Tribunal Constitucional

153/2025

Data
2025-10-23
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (15 299 palavras)

ACÓRDÃO Nº 967/2025 Processo n.º 153/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de janeiro de 2025. 2. O aqui recorrido, arguido no âmbito do processo-base, foi condenado pela prática de sessenta crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de perturbação da vida privada, previsto e punido pelo artigo 190.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Foi-lhe aplicada a pena única de 450 dias de multa, à razão diária de €6. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, entre o mais, que o direito de queixa da ofendida se encontrava extinto por caducidade relativamente a parte dos crimes de injúria pelos quais fora condenado. O Tribunal da Relação de Coimbra deu razão ao arguido, entendendo que, quanto a quinze dos sessenta crimes de injúria objeto da condenação, o prazo de caducidade do direito de queixa, previsto no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, já se encontrava expirado à data em que a queixa foi apresentada. Todavia, relativamente a alguns desses quinze crimes - concretamente os ilícitos imputados com base em factos ocorridos em 23/07/2020, 31/07/2020, 01/08/2020, 02/08/2020, 03/08/2020, 26/08/2020 e 01/09/2020 -, o Tribunal reconheceu que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa, prevista no artigo 6.º-B, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, seria aplicável ao caso concreto, o que implicaria concluir pela tempestividade do exercício do direito de queixa. Não obstante, o Tribunal da Relação recusou a aplicação da referida norma, por considerá-la inconstitucional, com fundamento na violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o artigo 19.º, n.º 6, do mesmo diploma fundamental. Notificado desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo. 3. Admitido o recurso tendo o processo prosseguido nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, o Ministério Público produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «[…] 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1 al. a) e nº3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e dos artigos 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1 al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de janeiro de 2025, proferido no processo com o NUIPC 68/21.6GBPBL.C1, na parte que não aplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma constante do nº 3 (com referência ao nº 1) do artigo 6.º-B da Lei nº 1-A/2020, de 1 de março, na versão aditada pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, considerando, assim, ter caducado o “direito de queixa” numa dezena de crimes dependentes de tal condição de procedibilidade. 2. A decisão recorrida funda-se nos parâmetros constitucionais constantes do artigo 19º, nº 6, da CRP, quando consigna que “a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos [...] a não retroatividade da lei criminal [...]” e, bem assim, dos nºs 1, 3 e 4 do artigo 29º da CRP que consagra o princípio da legalidade penal e subprincípios do mesmo, como seja, o da proibição da retroatividade da lei penal. 3. A norma sindicada do nº 3 do artigo 7.º (com referência ao nº 1) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – Lei que aprovou medidas excecionais temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV-2 e doença COVID 19 –, na versão aditada pelo artigo 6.º-B, nº 3, da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, tinha a seguinte redação: “São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1.” Ou seja, relativamente a “processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais [...] no Ministério Público […]”. 4. O último diploma assinalado determinou uma (nova) suspensão legal de prazos que perdurou de 22-01-2021 a 05-04-2021. 5. Por conseguinte, tendo o diploma entrado em vigor no dia seguinte (02-02-2021) ao da sua publicação, a norma dispôs para futuro, ressalvado um segmento do prazo de suspensão (de 22-01 a 01-02 de 2021) não coberto por esse ângulo temporal. 6. A norma em causa surgiu num contexto anómalo e excecional, originado pela pandemia da COVID-19 e da resposta de emergência sanitária, implementada à escala global da vida comunitária e que obrigou à retração temporária da atividade judiciária, com a inerente suspensão de atos e diligências. 7. À semelhança do que sucedeu com os demais ordenamentos jurídicos, o legislador português mobilizou como “estado de exceção” o de estado de emergência para reagir, de forma tempestiva e eficaz, à crise pandémica. 8. Diferenciando-se de um quadro de situações (e de Direito) de “normalidade”, o quadro de situações (e Direito) de “exceção” – de estado de emergência – admite a possibilidade de suspensão do exercício de determinados direitos fundamentais e, quanto aos demais, apenas autoriza a sua limitação ou restrição. 9. Pelo que o quadro legal criado em resposta à pandemia reveste um caráter de excecionalidade, enquadrado pelo modelo de “estado de exceção”. 10. E perpassa, na sua génese e na natureza das soluções adotadas, uma ideia de transitoriedade ou caráter temporário do regime jurídico (“regime Covid”). 11. Tais caraterísticas, não constituindo uma matriz de justificação de um “regime jurídico alternativo", conferem racionalidade aos desvios à regra-padrão adotados, de vigência temporária sobreposta à lei de “normalidade”. 12. Sendo “incerto” o termo concreto da sua vigência – para se ajustar à contingência do “estado de necessidade pandémico” – era “certa” a sua transitoriedade, com a inerente reposição do regime de “normalidade”, não parecendo, por isso, colidir com a dimensão de lei certa do princípio da legalidade (Cfr. sobre este aspeto, a Decisão Sumária 256/2023 e o Acórdão nº 500/2021). 13. O “estado de exceção”, no sistema de justiça, determinou a inatividade geral dos tribunais, fazendo sustar, por regra, a tramitação dos processos em curso, com a inerente suspensão dos prazos para a prática de atos e diligências processuais, mesmo em matéria penal, incluindo a suspensão do prazo de caducidade subjacente à questão em apreço nos autos – a de saber se a norma constante do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, na redação conferida pela Lei 4-B/2021, pode aplicar-se aos processos a correr termos cujo prazo da queixa já se havia iniciado mas ainda não tinha terminado. 14. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, na versão da Lei 4-B/20221, inscreve-se no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República com o desígnio de salvaguarda dos bens jurídicos (mais valiosos) da vida e da saúde dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da CRP). 15. Assim, havemos de convir que foram razões excecionais, de ordem e contingência sanitária, que levaram à paralisação da atividade judiciária e sustação da tramitação processual – como é reconhecido em vários Acórdãos recentes do Tribunal Constitucional (v.g. nº 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023) – e tal circunstancialismo constitui a verdadeira razão de ser da suspensão dos prazos de caducidade para apresentação de queixa-crime. 16. Tratou-se de um mecanismo legal, de exceção, para operar na situação limite experienciada e já designada «“lockdown” da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) […] 17. É certo que o princípio da legalidade penal é um princípio defensivo que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo, tendo como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), devendo proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (na alusão a Claus Roxin). Pretende-se, assim, garantir salvaguardas contra a inércia ou incapacidade estadual para realização da aplicação do direito ao caso concreto (Acórdão nº 205/1999). Do mesmo modo, liga-se a proibição da retroatividade in pejus ao princípio da confiança, já que, como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam numa ideia de previsibilidade das normas […].” 18. Ora, no desígnio do legislador português no sentido da retração do modelo de interação social (em prol da contenção de contágios da doença) – com a suspensão do andamento dos processos não urgentes e suspensão de prazos de prescrição e de caducidade – pretendia aquele beneficiar todos os intervenientes processuais, sem distinção, incluindo os próprios arguidos (que também viram suspensos prazos que lhe eram “benéficos”) e sem que nisso se divisasse um qualquer objetivo de política criminal, quiçá, de ganhar tempo para compensar a “inércia pretérita” do Estado ou “prolongar” a atividade de prossecução da ação penal (Cfr. Acórdão n.º 500/2021). 19. Ademais, cumpre notar que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa dizia respeito a processos em curso, cujo prazo já se havia iniciado – aquando da ocorrência do crime – mas ainda não tinha terminado, sendo este prazo o evento a que se dirige a norma questionada, sem que se possa exigir ao queixoso que tivesse sido pressuroso no exercício do seu direito na parcela do prazo antes disponível. 20. Nesse sentido, estaremos em presença de um quadro de retrospetividade, como se assinalou no Acórdão 449/2002. A admitir-se a retroatividade, no tocante ao prazo, ainda assim, deveria cingir-se ao curto segmento do período de suspensão reportado ao momento anterior ao início de vigência da norma (22-01 a 01-02 de 2021), autonomizável, e não já o segmento temporal posterior ao início de vigência do diploma. 21. Por assim ser, não parece que o princípio da confiança que tutela a posição do agente do crime (arguido) possa revelar-se assimétrica da confiança que deve assistir ao ofendido (cujo prazo de queixa não deve ser consumido num quadro impossibilidade do seu exercício por paralisação judiciária), para não se gerar uma desigualdade injustificada e para que a pretensão da “paz do arguido” equivalha a “paz do cidadão”. 22. Acresce que a natureza e efeitos da suspensão de um prazo não se confunde com a interrupção do prazo: enquanto a interrupção do prazo induz uma renovação ou um recomeço do prazo, a suspensão confere apenas uma paragem do prazo que está a decorrer e, uma vez finda aquela, retoma o prazo, no ponto em que ficara sustado. 23. Quer a figura da caducidade quer a da prescrição (quais “lugares paralelos”) são, simultaneamente, pressupostos da punição e condições de procedibilidade, pelo que revestem uma dupla natureza mista – substantiva e processual – com o inerente regime constitucional aplicável, apesar de não se mostrarem expressamente ou implicitamente refletidas no artigo 29.º da CRP. (Cfr. Acórdãos nº 126/09 e 266/18). 24. A orientação da recente jurisprudência do Tribunal Constitucional (v.g. nº 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023) em matéria afim da questionada nos autos – embora formalmente reportados a contraordenações e sobre causas de suspensão do prazo de prescrição, nos termos da norma em apreço (artigo 7º, nº 3) da Lei 1-A/2020) – afigura-se transponível, na sua abordagem metodológica, fundamentação e sentido da decisão para a questão de constitucionalidade dos autos relativa à causa de suspensão do prazo de caducidade em matéria criminal. 25. A circunstância de os arestos assinalados se debruçarem sobre questão incidente em matéria de contraordenações, não inviabiliza a sua evocação tanto mais que o Tribunal, nos aludidos acórdãos, procedeu ao aprofundamento jus-dogmático e jurisprudencial da questão de constitucionalidade através de um excurso sob uma perspetiva criminal do instituto. 26. Sendo certo que ao direito sancionatório não é reconhecida a aplicação, com a mesma intensidade, dos parâmetros constitucionais que regem o direito criminal, a verdade é que há uma parte daquele direito sancionatório, a das “grandes contraordenações”, que se aproxima do criminal e que só não são crimes por mera contingência – já que disporiam de consenso social alargado e merecimento de bens jurídicos tutelados (por vezes, com acolhimento constitucional) para o serem. 27. Ora, o Tribunal assumiu, na referida jurisprudência recente – de resto, posicionando-se ante flutuações nas últimas duas décadas –, um juízo negativo de inconstitucionalidade da nova suspensão do prazo de prescrição do procedimento, prevista em legislação Covid, com aquele plano de fundo criminal, podendo questionar-se em que ponto estabelecer a fronteira da diferença, parecendo não se justificar uma cisão entre o âmbito criminal e o contraordenacional. 28. De resto, com apoio em jurisprudência comparada do TEDH e TJUE, bem como do Tribunal Constitucional italiano (“saga Taricco”), além do conforto de relevante doutrina alemã, atinentes à (não) violação da irretroatividade, na dimensão da proteção da confiança, da classificação das normas ou da falta de conexão imediata com o facto punível. 29. Mesmo que tenha havido oscilações de entendimento na trajetória jurisprudencial do nosso Tribunal Constitucional (Cfr Acórdão n.º 183/2008, do Plenário, n.º 625/2013, n.º 285/1999, n.º 122/2000, n.º 317/2000, n.º 557/2000, n.º 585/2000 e n.º 412/2003). 30. De forma diferenciada, o Acórdão n.º 449/2002, a propósito da tipificação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, ocupou-se da vinculação do questão às exigências de lei prévia e lei certa, tendo concluído pela compatibilidade com o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, considerando que «o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal»; além de não configurar um caso de retroatividade a aplicação imediata da nova causa de suspensão porquanto «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» – entendimento que veio a pautar o Acórdão nº 226/2023 e a que se adere. 31. De resto, o referido Acórdão explicitou a orientação seguida com as seguintes asserções: «O caso de "retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica" ou "retrospetividade". A norma [do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retractivamente –] aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado.» 32. E acrescenta: «Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto.» […] 33. A valia de tal fundamentação abona a ideia de compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na versão conferida pela Lei nº 4-B/2021, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa, aí prevista, ser aplicável a prazos a decorrer, em processos em curso, por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, mormente em face da exigência de lei prévia, na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus. 34. Como a causa de suspensão da caducidade (tal como da prescrição do procedimento criminal) prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, foi estabelecida para vigorar após a sua publicação, parece ajustar-se melhor à noção de retroatividade de segundo grau, não ofendendo intoleravelmente o princípio da confiança. De resto, como o Tribunal italiano assevera, na “saga Taricco”, a irretroatividade visa garantir uma “previsibilidade razoável das consequências com que o agente se deparará ao violar o preceito penal”. 35. Como o Acórdão 226/2023, não é demais sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo: aqui, o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico não é inutilizado; na suspensão, apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente à paralisação do processamento normal dos termos ulteriores dos processos em curso. 36. No mais, no contexto pandémico, a causa de suspensão dos prazos (do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020) apenas estaria apta a cumprir a sua função e seria eficaz se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. 37. Ademais, a suspensão não é imputável a ninguém, logo, não é imputável ao Estado, nem se destinou a permitir que o Estado corrigir a inércia no âmbito do exercício do poder punitivo. Razões que explicam a exclusão da causa de suspensão da ratio da irretroatividade in pejus. 38. Na conclusão da recente jurisprudência deste Tribunal pode afirmar-se: “para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição [e de caducidade] do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.” 39. E na linha da mesma jurisprudência, o Tribunal, reconhece que a fundamentação coligida em torno das causas de suspensão da prescrição – valendo, mutatis mutandis, para as causas de suspensão da caducidade –, estabelecidas no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, tem igual valia em processos em curso de índole criminal ou contraordenacional. Termos em que deverá o Tribunal Constitucional julgar não inconstitucional a norma constante do número 3 (com referência ao nº 1) do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, na versão introduzida pelo artigo 6.º-B, nº 3, da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e, consequentemente, julgar procedente o presente recurso». 4. O recorrido A. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «[…] a) O Arguido invoca nos seus precisos termos a fundamentação do mui douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nos autos do processo crime 68/21.6GBPBLC1, nomeadamente no tocante à interpretação segundo a qual a norma constante no artigo 6.º-B, n.º 3 da lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro não pode ser aplicada no âmbito de ilícitos de natureza criminal. b) Tal entendimento resulta nomeadamente da necessária diferenciação entre ilícitos de natureza contraordenacional e os ilícitos de natureza criminal, como decorre dos normativos constantes na Constituição da República Portuguesa. c) O artigo 19 n.º6 da CRP proíbe a aplicação retroativa de leis criminais (em todas as dimensões da retroatividade) que in casu seria mais desfavorável ao arguido. d) A própria assistente apresentou queixa no dia 16/3/2021. e) A aplicação retroativa da lei criminal in casu, sempre implicaria a violação intolerável dos direitos do arguido de acordo com os artigos 6º e 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. f) Devendo em consequência ser mantido o douto acórdão recorrido, julgando improcedente o recurso interposto». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto a norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Conforme relatado supra, o Tribunal a quo, recusou a aplicação da referida norma, com fundamento na violação do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, relativamente aos factos cometidos no período compreendido entre 23 de julho de 2020 e 1 de setembro de 2020. Na ausência de qualquer causa de suspensão do prazo previsto no n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal, concluiu que, à data em que a ofendida exercera o seu direito de queixa, este já se encontrava extinto por caducidade. Em consequência, o Tribunal absolveu o ora recorrido dos crimes de injúria que lhe haviam sido imputados com base nesses factos. 6. Como é sabido, o regime previsto no artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, entretanto revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, inscreve-se no conjunto de medidas excecionais e temporárias adotadas pelo legislador em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. A suspensão de prazos de prescrição e caducidade determinada pelo contexto epidémico começou por ser estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Esta Lei foi sucessivamente modificada, tendo o regime de suspensão de prazos contido naquela disposição acabado por ser revogado pela Lei n.º 16/2020, de 19 de maio. Todavia, com o ressurgimento da crise pandémica, a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade foi reposta através da alteração da Lei n.º 1-A/2020 operada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que lhe aditou o artigo 6.º-B, estabelecendo com isso um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas a «prazos e diligências». Relembre-se o teor dos preceitos legais que aqui estão em causa: «Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…) 3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. 4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão. […]». Este regime produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021 (artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 4-A/2020), tendo sido revogado pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que entrou em vigor a 6 de abril de 2021. 7. Como assinala o acórdão recorrido, a questão da compatibilidade entre a proibição constitucional da aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição) e a aplicação, a processos instaurados por factos anteriores à sua entrada em vigor, das causas de suspensão dos prazos preclusivos da possibilidade de exercício do poder sancionatório previstas nas leis excecionais aprovadas pelo Parlamento na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 não constitui novidade na jurisprudência constitucional. Tal questão foi amplamente debatida por este Tribunal a propósito da prescrição do procedimento contraordenacional, tendo então por referência a causa de suspensão estabelecida no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Tais preceitos foram apreciados em diversos arestos - designadamente nos Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021, 226/2023 e 917/2024 - nos quais se concluiu pela conformidade constitucional da norma que deles foi extraída, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável a processos instaurados por factos cometidos antes do início da sua vigência. O Tribunal recorrido reconhece que, «atenta a similitude entre a prescrição e caducidade, em termos de natureza substantiva de ambos os prazos», a orientação jurisprudencial firmada a propósito da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, é transponível, mutatis mutandis, para a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa estabelecida no artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020. Porém, entendeu que tal orientação apenas «é admissível no âmbito contraordenacional no contexto de estado de emergência», não podendo prevalecer no «domínio penal» por força do que dispõe o artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o n.º 6 do respetivo artigo 19.º. Vejamos se é de confirmar tal entendimento. 8. Comece-se por observar que a norma cuja aplicação foi recusada deriva de preceitos constantes de lei aprovada pela Assembleia da República, o que retira sentido à invocação, como parâmetro, do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição. Como se recordou a este propósito no Acórdão n.º 500/2021: «Ao estabelecer que a «declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião», o n.º 6 do artigo 19.º dirige-se exclusivamente aos poderes de emergência que emergem do estado de exceção constitucional: (i) ao poder de declaração, na medida em que veda ao Presidente da República a possibilidade de decretar a suspensão ou a limitação do exercício dos direitos, liberdades e garantias constantes do elenco; e (ii) ao poder de execução, na medida em que o Governo, nas providências que lhe compete adotar, apenas pode atingir negativamente os direitos, liberdades e garantias especificados no decreto presidencial. Nas palavras do Acórdão n.º 352/2021, «este poder normativo [do Governo] é absolutamente excecional e não inibe o uso regular do poder legislativo normal. O seu exercício baseia-se num título extraordinário (a declaração do estado de exceção), reveste carácter temporário (a vigência do decreto presidencial) e é orientado a uma finalidade específica (a restauração da normalidade constitucional)». São os riscos próprios desta ampliação anormal das competências do poder executivo através da atribuição de amplas prerrogativas num domínio por excelência reservado à lei parlamentar (alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) que o limite traçado no artigo 19.º, n.º 6, da Constituição pretende mitigar: através da definição do elenco de direitos, liberdades e garantias inacessíveis aos poderes de emergência, a Constituição «exclui liminarmente que o juízo sobre a matéria seja realizado pelos poderes constituídos num cenário de crise potencialmente caracterizado por insuficiência epistémica e risco acrático – por outras palavras, num contexto de elevada probabilidade de erro e tentação de abuso» (idem). Tais considerações permitem demonstrar a razão pela qual o parâmetro extraído do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, aditado pelo recorrente em alegações, não é útil nem apropriado para contraditar a validade constitucional da solução impugnada. Esta não decorre de normas emitidas pelo Governo em execução da declaração do estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 ou de qualquer uma das suas sucessivas renovações; decorre antes de normas constantes de Lei aprovada pela Assembleia da República no exercício da sua normal competência legislativa, o qual não é inibido, nem condicionado pela declaração do estado de emergência.» Tendo em conta a jurisprudência citada, facilmente se constata que o vício de inconstitucionalidade apontado pelo Tribunal recorrido, a existir, só poderá resultar da confrontação direta com a proibição de aplicação retroativa da lei penal de conteúdo desfavorável, consagrada no artigo 29.º da Constituição, da norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. 9. Para esse efeito, é essencial atentar nos fundamentos com base nos quais o Tribunal Constitucional, logo no Acórdão n.º 500/2021, concluiu pela compatibilidade do «artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência», com a proibição da retroatividade in pejus consagrada nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da Constituição. Com relevo para a questão em discussão no presente recurso, escreveu-se no referido aresto o seguinte: «17. Inscrevendo-se no contexto normativo acima descrito, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente diz respeito a saber se a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional introduzida pelo artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020 - que vigorou sem alterações desde o dia 9 de março de 2020 (artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020) até ao dia 3 de junho de 2020 (artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020) -, pode aplicar-se aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência sem com isso originar a violação das normas da Constituição que consagram a proibição de aplicação retroativa da lei penal in malam partem (artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) e os limites materiais da declaração do estado de emergência (artigo 19.º, n.º 6). (…) 25. Apesar de o Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição tem uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa classificação é suficiente para determinar sem mais a sujeição de todos os elementos que integram o respetivo regime jurídico a todas as exigências que decorrem do princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional. (…) 26. Ao contrário dos arestos acima mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição com o princípio da legalidade apenas na dimensão de lei estrita, o Acórdão n.º 449/2002, proferido no mesmo contexto, ocupou-se diretamente do problema da vinculação daquele instituto às exigências de lei prévia e lei certa, tendo-o feito justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto. (…) As questões então colocadas ao Tribunal Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar, tratava-se de saber se a opção por um elenco não taxativo das causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, expressa na ressalva dos demais casos especialmente previstos na lei (artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal), é compatível com a exigência de lei certa decorrente do princípio da legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma causa de suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na medida em que pretendesse aplicar-se a «factos criminosos praticados antes da sua consagração», violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão de lei prévia, expressa na proibição da retroatividade in pejus. O Tribunal considerou ambas as possibilidades compatíveis com o artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição. (…) Quanto à segunda, considerou expressamente que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição do procedimento não configura um caso de retroatividade proibida pelos n.ºs 1 e 3 da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a nova causa de suspensão «aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado» (itálico aditado). Tal afirmação - que não deixa de evidenciar uma certa aproximação à orientação defendida na doutrina italiana e germânica, sufragada pelo Tribunal recorrido (supra, n.º 21) -, foi explicitada do seguinte modo: «11. O caso de "retroatividade" com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de retroatividade de segundo grau (artigo 12º, n.º 2, segunda parte, do Código Civil), "retroatividade inautêntica" ou "retrospetividade". A norma do artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retractivamente – aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado. Esta solução normativa só poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expectativas do agente do crime contemporâneas da prática do facto (artigo 2º e 29º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto. Por isso, a interpretação e consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua exigência de não retroatividade in pejus.» 27. Percorridos os dados mais relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à luz do qual deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, com a exigência de lei prévia, na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus. Ao estatuir que «[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio. O princípio encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior. As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas» — ou de certa norma — «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59). 28. É sabido que o princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se, portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária. A proibição da retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, «que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal», ligado à «ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto», a proibição da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente associado à «defesa da liberdade e da segurança dos cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236, itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus. Apontam para essa conclusão dois dados essenciais. Em primeiro lugar, importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto. Em segundo lugar, importa não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado. Pois bem. Mesmo não pondo em causa que, em matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti e não pelo terminus do prazo - o que, conforme se viu, não corresponde sequer à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 -, não restam dúvidas de que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade. 29. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 — já o notámos — insere-se no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. No cumprimento do seu dever de proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um conjunto de medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença, baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais. No âmbito da administração da justiça — vimo-lo também —, o cumprimento desse dever de proteção conduziu à excecional contração da atividade dos tribunais, concretizada através da sujeição dos atos e diligências processuais ao regime das férias judiciais referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão, pura e simples, de todos os prazos processuais previstos para aquele efeito. Para os processos urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar, impondo a sua normal tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de atos ou a realização de diligências com observância das regras de distanciamento físico. Por força desta paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). Já no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, o mesmo se verificou, pelo menos, com a prolação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e 28.º do RGCO), a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), a realização de quaisquer diligências de prova (artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do RGCO). É este particular e especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória, como se destinou a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse — se manteve — o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária e pelo concomitante imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário: suspendeu-se o decurso do prazo de prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para a prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque se suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a prevenir e conter o risco de infeção dos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos. Como bem notou o Tribunal recorrido, encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […] instrumental», destinado a fazer face a uma «situação de rutura e anormalidade», em estreita e indissociável relação com o já designado «“lockdown” da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise sanitária, que afetou em intensa medida — ou mesmo eliminou — a possibilidade de serem praticados os atos processuais suscetíveis de interromper e de suspender a prescrição. Não é demais sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional: o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos termos ulteriores dos processos em curso. Neste contexto, é evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020), «[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303). Esta última afirmação é especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29. º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição. 30. Dizer-se que a suspensão «não é imputável a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a suspensão não é imputável ao Estado. Tendo em conta os fundamentos inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para além de correta, é particularmente esclarecedora. A suspensão do decurso do prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020 não se destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular. Destinou-se apenas e tão só a responder aos efeitos de uma superveniente e não evitável paralisação do sistema de administração da justiça penal, imposta pela necessidade de controlar e conter a disseminação de um vírus potencialmente letal. Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu — reticus, não tinha sequer a virtualidade de conduzir — à reabertura dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade. Não é diferente a conclusão a que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a partir da proteção da confiança, como fez o Tribunal recorrido. Se tal proibição visa garantir ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se trate de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites traçados pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação deixará de ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global. Contra o que acaba de dizer-se, pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea da prática dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do conjunto de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em rigor, possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no elenco das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código Penal italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do procedimento ou do processo penal é imposta por uma disposição especial da lei». Do ponto de vista da invocabilidade das garantias inerentes à proibição da retroatividade, a diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito italiano não é, porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o decurso do prazo de prescrição se suspenderá se e quando vier a ser determinada em lei posterior a suspensão do processo ou do procedimento, o agente que deva ser punido segundo o direito italiano não sabe, no momento em que decide praticar o ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a ocorrer, nem sobre durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser determinada, nem sobre as caraterísticas do facto ou do acontecimento que venham a ditar essa eventual opção. Perante a causa de suspensão que veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito diferente daquela em que se encontra o agente português em face da causa de suspensão da prescrição constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020: tal como este não podia saber, no momento em que praticou o facto criminoso, que a suspensão da prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta pela Assembleia da República em consequência do lockdown da justiça penal originado pelo súbito avanço da pandemia, também aquele não podia ter conhecimento, quando tomou a decisão de praticar o crime, de que a suspensão do processo — e, com ela, a suspensão do prazo de prescrição — viria a ser determinada em norma posterior, editada no mesmo exato contexto. É por isso que, apesar de o Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de uma norma de intermediação como a constante do proémio do artigo 159.º do respetivo Código Penal para concluir pela compatibilidade da norma constante do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, com a proibição da retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe entre uma e outra solução qualquer diferença que possa ser considerada decisiva ou determinante do ponto vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a causa da suspensão do prazo de prescrição é integralmente determinada em lei ulterior ao momento da prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo em conta o carácter totalmente imprevisível dos acontecimentos que a determinaram, que a sua aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que responde a proibição da retroatividade in pejus. Em suma: para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes. 31. Tudo o que se disse até agora assentou na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza criminal ou contraordenacional dos procedimentos em curso. A circunstância de a interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020 apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que possam aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade (cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da liberdade de conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição, v. Acórdão n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição constitucional da retroatividade in pejus, isso significa que ela se estenderá ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto. Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência». 10. No Acórdão n.º 500/2021, como se viu, o Tribunal assumiu como parâmetro de controlo o princípio da legalidade criminal na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, tendo concluído que a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, quando interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontrava abrangida nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes. Apesar de o Acórdão n.º 500/2021 ter incidido sobre a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional — aquela que estava em causa no processo respetivo —, o juízo negativo de inconstitucionalidade que ali se alcançou compreende, nos seus próprios termos, a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal originada, tal como a primeira, pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020. É o que demonstra a fundamentação seguida no referido aresto, da qual indubitavelmente resulta que o percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal Constitucional passou pela verificação da compatibilidade com o princípio da legalidade criminal, na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, da aplicabilidade da causa suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, a processos sancionatórios a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência «independentemente da natureza criminal ou contraordenacional dos procedimentos em curso», seguida da aplicação a fortiori da conclusão alcançada aos «procedimentos contraordenacionais pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020». Isso mesmo foi, aliás, recentemente relembrado na Decisão Sumária n.º 256/2023, que, justamente com base no Acórdão n.º 500/2021 e jurisprudência subsequente, não julgou inconstitucional «a norma extraível do artigo 7.º, n.ºs 2, 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, vigorando até ao termo da situação excecional de infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e doença COVID-19». Daqui se retira, pois, que as objeções formuladas pelo Tribunal recorrido relativamente à possibilidade de aplicar no domínio penal o juízo negativo de inconstitucionalidade que incidiu sobre as normas que previam causas de suspensão dos prazos de prescrição, constantes da legislação excecional aprovada em resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, quando aplicáveis a processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não procedem em face dos próprios fundamentos em que assentou a avaliação feita tanto no Acórdão n.º 500/2021 como na jurisprudência subsequente. Do ponto de vista da avaliação da conformidade constitucional das normas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição, a contraposição relevante que se extrai da jurisprudência constitucional que incidiu sobre a denominada “legislação Covid” não é entre domínio penal e domínio contraordenacional; é, como acima se viu, entre normas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição abrangidas pela ratio da proibição da retroatividade in pejus e normas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição que não participam dos fundamentos inerentes àquela dimensão do princípio da legalidade penal. 11. Resolvida esta questão, importa agora verificar se a solução a que se chegou quanto à viabilidade constitucional da aplicação da causa de suspensão do prazo de prescrição previstas no artigo 7.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, a processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência são transponíveis para a aferição da compatibilidade com a proibição da retroatividade in malam partem da aplicação da causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa prevista no artigo 6.º-B, n.ºs 1, 3 e 4, daquela Lei, na versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, a processos instaurados por factos ocorridos antes do início da respetiva vigência. Tal como apontou o Tribunal recorrido, a similitude do problema que se suscita num e noutro caso é evidente. 12. Por força do que dispõe a própria Constituição (artigo 219.º, n.º 1), o ordenamento jurídico-penal é informado pelo princípio da oficialidade, competindo ao Ministério Público o exercício da ação penal com a aquisição da notícia do crime, sem que assista ao titular do direito que a lei quis especialmente proteger com a incriminação a possibilidade de condicionar o seu início ou determinar a sua cessação. A exceção, conforme decorre dos artigos 48.º a 50.º e 262.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, é preenchida pelos denominados crimes semipúblicos e particulares, que têm como elemento comum o facto de a perseguição criminal se encontrar na dependência do titular do interesse que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, a quem compete «requerer (queixa) ou depois impedir (desistência de queixa), o regular exercício da ação penal» (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 545). Em ambos os casos, coloca-se na disponibilidade do titular do interesse diretamente protegido com a incriminação o poder de decidir da existência de um processo criminal, deixando nas suas mãos a possibilidade de dar início ao procedimento através da queixa (pressuposto positivo) ou de impedir a sua continuação mediante a desistência – (pressuposto negativo) (cf. João Conde Correia, loc. cit., p. 561). 13. Como ensina Figueiredo Dias, a queixa «é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra o ofendido) exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra si ou contra pessoa com ele relacionada» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 665). No que toca à forma, a lei não sujeita o exercício do direito de queixa a formalidades especiais. Contudo, o ofendido deve manifestar e exteriorizar a sua vontade em termos que tornem apreensível pelo respetivo destinatário - em regra, o Ministério Publico ou um órgão de polícia criminal (artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) - a «intenção inequívoca de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto» (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 675). Na sequência da alteração introduzida no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que tornou possível a prática de atos processuais mediante a utilização de formulários em suporte eletrónico, a completar com o texto respetivo e com recurso a assinatura eletrónica certificada, a Portaria n.º 1593/2007, de 17 de dezembro, veio criar o Sistema de Queixa Eletrónica, definindo os termos, procedimentos e demais trâmites a adotar pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelo então Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aquando da apresentação por parte de cidadão de queixa através de formulário em suporte eletrónico. De acordo com a referida Portaria, passou a ser possível às pessoas singulares, devidamente identificadas, residentes em Portugal ou presentes em território nacional, submeter a queixa eletronicamente, desde que por crime constante do elenco previsto no anexo i do referido diploma (artigo 4.º), devendo a submissão da queixa eletrónica ser autenticada através de assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão ou através de outro dos meios alternativos previstos no respetivo artigo 5.º, n.º 2. Já o prazo para o exercício do direito de queixa encontra-se fixado no n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal, onde se estabelece que tal direito se extingue, em regra, no prazo de seis meses a contar da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e da identidade do(s) seu(s) autor(es). Trata-se de um prazo de caducidade, já que o respetivo decurso implica a extinção do direito de queixa caso este não haja sido exercido (ibidem, p. 674). 14. De acordo com o entendimento doutrinário prevalecente, a queixa constitui simultaneamente um pressuposto processual de procedibilidade e uma condição objetiva de punibilidade. Processualmente, trata-se de um requisito indispensável para a instauração de um procedimento criminal por crime semipúblico ou particular. Materialmente, trata-se de uma condição de efetivação da punição do agente, que encontra nesta «o seu fundamento e a sua razão de ser», sendo o seu conteúdo «político-criminalmente cunhado a partir da teoria da consequência jurídica do crime» (ibidem, p. 674). A responsabilização penal do agente depende da manifestação e da subsistência da vontade do titular do direito de queixa: o procedimento criminal apenas pode iniciar-se se a queixa for apresentada e, mesmo após instaurado, pode extinguir-se a qualquer momento mediante desistência, desde que esta ocorra antes da publicação da sentença em 1.ª instância (artigo 116.º, n.º 2, do Código Penal). Em síntese, nos crimes semipúblicos e particulares, o exercício tempestivo do direito de queixa constitui simultaneamente um pressuposto processual, de natureza adjetiva, e uma condição material da responsabilidade penal do agente. Tal dualidade explica, aliás, que a respetiva disciplina se encontre repartida entre o Código Penal (artigos 113.º a 116.º) e o Código de Processo Penal (artigos 49.º a 52.º). As normas relativas ao direito de queixa são, por isso, habitualmente qualificadas como possuindo uma natureza híbrida ou mista, na medida em que condicionam a existência do procedimento criminal, ao mesmo tempo que contendem com a própria possibilidade de responsabilização penal do autor do ilícito. 15. Evidenciando esta dupla dimensão do instituto, o estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito de queixa responde a exigências de segurança jurídica e previsibilidade. O legislador fixou, para o efeito, um período de seis meses, contados a partir do momento em que o ofendido adquire conhecimento do facto e da identidade dos seus autores, considerando que este lapso temporal se mostra adequado para permitir ao titular do direito ponderar e decidir, de forma consciente e refletida, se pretende, ou não, desencadear a perseguição penal. Trata-se, assim, de um ónus que recai sobre o ofendido, que não pode permanecer indefinidamente inerte, sob pena de sujeitar o agente a uma prolongada incerteza quanto à eventual instauração de um procedimento criminal. A razão de ser desta opção deriva, em última instância, dos próprios fundamentos em que assenta a limitação ao princípio da oficialidade que decorre da atribuição de natureza semipública ou particular a determinados ilícitos, tendo em conta que tal atribuição visa justamente promover uma ««concordância prática» com outros princípios e outros propósitos, também eles teleologicamente fundados» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Aequitas Editoral Notícias, 1993, p. 667), entre os quais avulta, como se sabe, o princípio da intervenção mínima nos domínios da pequena criminalidade e das bagatelas penais (ibidem, p. 666 e 667). 16. Se assim é pelo lado do agente, convém ter presente que a atribuição de um prazo razoável ao ofendido para que este exerça o direito de queixa relativamente aos crimes cuja perseguição depende desse exercício responde igualmente a exigências com indiscutível ressonância constitucional. Do ponto de vista da fixação das condições para o exercício do direito de queixa, a posição do ofendido encontra acolhimento não apenas no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso à via judiciária, como ainda no n.º 7 do respetivo artigo 32.º, que assegura ao ofendido «o direito a intervir no processo, nos termos da lei». Embora a concretização deste direito seja confiada ao legislador ordinário, o Tribunal Constitucional afirmou já que tal competência não é ilimitada; isto é, o legislador não se encontra constitucionalmente autorizado a «abolir ou restringir esse direito de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária» (Acórdão n.º 338/2006), não podendo a lei, «[c]omo anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, 361), “[…] retirar ao ofendido, direta ou indiretamente, o direito de participar no processo que tenha por objeto a ofensa de que foi vítima”» (Acórdão n.º 325/2006). No âmbito desse direito de participação constitucionalmente tutelado incluiu-se, obviamente, o direito de queixa. Mais do que facultar ao ofendido a simples intervenção no processo, tal direito atribui-lhe a faculdade de desencadear o próprio procedimento criminal relativamente aos crimes de natureza semipública e particular praticados contra si — procedimento esse que, na ausência de queixa, não poderia ter lugar. A previsão de um prazo razoável para o exercício do direito de queixa visa, deste modo, assegurar o equilíbrio constitucionalmente exigido entre a proteção efetiva dos direitos do ofendido e a salvaguarda das garantias do arguido, evitando quer a supressão injustificada dos primeiros, quer a indefinição prolongada da posição jurídica do segundo. 17. Para recusar a aplicação da norma resultante dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, o Tribunal a quo fundou-se no disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição. Este preceito estabelece que «[n]inguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido». Todavia, atendendo à previsão dos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo 29.º, verifica-se que a proibição constitucional da retroatividade assume um alcance mais vasto do que aquele que decorre do n.º 4 isoladamente considerado. Na verdade, tal proibição encontra-se estabelecida para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. É com esta amplitude que a Constituição assegura o princípio da legalidade criminal na dimensão correspondente à exigência de lei prévia (lex praevia), impedindo o legislador de atribuir relevância penal a comportamentos pretéritos ou de agravar o regime sancionatório aplicável a crimes anteriormente praticados. Embora as normas que estabelecem as causas de interrupção e suspensão dos prazos cujo decurso determine a preclusão do exercício do poder punitivo não se encontrem expressamente abrangidas pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da Constituição, o Tribunal Constitucional teve oportunidade de esclarecer — designadamente no Acórdão n.º 500/2021 — que tais normas, na medida em que visam tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto», se encontram, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus. A proibição de aplicação retroativa de disposições que alterem, em desfavor do arguido, as condições de instauração ou de subsistência do procedimento criminal partilhará, em princípio, dos fundamentos subjacentes à proibição da retroatividade das normas que definem os pressupostos da responsabilidade penal, pois, «tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade […] ex post facto» (Acórdão n.º 500/2021), sendo por isso invocável sempre que tal discricionariedade não puder ser convincentemente afastada. 18. Tendo presente o que acaba de ser exposto, facilmente se percebe que a mera constatação de que a norma impugnada, que suspende o prazo para apresentação da queixa, tem natureza processual material e a sua aplicação imediata a procedimentos pendentes opera em sentido desfavorável ao arguido não impõe, como consequência automática e inevitável, o reconhecimento de uma violação da proibição da retroatividade in malam partem. O essencial para que esse reconhecimento ocorra é a comprovação de que as razões que integram o fundamento jurídico-constitucional da proibição da retroatividade desfavorável se verificam no caso. Ora, como decorre da jurisprudência constitucional citada, a proibição da retroatividade in pejus, enquanto dimensão do princípio da legalidade penal, tem na sua génese a ideia de proteção do indivíduo contra a possíveis abusos por parte do legislador penal através da garantia de subordinação do exercício do poder punitivo do Estado ao Direito que previamente criou. Daí proscrever a possibilidade de alteração para o passado, em prejuízo do arguido, dos pressupostos e consequências do facto punível em função de um novo juízo político-criminal sobre a conveniência ou adequação das soluções normativas anteriormente vigentes. É neste sentido que a proibição de aplicação retroativa da lei penal desfavorável se assume como uma garantia fundamental da segurança jurídica e da proteção da liberdade individual, colocando os cidadãos a salvo do exercício arbitrário ou discricionário do poder punitivo estatal. Do ponto de vista do agente, proibição da retroatividade in pejus liga-se ainda ao princípio da confiança, pois visa «garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal» «[…], previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado» (Acórdão n.º 500/2021). 19. No caso vertente, está em causa a norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Tal como sucedeu no caso apreciado no Acórdão n.º 500/2021, trata-se da criação de uma nova causa de suspensão de um prazo preclusivo do exercício do poder sancionatório, que é tornada aplicável aos prazos iniciados anteriormente à sua vigência e ainda em curso no momento da sua entrada em vigor. O simples facto de o prazo cuja suspensão foi determinada não se haver ainda completado à data da entrada em vigor da nova lei não afasta, como decorre do referido aresto, a aplicação da proibição da retroatividade in pejus. Embora tenha feito necessária referência à doutrina e jurisprudência que, em matéria de prescrição, perfilham o entendimento inverso, o Tribunal não deixou de reconhecer que o conceito de retroatividade relevante se determina pelo momento da prática do facto (tempus delicti) e não pelo termo final do prazo. Todavia, o Tribunal considerou que a causa de suspensão então prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, em virtude da sua natureza excecional e finalidades específicas, se encontrava totalmente afastada das razões que tradicionalmente fundamentam a extensão às normas sobre prescrição das garantias associadas à proibição da retroatividade in malm partem. Ora, tal entendimento é plenamente transponível para a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021. Também aqui se trata de uma medida legislativa que, pela sua especificidade e caráter extraordinário, não se subsume nas finalidades que justificam a proibição constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais gravosa. 20. Para concluir que as razões justificativas da inclusão das normas suspensivas dos prazos de prescrição no âmbito de incidência da proibição constitucional da retroatividade in malam partem não eram identificáveis na norma então apreciada, o Acórdão n.º 500/2021 salientou o facto de se tratar de «legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19», mediante a adoção de «medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença, baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais», de modo a cumprir-se o dever estadual de «proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente)». No domínio da administração da justiça, o Tribunal observou que «o cumprimento desse dever de proteção conduziu à excecional contração da atividade dos tribunais», traduzida na paralisação de numerosos atos e diligências processuais. Ora, foi precisamente esse contexto – de emergência sanitária e constrangimento estrutural da atividade de todos os órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, asseguram o funcionamento do sistema de administração da justiça – que determinou o legislador a suspender o prazo de caducidade do direito de queixa. Não se tratou de uma ampliação discricionária do prazo fixado no n.º 1 do artigo 115.º do Código Penal destinada a reforçar a tutela da posição do ofendido, nem da implementação de uma nova perspetiva político-criminal em benefício da perseguição dos crimes semipúblicos e particulares, nem tão pouco de um projeto de revisão em baixa das garantias do arguido nesse domínio. Como refere o Ministério Público, não se divisa na norma sindicada «um qualquer objetivo de política criminal, quiçá, de ganhar tempo para compensar a “inércia pretérita” do Estado ou “prolongar” a atividade de prossecução da ação penal». A realidade foi, na verdade, outra. Num momento em que se procuravam limitar os contatos pessoais de modo a conter o risco de contágio e disseminação da doença e o sistema de administração da justiça procurava concentrar-se no cumprimento dos serviços mínimos indispensáveis à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e da legalidade democrática, a suspensão dos prazos de caducidade servia ambos os propósitos: por um lado, evitava a deslocação dos cidadãos aos organismos públicos competentes para o recebimento da queixa, reduzindo por essa via o nível de interação social; por outro, contribuía para circunscrever a pressão sobre o aparelho judiciário aos casos em que o respetivo funcionamento se revelasse absolutamente necessário. É o que se retira da Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 70/XIV, que esteve na origem da aprovação da Lei n.º Lei n.º 4-B/2021, onde o regime relativo a prazos e diligências resultante do aditamento do artigo 6.º-B à Lei n.º 1-A/2020 foi justificado da seguinte forma: «A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 exigem a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Assim, apesar das atuais restrições ao funcionamento de um conjunto de órgãos e serviços, com vista à promoção da diminuição da mobilidade e redução de contactos sociais, importa garantir o funcionamento da Administração Pública e dos tribunais, salvaguardando, contudo, aquele desiderato. De igual modo, importa acautelar aquelas circunstâncias através do estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19. Nessa medida, a presente proposta de lei apresenta, por um lado, um conjunto de medidas relativas à suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal. Para tal, suspende-se o cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, garantindo-se, todavia, a tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e estabelecendo-se uma série de exceções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão. Por outro lado, considerando que os tribunais e a Administração Pública contam já com uma importante experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato eletrónico, bem como na realização de diligências através de meios de comunicação à distância, importa também consagrar a possibilidade de tramitação de um conjunto de processos e procedimentos naquelas condições.» 21. Convém ter presente que o direito de queixa apenas pode exercido sem necessidade de qualquer contacto presencial mediante o recurso à submissão eletrónica. Tal possibilidade, como anteriormente se referiu, passou a estar disponível com a criação do Sistema de Queixa Eletrónica, instituído pela Portaria n.º 1593/2007. Todavia, esta forma de exercício do direito de queixa pressupõe que o respetivo titular disponha dos meios técnicos indispensáveis à sua utilização — condição que, como é evidente, não se verifica de modo universal entre todos os cidadãos. Acresce que a via eletrónica está circunscrita a um conjunto restrito de ilícitos criminais, caracterizados no preâmbulo da mencionada Portaria como «situações de maior incidência criminógena e de vitimização de certo público alvo, capazes de erodir o sentimento de segurança ou de explorar a vulnerabilidade de certos estratos populacionais mais sujeitos à prática criminal, bem como de afectar a protecção ambiental e a inclusão social de estrangeiros, que escolheram Portugal para viver e trabalhar». Entre esses crimes não se inclui, por exemplo, o crime de injúria, que constitui o objeto do presente processo. Neste contexto, e por razões que bem podem relacionar-se com o propósito de não discriminação entre titulares do direito de queixa afetados pelas restrições impostas pelo contexto pandémico – quer em função do tipo de crime, quer em função da desigual acessibilidade aos meios técnicos necessários à submissão eletrónica –, o legislador nacional optou por suspender os prazos de caducidade em curso entre 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021, isto é, no período compreendido entre o agravamento da situação epidemiológica resultante da «proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19» (Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 70/XIV) e a «alteração favorável do quadro epidemiológico», que possibilitou a «revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos» (Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 78/XIV, que esteve na génese da Lei n.º 13-B/2021, que revogou o regime previsto no artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020). Importa sublinhar que se tratou de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo de caducidade. O tempo já decorrido desde o momento em que o ofendido teve conhecimento do facto ilícito e da identidade do seu autor não foi inutilizado; apenas o decurso do prazo foi temporariamente paralisado, durante o período em que vigoraram as restrições à mobilidade dos cidadãos e a redução da atividade dos órgãos competentes para o recebimento de queixas presenciais. Tratou-se, assim, de uma medida estritamente delimitada no tempo e na finalidade, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional do ofendido no contexto excecional ao tempo vivenciado, bem como a igualdade material no exercício do direito de queixa, por meio de uma solução semelhante à que foi adotada, à época, por outros países europeus igualmente afetados pela crise pandémica. Em Itália, por exemplo, o legislador suspendeu os prazos para a realização de qualquer ato em processos penais no período compreendido entre 9 de março de 2020 a 11 de maio de 2020 (artigo 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, convertido na Lei n.º 27, de 24 de abril de 2020), tendo subsequentemente clarificado que essa suspensão abrangia o prazo para o exercício do direito de queixa previsto no artigo 124.º do Código Penal italiano (através do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 34 de 19 de maio de 2020, convertido na Lei n.º 77, de 17 de julho de 2020). Aliás, a questão de constitucionalidade suscitada pela intervenção do legislador italiano em matéria de suspensão do prazo de caducidade do exercício de direito de queixa foi apenas a de saber se a norma do artigo 221.º do Decreto-Lei n.º 34, de 19 de maio de 2020, deveria ser considerada inovatória face ao que dispunha o artigo 83.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, e, nessa medida, se, em face da proibição da retroatividade in pejus, poderia fazer retroagir a 9 de março de 2020 o início da suspensão do prazo de caducidade decorrente de norma editada em 19 de maio de 2020. 22. Tal como sucedeu em Itália, a suspensão do decurso do prazo de caducidade do direito de queixa nos procedimentos criminais pendentes durante o período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na sequência da Lei n.º 4-B/2021 não se destinou a proporcionar ao ofendido um alargamento do período que a lei lhe atribui para formar a sua decisão quanto ao início do procedimento criminal por factos praticados anteriormente. Destinou-se apenas e tão só a responder, através do congelamento dos prazos estabelecidos para a prática de atos que podem pressupor presença física, aos efeitos das limitações impostas à mobilidade e à interação social dos cidadãos durante o período pandémico, resultantes das medidas excecionais adotadas para controlar e conter a disseminação de um vírus de elevada perigosidade e potencialidade letal. Não se tratou, assim, de qualquer reavaliação, em benefício do ofendido, do regime jurídico aplicável ao exercício do direito de queixa, mediante a ampliação retroativa do prazo estabelecido para o efeito. O que ocorreu foi, antes, a aprovação de uma medida de natureza excecional, transitória e instrumental, destinada a assegurar que o ofendido pudesse dispor efetivamente da integralidade do prazo fixado no artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, para a apresentação da queixa, num contexto em que o serviço público de administração da justiça – entendido em sentido amplo, abrangendo todas as entidades que nele intervêm – se encontrava fortemente condicionado em virtude das medidas adotadas para conter a propagação da pandemia de COVID-19. Justamente porque se tornou praticamente inviável, em virtude das circunstâncias excecionais vividas à data da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, o exercício do direito de queixa por via não eletrónica, o legislador determinou que tal período não fosse contabilizado para efeitos do decurso do prazo de caducidade, dessa forma adotando as medidas necessárias à defesa da saúde pública e da integridade física dos cidadãos sem comprometer irremediavelmente o direito constitucional das vítimas de crimes semipúblicos e particulares não só a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), como ainda a «intervir no processo» – desencadeando-o –, «nos termos da lei» (artigo 32.º, n.º 7, da Constituição). Tratando-se de uma causa de suspensão - e não de interrupção - do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual vigoraram as medidas excecionais de combate à pandemia da doença Covid-19, a sua aplicação aos procedimentos instaurados por factos anteriores ao início da sua vigência não exprime, em suma, qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus. Ao determinar a aplicação a procedimentos instaurados por factos cometidos antes do início da sua vigência, a solução adotada limitou-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade. Uma vez mais à semelhança do que fez o Acórdão n.º 500/2021 quanto à norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, resta, pois, concluir, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa com a função e o recorte daquela que foi prevista n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, a procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência. Assim sendo, o recurso interposto pelo Ministério Público deverá obter procedência. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraível dos n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa ali prevista é aplicável aos procedimentos criminais instaurados por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (Vencido, nos termos da Declaração de Voto que apresento) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Considero ser inconstitucional a suspensão retroativa do prazo de caducidade do direito de queixa, estabelecida na legislação aprovada no âmbito da crise sanitária SARS-COVID 19 (n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro). 2. Acompanho a afirmação do presente Acórdão segundo a qual as normas que estabelecem o prazo de caducidade do direito de queixa criminal nos crimes semipúblicos e particulares estão abrangidas pelo princípio da legalidade criminal, contido no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição (ponto 17. da fundamentação). Afasto-me, porém, da conclusão de que a conformidade constitucional da aplicação retroativa in malam partem de um novo prazo de suspensão da queixa criminal depende da análise das concretas razões que justificam a opção legislativa (ponto 18. da fundamentação). 3. O princípio da legalidade criminal constitui um princípio-garantia de carácter absoluto, imune a soluções de concordância prática (Acórdão n.º 183/2008): a defesa do cidadão perante o poder punitivo do Estado exige que este não o possa sancionar sem lei prévia, escrita, estrita e certa. O que alastra, necessariamente, à matéria das condições temporais da punibilidade (como o direito de queixa), porque nela se incluem também os pressupostos positivos e negativos da punição. A circunstância de a medida de suspensão retroativa da caducidade do direito de queixa não ser em si mesma arbitrária (mas, antes, objetivamente justificável ou motivada por acontecimentos imprevisíveis) é irrelevante para o afastamento do princípio da legalidade criminal. O que este assegura é que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto; nada diz sobre o conteúdo das normas que pudessem, posteriormente, vir a alterar as condições da punição. Trata-se de um princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações quanto à necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado quanto a factos anteriormente praticados: a Constituição assegura que o cidadão não é surpreendido pela incriminação posterior de um comportamento pretérito; ou pela previsão de uma sanção mais grave do que a estabelecida à data dos factos; ou pela ampliação do tempo de perseguição punitiva fixado no momento em que agiu. Impede-se o Estado de, depois do facto praticado e sendo cognoscível o seu autor, agravar as condições da perseguição criminal, não deixando nas mãos do poder judicial ou de norma posterior a ponderação das razões que justificaram uma modificação ex post facto do regime punitivo. 4. A possibilidade de os termos determinantes para a contagem e verificação do prazo de caducidade do direito de queixa ficaram à margem de lei prévia, podendo ser sucessivamente ajustados depois da prática do facto pela aprovação de novas normas que retardem o seu dies ad quem, é algo com que a Constituição não convive. A Constituição retira aos tribunais e ao legislador posterior a possibilidade de fazer uma contínua perseguição, mudando as regras da punibilidade depois da prática dos factos, ao sabor de um qualquer interesse público, por mais relevante que seja relevante. Não tendo sido consagrada em lei prévia, a suspensão do prazo de caducidade do direito de queixa no caso de emergência sanitária materializa uma intervenção in malam partem de carácter retroativo, proibida pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, e é, por isso, inconstitucional. Afonso Patrão