Tribunal Constitucional

150/25

Data
2025-04-03
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3064 palavras)

ACÓRDÃO Nº 298/2025 Processo n.º 150/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão da vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto de 13 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal (CPP), interpretado no sentido de que «assumem natureza urgente quanto ao demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas» com fundamento em violação dos artigos 32.º, n.º 1, 13.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. apresentou requerimento na 1.ª instância suscitando a nulidade por falta de notificação pessoal ao condenado dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13 de dezembro de 2023 e de 31 de janeiro de 2024, que foi indeferido em 3 de julho de 2024. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que foi rejeitado com fundamento em intempestividade. A. reclamou da rejeição do recurso, que foi indeferida pela decisão da vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto de 13 de dezembro de 2024, ora recorrida. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 102/2025 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) Repescando o que acima relatámos, o recorrente pede a fiscalização dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, interpretado no sentido de que «assumem natureza urgente quanto aos demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em julgado, e se encontre em regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Execução de Penas». Foi entendimento do Tribunal de 1.ª instância e, bem assim, do Tribunal da Relação do Porto que, achando-se em cumprimento de pena de prisão efetiva um dos arguidos nestes autos (Taher Ali), estes possuem caráter urgente, desprovendo os períodos de férias do efeito suspensivo dos prazos processuais que habitualmente lhe está conferido. O recorrente insurge-se contra este entendimento e bem se compreende onde encontra utilidade para o seu impulso processual: caso a leitura do Direito pelo Tribunal “a quo” seja julgada constitucionalmente inadmissível, espera o recorrente lhe aproveite a suspensão do prazo para recurso relativa ao período de férias judicias de Verão (cfr. artigo 137.º, n.º 1, parte final, do CPC e artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), depondo pela tempestividade do recurso que interpôs da decisão do Tribunal de 1.ª instância de 3 de julho de 2024 e a inerente admissibilidade da sua iniciativa. Sucede, porém, que esta questão é absolutamente espúria no caso sub iudicio. Isto, porque o Tribunal ‘a quo’ deixou expresso que o recurso do despacho de 3 de julho de 2024 seria inadmissível por a matéria não ter sido colocada ao Tribunal da Relação – o competente para o efeito, no ver da decisão recorrida – em altura oportuna, sendo por isso impassível de obstar à aquisição de eficácia de caso julgado já verificada. Explicou-se no acórdão recorrido, afirmando-se expressis verbis que este era fundamento bastante para, por si só e sem mais, impor o indeferimento da reclamação: «Temos por claro que não é sequer admissível o recurso do despacho de que se recorre, porquanto a questão que foi colocada ao tribunal de primeira instância só podia ter sido colocada ao Tribunal da Relação do Porto no momento oportuno e no tempo devido e não foi, o que teve como consequência o trânsito em julgado dos referidos Acórdãos (…) por esse motivo de competência material, todo e qualquer despacho sobre essa questão, que precludiu, não é recorrível e com estes fundamentos a reclamação é para desatender. A não se ter o entendimento que sufragamos estava descoberta mais uma maneira de arrastar até à exaustão a fase processual de recurso, colocando perante instância inferiores questão(ões) que deveriam ser colocadas nos tribunais superiores para assim ganhar a possibilidade de mais um recurso e, também assim, poderem ser gastos em procedimentos inúteis e desadequados, meses, o que tudo interfere com o fim legal e a eficácia normal dos processos. Aliás, a colocação da questão no Tribunal da primeira instância e muito para além da data de arguição de eventuais invalidades perante o Tribunal Superior é tributária de uma tática processual que podemos denominar de «rosca sem fim» que mais não visa do que protelar/dilatar o andamento normal e seguindo o devido processo legal do processo configurado na lei.» (…) o Tribunal da Relação do Porto especificamente assinalou que, a montante da questão referente à observância de prazo na interposição recurso, existia um vício material determinado pela temática colocada que precludia a recorribilidade do despacho, o que só por si impunha o indeferimento da reclamação e a rejeição do recurso. É somente depois que se assinala a bondade da posição assumida pelo Tribunal de 1.ª instância, explicando-se que «Ainda que assim se não entenda (…), ao contrário do defendido pelo reclamante/recorrido, o presente processo mantém também a sua natureza urgente (…) Resulta (…) da letra da lei que correm em férias judiciais os prazos relativos a processos (artigo 104.º, n.º 2) em que haja arguidos detidos ou presos (artigo 103.º, n.º 2, a)), aqui se englobando os presos condenados, independentemente de no mesmo processo existirem arguidos que não se encontrem nessa situação. (…) Posto isto, (…) o recurso do despacho proferido a 03.07.2024 tinha de ser interposto até 06.09.2024 ou com o pagamento de multa até ao final do dia de 11.09.2024, impreterivelmente, por o respetivo prazo, ainda que de 60 dias, correr durante as férias judiciais. Ao ser interposto a 28.10.2024, o recurso é claramente intempestivo.». Está bom de ver, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade da dimensão normativa dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, cuja fiscalização se peticionou, o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria insuficiente para que o recorrente obtivesse a utilidade do recurso de fiscalização concreta que pretende: sempre subsistiria o juízo decisório, incontornável e insindicável nesta sede, de que o recurso interposto da decisão de 3 de julho de 2024 é inadmissível em razão da matéria, ainda que se pudesse entender ter sido interposto em prazo. Significa isto, enfim, que a presente instância se acha desprovida de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade obstativa da apreciação do mérito e de cujo conhecimento se impõe em sede de exame preliminar (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente veio “reclamar para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4 da LTC”. Acontece que o artigo 76.º, n.º 4 da LTC não diz resperito à reclamação da Decisão Sumária proferida pelo relator, mas sim à reclamação do despacho que nas instâncias não tenham admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e nem sequer é dirigido ao presidente deste tribunal. Ao caso tem aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sendo a reclamação para a conferência. Assim sendo, converte-se a presente reclamação em reclamação para a conferência da decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). Tal reclamação tem o seguinte teor: «(…) 1 - A decisão sumária n.º 102/2025, não admitiu o recurso interposto peio Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional com fundamento na inadmissibilidade do re¬curso em razão da matéria, ainda que se pudesse entender que o recurso foi interposto em prazo. Ora, 2 - Salvo melhor entendimento, não se verifica qualquer óbice legal à interposição de recurso do presente recurso para o Tribunal Constitucional. 3 - Na situação sub judice, o reclamante suscitou a inconstitucional idade do elenco nor¬mativo integrado pelas normas constantes dos artigos artº. 103.º, n.º 1 e 2, al. a) e art.º 104.º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas e aplicadas tio sentido normativo de que assumem natureza urgente quanto ao demais sujeitos processuais, os processos em que coarguido haja sido condenado a pena de prisão transitada em jul-gado, c se encontra um regime de cumprimento de pena fiscalizado pelo Tribunal de Exe¬cução de Penas, por manifesta violação do disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição - que consagra o direito ao recurso como direito e garantia fundamental de processo crimi¬nal e dos princípios reconhecidos nos artigos 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa 4 - Inconstitucionalidade esta suscitada válida e adequadamente perante o Tribunal recor¬rido. 5 - Salvo melhor entendimento, carece de fundamento o argumento de que “a presente instância se acha desprovida de utilidade, por não possuir carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade" 6 - Com efeito, o recurso de constitucional idade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade c Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade" in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959), 7 - Do que antecede resulta que o seu conhecimento e apreciação reveste interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão. 8 - Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio deci¬dendi da decisão recorrida, 9 - É precisamente, o que se verifica na vertente situação. 10 - Note-se que, o critério normativo sindicado coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. 11 - Contrariamente ao asseverado, a presente instância recursiva reveste-se de utilidade, porquanto, não se verifica qualquer irregularidade obstativa da apreciação do mérito do recurso. 12 Sendo que o provimento da inconstitucionalidade em discussão, determinará a "revogação" da decisão recorrida e, deste modo, será admitido o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto que, assim, o apreciará de mérito. 13 - É, pois, absolutamente, útil o recurso da inconstitucionalidade, que se revela presente e, inteiramente relevante. 14 Não se podendo, por isso, concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito deste recurso. 15 - O recurso, o presente recurso, porque útil, deve ser conhecido e, o seu mérito, apre¬ciado. PELO EXPOSTO, Requer-se a Vossa Excelência se digne admi¬tir o presente recurso, nos termos c para os efeitos dos artigos 75.º-A c 76.º nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11.» 5. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «1.º O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão do Tribunal da Relação do Porto ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), discordando de tal decisão por entender que a mesma violou os artigos 13º e 18º nº 2 da CRP. 2.º Já neste Tribunal, foi proferida a Decisão Sumária nº 102/2025, de 11 de fevereiro de 2025, que decidiu “não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto”. Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por inidoneidade do objeto do recurso atenta a falta de normatividade e exata correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, para que pudesse haver utilidade no juízo de inconstitucionalidade que o recurso almeja. 3.º Notificado de tal decisão sumária, o recorrente apresentou requerimento, dirigido ao Presidente deste Tribunal e ao abrigo do art. 76º nº 4 da LTC, pretendendo reclamar para a Conferência, manifestando discordância daquela decisão, sem aportar argumentação relevante em abono da sua posição. 4.º Afigura-se-nos que a interposição do presente recurso representa uma mera discordância das sucessivas decisões (dos tribunais judiciais e deste Tribunal), procurando sindicar o sentido das mesmas ou protelar no tempo (na “rosca sem fim”, a que alude o TRP). De resto, seria uma impossibilidade prática haver um processo de arguido preso, simultaneamente, a duas velocidades – urgente para o preso e não urgente para os demais; não se saberia nunca quando e sobre o quê poderia haver decisão; sendo certo que não deixa de haver remédios processuais para muitas das situações justapostas ao nível do direito ordinário (v.g. artigos 24º e ss. e 30º do CPP). 5.º Todavia, não dever converter-se o recurso de constitucionalidade numa modalidade de escrutínio de operações de interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por princípio, vedada ao Tribunal Constitucional por a intervenção deste não assentar num quadro de “contencioso de decisões”. 6.º Concordamos que, na configuração apresentada e por falta de pressupostos processuais, o objeto do recurso carece de idoneidade e não se vê que pudesse ter utilidade um (eventual) juízo de inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal Constitucional. 7.º No mais, a Decisão Sumária contestada merece a nossa adesão, tal como a sua fundamentação, devendo ser mantido o seu alcance. Termos em que, deve ser indeferida a Reclamação, mantendo incólume a Decisão Sumária questionada.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024 e 115/2024), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha os vícios ou erros de que a decisão de que reclama está inquinada e que determinaram prejuízo à sua pretensão. No caso dos autos, a rejeição do recurso de constitucionalidade pelo relator residiu no facto de a jurisdição ter adotado fundamento normativo alternativo à norma sindicada, de onde resulta que, ainda que o Tribunal julgasse esta última inconstitucional, nem assim se imporia a alteração do sentido decisório do julgado, em face da integridade do segundo fundamento da decisão. A inutilidade do recurso interposto, pois, determinou a rejeição do recurso na fase de exame liminar. O reclamante, porém, nem se refere a esta questão, agindo como se não existisse e apenas afirmando – sem qualquer assomo de motivação que se divisasse – que o recurso de constitucionalidade possui utilidade: em face do que acima dissemos, esta notória ausência de uma petição de fundamentos só por si desprovê a pretensão incidental do reclamante de procedência. No entanto, podemos ainda acrescentar, com a decisão reclamada, que, se o recorrente apenas pediu a fiscalização de uma dimensão normativa dos artigos 103.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 104.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, com o propósito de, com a sua desaplicação, beneficiar de um prazo de interposição de recurso para Tribunal superior alargado e assim obviar à intempestividade do recurso, temos por evidente que do provimento nesta sede não resultará qualquer alteração da decisão de não-admissão proferida pelo Tribunal “a quo”, já que esta nem apenas na extemporaneidade encontrou suporte. Explica a decisão recorrida que «a questão que foi colocada ao tribunal de primeira instância só podia ter sido colocada ao Tribunal da Relação do Porto no momento oportuno e no tempo devido e não foi, o que teve como consequência o trânsito em julgado dos referidos Acórdãos». Significa isto que, perante um putativo julgamento da norma-objeto como inconstitucional, o vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto responderia que nada haveria a reformar na decisão de não-admissão do recurso para cumprimento do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, conquanto deixou já claro que, ainda que se afastasse a norma sindicada nesta instância recursiva, ainda assim «a reclamação é para desatender». A decisão recorrida, enfim, permaneceria inalterada no seu sentido útil, ou seja, quanto à denegação da pretensão de recurso exercida pelo recorrente, ora pela subsistência de um fundamento que, só por si e sem necessidade da norma sindicada, a suporta. Sendo assim, temos por demais evidente que o presente recurso de fiscalização não é caracterizável como instrumental e que não está dotado de utilidade face à causa principal, concluindo-se pela ausência de pressuposto processual próprio ao recurso de fiscalização concreta e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). Face a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 3 de abril de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. António José da Ascensão Ramos