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ACÓRDÃO Nº
404/2026
Processo n.º 1513-A/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase
de exame preliminar pela decisão sumária n.º 1/2026.
Inconformado,
o recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao
abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 177/26
desta conferência, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
A. reclamou então deste aresto, apontando-lhe vício de
ininteligibilidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 297/26 desta
conferência.
2. Transitada a
decisão em julgado em 27 de março de 2026 com a aquisição de eficácia da sua
notificação ao recorrente (já que o acórdão foi notificado em 24 de março e
porque não comportava recurso, nem era passível de reclamação), os autos
baixaram à jurisdição comum em 13 de abril de 2026. Dois dias depois, em 15 de
abril de 2026 veio A. apresentar recurso para plenário do acórdão n.º
297/26. A peça possui o seguinte teor:
«(…) notificado do, aliás douto, acórdão proferido e porque não se
conformar com o mesmo,
- dele vem interpor RECURSO para o PLENÁRIO DAS SECÇÕES DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos das disposições estatuídas nº art.º 79-A da
Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n°
143/85, de 26 de novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n°
88/95 de 1 de setembro e pela Lei n° 13-A/98, de 26 de fevereiro, juntando para
tal a sua
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 23 de março
de 2026 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos, vem deduzir a seguinte
NULIDADE nos termos e com os fundamentos seguintes:
1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribuna! Constitucional (Lei n° 28/82,
de 15-11 - doravante LTC) à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir
uma nulidade do douto Acórdão n° 566/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2o. No CP vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 16 de junho -
foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez
proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz
quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° do CPC), só sendo lícito ao Juiz
de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos
de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, "retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença”, constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n° 1
do artigo 615° do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional n°
866/1021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3° A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de
Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A
decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja
ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações
diferentes".
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1,
alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 177/2026, proferido por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra,
que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas,
com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz
Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo
recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a
mesma diz é a seguinte:
“Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional
(veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC nºs. 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016 (Plenário), 603/2017, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 93872025) que a reclamação prevista no artigo 78°-A, n° 3 da LTC
carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões
concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem
julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, o recorrente pediu a
fiscalização do artigo 127° do CPP, quando interpretado no sentido de permitira
utilização de raciocínios lógico-dedutivos (presunções judiciais) na formação
de um juízo de convicção sobre a verificação dos factos incriminatórios. Como
faz ver a decisão reclamada, esta dimensão normativa do artigo 127° do CPP, não
pode entender-se fundamento essencial, ou sequer acessório, do acórdão
recorrido, já que, por um lado, o recorrente não pediu a revisão da decisão em
matéria e facto da 1a instância e, por outro, porque o Tribunal não recorreu a
presunções judicias ao formular o seu juízo de convicção, quanto à factualidade
penal controversa. Dito de outra forma, nenhuma decisão proferida pela
jurisdição criminal no processo aplicou, nem sequer vagamente, o artigo 127° do
CPP na interpretação normativa cuja fiscalização se pediu, que é programa
normativo estranho à causa principal, razão por que a iniciativa do recorrente
é inútil: qualquer que fosse o entendimento deste Tribunal Constitucional sobre
a compaginação constitucional da norma sob sindicância, jamais daí decorreria
qualquer modificação do decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de8 de outubro de 2025 de que o reclamante recorreu (cfr.. artigo 80º, n°s. 1.
E 3 da LTC).
O reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o
contrário do exposto, ignorando de forma absoluta a decisão reclamada e antes
de ocupando com a reprodução de um conjunto de considerações jurídicas
referente à possibilidade de utilização de presunções judiciais em contexto de
processo criminal e sua compatibilidade para com normas e princípios de Direito
Constitucional, que já antes havia apresentado e que, respeitando ao mérito do
pedido ( e não à regularidade da instância) não são sequer associáveis aos
fundamentos da decisão reclamada.
Em face de todo o exposto e porque não foi validamente definido
objeto temático para o incidente, restamos indeferi a pretensão do reclamante,
confirmando a decisão reclamada.
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização
concreta da (in) constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação
normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o
disposto nos artigos 20º, nº4, 32º e 205º., nº 1, todos do CRP, ou seja, o
direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de
defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7°. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento
constitucional no artigo 32° da CRP.
8o. O direito do processo equitativo (o devido processo legal) e o
dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º,
nº 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram
devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui
renovamos e damos por integralmente reproduzidos.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 177/2026) os
mesmos não foram alvo de apreciação por Vossas Excelências, Colendos Juízes
Conselheiros,
11°, A problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero
expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impões o
dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi
considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional,
como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 177/2026.
12°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi
suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência, face
aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
13°. A "remissão" efetuada para os doutos acórdãos
constantes nesta douta decisão, no que concerne ao paralelismo entre a
suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a douta Decisão daquele, não é
inteiramente coincidente no que concerne à argumentação vazada aqui e nas alegações
do recorrente.
13°. Por isso, s.m.o., à uma patente obscuridade nesta matéria,
porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 177/2026,
ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no
recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos
legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o
requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no
artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional e artigo 659°, n° 2 do Código processo Civil e artigos 374°, n°
2 e 379° do Código Processo Penal.
Sobre esta invocada nulidade recaiu o Acórdão n° 1513/25, com a
seguinte fundamentação:
“O acórdão reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e,
de resto, dificilmente poderia ser mais simples. O recorrente pediu a
fiscalização do artigo 127° do Código de Processo Penal, quando interpretado no
sentido de permitira utilização de presunções judiciais na formação de um juízo
de convicção sobre a verificação dos factos incriminatórios, mas o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 de que o reclamante
recorreu não adotou qualquer entendimento semelhante, nem aplicou tal norma,
sequer remotamente. O recurso de fiscalização, por esse motivo, encontra-se
desprovido de relação de instrumentalidade para com a causa principal, razão
por que resulta inútil; qualquer que fosse entendimento deste Tribunal sobre a
constitucionalidade da norma fiscalizada, jamais essa decisão importaria
qualquer alteração do acórdão recorrido (cfr. artigo 80°, n°s 2 e 3 da LTC). A
falta de identidade entre o objeto de fiscalização e os fundamentos da decisão
recorrida importa a preclusão de pressuposto processual de que depende a
regularidade da instância, tendo-se por isso imposto a rejeição liminar do
recurso.
Nada se divisa no Acórdão reclamado, que se cinge a explicitar o
exposto, que pudesse conduzir a algum tipo de ambiguidade, tanto menos de forma
que permitisse concluir pela sinalização de vício de ininteligibilidade, ex vi
artigos 615°, n° 1, alínea c) do CPC e artigo 69° da LTC, pelo que a reclamação
apresentada, que divaga sobre matérias que de modo nenhum foram apreciadas por
esta conferência na decisão em causa, está absolutamente desprovida de mérito.
Por decair no incidente de reclamação por si instaurado, o
reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84°, n°
4, 2ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9°, n° 1 do
Decreto-Lei n° 303/98 de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura aplicável prevista no artigo 7° do mesmo diploma,
afigura- se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Pelo
exposto e com o muito e devido respeito,
considera
o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com
intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Como acima
assinalámos aquando do relato, o acórdão desta conferência n.º 296/26 é
definitivo e impassível de revisão, dele não cabendo o pretendido recurso para
plenário.
A admissibilidade de recurso
para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC dependeria, em primeiro
lugar, que o acórdão recorrido tivesse procedido à apreciação do mérito do
recurso de constitucionalidade, formulando o inerente juízo de mérito
substantivo (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, pp. 280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96,
267/97, 23/98,
509/2000, 257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021). A acrescer, seria ainda necessário
que o acórdão tivesse julgado a questão de constitucionalidade objeto de
recurso em sentido divergente do antes adotado por outra decisão do Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade do
recurso dependia, nesta segunda dimensão, de completa identidade da
norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os Acórdãos tivessem
fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo a
respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação
e de não-reprovação da conformidade constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 281).
No caso sub iudicio, o
Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do
recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos
processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta inadmissível
desde logo por este motivo. Por outro lado, este nem sequer enquadrou
devidamente qualquer situação de oposição jurisprudencial, o que bem se
compreende, já que nem poderia ser de outra forma: a decisão recorrida não se
pronunciou sobre o mérito da causa, o que torna em absoluto impossível que pudesse
existir oposição com qualquer juízo anterior (positivo ou negativo) de
inconstitucionalidade normativa.
Finalmente, lavrado termo e
remetida notificação ao recorrente do acórdão n.º 297/26 em 24 de março de
2026, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do CPC (na redação anterior
à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020, 776/2022,
480/2023 e 835/2023), ex vi artigo 69.º da LTC, presumindo-se que o
sujeito processual foi notificado da decisão no 3.º dia posterior ao do registo
de envio ou, não sendo este dia útil, no que se lhe seguisse. In casu,
esta data localiza-se em 27 de março de 2026. Significa isto que, ainda que o
recorrente beneficiasse de recurso para o plenário (de que não beneficia, é
apodítico), ainda assim a sua interposição em 15 de
abril de 2026 é ato grosseiramente (!) extemporâneo, também porque,
tratando-se de processo crime em que o arguido se encontra privado da
liberdade, o prazo de interposição não sofreu qualquer suspensão durante o
período de férias judiciais (cfr. 43.º, n.º 3, da LTC).
A peça em apreço, perante o seu absoluto demérito, ausência
de substância e irregularidade do meio de processo adotado, terá de se
caracterizar como um impulso processual desprovido de base normativa e, como
tal, anómalo e insuscetível de admissão, a que se associa ainda um evidente caráter
dilatório, dirigindo-se a entorpecer os termos do processo e a retardar a sua
conclusão. De notar que a última decisão que apreciou questões substantivas
nestes autos remonta já a 8 de outubro de 2025 (Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça), sucedendo-se depois nada mais que a prática de atos e a suscitação de
incidentes irregulares e que vêm diferindo o termo do processo de forma inútil.
Serve por dizer, os atos praticados sinalizam atividade processual de caráter
frívolo e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a retardar o
cumprimento do julgado (com a colocação do arguido em regime de cumprimento da
pena de prisão efetiva que lhe foi aplicada), pelo que resulta justificada a utilização da faculdade prevista no artigo
84.º, n.º 8, da LTC, norma remissiva para o atual artigo 670.º do Código de Processo
Civil.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, está transitada em julgado a decisão sumária n.º 1/2026, confirmada
pelo Acórdão deste Tribunal em conferência n.º 177/26 (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex
vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC) e o processo deverá
continuar a prosseguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido.
*
III –
Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Rejeitar, por inadmissibilidade legal,
o recurso interposto para o plenário
deste Tribunal;
b) Declarar, para todos os efeitos,
transitada em julgado a decisão sumária n.º 1/2026 que rejeitou o recurso de
constitucionalidade, confirmada pelo Acórdão n.º 177/26 deste Tribunal
em conferência.
*
Notifique e
remeta cópia ao Tribunal recorrido da presente decisão.
Lisboa, 29 de abril de 2026 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos