Texto integral (1755 palavras)
ACÓRDÃO Nº
114/2026
Processo n.º 1511/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
A. recorreu para o Tribunal
Constitucional nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei de
Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC) do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2025.
2.
O requerimento de recurso tem o seguinte conteúdo:
«Nos termos do art.º 70º, 1 al b) da LTC, para
declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos.
a) 2016º nº3 do CC e
b) 651º do CPC,
quando interpretados no sentido:
c) De que em absoluto o cônjuge não pode manter o
mesmo nível de vida ao que tinha em
casado
d) De que não possam ser juntos documentos com as
Alegações, mesmo quando obtidos
supervenientemente
por violação dos 1º e 20º, nº 4 da C.R.P».
3.
Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora a recorrente foi notificada, ao
abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para indicar a peça
processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas
constantes do artigo 2016.º, n.º 3, do Código Civil e do artigo 651.º do Código
de Processo Civil.
4. A
recorrente veio, então, em cumprimento do ordenado dizer o seguinte:
«A., Recorrente no Processo em referência, tendo sido
notificada para vir indicar a peça processual onde foi suscitada a
inconstitucionalidade, transcreve-se o teor das Conclusões de Recurso:
“Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os
seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1,
32º, 8,».
5.
Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora de 12 de novembro de 2025,
entendeu-se inadmissível o aludido recurso, com os seguintes fundamentos:
«Indica a apelante no requerimento de interposição de
recurso que interpõe o mesmo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC,
«(...) para a declaração da ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade
dos artigos.
a) 2016º n º 3 do CC e
b) 651º do CPC,
quando interpretados no sentido:
c) De que em absoluto o cônjuge não pode manter o
mesmo nível de vida ao que tinha em casado d) De que não possam ser juntos
documentos com as Alegações, mesmo quando obtidos supervenientemente (…)».
Dispõe o art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
“[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.”
Convidada a apelante a indicar a peça processual em
que suscitou a questão da inconstitucionalidade (despacho de 04-11-2025),
respondeu a mesma (requerimento de 10-11-2025) indicando que nas Conclusões de
Recurso arguiu o seguinte: “Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os
seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1,
32º, 8,.”
Tal não constitui qualquer arguição da ilegalidade ou
inconstitucionalidade dos artigos 2016º nº 3 do CC e 651º do CPC. Aliás, no
recurso a apelante nem sequer faz qualquer referência ao art. 2016.º do Cód.
Civil (apenas se refere ao art. 2016.º-A) e apenas refere o art. 651.º do CPC
nos seguintes termos: «II- DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ao abrigo do artigo 651º do
CPC (ex vi 425º do mesmo Código)»
Não foi, pois, suscitada no decurso do processo a
inconstitucionalidade de nenhuma das indicadas normas - quer da norma constante
do art. 2016.º, nº 3 do Cód. Civil, quer da norma constante do art. 651º do
Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, não se verifica o invocado preenchimento
da previsão legal da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, pelo que, nos termos
e ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de
interposição de recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão quanto
ao apoio judiciário.».
6.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do
artigo 76.º, n.º 4, da Lei da LTC, nos seguintes termos:
«Ao contrário do referido no Despacho Reclamado, a
questão da inconstitucionalidade foi suscitada no primeiro articulado posterior
à verificação da alegada inconstitucionalidade, ou seja em sede de Alegações de
Recurso, por antes não ter sido possível, já que é na sentença Recorrenda em
que vício se verificou.
Consequentemente,
Deve ser admitido o Recurso, correndo os presentes
Autos os seus termos processuais até final».
7.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio pugnar pela
inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:
«(…)
5. Entende o MP que o despacho reclamado deve ser
confirmado, uma vez que resulta dos autos que a recorrente não suscitou,
efetivamente, a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida que, no caso, era o Tribunal da Relação do Porto.
6. Assim, nas conclusões da motivação do recurso para
o TRP, transcritas no respetivo Acórdão, a recorrente limita-se a referir a
Constituição do seguinte modo: “Com a sentença ficaram diretamente prejudicados
os seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa –
artº. 26º, 1, 32º, 8. (…). Notificada para o efeito, a recorrente confirma que
foi essa a questão de constitucionalidade que (alegadamente) suscitou
previamente.
7. Parece-nos evidente que essa referência não
constitui a suscitação tempestiva e adequada de uma questão definida como de
inconstitucionalidade normativa exigida como pressuposto processual pelo artigo
72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – não há indicação da norma
eventualmente violadora da Constituição, nem de qualquer fundamento para a
alegada violação.
8. Assim, sem
necessidade de aqui referir a não verificação de outros pressupostos
processuais, deve, com o fundamento invocado no despacho reclamado, a
reclamação ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
8. Aqui chegados há que
determinar se a reclamante interpôs
um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional.
9. Nenhuma
censura merece o despacho reclamado.
Conforme foi relatado supra,
o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso de constitucionalidade com
fundamento no incumprimento do ónus
de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, das questões de
constitucionalidade, porque não foi suscitada no decurso do processo a
inconstitucionalidade de nenhuma das normas indicadas pela reclamante no seu
requerimento de interposição de recurso – quer da norma constante do artigo
2016.º, nº 3 do Código Civil, quer da norma constante do artigo 651º do Código
de Processo Civil.
E, na verdade, assim é, sendo a
própria reclamante a transcrever o teor das Conclusões de Recurso onde refere alegadamente
ter suscitado tal questão:
«Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os
seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1,
32º, 8».
Significa isto
que a reclamante não suscitou a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de
uma norma ou normas infraconstitucionais, nomeadamente, a norma constante do
artigo 2016.º, n.º 3 do Código Civil, ou da norma constante do artigo 651.º do
Código de Processo Civil. Limita-se a dizer de forma vaga e lapidar que «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os
seguintes dispositivos legais:
Da Constituição da República Portuguesa- artºs 26º, 1,
32º, 8».
10. Na verdade,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a
questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do
recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr.
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º,
ambos da LTC). Esta exigência – que consta da alínea b) do n.º
1 do artigo 280.º da Constituição –, para além de vincular o recorrente à
antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no
requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado
o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão
formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante
o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade
pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de
forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo,
afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente
compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do
pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex
novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização
concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o
poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma
decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional,
assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as
questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido –
pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente
suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa. De acordo com as
alegações apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que a
reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas
disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Limitou-se
a alegar que «Com a Sentença ficaram diretamente prejudicados os
seguintes dispositivos legais: Da Constituição da República Portuguesa- artºs
26º, 1, 32º, 8».
Ao não ter enunciado perante o tribunal a quo, com
generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse
inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece a reclamante de
legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da
LTC.
Assim sendo, em face do exposto, a reclamação deve ser
integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
*
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão
Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos