
a disseminação de um vírus potencialmente letal. Tratando-se de uma causa de
suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não
excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou
condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu — reticus,
não tinha sequer a virtualidade de conduzir — à reabertura dos
prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação
aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por
parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à
proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a
aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da
pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar
«a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não
ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada
pelo princípio da legalidade.
Não é diferente a conclusão a
que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a
partir da proteção da confiança, como fez o Tribunal
recorrido.
Se tal proibição visa garantir
ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que se
deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se trate
de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites traçados
pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação deixará de
ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau daquilo que
não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de
administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de
uma pandemia à escala global.
Contra o que acaba de dizer-se,
pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea da prática
dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do conjunto
de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em rigor,
possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no elenco das
causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código
Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código Penal
italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do
procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do
procedimento ou do processo penal é imposta por uma disposição especial da lei».
Do ponto de vista
da invocabilidade das garantias inerentes à proibição da
retroatividade, a diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito
italiano não é, porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o
decurso do prazo de prescrição se suspenderá se e quando vier
a ser determinada em lei posterior a suspensão do processo ou do procedimento,
o agente que deva ser punido segundo o direito italiano não sabe, no momento em
que decide praticar o ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a
ocorrer, nem sobre durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser
determinada, nem sobre as caraterísticas do facto ou do acontecimento que
venham a ditar essa eventual opção.
Perante a causa de suspensão que
veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de
2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito diferente daquela em
que se encontra o agente português em face da causa de suspensão da prescrição
constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020: tal como este não podia
saber, no momento em que praticou o facto criminoso, que a suspensão da
prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta pela Assembleia da
República em consequência do lockdown da justiça penal
originado pelo súbito avanço da pandemia, também aquele não podia ter
conhecimento, quando tomou a decisão de praticar o crime, de que a suspensão do
processo — e, com ela, a suspensão do prazo de prescrição — viria a ser determinada
em norma posterior, editada no mesmo exato contexto.
É por isso que, apesar de o
Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de
uma norma de intermediação como a constante do proémio do
artigo 159.º do respetivo Código Penal para concluir pela compatibilidade da
norma constante do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de
2020, com a proibição da retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe
entre uma e outra solução qualquer diferença que possa ser considerada decisiva
ou determinante do ponto vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a
causa da suspensão do prazo de prescrição é integralmente determinada em lei
ulterior ao momento da prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo
em conta o carácter totalmente imprevisível dos acontecimentos que a
determinaram, que a sua aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela
exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que
responde a proibição da retroatividade in pejus.
Em suma: para além de
absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do
TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º
1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr
termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se
encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da
proibição da retroatividade in pejus a que a
Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis
que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas
correspondentes.
31. Tudo o que se
disse até agora assentou na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida
nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza
criminal ou contraordenacional dos procedimentos em
curso.
A circunstância de a
interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais
pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020
apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com
efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito
sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios
constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera
ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam
ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que possam
aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade
(cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da liberdade de
conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição, v.
Acórdão n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição constitucional da
retroatividade in pejus, isso significa que ela se estenderá
ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função
de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado
de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto.
Resta concluir, assim, que, ao
proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em
virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou
sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior»
ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da
verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição,
respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa
de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi
prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos
contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da
respetiva vigência».
10. No Acórdão
n.º 500/2021, como se viu, o Tribunal assumiu como parâmetro de controlo o princípio
da legalidade criminal na dimensão correspondente à exigência de lei
prévia, tendo concluído que a norma extraída dos
n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, quando interpretados no sentido
de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista
é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início
da respetiva vigência, não se encontrava abrangida nem pela letra,
nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a
que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das
leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas
correspondentes.
Apesar de o Acórdão
n.º 500/2021 ter incidido sobre a suspensão do prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional — aquela que estava em causa no processo
respetivo —, o juízo negativo de inconstitucionalidade que ali se alcançou
compreende, nos seus próprios termos, a suspensão do prazo de
prescrição do procedimento criminal originada, tal como a primeira, pelos
n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020. É o que demonstra a fundamentação
seguida no referido aresto, da qual indubitavelmente resulta que o percurso
lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal Constitucional passou pela
verificação da compatibilidade com o princípio da legalidade criminal, na
dimensão correspondente à exigência de lei prévia, da aplicabilidade da
causa suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2020, a processos
sancionatórios a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência «independentemente
da natureza criminal ou contraordenacional dos
procedimentos em curso», seguida da
aplicação a fortiori da conclusão alcançada aos «procedimentos
contraordenacionais pendentes por factos anteriores ao início da vigência da
Lei n.º 1-A/2020». Isso mesmo foi, aliás, recentemente relembrado na Decisão Sumária n.º 256/2023, que, justamente com base no
Acórdão n.º 500/2021 e jurisprudência subsequente, não julgou inconstitucional
«a norma extraível do artigo 7.º, n.ºs 2, 3 e 4, da
Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretados no sentido de que a causa
de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal aí prevista é
aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência, vigorando até ao termo da situação excecional de infeção
epidemiológica por SARS-COV-2 e doença COVID-19».
Daqui se retira, pois, que as
objeções formuladas pelo Tribunal recorrido relativamente à possibilidade de
aplicar no domínio penal o juízo negativo de inconstitucionalidade que incidiu
sobre as normas que previam causas de suspensão dos prazos de prescrição,
constantes da legislação excecional aprovada em resposta à situação
epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19,
quando aplicáveis a processos a correr termos por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não procedem em face
dos próprios fundamentos em que assentou a avaliação feita tanto no Acórdão n.º
500/2021 como na jurisprudência subsequente. Do ponto de vista da avaliação da
conformidade constitucional das normas suspensivas e interruptivas do prazo de
prescrição, a contraposição relevante que se extrai da jurisprudência
constitucional que incidiu sobre a denominada “legislação Covid” não é entre
domínio penal e domínio contraordenacional; é, como acima se viu, entre normas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição abrangidas
pela ratio da proibição da
retroatividade in pejus e normas
suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição que não participam dos
fundamentos inerentes àquela dimensão do princípio da legalidade penal.
11. Resolvida esta questão, importa agora verificar se a
solução a que se chegou quanto à viabilidade constitucional da aplicação da
causa de suspensão do prazo de prescrição previstas no artigo 7.º, n.ºs 1, 3 e
4, da Lei n.º 1-A/2020, a processos a correr termos por factos cometidos antes
do início da respetiva vigência são transponíveis para a aferição da
compatibilidade com a proibição
da retroatividade in malam partem da aplicação da causa de
suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa prevista no artigo 6.º-B,
n.ºs 1, 3 e 4, daquela Lei, na versão decorrente das alterações introduzidas
pela Lei n.º 4-B/2021, a processos instaurados por factos ocorridos antes do
início da respetiva vigência.
Tal
como apontou o Tribunal recorrido, a similitude do problema que se suscita num
e noutro caso é evidente.
12.
Por força do que dispõe a
própria Constituição (artigo 219.º, n.º 1), o ordenamento jurídico-penal é
informado pelo princípio da oficialidade, competindo ao Ministério
Público o exercício da ação penal com a aquisição da notícia do crime, sem que
assista ao titular do direito que a lei quis especialmente proteger com a
incriminação a possibilidade de condicionar o seu início ou determinar a sua cessação.
A exceção, conforme decorre dos artigos 48.º a 50.º e 262.º, n.º 2, todos do
Código de Processo Penal, é preenchida pelos denominados crimes semipúblicos
e particulares, que têm como elemento comum o facto de a perseguição
criminal se encontrar na dependência do titular do interesse que a lei quis
especialmente proteger com a incriminação, a quem compete «requerer (queixa)
ou depois impedir (desistência de queixa), o regular exercício da ação penal»
(João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal,
Tomo I, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 545). Em ambos os casos, coloca-se na
disponibilidade do titular do interesse diretamente protegido com a
incriminação o poder de decidir da existência de um processo criminal,
deixando nas suas mãos a possibilidade de dar início ao procedimento através da
queixa (pressuposto positivo) ou de impedir a sua continuação mediante a
desistência – (pressuposto negativo) (cf. João Conde Correia, loc. cit.,
p. 561).
13.
Como ensina Figueiredo Dias, a queixa «é o requerimento, feito
segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo
direito (em regra o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique
procedimento penal por um crime cometido contra si ou contra pessoa com ele
relacionada» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime,
2005, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 665).
No que toca à forma, a
lei não sujeita o exercício do direito de queixa a formalidades especiais.
Contudo, o ofendido deve manifestar e exteriorizar a sua vontade em termos que
tornem apreensível pelo respetivo destinatário -
em regra, o Ministério Publico ou um órgão de polícia criminal (artigo 49.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal) - a
«intenção inequívoca de que tenha lugar procedimento criminal por certo
facto» (Figueiredo Dias, ob.
cit., p. 675). Na sequência da alteração introduzida no n.º 3 do
artigo 94.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto,
que tornou possível a prática de atos processuais mediante a utilização de
formulários em suporte eletrónico, a completar com o texto respetivo e com
recurso a assinatura eletrónica certificada, a Portaria n.º 1593/2007, de 17 de
dezembro, veio criar o Sistema de Queixa Eletrónica, definindo os termos,
procedimentos e demais trâmites a adotar pela Guarda Nacional Republicana, pela
Polícia de Segurança Pública e pelo então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
aquando da apresentação por parte de cidadão de queixa através de formulário em
suporte eletrónico. De acordo com a referida Portaria, passou a ser possível às
pessoas singulares, devidamente identificadas, residentes em Portugal ou
presentes em território nacional, submeter a queixa eletronicamente, desde que
por crime constante do elenco previsto no anexo i do referido diploma (artigo
4.º), devendo a submissão da queixa eletrónica ser autenticada através de
assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão ou através de outro dos
meios alternativos previstos no respetivo artigo 5.º, n.º 2.
Já o prazo
para o exercício
do direito de queixa encontra-se fixado no n.º 1 do artigo 115.º do Código
Penal, onde se estabelece que tal direito se extingue, em regra, no prazo de
seis meses a contar da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento
do facto e da identidade do(s) seu(s) autor(es). Trata-se de um prazo de caducidade,
já que o respetivo decurso implica a extinção do direito de queixa caso este
não haja sido exercido (ibidem, p. 674).
14. De acordo com o entendimento doutrinário prevalecente, a queixa
constitui simultaneamente um pressuposto processual de procedibilidade e
uma condição objetiva de punibilidade. Processualmente, trata-se de um requisito indispensável para a instauração
de um procedimento criminal por crime semipúblico ou particular. Materialmente,
trata-se de uma condição de efetivação da punição do agente, que encontra nesta
«o seu fundamento e a sua razão de ser», sendo o seu conteúdo «político-criminalmente
cunhado a partir da teoria da consequência jurídica do crime» (ibidem,
p. 674). A responsabilização penal do agente depende da manifestação e da
subsistência da vontade do titular do direito de queixa: o procedimento
criminal apenas pode iniciar-se se a queixa for apresentada e, mesmo após
instaurado, pode extinguir-se a qualquer momento mediante desistência, desde
que esta ocorra antes da publicação da sentença em 1.ª instância (artigo 116.º,
n.º 2, do Código Penal).
Em
síntese, nos crimes semipúblicos e particulares, o exercício tempestivo do
direito de queixa constitui simultaneamente um pressuposto processual, de
natureza adjetiva, e uma condição material da responsabilidade penal do agente.
Tal dualidade explica, aliás, que a respetiva disciplina se encontre repartida
entre o Código Penal (artigos 113.º a 116.º) e o Código de Processo Penal
(artigos 49.º a 52.º).
As
normas relativas ao direito de queixa são, por isso, habitualmente qualificadas
como possuindo uma natureza híbrida ou mista, na medida em que condicionam a
existência do procedimento criminal, ao mesmo tempo que contendem com a própria
possibilidade de responsabilização penal do autor do ilícito.
15. Evidenciando esta dupla dimensão do instituto, o
estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de queixa
responde a exigências de segurança jurídica e previsibilidade. O
legislador fixou, para o efeito, um período de seis meses, contados a partir do
momento em que o ofendido adquire conhecimento do facto e da identidade dos
seus autores, considerando que este lapso temporal se mostra adequado para
permitir ao titular do direito ponderar e decidir, de forma consciente e
refletida, se pretende, ou não, desencadear a perseguição penal. Trata-se,
assim, de um ónus que recai sobre o ofendido, que não pode permanecer
indefinidamente inerte, sob pena de sujeitar o agente a uma prolongada
incerteza quanto à eventual instauração de um procedimento criminal. A razão de
ser desta opção deriva, em última instância, dos próprios fundamentos em que
assenta a limitação ao princípio da oficialidade que decorre da atribuição de
natureza semipública ou particular a determinados ilícitos, tendo em conta que
tal atribuição visa
justamente promover uma ««concordância prática» com outros princípios e
outros propósitos, também eles teleologicamente fundados» (Figueiredo Dias,
Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra,
Aequitas Editoral Notícias, 1993, p. 667), entre os quais avulta, como se sabe,
o princípio da intervenção mínima nos domínios da pequena criminalidade e das
bagatelas penais (ibidem, p. 666 e 667).
16. Se
assim é pelo lado do agente, convém ter presente que a atribuição de um prazo
razoável ao ofendido para que este exerça o direito de queixa relativamente
aos crimes cuja perseguição depende desse exercício responde igualmente a
exigências com indiscutível ressonância constitucional. Do ponto de vista da
fixação das condições para o exercício do direito de queixa, a posição do
ofendido encontra acolhimento não apenas no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva
e a garantia de acesso à via judiciária, como ainda no n.º 7 do respetivo
artigo 32.º, que assegura ao ofendido «o direito a intervir no processo, nos
termos da lei». Embora a concretização deste direito seja confiada ao
legislador ordinário, o Tribunal Constitucional afirmou já que tal competência
não é ilimitada; isto é, o legislador não se encontra constitucionalmente
autorizado a «abolir ou restringir esse direito de forma desadequada,
desnecessária ou arbitrária» (Acórdão n.º 338/2006), não podendo a lei, «[c]omo
anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa
Anotada, Tomo I, 361), “[…] retirar ao ofendido, direta ou
indiretamente, o direito de participar no processo que tenha por objeto a
ofensa de que foi vítima”» (Acórdão n.º 325/2006).
No âmbito desse direito de
participação constitucionalmente tutelado incluiu-se, obviamente, o direito
de queixa. Mais do que facultar ao ofendido a simples intervenção no
processo, tal direito atribui-lhe
a faculdade de desencadear o próprio procedimento criminal
relativamente aos crimes de natureza semipública
e particular
praticados contra si — procedimento esse que, na ausência de queixa, não poderia ter lugar.
A previsão de um prazo razoável para o exercício do direito de queixa visa,
deste modo, assegurar o equilíbrio constitucionalmente exigido entre a proteção
efetiva dos direitos do ofendido e a salvaguarda das garantias do arguido,
evitando quer a supressão injustificada dos primeiros, quer a indefinição
prolongada da posição jurídica do segundo.
17.
Para recusar a aplicação da norma resultante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei
n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de
queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência, o Tribunal a quo fundou-se no disposto no n.º 4 do
artigo 29.º da Constituição. Este preceito estabelece que «[n]inguém pode
sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento
da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos,
aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao
arguido». Todavia, atendendo à previsão dos n.ºs 1 e 3 do mesmo
artigo 29.º, verifica-se que a proibição constitucional da retroatividade
assume um alcance mais vasto do que aquele que decorre do n.º 4 isoladamente
considerado. Na verdade, tal proibição encontra-se estabelecida
para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas
ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que
estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as
penas. É com esta amplitude que a Constituição assegura o princípio da
legalidade criminal na dimensão correspondente à exigência de lei
prévia (lex praevia), impedindo o legislador de atribuir
relevância penal a comportamentos pretéritos ou de agravar o regime
sancionatório aplicável a crimes anteriormente praticados.
Embora as normas que estabelecem
as causas de interrupção e suspensão dos prazos cujo decurso determine a
preclusão do exercício do poder punitivo não se encontrem expressamente
abrangidas pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da Constituição, o
Tribunal Constitucional teve oportunidade de esclarecer — designadamente no
Acórdão n.º 500/2021 — que tais normas, na medida em que visam tornar «efetiva
a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto», se
encontram, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in
pejus. A proibição de aplicação retroativa de disposições que alterem, em
desfavor do arguido, as condições de instauração ou de subsistência do
procedimento criminal partilhará, em princípio, dos fundamentos subjacentes à
proibição da retroatividade das normas que definem os pressupostos da
responsabilidade penal, pois, «tal
como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a
discricionariedade […] ex post facto» (Acórdão
n.º 500/2021), sendo por isso invocável sempre
que tal discricionariedade não puder ser convincentemente afastada.
18.
Tendo presente o que acaba de ser exposto,
facilmente se percebe que a mera constatação de que a norma impugnada,
que suspende o prazo para apresentação da queixa, tem natureza processual
material e a sua aplicação imediata a procedimentos pendentes opera em
sentido desfavorável ao arguido não impõe, como consequência automática e
inevitável, o reconhecimento de uma violação da proibição da retroatividade in
malam partem. O essencial para que esse reconhecimento ocorra é a
comprovação de que as razões que integram o fundamento
jurídico-constitucional da proibição da retroatividade desfavorável se
verificam no caso.
Ora,
como decorre da jurisprudência constitucional citada, a proibição da
retroatividade in pejus, enquanto dimensão do princípio da legalidade penal,
tem na sua génese a ideia de proteção do
indivíduo contra a possíveis abusos por parte do legislador penal através da
garantia de subordinação do exercício do poder punitivo do Estado ao Direito que previamente criou.
Daí proscrever a possibilidade de alteração para o passado, em prejuízo
do arguido, dos pressupostos e consequências do facto
punível em função de um novo juízo político-criminal sobre a
conveniência ou adequação das soluções normativas anteriormente vigentes. É
neste sentido que a proibição de aplicação retroativa da lei penal desfavorável
se assume como uma garantia fundamental da segurança jurídica e da proteção da
liberdade individual, colocando os cidadãos a salvo do exercício arbitrário ou
discricionário do poder punitivo estatal. Do ponto de
vista do agente, proibição da retroatividade in pejus liga-se
ainda ao princípio da confiança, pois visa «garantir ao
destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se
deparará ao violar o preceito penal» «[…], previsibilidade que é, em
regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto
criminoso pode ser sancionado» (Acórdão n.º 500/2021).
19. No caso vertente, está em causa a norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020,
aditado pela Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que a causa de suspensão do prazo
de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos
criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva
vigência. Tal como sucedeu no caso apreciado
no Acórdão n.º 500/2021, trata-se da criação
de uma nova causa de suspensão de um prazo preclusivo do exercício do poder
sancionatório, que é tornada aplicável aos
prazos iniciados anteriormente à sua vigência e ainda em curso no
momento da sua entrada em vigor.
O
simples facto de o prazo cuja suspensão foi determinada não se haver ainda
completado à data da entrada em vigor da nova lei não afasta, como decorre do
referido aresto, a aplicação da proibição da retroatividade in pejus.
Embora tenha feito necessária referência à doutrina e jurisprudência que, em
matéria de prescrição, perfilham o entendimento inverso, o Tribunal não deixou
de reconhecer que o conceito de retroatividade relevante se determina pelo
momento da prática do facto (tempus delicti) e não pelo termo final do
prazo. Todavia, o Tribunal considerou que a causa de suspensão então prevista
no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, em virtude da sua natureza excecional
e finalidades específicas, se encontrava totalmente afastada das
razões que tradicionalmente fundamentam a extensão às normas sobre prescrição
das garantias associadas à proibição da retroatividade in malm partem.
Ora,
tal entendimento é plenamente transponível para a causa de suspensão do prazo
de caducidade do direito de queixa prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da
Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021. Também aqui se trata de uma
medida legislativa que, pela sua especificidade e caráter
extraordinário, não se subsume nas finalidades que justificam a proibição
constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
20. Para concluir que as razões justificativas da inclusão das
normas suspensivas dos prazos de prescrição no âmbito de incidência da
proibição constitucional da retroatividade in
malam partem não eram identificáveis na
norma então apreciada, o Acórdão n.º 500/2021 salientou o facto de se tratar de
«legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da
República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada
ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19», mediante a adoção de «medidas
destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença, baseado na
implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado pelo
distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais», de modo
a cumprir-se o dever estadual de «proteção da vida e da integridade física
dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição,
respetivamente)». No domínio da administração da justiça, o Tribunal
observou que «o cumprimento desse dever de proteção conduziu à excecional
contração da atividade dos tribunais», traduzida na paralisação de
numerosos atos e diligências processuais.
Ora, foi precisamente esse
contexto – de emergência sanitária e constrangimento estrutural da atividade de
todos os órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, asseguram o
funcionamento do sistema de administração da justiça – que determinou o legislador
a suspender o prazo de caducidade do direito de queixa.
Não se
tratou de uma ampliação discricionária do prazo fixado no n.º 1 do artigo 115.º
do Código Penal destinada a reforçar a tutela da posição do ofendido, nem da
implementação de uma nova perspetiva político-criminal em benefício da
perseguição dos crimes semipúblicos e particulares, nem tão pouco de um projeto
de revisão em baixa das garantias do arguido nesse domínio. Como refere o
Ministério Público, não se divisa na norma sindicada «um qualquer objetivo
de política criminal, quiçá, de ganhar tempo para compensar a “inércia
pretérita” do Estado ou “prolongar” a atividade de prossecução da ação penal».
A realidade
foi, na verdade, outra.
Num
momento em que se procuravam limitar os contatos pessoais de modo a conter o risco de contágio e disseminação da
doença e o sistema de administração da justiça
procurava concentrar-se no cumprimento dos serviços mínimos indispensáveis à
defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e da legalidade democrática, a
suspensão dos prazos de caducidade servia ambos os propósitos: por um lado,
evitava a deslocação dos cidadãos aos organismos públicos competentes para o
recebimento da queixa, reduzindo por essa via o nível de interação social; por
outro, contribuía para circunscrever a pressão sobre o aparelho judiciário aos
casos em que o respetivo funcionamento se revelasse absolutamente necessário. É
o que se retira da Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º
70/XIV, que esteve na origem da aprovação da Lei n.º Lei n.º 4-B/2021, onde o regime relativo a prazos e
diligências resultante do aditamento do artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020 foi
justificado da seguinte forma:
«A situação excecional que se
vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da
pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de
caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e
administrativa. Assim, apesar das atuais restrições ao funcionamento de um
conjunto de órgãos e serviços, com vista à promoção da diminuição da mobilidade
e redução de contactos sociais, importa garantir o funcionamento da
Administração Pública e dos tribunais, salvaguardando, contudo, aquele
desiderato. De igual modo, importa acautelar aquelas circunstâncias através do
estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e
procedimentais decorrente das medidas de segurança adotadas no âmbito do
combate à pandemia da doença COVID-19. Nessa medida, a presente proposta de lei
apresenta, por um lado, um conjunto de medidas relativas à suspensão de prazos
para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no
âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais,
tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos
jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz,
entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Para tal, suspende-se o cômputo
do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, garantindo-se, todavia, a
tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e estabelecendo-se
uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão.
Por outro lado, considerando que
os tribunais e a Administração Pública contam já com uma importante experiência
na tramitação de processos e procedimentos em formato eletrónico, bem como na
realização de diligências através de meios de comunicação à distância, importa
também consagrar a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e
procedimentos naquelas condições.»
21. Convém ter presente que o direito de queixa apenas pode
exercido sem necessidade de qualquer contacto presencial mediante o
recurso à submissão eletrónica. Tal possibilidade, como anteriormente se
referiu, passou a estar disponível com a criação do Sistema de Queixa
Eletrónica, instituído pela Portaria n.º 1593/2007. Todavia, esta forma de
exercício do direito de queixa pressupõe que o respetivo titular disponha dos
meios técnicos indispensáveis à sua utilização — condição que, como é evidente,
não se verifica de modo universal entre todos os cidadãos. Acresce que a via
eletrónica está circunscrita a um conjunto restrito de ilícitos criminais,
caracterizados no preâmbulo da mencionada Portaria como «situações de maior
incidência criminógena e de vitimização de certo público alvo, capazes de
erodir o sentimento de segurança ou de explorar a vulnerabilidade de certos
estratos populacionais mais sujeitos à prática criminal, bem como de afectar a
protecção ambiental e a inclusão social de estrangeiros, que escolheram
Portugal para viver e trabalhar». Entre esses crimes não se inclui, por
exemplo, o crime de injúria, que constitui o objeto do presente
processo.
Neste contexto, e por razões que
bem podem relacionar-se com o propósito de não discriminação entre titulares do
direito de queixa afetados pelas restrições impostas pelo contexto pandémico –
quer em função do tipo de crime, quer em função da desigual acessibilidade aos
meios técnicos necessários à submissão eletrónica –, o legislador nacional
optou por suspender os prazos de caducidade em curso entre 22 de janeiro de
2021 e 6 de abril de 2021, isto é, no período compreendido entre o agravamento
da situação epidemiológica resultante da «proliferação
de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19» (Exposição
de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 70/XIV) e a «alteração favorável
do quadro epidemiológico», que possibilitou a «revisão do quadro
normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal
funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos» (Exposição
de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 78/XIV, que esteve na génese da Lei
n.º 13-B/2021, que revogou o regime previsto no artigo 6.º-B da Lei n.º
1-A/2020).
Importa sublinhar que se tratou
de uma suspensão,
e não de uma interrupção,
do prazo de caducidade. O tempo já decorrido desde o momento em que o ofendido
teve conhecimento do facto ilícito e da identidade do seu autor não foi inutilizado; apenas o decurso
do prazo foi temporariamente paralisado, durante o período em que
vigoraram as restrições à mobilidade dos cidadãos e a redução da atividade dos
órgãos competentes para o recebimento de queixas presenciais. Tratou-se, assim,
de uma medida estritamente delimitada no tempo e na finalidade, destinada a
assegurar a efetividade da tutela jurisdicional do ofendido no contexto
excecional ao tempo vivenciado, bem como a igualdade material no exercício do
direito de queixa, por meio de uma solução semelhante à que foi adotada, à
época, por outros países europeus igualmente afetados pela crise pandémica. Em Itália, por exemplo, o legislador
suspendeu os prazos para a realização de qualquer ato em processos penais no
período compreendido entre 9 de março de 2020 a 11 de maio de 2020 (artigo
83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, convertido na Lei
n.º 27, de 24 de abril de 2020), tendo subsequentemente clarificado que essa
suspensão abrangia o prazo para o exercício do direito de queixa previsto no
artigo 124.º do Código Penal italiano (através do artigo 221.º do Decreto-Lei
n.º 34 de 19 de maio de 2020, convertido na Lei n.º 77, de 17 de julho de
2020). Aliás, a questão de constitucionalidade suscitada pela intervenção do
legislador italiano em matéria de suspensão do prazo de caducidade do exercício
de direito de queixa foi apenas a de saber se a norma do artigo 221.º do
Decreto-Lei n.º 34, de 19 de maio de 2020, deveria ser considerada inovatória
face ao que dispunha o artigo 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de
março de 2020, e, nessa medida, se, em face da proibição da retroatividade in pejus,
poderia fazer retroagir a 9 de março de 2020 o início da suspensão do prazo de
caducidade decorrente de norma editada em 19 de maio de 2020.
22. Tal
como sucedeu em Itália, a suspensão do decurso do prazo de caducidade do
direito de queixa nos procedimentos criminais pendentes durante o período em
que vigoraram as medidas de emergência adotadas na sequência da Lei n.º 4-B/2021 não se destinou a proporcionar ao ofendido um alargamento do
período que a lei lhe atribui para formar a sua decisão quanto ao início do
procedimento criminal por factos praticados anteriormente. Destinou-se apenas
e tão só a responder, através do congelamento dos prazos estabelecidos
para a prática de atos que podem pressupor presença física, aos efeitos das
limitações impostas à mobilidade e à interação social dos cidadãos durante o
período pandémico, resultantes das medidas excecionais adotadas para controlar
e conter a disseminação de um vírus de elevada perigosidade e potencialidade
letal.
Não se tratou, assim, de qualquer reavaliação, em
benefício do ofendido, do regime jurídico aplicável ao exercício do direito de
queixa, mediante a ampliação retroativa do prazo estabelecido
para o efeito. O que ocorreu foi, antes, a aprovação de uma medida de natureza
excecional, transitória e instrumental, destinada a assegurar que o
ofendido pudesse dispor efetivamente da integralidade do prazo
fixado no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, para a apresentação da queixa,
num contexto em que o serviço público de administração da justiça – entendido
em sentido amplo, abrangendo todas as entidades que nele intervêm – se
encontrava fortemente condicionado em virtude das medidas adotadas para conter
a propagação da pandemia de COVID-19.
Justamente porque se tornou
praticamente inviável, em virtude das circunstâncias excecionais vividas à data
da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, o
exercício do direito de queixa por via não eletrónica,
o legislador determinou que tal período não fosse contabilizado para
efeitos do decurso do prazo de caducidade, dessa forma adotando as medidas
necessárias à defesa da saúde pública e da integridade física dos cidadãos sem
comprometer irremediavelmente o direito constitucional das vítimas de crimes
semipúblicos e particulares não só a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo
20.º, n.º 1, da Constituição), como ainda a «intervir no processo» –
desencadeando-o –, «nos termos da lei» (artigo 32.º, n.º 7, da
Constituição).
Tratando-se de uma causa de suspensão - e não de interrupção - do prazo de prescrição, cuja vigência não
excedeu o lapso temporal durante o qual vigoraram as medidas excecionais de combate à pandemia da doença Covid-19, a sua aplicação aos procedimentos
instaurados por factos anteriores ao início da sua vigência não exprime, em
suma, qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual
faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in
pejus. Ao determinar a aplicação a procedimentos instaurados por factos
cometidos antes do início da sua vigência, a solução adotada limitou-se, na
verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência»
(Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição
do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 313), não
ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo
princípio da legalidade.
Uma vez mais à semelhança do que
fez o Acórdão n.º 500/2021 quanto à norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
1-A/2000, resta, pois, concluir, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude
de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja
expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista
«no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos
pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs
1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão do prazo de
caducidade do direito de queixa com a função e o recorte daquela que foi
prevista n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º
1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, a procedimentos criminais instaurados
por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.
Assim sendo, o recurso interposto pelo Ministério Público
deverá obter procedência.
III – Decisão
Pelos fundamentos
expostos, decide-se:
a) Não
julgar inconstitucional a norma extraível dos n.ºs 1
e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º
4-B/2021, de 1 de fevereiro, no sentido de que
a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é
aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do
início da respetiva vigência; e, em consequência,
b) Conceder
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de
inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (Vencido, nos
termos da Declaração de Voto que apresento) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido.
Considero ser
inconstitucional a suspensão retroativa do prazo de caducidade do
direito de queixa, estabelecida na legislação aprovada no âmbito da crise
sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B
da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de
fevereiro).
2. Acompanho
a afirmação do presente Acórdão segundo a qual as normas que estabelecem o
prazo de caducidade do direito de queixa criminal nos crimes semipúblicos e
particulares estão abrangidas pelo princípio da legalidade criminal, contido no
n.º 1 do artigo 29.º da Constituição (ponto 17. da fundamentação).
Afasto-me,
porém, da conclusão de que a conformidade constitucional da aplicação retroativa
in malam partem de um novo prazo de suspensão da queixa criminal depende da
análise das concretas razões que justificam a opção legislativa (ponto
18. da fundamentação).
3. O
princípio da legalidade criminal constitui um princípio-garantia de carácter
absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º 183/2008): a
defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige que este não
o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa. O que
alastra, necessariamente, à matéria das condições temporais da punibilidade
(como o direito de queixa), porque nela se incluem também os pressupostos
positivos e negativos da punição.
A circunstância de a medida de suspensão retroativa da caducidade
do direito de queixa não ser em si mesma arbitrária (mas, antes,
objetivamente justificável ou motivada por acontecimentos imprevisíveis) é
irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este assegura
é que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado
o facto; nada diz sobre o conteúdo das normas que pudessem, posteriormente,
vir a alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que
são alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção
sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados:
a Constituição assegura que o cidadão não é
surpreendido pela incriminação posterior de um comportamento pretérito; ou pela
previsão de uma sanção mais grave do que a estabelecida à data dos factos; ou
pela ampliação do tempo de perseguição punitiva fixado no momento em que agiu. Impede-se
o Estado de, depois do facto praticado e sendo cognoscível o seu autor, agravar
as condições da perseguição criminal, não deixando nas mãos do poder
judicial ou de norma posterior a ponderação das razões que
justificaram uma modificação ex post facto do regime punitivo.
4. A possibilidade de os termos determinantes
para a contagem e verificação do prazo de caducidade do direito de queixa ficaram à
margem de lei prévia, podendo ser sucessivamente ajustados depois da prática do facto pela aprovação
de novas normas que retardem o seu dies ad
quem, é algo
com que a Constituição não convive. A Constituição retira aos tribunais e ao legislador posterior
a possibilidade de fazer uma contínua perseguição, mudando as regras da
punibilidade depois da prática dos factos, ao sabor de um qualquer interesse
público, por mais relevante que seja relevante.
Não tendo sido consagrada em lei prévia, a suspensão
do prazo de caducidade do direito de queixa no caso de emergência sanitária materializa
uma intervenção in malam partem de carácter retroativo, proibida pelo
n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, e é, por isso, inconstitucional.
Afonso Patrão