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ACÓRDÃO Nº
219/2026
Processo
n.º 152/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 7 de janeiro de 2026,
que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Évora da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja,
Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, que a condenou na pena de três anos
de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos (sob condição), pela
prática de um crime de burla tributária agravado, previsto e punido pelo artigo
87.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias e pelo artigo 10.º,
n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Por
intermédio do acórdão de 30 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora
negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória.
Inconformada
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo
despacho de 12 de novembro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora,
não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal.
Inconformada
com a rejeição do recurso, apresentou reclamação perante o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo
Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 10 de dezembro de 2025, decidiu o
Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação, e confirmou a rejeição do
recurso com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo
400.º do Código de Processo Penal.
3.
Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A., Recorrente
melhor identificado nos autos supra referenciados, notificada da douta Decisão
Singular proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2025,
com a Ref.ª: 13784491, que indeferiu a Reclamação deduzida pela Reclamante,
na medida em que considerou que, havendo, in casu, «dupla
conformidade (...) resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão
confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP», e, «por outro
lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça a alegada necessidade de arguir eventual inconstitucionalidade de
normas que tenham sido aplicadas no acórdão da Relação», não se conformando
com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida
imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da
L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b)
da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em
sede de Reclamação (com a Refe: 54244846, de 27/11/2025) apresentada do douto
Despacho (com a Ref.ª: 10007205, de 14/11/2025), que não admitiu o recurso por
si interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação,
Por entender que, os
artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões
que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional
na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em
sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não
admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às
Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre viola os
princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do
livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente
consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa.
Porquanto, por não
estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada
por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre
poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio
Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como
essencial e necessária de reapreciação.
Além do mais, reforça-se que, já
em sede de Recurso interposto para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do
douto Acórdão confirmatório, a Recorrente, de forma válida e cautelosa, já
havia suscitado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379.º, n.º
1, alínea c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4
do C.P.P. e, bem assim, da falta de fundamentação relativamente ao
preenchimento (ou não), in casu, do elemento
subjetivo do crime de burla tributária agravado pelo qual foi condenada, nos
termos dos artigos 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT e artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na
medida em que, tais matérias sempre representarão perante este Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça “questões novas”, nunca antes apreciadas (nem pela 1.ª
Instância, nem pelo Tribunal da Relação de Évora).
Isto é, ao sempre se
decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio
Supremo Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito da Recorrente, em sede
recursiva, de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, quanto à
errónea interpretação a respeito dos elementos subjetivos e objetivos, que
perfazem e integram o crime de burla tributária agravado, previsto e punido nos
termos do
art. 87.º,
n.ºs 1 e 3 do R.G.I.T,
Tudo isto, a
despeito de, o douto Acórdão não conter a motivação concreta, objetiva e
suficientemente explícita quanto à valoração diferenciada da prova,
designadamente, a razão pelo qual a falta de comunicação/informação pela
Arguida que se encontraria em regime de união de facto com terceiro, seria
suscetível de preencher o conceito de meio fraudulento, e constituía causa de
cessação de atribuição do valor de pensão de sobrevivência que tinha direito,
Pelo que, e salvo o
devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos absolutamente
desproporcional para a Recorrente, verificar-se uma não admissão de Recurso e
não tomada de conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade.
Em que, o Tribunal a quo, e o ora Tribunal ad
quem, olvidaram-se de determinar se a falta de comunicação de
informação/comunicação por parte da Recorrente, seria por si só,
suscetível de preencher o conceito de meio fraudulento, o qual pressuponha a
indução de erro ou engano, por meio da violação de um dever de garante que
sobre aquela impediria.
Ademais, ao se decidir pela
inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de
Justiça, sempre se estará a coartar o Direito à Recorrente de, em sede
recursiva, poder “discutir” a legalidade do Acórdão proferido em sede de
Recurso pelo Tribunal da Relação de Évora (o qual, humildemente, se entende
como “ferido” de vício), nomeadamente, a propósito da efetiva responsabilidade
criminal da Recorrente (matéria de Direito), porquanto, não se extrai uma
qualquer prova direta ou indireta que “demonstrasse que a arguida soubesse, que
desde 2012, estava juridicamente obrigada a comunicar tal facto”, ou ainda, que
ao não fazer isso, teria conhecimento que o referido incumprimento constituída
uma conduta penal relevante.
Assim,
atento o supra exposto, entende a Recorrente ser de concluir, no caso presente,
pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do C. P. P., na
interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal
de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações,
que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a
8 anos, ou de Acórdãos proferidos, em Recurso pelas Relações, que apliquem pena
não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto em
caso de decisão absolutória em 1.ª instância, quando essa segunda decisão
não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do
preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por
violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma, e ainda, artigos
374.º, n.ºs, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2 alíneas b) e c) todos
do Código de Processo Penal.
Acresce que,
No caso em apreço, jamais
se poderá aceitar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de
que estamos perante uma «dupla conforme», pois que, na
realidade, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no seu douto
Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não
apreciou, crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados pela Recorrente,
a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos
374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4,
todos do
C.P.P.,
assim como, quanto ao reexame da matéria de Direito, no que concerne à efetiva
responsabilidade criminal da Recorrente, por se encontrar em causa a
interpretação e aplicação de princípios constitucionais, regras de valoração e
presunções que visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, como bem
elencou em sede de articulado de Recurso a apreciar junto de Tribunal Superior.
Pelo que, uma vez
mais ressalvado o merecido respeito por entendimento contrário, discorda a
Recorrente, por manifestamente desproporcional, da decisão de não admissão de
Recurso e escusa de tomada de conhecimento de tais matérias, (tão somente) por
razões e/ou pressupostos de recorribilidade.
E porque o
Recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem
admiti-lo.».
4.
Por decisão de 7 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«A recorrente A.
notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
para apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 400.º, n.º 1,
alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
I
1. Face ao disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal
que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”.
O recurso interposto
para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação
da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea
f), do CPP, esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na
reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida
norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu.
2. Sucede, porém, que
a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: -
a) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura
necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1,
alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da
1ª instância.
b) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea
b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou
pena não privativa de liberdade.
Ora, os recursos de
constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal
Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva
no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo
diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio
decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida.
Como o Tribunal
Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre
uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no
julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade
para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem
a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado.
No caso concreto,
mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu
a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal
Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se
postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois
sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida.
Norma de que a
recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade.
Como a doutrina e a
jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para
concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o
tribunal a
quo
já
não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
II
3. Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º
2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso,
interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.».
5.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
Salvo o devido e merecido
respeito, que é muito, entende a Reclamante que, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça “errou” na análise e
valoração jurídica efetivada à apreciação da inconstitucionalidade suscitada em
sede de recurso apresentado para o Egrégio Tribunal Constitucional,
apresentado, nos termos do exposto na alínea b), do art. 70.º, n.º 1 da
L.T.C, face à decisão singular proferida em 10-12-2025 (Ref:8 13784491), que
indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do exposto no art. 405.º do C.P. Penal,
quanto à não admissão de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal, apresentado
pela Arguida,
Porquanto, sempre
considera a Reclamante que, embora nessa peça processual, a Reclamante tenha
suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), o douto Despacho proferido faz uma interpretação
excessivamente restritiva do princípio da instrumentalidade.
Razão pela qual,
sempre se apresenta a respetiva Reclamação de um tal Despacho de não admissão
de recurso interposto.
Senão veiamos,
Ao contrário do
entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a
inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos
artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, e
ainda do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do
mesmo diploma, sempre haverão de ser apreciadas por órgão jurisdicional
competente para o efeito de emissão de juízos de constitucionalidade, sob pena
de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da
legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente
consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa.
Isto é, pese embora,
se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo
Tribunal não tenha sido “diretamente” suscitada a inconstitucionalidade da
alínea e), do n.º 1 do art. 400.º do C. P,
Penal,
não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida
Reclamação, a propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação,
Uma vez que, a
aplicação do
art. 400.º,
n.º 1, al.
e),
CPP resultou da decisão ora reclamada, sendo uma ratio superveniente ou
densificada apenas naquele douto Despacho, pelo qual, e salvo devido respeito, a Recorrente não tinha ónus de antecipar todos os
fundamentos possíveis de irrecorribilidade,
Em que, não era
exigível à Recorrente antecipar uma interpretação normativa que apenas se
densificou na decisão reclamada.
Pelo que, ao se
decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo
Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito à Reclamante de, em
sede de competente Recurso, poder “discutir” a legalidade do Acórdão proferido
em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto questões que sempre se
devem ter por esclarecidas e apreciadas,
Pois, as normas cuja
constitucionalidade foi suscitada integraram a ratio decidendi
da
decisão recorrida, preenchendo integralmente o requisito previsto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da L. T. C., o que e por conseguinte, nunca poderá ser vedado
o acesso à Reclamante do seu direito ao Recurso, porquanto uma questão de
irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á perante «momento
inidóneo».
Desse modo,
observada a reclamação apresentada, e o referido Recurso interposto para o
Egrégio Tribunal, Constitucional, sempre verifica a Reclamante que a
inconstitucionalidade da norma invocada sempre foi suscitada de modo
tempestivo, legal e admissível, porquanto, e salvo opinião diversa, a
jurisprudência assente de possibilidade de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional a respeito da pronúncia ou análise de questão de “constitucionalidade”,
não exige a demonstração de reversão automática da decisão, bastando que a
apreciação da “constitucionalidade” possa ter influência útil no julgamento da
causa,
Onde, e sendo certo
que, ao prevalecer-se a decisão proferida que ora se reclama, tal interpretação
jurídica evidenciada, restringe desproporcionadamente o acesso ao Tribunal
Constitucional, o que viola o preceituado nos artigos 20.º, 202.º e 280.º da
Constituição e ainda, contraria a função do T.C. como garante último da
constitucionalidade normativa.
Termos em que,
sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o
douto Despacho de inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio
Tribunal Constitucional, e nessa sequência, ordenada a admissão do Recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas.».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça que indeferiu reclamação que apresentara sobre despacho de não admissão
de recurso para o STJ.
2. Sobre o requerimento de interposição de recurso
para o TC recaiu despacho de indeferimento, de 7 de janeiro de 2026, do
Vice-Presidente do STJ.
3. Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal.
4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes
fundamentos:
A única questão de inconstitucionalidade suscitada na
reclamação foi a do artigo 400º, nº 1, f) do Código e Processo Penal (CPP),
pelo que, face ao artigo 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, só essa
poderia ser objeto do recurso.
Sucede que a decisão recorrida teve dois fundamentos:
- a irrecorribilidade do acórdão por força da norma do
artigo 400º n. 1, alínea f) do CPP, conjugada com o artigo 432º n. 1 do mesmo
código.
- a irrecorribilidade do acórdão por força do artigo
400º n. 1, b) do código de processo penal, conjugada com o artigo 432º n. 1 do
mesmo código.
Ainda que o TC declarasse inconstitucional a norma que
é objeto do recurso, o recurso para o TC não teria qualquer efeito útil, pois
sempre prevaleceria o decidido, por aplicação do artigo 400º, n. 1, alínea b)
do CPP.
Ora, os recursos de fiscalização concreta desempenham
uma função instrumental, pelo que só são admissíveis quando a decisão poder
repercutir-se no julgamento da causa, o que, no caso dos autos, não se
verificaria.
5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida,
pelos fundamentos nela referidos.
6. Sublinhe-se que, uma vez que o recurso em causa se
reporta à decisão da reclamação sobre indeferimento de despacho que não admitiu
recurso para o TC, qualquer questão de inconstitucionalidade deveria ser
suscitada na reclamação.
7. Ora, como refere o despacho reclamado, só foi
suscitada nesse momento a questão de constitucionalidade relativa ao artigo
400º, nº 1, f), do Código de Processo Penal, pelo que, por falta de
legitimidade, outras questões não podem ser dedicadas pelo TC.
8. Relativamente à questão respeitante ao artigo 400º,
n. 1, alínea b), não se verifica a instrumentalidade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade, instrumentalidade essa que a
jurisprudência do TC tem considerado consensualmente como sendo um pressuposto
de admissibilidade do recurso da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC.
9. Como se
refere na decisão reclamada, a não admissão do recurso tem como fundamento duas
normas diferentes e autónomas. Caso a que pode ser objeto do recurso viesse a
ser declarada inconstitucional, sempre seria aplicada a outra norma que serviu
de fundamento ao indeferimento da reclamação. Ou seja, se a norma do artigo
400º, n. 1, f) do CPP viesse a ser declarada inconstitucional, sempre seria
aplicada, com o mesmo resultado, a norma do artigo 400º, n. 1, alínea b) do
mesmo código.
10. Assim,
afirma Carlos Lopes do Rego “a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no
tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si
só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição
da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida
sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui
seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal
Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma
útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” (Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p.
63).
11. Acrescente-se que a
reclamação para este TC não contém argumentos que ponham por alguma forma em
causa a fundamentação da decisão reclamada:
- parece invocar a existência
de uma decisão-surpresa que justificaria a não suscitação prévia da
respetiva questão. Mas a possibilidade de não admissão de recurso ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 400º do CPP era evidente e, como tal, deveria ter sido
antecipada, sendo certo que a
jurisprudência constitucional tem sido exigente na verificação desta exceção “
(…) só a admitindo nos casos absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em
que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade de razoabilidade, a antecipação de
que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma.” (Carlos Lopes do Rego, op. cit., página 81)
- parece afirmar que,
reconhecendo, embora, que a questão não foi “diretamente” suscitada, a
interpretação da decisão reclamada restringe de forma desproporcionada o acesso
ao Tribunal Constitucional. Mas, efetivamente, não foi colocada e a
jurisprudência constitucional tem entendido, de forma perfeitamente
estabelecida, que essa não suscitação implica a falta de legitimidade do
recorrente.
12. Pelas razões apontadas,
deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia de uma das questões de constitucionalidade submetidas
à apreciação deste Tribunal, em conjugação com o facto de a decisão recorrida ter
assentado em fundamentos alternativos, o que se entendeu conduzir à falta de
instrumentalidade do recurso. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério
Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo acrescentado que «(…) a possibilidade
de não admissão de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 400º do
CPP era evidente e, como tal, deveria ter sido antecipada (…).».
10. Conforme
foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, a então recorrente
pretendeu ver apreciada a «(…) inconstitucionalidade da norma resultante da
conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f),
ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso,
para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em
Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos, ou de Acórdãos proferidos, em Recurso pelas
Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não
superior a 5 anos, exceto em caso de decisão absolutória em 1.ª instância,
quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como
integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da
República Portuguesa, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma,
e ainda, artigos 374.º, n.ºs, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2
alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal».
11.
Sucede que – independentemente da avaliação sobre a (in)idoneidade da questão
de constitucionalidade a que houvesse lugar –, conforme foi assinalado pelo
tribunal recorrido na decisão reclamada, a ora reclamante não suscitou, perante
o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade coincidente com a que
submeteu à apreciação deste Tribunal, como lhe cabia fazer ao abrigo do
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12. Por
força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal
Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a
recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade –
reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no
requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica,
no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao
tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível,
envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual
sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que
pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a
disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar,
por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta.
13. No
requerimento de interposição de recurso, a então recorrente identificou como decisão
recorrida a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
datada de 12 de novembro de 2025. Assim sendo, o momento processualmente
adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde à
reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora.
Olhemos para o
teor da aludida reclamação:
«[…]
1. Sempre com o devido e merecido respeito,
permite-se a Recorrente discordar do entendimento explanado pela Veneranda Sra.
Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, quando alude à inadmissibilidade
do Recurso interposto pela Recorrente, rejeitando-o.
Senão porque,
2. Em caso de não admissibilidade do Recurso
interposto, fica a Recorrente completamente desprovida de um qualquer meio
legal de “defesa”, digamos assim, contra a inconstitucionalidade verificada no
douto Acórdão recorrido, da norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do
C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P., e, bem assim, da
falta de fundamentação relativamente ao preenchimento (ou não), in casu,
do elemento subjetivo do crime de burla tributária agravado pelo qual foi
condenada, nos termos dos artigos 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT e artigo 10.º, n.ºs
1 e 2 do CP, na medida em que, tais matérias sempre representarão perante este
Egrégio Supremo Tribunal de Justiça “questões novas”, nunca antes apreciadas
(nem pela 1.ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação de Évora).
3. A que acresce ainda o facto de poder ficar
mesmo precludido o seu direito de Recurso perante o Tribunal Constitucional, no
que se refere àquela suscitada inconstitucionalidade verificada no douto
Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora,
4. Porquanto, e porque não se trata de
inconstitucionalidade já anteriormente julgada por aquele Egrégio Tribunal
Constitucional, nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei do Tribunal Constitucional, poderá não ser tomado conhecimento de um seu
Recurso em tal matéria, por se entender não haver tais Inconstitucionalidades
sido suscitadas durante o processo.
5. Sendo certo que, por se tratar de
inconstitucionalidade verificada no próprio douto Acórdão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação de Évora, tal questão teria que ser forçosamente
suscitada perante este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme o fez a
Recorrente.
6. De modo que, e atento o exposto, requer-se a V.
Exa. seja admitido o Recurso interposto pela Recorrente, do douto Acórdão
proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.
7. Até porque, assim não sucedendo, sempre será de
questionar a própria constitucionalidade dos artigos
400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., na medida em
que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso
interposto na parte respeitante à inconstitucionalidade verificada no Acórdão
recorrido, sempre viola o direito da Recorrente ao Recurso, direito esse
constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa.
8. Pois que, ao não se admitir o Recurso interposto
pela Recorrente, o qual tem por base, desde logo, a violação do preceituado no
artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, se colocará
automaticamente em “xeque” o seu direito de “ir” perante o Tribunal
Constitucional “discutir”, via Recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade
das aludidas interpretações normativas efetuadas naquele Acórdão e que
fundamentaram o mesmo.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de
aduzir, vem a Recorrente, aqui Reclamante, requerer a V. Exa, se digne revogar
o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa
sequência, ser admitido e subir o Recurso por si interposto do douto Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.»
Conforme
se constata, diferentemente do que fez no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, nesse momento processual, a reclamante formulou
uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, n.º 1, alínea b),
conjugado (apenas) com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do
Código de Processo Penal. Ora, conforme se relatou, a questão de
constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal reporta-se,
adicionalmente, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal.
Ora,
como bem se compreende, para que se considere que o tribunal recorrido teve a
oportunidade de fazer o primeiro controlo da constitucionalidade da questão
submetida à apreciação deste Tribunal, deve verificar-se uma estrita
coincidência entre essa e aquela que foi submetida à sua apreciação. Essa
coincidência não se verifica no presente caso.
Não
se trata de uma discrepância “meramente” parcial, ao contrário do que vem
implícito no entendimento exposto na decisão reclamada, uma vez que a
recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade em torno da interpretação
conjugada de um conjunto de preceitos legais. Ou seja, foi invocada a inconstitucionalidade
de um único e incindível enunciado putativamente normativo. Tal impede que se
entenda que “uma parte” da questão de constitucionalidade tenha sido objeto de
suscitação prévia perante o tribunal recorrido.
Por
fim, cumpre notar que a interpretação feita pelo tribunal recorrido sobre a
norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), em conjugação com o artigo
432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal – conforme se verá
nas linhas seguintes – encontra-se alinhada com aquela que tem sido acolhida
pela jurisprudência que, de resto, se aproxima da literalidade dos referidos
preceitos legais, o que torna previsível a sua mobilização naqueles termos.
Assim, a reclamante tinha o ónus de antecipar o referido fundamento de
irrecorribilidade.
Por
este motivo, verifica-se um incumprimento – total e injustificado – do ónus de
suscitação prévia da questão de constitucionalidade por parte da reclamante,
nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua
ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
14. Mas, mesmo que se
entendesse que a questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade era cindível em duas questões
autónomas – uma referente à conjugação do artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
ambos do Código de Processo Penal, e outra referente à conjugação do artigo 432.º,
n.º 1, alínea b), com o artigo 400.º, n.º 1,
alínea e), ambos do Código de Processo Penal – e que uma delas
havia sido objeto do suscitação adequada perante o tribunal recorrido, mais
concretamente, a reportada aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b),
e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal,
jamais se poderia considerar cumprido o pressuposto da instrumentalidade dos
recursos interpostos com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade.
15. Como se sabe, o
preenchimento da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade tem sido considerado pela jurisprudência deste Tribunal
como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a
final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade
que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder
repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo
tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre
a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá
quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento
jurídico (exclusivamente) determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
16. Para
concretizar a conclusão apresentada supra, cumpre atentar na
fundamentação apresentada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
para concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo
405.º do Código de Processo Penal:
«[…]
1. O
critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena
concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão
recorrida.
A
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está
prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas
pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste
preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem
irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações,
que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não
superior a 8 anos.
No caso, o
acórdão da Relação que vem recorrido, confirmou a decisão da l.a instância que
condenou o arguido pela prática do crime enunciado, na pena de 3 anos de
prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
Havendo
dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o
acórdão da
Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver
sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão.
Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um
grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º,
n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação,
também não admitiria recurso.
Estabelece aquelas normas, na sua leitura conjugada, que não admitem
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os “acórdãos proferidos, em
recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena
de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª
instância.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito
transcrito. O arguido foi condenado em Ia instância. E, ademais, não foi
aplicada pena privativa da liberdade.
Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de
substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade.
Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido
para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da
execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma
pena privativa da liberdade ambulatória.
3. Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade de arguir eventual
inconstitucionalidade de normas acórdão da Relação.
Recorde-se que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, destina-se a que o Tribunal Constitucional
aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações
normativas, que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida.
E, conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o
recorrente pode ser dispensado do ónus da suscitação prévia de
inconstitucionalidade nos casos excecionais e anómalos em que não tenha
disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição
em momento subsequente.
Por seu turno, decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a
recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da
decisão - os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam,
a final, do objeto do processo.
Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das alíneas e) e f)
do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventual
inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível
para o Supremo Tribunal de Justiça.
4. A reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º
1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no
sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP.
No tocante, à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, apesar de
constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da reclamação (o
segundo fundamento foi a norma do 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP), sempre se
dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau
de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado,
revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do
tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle
jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda
pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a
possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste
caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa
objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.»
Conforme consta expressamente do aresto cuja fundamentação se
acaba de transcrever, a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça assentou em dois fundamentos distintos: no preenchimento das
condições de aplicação da norma prevista na alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no
artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código; e no preenchimento
das condições de aplicação da norma prevista na alínea e) do n.º 1
do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no
artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
Como tal, é evidente que, caso procedesse o recurso de constitucionalidade quanto ao disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1,
alínea b), do mesmo Código, o sentido decisório jamais viria a ser reformado em
conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional, já que a
decisão encontraria sustentação na aplicação da alínea e) do n.º 1
do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no
artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Consequentemente, uma vez
que a reforma do primeiro fundamento não tem a potencialidade de se projetar na
decisão recorrida, revela-se inútil a sua apreciação. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, «(…)
a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no
tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si
só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição
da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida
sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui
seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal
Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma
útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos
outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94,
608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03,
687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (cf. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, p. 63).
17.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora
Lucas Neto, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias