Tribunal Constitucional

1513/25

Data
2026-02-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3013 palavras)

ACÓRDÃO Nº 177/2026 Processo n.º 1513/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A.. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 (a datação manuscrita no acórdão, de 7 de setembro de 2025, dever-se-á a lapso, face à datação CITIUS constante da margem superior do documento), pedindo a fiscalização do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que a «apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do Cód. Civil», com fundamento em violação dos artigos 32.º n.ºs 1 e 2 e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de homicídio, p. p. pelo artigo 131.º, n.º 1, do Código Penal (CP), agravado pela utilização de arma ex vi artigo 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de quinze anos e dez meses de prisão. A. apresentou recurso da decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, depois de remetido para o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar do foro competente para a respetiva apreciação, foi julgado não provido, confirmando-se o julgado. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 1/2026, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) repescando o supra relatado, comecemos por relembrar que o recorrente pede a fiscalização do artigo 127.º, do CPP, interpretado no sentido de que a «apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do Cód. Civil». O recorrente pretende o controlo da conformidade constitucional de norma de Direito ordinário que permita a utilização de processos lógico-dedutivos ou inferitivos na formulação de um juízo de liquet probatório sobre determinado facto com relevância criminal, que entende violador das garantias de defesa do arguido em processo-crime, do princípio de presunção de inocência (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) e do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). Para além se tratar de questão já antes suscitada e merecedora de juízo de não inconstitucionalidade por este Tribunal estabilizado desde há muito (v. Acórdãos do TC n.ºs 391/2015, 197/2017, 149/2018, 521/2018, 541/2018, 717/2019, 606/2020, 444/2021, 35/2022, 175/2022 e 549/2024), trata-se de problema absolutamente inerte para o sentido e orientação e decisória do acórdão recorrido e, isto, por dois motivos, também assinalados pelo Tribunal ‘a quo’. Em primeiro lugar, porque o arguido conformou-se com a decisão em matéria de facto de 1.ª instância, não tendo suscitado qualquer instituto de revisão e, como tal, provocando o trânsito em julgado sobre essa vertente do decidido em 1.ª instância. A utilidade de um debate sobre a conformidade constitucional do quadro legal sobre a formação da convicção judiciária residiria, precisamente, na sua aptidão para alterar a decisão sobre a matéria de facto e a conformação do recorrente quanto a este segmento da decisão desde o acórdão de 1.ª instância, como assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, elimina a utilidade de proceder à fiscalização da norma-objeto. Em segundo lugar, porque na decisão em matéria de facto o Tribunal de 1.ª instância não se socorreu de prova indireta: a comprovação dos factos criminais foi realizada com recurso a prova direta (tratou-se de um homicídio praticado à luz do dia e perante testemunhas), razão por que nem sequer se conjeturou a aplicabilidade dos artigos 349.º ou 350.º do Código Civil (…) Observa-se, em face do exposto, uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, ainda assim não se imporia uma alteração do decidido, já que esta não foi aplicada na decisão recorrida. É dizer, a temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator em que decidiu que “Nos termos e com estes fundamentos, porque legalmente inadmissível, decide-se não tomara conhecimento do recurso interposto por A.”. reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78a-A, n° 3 da LTC e com os seguintes FUNDAMENTOS A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil. E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir: O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite 0 recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil, considerando e com 0 devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa. Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal Juiz 4, no âmbito do processo 1579/22.1PBBRG. Estabelece o artigo 127° do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349° do CC dá-nos a noção de presunção: «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.» Por seu lado estabelece o artigo 350° deste último diploma legal que: «1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.» A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal. Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática. Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material. Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349° do Código Civil. O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção. Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1, n° 2 e n° 4 do art. 70° da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - Inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC. (cfr. artigo 652°, n° 3, do Código de Processo Civil).». 5. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 001/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme, em síntese, resulta do exposto naquela douta decisão sumária: “Observa-se, em face do exposto, uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade do programa normativo cuja fiscalização se requer, ainda assim não se imporia uma alteração do decidido, já que esta não foi aplicada na decisão recorrida. É dizer, a temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito“. 3.º Ora, perante a constatação de que as questões de constitucionalidade formuladas, e sujeitas ao Tribunal Constitucional, não coincidem com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exmo Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, verifica-se que o programa normativo identificado pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizado pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre a interpretação do preceito continente da(s) norma(s) reputada(s), pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 5.º Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109. 6.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 001/20264, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024, 414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e que impõem julgamento diferente. Ora, como resulta do transcrito supra, o recorrente pediu a fiscalização do artigo 127.º do CPP, quando interpretado no sentido de permitir a utilização de raciocínios lógico-dedutivos (presunções judiciais) na formação de um juízo de convicção sobre a verificação dos factos incriminatórios. Como faz ver a decisão reclamada, esta dimensão normativa do artigo 127.º do CPP, não pode entender-se fundamento essencial, ou sequer acessório, do acórdão recorrido, já que, por um lado, o recorrente não pediu a revisão da decisão em matéria de facto da 1.ª instância e, por outro, porque o Tribunal não recorreu a presunções judiciais ao formular o seu juízo de convicção quanto à factualidade penal controversa. Dito de outra forma, nenhuma decisão proferida pela jurisdição criminal no processo aplicou, nem sequer vagamente, o artigo 127.º do CPP na interpretação normativa cuja fiscalização se pediu, que é programa normativo estranho à causa principal, razão por que a iniciativa do recorrente é inútil: qualquer que fosse o entendimento deste Tribunal Constitucional sobre a compaginação constitucional da norma sob sindicância, jamais daí decorreria qualquer modificação do decidido pelo a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 de que o reclamante recorreu (cfr. artigo 80.º, n.ºs e 3 da LTC). O reclamante não ensaia sequer um esforço para demonstrar o contrário do exposto, ignorando de forma absoluta a decisão reclamada e antes se ocupando com a reprodução de um conjunto de considerações jurídicas referentes à possibilidade de utilização de presunções judiciais em contexto de processo criminal e sua compatibilidade para com normas e princípios de Direito constitucional, que já antes havia apresentado e que, respeitando ao mérito do pedido (e não à regularidade da instância) não são sequer associáveis aos fundamentos das decisão reclamada. Em face de todo o exposto e porque não foi validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. António José da Ascensão Ramos