Tribunal Constitucional

1509/2025

Data
2026-02-10
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2296 palavras)

ACÓRDÃO Nº 136/2026 Processo n.º 1509/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 20 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. O ora reclamante, arguido nos presentes autos, foi condenado por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do Funchal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e na coima de € 2.500,00, pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11º, n.º 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, em conjugação com a tabela anexa à Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 8 de outubro de 2025, julgou parcialmente procedente o seu recurso, condenando-o na pena de 6 anos de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e absolvendo-o da prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11º, n.º 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril. 3. O recorrente/reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como questões de constitucionalidade: i) «a Inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal de primeira instância efectuou dos art.s 141.º e 357.º ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 61º do CPP e no nº 1, do artigo 32.º da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n.º 1 e n.º 5 do art. 32.º da CRP»; e ii) a «Inconstitucionalidade do entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes, por violar de forma contundente o Princípio do Contraditório e o Princípio do Processo Equitativo, princípios assegurados e garantidos pelo artigo 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa». 4. Por despacho datado de 20 de novembro de 2025, ora reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «[…] Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da … Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais judiciais b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;”. Como resulta do acórdão proferido por este Tribunal, a matéria de facto provada que sustentou a manutenção da condenação […] do arguido A. não assentou em declarações prestadas nas fases preliminares do processo por co-arguidos que se tenham remetido ao silêncio em julgamento. Ou seja, o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida pelo que não é admissível recurso. Quanto ao mais invocado por ambos os arguidos, é manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada». 5. Inconformado, o recorrente reclamou deste despacho, discorrendo acerca das razões pelas quais considera estar perante interpretações inconstitucionais e manifestando discordância face às decisões condenatórias das instâncias, sem contrariar os fundamentos de não admissibilidade do recurso de constitucionalidade invocados no despacho reclamado. 6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, enumerando os pressupostos legais e constitucionais de admissibilidade do recurso e considerando que «não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. 8. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na circunstância da decisão da reclamação ter sido indeferida uma vez que «o sentido normativo impugnado não foi aplicado na decisão recorrida», e por, «quanto ao mais invocado», ser «manifesto que não está em causa qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tendo sido suscitada a inconstitucionalidade de norma alguma que tenha sido aplicada». 9. Nenhuma censura merece o despacho reclamado. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC); se assim não for, ainda que viesse a ser julgada a norma indicada pelo recorrente, a decisão impugnada manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 9.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, a interpretação normativa sindicada («interpretação que o Tribunal de primeira instância efectuou dos art.s 141.º e 357.º ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 61º do CPP e no nº 1, do artigo 32.º da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n.º 1 e n.º 5 do art. 32.º da CRP) pressupõe que a manutenção da condenação do arguido assentou na valoração de declarações de um co-arguido, para efeitos de incriminação de outro co-arguido que se recursou a prestar declarações em audiência de julgamento, sem respeito pelo contraditório. Isto é, a norma cuja constitucionalidade o reclamante quer ver fiscalizada é aquela que determina ser possível valorar declarações do co-arguido sem respeito pelo contraditório; nessa medida, para que a norma tenha sido efectivamente aplicada pelo tribunal a quo, é necessário que a valoração ali feita pelas declarações dos co-arguidos não tenha respeitado o contraditório. Ora, escreve-se na decisão recorrida: «[…] Das declarações prestadas em audiência pelos arguidos B., C. e D. e da análise das intercepções telefónicas referidas na motivação da decisão da matéria de facto, resulta que, directamente ou por intermédio de terceiros e de forma concertada, o arguido Arménio se dedicava à venda de produto estupefacientes (Alfa PHP), tendo estes arguidos admitido ainda receber encomendas com estupefacientes a pedido daquele e a troco de dinheiro. Também o arguido João Paulo Teles - que negou a prática dos factos em julgamento -, o referiu em sede de inquérito. Tais declarações, atendíveis em termos probatórios, foram livremente apreciadas pelo Tribunal nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, irrelevando que, como alegado, o arguido Arménio Freitas nelas visado se tenha remetido ao silêncio. Na medida em que os arguidos declarantes prestaram declarações em audiência, estas podiam ser amplamente contraditadas mostrando-se asseguradas todas as garantias de defesa do arguido e afastada qualquer violação de qualquer princípio constitucional, designadamente, os que decorrem do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa» (sublinhado aditado). Como resulta claro, a razão pela qual o tribunal a quo considerou ser de valorar as declarações prestadas por co-arguidos foi a possibilidade de ser exercido contraditório. Razão pela qual ali se declara que, «[n]a medida em que os arguidos declarantes prestaram declarações em audiência, estas podiam ser amplamente contraditadas». Nessa medida, a interpretação normativa enunciada pelo recorrente não integra a ratio decidendi do aresto recorrido, conduzindo inelutavelmente à impossibilidade de apreciar a sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma que permite valorar as declarações dos co-arguidos sem respeito pelo contraditório, a decisão recorrida manter-se-ia incólume, por não se abalarem os verdadeiros fundamentos em que assenta. Tal julgamento seriam, por isso, insuscetível de provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). 9.2. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de recurso («entendimento de que conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação, são suficientes para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes»), também esta não pode ser apreciada, pois não coincide com a ratio decidendi do acórdão impugnado. Para que tal norma houvesse sido aplicada, o tribunal a quo teria de ter considerado que a condenação do reclamante se poderia bastar em «conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação». Ora, escreve-se na decisão recorrida: «[…] Mais invocou o arguido que o acórdão não se mostra fundamentado de facto e no que concerne à determinação da pena que lhe foi imposta. Não tem razão. No que respeita à fundamentação da decisão da matéria de facto e para além do que resulta das transcrições das conversações telefónicas e das apreensões documentadas nos autos, umas e outras identificadas no acórdão recorrido, neste vem explicitado, de forma suficientemente clara, todo o processo de convicção do Tribunal, referindo-se que, entre o mais, foram consideradas as declarações dos co-arguidos, em particular, as de C., de B. e de D. que confessaram os factos que lhes diziam respeitantes e confirmaram a actuação do ora recorrente. No que respeita ao enquadramento jurídico defendeu o arguido que a sua conduta é subsumível à prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mais defendendo dever ser absolvido da prática da contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, als. a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/13, de 17/04». Daqui decorre que o Tribunal da Relação de Lisboa não fez aplicação de uma norma com tal conteúdo: em momento algum o tribunal a quo utilizou, para dar como provados os factos, uma norma segundo a qual bastariam «conceitos vagos, abstratos e imprecisos, genéricos e conclusivos contidos na acusação», porquanto se considerou obrigado a considerar «transcrições das conversações telefónicas e das apreensões documentadas nos autos, umas e outras identificadas no acórdão recorrido», bem como «as declarações dos co-arguidos, em particular, as de C., de B. e de D. que confessaram os factos que lhes diziam respeitantes e confirmaram a actuação do ora recorrente». Nessa medida, a norma enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, não constituiu o critério decisório em que assenta a decisão recorrida. Tal implica a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos normativos em que assenta. 11. A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes