Tribunal Constitucional

152/2026

Data
2026-02-27
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7084 palavras)

ACÓRDÃO Nº 219/2026 Processo n.º 152/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 7 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. No âmbito do processo a quo, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, que a condenou na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos (sob condição), pela prática de um crime de burla tributária agravado, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias e pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Por intermédio do acórdão de 30 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória. Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo despacho de 12 de novembro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Inconformada com a rejeição do recurso, apresentou reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão do Vice-Presidente, de 10 de dezembro de 2025, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação, e confirmou a rejeição do recurso com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 3. Nesta fase, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificada da douta Decisão Singular proferida por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2025, com a Ref.ª: 13784491, que indeferiu a Reclamação deduzida pela Reclamante, na medida em que considerou que, havendo, in casu, «dupla conformidade (...) resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP», e, «por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade de arguir eventual inconstitucionalidade de normas que tenham sido aplicadas no acórdão da Relação», não se conformando com o seu teor, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação (com a Refe: 54244846, de 27/11/2025) apresentada do douto Despacho (com a Ref.ª: 10007205, de 14/11/2025), que não admitiu o recurso por si interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, Por entender que, os artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., pelas razões que infra melhor se explanarão, foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido em sede de Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante às Inconstitucionalidades verificadas no Acórdão recorrido, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de Recurso sempre poderá redundar numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação. Além do mais, reforça-se que, já em sede de Recurso interposto para este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão confirmatório, a Recorrente, de forma válida e cautelosa, já havia suscitado a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P. e, bem assim, da falta de fundamentação relativamente ao preenchimento (ou não), in casu, do elemento subjetivo do crime de burla tributária agravado pelo qual foi condenada, nos termos dos artigos 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT e artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na medida em que, tais matérias sempre representarão perante este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça “questões novas”, nunca antes apreciadas (nem pela 1.ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação de Évora). Isto é, ao sempre se decidir pela inadmissibilidade do referido Recurso interposto junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se impede o Direito da Recorrente, em sede recursiva, de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, quanto à errónea interpretação a respeito dos elementos subjetivos e objetivos, que perfazem e integram o crime de burla tributária agravado, previsto e punido nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 3 do R.G.I.T, Tudo isto, a despeito de, o douto Acórdão não conter a motivação concreta, objetiva e suficientemente explícita quanto à valoração diferenciada da prova, designadamente, a razão pelo qual a falta de comunicação/informação pela Arguida que se encontraria em regime de união de facto com terceiro, seria suscetível de preencher o conceito de meio fraudulento, e constituía causa de cessação de atribuição do valor de pensão de sobrevivência que tinha direito, Pelo que, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, afigura-se-nos absolutamente desproporcional para a Recorrente, verificar-se uma não admissão de Recurso e não tomada de conhecimento de tal matéria, por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. Em que, o Tribunal a quo, e o ora Tribunal ad quem, olvidaram-se de determinar se a falta de comunicação de informação/comunicação por parte da Recorrente, seria por si só, suscetível de preencher o conceito de meio fraudulento, o qual pressuponha a indução de erro ou engano, por meio da violação de um dever de garante que sobre aquela impediria. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito à Recorrente de, em sede recursiva, poder “discutir” a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação de Évora (o qual, humildemente, se entende como “ferido” de vício), nomeadamente, a propósito da efetiva responsabilidade criminal da Recorrente (matéria de Direito), porquanto, não se extrai uma qualquer prova direta ou indireta que “demonstrasse que a arguida soubesse, que desde 2012, estava juridicamente obrigada a comunicar tal facto”, ou ainda, que ao não fazer isso, teria conhecimento que o referido incumprimento constituída uma conduta penal relevante. Assim, atento o supra exposto, entende a Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, ou de Acórdãos proferidos, em Recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto em caso de decisão absolutória em 1.ª instância, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma, e ainda, artigos 374.º, n.ºs, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2 alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal. Acresce que, No caso em apreço, jamais se poderá aceitar o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça de que estamos perante uma «dupla conforme», pois que, na realidade, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no seu douto Acórdão, do qual se recorreu para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, não apreciou, crítica e objetivamente, os fundamentos apresentados pela Recorrente, a despeito do exame da decisão recorrida à luz do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, alíneas a) e c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, todos do C.P.P., assim como, quanto ao reexame da matéria de Direito, no que concerne à efetiva responsabilidade criminal da Recorrente, por se encontrar em causa a interpretação e aplicação de princípios constitucionais, regras de valoração e presunções que visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, como bem elencou em sede de articulado de Recurso a apreciar junto de Tribunal Superior. Pelo que, uma vez mais ressalvado o merecido respeito por entendimento contrário, discorda a Recorrente, por manifestamente desproporcional, da decisão de não admissão de Recurso e escusa de tomada de conhecimento de tais matérias, (tão somente) por razões e/ou pressupostos de recorribilidade. E porque o Recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo.». 4. Por decisão de 7 de janeiro de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «A recorrente A. notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP. I 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que a indeferiu. 2. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: - a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1, alínea f), do CPP, uma vez que o acórdão da Relação confirmou a condenação da 1ª instância. b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP porquanto se trata de decisão que aplicou pena não privativa de liberdade. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que a recorrente não deduziu, tempestivamente, a sua inconstitucionalidade. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. II 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso, interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.». 5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, entende a Reclamante que, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça “errou” na análise e valoração jurídica efetivada à apreciação da inconstitucionalidade suscitada em sede de recurso apresentado para o Egrégio Tribunal Constitucional, apresentado, nos termos do exposto na alínea b), do art. 70.º, n.º 1 da L.T.C, face à decisão singular proferida em 10-12-2025 (Ref:8 13784491), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do exposto no art. 405.º do C.P. Penal, quanto à não admissão de recurso para o Egrégio Supremo Tribunal, apresentado pela Arguida, Porquanto, sempre considera a Reclamante que, embora nessa peça processual, a Reclamante tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), o douto Despacho proferido faz uma interpretação excessivamente restritiva do princípio da instrumentalidade. Razão pela qual, sempre se apresenta a respetiva Reclamação de um tal Despacho de não admissão de recurso interposto. Senão veiamos, Ao contrário do entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, e ainda do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma, sempre haverão de ser apreciadas por órgão jurisdicional competente para o efeito de emissão de juízos de constitucionalidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Isto é, pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido “diretamente” suscitada a inconstitucionalidade da alínea e), do n.º 1 do art. 400.º do C. P, Penal, não é menos verdade que, uma tal questão sempre compôs o objeto da referida Reclamação, a propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, Uma vez que, a aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), CPP resultou da decisão ora reclamada, sendo uma ratio superveniente ou densificada apenas naquele douto Despacho, pelo qual, e salvo devido respeito, a Recorrente não tinha ónus de antecipar todos os fundamentos possíveis de irrecorribilidade, Em que, não era exigível à Recorrente antecipar uma interpretação normativa que apenas se densificou na decisão reclamada. Pelo que, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito à Reclamante de, em sede de competente Recurso, poder “discutir” a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, quanto questões que sempre se devem ter por esclarecidas e apreciadas, Pois, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, preenchendo integralmente o requisito previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L. T. C., o que e por conseguinte, nunca poderá ser vedado o acesso à Reclamante do seu direito ao Recurso, porquanto uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á perante «momento inidóneo». Desse modo, observada a reclamação apresentada, e o referido Recurso interposto para o Egrégio Tribunal, Constitucional, sempre verifica a Reclamante que a inconstitucionalidade da norma invocada sempre foi suscitada de modo tempestivo, legal e admissível, porquanto, e salvo opinião diversa, a jurisprudência assente de possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a respeito da pronúncia ou análise de questão de “constitucionalidade”, não exige a demonstração de reversão automática da decisão, bastando que a apreciação da “constitucionalidade” possa ter influência útil no julgamento da causa, Onde, e sendo certo que, ao prevalecer-se a decisão proferida que ora se reclama, tal interpretação jurídica evidenciada, restringe desproporcionadamente o acesso ao Tribunal Constitucional, o que viola o preceituado nos artigos 20.º, 202.º e 280.º da Constituição e ainda, contraria a função do T.C. como garante último da constitucionalidade normativa. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional, e nessa sequência, ordenada a admissão do Recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação que apresentara sobre despacho de não admissão de recurso para o STJ. 2. Sobre o requerimento de interposição de recurso para o TC recaiu despacho de indeferimento, de 7 de janeiro de 2026, do Vice-Presidente do STJ. 3. Dessa decisão, A. reclamou para este tribunal. 4. A decisão reclamada tem, em resumo, os seguintes fundamentos: A única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação foi a do artigo 400º, nº 1, f) do Código e Processo Penal (CPP), pelo que, face ao artigo 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, só essa poderia ser objeto do recurso. Sucede que a decisão recorrida teve dois fundamentos: - a irrecorribilidade do acórdão por força da norma do artigo 400º n. 1, alínea f) do CPP, conjugada com o artigo 432º n. 1 do mesmo código. - a irrecorribilidade do acórdão por força do artigo 400º n. 1, b) do código de processo penal, conjugada com o artigo 432º n. 1 do mesmo código. Ainda que o TC declarasse inconstitucional a norma que é objeto do recurso, o recurso para o TC não teria qualquer efeito útil, pois sempre prevaleceria o decidido, por aplicação do artigo 400º, n. 1, alínea b) do CPP. Ora, os recursos de fiscalização concreta desempenham uma função instrumental, pelo que só são admissíveis quando a decisão poder repercutir-se no julgamento da causa, o que, no caso dos autos, não se verificaria. 5. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida, pelos fundamentos nela referidos. 6. Sublinhe-se que, uma vez que o recurso em causa se reporta à decisão da reclamação sobre indeferimento de despacho que não admitiu recurso para o TC, qualquer questão de inconstitucionalidade deveria ser suscitada na reclamação. 7. Ora, como refere o despacho reclamado, só foi suscitada nesse momento a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400º, nº 1, f), do Código de Processo Penal, pelo que, por falta de legitimidade, outras questões não podem ser dedicadas pelo TC. 8. Relativamente à questão respeitante ao artigo 400º, n. 1, alínea b), não se verifica a instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, instrumentalidade essa que a jurisprudência do TC tem considerado consensualmente como sendo um pressuposto de admissibilidade do recurso da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC. 9. Como se refere na decisão reclamada, a não admissão do recurso tem como fundamento duas normas diferentes e autónomas. Caso a que pode ser objeto do recurso viesse a ser declarada inconstitucional, sempre seria aplicada a outra norma que serviu de fundamento ao indeferimento da reclamação. Ou seja, se a norma do artigo 400º, n. 1, f) do CPP viesse a ser declarada inconstitucional, sempre seria aplicada, com o mesmo resultado, a norma do artigo 400º, n. 1, alínea b) do mesmo código. 10. Assim, afirma Carlos Lopes do Rego “a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 63). 11. Acrescente-se que a reclamação para este TC não contém argumentos que ponham por alguma forma em causa a fundamentação da decisão reclamada: - parece invocar a existência de uma decisão-surpresa que justificaria a não suscitação prévia da respetiva questão. Mas a possibilidade de não admissão de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 400º do CPP era evidente e, como tal, deveria ter sido antecipada, sendo certo que a jurisprudência constitucional tem sido exigente na verificação desta exceção “ (…) só a admitindo nos casos absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma.” (Carlos Lopes do Rego, op. cit., página 81) - parece afirmar que, reconhecendo, embora, que a questão não foi “diretamente” suscitada, a interpretação da decisão reclamada restringe de forma desproporcionada o acesso ao Tribunal Constitucional. Mas, efetivamente, não foi colocada e a jurisprudência constitucional tem entendido, de forma perfeitamente estabelecida, que essa não suscitação implica a falta de legitimidade do recorrente. 12. Pelas razões apontadas, deve a reclamação ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 8. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 9. Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma das questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, em conjugação com o facto de a decisão recorrida ter assentado em fundamentos alternativos, o que se entendeu conduzir à falta de instrumentalidade do recurso. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, tendo acrescentado que «(…) a possibilidade de não admissão de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 400º do CPP era evidente e, como tal, deveria ter sido antecipada (…).». 10. Conforme foi enunciado no requerimento de interposição de recurso, a então recorrente pretendeu ver apreciada a «(…) inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, ou de Acórdãos proferidos, em Recurso pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto em caso de decisão absolutória em 1.ª instância, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 1 desse mesmo diploma, e ainda, artigos 374.º, n.ºs, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 410.º, n.º 2 alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal». 11. Sucede que – independentemente da avaliação sobre a (in)idoneidade da questão de constitucionalidade a que houvesse lugar –, conforme foi assinalado pelo tribunal recorrido na decisão reclamada, a ora reclamante não suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade coincidente com a que submeteu à apreciação deste Tribunal, como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 12. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 13. No requerimento de interposição de recurso, a então recorrente identificou como decisão recorrida a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 12 de novembro de 2025. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde à reclamação do despacho de rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora. Olhemos para o teor da aludida reclamação: «[…] 1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se a Recorrente discordar do entendimento explanado pela Veneranda Sra. Juiz Desembargadora do Tribunal da Relação de Évora, quando alude à inadmissibilidade do Recurso interposto pela Recorrente, rejeitando-o. Senão porque, 2. Em caso de não admissibilidade do Recurso interposto, fica a Recorrente completamente desprovida de um qualquer meio legal de “defesa”, digamos assim, contra a inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão recorrido, da norma contida no artigo 379º, n.º 1, alínea c) do C.P.P., ex vi artigo 425.º, n.º 4 do C.P.P., e, bem assim, da falta de fundamentação relativamente ao preenchimento (ou não), in casu, do elemento subjetivo do crime de burla tributária agravado pelo qual foi condenada, nos termos dos artigos 87.º, n.ºs 1 e 3 do RGIT e artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do CP, na medida em que, tais matérias sempre representarão perante este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça “questões novas”, nunca antes apreciadas (nem pela 1.ª Instância, nem pelo Tribunal da Relação de Évora). 3. A que acresce ainda o facto de poder ficar mesmo precludido o seu direito de Recurso perante o Tribunal Constitucional, no que se refere àquela suscitada inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, 4. Porquanto, e porque não se trata de inconstitucionalidade já anteriormente julgada por aquele Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, poderá não ser tomado conhecimento de um seu Recurso em tal matéria, por se entender não haver tais Inconstitucionalidades sido suscitadas durante o processo. 5. Sendo certo que, por se tratar de inconstitucionalidade verificada no próprio douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, tal questão teria que ser forçosamente suscitada perante este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, conforme o fez a Recorrente. 6. De modo que, e atento o exposto, requer-se a V. Exa. seja admitido o Recurso interposto pela Recorrente, do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora. 7. Até porque, assim não sucedendo, sempre será de questionar a própria constitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, alínea b) do C.P.P., na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante à inconstitucionalidade verificada no Acórdão recorrido, sempre viola o direito da Recorrente ao Recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. 8. Pois que, ao não se admitir o Recurso interposto pela Recorrente, o qual tem por base, desde logo, a violação do preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, se colocará automaticamente em “xeque” o seu direito de “ir” perante o Tribunal Constitucional “discutir”, via Recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade das aludidas interpretações normativas efetuadas naquele Acórdão e que fundamentaram o mesmo. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem a Recorrente, aqui Reclamante, requerer a V. Exa, se digne revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o Recurso por si interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.» Conforme se constata, diferentemente do que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nesse momento processual, a reclamante formulou uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 432º, n.º 1, alínea b), conjugado (apenas) com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal. Ora, conforme se relatou, a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal reporta-se, adicionalmente, à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Ora, como bem se compreende, para que se considere que o tribunal recorrido teve a oportunidade de fazer o primeiro controlo da constitucionalidade da questão submetida à apreciação deste Tribunal, deve verificar-se uma estrita coincidência entre essa e aquela que foi submetida à sua apreciação. Essa coincidência não se verifica no presente caso. Não se trata de uma discrepância “meramente” parcial, ao contrário do que vem implícito no entendimento exposto na decisão reclamada, uma vez que a recorrente delimitou o objeto do recurso de constitucionalidade em torno da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos legais. Ou seja, foi invocada a inconstitucionalidade de um único e incindível enunciado putativamente normativo. Tal impede que se entenda que “uma parte” da questão de constitucionalidade tenha sido objeto de suscitação prévia perante o tribunal recorrido. Por fim, cumpre notar que a interpretação feita pelo tribunal recorrido sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), em conjugação com o artigo 432.º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal – conforme se verá nas linhas seguintes – encontra-se alinhada com aquela que tem sido acolhida pela jurisprudência que, de resto, se aproxima da literalidade dos referidos preceitos legais, o que torna previsível a sua mobilização naqueles termos. Assim, a reclamante tinha o ónus de antecipar o referido fundamento de irrecorribilidade. Por este motivo, verifica-se um incumprimento – total e injustificado – do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade por parte da reclamante, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que conduz à sua ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade. 14. Mas, mesmo que se entendesse que a questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade era cindível em duas questões autónomas – uma referente à conjugação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, e outra referente à conjugação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), com o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal – e que uma delas havia sido objeto do suscitação adequada perante o tribunal recorrido, mais concretamente, a reportada aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, jamais se poderia considerar cumprido o pressuposto da instrumentalidade dos recursos interpostos com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Como se sabe, o preenchimento da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade tem sido considerado pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico (exclusivamente) determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 16. Para concretizar a conclusão apresentada supra, cumpre atentar na fundamentação apresentada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal: «[…] 1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, à pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. No caso, o acórdão da Relação que vem recorrido, confirmou a decisão da l.a instância que condenou o arguido pela prática do crime enunciado, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso. Estabelece aquelas normas, na sua leitura conjugada, que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em Ia instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade. Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma pena privativa da liberdade ambulatória. 3. Por outro lado, não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade de arguir eventual inconstitucionalidade de normas acórdão da Relação. Recorde-se que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida. E, conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente pode ser dispensado do ónus da suscitação prévia de inconstitucionalidade nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente. Por seu turno, decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça se afere pela natureza da decisão - os acórdãos condenatórios da 2.ª instância e também os que conheçam, a final, do objeto do processo. Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é a invocação de uma eventual inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. A reclamante questiona a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP. No tocante, à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, apesar de constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da reclamação (o segundo fundamento foi a norma do 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.º n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Conforme consta expressamente do aresto cuja fundamentação se acaba de transcrever, a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça assentou em dois fundamentos distintos: no preenchimento das condições de aplicação da norma prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código; e no preenchimento das condições de aplicação da norma prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Como tal, é evidente que, caso procedesse o recurso de constitucionalidade quanto ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, o sentido decisório jamais viria a ser reformado em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional, já que a decisão encontraria sustentação na aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Consequentemente, uma vez que a reforma do primeiro fundamento não tem a potencialidade de se projetar na decisão recorrida, revela-se inútil a sua apreciação. Como esclarece Carlos Lopes do Rego, com recurso a múltiplas referências jurisprudenciais, «(…) a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63). 17. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto, que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias