Tribunal Constitucional

150/2024

Data
2025-05-27
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 550 palavras)

ACÓRDÃO Nº 443/2025 Processo n.º 150/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O autor veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] tendo ocorrido entretanto o trânsito em julgado do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no dia 23 de junho de 2022 (na sequência da definitividade do douto Acórdão n.º 880/2023 do Tribunal Constitucional, disponível no respetivo sítio na Internet), através do qual não foi admitido o recurso de revista interposto para o mesmo (STA) do douto Acórdão proferido no dia 31 de março do mesmo ano por esse Tribunal Central Administrativo (TCAS), vem, designadamente ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido douto Acórdão de 31 de março de 2022, o que faz tempestivamente e de modo processualmente admissível (cfr., v.g., o douto Acórdão n.º 163/2019 do Tribunal Constitucional, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20190163.html, Aresto no qual se assinalou expressamente que “uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista interposta, pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”), nos termos constantes do requerimento que ora se anexa. Junta: o aludido requerimento de interposição de recurso para o TC. Exmos. Senhores, Colendos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional A., tendo sido notificado do teor do douto Acórdão proferido no dia 31 de março de 2022 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) no âmbito dos autos n.º 950/21.OBELSB, aresto que negou provimento ao recurso interposto da douta sentença que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem, designadamente ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso do referido Acórdão (proferido pelo TCAS no dia 31 de março de 2022) para o Tribunal Constitucional. Nos termos e para os efeitos do artigo 75.º-A da LTC, efetua as seguintes especificações (propositadamente muito sucintas): 1.º O Recorrente começa por dar aqui por integralmente reproduzido tudo quanto consta dos autos, nomeadamente nas respetivas peças processuais e nas doutas decisões jurisdicionais das duas instâncias. 2.º Estabelece o artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação aprovada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que “A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial. 3.º O EMJ, na redação anterior à aprovada pela mencionada Lei (n.º 67/2019, de 27 de agosto), dispunha no seu artigo 107.º o seguinte: “1 - A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos. 2 - A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido”. 4.º Com fundamento nestas normas foi o Recorrente impedido de se manter num concurso promovido pelo CEJ (o aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, publicado no Diário da República, Série II, de 31/12/2020) e no qual superou todas as provas, quer a escrita quer a oral, quer ainda as psicológicas. 5.º Devido a esta superação, se não lhe tivesse sido oposto qualquer obstáculo pela Entidade Demandada (CEJ), o Recorrente teria sido feito constar pela mesma das respetivas listas finais, surgindo nestas como apto e, uma vez que no concurso seguinte nem sequer foram ocupadas todas as vagas e que o artigo 28.º, n.º 6, da Lei do CEJ, dispõe que “Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este”, o Recorrente teria sido logo a frequentar o concurso subsequente (a fim de ingressar na magistratura do Ministério Público, como era seu propósito). 6.º Nas peças processuais que o Recorrente apresentou no âmbito dos autos acima identificados (n.º 950/21.OBELSB), já por diversas vezes salientou que o artigo 106.º, n.º 2, do EMJ é incompatível com os princípios e normas constantes dos artigos 1.º, 2.º 18.º, n.ºs 1 e 2, 30.º, n.ºs 1 e 2, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.° da CRP, tendo até aludido a doutrina muito pertinente, como sucedeu quando assinalou que o Exmo. Juiz Desembargador Álvaro Lopes-Cardoso, em anotação ao artigo 107.º, n.º 2, do EMJ (no essencial, coincidente com o citado atual artigo 106.º, n.º 2, deste Estatuto), com a redação anterior à introduzida pela dita Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, afirmou já perentoriamente que tal parte “não tem qualquer significado”. 7.º Tal como se fez constar do douto saneador-sentença do TAC de Lisboa de 29/10/2021: “Quanto ao pedido (...): [O ora Recorrente] Pretende que o Tribunal declare nulo o despacho do Diretor do CEJ de 3/05/2021, no sentido da sua exclusão e no sentido do envio de uma certidão ao Ministério Público ou, caso assim não seja decidido, que decrete a anulação do mesmo despacho, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos e normas, inclusive constantes da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua intenção ingressar na magistratura do Ministério Público. Pretende também que o Tribunal se recuse a aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as seguintes normas e interpretações normativas: i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; ii) as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; iii) a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. Quanto à causa de pedir, [alega o ora Recorrente] que: O Ato administrativo impugnado foi praticado no pressuposto de que não lhe assiste o direito de participar no referido procedimento concursal, mas entende que pode participar no mesmo e que poderá vir a participar noutros procedimentos concursais afins que venham a ser promovidos pelo Réu, sob pena de estarem a ser desrespeitados diversos direitos, liberdades e garantias daquele constitucionalmente consagrados, como sejam as respetivas liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o respetivo direito de acesso a cargos públicos (arts. 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP). Segundo o A., encontra-se, ainda pendente de decisões do TC e do STJ (neste quer nos autos n.º 9/20.8YFLSB quer nos autos n.º 2/21.3YFLSB) a definição da sua exata situação profissional, razão pela qual, referiu isso mesmo na candidatura. Importava, pois, que se tivesse aguardado pelo trânsito em julgado da decisão judicial que conhecesse da impugnação por si apresentada da deliberação aprovada pelo CSM no dia 21/12/2015, sem o qual não deveria ter tido lugar a sua desligação do serviço. Contudo, ainda que fosse já definitiva a pena disciplinar que lhe foi aplicada, não poderia ser considerado automaticamente privado de qualquer direito civil ou profissional, nomeadamente do direito a concorrer para vir a ingressar na magistratura do Ministério Público, uma vez que um entendimento nesse sentido é incompatível com o estabelecido no artigo 30.º, n.º 4, da CRP e por isso um ato assente no mesmo tem de ser considerado inválido (cfr. o artigo 3.º, n.º 3, da CRP). Urge, pois, assim que o Tribunal recuse a aplicação da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ com fundamento na sua inconstitucionalidade e conclua que, diferentemente do que é sustentado pelo Réu, não se encontra privado de qualquer direito civil ou profissional por força daquele preceito, o qual não pode deixar de considerado inconstitucional e por isso inválido, razão pela qual não lhe era exigível que se tivesse considerado impedido de participar do referido procedimento concursal nem que tivesse atuado de modo distinto como atuou. Face ao exposto tal despacho deverá ser considerado nulo por força do artigo 161.º, n.º 1, do CPA, maxime por ofender o conteúdo essencial de diversos direitos fundamentais seus, tais como os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, à presunção de inocência (a qual na perspetiva acolhida pelo Réu cessou logo em 2016, ainda antes do julgamento pelo STJ da impugnação apresentada!) a aprender, a escolher uma profissão, a aceder à função pública e a exercer cargos públicos (cfr. os artigos 3.º, n.º 3, 18.º, 20.º, 32.º, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º e 268.º, n.º 4, da CRP). Caso assim não se entenda, e sem prejuízo de outras causas de invalidade que possam vir a ser identificadas pelo Tribunal (cfr. o artigo 95.º, n.º 3, do CPTA), deverá então esse mesmo ato ser considerado anulável, por ter sido praticado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que não teve em consideração a sua real situação e das impugnações judiciais apresentadas, as quais estão ainda a correr os seus termos (cfr. o artigo 163.º, n.º 1, do CPA e o pa), com o consequente decretamento da sua anulação» (cfr. as pp. 1 a 4 da douta decisão do TAC, bem como a petição inicial). 8.º Foram de facto estas as questões que o Recorrente submeteu a apreciação jurisdicional, quer perante o TAC de Lisboa, quer, em sede de recurso, perante o TCAS (cfr. v.g. os artigos 1.º, 12.º, 19.º, 49.º, 51.º, 52.º, 61.º, 80.º, 82.º, 88.º, 95.º, 98.º, 102.º, 103.º, 106.º, 123.º e 125.º do recurso de apelação interposto precisamente para o TCAS). 9.º O Recorrente mantém na íntegra as posições que tem vindo a assumir e a sustentar. 10.º Por conseguinte, e não tendo até à presente data logrado que as mesmas fossem acolhidas, quer pelo TAC de Lisboa, quer pelo TCA Sul, vem por este meio requerer que esse Tribunal Constitucional se digne a declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas e interpretações normativas: i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; ii) as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; iii) a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo. 11.º Tais normas e interpretações normativas são incompatíveis com diversos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam as liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o direito de acesso a cargos públicos (arts. 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP), afrontando ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 18.º da CRP. 12.º Mais requer o Recorrente que esse Tribunal Constitucional declare ser efetivamente inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com o sentido aplicado pelo TCASul, isto é, com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado e de, sequer, voltar a prestar provas públicas para o exercício de uma tal profissão, sendo para tanto bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais tenha aplicado a aludida sanção, por se tratar de uma interpretação incompatível com as regras e os princípios constitucionais já acima indicados, designadamente com os constantes dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 30.º, n.ºs 1 e 4, 47.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º, n.º 1, da CRP. Nos termos e pelos fundamentos expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverão as normas e interpretações normativas acima indicadas e acolhidas na douta decisão recorrida (Acórdão do TCAS de dia 31/3/2022) ser julgadas inconstitucionais, com todas as devidas consequências legais, com o que será feita JUSTIÇA! […]». 3. Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 459/2024, em que se decidiu «Indeferir a reclamação apresentada», com os seguintes fundamentos: «[…] Deve recordar-se, prima facie, que o recorrente interpôs inicialmente, junto do STA, recurso de constitucionalidade das decisões do TCAS e do STA, recurso esse que, já no TC, foi objeto de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, confirmada a mesma, após reclamação do recorrente, por acórdão da respetiva conferência. Relativamente ao acórdão do TCAS, aí se afirmou, em síntese, que o recurso deveria ter sido endereçado ao TCAS e não ao STA, tendo em conta o disposto, de forma expressa, no n.º 1 do artigo 76.º da LTC – segundo o qual “Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. Vem agora o recorrente interpor novo recurso para este Tribunal do acórdão do TCAS, recurso endereçado a este último tribunal. A interposição do recurso em apreciação vem colocar uma outra questão, qual seja, a da sua tempestividade. Num outro plano, a questão da melhor interpretação a dar ao artigo 75.º da LTC e à ideia de definitividade aí contida. Vejamos. Quer no plano da jurisprudência deste Tribunal, quer no plano da doutrina, a orientação que se mostra esmagadoramente maioritária é a de que a definitividade que releva para o efeito não deve abranger o recurso de constitucionalidade, antes se reportando à ordem jurisdicional respetiva – vale por dizer, não é tida em consideração a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido vejam-se os Acórdãos n.os 603/2003; 129/2004; 622/2004; 176/2005; 292/2005; 618/2006; 264/2007; 278/2008; 346/2013; 163/2014; 126/2015; 605/2015; 628/2015; 280/2021; 336/2021; 40/2022; 155/2022 (com dois votos de vencido); 697/2022). A favor desta orientação militam vários argumentos que, equacionados num juízo de ponderação, a sustentam solidamente. Assim, e citando Lopes do Rego, afirma-se o seguinte no Acórdão n.º 155/2022: “Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional”. Acresce a isto que o presente recurso de constitucionalidade faz corresponder a ideia de definitividade à de trânsito em julgado. Sobre esta questão pronunciou-se, entre outros, o Acórdão n.º 40/2022: “Todavia, tal interpretação afigura-se inadequada, por duas razões. Em primeiro lugar, porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar, porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência a este momento que o prazo para a interposição de recurso de inconstitucionalidade se deve ter por iniciado (cfr. Acórdão n.º 280/2021)”. Já quanto ao Acórdão n.º 163/2019, citado pelo recorrente, nele se afirma, efetivamente, que “Assim, uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista interposta, pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso –, desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)” [negrito nosso]. Ora, como realçado supra, “o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”, sendo que essa definitividade se reporta à ordem jurisdicional respetiva. Resta chamar a atenção para a circunstância de que “tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem)” (Acórdão n.º 155/2022). Mais ainda, na origem do presente recurso para o TC esteve o desconhecimento do ónus constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que, desde sempre, de forma clara e expressa, prescreveu que é da competência do tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a decisão do respetivo recurso – questão, como se viu, tratada em outro processo envolvendo o mesmo recorrente. Deste modo e em síntese, o recorrente deveria, como o fez ab initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA, mas dirigindo cada um dos recursos ao tribunal que proferiu as respetivas decisões, o que não fez e impediu a apreciação do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, com o que se formou caso julgado quanto ao seu não conhecimento e se precludiu definitivamente a possibilidade de vir recorrer de novo quanto a esse acórdão, sendo certo também que, como quer que fosse, sempre a posterior interposição de novo recurso para este Tribunal seria intempestiva. […]». 4. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 459/2024, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1.º Por razões de economia processual, começa o Reclamante por, para todos os efeitos legais, dar aqui por integralmente reproduzido o teor das respetiva peças processuais, das doutas decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), bem como o da douta decisão sumária acima identificada e, ainda, o (teor) das decisões já proferidas por esse TC no âmbito do Processo n.º 811/2022, Processo que antecedeu os presentes autos de recurso de constitucionalidade e no qual foi igualmente Relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira agora Relatora e Autora da decisão agora impugnada, a qual pretende o Reclamante que seja revogada por essa Conferência e que em sua substituição seja proferido por essa Conferência um douto Acórdão no sentido de dever conhecer-se do objeto do recurso interposto pelo Reclamante e de ser ordenado o respetivo prosseguimento. 2.º Salvo melhor opinião e o devido respeito, por um lado, a douta decisão sumária não destaca todos os factos relevantes para a admissão ou não do mencionado recurso e, por outro, padece de uma errónea interpretação e aplicação das normas aplicáveis. 3.º A isto acresce, de novo salvo melhor opinião e o devido respetivo, que a decisão sumária ora colocada em crise foi uma autêntica decisão-surpresa, até porque o seu remate foi não só no sentido de ser indeferida uma reclamação, mas inexistia reclamação alguma pendente de decisão, como também no sentido de o ora Reclamante ser condenado no pagamento de custas, mas o mesmo é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de todos os demais encargos com o processo. 4.º Mais: na assumida síntese contida na decisão sumária, com a qual o agora sim Reclamante (não sendo excessivo realçar que em momento algum havia sido pelo mesmo apresentada uma reclamação já após a distribuição destes autos nesse Tribunal com o n.º 150/2024) não se conforma, pode ler-se, com especial interesse, que “o recorrente deveria, como o fez ab initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA, mas dirigindo cada um dos recursos ao Tribunal que proferiu as respetivas decisões. O que, como visto, não fez e impediu a apreciação por este Tribunal do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, sendo que a posterior interposição de novo recurso para o TCAS se mostra intempestiva de acordo com a orientação jurisprudencial acima convocada, e que aqui se subscreve, respeitante à melhor interpretação a dar, do ponto de vista jurídico-constitucional, ao número 2 do artigo 75.º da LTC” (cfr. a p. 17 da douta decisão sumária ora colocada em crise). 5.º Acresce que este trecho é antecedido de uma menção nos termos da qual “o recorrente endereçou o recurso relativo ao acórdão do TCAS a órgão incompetente (o STA) – o que apenas a ele lhe é imputável –, o que veio a inviabilizar um ulterior recurso, desta feita para o órgão jurisdicional competente, o que TCAS, do acórdão por ele proferido e de que se pretendia recorrer” (ibidem). 6.º Ou seja, no trecho acabado de citar, foi defendido que só ao ora Reclamante é imputável o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs e que deu origem ao Processo n.º 811/2022. 7.º Afigura-se, portanto, curial assinalar desde já que na douta decisão sumária proferida pela mesma Exma. Senhora Juíza Conselheira (decisão sumária n.º 713/2022, não disponível no sítio desse TC na Internet) foi reconhecido que o Recorrente, ora Reclamante, suscitara corretamente as normas e interpretações normativas que reputara de inconstitucionais, que foram as seguintes: “i) as normas constantes da segunda parte do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; ii) as normas constantes do artigo 172.º, n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida pela dita Lei; iii) a interpretação normativa do artigo 131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e 132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo”. 8.º Conforme assinalou já no recurso que interpôs há mais de dois anos, mais concretamente no dia 7 de julho de 2022, “Tais normas e interpretações normativas são incompatíveis com diversos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam as liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública, o direito de acesso a cargos públicos (arts, 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP), afrontando ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 18.º da CRP”, e o Recorrente requereu então que esse Tribunal Constitucional declarasse ser efetivamente inconstitucional a norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com o sentido aplicado pelo TCA Sul primeiro e pelo STA depois, isto é, com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado e de, sequer voltar a prestar provas públicas para o exercício de uma tal profissão, sendo para tanto bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais tenha aplicado a aludida sanção, por se tratar de uma interpretação incompatível com as regras e os princípios constitucionais já acima indicados, designadamente com os constantes dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 30.º, n.ºs 1 e 4, 47.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º, n.º 1, da CRP (cfr. os artigos já indicados supra, maxime o 194.º do recurso de revista), pretensão que, aliás, mantém e reitera. 9.º Inegável é pois que o Recorrente impugnara não só o Acórdão do TCAS como também o Acórdão do STA (rectius, as normas aplicadas em ambos), ao qual, note-se, dirigira um recurso de revista, recurso que o Código de Processo no Tribunais Administrativos expressamente qualifica como recurso ordinário, com o que observou o ónus que sobre si recaía de esgotar os recursos ordinários. 10.º E o dito recurso de revista foi interposto num processo de contencioso de massa, que, como é sabido, é um processo urgente, e num momento em que os autos se encontravam no STA. 11.º Acresce ainda que o seu recurso foi imediatamente admitido pelo STA e encaminhado para esse TC, que veio depois a decidir não conhecer de parte alguma do recurso de constitucionalidade interposto no referido dia 7 de julho de 2022, não tendo por isso conhecido da parte em que as normas reputadas de inconstitucionais foram (ainda que muito sumariamente) aplicadas pelo STA (que considerou não dever intervir no sentido de impor uma alteração do que havia sido decidido pelo TCAS, com o consequente desejável escrupuloso respeito pela nossa Lei Fundamental) nem (conhecido) da parte em que as mesmas normas haviam sido aplicadas pelo TCAS. 12.º Ou seja, tendo sido interposto um recurso de constitucionalidade com a menção de que as normas em causa haviam no fundo sido sufragadas pelas duas instâncias superiores da jurisdição administrativa e fiscal, considerou esse TC não dever conhecer de parte alguma desse mesmo recurso, embora, até por virtude da aplicação do princípio pro actione, nada obstasse a que restringisse o objeto do recurso recebido por esse TC. 13.º E desta feita, estando já em causa outro recurso de constitucionalidade, já interposto depois da definitividade da posição desse TC no sentido do não conhecimento do recurso interposto no dia 7 de julho de 2022, interposto mais concretamente no dia 25 de janeiro de 2024, o que sucedeu ao abrigo de jurisprudência desse TC, tendo, nesta última data, até, sido feita alusão expressa ao respetivo douto Acórdão n.º 163/2019, foi o ora Reclamante confrontado com uma nova decisão singular no sentido do não conhecimento do respetivo recurso, apesar de desta vez até ter sido dirigido ao TCAS, decisão que, insiste-se, no âmbito do Processo n.º 811/2022 desse TC foi considerado o competente para admitir e determinar o envio para esse TC do recurso de constitucionalidade interposto. 14.º De referir que, como era expectável, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador titular dos autos no TCAS admitiu de imediato o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 25 de janeiro de 2024 e ordenou a remessa dos autos para esse TC. 15.º Contudo, tendo este último recurso de constitucionalidade sido novamente distribuído à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora do TC que havia sido também a Exma. Relatora no âmbito do recurso de constitucionalidade que originou os autos n.º 811/2022, foi pela mesma proferida uma nova decisão singular no sentido de, mesmo tendo o recurso de constitucionalidade sido entretanto apresentado perante o TCAS, não poder o mesmo ser admitido. 16.º É assim que o ora Reclamante interpreta a dita decisão, a qual, reitera-se, alude ao indeferimento de uma reclamação, mas esta alusão não pode deixar de ser entendida como sendo resultante de um lapso de escrita. 17.º Na mais recente decisão singular são enunciados diversos arestos desse TC e foi depois acolhida a posição segundo a qual o artigo 75.º, n.º 2, da Lei do TC (LTC) não possibilita que no caso dos presentes autos (Processo n.º 150/2024) seja ainda considerado tempestivo o recurso interposto no dia 25 de janeiro de 2024, posição com a qual o ora Reclamante não pode conformar-se e por isso não se conforma. 18.º Foi, inclusive, citado na mesma uma posição do Conselheiro Lopes do Rego, mais concretamente um trecho constante de uma obra do ano 2010, para se concluir de seguida que a definitividade a que se reporta o artigo 75.º, n.º 2, da LTC se reporta à ordem jurisdicional respetiva. 19.º Contudo, é já suficientemente vasta e mais recente jurisprudência no sentido de não essa a interpretação correta do artigo 75.º, n.º 2, da LTC. 20.º E o antedito douto Acórdão n.º 163/2019 desse TC (proferido no dia 13 de março de 2019 e acessível vg. em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190163.html) é particularmente lapidar a esse respeito, conforme decorre deste trecho: “Assim, uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista interposta, pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”. 21.º Ora, foi precisamente isto que o Recorrente e ora Reclamante fez no caso sub judice. 22.º Foi isto que fez e não lhe era exigível que algo mais ou algo de distinto tivesse feito, pelas razões já aduzidas supra. 23.º Particularmente interessantes e elucidativas a respeito do sentido em que deve ser interpretado o artigo 75.º, n.º 2, da LTC são igualmente as duas doutas declarações de votos subscritas pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros no douto Acórdão n.º 155/2022 (proferido no dia 17 de fevereiro de 2022 e acessível v.g. em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220155.html). 24.º De facto, na primeira das mesmas, da autoria do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, podem, com muitíssimo interesse, são imperdíveis os trechos que ora se citarão: “está em causa a interpretação da expressão «momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» no n.º 2 do artigo 75.º da LTC” e que “Não obstante a decisão definitiva das instâncias quanto à recorribilidade da decisão de que se pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade constituir a última palavra sobre a matéria na ordem jurisdicional em que se insere, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade incidente sobre a decisão relativa à recorribilidade determina, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, a reforma dessa decisão, o que nesses casos pode significar a necessidade de admissão do recurso ordinário, com consequente verificação da sua não definitividade, o que por seu turno determinaria a intempestividade do recurso interposto da primeira decisão”, devendo ser considerada “abstrusa” a possibilidade de se dar “por definitiva uma decisão que, afinal de contas, ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se insere”, sendo que “A definitividade constitui, de acordo com este entendimento, uma qualidade provisória, o que é uma contradição nos próprios termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento dos recursos tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário, é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato: a primeira decisão torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade sobre tal matéria, obtém-se no momento do trânsito em julgado de decisão do Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao recurso”. 25.º Imperdível e muito esclarecedora é outrossim a segunda douta declaração de voto, esta da autoria da Exma. Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Rebelo, que logo se constata ser resultante de uma profunda reflexão sobre a questão em apreço. 26.º Atente-se no respetivo teor: “Revendo a posição em certa medida expressa na Decisão Sumária n.º 181/2020, que relatei, não acompanho o fundamento com base no qual foi decidido indeferir a presente reclamação, pelas razões que sucintamente passarei a expor. Como o Acórdão bem explica, a questão colocada nos autos prende-se com a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, preceito que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade com o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso ordinário previamente interposto da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Mais concretamente, trata-se de saber se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admite o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação se torna definitiva quando não é mais revertível na ordem jurisdicional respetiva ou, no caso de ter sido ela própria objeto de um recurso de constitucionalidade, somente depois de este ter sido apreciado. Apesar de ambas as interpretações, como nota o Acórdão, serem consentidas pela letra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, creio existirem duas boas razões para fazer prevalecer a segunda sobre a primeira, ao invés do que ali se considerou. A primeira razão prende-se diretamente com o momento relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nomeadamente no que respeita à definitividade da decisão recorrida, a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Se esse momento é, como venho entendendo, o da interposição do recurso de constitucionalidade, a interpretação mais congruente do n.º 2 do artigo 75.º da LTC é a que considera que o acórdão da Relação apenas pode ser objeto de um recurso de constitucionalidade depois de se ter convertido na decisão definitiva da matéria sobre que versa, o que, por sua vez, apenas ocorrerá no momento em que, por via da apreciação do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da respetiva recorribilidade na ordem dos tribunais comuns não puder ser mais reaberta. A segunda razão prende-se com a falibilidade da argumentação invocada a favor da interpretação contrária. Afirma-se no Acórdão que, ao impor ao recorrente que interponha o recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão do Tribunal da Relação em simultâneo com o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso daquele interposto, a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC ali perfilhada tem “do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional”; deste último ponto de vista, a consequência que dela resulta é apenas que o Tribunal Constitucional, ao apreciar “[os dois diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível”. Mas não é necessariamente assim. A possibilidade de ser tida em conta a “precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas» pressupõe que os dois recursos simultaneamente interpostos sejam apreciados também em simultâneo pelo Tribunal Constitucional. Para que essa apreciação simultânea possa ocorrer, é necessário que o recurso incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação e o recurso relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça tenham sido interpostos nos mesmos autos e, uma vez admitidos por cada um dos Tribunais recorridos (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), neles devam subir ao Tribunal Constitucional. Sucede que, por força da modelação do processo contida nas leis que o regem, tal situação apenas se verificará nos casos em que o recurso, apesar de admitido pelo Tribunal da Relação, é rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não também naqueles em que o recurso é rejeitado pelo Tribunal da Relação através de decisão reclamada para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que confirma a rejeição do recurso é proferida no âmbito do incidente de reclamação, que é sempre instruído autonomamente, por apenso aos autos principais (cf. artigo 405.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e artigo 643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Quando “a decisão que não admite o recurso” é proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência de reclamação, não só tende a falhar a concentração indispensável a uma apreciação conjunta dos recursos de constitucionalidade, como não se encontra sequer garantida a sua subida em simultâneo ao Tribunal Constitucional”. 27.º A posição defendida nestas duas doutas declarações de votos é, mutatis mutandis, aquela que o ora Reclamante contava que tivesse sido acolhida na decisão singular proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora dos presentes autos, com o n.º 150/2024. 28.º Contudo, tal não sucedeu. 29.º E, ao não ter sucedido, passou a respetiva douta decisão singular proferida no dia 30 de julho de 2024 a estar inquinada pelo vício de violação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que foi erroneamente interpretado e aplicado nessa mesma decisão, ora colocada em crise. 30.º Salvo melhor opinião, a interpretação normativa do artigo 75.º, n.º 2, da LTC que foi acolhida na mesma decisão é excessivamente formalista e, até, desconforme com os princípios contidos nos artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP e, até, no artigo 6.º da CEDH, o que se requer que seja reconhecido e declarado para todos os efeitos legais. […]». 5. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Antes de mais, diga-se, tem razão o aqui reclamante quando observa que na decisão recorrida não estava em causa uma reclamação (para a conferência) – reclamação para a conferência houve, sim, relativamente a outra decisão sumária envolvendo o aqui reclamante e nela mencionada. Trata-se, porém, de erro material (lapsus calami) evidente do seu contexto, em que se incorreu no dispositivo constante da parte final da decisão sumária ora impugnada (e no ponto 8.). Efetivamente, como o compreendeu, de resto, o próprio reclamante, o sentido da decisão recorrida é no sentido do não conhecimento do objeto deste recurso, sendo esse lapso corrigível a todo o tempo, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC, pelo que se determinará a sua retificação no final deste aresto. No mais, e uma vez que o ora reclamante não se conforma com a decisão proferida nestes autos, há que apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 7. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: (i.) «Mais: na assumida síntese contida na decisão sumária, com a qual o agora sim Reclamante (não sendo excessivo realçar que em momento algum havia sido pelo mesmo apresentada uma reclamação já após a distribuição destes autos nesse Tribunal com o n.º 150/2024) não se conforma, pode ler-se, com especial interesse, que “o recorrente deveria, como o fez ab initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA, mas dirigindo cada um dos recursos ao Tribunal que proferiu as respetivas decisões. O que, como visto, não fez e impediu a apreciação por este Tribunal do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, sendo que a posterior interposição de novo recurso para o TCAS se mostra intempestiva de acordo com a orientação jurisprudencial acima convocada, e que aqui se subscreve, respeitante à melhor interpretação a dar, do ponto de vista jurídico-constitucional, ao número 2 do artigo 75.º da LTC” (cfr. a p. 17 da douta decisão sumária ora colocada em crise)»; (ii.) «Acresce que este trecho é antecedido de uma menção nos termos da qual “o recorrente endereçou o recurso relativo ao acórdão do TCAS a órgão incompetente (o STA) - o que apenas a ele lhe é imputável –, o que veio a inviabilizar um ulterior recurso, desta feita para o órgão jurisdicional competente, o que TCAS, do acórdão por ele proferido e de que se pretendia recorrer” (ibidem)»; (iii.) «Ou seja, no trecho acabado de citar, foi defendido que só ao ora Reclamante é imputável o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs e que deu origem ao Processo n.º 811/2022»; (iv.) «Afigura-se, portanto, curial assinalar desde já que na douta decisão sumária proferida pela mesma Exma. Senhora Juíza Conselheira (decisão sumária n.º 713/2022, não disponível no sítio desse TC na Internet) foi reconhecido que o Recorrente, ora Reclamante, suscitara corretamente as normas e interpretações normativas que reputara de inconstitucionais»; (v.) «Inegável é pois que o Recorrente impugnara não só o Acórdão do TCAS como também o Acórdão do STA (rectius, as normas aplicadas em ambos), ao qual, note-se, dirigira um recurso de revista, recurso que o Código de Processo no Tribunais Administrativos expressamente qualifica como recurso ordinário, com o que observou o ónus que sobre si recaía de esgotar os recursos ordinários»; (vi.) «E o dito recurso de revista foi interposto num processo de contencioso de massa, que, como é sabido, é um processo urgente, e num momento em que os autos se encontravam no STA»; (vii.) «Acresce ainda que o seu recurso foi imediatamente admitido pelo STA e encaminhado para esse TC, que veio depois a decidir não conhecer de parte alguma do recurso de constitucionalidade interposto no referido dia 7 de julho de 2022, não tendo por isso conhecido da parte em que as normais reputadas de inconstitucionais foram (ainda que muito sumariamente) aplicadas pelo STA (que considerou não dever intervir no sentido de impor uma alteração do que havia sido decidido pelo TCAS, com o consequente desejável escrupuloso respeito pela nossa Lei Fundamental) nem (conhecido) da parte em que as mesmas normas haviam sido aplicadas pelo TCAS»; (viii.) «Ou seja, tendo sido interposto um recurso de constitucionalidade com a menção de que as normas em causa haviam no fundo sido sufragadas pelas duas instâncias superiores da jurisdição administrativa e fiscal, considerou esse TC não dever conhecer de parte alguma desse mesmo recurso, embora, até por virtude da aplicação do princípio pro actione, nada obstasse a que restringisse o objeto do recurso recebido por esse TC»; (ix.) «E desta feita, estando já em causa outro recurso de constitucionalidade, já interposto depois da definitividade da posição desse TC no sentido do não conhecimento do recurso interposto no dia 7 de julho de 2022, interposto mais concretamente no dia 25 de janeiro de 2024, o que sucedeu ao abrigo de jurisprudência desse TC, tendo, nesta última data, até, sido feita alusão expressa ao respetivo douto Acórdão n.º 163/2019, foi o ora Reclamante confrontado com uma nova decisão singular no sentido do não conhecimento do respetivo recurso, apesar de desta vez até ter sido dirigido ao TCAS, decisão que, insiste-se, no âmbito do Processo n.º 811/2022 desse TC foi considerado o competente para admitir e determinar o envio para esse TC do recurso de constitucionalidade interposto»; (x.) «De referir que, como era expectável, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador titular dos autos no TCAS admitiu de imediato o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 25 de janeiro de 2024 e ordenou a remessa dos autos para esse TC»; (xi.) «Na mais recente decisão singular são enunciados diversos arestos desse TC e foi depois acolhida a posição segundo a qual o artigo 75.º, n.º 2, da Lei do TC (LTC) não possibilita que no caso dos presentes autos (Processo n.º 150/2024) seja ainda considerado tempestivo o recurso interposto no dia 25 de janeiro de 2024, posição com a qual o ora Reclamante não pode conformar-se e por isso não se conforma»; (xii.) «Contudo, é já suficientemente vasta e mais recente jurisprudência no sentido de não essa a interpretação correta do artigo 75.º, n.º 2, da LTC»; (xiii.) «E o antedito douto Acórdão n.º 163/2019 desse TC (proferido no dia 13 de março de 2019 e acessível vg. em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190163.html) é particularmente lapidar a esse respeito, conforme decorre deste trecho: “Assim, uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista interposta, pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). Ora, foi precisamente isto que o Recorrente e ora Reclamante fez no caso sub judice. Foi isto que fez e não lhe era exigível que algo mais ou algo de distinto tivesse feito, pelas razões já aduzidas supra»; (xiv) «A posição defendida nestas duas doutas declarações de votos é, mutatis mutandis, aquela que o ora Reclamante contava que tivesse sido acolhida na decisão singular proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora dos presentes autos, com o n.º 150/2024»; (xv.) «E, ao não ter sucedido, passou a respetiva douta decisão singular proferida no dia 30 de julho de 2024 a estar inquinada pelo vício de violação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que foi erroneamente interpretado e aplicado nessa mesma decisão, ora colocada em crise»; (xvi.) «Salvo melhor opinião, a interpretação normativa do artigo 75.º, n.º 2, da LTC que foi acolhida na mesma decisão é excessivamente formalista e, até, desconforme com os princípios contidos nos artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP e, até, no artigo 6.º da CEDH, o que se requer que seja reconhecido e declarado para todos os efeitos legais». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao aqui reclamante. 8. Cumpre começar por referir que o recorrente/reclamante veio, num primeiro momento, interpor recurso, em simultâneo, das decisões do TCAS e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) para este Tribunal, o que deu origem, já neste Tribunal, à Decisão Sumária n.º 713/2022 – e ao Acórdão n.º 880/2023, que a confirmou. Fez bem o então recorrente em interpor recurso, quer da decisão de mérito (do TCAS), quer da decisão que se pronunciou sobre a irrecorribilidade dessa decisão (do STA). Esta conduta processual, que se afigura correta, obedeceu e teve em atenção aquela que é a jurisprudência deste Tribunal relativa à solução que decorre da conjugação do artigo 70.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4, com o artigo 75.º, n.os 1 e 2, ambos da LTC. Mais especificamente, e no que concerne à melhor leitura do n.º 2 do artigo 75.º, a orientação presentemente maioritária neste Tribunal, que a relatora subscreve, é a de que a definitividade mencionada neste dispositivo – definitividade que não se confunde com trânsito em julgado da decisão – se reporta apenas à ordem jurisdicional respetiva. Por assim ser, considera-se que, tornando-se definitiva, com a sua notificação às partes, a decisão do tribunal superior que decidiu no sentido da irrecorribilidade do recurso da decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância, é com essa notificação que se inicia a contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de mérito e à decisão de irrecorribilidade. Não obstante, o então recorrente dirigiu o seu recurso de constitucionalidade relativo à decisão de mérito proferida pelo TCAS ao STA, desconsiderando a regra básica explicitamente consagrada no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, segundo a qual «Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso». Facilmente se percebe, atento o teor deste preceito, fundamental na arquitetura do recurso de constitucionalidade, que se foi o TCAS que proferiu a decisão de mérito de que se quer recorrer, é a ele que deve ser dirigido o recurso de constitucionalidade. Já o recurso de constitucionalidade que se refere à decisão que julgou definitivamente a questão da irrecorribilidade, in casu, proferida pelo STA, deve ser dirigida a este último tribunal. Em face do exposto, esse recurso não foi conhecido por se entender, em síntese apertada: i) relativamente ao recurso da decisão do TCAS, que tinha sido endereçado a tribunal incompetente para a sua apreciação; ii) quanto ao STA, por esse tribunal não ter aplicado as normas objeto desse recurso, nunca se tendo este Tribunal debruçado sequer sobre os restantes pressupostos processuais (positivos e negativos) necessários para apreciar o mérito desse primeiro recurso. Resta dizer que, contrariamente ao agora alegado pelo reclamante, nunca se considerou nessa decisão que o recorrente «suscitara corretamente as normas e interpretações normativas que reputara de inconstitucionais», dado que esse recurso não foi conhecido pelos motivos acabados de expor. Perante este desfecho desfavorável, o recorrente/reclamante veio interpor novo recurso para o TC, desta feita reportado apenas ao acórdão do TCAS – TCAS onde foi, de resto, admitido, mas sendo certo que, como se mencionou na decisão sumária reclamada, «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Foi, então, proferida decisão sumária em que se entendeu que este novo recurso é intempestivo, não cumprindo o prazo previsto no artigo 75.º da LTC. Insurge-se o recorrente/reclamante, defendendo que o recurso foi interposto no prazo de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado do já citado Acórdão do TC n.º 880/2023. Mais ainda, ficou muito surpreendido por a decisão recorrida decidir como decidiu, esperando aquele que a decisão recorrida fosse no sentido defendido nas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 155/2022. Assim, sustenta o mesmo, por um lado, que a definitividade referida no n.º 2 do artigo 75.º da LTC equivale ou deve ser compreendida como trânsito em julgado da decisão relativa à irrecorribilidade. Por outro lado, defende que essa definitividade não pode ser compreendida como definitividade na ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão recorrida, antes a definitividade da decisão recorrida pressupõe ou implica o esgotamento integral das possibilidades impugnatórias, incluindo o recurso para o Tribunal Constitucional. Aplicando este entendimento ao caso relatado nos presentes autos, defende o recorrente/reclamante que apenas com a prolação da última decisão do TC (de 19.12.2023) relativa ao recurso interposto da decisão do STA (de 23.06.2022), começou a contar o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade relativo ao Acórdão do TCAS (de 31.03.2022), por só aí se poder dar por verificada a definitividade exigida no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Ou seja, e consideradas as circunstâncias concretas do caso tratado nos presentes autos, argumenta o recorrente/reclamante que ainda estava em tempo de recorrer para o TC – desta feita, apenas da decisão do TCAS. E isto, porque segundo opina, só com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 880/2023, que julgou o primeiro recurso de constitucionalidade que interpôs, a decisão recorrida (do TCAS) se tornou definitiva, pelo que o seu recurso não é intempestivo. Como se viu, porém, esta interpretação que faz do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não corresponde à orientação maioritária neste Tribunal. Bem vistas as coisas, sendo este o entendimento do recorrente/reclamante, não se compreende muito bem porque num primeiro momento, acertadamente, interpôs, em simultâneo, recurso das duas decisões (da do TCAS e da do STA). Pois se aquela apenas se tornava definitiva depois do trânsito em julgado da decisão do TC, qual a razão de ser desta interposição simultânea dos recursos? A propósito da ‘confusão’ entre a noção de definitividade do n.º 2 do artigo 75.º da LTC e a ideia de trânsito em julgado, atente-se no que foi afirmado no Acórdão n.º 280/2021: «1.3. Por fim, a “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (que, como vimos, não é aplicável) não poderia ser invocada pela reclamante, ora recorrente, pois ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit., pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não transitada em julgado. Trata-se, aliás, da mesma “definitividade” que se prevê sem que assim seja expressamente nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC». Quanto à questão de saber se a definitividade em causa se reporta apenas à ordem jurisdicional respetiva ou se abrange, também, o recurso de constitucionalidade, a decisão sumária expôs as duas posições em confronto, aderindo, não acriticamente, mas de forma perfeitamente ponderada e fundada, à posição jurisprudencial que se entende ser maioritária e que é também defendida pela doutrina mais autorizada, adotando «uma «interpretação restritiva [do artigo 75.º, n.º 2, da LTC] – que considera “definitiva” a decisão que, no âmbito da ordem jurisdicional em questão, rejeita o recurso ordinário que se pretendeu interpor”, de onde resulta a vinculação da “parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional – que, naturalmente, ao apreciá-los terá em conta a eventual precedência lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma das decisões recorridas» – cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 200-201. Na jurisprudência deste Tribunal, recorde-se o que foi dito no Acórdão n.º 155/2022: «No entanto, em face do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito, a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem)». De igual modo, convoca-se o Acórdão n.º 546/2022, dele extraindo os excertos mais pertinentes relativos à questão em apreço: «10.1. Os reclamantes persistem num equívoco: o de que a definitividade a que alude o n.º 2 do artigo 75.º da LTC envolve o próprio recurso de constitucionalidade junto deste Tribunal. Assim não é. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a “definitividade” reporta-se à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 346/2013). Como se disse no Acórdão n.º 155/2022, desta 3.ª Secção: «[A] jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente essa posição, Carlos Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem).». É este entendimento que importa reafirmar. De resto, a interpretação sufragada pelos reclamantes implicaria que este Tribunal não pudesse nunca conhecer de recursos interpostos de decisões de mérito que não admitem recurso ordinário sem que os recorrentes houvessem primeiro recorrido para este Tribunal Constitucional da irrecorribilidade. De facto, a considerar-se que a definitividade a que alude a LTC envolveria o recurso para o Tribunal Constitucional da própria questão de recorribilidade (n.º 2 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º, não restando dúvidas de que o conceito de definitividade é necessariamente o mesmo [Acórdão n.º 521/2008]), impenderia sobre qualquer recorrente o ónus de, antes de recorrer da decisão de mérito, questionar a constitucionalidade da irrecorribilidade — sob pena de a decisão se não poder considerar ainda definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º. Ora, tal ónus não foi nunca imposto pelo Tribunal Constitucional. A confirmar que a definitividade se aprecia pela última palavra proferida pela ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida. […] Não se nega que a interpretação deste preceito da LTC tem vindo a merecer alguma oscilação, o que de resto é expressamente reconhecido por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 385/2006; 441/2020; e 155/2022). Não se nega igualmente que ambas as interpretações seriam admitidas pela letra daquela disposição (Acórdão n.º 155/2022). Simplesmente, o entendimento vertido na decisão reclamada não apenas corresponde à jurisprudência maioritária (Acórdãos n.ºs 385/2006; 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022) como é aquele que foi adotado pela atual composição desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022). O que se compreende, porquanto é o único que permite chamar o Tribunal Constitucional, para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas». Como antecipado, o recorrente e ora reclamante não concorda com a posição acolhida e invoca não ter esperado que fosse a mesma adotada por este Tribunal. Não pode surpreender a circunstância de que as decisões e orientações jurisprudenciais tomadas e adotadas por este Tribunal não merecem a adesão de todos. Sucede, contudo, que, na medida em que se pretende questionar as mesmas, não basta remeter, no fundo, para as decisões e votos de vencido de sentido perfeitamente oposto, tanto mais que, como já se referiu na decisão sumária reclamada, não se desconhece a existência dessa outra corrente jurisprudencial, mas não se concorda com a mesma e entende-se mais adequada e correta a interpretação exposta na decisão sumária (e que, presentemente, é a maioritária) do artigo 75.º, n.º 2, da LTC e da própria noção de ‘definitividade’, que não se confunde com a noção de ‘trânsito em julgado’ e diz respeito unicamente à ordem jurisdicional em que foi proferida a decisão recorrida (ver, neste sentido e por todos, os Acórdãos n.os 346/2013, 839/2014, 280/2021, 40/2022, 155/2022 e 546/2022). No que concerne à ‘surpresa’ do recorrente, escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 546/2022: «[…] Quanto à natureza surpreendente da interpretação conferida ao n.º 2 do artigo 75.º da LTC – uma vez que o Acórdão n.º 155/2022, para que aquela remete, datar apenas de 5 dias antes do momento em que o acórdão reclamado se tornou definitivo na ordem jurisdicional de que provém e de não ter sido publicado antes desse momento –, falece razão aos recorrentes. Na verdade, a circunstância de a Decisão Sumária remeter para o Acórdão n.º 155/2022, prolatado pela atual composição desta 3.ª Secção, não implica que aquele aresto seja o único – ou sequer o primeiro – que espelha o entendimento que se seguiu. Pelo contrário, não só é essa a interpretação defendida, há muito, pela doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., p. 200), como constitui uma «corrente jurisprudencial deste Tribunal que defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 40/2022). Razão pela qual se equivocam os reclamantes quando afirmam que tal aresto espelha um «entendimento minoritário e não defendido antes da possibilidade de exercício do direito ao recurso, para com isso restringir o direito ao recurso» (ponto 214.). Com efeito, assim se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão n.º 385/2006 («desde logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um “recurso ordinários” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem judiciária”. Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho que já́ não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária”); no Acórdão n.º 374/2007 («o recorrente não pode pretender operar uma “cisão” entre os dois recursos de constitucionalidade que pretenda interpor – contra o acórdão de mérito e contra o que rejeitou a arguição das pretensas nulidades»); no Acórdão n.º 346/2013 («em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão»); no Acórdão n.º 839/2014 («A definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva»); na Decisão Sumária n.º 181/2020 («com o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso insuscetível de impugnação para este Tribunal. Aliás, querendo recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação para a conferência, o que não fez»). Tratando-se, de «corrente jurisprudencial deste Tribunal» (Acórdão n.º 40/2022), não podem os recorrentes invocar qualquer surpresa. Pelo contrário: era-lhes exigível a antecipação deste entendimento, já que é a interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal anterior ao Acórdão n.º 155/2022 (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013; 839/2014) quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., pp. 199 e 200). […]». Por último, e quanto ao alegado excessivo formalismo e à violação até de preceitos constitucionais e do disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, refira-se, tão só, que a intempestividade deste recurso só pode ser assacada à anterior atuação processual do recorrente. A acusação de excessivo formalismo corresponde a uma alegação vaga e genérica que pode abranger vários tipos de atuação do julgador e, o que mais interessa, que, invariavelmente, é utilizada sem ter na devida conta o princípio da autorresponsabilização das partes, tão bem sintetizado por Manuel de Andrade pelo seguinte modo: «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Tendo isto em mente, a não observância do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC – nos termos do qual «[C]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso» – inobservância que começou por ditar a ‘sorte’ deste processo, apenas ao recorrente é devida, tratando-se de norma básica, fundamental na tramitação do processo relativo ao controlo concreto de constitucionalidade. Cabe, agora, remeter para o que já se escreveu na decisão impugnada (até porque aí se refere outro fundamento que seria também suficiente para a não admissão deste recurso e que não foi questionado pelo reclamante): «[…] Resta chamar a atenção para a circunstância de que “tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem)” (Acórdão n.º 155/2022). Mais ainda, na origem do presente recurso para o TC esteve o desconhecimento do ónus constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que, desde sempre, de forma clara e expressa, prescreveu que é da competência do tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a decisão do respetivo recurso – questão, como se viu, tratada em outro processo envolvendo o mesmo recorrente. Deste modo e em síntese, o recorrente deveria, como o fez ab initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA, mas dirigindo cada um dos recursos ao tribunal que proferiu as respetivas decisões, o que não fez e impediu a apreciação do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, com o que se formou caso julgado quanto ao seu não conhecimento e se precludiu definitivamente a possibilidade de vir recorrer de novo quanto a esse acórdão, sendo certo também que, como quer que fosse, sempre a posterior interposição de novo recurso para este Tribunal seria intempestiva. […]». 9. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto extemporaneamente e que já se formou caso julgado quanto à sua impossibilidade de conhecimento, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Retificar o erro material constante da decisão sumária reclamada, passando o respetivo dispositivo de «Indeferir a reclamação apresentada» para «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos»; b) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; c) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes