Tribunal Constitucional

1500/2025

Data
2026-02-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3654 palavras)

ACÓRDÃO N.º 121/2026 Processo n.º 1500/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de junho de 2025, que indeferiu o pedido de arguição de nulidade do acórdão de 3 de junho de 2025. 2. Através da Decisão Sumária n.º 21/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme expressamente indicado pelo recorrente na síntese com que conclui o requerimento de interposição do recurso, este incide sobre o acórdão «da Relação de Évora de 26 de junho de 2025, com a referência 9761267», o que corresponde ao aresto prolatado em 25 de junho de 2025. 4. Como o Tribunal vem sucessivamente afirmando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Este pressuposto, como se verá, não se verifica no caso vertente. 5. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das «normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal» e «374.º e 379.º do Código de Processo Penal» «quando interpretados no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto, e ainda que: o tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do tribunal de primeira instância; se considere improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por violação do dever de apreciação de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo». Ora, o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de um incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente, que pretendia ver reconhecida, com base no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a nulidade do acórdão de 3 de junho de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Ao considerar que tal nulidade se não verificava, o acórdão recorrido não aplicou - nem poderia ter aplicado - o «50.º do Código Penal», assim como não aplicou os «374.º e 379.º do Código de Processo Penal», interpretados «no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto» ou em substituição do «juízo de prognose do tribunal de primeira instância». A revogação da sentença então recorrida, na parte em que substituíra a pena de prisão concretamente aplicada pela suspensão da execução da pena de prisão, foi decidida pelo acórdão de 3 de junho de 2025 - que, como se disse, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público - e não pelo acórdão de 25 de junho de 2025, aqui recorrido, que se limitou a verificar se aquele primeiro aresto padecia da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. Quanto a esta disposição - a única aplicada -, é manifesto que o acórdão recorrido em segmento algum reconheceu ter sido anteriormente omitida, como defendia o recorrente, a «apreciação de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo». Pelo contrário, decidiu não ter existido qualquer omissão de pronúncia, o que significa que não aplicou a interpretação que o recorrente considera ter estado na base do desatendimento da nulidade invocada. 6. É verdade que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo apreciou ainda um outro requerimento apresentado pelo recorrente na sequência da notificação do acórdão de 3 de junho de 2025, onde este invocava que «a interpretação dos artigos 50.º do Código Penal, e 374.º e 379.º do Código de Processo Penal que permita a revogação da suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer alteração da matéria de facto fixada pela primeira instância, viola o disposto nos arts. 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição». Tal circunstância é, porém, irrelevante no plano da aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. O que releva do ponto de vista da utilidade do recurso não é que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre a conformidade constitucional da norma impugnada perante o Tribunal Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma, como ratio decidendi do julgamento que efetuou. Em qualquer caso, sempre se dirá que, ao proceder a essa apreciação, o acórdão recorrido relembrou que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não assentara em nova valoração da prova produzida - tanto mais que o recurso não incidira sobre a matéria de facto provada -, mas sim na verificação de que «o juízo de prognose formulado em primeira instância não tinha suporte na matéria de facto assente». Assim, conclui-se que a interpretação impugnada, tal como foi delimitada no requerimento de interposição, não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente recurso. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos: «[…] A., arguido no processo à margem devidamente identificado, notificado de douta decisão sumária, vem, mui respeitosamente, apresentar Reclamação para conferência, o que faz tendo em atenção os seguintes fundamentos: Do Objecto da presente reclamação: O arguido, aqui Reclamante não se conforma com a decisão sumária proferida nos autos e nessa medida apresenta reclamação para conferência. Entende o Reclamante que não estamos perante questão teórica ou académica mas antes perante matéria que tem repercussões diretas na situação processual do arguido. O recurso apresentado visa a apreciação da conformidade constitucional das normas extraídas dos artigos: *50.º do Código Penal *374.º e 379.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto, e ainda que: o tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do tribunal de primeira instância; se considere improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por violação do dever de apreciação de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo. Dos factos relevantes: 1-O arguido, aqui Reclamante, foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave (artigos 143.º e 144.º, n.º 1, al. a) do Código Penal), tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão cuja execução foi suspensa, com base em juízo de prognose favorável, fundado na imediação e na perceção direta do tribunal sobre a personalidade do agente e sua evolução pessoal e profissional. 2-O Ministério Público interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora revogado a suspensão da execução da pena, substituindo-a pela execução efetiva da prisão, sem que se tenha alterado o quadro factual da decisão recorrida, nem produzido ou renovado qualquer prova. 3-O arguido requereu a arguição da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto a elementos essenciais à decisão, em particular a consideração expressa da evolução pessoal e profissional do arguido, tida como determinante pelo tribunal de primeira instância para a suspensão da pena. 4-O Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição de nulidade, afirmando, em suma, que os elementos em causa foram “globalmente ponderados”, sem, todavia, os ter analisado autonomamente nem, no entender do aí Recorrente, com a exigível fundamentação. 5-No mesmo requerimento, o arguido suscitou expressamente a inconstitucionalidade da norma que permita tal atuação do tribunal de recurso, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição. Das questões de inconstitucionalidade suscitadas: Entende o aqui Recorrente que a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora implica: *Violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º da CRP), ao permitir que o tribunal de recurso, sem contacto direto com o arguido nem renovação da prova, substitua o juízo do tribunal natural do julgamento; *Violação do princípio da imediação da prova, ao permitir que se faça um novo juízo valorativo dos mesmos factos sem produção de nova prova, contrariando os princípios estruturantes do processo penal; *Violação do princípio do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal, ao permitir decisão sobre matéria essencial (prognose de reintegração social) sem que o arguido possa reagir com prova ou audiência; *Aplicação inconstitucional do artigo 379.º do CPP, por ter sido indeferida a nulidade com base, no entender do Recorrente, numa fundamentação genérica e omissiva, impedindo o controlo efetivo da legalidade e suficiência da decisão, violando os direitos de defesa. Para fins do presente recurso, consolidam-se vários acórdãos e normas, que impedem a substituição da pena suspensa por pena efetiva em recurso — sem alteração da matéria de facto já dada como provada — em violação dos princípios constitucionais do juiz natural, da imediação e do contraditório: - Reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, sem renovação da audiência probatória, viola a imediação e o direito a um processo equitativo (art. 32.º, n.º 1 da CRP). - O tribunal de recurso não pode substituir, unilateralmente, o juízo de prognose favorável formulado em primeira instância, sem produção ou renovação da matéria probatória. - A suspensão da execução da pena de prisão depende de uma valoração pessoal, direta e imediata do arguido pelo Juiz de julgamento. -Tal substituição implicaria a emissão de um juízo sobre a personalidade do arguido sem contacto direto com ele, violando o princípio da imediação da prova e o direito ao juiz natural (artigo 32.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP). - A substituição do juízo de prognose, em sede de recurso, sem nova prova nem alteração da matéria de facto, reiterando a obrigatoriedade da audiência presencial e da imediação. Ou seja: A suspensão da pena exige um juízo fundado na imediação. A sua substituição em sede de recurso exige nova prova ou alteração dos factos. A sua revogação sem contraditório presencial fere o art. 32.º da CRP. Base legal: *Art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP; *Art. 50.º do CP; *Arts. 374.º, 379.º e 410.º do CPP. Conforme refere Figueiredo Dias: “A suspensão da execução da pena baseia-se num juízo prognóstico, fortemente ligado à imediação da audiência e à perceção subjetiva do juiz natural.” (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 343). Como assinala Germano Marques da Silva: “O tribunal de recurso não pode substituir-se ao juízo valorativo do julgador de primeira instância em matéria de prognose de reintegração social, sem a necessária renovação da prova.” (Curso de Processo Penal, III, Almedina, 2014, p. 230). Do Pedido: Atento o exposto e o mais que V.as. Exas. mui doutamente suprirão pugna-se pela: *admissão da presente reclamação e posterior declaração de constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no acórdão recorrido; Em consequência requer-se a: *revogação da decisão recorrida na parte em que determinou a execução efetiva da pena de prisão, com base em valoração de prova não submetida à imediação, contraditório ou produção renovada. Em síntese, concluímos salientando: Das Conclusões: 1-O arguido, aqui Reclamante não se conforma com a decisão sumária proferida nos autos e nessa medida apresenta reclamação para conferência. 2-Entende o Reclamante que não estamos perante questão teórica ou académica mas antes perante matéria que tem repercussões diretas na situação processual do arguido. 3-O recurso apresentado visa a apreciação da conformidade constitucional das normas extraídas dos artigos: *50.º do Código Penal *374.º e 379.º do Código de Processo Penal quando interpretadas no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto, e ainda que: o tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do tribunal de primeira instância; se considere improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por violação do dever de apreciação de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo. 4-O arguido, aqui Reclamante, foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave (artigos 143.º e 144.º, n.º 1, al. a) do Código Penal), tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão cuja execução foi suspensa, com base em juízo de prognose favorável, fundado na imediação e na perceção direta do tribunal sobre a personalidade do agente e sua evolução pessoal e profissional. 5-O Ministério Público interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de Évora revogado a suspensão da execução da pena, substituindo-a pela execução efetiva da prisão, sem que se tenha alterado o quadro factual da decisão recorrida, nem produzido ou renovado qualquer prova. 6-O arguido requereu a arguição da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia quanto a elementos essenciais à decisão, em particular a consideração expressa da evolução pessoal e profissional do arguido, tida como determinante pelo tribunal de primeira instância para a suspensão da pena. 7-O Tribunal da Relação julgou improcedente a arguição de nulidade, afirmando, em suma, que os elementos em causa foram “globalmente ponderados”, sem, todavia, os ter analisado autonomamente nem, no entender do aí Recorrente, com a exigível fundamentação. 8-No mesmo requerimento, o arguido suscitou expressamente a inconstitucionalidade da norma que permita tal atuação do tribunal de recurso, por violação dos artigos 29.º e 32.º da Constituição. 9-Entende o aqui Recorrente que a interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Évora implica: *Violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º da CRP), ao permitir que o tribunal de recurso, sem contacto direto com o arguido nem renovação da prova, substitua o juízo do tribunal natural do julgamento; *Violação do princípio da imediação da prova, ao permitir que se faça um novo juízo valorativo dos mesmos factos sem produção de nova prova, contrariando os princípios estruturantes do processo penal; *Violação do princípio do contraditório e da estrutura acusatória do processo penal, ao permitir decisão sobre matéria essencial (prognose de reintegração social) sem que o arguido possa reagir com prova ou audiência; *Aplicação inconstitucional do artigo 379.º do CPP, por ter sido indeferida a nulidade com base, no entender do Recorrente, numa fundamentação genérica e omissiva, impedindo o controlo efetivo da legalidade e suficiência da decisão, violando os direitos de defesa. 10-Para fins do presente recurso, consolidam-se vários acórdãos e normas, que impedem a substituição da pena suspensa por pena efetiva em recurso — sem alteração da matéria de facto já dada como provada — em violação dos princípios constitucionais do juiz natural, da imediação e do contraditório. 11-A suspensão da pena exige um juízo fundado na imediação. A sua substituição em sede de recurso exige nova prova ou alteração dos factos. A sua revogação sem contraditório presencial fere o art. 32.º da CRP. 12-Base legal: "Art. 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP; "Art. 50.º do CP; "Arts. 374.º, 379.º e 410.º do CPP. 13-Atento o exposto pugna-se pela: "admissão da presente reclamação e posterior declaração de constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal e 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no acórdão recorrido; Em consequência requer-se a: *revogação da decisão recorrida na parte em que determinou a execução efetiva da pena de prisão, com base em valoração de prova não submetida à imediação, contraditório ou produção renovada. Termos em que, nos mais e melhores de Direito que V.as. Exas. mui doutamente suprirão, Requer-se declaração de procedência do presente recurso, com todas as consequências legais». 4. O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu nos seguintes termos: «[…] 1.º Pela Decisão Sumária n.º 21/2026, foi rejeitado o recurso de constitucionalidade por aquele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Notificado de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante requerer que a Conferência, em reapreciação daquela, declarasse procedente o recurso de constitucionalidade que apresentara. 3.º Porém, consideramos que a argumentação veiculada na peça apresentada mostra-se inoperante e insuscetível de infirmar o sentido e a fundamentação da Decisão Sumária, por forma a reverter a mesma e vir a admitir o recurso de constitucionalidade. 4.º Com efeito, persiste o quadro de rejeição do recurso, assente na inobservância de pressupostos processuais – maxime, de falta de coincidência da questão de constitucionalidade configurada no recurso face à ratio decidendi – que a Decisão Sumária bem evidencia com rigoroso critério, quer globalmente considerada a questão de constitucionalidade quer decomposta esta nos dois segmentos assinalados nos pontos 5 e 6 da fundamentação da mesma Decisão. 5.º No mais, o recorrente/reclamante não logrou desconstruir o raciocínio cirúrgico expendido na Decisão. 6.º O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes, com as quais concordamos, não padecendo a Decisão de vício ou imperfeição que importe suprir». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos visa a apreciação da conformidade constitucional das «normas extraídas dos artigos 50.º do Código Penal» e «374.º e 379.º do Código de Processo Penal» «quando interpretados no sentido de que é lícito ao tribunal de recurso revogar a suspensão da execução da pena de prisão com base em nova valoração da prova, sem qualquer reapreciação presencial dos meios de prova nem alteração da matéria de facto, e ainda que: o tribunal ad quem substitua o juízo de prognose do tribunal de primeira instância; se considere improcedente a nulidade por omissão de pronúncia, invocada por violação do dever de apreciação de elementos essenciais à prognose favorável efetuada pelo tribunal a quo». Através da Decisão Sumária n.º 21/2026, ora reclamada, concluiu-se que «a interpretação impugnada, tal como foi delimitada no requerimento de interposição, não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - a apreciação do objeto do presente recurso». Embora insista na utilidade do recurso, o reclamante não apresenta, contudo, qualquer argumento suscetível de contrariar, rebater ou infirmar as razões pelas quais se concluiu na decisão reclamada pela impossibilidade de reconduzir as normas impugnadas à ratio decidendi do acórdão recorrido. Limitou-se, ao invés, a relembrar a sequência das decisões proferidas no âmbito do processo base e a expressar, uma vez mais, a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido, quer quanto à forma como se encontra fundamentado, quer quanto ao julgamento que através dele se realizou, pretendendo que o Tribunal Constitucional revogue «a decisão recorrida na parte em que determinou a execução efetiva da pena de prisão», com base no que considera ser «a valoração de prova não submetida à imediação, contraditório ou produção renovada». Ora, tal pretensão extravasa a competência deste Tribunal, já que se situa no plano do «contencioso de decisões» e não no plano do «contencioso de normas». Quanto aos concretos fundamentos invocados na decisão reclamada para sustentar a inutilidade do recurso, nada foi aduzido. 6. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III - Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes