Tribunal Constitucional

1507/25

Data
2026-02-03
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5348 palavras)

ACÓRDÃO Nº 113/2026 Processo n.º 1507/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão singular proferida por aquele Tribunal que, em 20 de novembro de 2025, não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. 2. No processo a quo, o aqui reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão, e pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 2.º, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.º 54/13, de 17 de abril, em conjugação com a tabela anexa à Portaria n.º 154/13, de 17 de janeiro, na coima de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). Inconformado, interpôs recurso para o TRL, que foi julgado parcialmente procedente, por acórdão de 08 de outubro de 2025, tendo o recorrente sido condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão pela prática do crime referido e absolvido da prática da contraordenação. Nesta sequência, o recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, em 03 de novembro de 2025, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. No seu requerimento (fls. 155-159, verso), identificou o objeto recursal da seguinte maneira: «O ora arguido não se conforma com o Acórdão proferido a 08/10/2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mediante o qual o arguido foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, absolvendo-o da prática da contra-ordenação prevista e punida, pelos artigos 2.°, 3.°, 4.º n.°s 1 e 2, 10.°, n.° 1, 11.°, n.° 1, alíneas a) e e) do Decreto-Lei n.° 54/13, de 17 de Abril, confirmando em tudo o mais a decisão da 1a Instância, razão pela qual, vem interpor o presente recurso: QUESTÕES SUSCITADAS NESTE RECURSO I) Entende o recorrente que é Inconstitucional a interpretação do tribunal de primeira instância dos arts 141° e 357° ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n° 1 e 5 do art. 32° da CRP, sendo que o tribunal a quo não obstante haver decidido que a valoração probatória dessas declarações tem como limite o disposto no n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal, não refletiu tal entendimento ao caso do ora recorrente. II) Mais entende que é inconstitucional o entendimento do tribunal a quo pela não aplicação do regime penal especial para jovens previsto no artigo apesar do arguido ter a data dos factos 21 anos de idade e apesar da sua idade, decidiu que era suficiente as provas carreadas para os autos para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes num apena de 5 anos e seis meses de prisão, por se entender violar de forma contundente o Princípio da igualdade e da proteção especial da juventude assegurados nos artigos 13 e 70 da Constituição da República Portuguesa , cujas normas constitucionais se consideram violadas e se invocam para todos os efeitos legais. Vejamos, O Tribunal de primeira Instancia, fez constar da fundamentação do acórdão que proferiu, além do mais, que: (...) No entanto, desde já adiantamos que em nosso entendimento, ao contrário do entendimento de uma parte da jurisprudência, o n.° 4, do artigo 345.°, do Código de Processo Penal não é aplicável à reprodução ou leitura de declarações prestadas por arguidos nos termos do artigo 357.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal e se tenham por verificados os requisitos exigidos nos termos do artigo 141.°, do mesmo diploma legal. (...) Agora, dizer que o Tribunal fica impedido da livre apreciação da prova, relativamente aos coarguidos, na circunstância em que o arguido declarante exerce o seu direito ao silêncio, nos termos do n.° 4, do artigo 345.°, do Código de Processo Penal, parece-nos que é reduzir o contraditório à mera possibilidade de contra instância pelo mandatário/defensor do coarguido “incriminado”. Mas mais, parece-nos que nessa situação é estar a presumir que o coarguido “incriminado” queria e iria efetivamente exercer o contraditório nessa modalidade de solicitar ao presidente que formule ao coarguido declarante perguntas ou esclarecimentos. (...) Com efeito, estamos convictos que considerar, que as declarações reproduzidas ou lidas, nos termos conjugados dos artigos 141.°, n.° 4, alínea b) e 357.°, n.° 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, não podem ser valoradas quanto aos coarguidos, em virtude do exercício do direito ao silêncio do coarguido, cujas declarações foram reproduzidas ou lidas por violação do contraditório, aplicando- se o n.° 4, do artigo 345.°, do Código de Processo Penal, é ficar aquém da pretensão do legislador afastando a necessária perspetiva normativa global e harmoniosa. (...) as declarações reproduzidas ou lidas de um coarguido em prejuízo de outros coarguidos, mesmo que em sede de audiência de julgamento o coarguido declarante exerça o seu direito ao silêncio, podem ser valoradas (...) Portanto, no acórdão proferido pelo Tribunal de 1a instancia, em síntese, defendeu-se o entendimento de que as declarações prestadas pelo arguido no processo podem ser sempre valoradas e afastou-se, quanto a estas, a aplicabilidade do n.° 4 do citado artigo 345.° Defende-se, a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal a quo dos arts 141° e 357° ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de urn co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos quando aquele, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recuse a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objecto do processo; portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos n° 1 e 5 do art.32° da CRR O Tribunal a quo entendeu que: (...) Parece claro que no quadro legal vigente não existe controvérsia quanto à possibilidade de na formação da sua convicção o tribunal atender às declarações do arguido prestadas no processo perante autoridade judiciária, nos termos dos artigos 141.°, n.° 4, alínea b), e 357.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, desde que estas sejam reproduzidas ou lidas em julgamento, conforme, aliás, jurisprudência uniformizada pelo acórdão n.° 5/2023, de 9 de Junho, no sentido de que é necessária a reprodução ou a leitura das declarações prestadas por arguido em inquérito perante autoridade judiciária, seja Ministério Público, seja Juiz de Instrução Criminal. O n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal estabelece expressamente que “Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.°s 1 e 2.”, sendo estas perguntas sobre os factos e esclarecimentos sobre as declarações prestadas. (...) Ao contrário do acórdão recorrido, entende-se, que a valoração probatória dessas declarações tem como limite o disposto no n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal, ou seja, a possibilidade efetiva do arguido por elas visado as poder contraditar em audiência. “(...) Seria incompreensível que o arguido estivesse perante as declarações prestadas em inquérito por co-arguido em situação mais vulnerável do que estaria se tais declarações fossem prestadas em julgamento e o declarante, após as produzir, exercesse o direito de a nada mais responder, situação que determinaria, sem margem para quaisquer dúvidas, não poderem valer como prova em relação ao co-arguido por elas incriminado. Acresce que em sede de interrogatório judicial ou do Ministério Público quem é informado do direito à não auto-incriminação e dos efeitos da renúncia ao silêncio sobre os factos imputados, nos termos do n.° 4 do artigo 141.° do Código de Processo Penal,.., é o arguido que decidiu prestar declarações e não um outro arguido que para o efeito “ocupa a posição de “terceiro” relativamente ao arguido” Também não vale argumentar com a diferença semântica entre remeter-se ao silêncio e recusar-se a responder a perguntas para definir o âmbito de aplicação do mesmo n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal (...). Apesar de o Tribunal a quo haver concluído de tal forma, tal entendimento não se refletiu na decisão proferida sobre o ora recorrente, o que não se compreende, sobretudo atendendo a que vários arguidos foram absolvidos nestes autos em virtude da decisão do TRI de que a valoração probatória dessas declarações tem como limite o disposto no n.° 4 do artigo 345.° do Código de Processo Penal, e ao ser expurgada toda a factualidade que aos arguidos absolvidos diz respeito, deve haver reflexo nas demais condenações, onde se inclui a do ora recorrente, o que não aconteceu. Razão pela qual o ora Recorrente invoca a sua inconstitucionalidade por violação de forma contundente o Princípio do contraditório, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa e no artigos 61° n°1 alínea a) do CPR Mais, resulta ainda que o tribunal num completo alheamento do previsto no regime penal aplicável a jovens delinquentes (DL401/82 de 23 de setembro) e analisou a factualidade no que ao ora recorrente concerne desrespeitando e violando o referido principio ao não refletir na pena aplicada esse regime num completa violação do principio da igualdade atendendo a que outros jovens em circunstâncias semelhantes ao do ora recorrente beneficiaram desse regime, permitindo-lhes uma reintegração na sociedade de forma célere. O recorrente foi condenado por sentença proferida pelo tribunal da 1a instância numa pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a qual veio a ser modificada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que o condenou pelo mesmo tipo de crime modificando a pena para cinco anos e seis meses de prisão. O recorrente à data dos factos, tinha de 21 anos de idade, porém não lhe foi aplicado o regime penal especial para jovens, previsto no artigo 9o do Código Penal . Defende-se que se verifica uma violação dos princípios de igualdade e da proteção especial da juventude (artigos 13 e 70 da Constituição da República Portuguesa). A decisão judicial recorrida afastou a aplicação desse regime sem fundamentação adequada, contrariando a ratio de proteção e reinserção social prevista na Constituição e no referido diploma legal. Tal interpretação normativa-, no sentido de que o regime de jovens é facultativo e pode ser afastado sem ponderação concreta das circunstâncias pessoais e da finalidade de ressocialização viola os artigos 13 , 18 e 70 da Constituição da República Portuguesa. Assim, entende o aqui recorrente que os acórdãos proferidos violam de forma contundente o Princípio do contraditório e o Princípio da igualdade, assegurados pelo artigo 32° n°1 e n°5 da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 61° n°1 alínea a) C.P.P. e os artigos 13 e 70 da C.R.P. . Inconstitucionalidade que igualmente se invoca para todos e os devidos efeitos legais. CONCLUSÕES 1. O Arguido não se conforma com o Acórdão proferido a 08/10/2025 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mediante o qual foi considerado apenas parcialmente procedente o recurso interposto, vem do mesmo interpor o presente recurso. 2. O artigo 32° da Constituição da República consagra as garantias do processo criminal e o artigo 203° da Lei Fundamental consagra a independência dos tribunais. 3. O n° 1 do artigo 32° da CRP consagra uma cláusula geral na qual abrange todas as garantias de defesa, mormente as constantes do artigo 61° do CPR 4. O direito ao silêncio dos arguidos no que tange aos factos pelos quais estão acusados é um direito “fundamental" de todo e qualquer acusado que não pode ser afectado por qualquer forma. 5. O n° 4 do artigo 345°, conj. com os artigos 133°, 126° e 344°, todos do CPP, conj. com os n°s I e 8 do artigo 32° e artigo 203°, ambos da CRP, impede a valoração das declarações de co-arguido quando as mesmas são objetivamente prejudiciais ao co-arguido que, no uso do direito que a Constituição e a Lei garantem, se remeteu ao silêncio. 6. As instâncias valoraram as declarações do co-arguidos em prejuízo de outros co-arguidos, que legalmente se remeteram ao silencio. 7. É inconstitucional toda e qualquer interpretação que permita valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 61° do CPP e no n° 1 do artigo 32° da Constituição, se recusem a prestar declarações sobre o objeto do processo. Inconstitucionalidade que expressamente se reitera e invoca para todos os legais e devidos efeitos. 8. A entender-se de forma contrária, verifica-se uma violação do disposto n° 8 do artigo 32° da CRP e pelo próprio artigo 126° do CPP. 9. O recorrente à data da prática dos factos não tinha 21 anos de idade, encontrando-se por isso , potencialmente abrangido pelo regime penal previsto aplicável a jovens previsto no artigo 9 do Código Penal e concretizado pelo Decreto Lei 401/82 de 23 de setembro. 10. O referido regime constitui concretização do principio constitucional da igualdade material e da proteção especial da juventude, consagrados nos artigos 13 e 70 da Constituição da República Portuguesa, impondo ao julgador um dever de ponderação concreta sobre a sua aplicação. 11. A decisão recorrida afastou a aplicação desse regime sem fundamentação individualizada e sem atender as concretas circunstâncias pessoais do recorrente, tratando-o de forma idêntica a um adulto plenamente desenvolvido. 12. Tal atuação configura uma descriminação negativa e arbitrária , por não assegurar ao arguido jovem um tratamento diferenciado e adequado a sua idade e ao grau de desenvolvimento psicológico e social, conforme impõe o principio da igualdade substancial. 13. A interpretação normativa subjacente a decisão recorrida - no sentido de que um tribunal pode deixar de aplicar o regime especial para jovens sem fundamentar de forma expressa e concreta as razões da sua não aplicação - viola o artigo 13 da CRP por permitir uma desigualdade injustificada entre jovens em idêntica situação etária e processual. 14. Esta interpretação contraria o disposto artigo 18 n° 2 da CRP . 15. O principio da igualdade exige tratamento igual do que é igual e diferenciado do que é diferente , ao não distinguir o arguido jovem do arguido adulto , existe uma violação aquele principio. Assim deve ser declara a inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa aplicada na decisão por violação dos artigos 13, 18 n° 2 e 70 da CRP, 61 n° 1 C.P.P. e 32 CRP.» 3. Apreciando tal requerimento de interposição, o tribunal a quo, pela referida decisão singular de 20 de novembro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC porque, em face do prazo de dez dias para interposição de recurso, fixado pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC, constatou-se que o ato praticado foi intempestivo (fls. 162). 4. De novo inconformado, depois de notificado da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou reclamação nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, alegou que: «O reclamante foi notificado do despacho de não admissão do recurso em 24 de novembro de 2025. A presente reclamação é assim, tempestiva. O tribunal recorrido considerou o recurso intempestivo, contudo, tal entendimento não pode proceder pelos seguintes fundamentos. O reclamante interpôs recurso para o tribunal Constitucional com fundamento em inconstitucionalidade normativa. Ainda que o tribunal recorrido tenha entendido que o termo do prazo para a interposição do recurso ocorreu em data anterior, a verdade é que o reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade de forma adequada e atempada. E a contagem efetuada pelo Tribunal recorrido desconsidera o regime próprio dos prazos na jurisdição penal e constitucionais. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a rejeição do recurso por intempestividade exige fundamentação estrita, sob pena de violação dos artigos 20 e 32 da Constituição da República Portuguesa, garantindo o direito ao recurso e ao processo equitativo. O despacho recorrido não fundamenta de forma adequada a intempestividade. Com o devido respeito pelas decisões judiciais entende-se que o despacho do qual se reclama limita-se a afirmar que o recurso foi apresentado fora de prazo sem explicar claramente, nomeadamente qual o termo inicial considerado para o ora reclamante, o cálculo dos dias ou as normas aplicáveis. Esta falta de fundamentação viola o artigo 205 da Constituição, pelo que salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se existir fundamento para a sua renovação. Em conclusão O recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70 nº 1 al b) artigo 70 nº 2, nº 1,71 nº 1,72 nº 2,73,75A nº 1 e 2, 78 nº 3,79, 83 nº 1,84 nº 1 todos da lei nº 28/82 de 15 de novembro. Por decisão de 20/11/2025 notificada ao ora reclamante a 24/11/2025 o Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente com o fundamento de ser extemporâneo. Salvo o devido respeito por opinião contrária entende-se que o douto despacho judicial do qual ora se reclama padece de falta de fundamentação violando o disposto no artigo 205 nº 1 da Constituição Portuguesa. Bem como violação do disposto no artigo 154 do CPC aplicável por força do artigo 69 da LTC, e os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da sindicabilidade das decisões judiciais. A decisão que ora se reclama por se entender carecer de fundamentação suficiente, é pelo menos inválida, devendo ser revogada e substituída por outra que cumpra os requisitos constitucionais e legais de fundamentação». 5. Por despacho de 07 de dezembro de 2025, o TRL admitiu a reclamação apresentada e, desta forma, subiram os autos ao Tribunal Constitucional. 6. No que aqui releva, o Ministério Público veio responder, em 09 de janeiro de 2026, à reclamação, sustentando que: «1. A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou, doravante, LTC), do despacho da Senhora Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-11-2025, que não admitiu o recurso que aquele interpusera para o Tribunal Constitucional do acórdão da mesma Relação que o condenara a pena de prisão. 2. No despacho ora reclamado foi decidido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na intempestividade da sua interposição e na falta de coincidência da questão de inconstitucionalidade invocada no recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Compulsados os autos, constata-se que (todas) as notificações foram levadas a cabo em 9 de outubro de 2025 – fazendo fé na certificação CITIUS – tendo a apresentação do recurso ocorrido, em 3 de novembro, por conseguinte, fora de prazo, tanto bastando para a sua rejeição. 4. Ademais, tal como resulta do despacho reclamado, depreende-se do acórdão questionado que o presente recurso ficou inquinado por o objeto configurado com a questão de constitucionalidade nele invocada não ter correspondência no fundamento legal que, de forma determinante, subjaz e sustenta a decisão recorrida. 5. Ora, é indispensável que a questão de constitucionalidade suscitada coincida com a ratio decidendi da decisão questionada, para efeito de integração da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, do artigo 71º e do artigo 79-C da LTC e por forma a garantir-se que, sendo apreciado o recurso por este Tribunal, possa vir a ser revisto o critério normativo usado na decisão recorrida, se for proferido um eventual juízo de inconstitucionalidade. 6. De resto, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva […]. […] em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 7. Na verdade, como se assinala no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). 8. Ou seja, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado. 9. Posto o que, entendemos que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a conjugação normativa invocada no requerimento de interposição do recurso, o que também obsta a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como foi configurado. Pelo exposto, é nosso entendimento que deve ser indeferida a reclamação em apreço, em linha com o despacho declamado, caucionando a não admissão do recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. 8. Antes de mais, importa verificar a tempestividade da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que é no incumprimento desse pressuposto que assenta a decisão ora reclamada. O recorrente-reclamante sustenta que foi notificado em 24 de novembro de 2025 e, por esse motivo, a sua reclamação estaria em tempo. Ocorre, porém, que o recorrente se refere à notificação da decisão singular que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto e não, como seria correto, à notificação do acórdão originalmente recorrido, ao qual se dirige o recurso para o Tribunal Constitucional, proferido pelo TRL em 08 de outubro de 2025. Ou seja, o prazo que se deve ter em consideração para aquilatar o cumprimento atempado do ato processual diz respeito à interposição do recurso de fiscalização concreta deflagrada em relação ao acórdão recorrido, de 08 de novembro de 2025. Assim sendo, e conforme assinalou o Ministério Público, consta dos autos que a sua notificação aconteceu em 09 de outubro de 2025, por meio da certificação na plataforma CITIUS. Iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte (10 de outubro de 2025), o cálculo dos dez dias previsto pelo artigo 75.º, n.º 1, da LTC chegou ao seu termo final no dia 19 de outubro de 2025. Como se tratou de um dia não útil (domingo), transfere-se o termo para o primeiro dia útil subsequente, isto é, 20 de outubro de 2025 (segunda-feira). Tendo o ato sido praticado apenas em 03 de novembro, não restam dúvidas de que o recurso é intempestivo. Em razão disso, não se pode conhecer do recurso de constitucionalidade. 9. Não obstante, ainda que assim não fosse, as duas questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente enfermam de outros vícios, resultando, de qualquer forma, na sua inviabilidade processual. Devemos recordar que o recorrente-reclamante pretende ver apreciadas duas dimensões normativas distintas, a saber, (i) a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal de primeira instância dos artigos 141º e 357, ambos do CPP, na medida em que considerou ser de valorar as declarações de um co-arguido para efeitos de incriminação de outros co-arguidos que, no uso do direito previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 61º do CPP e do nº 1 do artigo 32º da Constituição, se recusem a prestar declarações em audiência de julgamento sobre o objeto do processo, portanto, sem respeito pelo contraditório, por violação dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP; e (ii) a inconstitucionalidade do entendimento do tribunal a quo pela não aplicação do regime penal especial para jovens previsto no artigo apesar do arguido ter a data dos factos 21 anos de idade e apesar da sua idade, decidiu que era suficiente as provas carreadas para os autos para condenação de um arguido em matéria de trafico de estupefacientes numa pena de 5 anos e seis meses de prisão, por se entender violar de forma contundente o Princípio da igualdade e da proteção especial da juventude assegurados nos artigos 13 e 70 da Constituição da República Portuguesa. 10. Relativamente à primeira questão, e como bem notou o Ministério Público, não podemos considerar atendido o pressuposto de admissibilidade atinente à aplicação da norma na ratio decidendi da decisão em crise. Isso porque, em nenhuma parte o acórdão recorrido refletiu o entendimento visado pelo recorrente (fls. 18-140, verso). Com efeito, o acórdão em crise asseverou o oposto do que tenta fazer crer o recorrente-reclamante: «a valoração probatória dessas declarações tem como limite […] a possibilidade efetiva do arguido por elas visado as poder contraditar em audiência» (maxime, fls. 118, verso, 137 e seguintes). Depreende-se, pois, que a ratio decidendi da decisão de 08 de outubro de 2025 não encontra qualquer eco na formulação do primeiro segmento do objeto bipartido que o recorrente-reclamante invocou. Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do despacho recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. Não se encontra, pois, preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. A primeira questão não é, por conseguinte, admissível. 11. Quanto à segunda dimensão identificada no objeto do recurso, assinala-se o mesmo vício de falta de normatividade. Isso porque a formulação segundo a qual o tribunal recorrido não aplicou o regime penal especial para jovens e considerou suficientes as provas carreadas para os autos para formar a condenação do arguido implica a redarguição do concreto julgamento levado a efeito pelas instâncias, esbarrando na exigência de veiculação de uma questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, o recorrente imputa a suposta inconstitucionalidade à decisão recorrida em si mesma considerada. É o próprio sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido que aqui pretende questionar. Com efeito, o recorrente insurge-se contra a valoração probatória – suficiente ou insuficiente – que redundou na sua condenação, que sustenta ser indevida, como reação ao modo de apreciação dos factos e do direito. Também diverge do itinerário subsuntivo dos factos ao direito penal que defende que deveria ter incidido na sua situação. Por outras palavras, discorda da fundamentação expendida nos autos, postulando, por isso, que a decisão foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto. O recorrente-reclamante interliga, pois, de forma incindível, a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. O modo como foram aplicados institutos legais e se eles foram, ou não, bastantes para a verificação da culpa provada e para a conclusão da condenação determinada é matéria que respeita ao contencioso do direito ordinário e o respetivo resultado judicativo. Tal como explanado no ponto 10, in fine, também neste segmento o recorrente-reclamante enuncia alusões sem carácter normativo, pretendendo, realmente, obter a revogação e revisão da decisão recorrida. Assume relevância, neste caso, a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto. Ao reportar-se a putativos erros na tomada de decisão no seu litígio, o aqui reclamante incorre neste equívoco, como igualmente destacou o Ministério Público. A segunda questão não pode, por conseguinte, ser conhecida. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho