Tribunal Constitucional

1522/2025

Data
2026-02-03
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 260 palavras)

ACÓRDÃO Nº 105/2026 Processo n.º 1522/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 6 de dezembro de 2025, que admitiu parcialmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, em primeira instância, o arguido foi absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo sido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelos artigos 144.º, alínea d), e 145.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, ambos do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), do mesmo Código. Inconformados com essa decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, entre outros, o arguido e o Ministério Público. Pelo acórdão de 9 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu, no que ora releva, «[…] [j]ulgar parcialmente providos o recurso do Ministério Público e do Assistente e consequentemente: alterar o nº. 19, dos factos provados, no sentido do mesmo passar a ter o seguinte teor: “O arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem sabendo que como resultado direto da sua conduta poderia advir a morte do arguido e conformou-se com tal possibilidade, sendo indiferente a esse resultado.” Condenar o arguido A. pela prática de um crime de homicídio tentado qualificado, p. e p. nos artigos 14º, n.3, 22º, 23º, 131º e 132º n.2 alíneas e) e h) do Código Penal, numa pena de seis anos de prisão. […]». Novamente inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 6 de novembro de 2025, decidiu: «[…] A) Rejeitar o recurso, na parte em que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal. B) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido – salvo no que respeita à verificação da alínea h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal –, mantendo a condenação do arguido A., pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. […]» 3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, com as seguintes conclusões: «[…] C-CONCLUSÕES I. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, o Arguido não se conforma com o Acórdão proferido a 06/11/2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante o qual foi rejeitado o recurso na parte que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, bem assim foi negado provimento ao recurso - salvo no que respeita á verificação da alínea h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal -, confirmando o acórdão recorrido, mantendo a condenação do arguido pela pratica de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6(seis) anos de prisão. II. Com efeito, por acórdão de 19 de Abril de 2024, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos arts. 144º, d) e 145º, nºs 1, c) e 2, do C. Penal, por referência ao art. 132º, nº 2, e) e h) do mesmo código, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de 1 ano de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1, b), do C. Penal. III. Posteriormente, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/10/2024, foi alterada a matéria de facto, tendo sido aditado um facto novo, relativamente ao dolo do arguido, e em consequência doi o mesmo condenado pela prática de um crime de homicídio tentado qualificado, p. e p. nos artigos 14º, n.3, 22º, 23º, 131º e 132º, n.2 alíneas e) e h) do Código Penal, numa pena de seis anos de prisão. IV. Não se conformando com esta decisão, o recorrente apresentou recurso da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça, onde por ordem de precedência lógica, suscitou: - A nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [quanto aos vícios decisórios do acórdão da 1a instância e quanto à impugnação ampla da matéria de facto]; - Os vícios decisórios do acórdão recorrido [contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova]; - A violação do princípio in dubio pro reo; - A incorrecta qualificação jurídica dos factos; - A incorrecta fixação da medida da pena; - A substituição da pena de prisão. - as inconstitucionalidades atrás mencionadas de I a III. V. A final foi proferido acórdão, que rejeitou o recurso apresentado pelo arguido, na parte que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, e negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido - salvo no que respeita à verificação da al. h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal - mantendo a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6(seis) anos de prisão. VI. O recorrente não se conforma e entende que se impõe juízo de inconstitucionalidade nos termos que de seguida se enunciarão e que, na sua humilde opinião, determinará uma reformulação da decisão do Tribunal a quo. VII. Antes de mais e pelos motivos melhor explanados supra, entende que a interpretação do tribunal, nos termos do artigo 132.º n.º 2, alínea h) do CPP, segundo a qual um veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso, sem atender ao caso concreto, é inconstitucional por violadora do princípio da legalidade, presente no artigo 29º, nº1 da Constituição. VIII. Não obstante no caso concreto, o tribunal Recorrido (STJ) ter concluído - e a nosso ver bem - pela não verificação da referida al. h) do art. 132º nº 2 do C. Penal no caso concreto, entendemos que importa conhecer da invocada inconstitucionalidade. IX. Até porque apesar da alteração nesse sentido, isto é, apesar de o STJ ter concluído que não se mostra preenchida a previsão da referida al. h), não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade - omissão de pronuncia que igualmente se invoca para efeito de nulidade do acórdão do tribunal a quo. X. Ao invés de se concluir - sem mais - pela perigosidade do meio empregue (veiculo automóvel), necessário seria analisar, no caso concreto, se o arguido agiu com especial censurabilidade ou perversidade e apenas após essa análise concluir pela especial perigosidade do veiculo, em ordem a qualificar o crime. XI. O que o recorrente defende é que, sem atender ao caso concreto, não pode conluir-se que o veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso. Mais, XII. Entende o recorrente, pelas razões melhor expostas no corpo das alegações, que a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectives consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa. XIII. Ora, salvo melhor entendimento, a determinação da intenção do agente, mais concretamente da intenção de matar, ou a fixação dos elementos subjectivos do dolo nos crimes em que este é elemento essencial, não pode fazer-se sem quaisquer inidícios, até porque - já o insigne mestre Cavaleiro Ferreira ensinava - “os actos psíquicos são de difícil comprovação por terceiros; não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações’’. XIV. No presente caso inexistem quaisquer indícios e provas da intenção de matar do Arguido, e não obstante crermos que o Recorrente não poderá vir a ser condenado senão por um crime de ofensa à integridade física, ainda assim, necessário é discutir a análise e qualificação do dolo nos termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa fez. XV. Aliás, repare-se que na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal deu como provado o facto 19o praticamente “contra a corrente”, isto é, contrariamente ao que se fazia prever perante toda a dinâmica factual dada como provada e não provada pelo tribunal de primeira instancia, não fazendo, aliás, qualquer considerando em sede de motivação da decisão de facto, ou mesmo em sede jurídico-penal no que tange ao dolo eventual. XVI. O certo é que o tribunal recorrido, confirmou que o arguido actuou dolosamente ainda que na sua modalidade mais periférica, o dolo eventual. XVII. E, tal qualificação foi, no entender do arguido, mal realizada, afigurando-se por isso injusta, pois ainda que em sede de recurso para o STJ não se possa sindicar matéria de facto, a verdade é que do cotejo e conjugação dos restantes factos provados e não provados, à dinâmica própria que o acórdão de primeira instância fez transparecer (daí se ter referido supra que o facto 19º dado como provado foi “contra a corrente”), bem como da sua fundamentação, salvo o devido respeito, a conclusão a retirar era manifestamente contrária à alcançada, pois o dolo eventual não ficou demonstrado. XVIII. O Supremo Tribunal de Justiça, com uma argumentação que não convence, entendeu que na motivação de facto do Tribnal da Relação de Lisboa ficou claramente exposto o processo logico que conduziu à certeza alcançada sobre os factos integradores do objecto do processo, e como tal ajuizou bem. XIX. É a "dimensão normativa" do artigo 127.º do CPP que - de acordo com a interpretação que foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRL e pelo STJ; que entendemos não respeitar o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP - carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade. XX. Na verdade, o arguido reconhece que o Tribunal poderá lançar mão nas "regras de experiência comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC); XXI. Simplesmente, parece-nos "temerário" que o Tribunal da Relação de Lisboa possa ter tantas certezas de que “o arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem sabendo que como resultado directod a sua condita poderis advir a morte do ofendido e conformou-se com essa possibilidade, sendo indiferente a esse resultado”, quando sabe-se (porque resulta dos factos provados) que o arguido ao sair do “drive thru” não só o fez pelo lado oposto, como ainda virou à direita, e se para tanto (para virar à direita) deve o condutor (qualquer condutor) encostar-se o mais à direita possível, esta é a razão pela qual o arguido direcionou o carro para a direita, acabando por subir o lancil. XXII. Sendo que, da duvida sobre a intenção do Recorrente, não poderia ter concluído em seu desfavor, de modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1ª instância. XXIII. Em apelo ao princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no sentido de agravar a condenação do Recorrente. XXIV. E se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº 2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV inconstitucionalidade invocada). XXV. E como V. Exas. certamente concordarão, a existência do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu. XXVI. Sobre a matéria de (in)constitucionalidade do art. 127º do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição. XXVII. O recorrente não desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode corresponder à violação das "regras da experiência comum"; nem contra o "sentido do devir", sobretudo quando o que está em causa é o dolo morte. XXVIII. Certo é que o tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. XXIX. Quando o Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal (artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP. Mais, XXX. Considera ainda, pelas razões melhor expostas no corpo das alegações, que o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. XXXI. Resulta do acórdão recorrido que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou os arts. 40º e 71º do C. penal na interpretação que o arguido lhe atribuiu, razão pela qual entende não se verificar a ali (e aqui) apontada inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º nº 1, 3 e 4 e 32º nº 1 da Lei Fundamental. XXXII. Não pode o recorrente conformar-se. Até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta implícito da ratio do acórdão, quando expressamente ali ser diz "escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena". XXXIII. Assistimos, pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se a fazê-lo, não se coibindo de refrir expressamente isso mesmo. XXXIV. O Tribunal não só entendeu, de forma incorrecta, que o mínimo aplicável ao crime que imputa ao Arguido são os 6 anos de prisão por que vem a condená-lo, como entendeu, também de forma incorrecta, que “é escusado" apreciar as questões relativas à medida da pena. XXXV. Trata-se de uma omissão de pronúncia gravíssima, tendo como pressuposto um lapso ainda mais grave: é que a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o Tribunal Recorrido decidiu, ex novo, condenar o Arguido - dois (dois) anos, quatro(quatro) meses e vinte e quatro (vinte e quatro) dias - é ainda mais baixa do que aquela que era aplicável ao crime de ofensas à integridade física grave qualificada - 3 (três) anos. XXXVI. De tal forma foi displicente que nem sequer se deu conta de que o crime pelo qual decidiu condenar o Arguido tinha, afinal, uma moldura penal abstracta aplicável inferior à do crime que tinha sido condenado. XXXVII. O Tribunal entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do acórdão). XXXVIII. É um vazio absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos. XXXIX. Assim, na humilde opinião do Recorrente, o entendimento do Tribunal nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. Por fim, e nem por isso menos importante, XL. Cremos que o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a pena, é inconstitucional por violar o principio do duplo grau de jurisdição, que, no campo penal, é um princípio- garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP. XLI. Ora, é com a decisão do Tribunal da relação e Lisboa que o Recorrente é confrontado pela primeira vez com o facto 19), que sustenta a sua condenação pelo crime de homicídio na forma tentada. XLII. Estamos sobretudo perante a análise do dolo do arguido. XLIII. Não se conformando, o arguido, no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suportando, além do mais, a existência do vício na argumentação levada às conclusões 40 a 43, segundo as quais, decorre de págs. 108 e 109 do acórdão recorrido não ter a Relação de Lisboa compreendido a dinâmica dos factos, pois que, resultando da fundamentação do acórdão da 1a instância, aceite pela relação, que a bomba de gasolina tem desenho circular e que saiu dela [o arguido] pelo sentido da entrada, para fazer a manobra de saída, teria de se encostar à direita da faixa de circulação, independentemente da largura desta, e por isso, inevitavelmente teria que embater com o veículo no passeio e invadir o espaço onde se encontrava o assistente que embater com o veículo, pelo que, não existe qualquer elemento probatório onde possa se suportada a afirmação de que a subida do lancil foi claramente propositada, incorrendo o Tribunal a quo em contradição insanável da fundamentação e em erro notório na apreciação da prova. XLIV. Na douta decisão proferida em conferencia pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06/11/2025, entendeu-se que a argumentação do recorrente a esse respeito representa "uma mera argumentação que, em tese, apenas poderia consubstanciar um erro de Julgamento, mas não um erro notório na apreciação da prova". XLV. E é com base nesse fundamento que decide rejeitar o recurso "na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, no acórdão recorrido, restringindo-se a apreciação do recurso às demais questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça". XLVI. Mas, com o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento. XLVII. A argumentação - patente no recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - mais do que um erro de julgamento, é - a nosso ver - um erro notório na apreciação a prova e constitui ainda contradição insanável da fundamentação (cfr. melhor explanado no corpo das alegações e pelas razões ali melhor expostas) XLVIII. Ademais é evidente que o Tribunal da Relação de Lisboa valorou contra as regras da experiencia comum, o que é notório pela circunstancia de o erro não passar despercebido ao homem médio, ao cidadão comum, sendo evidente, grosseiro e ostensivo. XLIX. E como tal, deveria o recurso ter sido admitido também neste segmento, até porque está em causa sobretudo a análise do dolo de morte. L. A apreciação daquela questão pelo Supremo Tribunal de Justiça é crucial: Repare-se que o vício suscitado radica numa questão de crucial importância para a boa decisão da causa e que foi "cavalo de batalha” durante todo o processo. LI. Impõe-se, pois, aferir se é constitucionalmente legítimo que seja irrecorrível a decisão do Tribunal da Relação no segmento aqui em causa (que foi rejeitado). LII. Sobretudo atendendo a que o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a matéria de facto, aditando o ponto 19 (novo ponto no elenco de factos provados), que é precisamente o ponto que fundamenta a alteração da qualificação jurídica e a condenação do arguido em pena mais gravosa, LIII. Pelo que a não admissão do recurso, sobretudo nesta na parte em que se discute a dinâmica do acidente, e mormente o dolo do arguido, coarctará ao recorrente o direito a um grau de recurso. LIV. Assim e numa interpretação legal conforme á Constituição, entende-se ser o recurso admissível nesta parte, garantindo-se, deste modo, a existência de um grau de recurso. LIV. Pelo que entendemos que o Supremo tribunal de Justiça deveria admitir o recurso em causa (na parte rejeitada), colocando os valores da justiça material, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. LVI. Sobretudo quando tem, a rejeição do recurso naquela parte, como consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória em prisão efectiva, sendo tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto. LVII. A falta de apreciação pelo Supremo Tribunal de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova é inconstitucional porque estes vícios são tão graves que afetam o direito a um julgamento justo, previsto na Constituição. LVIII. A inconstitucionalidade ocorre porque o Supremo, por não anular a decisão com base nestes vícios, está a permitir que uma decisão viciada se mantenha, o que viola os princípios da segurança jurídica e do Estado de direito, bem assim o principio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que, no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº 1, da CR. LIX. Acresce que o dolo eventual é matéria de Direito, LX. Ou mellor, é admissível que a questão da existência ou não de dolo em determinada conduta do agente criminoso, não seja uma questão aferida em termos probatórios, mas uma questão para lá da prova, com contornos jurídico-normativos, cuja conclusão a chegar pelo tribunal deriva dos factos dados como provados (entendam-se factos como pedaços históricos de vida) LXI. Como tal pode ser analisado em sede de recurso e não está limitado pelos poderes de cognição dos Supremo Tribunal de Justiça. LXII. O dolo enquanto elemento subjectivo do tipo penal, deve ser considerado como fazendo parte da questão de direito e como tal pode ser analisado pelo Supremo Tribunal de Justiça. LXIII. Se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por este Alto Tribunal. LXIV. Ou seja, não existe, pois, qualquer impedimento para que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a questão do dolo, quer ela seja configurada como questão de direito, quer a mesma seja apreciada ex vi art0. 410º nº 2 do C.P.P. LXV. Assim sendo, como cremos que é, o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a pena, é inconstitucional por violar o principio do duplo grau de jurisdição, que, no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP. LXVI. Face a todo o exposto, requer-se seja formulado juízo de inconstitucionalidade nos termos atrás expostos ou noutros que V. exas., melhor suprirão, por forma a determinar a (necessária) reformulação da decisão do Tribunal a quo. Fazendo-se assim, JUSTIÇA!!». 4. Pela decisão de 6 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu parcialmente o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] O arguido invoca o disposto no art. 70º, nº 1, b), da LTC. O recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto nesta alínea b) exige que a questão a apreciar seja colocada numa perspectiva normativa e não, casuística, pois ao Tribunal Constitucional não compete decidir sobre a validade das decisões judiciais no que respeita à violação de normas infraconstitucionais ou à incorrecta interpretação e aplicação das mesmas, mas antes, apreciar a validade daquela perspectiva normativa face à Constituição, sendo certo que os seus poderes de cognição estão limitados à norma ou às normas que a decisão recorrida aplicou ou recusou aplicar (art. 79ºC da LTC). Por sua vez, dispõe o art. 72º, nº 2, da LTC, que [o]s recursos previstos nas alíneas b) e j) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. O recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, como é jurisprudência constitucional uniforme, pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do art. 72º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou tácita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a ratio decidendi, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida - que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, manifestamente infundado (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, Almedina, pág. 75). O recurso de constitucionalidade sobre uma interpretação normativa tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica (Lopes do Rego, op. cit, pág. 32). Neste caso, deve o recorrente especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida e que enferma de inconstitucionalidade. Estando em causa a inconstitucionalidade de norma ou de interpretação normativa, é necessário que tenha ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação das mesmas, conforme os casos, pela decisão recorrida, enquanto ratio decidendi da solução dada ao litígio, e não como mero obiter dictum (Lopes do Rego, op. cit., pág. 52-53). In casu, o arguido suscita, no requerimento de interposição do recurso, quatro distintas questões de inconstitucionalidade. A primeira respeita à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal, que acima se deixou enunciada. A norma em questão, que define uma das várias circunstâncias qualificativas do crime de homicídio qualificado, não só não foi interpretada com o sentido que o recorrente lhe atribui, no acórdão de 6 de Novembro de 2025, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, como não foi, sequer, aplicada. Com efeito, a referida alínea h) foi retirada da qualificação do crime de homicídio, como expressamente consta do dispositivo do acórdão recorrido. É, pois, claro que a interpretação normativa indicada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido, nem de forma expressa, nem de forma tácita, razão pela qual não constituiu a ratio decidendi da decisão proferida no caso. A segunda inconstitucionalidade respeita à interpretação do art. 127º do C. Processo Penal, que supra se deixou enunciada. Sob a, sempre com ressalva do respeito devido, pouco clara argumentação apresentada, o recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da prova indirecta ou por inferência, no âmbito do processo penal, questão esta a que, como se deixou referido no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional vem decidindo uniformemente, no sentido da sua conformidade com a Lei Fundamental (acórdãos nº 391/2015, processo nº 526/15 e nº 521/2018, processo nº 321/18, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). E, assim, nesta parte, manifestamente infundado o recurso. A terceira inconstitucionalidade respeita à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal, que acima se deixou enunciada. De novo, com ressalva do respeito devido por diversa opinião, o acórdão recorrido não fez tal interpretação, nem, a aplicou, como decorre da sua leitura, pois que deixou claramente referido que, posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’ pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de facto da Ia instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois, omitido, tal fundamentação. Assim, também aqui a interpretação normativa indicada pelo recorrente não foi aplicada no acórdão recorrido, não constituindo seu fundamento decisório. A quarta inconstitucionalidade respeita à interpretação 432º do C. Processo Penal, que supra se deixou enunciada. Na verdade, e como se pode ler no acórdão recorrido, o que foi entendido, na linha da posição, tanto quanto sabemos, uniforme, do Supremo Tribunal de Justiça, é não ser admissível recurso para este Alto Tribunal, de acórdão da relação proferido em recurso, tendo por fundamento os vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal (art. 432º, nº 1, b), deste mesmo código), isto sem prejuízo do conhecimento oficioso de tais vícios. Tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, sido proferido em recurso, foi o mesmo enquadrado no entendimento referido, e com tal fundamento, rejeitado o recurso na parte em que foi suportado pela existência de vícios da decisão, sendo, contudo, exacto, que tal acórdão modificou a decisão de facto, agravou a qualificação jurídico-penal do facto praticado e impôs ao arguido uma pena mais severa. Podendo admitir-se a existência, nesta concreta situação, de uma eventual inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso, pela limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, 2024, Almedina, pág. 279 e seguintes), ainda que tenhamos dúvidas quanto a ter o recorrente dado adequado cumprimento ao disposto no art. 72º, nº 2 da LTC, e sendo certo que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, ex officio, se pronunciou expressa e fundadamente, sobre a não verificação dos vícios decisórios invocados pelo arguido, entendemos que, pela apontada razão, deve o recurso ser admitido. Nos termos e pelos fundamentos expostos, por ser recorrível a decisão, ter legitimidade o recorrente, estar em tempo e se mostrarem observadas as demais exigências legais, admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (arts. 70º, nºs 1, b) e 2, 72º, nºs 1, b) e 2, 75º, nº 1, 75o-A, nºs 1 e 2 e 78º, nº 3, todos da LTC.». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «[…] Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, o Arguido por não se conformar com o Acordão proferido a 06/11/2025 pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante o qual foi rejeitado o recurso na parte que tem por fundamento a questão da existência, no acórdão recorrido, dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, bem assim foi negado provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido - salvo no que respeita à verificação da alínea h) do nº 2 do art. 132º do C. Penal -, mantendo a condenação do arguido pela pratica de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), todos do C. Penal, na pena de 6(seis) anos de prisão, interpôs do mesmo recurso, para o Tribunal Constitucional. O seu requerimento de recurso encontra fundamento legal no disposto no art. 70º nº 1 al. b), art 70º nº 2, 71º nº 1, al. b, 72º nº 2, 73º, 75º nº 1, 75º A nº 1 e 2, 78º nº 3, 79º C, 83º nº 1, 84º nº 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Defendeu o recorrente: I - a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal, nos termos do artigo 132.º n.º 2, alínea h) do CPP, segundo a qual um veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso, sem atender ao caso concreto, por violadora do princípio da legalidade, presente no artigo 29º, nº 1 da Constituição. II - A inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. III - A inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. IV - Por fim, a inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a pena, é inconstitucional por violar o principio do duplo grau de jurisdição, que no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP. As normas constitucionais que se consideram violadas são as dos artigos 20º nº 4; 29º nº 1, 3 e 4, e 32º nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa As alegações de recurso (para o STJ) interposto do douto Acordão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa constitui a peça processual em que o recorrente suscitou as inconstitucionalidades enumeradas de I a III. Relativamente à inconstitucionalidade enumerada em IV supra, o recorrente não dispôs de oportunidade processual de a suscitar previamente, sendo este o primeiro momento em que tem oportunidade para o fazer, por a mesma ter ocorrido no douto acórdão proferido pelo STJ, de 06/11/2025, esgotada que está possibilidade de recurso ordinário. O Supremo Tribunal de Justiça, por douto despacho de 06/12/2025, decidiu admitiu o recurso para o tribunal constitucional apenas no que se refere à inconstitucionalidade atrás indicada a ponto IV, mas não admitiu no mais, nos termos da fundamentação que de seguida se transcreve: […] Ora, In casu, o arguido suscitou, no requerimento de interposição do recurso, quatro distintas questões de inconstitucionalidade. O arguido conforma-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira inconstitucionalidade (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal), pelo fundamento melhor descrito no douto despacho e acima transcrito. Mas já não concorda com a não admissão do recurso no que se refere às demais inconstitucionalidades invocadas, nomeadamente a respeita à interpretação do art. 127º do C. Processo Penal e a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal Com efeito, - No que se refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto II, nomeadamente a respeita à interpretação do art. 127º do C. Processo Penal: Entendeu o Tribunal a quo ser “ pouco clara argumentação apresentada, o recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da prova indirecta ou por inferência, no âmbito do processo penal, questão esta a que, como se deixou referido no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional vem decidindo uniformemente, no sentido da sua conformidade com a Lei Fundamental (acórdãos nº 391/2015, processo nº 526/15 e nº 521/2018, processo nº 321/18, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). É, assim, nesta parte, manifestamente infundado o recurso.” Com o devido respeito, que muito é, mas não pode o arguido conformar- se com a decisão nesta parte. O arguido, no recurso que apresentou invocou ser inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa. É a "dimensão normativa" do artigo 127.º do CPP que – de acordo com a interpretação que foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRL e pelo STJ; que entendemos não respeitar o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP – que carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade. Veja-se que no presente caso, quanto à alegada certeza sobre os factos integradores do objecto do processo, veja-se que a págs. 109 da decisão o TRL vem precisamente manifestar que teve dúvidas, ao referir “não se percebe porque razão o arguido subiria o lancil, após olhar ou não, para a esquerda, para virar à direita e seguir caminho, caso não fosse sua intenção clara atingir o ofendido. Também é certo que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ressaltam expressões como “Termos por certo”, “não temos dúvidas de que o Arguido pretendia atropelar o Ofendido", mas tais expresões não se encontram minimamente densificadas nem escalpelizadas pelo Tribunal, permitindo-nos alcançar um tal grau de certeza e convicção que, por sua vez, e baseado na mesmíssima prova e nos mesmos factos, o tribunal de 1.a instância não teve. A determinada altura, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “(...) não haveria como chegar a conclusões diversas daquelas a que o Tribunal chegou, excepto quanto aos elementos subjectivos do tipo, relativamente aos quais também não se instalou dúvida."- pág. 116 do acórdão recorrido. Frase que é bastante contraditória entre si. O que ali se disse foi: não há dúvida excepto nos elementos subjectivos, isto é, ao excepcionar está a dizer que, pelo menos nestes instalou-se a dúvida, para logo de seguida dizer que nem nestes, que se acabaram de excepcionar, afinal também não houve dúvidas. Na verdade, o arguido reconhece que o Tribunal poderá lançar mão das "regras de experiência comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC); Simplesmente, parece-nos "temerário" que o Tribunal da Relação de Lisboa possa ter tantas certezas de que “o arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem sabendo que como resultado directod a sua condita poderis advir a morte do ofendido e conformou-se com essa possibilidade, sendo indiferente a esse resultado”, quando sabe-se (porque resulta dos factos provados) que o arguido ao sair do “drive thru” não só o fez pelo lado oposto, como ainda virou à direita, e se para tanto (para virar à direita) deve o condutor (qualquer condutor) encostar-se o mais à direita possível, esta é a razão pela qual o arguido direcionou o carro para a direita, acabando por subir o lancil. Esta é, salvo melhor opinião, a interpretação que se impõe, assente nas regras de experiência comum. Sendo que, da duvida sobre a intenção do Recorrente, não poderia ter concluído em seu desfavor, de modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1.a instância. Em apelo ao princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no sentido de agravar a condenação do Recorrente. E se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV inconstitucionalidade invocada). Do acórdão recorrido resulta que "não se descortina no acórdão recorrido a violação do principio do indubio pro reo” Mas, a existência do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu. É que para a análise do caso concreto e boa decisão da causa, é importante perceber-se toda a dinâmica dos factos tal como estes sucederam no tempo e no espaço e que no entender do arguido estão razoavelmente descritos nos factos dados como provados. Da factualidade assente, o Tribunal da Relação de Lisboa numa apreciação claramente in pejus defende, pasme-se, a existência de dolo eventual por parte do recorrente, em claro prejuízo da decisão de primeira instância. Mas, com o devido respeito, considera o recorrente que não se afigura uma análise correcta dos factos dados como assentes, na medida em que parte de extrapolações inadmissíveis desses mesmos factos não consentânea à luz de regras de experiência comum aceites pelo homem médio. Repare-se que as diversas construções do dolo (directo, necessário e eventual) são definições eminentemente jurídicas, cuja realidade psíquica é induzida ou deduzida pelo julgador, não sendo pois um facto em si mesmo, mas uma conclusão ou corolário extraído de factos concretos. Posto isto: a apreciação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da questão do dolo é também ela artificial, porque deduzida dos factos assentes, mas abusiva e inadmissível na medida em que os factos dados como provados são interpretados de uma forma nada consentânea com as regras de experiência comum. Sobre a matéria de (in)constritucionalidade do art. 127º do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição. O recorrente não desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode corresponder à violação das "regras da experiência comum"; nem contra o "sentido do devir", sobretudo quando o que esta em causa é o dolo morte. Pois, terá de ser assente, nas aludidas "regras de experiência comum" (e, não, de forma arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador podendo o arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na formação da convicção. Certo é que o tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Quando o Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal (artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP. Pelo que, no humilde entendimento do recorrente, ora reclamante, a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectives consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora se argui para todos os efeitos. Pugna, assim, o reclamante, pela admissão do recurso nesta parte. - No que se refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto III, nomeadamente a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal: Entendeu o trbubal a quo, no seu douto despacho de que ora se reclama que “o acórdão recorrido não fez tal interpretação, nem, a aplicou, como decorre da sua leitura, pois que deixou claramente referido que, posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’ pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de facto da Ia instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois, omitido, tal fundamentação.” Ora, Resulta do, aliás douto, acórdão do Supremo tribunal de Justiça que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou os arts. 40º e 71º do C. penal na interpretação que o arguido lhe atribuiu, razão pela qual entende não se verificar a ali (e aqui) apontada inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º nº 1,3 e 4 e 32º nº 1 da Lei Fundamental. O arguido nãos e conformou. Até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta implícito da ratio do acórdão, quando expressamente ali se diz "escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena". Assistimos, pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se a fazê-lo, não se coibindo de refrir expressamente isso mesmo. Importa, assim, fazer referência à forma como o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aplicar a pena única de 6 (seis) anos ao Recorrente, por reporte ao recurso proferido pelo MP e balizado no que o mesmo requereu aquando das suas alegações na 1.a instância, omitindo por completo a valoração e avaliação que lhe cabia, atendendo aos critérios plasmados no artigo 71.º do CP: Consta de página 120 do acórdão do TRL o seguinte: "Fixando-se a pena neste quantitativo, também escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena e à sua eventual suspensão. Não obstante sempre se dirá que nunca a pena a aplicar ao arguido poderia ser inferior aos seis anos de prisão, atenta a moldura penal abstracta aplicável, a censurabilidade da sua conduta atestada desde logo pela violência dos factos, como pela indiferença que durante tanto tempo votou ao ofendido, pois nunca reconheceu os factos, não o procurou e só em julgamento pediu desculpa pelo praticado, em termos, diga-se pouco convincentes, quanto à autenticidade do seu pesar para com o sofrimento do ofendido. Assim, a pena concreta de seis anos, mostra-se claramente adequada ao grau de ilicitude dos factos, a sua censurabilidade e também às específicas razões de prevenção geral e especial.”. Ora, o Tribunal da Relação e Lisboa não só entendeu, de forma incorrecta, que o mínimo aplicável ao crime que imputa ao Arguido são os 6 anos de prisão por que vem a condená-lo, como entendeu, também de forma incorrecta, que "é escusado” apreciar as questões que lhe haviam sido colocadas pelo Arguido quanto à medida da pena. Trata-se de uma omissão de pronúncia gravíssima, tendo como pressuposto um lapso ainda mais grave: é que a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o Tribunal Recorrido decidiu, ex novo, condenar o Arguido - dois (dois) anos, quatro(quatro) meses e vinte e quatro (vinte e quatro) dias - é ainda mais baixa do que aquela que era aplicável ao crime de ofensas à integridade física grave qualificada - 3 (três) anos. De tal forma foi displicente que nem sequer se deu conta de que o crime pelo qual decidiu condenar o Arguido tinha, afinal, uma moldura penal abstracta aplicável inferior à do crime que tinha sido condenado. O Tribunal entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do acórdão). É um vazio absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos. É que, efectivamente, escusou-se a fazê-lo. Assim, na humilde opnião do recorrente o entendimento do Tribunal Recorrido nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. Razão pela qual deve o recurso ser admitido também neste segmento. Em Conclusão: I. O recorrente apresentou, junto do Supremo Tribunal Justiça, recurso para o tribunal constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º nº 1 al. b), art. 70º nº 2, 71 º nº 1, al. b, 72º nº 2, 73º, 75º nº 1, 75º A nº 1 e 2, 78º nº 3, 79º C, 83º nº1, 84º nº 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II. Por decisão de 06/12/2025, o Tribunal a quo admitiu apenas parcialmente o recurso interposto pelo ora Recorrente, pelos motivos melhor expostos na dita e douta decisão e supra transcritos. III. O arguido conforma-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira inconstitucionalidade suscitada (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal), por concordar com o fundamento invocado. IV. Mas já não concorda com a não admissão do recurso no que se refere às demais inconstitucionalidades invocadas, nomeadamente a respeitante à interpretação do art. 127º do C. Processo Penal e a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal. V. Com efeito, entendu o Tribunla a quo swer manifestamente infundado o recurso (no que se refere á segunda inconastitucionaldiade invocada), mas cremos que assim não é. VI. O arguido, no recurso que apresentou, invocou ser inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa. VII. Na verdade, o arguido reconheceu (no seu recurso) e reconhece que o Tribunal poderá lançar mão das "regras de experiência comum" (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC); VIII. Mas, na duvida sobre a intenção do Recorrente (em que necessariamente ficou o TRL e isso mesmo é patente da sua decisão), não poderia ter concluído em seu desfavor, de modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1.a instância. IX. Em apelo ao princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no sentido de agravar a condenação do Recorrente. X. E se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do art0. 410º nº2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV inconstitucionalidade invocada). XI. Do acórdão recorrido resulta que “não se descortina no acórdão recorrido a violação do principio do indubio pro reo”, mas, a existência do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu. XII. Sobre a matéria de (in)constritucionalidade do art. 127º do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição. XIII. O recorrente não desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode corresponder à violação das "regras da experiência comum"; nem contra o "sentido do devir", sobretudo quando o que esta em causa é o dolo morte. XIV. Pois, terá de ser assente, nas aludidas "regras de experiência comum" (e, não, de forma arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador podendo o arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na formação da convicção. XV. Certo é que o tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. XVI. Quando o Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal (artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP. XVII. Pelo que, no humilde entendimento do recorrente, ora reclamante, a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora se argui para todos os efeitos. XVIII. Pugna, assim, o reclamante, pela admissão do recurso nesta parte. XIX. Mais, o recurso também não foi admitido quanto à inconstitucionalidade suscitada a ponto III, nomeadamente a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal, por o Tribunal a quo ter entendido que “o acórdão recorrido não fez tal interpretação, nem, a aplicou, (...), posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’ pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de facto da 1a instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois, omitido, tal fundamentação.” XX. Não pode o arguido conformar com esta posição, nem conformar-se com a não admissão do recurso nesta parte, até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta implícito da ratio do acórdão, quando expressamente ali se diz "escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena". XXI. Assistimos, pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se a fazê-lo, não se coibindo de refrir expressamente isso mesmo. XXII. Importa, assim, fazer referência à forma como o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aplicar a pena única de 6 (seis) anos ao Recorrente, por reporte ao recurso proferido pelo MP e balizado no que o mesmo requereu aquando das suas alegações na 1.a instância, omitindo por completo a valoração e avaliação que lhe cabia, atendendo aos critérios plasmados no artigo 71.º do CP (conforme fundamentação supra transcrita). XXIII. O Tribunal entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do acórdão). XXIV. É um vazio absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos. É que, efectivamente, escusou-se a fazê-lo. XXV. Assim, na humilde opnião do recorrente o entendimento do Tribunal Recorrido nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. XVI. Razão pela qual deve o recurso ser admitido também neste segmento. XXVII. Pelo exposto, requerer seja deferida a presente reclamação e, em consequência, seja o recurso apresentado pelo arguido admitido também no que se refere à segunda e terceira inconstitucionalidades por si invocadas.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo deferimento parcial da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 3. Compulsados os autos, concordamos com o sentido e fundamentação geral do despacho de admissão /não admissão do recurso, como se segue: · Quanto à questão de constitucionalidade atinente ao artigo 132º, nº 2, al. h) do Código Penal e à questão de constitucionalidade atinente aos artigos conjugados 40º e 71º do Código Penal, não foram as normas aplicadas nem tão pouco a dimensão normativa que o recorrente invoca, no acórdão do STJ, pelo que não constituem a ratio decidendi do acórdão do STJ recorrido. · Quanto à questão de constitucionalidade atinente aos vícios reportados ao nº 2 do artigo 410º, com referência ao 432º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal foi o recurso admitido, pelo que, a seu tempo, tomaremos posição. · Quanto à questão de constitucionalidade atinente ao artigo 127º do CPP, o despacho reclamado pronunciou-se no sentido de que o recurso, nessa parte, é “manifestamente infundado”, sem proceder à sua rejeição expressa. Posto o que, não cabendo ao STJ, conhecer e decidir da “substância” / propriedade do recurso, consideramos que essa questão deve considerar-se admitida, sem prejuízo da sua apreciação ou da orientação (maioritária) no seio do Tribunal Constitucional, relegando para momento oportuno a nossa posição sobre a matéria. 4. No que tange à primeira questão, tal como resulta do despacho reclamado, em face do teor do acórdão questionado, depreende-se que o presente recurso ficou parcialmente inquinado por o objeto configurado com as duas questões de constitucionalidade nele invocadas não terem correspondência nos fundamentos legais que, de forma determinante, subjazem e sustentam a decisão recorrida. 5. Ora, é indispensável que a questão de constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão questionada, para efeito de integração da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e por forma a garantir-se que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério normativo usado na decisão recorrida, se for proferido um eventual juízo de inconstitucionalidade. 6. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […]. […] em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 7. Na verdade, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 8. Ou seja, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado. 9. Posto o que, entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as duas conjugações normativas invocadas no requerimento de interposição do recurso, o que obsta a que o Tribunal Constitucional conheça de todo o objeto do recurso tal como foi configurado, mas apenas quanto às questões que não forma rejeitadas. Pelo exposto, é nosso entendimento que deve ser indeferida a reclamação em apreço, em linha com o despacho declamado, caucionando a não admissão do recurso quanto às duas questões rejeitadas e admitindo o recurso apenas na parte relativa às outras duas questões não rejeitadas (estas atinentes ao nº 2 do artigo 410º, com referência ao 432º, nº 1, al. b), do CPP e artigo 127º do CPP)». 7. Nos termos do despacho do Relator de 15 de janeiro de 2025, o reclamante foi notificado para se pronunciar sobre o teor do aludido parecer, «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na falta de normatividade das segunda (artigo 127.º, do Código de Processo Penal) e terceira (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código de Processo Penal) questões de constitucionalidade», tendo apresentado a seguinte resposta: «[…] I - Pronuncia sobre o parecer do Ministério Público: 1º O Ministério Público concordou com o sentido e fundamentação geral do despacho de admissão/não admissão do recurso. 2º Quanto à questão da inconstitucionalidade atinente ao artigo 132º nº 2, al h) do Código Penal e à questão de constitucionalidade atinente aos artigos conjugados 40º e 71º do Código Penal, entende que não foram as normas aplicadas nem tao pouco a dimensão normativa que o recorrente invoca, no acórdão do STJ, pelo que não constituem a ratio decidendi do acórdão do STJ recorrido. 3º Ora, na reclamação que o arguido apresentou, em 15/12/2025, que tem como objecto a douta decisão do STJ de 06/12/2025, que decidiu admitir apenas parcialmente o recurso, o arguido referiu expressamente o seguinte, no que a esta parte diz respeito: “O arguido conforma-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira inconstitucionalidade (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal), pelo fundamento melhor descrito no douto despacho”. 4º Assim, à semelhança do Ministério Publico, o arguido também concorda com a não admissão do recurso nesta parte, por concordar com o sentido e fundamentação do douto despacho de admissão/não admissão. 5º Portanto, em bom rigor, e uma vez que o próprio arguido/recorrente se conformou com não admissão de recurso no que se refere à primeira inconstitucionalidade invocada, o dito e douto despacho transitou em julgado naquela parte, pelo que na humilde opinião do arguido estará em causa apenas a admissão/não admissão do recurso no que se refere às inconstitucionalidades por si invocadas em II, III e IV. 6º O Ministério Publico não tomou posição quanto à questão de constitucionalidade atinente aos vícios reportados ao nº 2 do art. 410º, com referência ao 432º nº 1, al b) do CPP (invocada pelo arguido/recorrente em IV), por o recurso haver sido admitido nesta parte, tendo referido que a seu tempo tomará posição. 7o Assim, e tendo o arguido sido notificado para se pronunciar quanto ao parecer do MP, a seu tempo, e apenas após pronuncia do Ministério Publico, estará o arguido em condições de se pronunciar quanto ao parecer do MP, naquela parte. 8º No que se refere à questão de constitucionalidade atinente ao art. 127º do CPP (inconstitucionalidade invocada em II), entende o Ministério Publico que tal questão deve ser admitida. 9º O arguido/recorrente, naturalmente, concorda com o Ministério Público no sentido de admissão do recurso também nesta parte, quer por concordar que efetivamente não cabe ao STJ conhecer e decidir da “substancia” / propriedade do recurso, quer ainda por não ter havido uma rejeição expressa no despacho reclamado - que apenas referiu ser “manifestamente infundado” - sem prejuízo de melhor apreciação ou orientação (maioritária) no seio do Tribunal Constitucional - quer ainda pelos fundamentos melhor explanados na reclamação que apresentou em 15/12/2025, que por uma questão de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos. 10º Deve, assim, ser igualmente admitido o recurso no que a esta inconstitucionalidade diz respeito. 11º Embora o Ministério Publico não se pronuncie especificamente acerca da inconstitucionalidade invocada pelo arguido/recorrente em III, a verdade é que a final pugna pela não admissão do recurso também nesta parte, pugnando pela admissão do recurso apenas na parte relativa às outras duas questões não rejeitadas (ou seja, às invocadas em IV e II). 12º Em suma, o arguente/recorrente concorda com a posição do Ministério Publico ao pugnar pela admissão do recurso no que se refre às inconstitucionalidades suscitadas pelo arguido/recorrente em II e IV; mas não concorda com a posição do Ministério Publico que se refere à inconstitucionalidade suscitada em III, pelos fundamentos melhor explanados na reclamação que apresentou em 15/12/2025, que por uma questão de economia processual aqui se dão por integralmente reproduzidos, e ainda pelos fundamentos em seguida explanados. II - Pronuncia sobre eventual indeferimento da reclamação com fundamento na falta de normatividade da segunda e terceira questões de constitucionalidade: 13º Com todo o respeito, que muito é, mas a defesa do arguido/recorrente não crê ocorrer falta de normatividade da segunda e terceira questões de constitucionalidade. Com efeito, a) No que se refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto II: 14º Entendeu o Tribunal a quo ser “pouco clara argumentação apresentada, o recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da prova indirecta ou por inferência, no âmbito do processo penal, questão esta a que, como se deixou referido no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional vem decidindo uniformemente, no sentido da sua conformidade com a Lei Fundamental (acórdãos nº 391/2015, processo nº 526/15 e nº 521/2018, processo nº 321/18, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). É, assim, nesta parte, manifestamente infundado o recurso.” 15º O arguido, no recurso que apresentou invocou ser inconstitucional a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivas consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 16º É a “dimensão normativa” do artigo 127.º do CPP que - de acordo com a interpretação que foi perfilhada (e aplicada), ao caso concreto, pelo TRL e pelo STJ; que entendemos não respeitar o previsto na Constituição, concretamente o artigo 32.º, n.º 2, da CRP - que carece de ser aferida, no plano da (in)constitucionalidade. 17º Veja-se que no presente caso, quanto à alegada certeza sobre os factos integradores do objecto do processo, veja-se que a págs. 109 da decisão o TRL vem precisamente manifestar que teve dúvidas, ao referir “não se percebe porque razão o arguido subiria o lancil, após olhar ou não, para a esquerda, para virar à direita e seguir caminho, caso não fosse sua intenção clara atingir o ofendido”. 18º Também é certo que do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ressaltam expressões como “Termos por certo”, “não temos dúvidas de que o Arguido pretendia atropelar o Ofendido”, mas tais expressões não se encontram minimamente densificadas nem escalpelizadas pelo Tribunal, permitindo-nos alcançar um tal grau de certeza e convicção que, por sua vez, e baseado na mesmíssima prova e nos mesmos factos, o tribunal de 1.ª instância não teve. 19º A determinada altura, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que “(..) não haveria como chegar a conclusões diversas daquelas a que o Tribunal chegou, excepto quanto aos elementos subjectivos do tipo, relativamente aos quais também não se instalou dúvida.” - pág. 116 do acórdão recorrido. Frase que é bastante contraditória entre si. 20º O que ali se disse foi: não há dúvida excepto nos elementos subjectivos, isto é, ao excepcionar está a dizer que, pelo menos nestes instalou-se a dúvida, para logo de seguida dizer que nem nestes, que se acabaram de excepcionar, afinal também não houve dúvidas. 21º Na verdade, o arguido reconhece que o Tribunal poderá lançar mão das “regras de experiência comum” (artigo 127.º do CPP), para tirar ilações de factos conhecidos e concluir (com segurança) factos desconhecidos, através de presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC); 22º Simplesmente, parece-nos “temerário” que o Tribunal da Relação de Lisboa possa ter tantas certezas de que “o arguido quis atingir o ofendido com a viatura, bem sabendo que como resultado directo da sua condita poderis advir a morte do ofendido e conformou-se com essa possibilidade, sendo indiferente a esse resultado”, quando sabe-se (porque resulta dos factos provados) que o arguido ao sair do “drive thru” não só o fez pelo lado oposto, como ainda virou à direita, e se para tanto (para virar à direita) deve o condutor (qualquer condutor) encostar-se o mais à direita possível, esta é a razão pela qual o arguido direcionou o carro para a direita, acabando por subir o lancil. 23º Esta é, salvo melhor opinião, a interpretação que se impõe, assente nas regras de experiência comum. 24º Sendo que, da dúvida sobre a intenção do Recorrente, não poderia ter concluído em seu desfavor, de modo a descredibilizar a sua versão e, sem mais, bastar-se com a sua convicção para assim ancorar uma decisão de condenação por um crime, ainda por cima mais grave do que o mesmo já havia sido condenado em 1.a instância. 25º Em apelo ao princípio da presunção de inocência, impunha-se que o Tribunal não extraísse qualquer conclusão ou convicção sem apego probatório, ainda para mais no sentido de agravar a condenação do Recorrente. 26º E se é certo que ao Supremo Tribunal de Justiça está vedado a apreciação da questão do dolo ex vi matéria de facto, certamente que sobre a mesma se poderá debruçar se se entender que tal questão reveste também natureza jurídica conforme doutrinariamente defendido, e mais ainda se estiver em causa vício do artº 410º nº2 do C.P.P. no tocante a erro de julgamento que é de conhecimento oficioso por aquele Alto Tribunal, (conforme melhor se explanará em sede da IV inconstitucionalidade invocada). 27º Do acórdão recorrido resulta que “não se descortina no acórdão recorrido a violação do principio do indubio pro reo” 28º Mas, a existência do elemento volitivo, isto é, o ter previsto ou admitido como possível a morte da vítima (este sim questionado e sindicado pelo arguido), não é uma consequência automática da verificação do elemento intelectual, isto é, este elemento tem de ser demonstrado, o que, no caso em apreço não aconteceu. 29º É que para a análise do caso concreto e boa decisão da causa, é importante perceber-se toda a dinâmica dos factos tal como estes sucederam no tempo e no espaço e que no entender do arguido estão razoavelmente descritos nos factos dados como provados. 30º Da factualidade assente, o Tribunal da Relação de Lisboa numa apreciação claramente in pejus defende, pasme-se, a existência de dolo eventual por parte do recorrente, em claro prejuízo da decisão de primeira instância. 31º Mas, com o devido respeito, considera o recorrente que não se afigura uma análise correcta dos factos dados como assentes, na medida em que parte de extrapolações inadmissíveis desses mesmos factos não consentânea à luz de regras de experiência comum aceites pelo homem médio. 32º Repare-se que as diversas construções do dolo (directo, necessário e eventual) são definições eminentemente jurídicas, cuja realidade psíquica é induzida ou deduzida pelo julgador, não sendo pois um facto em si mesmo, mas uma conclusão ou corolário extraído de factos concretos. 33º Posto isto: a apreciação que o Tribunal da Relação de Lisboa faz da questão do dolo é também ela artificial, porque deduzida dos factos assentes, mas abusiva e inadmissível na medida em que os factos dados como provados são interpretados de uma forma nada consentânea com as regras de experiência comum. 34º Sobre a matéria de (in)constitucionalidade do art. 127º do CPP o Tribunal Constitucional já se pronunciou, mais do que uma vez, e vem considerando que o artigo 127º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32º nº 2 da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205º nº 1 da Constituição. 35º O recorrente não desconhece esta posição, mas a interpretação do artigo 127.º do CPP não pode corresponder à violação das “regras da experiência comum”; nem contra o “sentido do devir”, sobretudo quando o que esta em causa é o dolo morte. 36º Pois, terá de ser assente, nas aludidas “regras de experiência comum” (e, não, de forma arbitrária), que o Tribunal deverá formar a sua convicção de julgador podendo o arguido sindicar o juízo de logico-dedutivo que esteve subjacente na formação da convicção. 37º Certo é que o tribunal não pode desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova de determinado facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.a parte, da CRP), impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. 38º Quando o Tribunal procede a uma interpretação enviesada do mencionado normativo legal (artigo 127.º do CPP), viola o artigo 32.º da CRP. 39º Pelo que, no humilde entendimento do recorrente, ora reclamante, a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectivas consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que ora se argui para todos os efeitos. 40º Pugna, assim, o reclamante, pela admissão do recurso nesta parte. - No que se refere à inconstitucionalidade suscitada a ponto 111, nomeadamente a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal: 41º Entendeu o tribunal a quo, no seu douto despacho de que ora se reclama que “o acórdão recorrido não fez tal interpretação, nem, a aplicou, como decorre da sua leitura, pois que deixou claramente referido que, posto que forma não modelar, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa havia fundamentado a determinação da medida concreta da ‘nova’ pena de prisão que decretara, em função da modificação da decisão de facto da 1a instância e consequente alteração da qualificação jurídica, não tendo, pois, omitido, tal fundamentação.” Ora, 42º Resulta do, aliás douto, acórdão do Supremo tribunal de Justiça que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não aplicou os arts. 40º e 71º do C. penal na interpretação que o arguido lhe atribuiu, razão pela qual entende não se verificar a ali (e aqui) apontada inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º nº 1, 3 e 4 e 32º nº 1 da Lei Fundamental. 43º O arguido não se conformou. Até porque o entendimento do TRL não sendo expresso, resulta implícito da ratio do acórdão, quando expressamente ali se diz “escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena”. 44º Assistimos, pois, no presente caso, a uma gritante violação das garantias de defesa do Recorrente, ante uma omissão absoluta do Tribunal da Relação de Lisboa, que não quis e referiu expressamente que não tinha de analisar quaisquer pressupostos para aplicar ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos de prisão, mas excusou-se a fazê-lo, não se coibindo de referir expressamente isso mesmo. 45º Importa, assim, fazer referência à forma como o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aplicar a pena única de 6 (seis) anos ao Recorrente, por reporte ao recurso proferido pelo MP e balizado no que o mesmo requereu aquando das suas alegações na 1.a instância, omitindo por completo a valoração e avaliação que lhe cabia, atendendo aos critérios plasmados no artigo 71.º do CP: 46º Consta de página 120 do acórdão do TRL o seguinte: “Fixando-se a pena neste quantitativo, também escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena e à sua eventual suspensão. Não obstante sempre se dirá que nunca a pena a aplicar ao arguido poderia ser inferior aos seis anos de prisão, atenta a moldura penal abstracta aplicável, a censurabilidade da sua conduta atestada desde logo pela violência dos factos, como pela indiferença que durante tanto tempo votou ao ofendido, pois nunca reconheceu os factos, não o procurou e só em julgamento pediu desculpa pelo praticado, em termos, diga-se pouco convincentes, quanto à autenticidade do seu pesar para com o sofrimento do ofendido. 47º Assim, a pena concreta de seis anos, mostra-se claramente adequada ao grau de ilicitude dos factos, a sua censurabilidade e também às específicas razões de prevenção geral e especial.”. 48º Ora, o Tribunal da Relação e Lisboa não só entendeu, de forma incorrecta, que o mínimo aplicável ao crime que imputa ao Arguido são os 6 anos de prisão por que vem a condená-lo, como entendeu, também de forma incorrecta, que “é escusado” apreciar as questões que lhe haviam sido colocadas pelo Arguido quanto à medida da pena. 49º Trata-se de uma omissão de pronúncia gravíssima, tendo como pressuposto um lapso ainda mais grave: é que a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o Tribunal Recorrido decidiu, ex novo, condenar o Arguido - dois (dois) anos, quatro(quatro) meses e vinte e quatro (vinte e quatro) dias - é ainda mais baixa do que aquela que era aplicável ao crime de ofensas à integridade física grave qualificada - 3 (três) anos. 50º De tal forma foi displicente que nem sequer se deu conta de que o crime pelo qual decidiu condenar o Arguido tinha, afinal, uma moldura penal abstracta aplicável inferior à do crime que tinha sido condenado. 51º O Tribunal entendeu não gastar uma única linha do seu discurso para analisar concretamente a medida da pena a aplicar ao Recorrente, como o diz expressamente (pág.120 do acórdão). 52º É um vazio absoluto e completo de análise, de fundamentação, que viola todas as garantias de defesa do Recorrente, que nem sequer sabe em que se baseou o Tribunal recorrido para decidir condená-lo numa pena de 6 (seis) anos. 53º É que, efectivamente, escusou-se a fazê-lo. 54º Assim, na humilde opinião do recorrente o entendimento do Tribunal Recorrido nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, nº 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição. 55º Razão pela qual deve o recurso ser admitido também neste segmento.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 9. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Conforme foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, o então recorrente pretendeu ver apreciadas quatro questões de constitucionalidade distintas, que foram delimitadas nos seguintes termos: a) «(…) a interpretação do tribunal, nos termos do artigo 132.º n.º 2, alínea h) do CPP, segundo a qual um veículo automóvel constitui um meio particularmente perigoso, sem atender ao caso concreto, por violadora do princípio da legalidade, presente no artigo 29º, nº1 da Constituição.»; b) «(…) a interpretação do disposto no artigo 127.º do CPP, segundo a qual se permite retirar dos factos objectives consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e por violação do principio da presunção de inocência, que constitui a pedra de toque de todo o processo penal português, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.»; c) «(…) o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos dos artigos conjugados 71.º e 40.º do CPP, segundo o qual, quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena, é inconstitucional por violação do disposto no termos conjugados dos artigos 29.º, n.º 1, 3 e 4 e do artigo 32º, n.º 1 da Constituição.»; d) «(…) o entendimento do Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 432º do CPP, segundo o qual deve ser de rejeitar um recurso para o STJ na parte em que tem por fundamento a questão da existência dos vícios decisórios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, quando o Tribunal da Relação de Lisboa altera a matéria de facto, aditando factos novos relacionados com o dolo e agravando a pena, é inconstitucional por violar o principio do duplo grau de jurisdição, que no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32º, nº1, da CRP.». 11. Conforme relatado supra, a decisão reclamada (i) admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional, relativamente à quarta questão de constitucionalidade enunciada (ponto 10., alínea d), supra); e (ii) não o admitiu relativamente às primeira, segunda e terceira questões de constitucionalidade enunciadas (ponto 10. alíneas a), b) e c), supra). No requerimento de reclamação apresentado relativamente a esta decisão, o reclamante declarou «(…) conforma[r]-se com a não admissão do recurso no que concerne à primeira inconstitucionalidade (respeitante à interpretação do art. 132º, nº 2, h), do C. Penal), pelo fundamento melhor descrito no douto despacho e acima transcrito.». Assim sendo, e conforme deixou expresso nessa peça processual, a reclamação incide (exclusivamente) sobre «(…) a não admissão do recurso no que se refere às demais inconstitucionalidades invocadas, nomeadamente a respeita à interpretação do art. 127º do C. Processo Penal e a respeitante à interpretação dos arts. 40º e 71º do C. Penal.» 12. Conforme relatado, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, na parte relativa à segunda questão de constitucionalidade (ponto 10. alínea b), supra), por ter entendido que, quanto a esta questão, é manifestamente infundado. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, entendeu que o recurso de constitucionalidade era, nesta parte, admissível. Entendemos, porém, que a análise da conformidade constitucional do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal fica prejudicada pela sua carência de normatividade. Vejamos porquê. 13. Relembrando, o então recorrente pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal a seguinte “interpretação” do artigo 127.º do Código de Processo Penal: «(…) permite retirar dos factos objectivos consequências, designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido (…)». Ora, apesar de não ser claro o que pretendeu o então recorrente dizer com a locução «permite retirar dos factos objectivos consequências», facilmente se constata que integrou, na putativa “interpretação normativa”, uma alusão aos factos do seu caso, ao acrescentar o seguinte: «(…) designadamente a configuração da decorrência do dano morte como possível resultado da conduta do arguido, e a conformação deste com esse resultado (…)». Ou seja, não só se refere ao dano concreto deste caso (dano morte), como faz alusão à sua concreta conduta e ao grau de culpa, afetando derradeiramente uma das características essenciais das normas jurídicas: a abstração. Acresce que, se o Tribunal admitisse a apreciação desta questão de constitucionalidade, estaria a rever a decisão recorrida, já que estaria a fazer (mesmo que implicitamente) um juízo sobre a relação entre as premissas do caso e as conclusões alcançadas pelo tribunal a quo, o que extravasaria o seu leque de competências. Note-se que, na resposta ao despacho prolatado pelo Relator, onde se assinalou a possibilidade de rejeitar o recurso de constitucionalidade, nesta parte, com fundamento na falta de normatividade da questão de constitucionalidade sob apreciação, o ora reclamante veio imputar, expressamente, o vício de inconstitucionalidade à decisão recorrida, confirmando a conclusão que se acaba de apresentar. 14. Ora, conforme tem sido explicado pela jurisprudência constitucional, o mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade não incide, diretamente, sobre decisões judiciais, mas sobre as normas que as sustentam. A este propósito pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, é evidente a inidoneidade do objeto do recurso, quanto a esta questão de constitucionalidade. 15. Por sua vez, a rejeição do recurso na parte relativa à terceira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso (ponto 10., alínea c), supra) assentou na falta de correspondência entre o enunciado submetido à sua apreciação e a ratio decidendi da decisão recorrida. Este entendimento foi subscrito pelo Ministério Público junto deste Tribunal no seu parecer. Conforme se passará a demonstrar – independentemente de quaisquer considerações sobre a (in)idoneidade do objeto do recurso –, da leitura atenta da decisão recorrida, correspondente ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de novembro 2025, logo se constata que nela não foi subscrita a putativa interpretação inconstitucional, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC. 16. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das decisões recorridas, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 17. De facto, na parte da decisão que apreciou a respetiva matéria, não só não foi adotado o entendimento segundo o qual «(…) quando em sede de recurso se verifica a alteração da qualificação jurídica, para um crime de maior gravidade, o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena», como esse entendimento foi expressamente afastado pelo tribunal recorrido. Olhemos para a parte da fundamentação da decisão recorrida dedicada a essa matéria: «[…] a. Começamos por notar que, contrariamente ao afirmado pelo arguido, a Relação de Lisboa, ao decretar a pena de 6 anos de prisão, não omitiu pronúncia relativamente aos elementos previstos no art. 71º do C. Penal. Com efeito, independentemente da pertinência das referências feitas no acórdão recorrido à medida da pena que o Ministério Público terá peticionado em alegações orais na Ia instância, e à medida da pena peticionada no recurso que interpôs para a Relação, certo é que nele, relativamente às circunstâncias ponderadas, se escreveu, conforme transcrição supra feita, que «Nestes termos, pese embora, a alteração da qualificação jurídica, deverá o Acórdão ser revogado nesta parte e fixada a pena, em concreto, em seis anos de prisão. Fixando-se a pena neste quantitativo, também escusadas são todas as questões colocadas pelo arguido quanto à medida da pena e à sua eventual suspensão. Não obstante sempre se dirá que nunca a pena a aplicar ao arguido poderia ser inferior aos seis anos de prisão, atenta a moldura penal abstrata aplicável, a censurabilidade da sua conduta atestada desde logo pela violência dos factos, como pela indiferença que durante tanto tempo votou ao ofendido, pois nunca reconheceu os factos, não o procurou e só em julgamento pediu desculpa pelo praticado, em termos, diga-se pouco convincentes, quanto à autenticidade do seu pesar para com o sofrimento do ofendido. Assim, a pena concreta de seis anos, mostra-se claramente adequada ao grau de ilicitude dos factos, a sua censurabilidade e também às específicas razões de prevenção geral e especial.». Como se vê, a Relação de Lisboa, se bem que de forma não modelar, pronunciou- se sobre a medida concreta da pena aplicada, fundamentando o quantum fixado no modo de execução do facto e na não assunção da culpa. Dir-se-á que outras circunstâncias existem e que não foram referidas mas, mesmo que assim seja, tal não significa a existência de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação, enquanto causas de nulidade do acórdão. Consequentemente, o acórdão recorrido não aplicou os arts. 40º e 71º do C. Penal na interpretação que o arguido lhe atribuiu, razão pela qual não se verifica a arguida inconstitucionalidade, por violação dos arts. 29º, nºs 1, 3 e 4 e 32º, nº 1 da Lei Fundamental.» 18. Ora, conforme resulta expressamente do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça assinalou os segmentos em que o Tribunal da Relação de Lisboa reavaliou e fixou a medida da pena de prisão (a qual passou dos 5 anos e 6 meses de prisão para 6 anos de prisão), tornando manifesto o afastamento do entendimento segundo o qual «o Tribunal Superior não tem de apreciar os pressupostos de que depende a aplicação da medida concreta da pena». Assim sendo, a questão de constitucionalidade parece ter assentado, não sobre um critério normativo aplicado na decisão recorrida, mas sobre uma crítica tecida à revisão feita pelo tribunal recorrido, sobre a nulidade arguida sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, decorrente da não apreciação dos aludidos pressupostos. É quanto basta para concluir que aquele enunciado não foi aplicado na decisão recorrida, motivo pelo qual também não se admite o recurso de constitucionalidade nesta parte. 19. Não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação ora sob o nosso escrutínio. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro, que presidiu e também participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias