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ACÓRDÃO
Nº 232/2026
Processo n.º 1519/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1.
No Juízo
de Competência Genérica de Vila Flor do Tribunal Judicial da Comarca de
Bragança foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido
contra A.,
Lda. e B., arguidas e aqui reclamantes, tendo o Ministério Público interposto
recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
2. No TRG, em 16.09.2025, foi
proferido acórdão em que foi decidido «julgar
procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente,
revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos
contra as arguidas A., Lda e B., por o procedimento criminal não se mostrar
prescrito». Seguidamente,
transcreve-se, no essencial, a fundamentação do acórdão em apreço:
«[…]
Neste caso
concreto, estão indiciados factos praticados desde 31.05.2008 até 31.05.2015
(cfr. ponto 78º dos factos indiciados) e está indiciada a prática de um único
crime, sendo relevante o momento em que é executado o último ato que integra a
infração.
O recorrente
entende que, por referência à data limite da entrega da última declaração de
rendimentos (cfr. ponto 78º dos factos indiciados), o crime de fraude fiscal
consumou-se no dia 31.05.2015, data a partir da qual começou a correr o prazo
de prescrição do procedimento criminal, enquanto que o despacho recorrido
entendeu que tal prazo começou a correr desde 31.05.2012 na sequência de ter
desconsiderado, para esse efeito, as condutas relativas aos anos de tributação
de 2012, 2013 e 2014 (porque “não possuem relevo típico” e, como tal, “não
poderão, igualmente, relevar para o cálculo do prazo de prescrição”).
Esta
divergência conduz-nos à ponderação do limite estabelecido no nº 2 do art. 103º
do RGIT como condição objetiva de punibilidade ou como elemento do tipo de
ilícito.
Desde já
avançamos que, aferindo-se o valor da vantagem patrimonial ilegítima constante
do art 103º, nº 2 do RGIT pelo valor que deva constar de cada declaração por
efeito do disposto no nº 3 de tal preceito legal, não concordamos com o
entendimento do tribunal a quo que considerou que o disposto no n° 2 do
art. 103° do RGIT consubstancia um elemento do tipo de ilícito. Antes
entendemos que consubstancia condição objectiva de punibilidade (elemento da
norma, situado fora do tipo de ilícito e tipo de culpa, cuja presença constitui
um pressuposto para que a ação antijurídica tenha consequências penais) que
efetivamente não se mostra preenchida em relação aos anos de tributação de
2012, 2013 e 2014.
Neste concreto
ponto, acompanhamos as seguintes considerações expressas no Acórdão do TRP de
09.05.2018, Proc. nº 210/10.2IDAVR.P1: “É hoje consensual o entendimento de que
a exigência de um patamar mínimo da indevida vantagem patrimonial, contida no
n.º 2, do citado art. 103º, tal como decidido pelo tribunal a quo – e
aceite pelo recorrente – constitui uma condição objectiva de punibilidade ...
Na jurisprudência hodierna, predomina o entendimento de que as condições de
punibilidade, sendo elementos estranhos à tipicidade, ilicitude ou à culpa, não
integram nem contendem com a dignidade penal do facto, mas apenas com a
necessidade da punição, constando da previsão do direito material. Assim as condições
objectivas de punibilidade são aqueles elementos situados fora da definição do
crime, cuja presença constitui um pressuposto para que a acção antijurídica
tenha consequências penais (Cfr., Acs. do STJ de 7/2. 21/2 e 10/10/2007, Procs.
n.ºs 4086/06, 4097/05 e7P2077, in dgsi.pt)”.
No Acórdão do
STJ nº 2/2015, de 19.02 conclui-se que “o entendimento da doutrina nacional e
estrangeira orienta-se maioritariamente ... no sentido de que as condições
objectivas de pnnibilidade, ainda que relacionadas com o tipo, situam-se fora
do tipo, de ilícito e da culpa, e mais não são que pressupostos ou condições
para que a acção antijurídica importe consequências penais”, do que se infere
que, sendo o momento da consumação do crime e o momento de verificação da condição
objetiva de punibilidade duas realidades distintas, esta não releva para a determinação
do momento da consumação do delito.
A data da
consumação do ilícito basta-se com o preenchimento dos elementos do respetivo
tipo legal, não exige a verificação da condição objetiva de punibilidade.
Em suma, a data
da consumação do ilícito não é alterada por via da consagração da condição
objetiva de punibilidade que funciona apenas como causa de restrição da pena,
por afastamento pelo legislador das necessidades da aplicação desta.
Nessa medida e
atendendo a que uma condição objectiva de punibilidade apenas impede que tenha
lugar a punição, não interfere na contagem do prazo de prescrição do procedimento
criminal (inexistindo, assim, razão para proceder à contagem deste prazo de forma
que não respeite o disposto no n.º 1 do art. 119º do C.Penal) que, nos crimes
de fraude fiscal, se inicia na data em que o crime se consuma, isto é, quando
termina o prazo para o cumprimento da entrega da última declaração.
No caso
concreto, a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal inicia-se
no indiciado momento em que o agente executa o comportamento proibido por lei –
1 de junho de 2015 (o dia seguinte após a data limite para entrega da última
declaração de rendimentos).
Vejamos, agora,
se se verifica a prescrição do procedimento criminal.
O art. 21º do
RGIT estabelece que:
“1 - O
procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de
prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto
no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no
Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a
cinco anos.
3 - O prazo de
prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do
direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender
daquela liquidação.
4 - O prazo de
prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código
Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão
do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º”.
Uma vez que o
prazo prescricional a considerar é o de cinco anos, o mesmo ter-se-ia completado
em 01.06.2020, caso não tivessem sobrevindo causas de suspensão ou interrupção
da prescrição.
O recorrente
alega que o tribunal a quo não averiguou a pendência de processos de impugnação
judicial ou de oposição à execução, o que a verificar-se configuraria uma causa
de suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 47º do
RGIT (conclusões P e Q).
Ora,
considerando que “a pendência de impugnação judicial no Tribunal Administrtivo
e Fiscal não determina, ipso facto, a suspensão do processo penal
tributário, sendo necessário que a questão nela suscitada seja prejudicial
relativamenle ao objeto deste processo” (Acórdão do TRP de 23.01.2013, Proc. nº
5090/05.7TDPRT.P1) e que tal não se mostra suscitado previamente ao despacho recorrido
(o qual não se pronunciou a tal respeito), impõe-se consignar que a
possibilidade da pendência de tais processos e a eventual consequência da sua
pendência para o processo crime não se mostra abrangida pelo objeto do recurso
a decidir por este tribunal ad quem.
Na verdade,
caso tenham estado ou estejam pendentes os processos mencionados pelo
recorrente, as implicações daí decorrentes para o processo crime terão de ser ponderadas
em sede de sentença a proferir.
Ainda assim,
impõe-se verificar se o prazo de prescrição está decorrido, ou ainda não,
designadamente por efeitos de causas de interrupção e/ou de suspensão.
No concernente
à suspensão do prazo de prescrição, o art. 120º do C.Penal estabelece que:
“1 - A
prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei. durante o tempo em que:
a) O
procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de
autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por
efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O
procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou,
não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória
que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em
processo sumaríssimo;
c) Vigorar a
declaração de contumácia; ou
d) A sentença
não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença
condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O
delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da
liberdade.
2 - No caso
previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3
anos.
3 - No caso
previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal
de prescrição.
4 - No caso
previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos,
elevando‑se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional
complexidade do processo.
5 - Os prazos a
que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso
para o Tribunal Constitucional.
6 - A
prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão”.
De acordo com o
disposto no art. 121º do C.Penal:
“1 - A
prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a
constituição de arguido;
b) Com a
notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da
decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do
requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a
declaração de contumácia;
d) Com a
notificação do despacho que designa dia para audiência de julgamento na
ausência do arguido.
2 - Depois de
cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento
criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de
suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois
anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo”. No caso
sete anos e seis meses.
No caso
vertente, o prazo de prescrição iniciou-se a 01.06.2015 e suspendeu-se:
- a 04.02.2019,
com a notificação da acusação.
O referido
prazo de prescrição interrompeu-se:
- a 14.12.2016,
com a constituição de arguido;
- a 04.02.2019,
com a notificação do despacho de acusação.
Para além do
exposto, haverá ainda que considerar o contexto legal resultante da atividade
legislativa levada a cabo para conter a Pandemia de COVID 19.
Decorre do
disposto no art. 7º. n.º 3 da Lei nº 1-A/2020 de 19.03, que: “A situação excecional
constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de
caducidade relativos a todos os processos e procedimentos”. Acrescentando-se no
nº 4 do mesmo diploma legal que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer
regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade,
sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional'”.
Também é de
considerar o disposto no art. 6º-B, n° 3 e 4 da Lei n.° 4-B/2021, de 01.02 que
determinou que são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade
relativos a todos os processos e procedimentos identificados no nº 1, regime
que prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo
em que vigorar a suspensão.
Criaram-se,
pois, por via da entrada em vigor de tais leis, resultantes da atividade legislativa
da Assembleia da República, novos prazos de suspensão da prescrição colocando-se
a questão, debatida jurisprudencialmente, da possibilidade de aplicação destes
prazos de suspensão a processos pendentes por factos praticados antes da sua
entrada em vigor, em face do disposto no art. 29º, nº 4 da Constituição da
República Portuguesa.
Partilhamos o
entendimento defendido no Acórdão do TRL de 20.02.2024, Proc. n° 4/20.7GDMFR.L1
(subscrito pela Relatora do presente Acórdão enquanto 1.ª Adjunta) que considerou
que: “Deste modo, porque a consagração destas causas de suspensão da prescrição
não decorreu de um qualquer objetivo de política criminal, mas antes de uma
situação de emergência sanitária que originou a quase total paragem da
atividade judiciária e a que se impunha responder para salvaguarda de todos,
incluindo os arguidos, entendemos que inexiste qualquer violação do princípio
da confiança dos cidadãos e da comunidade e das expectativas eventualmente
criadas (designadamente nos sujeitos processuais neles se incluindo o arguido),
pois que a situação absolutamente excecional que levou à sua consagração legal,
era imprevisível à data da prática dos factos, e a resposta dada pela
Assembleia da República, através das mencionadas normas visou, precisamente,
reagir a tal gravidade e excecionalidade.
Por outro lado,
a sua vigência não excedeu o período temporal durante o qual se verificou o
referido condicionamento da atividade nos tribunais e assim, a sua aplicação
aos procedimentos pendentes não se traduz num qualquer excesso ou abuso por parte
do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição
da retroatividade in pejus.
Como se refere
no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 798/2021: “ao determinar a aplicação a
procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então
em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do
efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no
âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade”.
Deste modo.
concluímos que a aplicação destas causas de suspensão não viola o art.º 29º da Constituição
da República Portuguesa, pois não ultrapassou a necessidade gerada pela
situação de crise sanitária que se viveu, nem houve excesso nem desproporção na
definição do tempo da suspensão do prazo prescricional, e também inexiste
qualquer violação do art. 19º da Constituição da República Portuguesa em particular
do seu nº 6, na medida em que estas causas de suspensão da prescrição foram
introduzidas no Ordenamento Jurídico através de normas constantes de Lei
aprovada pela Assembleia da República, no exercício da sua normal competência
legislativa, e não através de normas emitidas pelo Governo em execução da
Declaração de Estado de Emergência constante do Decreto do Presidente da
República nº 14-A/2020, ou das suas posteriores renovações (cf. neste sentido o
já citado Acórdão do Tribunal constitucional nº 500/2021 e a também referida
Decisão sumária nº 256/2023 do mesmo Tribunal Constitucional).
Em suma,
concluímos que a suspensão da prescrição preexista nas referidas leis é
aplicável aos processos crime em que estejam em causa alegados factos ilícitos
praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem
pendentes, como é o presente, e que esta interpretação, fundada aliás em jurisprudência
do Tribunal Constitucional não é violadora dos artigos l.º, 2.º, 18.º, 19.º, n.ºs
2 a 8 (em especial o n.º 6), 20.º, n.º 4, e 29.º, da Constituição da República
Portuguesa.
Deste modo,
haverá que aplicar-se a suspensão dos prazos de prescrição desde 9 de março de
2020 até 3 de junho de 2020 e de 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021
isto é 2 meses e 25 dias e 2 meses e 15 dias”.
Na sequência do
exposto e da conjugação das mencionadas disposições legais é de concluir que o
mencionado prazo de cinco anos não decorreu.
Porém, a
prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início
e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição
(cinco anos) acrescido de metade (dois anos e seis meses).
Assim sendo,
desde logo há que ponderar o prazo máximo de interrupção de prescrição (5 anos
+ 2 ano e 6 meses), acrescido do limite máximo de 3 (três) anos de suspensão do
prazo, nos termos dos arts. 120º, nº 1, al. b) e nº 2 e 121º, nº 3 do C.Penal.
Transpondo as
considerações expostas verificamos que a prescrição do procedimento criminal
ocorrerá no dia 01.12.2025 (5 anos + 2 ano e 6 meses + 3 anos).
Em face do
exposto, concluímos que o procedimento criminal não se mostra prescrito, procedendo
o presente segmento de recurso.
[…]».
3. Após a interposição de
um primeiro recurso pelas arguidas para o Tribunal Constitucional (TC) e dedução
comcomitante de uma reclamação/arguição de nulidade pelas mesmas, foi prolatado,
em 11.11.2025, novo acórdão no TRG em que se decidiu: «a)
Proceder à correção do penúltimo e do último parágrafos do item “III Fundamentação”
os quais passarão a ter a seguinte redação: “Transpondo as considerações
expostas verificamos que o procedimento criminal não se mostra prescrito (5
anos + 2 ano e 6 meses + 160 dias +3 anos), procedendo o presente segmento de
recurso”. No mais, julgar a presente reclamação improcedente». Em termos de
fundamentação escreveu-se nesse aresto, inter alia e no que para aqui mais
releva, o seguinte:
«As recorrentes aproveitaram a reclamação
da nulidade do Acórdão para introduzir, pela primeira vez, questões específicas
relacionadas com inconstitucionalidades. No entanto, delas não poderá conhecer
este Tribunal por a reclamação apresentada não constituir meio processual
adequado para esse efeito e por as referidas questões constituírem novidade
relativamente ao recurso apresentado. Como bem se diz no sumário do Acórdão do
STJ de 15.05.2025, Proc. nº 880/22.9GBBCL.G1 .S1: “II - A invocação de uma
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
- CPC). IV - Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou de
arguição de nulidade do acórdão, não constituem momento processualmente
adequado para suscitar uma inconstitucionalidade”. No mesmo sentido, temos o
Acórdão do TC nº 487/2018, Proc. nº 30/18, 2ª Secção (mencionado pela Ex.ma
Senhora Procuradora-Geral Adjunta), no qual se pode ler: “A jurisprudência
constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf. nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008). Por conseguinte, este Tribunal não se
pronunciará sobre as inconstitucionalidades invocadas».
4. Ainda inconformadas, as
arguidas, aqui reclamantes, apresentaram recurso de constitucionalidade junto
deste Tribunal pela seguinte forma:
«[…]
notificadas (i) do Acórdão proferido no
dia 16/09/2025, que, julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério
Público, revogou a decisão da primeira instância, que havia julgado extinto,
por prescrição, o procedimento criminal e (ii) da Decisão proferida no dia
11/11/2025, que recaiu sobre a arguição de nulidade do Acórdão, vêm, ao abrigo
do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea
b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
nos termos e com os fundamentos seguintes:
— Preliminarmente —
1. Notificadas do Acórdão proferido em
16/09/2025 (doravante “Acórdão recorrido”) que, julgando procedente o recurso
interposto pelo Ministério Público, revogou a decisão da primeira instância,
que havia julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal, as arguidas
A. e B. interpuseram em 29/09/2025 o competente recurso para o Tribunal
Constitucional.
2. Sem embargo, na mesma data, as arguidas
A. e B. suscitaram a aclaração e a nulidade do referido Acórdão, que foram,
entretanto, decididas por Acórdão proferido em 11/11/2025, tendo sido invocadas
nesse requerimento questões de inconstitucionalidade sobre as quais o Tribunal
se recusou pronunciar.
3. Uma vez que não houve qualquer
pronúncia sobre a admissibilidade ou não do recurso para o Tribunal
Constitucional, e uma vez que foi já proferida decisão sobre a nulidade
invocada e pedido de aclaração, vêm as arguidas A. e B. interpor novo recurso
do Acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.
4. Fazem-no na eventualidade de se vir a
entender que o recurso interposto no dia 29/09/2025 junto deste Tribunal não
deve ser admitido, por extemporâneo.
5. Caso se entenda, contudo, que o recurso
interposto em 29/09/2025 deve ser admitido, por se considerar que a invocação
de nulidade do Acórdão recorrido não obsta à interposição concomitante de
recurso junto do Tribunal Constitucional, dever-se-á dar o presente recurso sem
efeito, considerando-se apenas o recurso apresentado nessa data.
6. Na verdade, a jurisprudência relativa
ao momento adequado para a interposição de recurso junto do Tribunal
Constitucional revela-se equívoca, pelo que, à cautela, e sem prejuízo do
recurso para o STJ do Acórdão que decidiu a nulidade invocada (apresentado na
presente data), as arguidas A. e B. (re)suscitam no recurso que agora interpõem
as questões de inconstitucionalidade formuladas no recurso interposto no dia
29/09/2025.
Assim,
A. Pressupostos de admissibilidade do
recurso
1. O presente recurso é interposto ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2. As questões de inconstitucionalidade
que se pretendem submeter ao crivo do Tribunal Constitucional não foram
previamente invocadas, considerando que o Acórdão recorrido, do qual emergem
tais questões, foi proferido no quadro de um recurso interposto pelo Ministério
Público do despacho proferido em 03/04/2025 pelo Tribunal de Vila Flor, que
julgou extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra as
arguidas A. e B..
3. Constitui exceção ao ónus de suscitação
prévia durante o processo a situação em que não tenha havido oportunidade
processual para o fazer ou a situação em que as questões de
inconstitucionalidade apenas resultaram da decisão proferida pelo Tribunal da
Relação, porquanto não era exigível contar com elas, por constituírem interpretação
normativa surpresa, o que colhe respaldo no entendimento da jurisprudência do
Tribunal Constitucional – vide, neste sentido, o Acórdão do TC de
14/01/1993 (processo n.º 92-0503).
4. O presente recurso é apresentado em
tempo (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), por quem tem legitimidade (artigos 401.º,
n.º 1, alínea b), do CPP, ex vi artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e
interesse em agir.
5. O regime é o da subida imediata, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º
da LTC.
B.Normas cuja inconstitucionalidade se
pretende que o Tribunal aprecie e que dispensam o ónus de suscitação prévia
6. O conjunto normativo formado pelos
artigos 5.º e 103.º, n.os 2 e 3, do RGIT, interpretado e aplicado no
sentido de que o crime de fraude fiscal se consuma na data-limite para entrega
de declaração de rendimentos relativa a período tributário inidóneo a atingir o
limiar quantitativo de 15.000,00 €.
7. O conjunto normativo formado pelos
artigos 30.º, n.º 1, do Código Penal e 103.º, n.os 2 e 3, do RGIT,
interpretado e aplicado no sentido de que um arguido pode ser perseguido
criminalmente por um crime único de fraude fiscal, de trato sucessivo,
traduzido na ocultação de factos e valores que deveriam constar de várias
declarações apresentadas à Autoridade Tributária que, individualmente
consideradas, não atingem o limiar quantitativo de 15.000,00 €.
8. O conjunto normativo formado pelos
artigos 5.º e 103.º, n.os 2 e 3, do RGIT e 119.º, n.º 1, do Código
Penal, interpretado e aplicado no sentido de que o prazo de prescrição do
procedimento criminal se inicia no dia seguinte após a data-limite para entrega
de declaração de rendimentos que, isoladamente considerada, não atinge o limiar
quantitativo de 15.000,00 €.
9. O conjunto normativo formado pelos
artigos 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, e 6.º-B, n.os
3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei n.º 4- B/2021, de 01/02,
interpretado e aplicado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de
prescrição do procedimento criminal aí prevista, num total de 160 dias, é
aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da
respetiva vigência.
10. O conjunto normativo formado pelos
artigos 7.º, n.os 3 e 4, e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, 37.º
do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de
06/04, interpretado e aplicado no sentido de que a causa de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento criminal aí prevista, ditada por lei que apenas
entrou em vigor no dia 20/03/2020, compreende o período entre 09/03/2020 e
19/03/2020, já decorrido aquando da sua entrada em vigor.
11. O conjunto normativo formado pelos
artigos n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei
n.º 4-B/2021, de 01/02, e 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, interpretado e
aplicado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do
procedimento criminal aí prevista, ditada por lei que apenas entrou em vigor no
dia 02/02/2021, compreende o período entre 22/01/2021 e 01/02/2021, já
decorrido aquando da sua entrada em vigor.
12. O. Acórdão recorrido aplicou as normas
extraídas das disposições legais citadas no sentido assinalado.
13. Fê-lo declaradamente afirmando que:
[transcrição]
14. Com base neste entendimento, fundado
na interpretação e aplicação das disposições legais acima referidas, no sentido
aí enunciado, o Acórdão recorrido revoga a decisão da primeira instância,
determinando o prosseguimento dos autos.
C. Normas e princípios constitucionais que
se considera terem sido violados
15. A norma que resulta da interpretação e
aplicação dos artigos 5.º e 103.º, n.os 2 e 3, do RGIT, no sentido
explicitado no ponto 6 supra [i.e. de que o crime de fraude fiscal se
consuma na data-limite para entrega de declaração de rendimentos relativa a
período tributário inidóneo a atingir o limiar quantitativo de 15.000,00 €],
adotado pelo Acórdão recorrido, viola o princípio da legalidade criminal,
consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na
medida em que o legislador expressamente consagrou que é na conduta conducente
à obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima igual ou superior a 15.000,00
€ que se funda o juízo de ilicitude e de culpa do crime de fraude fiscal,
vendo-se nas situações em que não é atingido esse limiar quantitativo apenas
fundamento para um juízo de ilicitude e de culpa de âmbito contraordenacional.
16. A norma que resulta da interpretação e
aplicação dos artigos 30.º, n.º 1, do Código Penal e 103.º, n.os 2 e
3, do RGIT, no sentido explicitado no ponto 7 supra [i.e. de que um
arguido pode ser perseguido criminalmente por um crime único de fraude fiscal,
de trato sucessivo, traduzido na ocultação de factos e valores que deveriam
constar de várias declarações apresentadas à Autoridade Tributária que,
individualmente consideradas, não atingem o limiar quantitativo de 15.000,00
€], adotado pelo Acórdão recorrido, viola o princípio da legalidade criminal,
consagrado no artigo 29.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na
medida em que o legislador expressamente consagrou que os valores a considerar
são os que constam de cada declaração, isoladamente considerada, e apenas se
reportada a período tributário idóneo a atingir o limiar quantitativo de 15.000,00
€, sujeitando-se cada declaração a um juízo de censura próprio, por reporte a
cada período, em função da respetiva data-limite para entrega da declaração à
Autoridade Tributária, correspondendo cada declaração a uma manifestação de
vontade.
17. A norma que resulta da interpretação e
aplicação dos artigos 5.º e 103.º, n.os 2 e 3, do RGIT e 119.º, n.º
1, do Código Penal, no sentido explicitado no ponto 8 supra [i.e. de que
o prazo de prescrição do procedimento criminal se inicia no dia seguinte após a
data-limite para entrega de declaração de rendimentos que, isoladamente
considerada, não atinge o limiar quantitativo de 15.000,00 €], adotado pelo
Acórdão recorrido, viola o princípio da legalidade criminal e os princípios da
paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade de imposição de pena e
da proporcionalidade, que se extraem dos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, nº
1, e 29.º, n.º 1, da Constituição República Portuguesa, na medida em que o
legislador expressamente consagrou que a conduta só é punível enquanto crime se
a vantagem patrimonial ilegítima atingir determinado valor, constituindo
obstáculo ao início do procedimento criminal e, inerentemente, à contagem do
prazo de prescrição o não preenchimento desse pressuposto, mostrando-se incompatível
com os princípios constitucionalmente acolhidos interpretações normativas que
tendam a uma situação de imprescritibilidade do crime, por via do alargamento
do poder punitivo a períodos tributários em que não existiu comportamento
proibido, idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a
15.000,00 €.
18. A norma que resulta da interpretação e
aplicação dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de
19/03, e n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de. 19/03, aditado pela
Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, no sentido explicitado no ponto 9 supra
[i.e. de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
criminal aí prevista, num total de 160 dias, é aplicável aos processos a correr
termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência], adotado
pelo Acórdão recorrido, viola o princípio da legalidade criminal, na vertente
de lei estrita, de lei certa e de lei prévia, e os princípios da proibição da
retroatividade da lei penal desfavorável, da segurança jurídica e da proteção
da confiança, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, que se extraem dos
artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.º 1, e 29.º, n.ºs 1,3 e 4, da
Constituição da República Portuguesa, na medida em que o alargamento de um
prazo de prescrição em curso, por via da imediata aplicação de novas causas
suspensivas, instituídas por lei emergencial posterior à comissão do facto,
frustra a funcionalidade e a essência do fenómeno prescricional, perspetivado
como um valor que tem tradução nos princípios constitucionais enunciados supra,
bem como nas garantias de defesa dos agentes do crime.
19. A norma que resulta da interpretação e
aplicação dos artigos 7.º, n.os 3 e 4, e 10.º da Lei n.º 1-A/2020,
de 19/03, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, e 6.º, n.º 2, da Lei n.º
4-A/2020, de 06/04, no sentido explicitado no ponto 10 supra [i.e. de
que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal aí
prevista, ditada por lei que apenas entrou em vigor no dia 20/03/2020,
compreende o período entre 09/03/2020 e 19/03/2020, já decorrido aquando da sua
entrada em vigor], adotado pelo Acórdão recorrido, viola o princípio da
legalidade criminal, na vertente de lei estrita, de lei certa e de lei prévia,
e os princípios da proibição da retroatividade da lei penai desfavorável, da
segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos ao princípio do Estado
de Direito, que se extraem dos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.º 1, e
29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que
a supressão, na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal,
daqueles dias que precederam o início de vigência da lei [09/03/2020 a
19/03/2020] equivale ao pagamento a posteriori de um segmento do prazo
prescricional já efetivamente decorrido, configurando uma retroatividade
extrema intolerável, por afetar direitos e expetativas legitimamente fundadas
dos cidadãos, à margem de princípios constitucionais sedimentados na
consciência jurídica comunitária.
20. A norma que resulta da interpretação e
aplicação dos artigos 6.º-B, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de
19/03, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, e 4.º da Lei 10 n.º 4-B/2021,
de 01/02, no sentido explicitado no ponto 11 supra [i.e. de que a causa
de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal aí prevista,
ditada por lei que apenas entrou em vigor no dia 02/02/2021, compreende o
período entre 22/01/2021 e 01/02/2021, já decorrido aquando da sua entrada em
vigor], adotado pelo Acórdão recorrido, viola o princípio da legalidade
criminal, na vertente de lei estrita, de lei certa e de lei prévia, e os
princípios da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável, da
segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos ao princípio do Estado
de Direito, que se extraem dos artigos 2.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 32.º, n.º 1, e
29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que
a supressão, na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal,
daqueles dias que precederam o início de vigência da lei [22/01/2021 a
01/02/2021] equivale ao apagamento a posteriori de um segmento do prazo
prescricional já efetivamente decorrido, configurando urna retroatividade
extrema intolerável, por afetar direitos e expetativas legitimamente fundadas
dos cidadãos, à margem de princípios constitucionais sedimentados na
consciência jurídica comunitária.
Nestes termos, requer-se a admissão do
presente recurso, devendo o mesmo subir, com vista ao julgamento da
inconstitucionalidade das normas supra identificadas, na interpretação e
aplicação que lhes foi dada pelo Acórdão recorrido, com as legais e necessárias
consequências.
[…]».
5. No TRG foi proferido, em
27.11.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«[…]
As recorrentes vêm interpor recurso para o
Tribunal Constitucional.
Analisada a resposta ao recurso interposto
pelo Ministério Público (Ref 52693465) e a reclamação da nulidade do Acórdão
proferido por este Tribunal da Relação em 16.09.2025 (Ref 53462712) constatamos
que as arguidas aproveitaram esta reclamação para introduzir, pela primeira
vez, questões específicas relacionadas com inconstitucionalidades.
A este respeito, fez-se constar do Acórdão
proferido por este Tribunal da Relação em 11.11.2025, o seguinte:
“No entanto, delas não poderá conhecer
este Tribunal por a reclamação apresentada não constituir meio processual
adequado para esse efeito e por as referidas questões constituírem novidade
relativamente ao recurso apresentado.
Como bem se diz no sumário do Acórdão do
STJ de 15.05.2025, Proc. nº 880/22.9GBBCL.G1.SI: “III - A invocação de uma
questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão
final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
– CPC). IV - Uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura um erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da
decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os pedidos de aclaração, de reforma ou
de arguição de mdidade do acórdão, não constituem momento processualmente
adequado para suscitar uma inconstitucionalidade”.
No mesmo sentido, temos o Acórdão do TC nº
487/2018, Proc. nº 30/18, 2ª Secção (mencionado pela Ex.ma Senhora
Procuradora-Geral Adjunta), no qual se pode ler: “A jurisprudência, constitucional
tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito,
uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou
acórdão e a erventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura
erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam, os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de mdidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf, nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e
55/2008).
Por conseguinte, este Tribunal não se
pronunciará sobre as inconstitucionalidades invocadas”.
Segundo o disposto no art. 280º, nº 1, al.
b) e nº 2, al. d) da CRP e no art. 70º, nº 1, al b) da LTC, cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem, norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Até ao momento da mencionada reclamação,
as recorrentes não haviam suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma
ou interpretação normativa cuja aplicação devesse ser recusada, com fundamento
em inconstitucionalidade.
Assim sendo, não estão em causa meras
deficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do art. 75º-A, nº 5
e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do
recurso interposto.
Com efeito, não pode considerar-se
cumprido pelas recorrentes o ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pela al. b) do
nº 1 e pelo nº 2 do art. 70.º da LTC, uma vez que as inconstitucionalidades apenas
foram invocadas após a prolação do Acórdão proferido por este Tribunal da
Relação em 16.09.2025.
Face à falta de pressupostos essenciais de
admissão do recurso interposto, não se admite o recurso interposto pelas
arguidas para o Tribunal Constitucional.
[…]».
6. Ainda inconformadas,
agora com essa última decisão, as arguidas/reclamantes dela vieram reclamar para
este Tribunal nos seguintes termos:
«[…]
notificadas do despacho proferido em
27/11/2025, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional apresentado em 24/11/2025 (ref.ª 54187703), vêm, ao
abrigo do disposto no artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15/11,
apresentar
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que fazem nos termos e pelos seguintes
fundamentos:
Exmos. Senhores Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional
I. Breve introito
1. Por despacho proferido em 03/04/2025
pelo Tribunal de Vila Flor, foi declarado extinto, por prescrição, o
procedimento criminal movido contra as arguidas A. e B..
2. Desse despacho interpôs recurso o
Ministério Público.
3. Em 16/09/2025 foi proferido Acórdão
pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, julgando procedente o recurso do
Ministério Público, revogou a decisão da primeira instância.
4. No prazo de 10 dias, foi arguida a
nulidade do referido Acórdão e suscitada a respetiva aclaração.
5. Simultaneamente, e à cautela, em
29/09/2025 interpuseram as arguidas recurso para o Tribunal Constitucional.
6. Em 11/11/2025 foi proferido Acórdão
pelo Tribunal da Relação de Guimarães, decidindo:
[transcrição]
7. Desse Acórdão interpuseram as arguidas
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
8. Simultaneamente, e à cautela, vieram as
arguidas interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional.
9. O recurso interposto pelas arguidas em
24/11/2025 (ref.ª 54187703) foi rejeitado, por despacho proferido em
27/11/2025, sendo este despacho que constitui o objeto da presente Reclamação.
10. O recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça também não foi admitido, pelo que as arguidas se veem na
contingência de ter de reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça da retenção
do seu recurso e, à cautela, apresentar reclamação para o Tribunal
Constitucional.
11. Note-se que as arguidas apresentaram
dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16/09/2025, sendo
que apenas o segundo dos referidos requerimentos de interposição de recurso foi
objeto de despacho de não admissão por este Tribunal.
12. Ou seja, o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelas
arguidas em 29/09/2025 não terá sido objeto de despacho de admissão ou de não
admissão.
13. Os referidos requerimentos de
interposição de recurso têm conteúdo idêntico, tendo o primeiro sido
apresentado por cautela de patrocínio, conforme expressamente referido na “Nota
prévia” do referido requerimento, uma vez que, à data da apresentação de tal
requerimento, estava pendente um requerimento de arguição de nulidade e pedido
de aclaração do Acórdão, igualmente apresentado pelas arguidas, o que teria por
efeito a suspensão do prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
14. Contudo, prevenindo a possibilidade de
se entender que tal requerimento de arguição de nulidade e pedido de aclaração
não suspendia o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, as arguidas
entenderam apresentar o referido requerimento dentro do prazo que seria
aplicável nessa possibilidade.
15. Uma vez proferido o Acórdão que
indeferiu a nulidade invocada, as arguidas apresentaram novo requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do dito Acórdão de
16/09/2025, assim prevenindo a possibilidade de o primeiro recurso apresentado
ser julgado extemporâneo, precisamente por se entender que o requerimento de
arguição de nulidade suspendia efetivamente o prazo de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional.
16. Com efeito, a jurisprudência relativa
ao momento adequado para a interposição de recurso junto do Tribunal
Constitucional revela-se equívoca, pelo que, à cautela, e sem prejuízo da
reclamação apresentada na presente data para o Supremo Tribunal de Justiça, as
arguidas apresentam reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho da
Senhora Desembargadora Relatora que, por «falta de pressupostos essenciais»,
não admitiu o recurso de constitucionalidade que interpuseram do Acórdão
proferido em 16/09/2025.
II. Fundamentos da Reclamação
17. No entender das reclamantes, o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional é admissível, na medida em que as
questões de constitucionalidade suscitadas emergem de Acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Guimarães no quadro de um recurso interposto pelo
Ministério Público do despacho proferido em 03/04/2025 pelo Tribunal de Vila
Flor, que havia julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido
contra as arguidas A. e B..
18. O Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Guimarães em 16/09/2025 constitui, na verdade, uma decisão
surpreendente e inesperada, uma vez que contraria a decisão de 1.ª instância
por via de uma interpretação normativa surpresa, que radica na consideração de
que o disposto no n.º 2 do artigo 103.º do RGIT, consubstanciando uma condição
objetiva de punibilidade e não um elemento do tipo de ilícito, permite o
alargamento do poder punitivo a períodos tributários em que não existiu
comportamento proibido idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou
superior a 15.000,00 €.
19. Uma interpretação como a adotada no
Acórdão não foi em momento algum equacionada, nem pelo Tribunal de Vila Flor,
nem pelo Ministério Público recorrente.
20. Basta ler, quer o despacho proferido
em 03/04/2025, quer a minuta recursiva do Ministério Público, para se concluir
que em lado nenhum se ponderou se a consideração do disposto no n.º 2 do artigo
103.º do RGIT como condição objetiva de punibilidade ou elemento do tipo de
ilícito tem interferência na definição do momento da consumação do crime.
21. Não obstante, para rejeitar o recurso,
o Tribunal da Relação de Guimarães aduziu que:
[transcrição]
22. Salvo o devido respeito, que é muito,
não podem as reclamantes conformar-se com tal entendimento, dado que, como
colhe respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, constitui exceção
ao ónus de suscitação prévia durante o processo a situação em que não tenha
havido oportunidade processual para o fazer ou a situação em que as questões de
constitucionalidade apenas resultaram da decisão proferida pelo Tribunal da
Relação, porquanto não era exigível contar com elas, por constituírem
interpretação normativa surpresa - vide, neste sentido, o Acórdão do TC de
14/01/1993 (processo n.° 92-0503).
23. Efetivamente, considerar – como fez o
Tribunal da Relação – que a contagem do prazo de prescrição do procedimento
criminal se inicia no dia seguinte após a data-limite para entrega de
declaração de rendimentos que, isoladamente considerada, não atinge o limiar
quantitativo de 15.000,00 € de vantagem patrimonial ilegítima, porque – como
entendeu o Tribunal da Relação – o momento de verificação da condição objetiva
de punibilidade não releva para a determinação do momento da consumação do
delito, constitui interpretação normativa de tal modo insólita e inesperada
que, nem o Tribunal de Vila Flor, nem o Ministério Público recorrente,
ponderaram a aplicação dessa interpretação normativa à dirimição do caso.
24. Por essa razão, também não era
exigível às arguidas a antecipação do entendimento seguido pelo Tribunal da
Relação, nem em bom rigor tiveram as arguidas oportunidade de ter suscitado
perante o Tribunal da Relação, antes da prolação do Acórdão de 16/09/2025, a
respetiva conformidade com a Constituição, considerando a evidente falta de
interesse em agir das arguidas contra um despacho que havia julgado extinto,
por prescrição, o procedimento criminal.
25. Está em causa erro grave de Direito
face às garantias de defesa.
26. Está em causa considerar como
realidades distintas o momento da consumação do crime e o momento de
verificação da condição objetiva de punibilidade, mas ignorando a mais
elementar realidade: quando está em causa um crime de fraude fiscal, o momento
da apresentação da declaração (ou o termo do prazo legal para a sua entrega)
coincide exatamente com o momento chave para verificar o preenchimento do
patamar dos 15.000,00 € e, portanto, se esse limiar quantitativo não foi
atingido nesse momento, também não se pode ter por consumado o crime nesse
exato momento.
27. Assim, não sendo previsível, segundo
critérios de razoabilidade, a aplicação daquela interpretação normativa, nem
tendo as arguidas disposto de oportunidade para cumprir o dever de suscitação
antecipada de questões de constitucionalidade, por ter sido proferida decisão
pelo Tribunal de Vila Flor que lhes foi favorável, deve ter-se por dispensável,
em face das circunstâncias processuais dos autos, a exigência do cumprimento de
tal requisito previamente à prolação do Acórdão de 16/09/2025.
[…]».
7. Já no TC, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação,
alegando o seguinte:
«[…]
11.
Salvo o devido respeito por diferente
opinião, afigura-se-nos que as reclamantes não têm razão.
12.
Resulta com clareza da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP
e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
13.
Com efeito, e como ali se refere “(...)
Até ao momento da (...) reclamação, as recorrentes não haviam suscitado a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa cuja
aplicação devesse ser recusada, com fundamento em inconstitucionalidade (...)
não pode considerar-se cumprido pelas recorrentes o ónus de suscitação prévia e
adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos
pela al. b) do nº 1 e pelo nº 2 do artº 70.º da LTC (…).”
14.
Ora, caracterizando-se, como é sabido, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
“(...) No que respeita ao recurso previsto
na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem
entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(…)” – sublinhado nosso.
16.
A falta de suscitação prévia corresponde a
um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui,
desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
17.
O recurso para o Tribunal Constitucional
em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se
pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada
na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC).
18.
Para além disso, terá ainda de ter sido
colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua legitimidade
processual activa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
19.
A exigência de que haja sido suscitada, em
termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade
normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo adequados para
levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (…). carecendo a
invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em
que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (...). Assim (…) tem que entender-se
que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de
nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em princípio,
meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de
constitucionalidade (...). A jurisprudência constitucional sempre admitiu,
porém, que tal princípio ou regra (..) tem de sofrer restrições ou limitações
em determinadas situações processuais excepcionais ou anómalas (...).” –
sublinhado nosso.
20.
E estas situações processuais excepcionais
ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”, pretensão das
reclamantes atribuída ao acórdão do TRG de 16 de Setembro de 2025.
21.
Aquela alegação das reclamantes parece
querer reconduzir a decisão do TRG de 16 de setembro de 2025, a uma situação
processualmente “anómala” ou “excepcional”, e, por isso, não tinham tido “oportunidade
processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser
proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRG como uma
“decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
22.
A propósito das “decisões-surpresa” afirma,
Carlos Lopes do Rego que é de “(...) salientar que a jurisprudência
constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao
princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder
a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente
“excepcionais” ou anómalos” – em que o recorrente é efectivamente confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e
inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e
razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente
surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo os casos
sobre que incidiram os Acórdãos nºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(...)”.
– sublinhado nosso.
23.
Ora, a decisão do TRG recorrida não é,
manifestamente, passível de ser objectivamente considerada uma decisão
“surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.
24.
Na verdade, naquele acórdão do TRG, para
se justificar o entendimento de que o limite estabelecido no nº 2 do artigo 103º
do RGIT é uma condição objectiva de punibilidade e não um elemento do tipo de
ilícito, são citados, para além de outros, os Acórdãos do TRG de 2012 e do TRP
de 2020, 2022 e 2024 e também o Acórdão do STJ nº 2/2015.
25.
Isto para dizer que a questão não é nova,
já havia sido tratada, ponderada, em jurisprudência diversa e por isso não
poderá ser considerada uma decisão, objectivamente, imprevisível, ou
objectivamente, insólita ou, absolutamente, inesperada.
26.
“(...) Como o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a formulação
de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias
hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das
normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação
de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos
autos (...)”.
27.
E, assim sendo, para ser reconhecida
legitimidade às ora reclamantes para interpor recurso de constitucionalidade
para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da LTC, impunha-se a
suscitação atempada perante o tribunal recorrido da questão de
constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a dela
conhecer. O que as ora reclamantes não fizeram.
28.
Ora, podemos concluir, que, como se
afirmou na decisão reclamada e as próprias reclamantes o reconhecem, as mesmas
não deram cumprimento efectivo à “obrigatoriedade legal de dedução prévia da
questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da suscitação prévia,
em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
29.
A falta de tal pressuposto conduz ao não
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não
implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC.
30.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora no TRG,
subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de legitimidade
das recorrentes nos termos do artigo 72º nº 2 da LTC, pressuposto essencial e
não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
31.
Afigura-se-nos que com a sua reclamação
não logram as reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado.
32.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
8. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho
de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. No caso vertente, o primeiro
recurso de constitucionalidade foi interposto, «à cautela», ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC (dispositivo relativo a
decisões dos tribunais que «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»), não tendo sido objeto de decisão, pelo que
sobre ele não nos pronunciaremos. Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade,
como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do disposto no n.º
2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar
previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo,
uma questão de inconstitucionalidade. Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento deste ónus «implica que o interessado em aceder ao Tribunal
Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de
‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização
concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo
presente o que se acabou de expor, é de concluir que esse segundo recurso de
constitucionalidade apresentado não poderia, como efetivamente sucedeu, ser
admitido.
De
facto, as recorrentes e aqui reclamantes nunca suscitaram inicialmente perante o
TRG qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois que, nas
conclusões das suas contra-alegações de recurso para esse tribunal que
estiveram na génese do acórdão recorrido, nada consta quanto a qualquer
eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas a
aplicar pelo TRG.
Efetivamente,
as reclamantes só na sua posterior reclamação/arguição de nulidade é que vieram
invocar eventuais inconstitucionalidades normativas, sendo pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não
podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição
de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC
(v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de
modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade
deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse
momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no
artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder
jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação
de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não
é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»), o que, aliás,
levou a que o TRG não se pronunciasse a esse respeito.
Como
igualmente se constata, as recorrentes admitem esse mesmo facto, mas entendem,
já na presente reclamação, que «O
Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16/09/2025
constitui, na verdade, uma decisão surpreendente e inesperada, uma vez que
contraria a decisão de 1.ª instância por via de uma interpretação normativa
surpresa, que radica na consideração de que o disposto no n.º 2 do artigo 103.º
do RGIT, consubstanciando uma condição objetiva de punibilidade e não um
elemento do tipo de ilícito, permite o alargamento do poder punitivo a períodos
tributários em que não existiu comportamento proibido idóneo a provocar uma
vantagem patrimonial igual ou superior a 15.000,00 €».
Em
jeito de primeira nota, constata-se que as reclamantes limitam o seu
inconformismo (por comparação com os múltiplos enunciados normativos que
constavam do seu recurso de constitucionalidade), nesta reclamação,
relativamente à própria decisão reclamada, dado que aludem unicamente à «consideração de que o disposto no n.º 2 do
artigo 103.º do RGIT»
consubstancia «uma condição
objetiva de punibilidade e não um elemento do tipo de ilícito», acabando,
implicitamente, por aceitar a decisão reclamada quanto aos restantes pontos do
objeto do recurso. De facto, o objeto original do seu recurso para o TC era
muito mais amplo, dizendo respeito, por exemplo, à suspensão dos prazos
prescricionais resultante da ‘legislação COVID’, em que era ainda mais expectável
que pudessem ser aplicadas as normas e interpretações constantes das duas
decisões proferidas no TRG, não havendo, na parte restante desse recurso,
qualquer decisão‑surpresa do tribunal a quo.
Porém,
certo é que, também nesta parte, igualmente se verifica que não se está perante
qualquer decisão-surpresa, pelos motivos que se passam a expor de seguida.
11. Se o TC tem admitido
a suscitação da alegada inconstitucionalidade no próprio recurso de
constitucionalidade nos casos de ‘decisões-surpresa’, cabe notar que este
Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções ao ónus de
suscitação prévia, bastando atentar, por exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, em
que se alude, justamente, ao «dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão», aí se remetendo para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”); veja-se, ainda, o mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se
escreveu:
«[…]
É verdade que
a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de
suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão
recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja
confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa
“imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente,
previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse
determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera
que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de
antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”.
Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem
todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a
aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com
que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a
eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo
incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que
possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de
“litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a
orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e
interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81).
[…]».
Ou ainda, agora no Acórdão do TC n.º 101/2025,
pode ler-se o seguinte:
«[…]
Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada
constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto
da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo
“que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda
quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já
não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para
tanto” (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão
de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma
vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o
mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida
anteriormente.
Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale
incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas
situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade
depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se
elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de
uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a
quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que
não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve
oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de
esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a
matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar
de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era
exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas
decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja
nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas.
Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o
requisito de legitimidade do recorrente (in casu, da reclamante).
[…]».
Em face de todo o
acabado de expor, e lendo a decisão em causa (o primeiro acórdão proferido no TRG,
dado que foi no mesmo que se apreciou o saber se o preceito legal em causa
correspondia a uma «condição objetiva de punibilidade» ou a «um elemento do tipo de
ilícito»), pode concluir-se que nenhuma das situações
elencadas se verifica no caso vertente. Designadamente, não é convocável a
figura da ‘decisão-surpresa’, pois facilmente se percebe que se trata de uma
decisão que poderia ter sido facilmente antecipada e prevista pelas
recorrentes. Com efeito, e de forma breve, escreveu-se na primeira decisão do
TRG que «acompanhamos
as seguintes considerações expressas no Acórdão do TRP de 09.05.2018, Proc. n° 210/10.2IDAVR.P1» e, em nota de rodapé, «Neste sentido. Acórdão deste TRG de 28.05.2012.
Proc, no 99/07.9TAFAF.GI e Acórdãos do TRP de 16.11.2022. Proc, nº 2362/20.4T9AVR.P1
e de 23.04.2025. Proc. n° 515/21.7T9VFR.P1».
Veja-se, desde logo
e mutatis mutandis, o que se escreveu no sumário deste último acórdão –
«Para
que exista crime de fraude qualificada previsto no art. 104.º do RGIT devem
mostrar-se preenchidos, primeiramente, todos os elementos do crime de
"fraude simples" tipificado no art.103.º do RGIT, incluindo a
condição objetiva de punibilidade prevista no art. 103.º n.º2, do RGIT,
traduzida na obtenção de vantagem patrimonial ilegítima de valor pelo menos
igual a 15 mil euros» (itálico acrescentado).
Ou ainda, agora no Acórdão do
TRG de 03.07.2012, consultado em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/10a7797604365a5c80257a36004b105c,
«O
referido art.103.º n.º 2 do RGIT fixa como pressuposto da criminalização da
fraude fiscal, que esta não é punível se “a vantagem patrimonial ilegítima for
inferior a €15.000”. Como conciliar esta exigência de um resultado mínimo (uma
vantagem patrimonial não inferior a € 15.000) num crime de perigo, em que se
prescinde do resultado? Sendo um crime de perigo, “apenas será possível
conceber o n.º 2 deste artigo 103.º, partindo-se do pressuposto que só é
punível a conduta de defraudação fiscal se a mesma for susceptível e se mostrar
idónea a causar uma diminuição de receitas tributárias cuja vantagem
patrimonial ilegítima corresponda a, pelo menos, € 15.000. Nesta
conformidade, trata-se de uma circunstância que foi adicionada aos elementos do
tipo do crime de fraude fiscal, que não chega a integrar a sua descrição
objectiva e muito menos subjectiva do tipo base, mas que fundamenta a sua
punibilidade, tratando-se, por isso, de uma condição objectiva de
punibilidade.” – Ac.R.Porto de 16/3/2011, proc. n.º 65/05.9IDAVR, relatado pelo
Desembargador Joaquim Gomes, disponível em wwww.dgsi.pt (no mesmo sentido,
Susana Aires de Sousa, em “Os Crimes Fiscais – Análise Dogmática e Reflexão
Sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador”, Coimbra Editora, Coimbra,
2006, p. 89; em sentido contrário, entendendo que aquela vantagem
patrimonial ilegítima é um elemento do tipo, embora sem dar qualquer
justificação, Germano Marques da Silva, obra citada, pág.234)» (itálico acrescentado).
Assim, as
recorrentes, pela consulta destes e de outros arestos, facilmente poderiam
prever que seria possível que o tribunal recorrido adotasse idêntico
entendimento – considerando que a disposição legal em causa correspondia a uma
condição objetiva de punibilidade, com as consequências daí decorrentes, não se
estando perante qualquer decisão inesperada, imprevisível e que inove em
relação à jurisprudência anterior, antes se inserindo numa verdadeira e
sustentada corrente jurisprudencial.
Em síntese, conclui-se que não se está perante
qualquer ‘decisão-surpresa’ que possa dispensar a parte do cumprimento do
aludido ónus, pelo que as recorrentes/reclamantes não tinham, efetivamente, legitimidade
para interpor o presente recurso de constitucionalidade.
12. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelas recorrentes e aqui
reclamantes, perante o tribunal recorrido, uma qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa (e por as recorrentes não estarem dispensadas, in
casu, do cumprimento desse ónus), pressuposto este
insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta,
pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in
toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
as reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual das próprias reclamantes, bem como
a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de
apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 11 de março de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes