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ACÓRDÃO Nº 488/2026
Processo n.º 1511/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. vem reclamar
para a conferência da decisão do relator que rejeitou o recurso por ela
interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.
A
conferência negara procedência, por Acórdão proferido nestes autos, à reclamação
apresentada pela recorrente da decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade por ela
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15
de novembro (LTC).
A.
interpôs recurso do referido Acórdão para o Plenário do Tribunal
Constitucional, que foi rejeitado por decisão do relator com os seguintes
fundamentos:
«A admissibilidade de
recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC depende, em primeiro
lugar, que o acórdão recorrido haja procedido à apreciação do mérito do recurso
de constitucionalidade (legalidade qualificada ou inconvencionalidade),
formulando inerente juízo substantivo (v. C. LOPES DO REGO, op. cit. pp.
280-281 e Acórdãos do TC n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 23/98, 509/2000,
257/2002, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018 e 453/2021). Por
outro lado, e a acrescer, é necessário que o acórdão haja julgado a questão de
constitucionalidade objeto de recurso em sentido divergente do antes adotado
por outra decisão do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma ou
interpretação normativa (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). A admissibilidade
do recurso depende, nesta segunda dimensão, de completa identidade da
norma-objeto entre decisões – impondo-se que ambos os Acórdãos hajam
fiscalizado o mesmo exato programa normativo – e de total antagonismo a
respeito de sentidos decisórios, opondo-se entre si juízos de reprovação e de
não-reprovação constitucional (v. C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 281)
No caso sub iudicio, o
Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o juízo de inadmissibilidade legal do
recurso de constitucionalidade por falta de verificação de pressupostos
processuais, pelo que o impulso impugnatório do recorrente resulta desde já
inadmissível por este motivo.
Por outro lado, não está
devidamente enquadrada uma situação de oposição jurisprudencial, o que bem se
compreende desde logo porque no caso sub iudicio o Tribunal Constitucional não
se pronunciou sobre o mérito da causa, tornando impossível que existisse
oposição entre o julgado e qualquer juízo anterior (positivo ou negativo) sobre
inconstitucionalidade normativa.
De todo o modo, é de
sublinhar que o Acórdão-fundamento (Acórdão do TC n.º 367/1994) de modo nenhum
interpretou ou aplicou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de forma
dissidente da realizada pela decisão reclamada. O fundamento da decisão
reclamada repousa no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e numa constatação óbvia: «De
acordo com as alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto,
verifica-se que a reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas
disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação
devesse ser recusada pelo tribunal a quo». O Acórdão do TC n.º 367/1994, como
se diria evidente, nada afirma em contrário e, de resto, é de notar que foi até
citado no acórdão reclamado em reforço do entendimento de Direito aí adotado.
À guisa de remate, porque
o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso de fiscalização e porque
não se observa oposição entre decisões, observa-se duplo fundamento para a
inadmissibilidade do recurso para o plenário interposto (cfr. artigo 79.º-D,
n.º 1, da LTC).».
2.
A
reclamação agora apresentada por A. contra a referida decisão do relator
apresenta o conteúdo que ora se transcreve:
«A., Reclamante nos autos supra
identificados, tendo sido notificada do Despacho de não admissão ao Plenário do
presentes Autos vem, muito respeitosamente, perante V. Ex.as, que nos termos do
n° 2, do artigo 72° B da LTC, seja sujeito à Conferência o impetrada remessa o Plenário
desse Tribunal Constitucional.»
3.
Não houve resposta à reclamação.
Mais
tarde (vinte e sete dias depois da apresentação da reclamação), a reclamante
veio apresentar uma segunda peça processual, esta com o conteúdo que agora se reproduz:
«(…)
1. Nos presentes autos foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido suscitada a
questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa adotada
pelo Tribunal da Relação quanto ao valor e apreciação da prova documental.
2. Em concreto, está em causa a
interpretação segundo a qual é admissível ao tribunal dar como provados factos
em sentido contrário ao teor de prova documental com força probatória plena, sem
fundamentação material bastante.
3. Tal interpretação normativa viola o
disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, na vertente do
direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva.
4. Com efeito, a desconsideração
arbitrária de prova documental dotada de força probatória vinculada traduz-se
numa decisão materialmente injustificada, colocando o Recorrente numa posição
de indefesa.
5. A interpretação normativa aplicada
permite, na prática, que o tribunal decida contra o conteúdo objetivo de
documentos legalmente qualificados, sem controlo efetivo, o que compromete:
a) A segurança jurídica;
b) A previsibilidade das decisões
judiciais;
6. Tal atuação consubstancia uma forma de
arbítrio jurisdicional, constitucionalmente inadmissível.
7. A questão de constitucionalidade
suscitada é decisiva para a solução do litígio, na medida em que a matéria de
facto fixada pelo Tribunal da Relação assenta em pressupostos que contrariam diretamente
a prova documental constante dos autos.
8. A não correção desta interpretação
normativa implica a consolidação de uma decisão baseada em pressupostos
factuais objetivamente errados.
9- Já que o próprio Tribunal Recorrido,
quando colocado sobre a possibilidade de Refirma do Acórdão, veio Despachar,
não admitindo a Reclamação ( Doc n° 1 e 2) dois documentos)
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se
digne:
a) Admitir o presente articulado como
reforço da fundamentação da questão de constitucionalidade já suscitada;
b) Julgar inconstitucional a interpretação
normativa segundo a qual é admissível ao tribunal dar como provados factos em
sentido contrário ao teor de prova documental com força probatória plena, sem
fundamentação adequada, por violação do artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa;
c) Em consequência, determinar a reforma
da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade a
proferir.».
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
4.
Uma vez
que o recurso para o Plenário rejeitado pela decisão singular ora reclamada não
foi interposto de Acórdão que tivesse conhecido do mérito, cabe à conferência
apreciar a reclamação (cfr. artigos 79.º-D, n.º 1 e 78.º-B, n.º 2, ambos da
LTC; v., neste sentido,
Acórdãos do TC n.ºs 170/93,
257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012, 54/2014, 229/2021 e 805/2022). A reclamante instaurou
o incidente «nos termos do n.º 2, do artigo 72° B da LTC», que é dizer,
convocando um preceito legal que nem sequer existe, mas, em face do exposto e
porque nos é permitida a convalidação do ato, a reclamação considera-se apresentada
ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se,
por exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 938/2025), que a reclamação para a conferência tem de ser
fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas pelas
quais discorda da decisão de que reclama e que conduzem a uma solução diferente
e abonatória da sua pretensão para o problema controvertido.
No entanto e como acima relatado, a peça
apresentada acha-se, em absoluta oposição ao exposto, absolutamente desprovida
de motivação, bastando-se a reclamante em exigir a intervenção da conferência e
reclamando pela admissibilidade do recurso para plenário que interpôs e que foi
rejeitado pelo relator («seja sujeito à Conferência o impetrada remessa o Plenário [sic] desse Tribunal
Constitucional»). Não supre esta absoluta inobservância do ónus de
motivação do pedido a apresentação de uma segunda peça processual, de forma
tardia e grosseiramente extemporânea, tanto menos com o conteúdo supra
relatado: a reclamante nem sequer se refere aos fundamentos da rejeição do
recurso para o plenário, apenas se ocupando com divagações relativas ao mérito
do recurso de constitucionalidade e dirigindo qualificativas à decisão da
jurisdição de que recorreu.
Em
face do exposto, perante a ausência de válida delimitação de objeto temático
para o presente incidente, resta-nos concluir pelo indeferimento da reclamação
apresentada.
5. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos
semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15
unidade de contas, sem prejuízo de apoio judiciário de que a reclamante seja
beneficiária.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98
de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja
sido concedido.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro