Tribunal Constitucional

151/2024

Data
2024-03-06
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9484 palavras)

ACÓRDÃO Nº 184/2024 Processo n.º 151/2024 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Gregório Alves Teixeira, militante n.º 9279 do Partido CHEGA, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea d), 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), ação de impugnação da candidatura apresentada pelo Partido CHEGA às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023. Mais concretamente, impugna a «deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». Simultaneamente, e a título cautelar, o impugnante requereu também, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, a medida cautelar de suspensão de eficácia da candidatura apresentada. 2. Pelo Acórdão n.º 916/2023, de 21 de dezembro de 2023, decidiu o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D, e, em consequência, não conhecer do objeto da medida cautelar requerida. Os fundamentos dessa decisão foram, no que aqui releva, os seguintes: «5. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados, a posição sobre eles tida pelas partes e o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos: a) O impugnante é militante do Partido CHEGA; b) Em 25 de maio de 2023, teve lugar reunião ordinária da Direção Nacional do Partido CHEGA, sob a presidência de André Ventura e com a presença dos vice-presidentes António Tânger Correia, Pedro Frazão e Marta Trindade, e dos adjuntos Pedro Pinto, Rui Paulo Sousa, Diogo Pacheco de Amorim, Patrícia Carvalho, Ricardo Dias Pinto e Rita Matias, nos termos e teor constantes da ata de fls. 44 e 45; c) A reunião da Direção Nacional do Partido CHEGA teve como «Ponto Três» da ordem de trabalhos a «Aprovação da lista de candidatos às eleições regionais da Madeira», nos termos e teor constantes da ata de fls. 44 e 45; d) Na referida reunião da Direção Nacional do Partido CHEGA foi deliberado aprovar, por unanimidade, «os primeiros dez lugares da lista de candidatos às eleições regionais da Madeira, conforme proposta da respectiva Comissão Política Regional do Partido: 1- Miguel Castro 2-Magna Costa 3- Celestino Sebastião 4- Maíza Fernandes 5- Hugo Nunes 6- José Sousa Fernandes 7- Luís Vicêncio 8- Carolina Martins 9- David Nóbrega 10- Américo Dias»», e bem assim que «compete à Comissão Política Regional da Madeira escolher e apresentar os restantes membros da lista, em sede própria», nos termos e teor constantes da ata de fls. 44 e 45; e) O impugnante teve conhecimento que «a direção nacional do partido CHEGA emitiu um comunicado público em 30 de Maio deste ano que a própria tinha aprovado, em reunião extraordinária, o nome de Miguel Castro como cabeça de lista do Chega às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023» (cfr. §2 da impugnação, não contraditado pelo impugnado); f) O impugnante, em 11 de agosto de 2023, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA (CJN) um requerimento, por correio eletrónico, contendo impugnação da «deliberação da agremiação política denominada CHEGA MADEIRA, a qual diz respeito à apresentação da lista candidata às eleições legislativas regionais agendadas para o dia 24 de setembro», peticionando a sua anulação nos termos e pela motivação inserta no Anexo I junto com a petição inicial (fls. 12); g) Na mesma data, em 11 de agosto de 2023, e em correio eletrónico autónomo, o impugnante dirigiu ao CJN requerimento solicitando «em virtude da impugnação da deliberação concernente à candidatura aludida para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2023 (…), de maneira subsidiária, concessão de medida cautelar apropriada», concretamente, a «suspensão do referido ato até que haja uma decisão no âmbito do processo impugnatório» (fls. 12 e 13); h) O demandante apresentou a presente impugnação neste Tribunal, em 13 de novembro de 2023 (fls. 2). (...) 7. O impugnante fundamenta a interposição da presente ação no disposto nos artigos 103.º-D e 103.º-E, da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra estatutária», desde que aquelas afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). É aplicável ao processo de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previsto no artigo 103.º-D da LTC, o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias. De acordo com o n.º 4 do artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. 8.1. Nos termos da sua petição inicial, o impugnante elege como objeto da presente impugnação «a deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira», datada de 25 de maio de 2023, invocando «ter sido constituída de forma irregular e ilegal, porquanto a convocatória da última convenção nacional foi anulada e os estatutos do partido foram destituídos de existência legal». De acordo com a sua argumentação, o Acórdão n.º 520/2023 (que confirmou o Acórdão n.º 504/2023, declarando a invalidade da deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária) «culminou na destituição de existência legal dos órgãos nacionais do partido» (§19). Clarificando o seu entendimento, afirma o impugnante que «ao ter sido anulada a convocatória da V Convenção Nacional do partido Chega, todas as deliberações aprovadas na referida reunião magna do partido são nulas, nomeadamente as constantes da ordem de trabalhos: 1- Análise da situação política nacional e apresentação de moções temáticas; 2- Eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção Nacional, Conselho de Jurisdição Nacional e Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, sendo que para efeitos de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção. Todos os órgãos encontram-se sem existência legal e os respetivos eleitos perdem a sua legitimidade e autoridade nas suas funções» (§36 e 37), pelo que, prevendo-se nas «normas estatuárias internas, (cfr. art, 21.º, n.º 1, al. b) dos Estatutos) [que] cabe à direção nacional para aprovar a lista de candidatos às assembleias legislativas regionais (…) a direção nacional já invalidada, usurpou e é ilegítima para aprovar listas de candidatos às eleições legislativas regionais» (§38 e 39). Em consequência, alega o militante ter impugnado «a deliberação dos órgãos partidários, nomeadamente, a direção nacional, de apresentar a lista eleitoral às eleições legislativas regionais da Madeira» (datada de 25 de maio de 2023) junto do órgão jurisdicional interno do partido no dia 11 de agosto de 2023 — o que é confirmado quer pelo Partido CHEGA, quer pela documentação junta – e que não recebeu, até à data da propositura da presente ação, «qualquer confirmação quanto ao registo de sua impugnação, a atribuição de um número de processo ou a comunicação de uma decisão» (§13). Nessa medida sustenta que, considerando que «o prazo de 90 dias expirou no dia 9 de novembro, sem que tenha sido obtida qualquer resposta, e considerando que a ação correspondente foi encaminhada na data registada», é tempestiva a presente ação, proposta, junto do Tribunal Constitucional, em 13 de novembro de 2023 (§23). 8.2. O Partido CHEGA defende-se por exceção, sustentando que «estamos perante um caso de caducidade do direito do autor e, por outro lado, perante uma situação de inutilidade superveniente da lide». Para sustentar esta conclusão, argumenta, em primeiro lugar, pela intempestividade da impugnação, considerando que — tendo o impugnante tomado conhecimento da deliberação impugnada em 30 de maio de 2023 — a impugnação junto do CJN foi deduzida apenas em 11 de agosto de 2023 (§ 2, 4 e 6); em segundo lugar, que a legalidade da apresentação da lista «já foi objeto de análise no processo que correu termos sob o n.º 3890/23.5T8FNC, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e que inclusivamente foi sujeita a recurso para o Tribunal Constitucional, que também já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto» (§ 7); e, por fim, que o ato eleitoral já ocorreu (no dia 24 de setembro de 2023) e que o impugnante não apresentou reclamação nos termos do artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (§ 10 e 11). Quanto a estas exceções, aduziu o impugnante que, do comunicado do Partido CHEGA, referente às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023, «não é possível deduzir que a lista (conforme explicitado) já estava integralmente constituída; a única inferência possível de depreender é que a direção nacional manifestou apoio à indicação do mencionado indivíduo como cabeça de lista. Importante ressaltar que essa manifestação não configurou a formal deliberação de uma lista, mas constituiu-se como um anúncio sem força vinculativa desprovido de quaisquer implicações jurídicas» (§ 1 e 2); que a «nomeação do cabeça de lista pode ser revogada a qualquer momento, sendo possível a substituição por outro candidato» (§ 3); que o partido político «CHEGA MADEIRA», «possui Estatutos Próprios», nos termos dos quais «compete à direção regional (art. 16.º al b) propor a lista de candidatos à direção regional nacional dos órgãos de poder regionais» (§ 7), e, bem assim, que apresentou impugnação junto do CJN dia 11 de agosto, no dia seguinte à entrega das listas, tal se afigurando «um momento oportuno e razoável, não havendo fundamento para que o partido questione a tempestividade da ação» (§ 12 e 13); e que não seria aplicável o disposto no artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, por falta de legitimidade ativa sua. 9. Importa começar por explicitar o âmbito de aplicação das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, propostas ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC – como é o caso da que dá origem aos presentes autos – por contraponto com o âmbito dos recursos relativos às eleições realizadas nas Assembleias Legislativas Regionais, previstos no artigo 102.º-D da LTC. (…) Nessa medida, o problema da validade das deliberações dos órgãos partidários é apreciado, pelo Tribunal Constitucional, nos processos a que se referem os artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Ora, a presente impugnação da deliberação da Direção Nacional do Partido CHEGA referente à lista de candidatos a apresentar às eleições legislativas regionais da Madeira, datada de 25 de maio de 2023, foi deduzida pelo impugnante ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Trata-se, pois, de uma ação que respeita à vida interna do partido. Vejamos se é possível conhecer do respetivo objeto. 10. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, «A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos». Este regime limitador «é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão n.º 136/2012. Compulsados os autos, verifica-se que o pressuposto processual do prévio esgotamento dos meios internos não se encontra preenchido relativamente ao presente pedido de impugnação. Vejamos. 11. A impugnação sub judice tem por objeto uma deliberação de 25 de maio de 2023, da Direção Nacional do Partido CHEGA. Segundo os factos provados — e, de resto, tal como alegado pelo próprio impugnante —, o demandante teve conhecimento da referida deliberação no dia 30 de maio de 2023. Esta deliberação foi impugnada junto do CJN no dia 11 de agosto de 2023, i.e., cerca de 78 dias após a reunião do órgão partidário, e cerca de 74 dias após o comunicado público referido na alínea e) dos factos provados, ponto 5. Supra. O partido demandado alega que a impugnação administrativa apresentada junto do CJN foi intempestiva, razão pela qual caducou o direito de ação do impugnante. Ora, considerando os Estatutos do Partido inscritos no registo próprio existente neste Tribunal — os únicos atendíveis (cf. Acórdão n.º 358/2019) —, verifica-se que não é aí previsto um prazo máximo para impugnação de um ato do partido junto do órgão de jurisdição interno (o CJN). Porém, tal omissão não tem como consequência a possibilidade de os militantes do partido poderem, a todo o tempo, questionar a validade de deliberações tomadas por órgãos do partido — primeiro por via de uma impugnação junto do órgão de jurisdição interno; e, depois, através de um recurso para o Tribunal Constitucional. Tal solução poria em causa, de modo incomportável, a estabilidade dos atos adotados e a segurança jurídica indispensável ao funcionamento dos partidos políticos. Com efeito, nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019 — a propósito da não previsão nos estatutos de um prazo máximo para decisão de impugnações apresentadas junto do órgão competente do partido — o Tribunal Constitucional frisou a necessidade de as impugnações das deliberações partidárias serem decididas num prazo razoável, razão pela qual, na ausência de um prazo estatutário para decisão, se decidiu que «um prazo razoável, que seja adequado à decisão de impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos». O que se compreende. Como se disse nos Acórdãos n.º 724/2022 e 124/2023, a propósito da necessidade de um prazo para a apresentação da impugnação judicial das deliberações partidárias, «o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC». Tais considerações valem inteiramente, até por maioria de razão, em sede de impugnação das deliberações internas. Com efeito, caso se admitisse que, a todo o tempo, o militante pudesse lançar mão de vias impugnatórias internas — vários meses ou anos depois da aprovação das deliberações —, a decisão então tomada pelos órgãos de jurisdição partidário seria justiciável perante o Tribunal Constitucional, esvaziando o propósito legislativo dos curtos prazos impugnatórios. Nessa medida, importa reconhecer que, na falta do estabelecimento de um prazo estatutário para exercício do direito de impugnação junto do órgão partidário competente, este fica limitado ao seu exercício em prazo razoável, tal como definido nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019. 12. Em consequência, a questão que se põe a este Tribunal é a de saber se a impugnação deduzida junto do CJN deve ainda considerar-se ocorrida no seio do prazo razoável a que fica subordinada a impugnação das deliberações partidárias. A este propósito releva o disposto no artigo 35.º dos Estatutos, que prevê que «nos casos omissos nos presentes estatutos e nas normas especiais de natureza estatutária, aplicar-se-á, subsidiariamente, aquilo que estiver previsto na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação aplicável» e a circunstância de a impugnação judicial de deliberações partidárias corresponder a um processo de natureza urgente, no sentido de que os prazos processuais são curtos — cinco dias para os atos das partes e vinte dias para a decisão do Tribunal Constitucional (n.º 6 do artigo 103.º-C da LTC) — e não suspendem em férias judiciais (n.º 2 do artigo 43.º da LTC). Com efeito, é de cinco dias o prazo para apresentar neste Tribunal petição inicial contra deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, contados da notificação da deliberação do órgão competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (cfr. artigo 103.º-C, n.ºs 3 e 4, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); é de cinco dias o prazo para apresentar a referida petição, nos casos em que os estatutos não prevejam meios internos de reação, nesse caso contados da data da eleição ou deliberação ou, quando o impugnante não tenha estado presente, «da data em que se tornar possível o conhecimento» do ato eleitoral ou deliberativo (cfr. artigo 103.º-C, n.º 7, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); é de cinco dias o prazo para interpor recurso para o plenário do Tribunal, de decisão tomada em secção sobre estas matérias e é igualmente de cinco dias o prazo para contra-alegar (cfr. artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). Apesar de não conformar diretamente o procedimento impugnatório interno, estes dados normativos não podem deixar de apontar para a conclusão de que, na ausência de norma expressa nos Estatutos do partido, se impõe um ónus ao militante para reagir contra a deliberação impugnada junto do órgão competente em tempo côngruo com a natureza do processo e das matérias em discussão, tal como evidenciado em toda a legislação aplicável. O que não implicará necessariamente a submissão a um prazo de cinco dias (à semelhança do que sucede em sede de impugnação judicial): é admissível o seu exercício em prazo superior àquele que a lei fixa para o acesso ao Tribunal, desde que a impugnação não seja de tal modo protelada no tempo que contrarie os propósitos de segurança jurídica e estabilidade das deliberações perseguidos pelo legislador. Devendo acrescentar-se que, in casu — tratando-se de um ato que não é objeto de notificação ao impugnado —, a contagem desse prazo deve atender, à semelhança da solução prevista no artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, à data em que «se torne possível o conhecimento» do ato deliberativo. Ora, em face dos pressupostos enunciados, não pode ter-se por exercido em prazo razoável o direito de impugnação junto do órgão interno apenas 74 dias depois dessa data (30 de maio de 2023). A dedução da impugnação meses depois do conhecimento efetivo da deliberação — quando já estava em curso o processo eleitoral a que se refere a deliberação impugnada — não é compatível com o escopo de segurança e estabilidade que orientam todo o processo de impugnação de deliberações partidárias e que é essencial ao seu regular funcionamento. O que é particularmente claro na matéria aqui em causa — a deliberação partidária que aprova a lista de candidatos do partido a certa eleição. Assim, não tem razão o impugnante quando afirma que a impugnação da deliberação junto do CJN «no dia seguinte ao da entrega das listas» (isto é, no dia seguinte ao dia da apresentação das candidaturas — artigo 25.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que prevê que apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal), ocorreu em «momento oportuno e razoável», sendo por isso «tempestiva» a ação. Na verdade, e como se distinguiu supra (ponto 9.), o momento relevante para contagem do prazo de reação dos militantes face a deliberações dos órgãos dos partidos políticos é a data da em que se tornou possível o conhecimento da deliberação — e não aquela em que ocorreram potenciais atos materiais de execução da deliberação impugnada de índole eleitoral. Nessa medida, conclui-se que os meios internos não foram esgotados, o que preclude a possibilidade de conhecimento da presente impugnação judicial, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC. 13. Esta conclusão não é afastada pelo argumento avançado pelo impugnante segundo o qual, a partir do comunicado do Partido CHEGA referente às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023, «não é possível deduzir que a lista (conforme explicitado) já estava integralmente constituída; a única inferência possível de depreender é que a direção nacional manifestou apoio à indicação do mencionado indivíduo como cabeça de lista». Desde logo, porque é o próprio militante que, no §2 da sua impugnação, afirma conhecer a aprovação do nome do cabeça de lista em 30 de maio de 2023. Ora, o vício assacado pelo impugnante à deliberação — incompetência, em virtude da alegada inexistência do órgão emitente, na sequência dos Acórdãos n.ºs 504/2023 e 520/2023) — não depende de o demandante saber a identidade dos demais membros da lista. Sendo que, mesmo que assim não fosse, sempre seria aquela a «data em que se tornar possível o conhecimento» do ato eleitoral ou deliberativo (artigo 103.º-C, n.º 7, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). Do mesmo passo, não tem relevo a circunstância de a «nomeação do cabeça de lista pode[r] ser revogada a qualquer momento, sendo possível a substituição por outro candidato». Trata-se de uma circunstância que respeita às escolhas políticas do partido e que – a ter lugar – sempre teria que ser deliberada pelos órgãos competentes – dando origem a nova deliberação impugnável – e com a qual o impugnante não poderia contar para se eximir do ónus de impugnação junto do CJN e esgotamento dos meios internos. 14. Por último, importa esclarecer que, nos presentes autos, apenas se considera o Partido CHEGA e os Estatutos do Partido CHEGA tal como inscritos no registo próprio existente neste Tribunal (cf. Acórdão n.º 358/2019). Nessa medida, considerando que pelo Acórdão n.º 218/2019 apenas foi verificada a legalidade da constituição do Partido CHEGA, que deferiu o pedido da sua inscrição no registo próprio referente a partidos políticos existente no Tribunal, e a apreciação e subsequente registo do projeto de estatutos oportunamente apresentado, assim como a respetiva publicação (v. o n.º 12 do citado Acórdão e o Diário da República, 2.ª série, de 16 de maio de 2019, pp. 15032-15036), conclui-se que não releva a invocação do impugnante quanto a um partido político designado «CHEGA MADEIRA», ou os seus «Estatutos Próprios». Por outra parte, não procede a alegação do Partido CHEGA segundo a qual o impugnante não apresentou reclamação nos termos do artigo 124.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelos motivos melhor expendidos supra no ponto 9. deste Acórdão: trata-se de matéria relativa ao contencioso eleitoral, que não se confunde com os processos relativos deliberações de partidos políticos, regulados nos artigos 103.º-C e 103.º-D, da LTC. 15. Como incidente da presente impugnação, o impugnante requereu a «suspensão da eficácia da candidatura apresentada», ao abrigo do previsto no artigo 103.º-E, da LTC. Nos termos da jurisprudência constante deste Tribunal, as medidas cautelares têm carácter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa assegurar. Isto mesmo resulta do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, na parte em que se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 395/2010, 428/2009 e 503/2008). Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, pelas razões anteriormente expostas, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar requerida (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 423/2018, 534/2019, 491/2022, 542/2022, 544/2022 e 279/2023).». 3. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. Após a apresentação do requerimento de recurso, e na sequência da formulação de convite para o efeito, apresentou novo requerimento, onde formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. Os procedimentos judiciais em território português devem ser regidos pelos preceitos do Estado de Direito, nos quais tais processos estão sujeitos aos princípios da demanda, contraditório, igualdade entre as partes e à imparcialidade do magistrado. E de facto, considero que houve uma violação desses princípios pelos termos da CRP e do CPC/2013. 2. De acordo com o relato do acórdão, o Tribunal recusou-se a analisar a ação, por entender que a mesma tinha sido apresentada "fora do prazo" aos órgãos jurisdicionais internos. 3. Aceita-se as partes do relato em que “na ausência de norma expressa nos Estatutos do partido, se impõe um ónus ao militante para reagir contra a deliberação impugnada junto do órgão competente em tempo côngruo com a natureza do processo e das matérias em discussão”. 4. O que não é certo é que o tribunal entenda que as listas têm de ser impugnadas após o dia aludido de 25 de Maio. 5. Desde já, em virtude da circunstância na ocasião em questão, a fundamentação da impugnação concernente ao objeto da ação, qual seja, a invalidade dos órgãos partidários, não estava previamente conhecida nem havia sido objeto de decisão judicial (conforme acórdãos n.° 504/2023 e 520/2023). Ademais, cumpre ressaltar que a impugnação de um ato inexistente se revelava inexequível pelos termos houve um justo impedimento (art. 140.° e 143.° do CPC/2013). 6. Desde já, respeitosamente saliento que a comunicação pública veiculada pela LUSA, apesar de se deparar com diversas inconformidades à luz da legislação vigente como prova documental, não transmite, de forma objetiva, as alegações feitas pelo impugnado e toleradas pelo tribunal. E por isso o impugnante na altura não tinha conhecimento. 7. Entre outros, afirmei que os outros partidos fizeram um comunicado de maneira quase idêntica e todos interpretaram na maneira que estou a expor. 8. Face ao que foi alegado no ponto 19. do pedido de recurso, subsistem relevantes indícios da eventual falsidade da ata apresentada, ou de parte significativa da mesma. Por força do disposto no art. 436.° do CPC, o juiz- relator deveria ter requerido a apresentação de documentos ou esclarecimentos adicionais que permitissem esclarecer a verdade dos factos, (art. 446.° a 450 do CPC). 9. Nos pontos 26. a 32. é pedido o recurso pelo motivo que os partidos não podem ter estatutos regionais e por consequência autonomia dentro da estrutura interna. 10. Em primeiro plano, é de salientar que virtualmente todos os partidos na Madeira possuem estatutos ou normas regionais, contando, ademais, com uma abundante jurisprudência judicial que respalda tal prerrogativa. A capacidade de atuação e funcionamento destas entidades políticas regionais tem sido reiteradamente reconhecida pelos tribunais. A recusa judicial em reconhecer tal prerrogativa e a vinculação intrínseca da função política do partido a essa questão são evidentes. Persistindo a manutenção desta interpretação por parte do tribunal, tal postura pode acarretar em consequências adversas. 11. E como bem é afirmado no ponto 14. do acórdão, os estatutos vigente são os que foram aprovados pelo acórdão n.° 218/2019 e que foram aprovados pelo tribunal unanimemente e especificamente foi aceite o art. 31 dos Estatutos em que foi possibilitado que “Atendendo ao regime constitucional específico da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, a ação política do CHEGA será nestas regiões prosseguida através das denominadas Secções Regionais, que terão estatutos e regulamentos próprios.” É absurdo afirmar agora que o partido não tem o direito de ter estruturas autonômicas. 12. Isso viola evidentemente a autonomia das regiões autónomas quer na estatuto politico administrativo da RAM quer da CRP, nomeadamente, o titulo VII (artigos 225.° a 234.°) que exige o respeito pela autonomia.». 4. Admitido o recurso para o Plenário do Tribunal, foi o Partido CHEGA notificado para contra-alegar, o que fez, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e, portanto, pela improcedência da ação de impugnação proposta pelo ora recorrente. Das respetivas contra-alegações constam as seguintes conclusões: «I - O partido CHEGA cumpriu com todos os requisitos legais previstos na LEALRAM. II - Circunstância que o ora Recorrente tem tido dificuldade em aceitar apesar das várias decisões, dos vários tribunais, em seu desfavor. III- Agora vem invocar o art. 31.º dos Estatutos que dispõe que "Atendendo ao regime constitucional específico da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, a ação política do CHEGA será nestas regiões prosseguida através das denominadas Secções Regionais, que terão estatutos e regulamentos próprios.", ignorando que tais documentos não foram ainda aprovados pelo Partido, razão pela qual não se podem impor aos Estatutos do Partido em vigor. IV - Ignorando esse facto, propositadamente ou não, o Recorrente procura extrapolar os efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido. V - Ora, considerando o disposto no art.º 31.º da Lei dos Partidos Políticos, a destituição dos titulares dos órgãos partidários apenas pode ser decidida por sentença judicial, proferida em processo judicial destinado para esse fim, o que não foi, de todo, o caso. Ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, numa manifesta deturpação do sentido da decisão, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional que decretou a invalidade da convocatória da V Convenção Nacional do CHEGA não procedeu à destituição de nenhum órgão nem dos seus titulares, nem tão pouco, se pronunciou sobre a validade das decisões tomadas na referida Convenção do partido. O que impede a atribuição dos tais efeitos colaterais ou acessórios, reclamados pelo recorrente. VI - Por isso mesmo, dúvidas não podem restar, sob pena de se conferir ao Acórdão efeitos colaterais, inadmissíveis, por não ter sido conferido ao partido CHEGA hipótese de exercer o contraditório sobre o mesmo, que o único efeito que advém do referido Acórdão assenta na anulação da Convocatória da V Convenção do partido. Nada mais! VII - Para além de tudo isto importa sempre referir que, mesmo admitindo, como mera hipótese, mas sem conceder, que a decisão do Tribunal Constitucional acarreta a anulação da eleição da direcção e a destituição automática da mesma, a verdade é que a decisão apenas produziria os seus efeitos após o trânsito em julgado da decisão judicial que o decretou, o que não afecta o acto anterior de aprovação da lista candidata às eleições para a assembleia legislativa da Madeira. Pois, aquando da aprovação da lista candidata, a Direcção nacional do CHEGA estava no exercício das suas funções, actuando de boa-fé, na convicção da legitimidade do exercício dessas funções. VIII - Não se poderia aceitar que a decisão de anulação da convocatória da Convenção do partido tivesse como consequência deixar o partido num vazio directivo e impedido de participar na vida política activa, nomeadamente de exercer o seu legítimo direito de se candidatar às eleições em causa. IX - Mas o mais relevante de tudo, é que o recorrente está a desviar o cerne da questão para um aspecto lateral e irrelevante para o que está em causa nos presentes autos. O indeferimento da candidatura do CHEGA apenas podia ser decidido se houvesse alguma irregularidade processual na apresentação da candidatura, o que não é o caso. X - Por fim, ficando esclarecida a questão dos efeitos do Acórdão que levam à interposição do presente recurso, importa recordar que, como já se invocou em sede de resposta à reclamação e bem consta do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, o Tribunal Constitucional não determinou a extinção do partido CHEGA, mantendo-se vigente o registo do mesmo. Assim sendo, o Partido CHEGA configura um partido político legalmente constituído e reconhecido na ordem jurídica nacional, o qual, nos termos do art.º 21.º da LEALRAM, tem plena legitimidade para apresentar candidatura à eleição em causa. XI - Por outro lado, os requisitos constantes no art. 25.º da LEALRAM referem que a decisão das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos e, quanto a esse ponto, os Estatutos do partido CHEGA são muito claros: essa é uma competência da Direcção Nacional, não restando também dúvidas quanto à competência para a decisão de aprovação das listas por um lado, e do cumprimento dos requisitos previstos na LEALRAM, por outro. XII - É, assim, convicção do Recorrido que o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inválida a convocatória da V Convenção do partido não teve outro efeito que não tenha sido esse mesmo e sobretudo porque: a) Não foi anulada qualquer decisão tomada da referida Convenção; b) Não foram destituídos os órgãos do partido CHEGA em funções; c) Não houve qualquer decisão de extinguir ou suspender a inscrição do partido. XIV - Pelo que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na Candidatura do CHEGA, como bem decidiu o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, não havendo qualquer razão para proceder a alteração à decisão proferida. O recurso interposto afigura-se infundado, destituído de razão jurídica, assente em critérios políticos destinados a proceder à eliminação de uma candidatura plena de legitimidade. XV - A isto acresce que o acto eleitoral já ocorreu, os membros eleitos já tomaram posse e, por fim, o presente recurso para além de infundado apresenta-se absolutamente inútil.». 5. Procedeu-se à distribuição dos autos a novo relator, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 8, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC (aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei), o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões susci­tadas pelo recorrente nas suas alegações. Ao conformar o objeto do recurso para o Plenário, impende sobre o recorrente o ónus de especificar as razões pelas quais considera que a interpretação e declaração do direito do caso realizada no acórdão recorrido deve ser revista e, no caso de a ação de impugnação da deliberação partidária ter sido julgada improcedente, indicar o fundamento jurídico que imporia solução oposta ou diversa da ali sufragada. A prevalência do princípio do dispositivo e, em especial, a delimitação do objeto do recurso jurisdicional pelas alegações do recorrente – nomeadamente, pelas ilegalidades e/ou erros de julgamentos imputados à decisão judicial recorrida – não podem deixar de ser destacadas. Como se afirmou no recente Acórdão n.º 328/2023: 10. O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como se devem invocar os normativos tidos por violados (sejam de direito adjetivo ou de direito material) (artigo 639.º do Código de Processo Civil, na redação aprovada e em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [doravante CPC/2013]), indicando o sentido que deve ser atribuído às mesmas e/ou as normas que deveriam ter sido convocadas e aplicadas no julgamento do litígio, em caso de ocorrer situação de erro na sua determinação. 11. O objeto do recurso jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades, pelos erros de julgamento, imputados à decisão judicial recorrida e que ao recorrente cabe demonstrar (cfr. artigo 639.º CPC/2013), sob pena de ou não demonstrando o desacerto do decidido, ou falhando no ataque acometido ao mesmo, ver claudicar ou soçobrar a sua pretensão recursiva. […] 12.1. Com efeito, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, os poderes do tribunal de recurso mostram-se delimitados pelos termos e âmbito definido pelo recorrente na impugnação vertida na sua minuta recursiva e que dirige à decisão judicial de que discorda, expressando e manifestando as razões da sua divergência com o julgado e, assim, recortando no uso dos seus poderes as questões que constituem o objeto da instância de recurso, tudo sem prejuízo da ampliação daquele objeto por parte do recorrido nos termos que para este se mostram previstos no artigo 636.º do CPC/2013. 12.2. Estamos ante área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, facultando a lei a cada uma das partes que seja vencida a opção quanto a impugnar ou não a decisão judicial proferida e se a opção for a de impugnar definir, então, qual o âmbito do objeto do recurso, delimitando as questões e/ou os segmentos decisores a serem alvo do ataque, na certeza de que, pelos termos e teor como se materializa, de tal opção derivam consequências quanto à delimitação dos poderes do tribunal ad quem tanto mais que ficam salvaguardados, em definitivo, os efeitos da decisão judicial recorrida na parte que não tiver sido objeto de recurso já que transitada em julgado - e, assim, alvo de proteção (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013)». 7. Delimitados que estão, em termos genéricos, os termos e o objeto do presente recurso jurisdicional, cumpre analisar de perto o recurso sub iudice. Gregório Alves Teixeira, não se conformando com o Acórdão n.º 916/2023, interpôs o presente recurso para o Plenário. 8. Ao compulsarmos o requerimento de recurso para o Plenário, para além de considerações genéricas, reportadas tanto à situação de outros partidos – relativa ao anúncio dos cabeças de lista e à constituição formal das listas – como ao Acórdão ora recorrido – com cuja decisão o ora recorrente se mostra «indignado», considerando a interpretação adotada «completamente equivocada e ultrajante», demonstrando a decisão «uma total falta de discernimento e desrespeito pelo requerente» –, o recorrente tece críticas ao acórdão de teor também eminentemente genérico: alega que «cumpriu rigorosamente todos os prazos e esgotou todas as possibilidades antes de intentar esta ação»; concorda que «o tribunal constitucional destacou corretamente que não existe um prazo máximo para impugnar a deliberação perante os órgãos jurisdicionais do partido nos estatutos internos», mas considera ser «admissível exercer esse direito dentro de um prazo superior ao estabelecido por lei para o acesso ao tribunal, desde que a impugnação não seja procrastinada a ponto de contrariar os propósitos de segurança jurídica e estabilidade das deliberações buscados pelo legislador.»; concede, igualmente, «que para as vicissitudes deste processo os prazos devem ser considerados urgentes e não pode abusivamente apresentar uma impugnação e inadmissível o tribunal intervir numa deliberação partidária que pode já ter decorrido vários anos ou décadas deste o ato» concluindo, todavia, que «[o] que é inaceitável e absurdo é o tribunal admitir que o reclamante tinha conhecimento no dia 25 de maio»; alega ser «insultante que o tribunal entenda que a ação não foi feita num prazo razoável e até atrever-se a dizer que teve conhecimento no dia 27 de maio, o que com o devido respeito não corresponde à verdade»; invoca, de forma vaga, «que a ata apresentada pelo partido, apresenta algumas suspeitas, e pode não ser genuína»; e afirma, igualmente, que «instaurar processos nos termos do art. 103-C e art. 103-D com base em notícias de jornais tem os seus limites». Deve começar por sinalizar-se não ser verdadeira a alegação segundo a qual o tribunal admitiu que «o reclamante tinha conhecimento [da lista ou, pelo menos, do cabeça de lista] no dia 25 de maio». O que resulta dos factos dados como provados no Acórdão recorrido (cfr. 5., e); ver, igualmente, 11.) foi que o impugnante teve conhecimento que «a direção nacional do partido CHEGA emitiu um comunicado público em 30 de Maio deste ano que a própria tinha aprovado, em reunião extraordinária, o nome de Miguel Castro como cabeça de lista do Chega às eleições legislativas regionais da Madeira de 2023», salientando-se que tal facto consta da própria petição inicial da impugnação (cfr. A., 2.) e não foi contraditado – foi, até, confirmado – pelo então impugnado (cfr. resposta do Partido, 2.). Quanto ao mais, em termos de vícios de legalidade imputados à decisão não há muito que se possa extrair do recurso, sendo formuladas pelo recorrente alegações vagas, nomeadamente que «[a] partir dos indícios apresentados o requerente comprova que houve um manifesto respeito e esforço pelo esgotamento de todos os meios internos antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional sem o prejuízo da autonomia política consagrado nos termos do art.º 35 nº 1 da lei dos partidos políticos», bem como que ao «negar o reconhecimento dos estatutos regionais do partido Chega, corremos o risco de estabelecer uma jurisprudência para todos os outros partidos políticos e criar um precedente jurídico de extrema complexidade», concluindo que «[m]ais do que uma simples questão constitucional de autonomia, estamos lidando com questões que afetam o cerne e a vontade de autonomia dos povos insulares». A leitura das conclusões, formuladas na sequência de despacho do Relator, não muda significativamente o teor das alegações: invoca a violação, sem qualquer concretização, dos princípios da demanda, contraditório, igualdade entre as partes e imparcialidade do magistrado (1.); considera não ser certo «que o tribunal entenda que as listas têm de ser impugnadas após o dia aludido de 25 de Maio» (4.), desde logo «em virtude da circunstância na ocasião em questão, a fundamentação da impugnação concernente ao objeto da ação, qual seja, a invalidade dos órgãos partidários, não estava previamente conhecida nem havia sido objeto de decisão judicial» (5.); sublinha que a comunicação pública veiculada pela Lusa «não transmite, de forma objetiva, as alegações feitas pelo impugnado e toleradas pelo tribunal» (6.), insiste nos «relevantes indícios da eventual falsidade da ata apresentada» (8.), acabando por afirmar que «é pedido o recurso pelo motivo que os partidos não podem ter estatutos regionais e por consequência autonomia dentro da estrutura interna» (9.), sendo «absurdo afirmar agora que o partido não tem o direito de ter estruturas autonómicas» (11.), o que «viola evidentemente a autonomia das regiões autónomas quer na estatuto politico administrativo da RAM quer da CRP, nomeadamente, o titulo VII (artigos 225.° a 234.°) que exige o respeito pela autonomia» (12.). 9. Nas contra-alegações que apresentou, o Partido contesta os fundamentos enunciados supra, confirmando a remessa de email pelo impugnante ao CJN do Partido, no dia 11 de agosto, com o assunto "Impugnação candidatura Lista de Candidatos Regionais" (1.), mas salientando que como o próprio referiu na petição inicial, «tomou conhecimento da decisão da direcção nacional relativamente à lista candidata às eleições regionais da Madeira, em 30 de Maio» (2.); com base no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos do Partido, salienta ser «à Direcção Nacional que cabe a aprovação das listas candidatas às eleições regionais, não havendo dúvidas que aquele era o órgão competente para o efeito» (4.) sendo de destacar, neste âmbito, a alegação segundo a qual, apesar da referência do artigo 31.º dos Estatutos do Partido a estatutos e regulamentos próprios das regiões autónomas, tal não invalida aquela competência por parte da direção nacional, por um lado, para além da circunstância de que «os referidos documentos por circunstâncias internas do Partido ainda não foram aprovados» (5.). O Partido acompanha o Acórdão recorrido no que se refere ao facto de a impugnação interna ter sido feita claramente fora do prazo legalmente previsto (8.). São ainda convocadas pelo Partido as pronúncias do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira e do Tribunal Constitucional sobre a matéria, bem como o facto de o ato eleitoral em questão já ter tido lugar em 24 de setembro de 2023, tudo o levando a pugnar tratar-se, por um lado, de um caso de caducidade do direito do autor e, por outro lado, de uma situação de inutilidade superveniente da lide. Mas no que ao Acórdão recorrido respeita, salienta-se como argumento decisivo (cfr. conclusões XII e XIV) a «convicção do Recorrido que o Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inválida a convocatória da V Convenção do partido não teve outro efeito que não tenha sido esse mesmo», não tendo sido anulada qualquer decisão tomada na referida Convenção; não tendo sido destituídos os órgãos do partido CHEGA em funções; nem tendo havido qualquer decisão de extinguir ou suspender a inscrição do partido. «Pelo que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na Candidatura do CHEGA, como bem decidiu o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, não havendo qualquer razão para proceder a alteração à decisão proferida. O recurso interposto afigura-se infundado, destituído de razão jurídica, assente em critérios políticos destinados a proceder à eliminação de uma candidatura plena de legitimidade.». 10. Como se conclui pela leitura quer do requerimento de recurso, quer das conclusões transcritas supra – cuja síntese foi agora feita, no ponto 8., supra – o recorrente-impugnante mais não faz do que manifestar a sua discordância em relação ao teor do decidido no Acórdão recorrido. O objeto do recurso é, aliás, imperfeitamente delineado e tendo por base a circunstância de o presente recurso ser restrito à matéria de direito e estar delimitado pelo ónus de especificação das razões de discordância jurídica carreadas pelo recorrente, pouco resta a dizer, a não ser confirmar os fundamentos e o dispositivo da decisão recorrida. As divergências apresentadas assentam, no essencial, em razões reportadas à matéria de facto, que para além de terem sido corretamente apreciadas no Acórdão recorrido, não podem voltar a ser apreciadas no presente recurso. 11. Em todo o caso, sempre se dirá, no que tange à situação de outros partidos, que além de tais alegações dizerem respeito, nos termos em que foram convocadas, apenas a questões de facto – uma vez que nem sequer é invocada uma qualquer violação do princípio da igualdade ou qualquer outro vício imputado ao Acórdão recorrido – elas não são relevantes para a presente decisão, por não se subsumirem no objeto do recurso. Por outro lado, quanto ao alegado não reconhecimento dos estatutos regionais do Partido CHEGA, assiste razão ao Partido quando mostra, nas suas contra-alegações, que os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 504/2023 e 520/2023 se limitaram a declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária; como tal não foram destituídos os órgãos do Partido CHEGA em funções, nem foi suspensa a sua inscrição junto deste Tribunal, pelo que os Estatutos do Partido aqui registados se mantêm eficazes, não prejudicando a competência da Direção Nacional para aprovar as listas. Não há aqui qualquer questão – nem, muito menos, qualquer ataque – à autonomia regional e à «vontade de autonomia dos povos insulares», pois se é verdade que o artigo 31.º dos Estatutos do Partido preveem que a ação política do CHEGA nas regiões autónomas será «prosseguida através das denominadas Secções Regionais, que terão estatutos e regulamentos próprios», a verdade é que, como salienta o Partido nas suas contra-alegações, tais estatutos e regulamentos ainda não foram aprovados e, mesmo que o tivessem sido, tal não prejudicaria a competência da Direção Nacional para aprovar as listas. Como tal, e em conclusão quanto a este ponto, não se pode dizer que tenha havido qualquer violação à autonomia das regiões autónomas, ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira nem aos artigos 225.º a 234.º da Constituição da República. A alegação de que teria havido violação dos princípios da demanda, do contraditório, da igualdade entre as partes e da imparcialidade do magistrado não é minimamente fundamentada, não podendo tão-pouco servir para abalar o acerto da decisão recorrida. 12. Resta, pois, o exame do fundamento central em que se alicerçou a decisão recorrida. Ora, apesar das mencionadas alegações do recorrente-impugnante de que «houve um manifesto respeito e esforço pelo esgotamento de todos os meios internos antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional», um cumprimento rigoroso de todos os prazos antes de intentar esta ação e de que não seria certo «que o tribunal entenda que as listas têm de ser impugnadas após o dia aludido de 25 de Maio», a verdade é que tal argumentação não procede e as questões centrais que fazem parte do imperfeitamente balizado objeto do recurso foram devidamente apreciadas na decisão ora em crise. Como é aceite, sem tergiversar, pelo recorrente, estamos perante um processo urgente com prazos especialmente curtos. Conforme é bem notado na decisão recorrida, «é de cinco dias o prazo para apresentar neste Tribunal petição inicial contra deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos (…); é de cinco dias o prazo para apresentar a referida petição, nos casos em que os estatutos não prevejam meios internos de reação, nesse caso contados da data da eleição ou deliberação ou, quando o impugnante não tenha estado presente, «da data em que se tornar possível o conhecimento» do ato eleitoral ou deliberativo (cfr. artigo 103.º-C, n.º 7, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); é de cinco dias o prazo para interpor recurso para o plenário do Tribunal, de decisão tomada em secção sobre estas matérias e é igualmente de cinco dias o prazo para contra-alegar». Como tal, não é razoável nem admissível que – mesmo no que toca à vida interna do Partido, mas cujas vicissitudes se refletem diretamente nos processos urgentes em apreço, que correm os seus termos neste Tribunal – se permita o uso de impugnações internas que protelem de tal forma inaceitável o acesso ao Tribunal Constitucional. Como se verifica no caso sub iudice, não sendo necessário mais nada para o demonstrar, para além do facto de a impugnação em questão se referir a um ato eleitoral decorrido há mais de 5 (cinco) meses! É assim claro – e usando as palavras do próprio recorrente – que a impugnação foi «procrastinada a ponto de contrariar os propósitos de segurança jurídica e estabilidade das deliberações buscados pelo legislador». 13. Neste momento, há que salientar a adesão que nos merece o Acórdão recorrido, ao fazer a articulação do não exercício em prazo razoável do direito de impugnação junto do órgão interno do Partido – concretizado apenas 74 dias depois de o impugnante ter tomado conhecimento da deliberação impugnada – com o princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado que rege a intervenção do Tribunal Constitucional em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos. Um princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional que encontra expresso respaldo no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC. Resulta deste princípio que a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023 e 699/2023 e 929/2023. 14. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que orientam a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos à luz do referido princípio da intervenção mínima: no Acórdão n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, nos Acórdãos n.ºs 699/2023 e 929/2023 – ficou dito que este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição». O princípio em questão e o regime limitador que consagra refletem, no fundo, «a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 e, mais recentemente, no citado Acórdão n.º 929/2023. 15. Retomando a análise do princípio da intervenção mínima, é de notar, com Gomes Canotilho e Vital Moreira, que «o Estado democrático português é um Estado-de-eleições e um Estado-de-partidos, ou seja, uma democracia eleitoral e uma democracia de partidos», sendo a democracia constitucional «essencialmente uma democracia representativa, baseada em eleições de órgãos representativos protagonizadas em geral pelos partidos políticos» (cfr. Constituição da República Portuguesa – Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 285). Salientando os mesmos Autores que os partidos políticos não são apenas um elemento da constituição material, já que a Constituição da República os eleva «à dignidade de constituição formal («incorporação constitucional» dos partidos) e atribui-lhes tal relevo no sistema político que pode afirmar-se que o regime político português constitui uma das manifestações mais acabadas do Estado-de-partidos» (cfr. Constituição da República Portuguesa – Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, 2010, Vol. II, p. 92). Nestes termos, a extensão das competências do Tribunal Constitucional no contencioso partidário terá sempre e necessariamente de ser limitada, salvaguardando o papel único que os partidos assumem e só intervindo – sempre no âmbito de um controlo mitigado – quando estejam esgotadas todas as possibilidades de os litígios e diferendos internos serem analisados e resolvidos no seio da organização interna dos partidos, em função dos meios institucionais e processuais que os seus estatutos e regulamentos internos disponibilizem. 16. O enquadramento alargado efetuado em relação ao princípio da intervenção mínima, que pressupõe a necessidade de exaurir os meios internos do Partido, justifica-se pelo facto decisivo de o Acórdão recorrido ter considerado que «o pressuposto processual do prévio esgotamento dos meios internos não se encontra preenchido relativamente ao presente pedido de impugnação» (cfr. 10.). Articulando com a enorme dilação entre o conhecimento da deliberação e a sua impugnação junto do órgão interno do Partido – ao considerar não poder ter-se «por exercido em prazo razoável o direito de impugnação junto do órgão interno apenas 74 dias depois dessa data» (30 de maio de 2023, a data do conhecimento da deliberação impugnada) –, apesar da ausência de previsão nos Estatutos de um prazo máximo para decisão de impugnações apresentadas junto do órgão competente do partido, concluiu a decisão impugnada «que os meios internos não foram esgotados, o que preclude a possibilidade de conhecimento da presente impugnação judicial, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC». Decisão que merece a nossa total adesão, em face da fundamentação agora expendida e, em larga medida, retomada. 17. Mantendo-se o sentido decisório quanto à ação principal, e tendo em consideração o carácter acessório ou instrumental da medida cautelar requerida, deve também manter-se o decidido no atinente a essa matéria. Em face de tudo o que se explicou, improcedem os fundamentos do recurso interposto, devendo, por isso, ser-lhe negado provimento. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao recurso; e, em consequência, b) confirmar o Acórdão n.º 916/2023. Sem custas. Lisboa, 6 de março de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias