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ACÓRDÃO Nº 443/2025
Processo
n.º 150/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
autor veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
tendo ocorrido entretanto o trânsito em
julgado do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA)
no dia 23 de junho de 2022 (na sequência da definitividade do douto Acórdão n.º
880/2023 do Tribunal Constitucional, disponível no respetivo sítio na
Internet), através do qual não foi admitido o recurso de revista interposto
para o mesmo (STA) do douto Acórdão proferido no dia 31 de março do mesmo ano
por esse Tribunal Central Administrativo (TCAS), vem, designadamente ao abrigo
do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 72.º, n.ºs 1, alínea b),
e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do referido douto Acórdão de 31
de março de 2022, o que faz tempestivamente e de modo processualmente
admissível (cfr., v.g., o douto Acórdão n.º 163/2019 do Tribunal
Constitucional, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/
acordaos/20190163.html, Aresto no qual se assinalou expressamente que “uma vez
assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista interposta, pode
a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem todos
os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de recurso
desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º 2, da
LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de
recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”), nos termos
constantes do requerimento que ora se anexa.
Junta: o aludido requerimento de
interposição de recurso para o TC.
Exmos. Senhores,
Colendos Juízes Conselheiros do
Tribunal Constitucional
A., tendo sido notificado do teor do douto
Acórdão proferido no dia 31 de março de 2022 pelo Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS) no âmbito dos autos n.º 950/21.OBELSB, aresto que negou
provimento ao recurso interposto da douta sentença que havia sido proferida
pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, vem, designadamente ao
abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 72.º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC),
interpor recurso do referido Acórdão (proferido pelo TCAS no dia 31 de março de
2022) para o Tribunal Constitucional.
Nos termos e para os efeitos do artigo
75.º-A da LTC, efetua as seguintes especificações (propositadamente muito
sucintas):
1.º
O Recorrente começa por dar aqui por
integralmente reproduzido tudo quanto consta dos autos, nomeadamente nas
respetivas peças processuais e nas doutas decisões jurisdicionais das duas
instâncias.
2.º
Estabelece o artigo 106.º, n.º 2, do
Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação aprovada pela Lei n.º
67/2019, de 27 de agosto, que “A demissão não implica a perda do direito à aposentação
ou reforma, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impede o
magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser
exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela
função judicial.
3.º
O EMJ, na redação anterior à aprovada pela
mencionada Lei (n.º 67/2019, de 27 de agosto), dispunha no seu artigo 107.º o
seguinte:
“1 - A pena de demissão implica a perda do
estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.
2 - A mesma pena não implica a perda do
direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem
impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que
possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de
dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido”.
4.º
Com fundamento nestas normas foi o
Recorrente impedido de se manter num concurso promovido pelo CEJ (o aberto pelo
Aviso n.º 21117/2020, publicado no Diário da República, Série II, de
31/12/2020) e no qual superou todas as provas, quer a escrita quer a oral, quer
ainda as psicológicas.
5.º
Devido a esta superação, se não lhe
tivesse sido oposto qualquer obstáculo pela Entidade Demandada (CEJ), o
Recorrente teria sido feito constar pela mesma das respetivas listas finais,
surgindo nestas como apto e, uma vez que no concurso seguinte nem sequer foram
ocupadas todas as vagas e que o artigo 28.º, n.º 6, da Lei do CEJ, dispõe que “Os
candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso
teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar
provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com
os candidatos que concorram a este”, o Recorrente teria sido logo a frequentar
o concurso subsequente (a fim de ingressar na magistratura do Ministério
Público, como era seu propósito).
6.º
Nas peças processuais que o Recorrente
apresentou no âmbito dos autos acima identificados (n.º 950/21.OBELSB), já por
diversas vezes salientou que o artigo 106.º, n.º 2, do EMJ é incompatível com
os princípios e normas constantes dos artigos 1.º, 2.º 18.º, n.ºs 1 e 2, 30.º,
n.ºs 1 e 2, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.° da CRP, tendo até
aludido a doutrina muito pertinente, como sucedeu quando assinalou que o Exmo.
Juiz Desembargador Álvaro Lopes-Cardoso, em anotação ao artigo 107.º, n.º 2, do
EMJ (no essencial, coincidente com o citado atual artigo 106.º, n.º 2, deste
Estatuto), com a redação anterior à introduzida pela dita Lei n.º 67/2019, de
27 de agosto, afirmou já perentoriamente que tal parte “não tem qualquer
significado”.
7.º
Tal como se fez constar do douto
saneador-sentença do TAC de Lisboa de 29/10/2021:
“Quanto ao pedido (...): [O ora
Recorrente] Pretende que o Tribunal declare nulo o despacho do Diretor do CEJ
de 3/05/2021, no sentido da sua exclusão e no sentido do envio de uma certidão
ao Ministério Público ou, caso assim não seja decidido, que decrete a anulação
do mesmo despacho, com fundamento na violação de diversos princípios, direitos
e normas, inclusive constantes da Constituição da República Portuguesa e da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e ainda que o Tribunal o autorize a
continuar a participar no referido procedimento, que se destina ao ingresso num
curso de formação de magistrados para os Tribunais Judiciais, sendo sua
intenção ingressar na magistratura do Ministério Público.
Pretende também que o Tribunal se recuse a
aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, as seguintes normas e
interpretações normativas:
i) as normas constantes da segunda parte
do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação
dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte
do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei;
ii) as normas constantes do artigo 172.º,
n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e
do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei;
iii) a interpretação normativa do artigo
131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de
agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto
da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a
interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e
132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o
sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar
mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só
poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou
meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que
determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo.
Quanto à causa de pedir, [alega o ora
Recorrente] que:
O Ato administrativo impugnado foi
praticado no pressuposto de que não lhe assiste o direito de participar no
referido procedimento concursal, mas entende que pode participar no mesmo e que
poderá vir a participar noutros procedimentos concursais afins que venham a ser
promovidos pelo Réu, sob pena de estarem a ser desrespeitados diversos
direitos, liberdades e garantias daquele constitucionalmente consagrados, como
sejam as respetivas liberdades de aprender e de escolha de profissão e de
acesso à função pública, o respetivo direito de acesso a cargos públicos (arts.
43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as
garantias constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva e de presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter
perpétuo e da perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos
civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2
e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP).
Segundo o A., encontra-se, ainda pendente
de decisões do TC e do STJ (neste quer nos autos n.º 9/20.8YFLSB quer nos autos
n.º 2/21.3YFLSB) a definição da sua exata situação profissional, razão pela
qual, referiu isso mesmo na candidatura.
Importava, pois, que se tivesse aguardado
pelo trânsito em julgado da decisão judicial que conhecesse da impugnação por
si apresentada da deliberação aprovada pelo CSM no dia 21/12/2015, sem o qual
não deveria ter tido lugar a sua desligação do serviço.
Contudo, ainda que fosse já definitiva a
pena disciplinar que lhe foi aplicada, não poderia ser considerado
automaticamente privado de qualquer direito civil ou profissional, nomeadamente
do direito a concorrer para vir a ingressar na magistratura do Ministério
Público, uma vez que um entendimento nesse sentido é incompatível com o
estabelecido no artigo 30.º, n.º 4, da CRP e por isso um ato assente no mesmo
tem de ser considerado inválido (cfr. o artigo 3.º, n.º 3, da CRP).
Urge, pois, assim que o Tribunal recuse a
aplicação da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ com fundamento na
sua inconstitucionalidade e conclua que, diferentemente do que é sustentado
pelo Réu, não se encontra privado de qualquer direito civil ou profissional por
força daquele preceito, o qual não pode deixar de considerado inconstitucional
e por isso inválido, razão pela qual não lhe era exigível que se tivesse
considerado impedido de participar do referido procedimento concursal nem que
tivesse atuado de modo distinto como atuou.
Face ao exposto tal despacho deverá ser
considerado nulo por força do artigo 161.º, n.º 1, do CPA, maxime por
ofender o conteúdo essencial de diversos direitos fundamentais seus, tais como
os direitos a uma tutela jurisdicional efetiva, à presunção de inocência (a
qual na perspetiva acolhida pelo Réu cessou logo em 2016, ainda antes do
julgamento pelo STJ da impugnação apresentada!) a aprender, a escolher uma
profissão, a aceder à função pública e a exercer cargos públicos (cfr. os
artigos 3.º, n.º 3, 18.º, 20.º, 32.º, 43.º, n.º 1, 47.º, 50.º e 268.º, n.º 4,
da CRP). Caso assim não se entenda, e sem prejuízo de outras causas de
invalidade que possam vir a ser identificadas pelo Tribunal (cfr. o artigo
95.º, n.º 3, do CPTA), deverá então esse mesmo ato ser considerado anulável,
por ter sido praticado em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na
medida em que não teve em consideração a sua real situação e das impugnações
judiciais apresentadas, as quais estão ainda a correr os seus termos (cfr. o
artigo 163.º, n.º 1, do CPA e o pa), com o consequente decretamento da sua
anulação» (cfr. as pp. 1 a 4 da douta decisão do TAC, bem como a petição
inicial).
8.º
Foram de facto estas as questões que o
Recorrente submeteu a apreciação jurisdicional, quer perante o TAC de Lisboa,
quer, em sede de recurso, perante o TCAS (cfr. v.g. os artigos 1.º,
12.º, 19.º, 49.º, 51.º, 52.º, 61.º, 80.º, 82.º, 88.º, 95.º, 98.º, 102.º, 103.º,
106.º, 123.º e 125.º do recurso de apelação interposto precisamente para o
TCAS).
9.º
O Recorrente mantém na íntegra as posições
que tem vindo a assumir e a sustentar.
10.º
Por conseguinte, e não tendo até à
presente data logrado que as mesmas fossem acolhidas, quer pelo TAC de Lisboa,
quer pelo TCA Sul, vem por este meio requerer que esse Tribunal Constitucional
se digne a declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas e
interpretações normativas:
i) as normas constantes da segunda parte
do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação
dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte
do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei;
ii) as normas constantes do artigo 172.º,
n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e
do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei;
iii) a interpretação normativa do artigo
131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de
agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto
da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a
interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e
132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o
sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar
mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só
poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou
meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que
determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo mesmo.
11.º
Tais normas e interpretações normativas são
incompatíveis com diversos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
consagrados, como sejam as liberdades de aprender e de escolha de profissão e
de acesso à função pública, o direito de acesso a cargos públicos (arts. 43.º,
n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e 50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias
constitucionais de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de
presunção de inocência e da proibição de sanções com caráter perpétuo e da
perda, de forma automática, por efeito direto da lei, de direitos civis e
profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e
268.º, n.º 4, da CRP), afrontando ainda os princípios da dignidade da pessoa
humana e da proporcionalidade consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 18.º da CRP.
12.º
Mais requer o Recorrente que esse Tribunal
Constitucional declare ser efetivamente inconstitucional a norma constante da
parte final do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com o sentido aplicado pelo TCASul,
isto é, com o sentido de que a aplicação de uma pena de demissão a um
magistrado judicial impede-o automaticamente de voltar a ser nomeado para o
exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado e de,
sequer, voltar a prestar provas públicas para o exercício de uma tal profissão,
sendo para tanto bastante que o órgão superior de gestão e disciplina dos
juízes dos tribunais judiciais tenha aplicado a aludida sanção, por se tratar
de uma interpretação incompatível com as regras e os princípios constitucionais
já acima indicados, designadamente com os constantes dos artigos 1.º, 2.º,
18.º, 30.º, n.ºs 1 e 4, 47.º, n.ºs 1 e 2, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º, n.º 1, da
CRP.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, e
nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverão as normas e
interpretações normativas acima indicadas e acolhidas na douta decisão
recorrida (Acórdão do TCAS de dia 31/3/2022) ser julgadas inconstitucionais,
com todas as devidas consequências legais, com o que será feita JUSTIÇA!
[…]».
3. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A,
n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 459/2024, em que se decidiu «Indeferir a reclamação apresentada», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
Deve
recordar-se, prima facie, que o recorrente interpôs inicialmente, junto
do STA, recurso de constitucionalidade das decisões do TCAS e do STA, recurso
esse que, já no TC, foi objeto de decisão sumária de não conhecimento do objeto
do recurso, confirmada a mesma, após reclamação do recorrente, por acórdão da
respetiva conferência.
Relativamente
ao acórdão do TCAS, aí se afirmou, em síntese, que o recurso deveria ter sido
endereçado ao TCAS e não ao STA, tendo em conta o disposto, de forma expressa,
no n.º 1 do artigo 76.º da LTC – segundo o qual “Compete ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”. Vem
agora o recorrente interpor novo recurso para este Tribunal do acórdão do TCAS,
recurso endereçado a este último tribunal. A interposição do recurso em
apreciação vem colocar uma outra questão, qual seja, a da sua tempestividade.
Num outro plano, a questão da melhor interpretação a dar ao artigo 75.º da LTC
e à ideia de definitividade aí contida. Vejamos.
Quer no plano
da jurisprudência deste Tribunal, quer no plano da doutrina, a orientação que
se mostra esmagadoramente maioritária é a de que a definitividade que releva
para o efeito não deve abranger o recurso de constitucionalidade, antes se
reportando à ordem jurisdicional respetiva – vale por dizer, não é tida em
consideração a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal
Constitucional (neste sentido vejam-se os Acórdãos n.os 603/2003;
129/2004; 622/2004; 176/2005; 292/2005; 618/2006; 264/2007; 278/2008; 346/2013;
163/2014; 126/2015; 605/2015; 628/2015; 280/2021; 336/2021; 40/2022; 155/2022
(com dois votos de vencido); 697/2022). A favor desta orientação militam vários
argumentos que, equacionados num juízo de ponderação, a sustentam solidamente.
Assim, e
citando Lopes do Rego, afirma-se o seguinte no Acórdão n.º 155/2022:
“Pronunciando-se
sobre a questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral
das possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal
Constitucional, relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que
tornam inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal
“definitividade” se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não
envolvendo a dedução de reclamação ou de recurso para o Tribunal
Constitucional», o autor defende que é esta segunda – das duas permitidas pela
letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva» delas – a interpretação
devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as
exigências de celeridade e concentração, evitando situações (...) de inadmissível
protelamento da pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma
altura, todos os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao
Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de
acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na
administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais
no acesso à jurisdição constitucional”.
Acresce a
isto que o presente recurso de constitucionalidade faz corresponder a ideia de
definitividade à de trânsito em julgado. Sobre esta questão pronunciou-se,
entre outros, o Acórdão n.º 40/2022:
“Todavia,
tal interpretação afigura-se inadequada, por duas razões. Em primeiro lugar,
porque o trânsito em julgado da decisão que não conheça do recurso com
fundamento em irrecorribilidade ocasiona, igualmente, o trânsito em julgado da
decisão que estava dependente desse mesmo recurso, que apenas poderá ser
sindicado por via de recurso extraordinário de revisão. Em segundo lugar,
porque a letra da lei deliberadamente não faz referência ao “trânsito em
julgado” da decisão, mas sim à “definitividade” da mesma, sendo por referência
a este momento que o prazo para a interposição de recurso de
inconstitucionalidade se deve ter por iniciado (cfr. Acórdão n.º 280/2021)”.
Já quanto ao
Acórdão n.º 163/2019, citado pelo recorrente, nele se afirma, efetivamente, que
“Assim, uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista
interposta, pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do
acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao
qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no
requerimento de recurso –, desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr.
o artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e
dirigindo o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º,
n.º 1, da LTC)” [negrito nosso]. Ora, como realçado supra, “o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso”, sendo que essa definitividade se
reporta à ordem jurisdicional respetiva.
Resta chamar
a atenção para a circunstância de que “tal entendimento não afasta a
possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas
aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das
ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar
essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado
definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar uma
«simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quer da sentença
originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão procedimental que
considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem)” (Acórdão n.º
155/2022). Mais ainda, na origem do presente recurso para o TC esteve o
desconhecimento do ónus constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que, desde
sempre, de forma clara e expressa, prescreveu que é da competência do tribunal
que proferiu a decisão recorrida apreciar a decisão do respetivo recurso –
questão, como se viu, tratada em outro processo envolvendo o mesmo recorrente.
Deste modo e
em síntese, o recorrente deveria, como o fez ab initio, ter vindo
recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA, mas dirigindo cada um
dos recursos ao tribunal que proferiu as respetivas decisões, o que não fez e
impediu a apreciação do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do
TCAS, com o que se formou caso julgado quanto ao seu não conhecimento e se
precludiu definitivamente a possibilidade de vir recorrer de novo quanto a esse
acórdão, sendo certo também que, como quer que fosse, sempre a posterior
interposição de novo recurso para este Tribunal seria intempestiva.
[…]».
4. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária
n.º 459/2024, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
1.º
Por razões de economia processual, começa
o Reclamante por, para todos os efeitos legais, dar aqui por integralmente
reproduzido o teor das respetiva peças processuais, das doutas decisões
proferidas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo Tribunal
Central Administrativo Sul (TCAS) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA),
bem como o da douta decisão sumária acima identificada e, ainda, o (teor) das
decisões já proferidas por esse TC no âmbito do Processo n.º 811/2022, Processo
que antecedeu os presentes autos de recurso de constitucionalidade e no qual
foi igualmente Relatora a Exma. Senhora Juíza Conselheira agora Relatora e
Autora da decisão agora impugnada, a qual pretende o Reclamante que seja
revogada por essa Conferência e que em sua substituição seja proferido por essa
Conferência um douto Acórdão no sentido de dever conhecer-se do objeto do
recurso interposto pelo Reclamante e de ser ordenado o respetivo
prosseguimento.
2.º
Salvo melhor opinião e o devido respeito,
por um lado, a douta decisão sumária não destaca todos os factos relevantes
para a admissão ou não do mencionado recurso e, por outro, padece de uma
errónea interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
3.º
A isto acresce, de novo salvo melhor
opinião e o devido respetivo, que a decisão sumária ora colocada em crise foi
uma autêntica decisão-surpresa, até porque o seu remate foi não só no sentido
de ser indeferida uma reclamação, mas inexistia reclamação alguma pendente de
decisão, como também no sentido de o ora Reclamante ser condenado no pagamento
de custas, mas o mesmo é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de pagamento de taxa de justiça e de todos os demais encargos com o
processo.
4.º
Mais: na assumida síntese contida na
decisão sumária, com a qual o agora sim Reclamante (não sendo excessivo realçar
que em momento algum havia sido pelo mesmo apresentada uma reclamação já após a
distribuição destes autos nesse Tribunal com o n.º 150/2024) não se conforma,
pode ler-se, com especial interesse, que “o recorrente deveria, como o fez ab
initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA,
mas dirigindo cada um dos recursos ao Tribunal que proferiu as respetivas
decisões. O que, como visto, não fez e impediu a apreciação por este Tribunal
do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, sendo que a
posterior interposição de novo recurso para o TCAS se mostra intempestiva de
acordo com a orientação jurisprudencial acima convocada, e que aqui se
subscreve, respeitante à melhor interpretação a dar, do ponto de vista
jurídico-constitucional, ao número 2 do artigo 75.º da LTC” (cfr. a p. 17 da
douta decisão sumária ora colocada em crise).
5.º
Acresce que este trecho é antecedido de
uma menção nos termos da qual “o recorrente endereçou o recurso relativo ao
acórdão do TCAS a órgão incompetente (o STA) – o que apenas a ele lhe é
imputável –, o que veio a inviabilizar um ulterior recurso, desta feita para o
órgão jurisdicional competente, o que TCAS, do acórdão por ele proferido e de
que se pretendia recorrer” (ibidem).
6.º
Ou seja, no trecho acabado de citar, foi
defendido que só ao ora Reclamante é imputável o não conhecimento do recurso de
constitucionalidade que interpôs e que deu origem ao Processo n.º 811/2022.
7.º
Afigura-se, portanto, curial assinalar
desde já que na douta decisão sumária proferida pela mesma Exma. Senhora Juíza
Conselheira (decisão sumária n.º 713/2022, não disponível no sítio desse TC na
Internet) foi reconhecido que o Recorrente, ora Reclamante, suscitara
corretamente as normas e interpretações normativas que reputara de
inconstitucionais, que foram as seguintes:
“i) as normas constantes da segunda parte
do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) na redação
dada a este Estatuto pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e da segunda parte
do artigo 107.º, n.º 2, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei;
ii) as normas constantes do artigo 172.º,
n.º 1, do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, e
do artigo 170.º, n.º 1, do mesmo Estatuto na redação anterior à introduzida
pela dita Lei;
iii) a interpretação normativa do artigo
131.º do EMJ, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de
agosto, no sentido de não ser aplicável aos magistrados judiciais o instituto
da reabilitação previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e a
interpretação normativa das disposições conjugadas dos artigos 127.º, n.º 1, e
132.º, n.º 2, do EMJ, ambos na redação dada a este pela mencionada Lei, com o
sentido de que um magistrado a quem tenha sido aplicada uma sanção disciplinar
mais gravosa do que as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 91.º só
poderá beneficiar do instituto da reabilitação se dispuser de circunstâncias ou
meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que
determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo
mesmo”.
8.º
Conforme assinalou já no recurso que
interpôs há mais de dois anos, mais concretamente no dia 7 de julho de 2022,
“Tais normas e interpretações normativas são incompatíveis com diversos
direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, como sejam as
liberdades de aprender e de escolha de profissão e de acesso à função pública,
o direito de acesso a cargos públicos (arts, 43.º, n.º 1, 47.º, n.ºs 1 e 2, e
50.º, n.ºs 1 a 3, da CRP), bem como as garantias constitucionais de acesso ao
direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de presunção de inocência e da
proibição de sanções com caráter perpétuo e da perda, de forma automática, por
efeito direto da lei, de direitos civis e profissionais (arts. 20.º, n.ºs 1 e
4, 30.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, e 268.º, n.º 4, da CRP), afrontando
ainda os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade
consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 18.º da CRP”, e o Recorrente requereu então
que esse Tribunal Constitucional declarasse ser efetivamente inconstitucional a
norma constante da parte final do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com o sentido
aplicado pelo TCA Sul primeiro e pelo STA depois, isto é, com o sentido de que
a aplicação de uma pena de demissão a um magistrado judicial impede-o
automaticamente de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão
integrada na função judicial do Estado e de, sequer voltar a prestar provas
públicas para o exercício de uma tal profissão, sendo para tanto bastante que o
órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais tenha
aplicado a aludida sanção, por se tratar de uma interpretação incompatível com
as regras e os princípios constitucionais já acima indicados, designadamente
com os constantes dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, 30.º, n.ºs 1 e 4, 47.º, n.ºs 1 e
2, 50.º, n.ºs 1 e 2, e 58.º, n.º 1, da CRP (cfr. os artigos já indicados supra,
maxime o 194.º do recurso de revista), pretensão que, aliás, mantém e
reitera.
9.º
Inegável é pois que o Recorrente impugnara
não só o Acórdão do TCAS como também o Acórdão do STA (rectius, as
normas aplicadas em ambos), ao qual, note-se, dirigira um recurso de revista,
recurso que o Código de Processo no Tribunais Administrativos expressamente
qualifica como recurso ordinário, com o que observou o ónus que sobre si recaía
de esgotar os recursos ordinários.
10.º
E o dito recurso de revista foi interposto
num processo de contencioso de massa, que, como é sabido, é um processo
urgente, e num momento em que os autos se encontravam no STA.
11.º
Acresce ainda que o seu recurso foi
imediatamente admitido pelo STA e encaminhado para esse TC, que veio depois a
decidir não conhecer de parte alguma do recurso de constitucionalidade
interposto no referido dia 7 de julho de 2022, não tendo por isso conhecido da
parte em que as normas reputadas de inconstitucionais foram (ainda que muito
sumariamente) aplicadas pelo STA (que considerou não dever intervir no sentido
de impor uma alteração do que havia sido decidido pelo TCAS, com o consequente
desejável escrupuloso respeito pela nossa Lei Fundamental) nem (conhecido) da
parte em que as mesmas normas haviam sido aplicadas pelo TCAS.
12.º
Ou seja, tendo sido interposto um recurso
de constitucionalidade com a menção de que as normas em causa haviam no fundo
sido sufragadas pelas duas instâncias superiores da jurisdição administrativa e
fiscal, considerou esse TC não dever conhecer de parte alguma desse mesmo
recurso, embora, até por virtude da aplicação do princípio pro actione,
nada obstasse a que restringisse o objeto do recurso recebido por esse TC.
13.º
E desta feita, estando já em causa outro
recurso de constitucionalidade, já interposto depois da definitividade da
posição desse TC no sentido do não conhecimento do recurso interposto no dia 7
de julho de 2022, interposto mais concretamente no dia 25 de janeiro de 2024, o
que sucedeu ao abrigo de jurisprudência desse TC, tendo, nesta última data,
até, sido feita alusão expressa ao respetivo douto Acórdão n.º 163/2019, foi o
ora Reclamante confrontado com uma nova decisão singular no sentido do não
conhecimento do respetivo recurso, apesar de desta vez até ter sido dirigido ao
TCAS, decisão que, insiste-se, no âmbito do Processo n.º 811/2022 desse TC foi
considerado o competente para admitir e determinar o envio para esse TC do
recurso de constitucionalidade interposto.
14.º
De referir que, como era expectável, o Exmo.
Senhor Juiz Desembargador titular dos autos no TCAS admitiu de imediato o
recurso de constitucionalidade apresentado no dia 25 de janeiro de 2024 e
ordenou a remessa dos autos para esse TC.
15.º
Contudo, tendo este último recurso de constitucionalidade
sido novamente distribuído à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora do TC que
havia sido também a Exma. Relatora no âmbito do recurso de constitucionalidade
que originou os autos n.º 811/2022, foi pela mesma proferida uma nova decisão
singular no sentido de, mesmo tendo o recurso de constitucionalidade sido
entretanto apresentado perante o TCAS, não poder o mesmo ser admitido.
16.º
É assim que o ora Reclamante interpreta a dita
decisão, a qual, reitera-se, alude ao indeferimento de uma reclamação, mas esta
alusão não pode deixar de ser entendida como sendo resultante de um lapso de
escrita.
17.º
Na mais recente decisão singular são
enunciados diversos arestos desse TC e foi depois acolhida a posição segundo a
qual o artigo 75.º, n.º 2, da Lei do TC (LTC) não possibilita que no caso dos
presentes autos (Processo n.º 150/2024) seja ainda considerado tempestivo o
recurso interposto no dia 25 de janeiro de 2024, posição com a qual o ora
Reclamante não pode conformar-se e por isso não se conforma.
18.º
Foi, inclusive, citado na mesma uma
posição do Conselheiro Lopes do Rego, mais concretamente um trecho constante de
uma obra do ano 2010, para se concluir de seguida que a definitividade a que se
reporta o artigo 75.º, n.º 2, da LTC se reporta à ordem jurisdicional
respetiva.
19.º
Contudo, é já suficientemente vasta e mais
recente jurisprudência no sentido de não essa a interpretação correta do artigo
75.º, n.º 2, da LTC.
20.º
E o antedito douto Acórdão n.º 163/2019
desse TC (proferido no dia 13 de março de 2019 e acessível vg. em
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190163.html) é
particularmente lapidar a esse respeito, conforme decorre deste trecho: “Assim,
uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista interposta,
pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao qual se referem
todos os problemas de constitucionalidade especificados no requerimento de
recurso desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o artigo 75.º, n.º
2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo o requerimento de
recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da LTC)”.
21.º
Ora, foi precisamente isto que o Recorrente
e ora Reclamante fez no caso sub judice.
22.º
Foi isto que fez e não lhe era exigível
que algo mais ou algo de distinto tivesse feito, pelas razões já aduzidas supra.
23.º
Particularmente interessantes e
elucidativas a respeito do sentido em que deve ser interpretado o artigo 75.º,
n.º 2, da LTC são igualmente as duas doutas declarações de votos subscritas
pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros no douto Acórdão n.º 155/2022
(proferido no dia 17 de fevereiro de 2022 e acessível v.g. em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220155.html).
24.º
De facto, na primeira das mesmas, da
autoria do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, podem, com
muitíssimo interesse, são imperdíveis os trechos que ora se citarão: “está em
causa a interpretação da expressão «momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso» no n.º 2 do artigo 75.º da LTC” e que “Não
obstante a decisão definitiva das instâncias quanto à recorribilidade da
decisão de que se pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade
constituir a última palavra sobre a matéria na ordem jurisdicional em que se
insere, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade incidente
sobre a decisão relativa à recorribilidade determina, nos termos do n.º 2 do
artigo 80.º da LTC, a reforma dessa decisão, o que nesses casos pode significar
a necessidade de admissão do recurso ordinário, com consequente verificação da
sua não definitividade, o que por seu turno determinaria a intempestividade do
recurso interposto da primeira decisão”, devendo ser considerada “abstrusa” a
possibilidade de se dar “por definitiva uma decisão que, afinal de contas,
ainda pode vir a ser apreciada em recurso na ordem jurisdicional em que se
insere”, sendo que “A definitividade constitui, de acordo com este
entendimento, uma qualidade provisória, o que é uma contradição nos próprios
termos e põe em causa a estabilidade que o requisito processual do esgotamento
dos recursos tem por fito salvaguardar. A interpretação alternativa, pelo contrário,
é perfeitamente lógica e conforme com tal desiderato: a primeira decisão
torna-se definitiva uma vez que se consolide o juízo sobre a sua
irrecorribilidade, juízo esse que, no caso de recurso de constitucionalidade
sobre tal matéria, obtém-se no momento do trânsito em julgado de decisão do
Tribunal Constitucional que não conheça do objeto ou negue provimento ao
recurso”.
25.º
Imperdível e muito esclarecedora é
outrossim a segunda douta declaração de voto, esta da autoria da Exma. Senhora
Juíza Conselheira Joana Fernandes Rebelo, que logo se constata ser resultante
de uma profunda reflexão sobre a questão em apreço.
26.º
Atente-se no respetivo teor:
“Revendo a posição em certa medida
expressa na Decisão Sumária n.º 181/2020, que relatei,
não acompanho o fundamento com base no
qual foi decidido indeferir a presente reclamação, pelas razões que
sucintamente passarei a expor.
Como o Acórdão bem explica, a questão
colocada nos autos prende-se com a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da
LTC, preceito que faz coincidir o termo inicial do prazo de 10 dias para a
interposição do recurso de constitucionalidade com o momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite, com fundamento em irrecorribilidade, o
recurso ordinário previamente interposto da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional. Mais concretamente, trata-se de saber se a decisão do Supremo
Tribunal de Justiça que não admite o recurso interposto do acórdão do Tribunal
da Relação se torna definitiva quando não é mais revertível na ordem
jurisdicional respetiva ou, no caso de ter sido ela própria objeto de um
recurso de constitucionalidade, somente depois de este ter sido apreciado.
Apesar de ambas as interpretações, como
nota o Acórdão, serem consentidas pela letra do n.º 2 do artigo 75.º da LTC,
creio existirem duas boas razões para fazer prevalecer a segunda sobre a
primeira, ao invés do que ali se considerou.
A primeira razão prende-se diretamente com
o momento relevante para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, nomeadamente no que respeita à
definitividade da decisão recorrida, a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Se esse momento é, como venho entendendo, o da interposição do recurso de
constitucionalidade, a interpretação mais congruente do n.º 2 do artigo 75.º da
LTC é a que considera que o acórdão da Relação apenas pode ser objeto de um
recurso de constitucionalidade depois de se ter convertido na decisão
definitiva da matéria sobre que versa, o que, por sua vez, apenas ocorrerá no
momento em que, por via da apreciação do recurso de constitucionalidade
interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da respetiva
recorribilidade na ordem dos tribunais comuns não puder ser mais reaberta.
A segunda razão prende-se com a
falibilidade da argumentação invocada a favor da interpretação contrária.
Afirma-se no Acórdão que, ao impor ao
recorrente que interponha o recurso de constitucionalidade relativo ao acórdão
do Tribunal da Relação em simultâneo com o recurso de constitucionalidade
relativo à decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso
daquele interposto, a interpretação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC ali
perfilhada tem “do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração
da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à
jurisdição constitucional”; deste último ponto de vista, a consequência que
dela resulta é apenas que o Tribunal Constitucional, ao apreciar “[os dois
diferentes conjuntos de questões], terá em conta a eventual precedência
lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma
das decisões recorridas», de tal modo que, somente quando não deva ser
conhecido o recurso de constitucionalidade na parte respeitante à matéria da
irrecorribilidade ou quando, devendo sê-lo, improceda, deva ser apreciada a
parte restante, relativa à matéria tratada na decisão considerada irrecorrível”.
Mas não é necessariamente assim.
A possibilidade de ser tida em conta a “precedência
lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma
das decisões recorridas» pressupõe que os dois recursos simultaneamente
interpostos sejam apreciados também em simultâneo pelo Tribunal Constitucional.
Para que essa apreciação simultânea possa ocorrer, é necessário que o recurso
incidente sobre o acórdão do Tribunal da Relação e o recurso relativo à decisão
do Supremo Tribunal de Justiça tenham sido interpostos nos mesmos autos e, uma
vez admitidos por cada um dos Tribunais recorridos (artigo 76.º, n.º 1, da
LTC), neles devam subir ao Tribunal Constitucional. Sucede que, por força da
modelação do processo contida nas leis que o regem, tal situação apenas se
verificará nos casos em que o recurso, apesar de admitido pelo Tribunal da
Relação, é rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não também naqueles em
que o recurso é rejeitado pelo Tribunal da Relação através de decisão reclamada
para o Supremo Tribunal de Justiça. Nestes, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça
que confirma a rejeição do recurso é proferida no âmbito do incidente de
reclamação, que é sempre instruído autonomamente, por apenso aos autos
principais (cf. artigo 405.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e artigo
643.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Quando “a decisão que não admite o
recurso” é proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na sequência de
reclamação, não só tende a falhar a concentração indispensável a uma apreciação
conjunta dos recursos de constitucionalidade, como não se encontra sequer
garantida a sua subida em simultâneo ao Tribunal Constitucional”.
27.º
A posição defendida nestas duas doutas
declarações de votos é, mutatis mutandis, aquela que o ora Reclamante
contava que tivesse sido acolhida na decisão singular proferida pela Exma.
Senhora Juíza Conselheira Relatora dos presentes autos, com o n.º 150/2024.
28.º
Contudo, tal não sucedeu.
29.º
E, ao não ter sucedido, passou a respetiva
douta decisão singular proferida no dia 30 de julho de 2024 a estar inquinada
pelo vício de violação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que foi
erroneamente interpretado e aplicado nessa mesma decisão, ora colocada em
crise.
30.º
Salvo melhor opinião, a interpretação
normativa do artigo 75.º, n.º 2, da LTC que foi acolhida na mesma decisão é
excessivamente formalista e, até, desconforme com os princípios contidos nos
artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP e, até, no
artigo 6.º da CEDH, o que se requer que seja reconhecido e declarado para todos
os efeitos legais.
[…]».
5. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. Antes de mais, diga-se, tem razão o aqui
reclamante quando observa que na decisão recorrida não estava em causa uma
reclamação (para a conferência) – reclamação para a conferência houve, sim,
relativamente a outra decisão sumária envolvendo o aqui reclamante e nela mencionada.
Trata-se, porém, de erro material (lapsus calami) evidente do seu
contexto, em que se incorreu no dispositivo constante da parte final da decisão
sumária ora impugnada (e no ponto 8.). Efetivamente, como o compreendeu, de
resto, o próprio reclamante, o sentido da decisão recorrida é no sentido do não
conhecimento do objeto deste recurso, sendo esse lapso corrigível a todo o
tempo, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º
do Código de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por força do
disposto no artigo 69.º da LTC, pelo que se determinará a sua retificação no
final deste aresto.
No mais, e uma
vez que o ora reclamante não se conforma com a decisão proferida nestes autos,
há que apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou
não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
7. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
(i.) «Mais: na assumida síntese contida na
decisão sumária, com a qual o agora sim Reclamante (não sendo excessivo realçar
que em momento algum havia sido pelo mesmo apresentada uma reclamação já após a
distribuição destes autos nesse Tribunal com o n.º 150/2024) não se conforma,
pode ler-se, com especial interesse, que “o recorrente deveria, como o fez ab
initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das decisões do TCAS e do STA,
mas dirigindo cada um dos recursos ao Tribunal que proferiu as respetivas
decisões. O que, como visto, não fez e impediu a apreciação por este Tribunal
do recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, sendo que a
posterior interposição de novo recurso para o TCAS se mostra intempestiva de
acordo com a orientação jurisprudencial acima convocada, e que aqui se
subscreve, respeitante à melhor interpretação a dar, do ponto de vista
jurídico-constitucional, ao número 2 do artigo 75.º da LTC” (cfr. a p. 17 da
douta decisão sumária ora colocada em crise)»;
(ii.) «Acresce que este trecho é antecedido de
uma menção nos termos da qual “o recorrente endereçou o recurso relativo ao
acórdão do TCAS a órgão incompetente (o STA) - o que apenas a ele lhe é
imputável –, o que veio a inviabilizar um ulterior recurso, desta feita para o
órgão jurisdicional competente, o que TCAS, do acórdão por ele proferido e de
que se pretendia recorrer” (ibidem)»;
(iii.) «Ou seja, no trecho acabado de citar, foi
defendido que só ao ora Reclamante é imputável o não conhecimento do recurso de
constitucionalidade que interpôs e que deu origem ao Processo n.º 811/2022»;
(iv.) «Afigura-se, portanto, curial assinalar
desde já que na douta decisão sumária proferida pela mesma Exma. Senhora Juíza
Conselheira (decisão sumária n.º 713/2022, não disponível no sítio desse TC na
Internet) foi reconhecido que o Recorrente, ora Reclamante, suscitara
corretamente as normas e interpretações normativas que reputara de
inconstitucionais»;
(v.) «Inegável é pois que o Recorrente impugnara
não só o Acórdão do TCAS como também o Acórdão do STA (rectius, as
normas aplicadas em ambos), ao qual, note-se, dirigira um recurso de revista,
recurso que o Código de Processo no Tribunais Administrativos expressamente
qualifica como recurso ordinário, com o que observou o ónus que sobre si recaía
de esgotar os recursos ordinários»;
(vi.) «E o dito recurso de revista foi interposto
num processo de contencioso de massa, que, como é sabido, é um processo
urgente, e num momento em que os autos se encontravam no STA»;
(vii.) «Acresce ainda que o seu recurso foi
imediatamente admitido pelo STA e encaminhado para esse TC, que veio depois a
decidir não conhecer de parte alguma do recurso de constitucionalidade
interposto no referido dia 7 de julho de 2022, não tendo por isso conhecido da
parte em que as normais reputadas de inconstitucionais foram (ainda que muito
sumariamente) aplicadas pelo STA (que considerou não dever intervir no sentido
de impor uma alteração do que havia sido decidido pelo TCAS, com o consequente
desejável escrupuloso respeito pela nossa Lei Fundamental) nem (conhecido) da
parte em que as mesmas normas haviam sido aplicadas pelo TCAS»;
(viii.) «Ou seja, tendo sido interposto um recurso
de constitucionalidade com a menção de que as normas em causa haviam no fundo
sido sufragadas pelas duas instâncias superiores da jurisdição administrativa e
fiscal, considerou esse TC não dever conhecer de parte alguma desse mesmo
recurso, embora, até por virtude da aplicação do princípio pro actione,
nada obstasse a que restringisse o objeto do recurso recebido por esse TC»;
(ix.) «E desta feita, estando já em causa outro
recurso de constitucionalidade, já interposto depois da definitividade da
posição desse TC no sentido do não conhecimento do recurso interposto no dia 7
de julho de 2022, interposto mais concretamente no dia 25 de janeiro de 2024, o
que sucedeu ao abrigo de jurisprudência desse TC, tendo, nesta última data,
até, sido feita alusão expressa ao respetivo douto Acórdão n.º 163/2019, foi o
ora Reclamante confrontado com uma nova decisão singular no sentido do não
conhecimento do respetivo recurso, apesar de desta vez até ter sido dirigido ao
TCAS, decisão que, insiste-se, no âmbito do Processo n.º 811/2022 desse TC foi
considerado o competente para admitir e determinar o envio para esse TC do
recurso de constitucionalidade interposto»;
(x.) «De referir que, como era expectável, o
Exmo. Senhor Juiz Desembargador titular dos autos no TCAS admitiu de imediato o
recurso de constitucionalidade apresentado no dia 25 de janeiro de 2024 e
ordenou a remessa dos autos para esse TC»;
(xi.) «Na mais recente decisão singular são
enunciados diversos arestos desse TC e foi depois acolhida a posição segundo a
qual o artigo 75.º, n.º 2, da Lei do TC (LTC) não possibilita que no caso dos
presentes autos (Processo n.º 150/2024) seja ainda considerado tempestivo o
recurso interposto no dia 25 de janeiro de 2024, posição com a qual o ora
Reclamante não pode conformar-se e por isso não se conforma»;
(xii.) «Contudo, é já suficientemente vasta e mais
recente jurisprudência no sentido de não essa a interpretação correta do artigo
75.º, n.º 2, da LTC»;
(xiii.) «E o antedito douto Acórdão n.º 163/2019
desse TC (proferido no dia 13 de março de 2019 e acessível vg. em
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190163.html) é
particularmente lapidar a esse respeito, conforme decorre deste trecho: “Assim,
uma vez assente, em moldes definitivos, a inadmissibilidade da revista
interposta, pode a recorrente interpor recurso de constitucionalidade do
acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – e relativamente ao
qual se referem todos os problemas de constitucionalidade especificados no
requerimento de recurso desde que respeite as normas legais aplicáveis (cfr. o
artigo 75.º, n.º 2, da LTC), desde logo, recorrendo de tal decisão e dirigindo
o requerimento de recurso ao tribunal que a proferiu (artigo 76.º, n.º 1, da
LTC). Ora, foi precisamente isto que o Recorrente e ora Reclamante fez no caso sub
judice. Foi isto que fez e não lhe era exigível que algo mais ou algo de
distinto tivesse feito, pelas razões já aduzidas supra»;
(xiv) «A posição defendida nestas duas doutas
declarações de votos é, mutatis mutandis, aquela que o ora Reclamante
contava que tivesse sido acolhida na decisão singular proferida pela Exma.
Senhora Juíza Conselheira Relatora dos presentes autos, com o n.º 150/2024»;
(xv.) «E, ao não ter sucedido, passou a respetiva
douta decisão singular proferida no dia 30 de julho de 2024 a estar inquinada
pelo vício de violação do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que foi
erroneamente interpretado e aplicado nessa mesma decisão, ora colocada em
crise»;
(xvi.) «Salvo melhor opinião, a interpretação
normativa do artigo 75.º, n.º 2, da LTC que foi acolhida na mesma decisão é
excessivamente formalista e, até, desconforme com os princípios contidos nos
artigos 18.º, n.ºs 1 a 3, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP e, até, no
artigo 6.º da CEDH, o que se requer que seja reconhecido e declarado para todos
os efeitos legais».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao aqui reclamante.
8.
Cumpre começar
por referir que o recorrente/reclamante veio, num primeiro momento, interpor
recurso, em simultâneo, das decisões do TCAS e do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) para este Tribunal, o que deu origem, já neste Tribunal, à
Decisão Sumária n.º 713/2022 – e ao Acórdão n.º 880/2023, que a confirmou. Fez
bem o então recorrente em interpor recurso, quer da decisão de mérito (do
TCAS), quer da decisão que se pronunciou sobre a irrecorribilidade dessa decisão
(do STA). Esta conduta processual, que se afigura correta, obedeceu e teve em
atenção aquela que é a jurisprudência deste Tribunal relativa à solução que
decorre da conjugação do artigo 70.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4,
com o artigo 75.º, n.os 1 e 2, ambos da LTC. Mais especificamente, e
no que concerne à melhor leitura do n.º 2 do artigo 75.º, a orientação
presentemente maioritária neste Tribunal, que a relatora subscreve, é a de que
a definitividade mencionada neste dispositivo – definitividade que não se
confunde com trânsito em julgado da decisão – se reporta apenas à ordem
jurisdicional respetiva. Por assim ser, considera-se que, tornando-se
definitiva, com a sua notificação às partes, a decisão do tribunal superior que
decidiu no sentido da irrecorribilidade do recurso da decisão proferida pelo
tribunal de 2.ª instância, é com essa notificação que se inicia a contagem do
prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de
mérito e à decisão de irrecorribilidade.
Não
obstante, o então recorrente dirigiu o seu recurso de constitucionalidade
relativo à decisão de mérito proferida pelo TCAS ao STA, desconsiderando a
regra básica explicitamente consagrada no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, segundo
a qual «Compete ao tribunal
que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo
recurso». Facilmente
se percebe, atento o teor deste preceito, fundamental na arquitetura do recurso
de constitucionalidade, que se foi o TCAS que proferiu a decisão de mérito de
que se quer recorrer, é a ele que deve ser dirigido o recurso de
constitucionalidade. Já o recurso de constitucionalidade que se refere à
decisão que julgou definitivamente a questão da irrecorribilidade, in casu,
proferida pelo STA, deve ser dirigida a este último tribunal.
Em
face do exposto, esse recurso não foi conhecido por se entender, em síntese
apertada: i) relativamente ao recurso da decisão do TCAS, que tinha sido
endereçado a tribunal incompetente para a sua apreciação; ii) quanto ao STA,
por esse tribunal não ter aplicado as normas objeto desse recurso, nunca se
tendo este Tribunal debruçado sequer sobre os restantes pressupostos
processuais (positivos e negativos) necessários para apreciar o mérito desse
primeiro recurso. Resta dizer que, contrariamente ao agora alegado pelo
reclamante, nunca se considerou nessa decisão que o recorrente «suscitara corretamente as normas e
interpretações normativas que reputara de inconstitucionais», dado que esse recurso
não foi conhecido pelos motivos acabados de expor.
Perante
este desfecho desfavorável, o recorrente/reclamante veio interpor novo recurso
para o TC, desta feita reportado apenas ao acórdão do TCAS – TCAS onde foi, de
resto, admitido, mas sendo certo que, como se mencionou na decisão sumária
reclamada, «A decisão que admita o recurso ou lhe
determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da
LTC). Foi,
então, proferida decisão sumária em que se entendeu que este novo recurso é
intempestivo, não cumprindo o prazo previsto no artigo 75.º da LTC. Insurge-se
o recorrente/reclamante, defendendo que o recurso foi interposto no prazo de 10
dias contados a partir do trânsito em julgado do já citado Acórdão do TC n.º
880/2023. Mais ainda, ficou muito surpreendido por a decisão recorrida decidir
como decidiu, esperando aquele que a decisão recorrida fosse no sentido
defendido nas declarações de voto apostas ao Acórdão n.º 155/2022. Assim,
sustenta o mesmo, por um lado, que a definitividade referida no n.º 2 do artigo
75.º da LTC equivale ou deve ser compreendida como trânsito em julgado da
decisão relativa à irrecorribilidade. Por outro lado, defende que essa
definitividade não pode ser compreendida como definitividade na ordem
jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
antes a definitividade da decisão recorrida pressupõe ou implica o esgotamento
integral das possibilidades impugnatórias, incluindo o recurso para o Tribunal
Constitucional. Aplicando este entendimento ao caso relatado nos presentes
autos, defende o recorrente/reclamante que apenas com a prolação da última
decisão do TC (de 19.12.2023) relativa ao recurso interposto da decisão do STA
(de 23.06.2022), começou a contar o prazo para interpor o recurso de
constitucionalidade relativo ao Acórdão do TCAS (de 31.03.2022), por só aí se
poder dar por verificada a definitividade exigida no n.º 2 do artigo 75.º da
LTC.
Ou
seja, e consideradas as circunstâncias concretas do caso tratado nos presentes
autos, argumenta o recorrente/reclamante que ainda estava em tempo de recorrer
para o TC – desta feita, apenas da decisão do TCAS. E isto, porque segundo
opina, só com o trânsito em julgado do Acórdão n.º 880/2023, que julgou o
primeiro recurso de constitucionalidade que interpôs, a decisão recorrida (do
TCAS) se tornou definitiva, pelo que o seu recurso não é intempestivo. Como se
viu, porém, esta interpretação que faz do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, não
corresponde à orientação maioritária neste Tribunal. Bem vistas as coisas,
sendo este o entendimento do recorrente/reclamante, não se compreende muito bem
porque num primeiro momento, acertadamente, interpôs, em simultâneo, recurso
das duas decisões (da do TCAS e da do STA). Pois se aquela apenas se tornava
definitiva depois do trânsito em julgado da decisão do TC, qual a razão de ser
desta interposição simultânea dos recursos?
A
propósito da ‘confusão’ entre a noção de definitividade do n.º 2 do artigo 75.º
da LTC e a ideia de trânsito em julgado, atente-se no que foi afirmado no
Acórdão n.º 280/2021:
«1.3. Por
fim, a “definitividade” prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC (que, como
vimos, não é aplicável) não poderia ser invocada pela reclamante, ora
recorrente, pois ela não se confunde com o trânsito em julgado da decisão.
“Definitiva” é a última decisão a proferir sobre a questão da recorribilidade,
não tendo esta expressão o significado de “após transitada em julgado” (cfr.
Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta…, cit.,
pp. 199/200), como se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional só
se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o recurso para o Tribunal
Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva, mas ainda não
transitada em julgado.
Trata-se,
aliás, da mesma “definitividade” que se prevê sem que assim seja expressamente
nomeada, no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».
Quanto
à questão de saber se a definitividade em causa se reporta apenas à ordem
jurisdicional respetiva ou se abrange, também, o recurso de
constitucionalidade, a decisão sumária expôs as duas posições em confronto, aderindo,
não acriticamente, mas de forma perfeitamente ponderada e fundada, à posição
jurisprudencial que se entende ser maioritária e que é também defendida pela
doutrina mais autorizada, adotando «uma «interpretação restritiva [do artigo 75.º, n.º 2, da LTC] – que
considera “definitiva” a decisão que, no âmbito da ordem jurisdicional em
questão, rejeita o recurso ordinário que se pretendeu interpor”, de onde
resulta a vinculação da “parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos
de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional – que,
naturalmente, ao apreciá-los terá em conta a eventual precedência
lógico-jurídica entre as questões normativas suscitadas a propósito de cada uma
das decisões recorridas» – cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 200-201.
Na
jurisprudência deste Tribunal, recorde-se o que foi dito no Acórdão n.º
155/2022:
«No entanto, em face do artigo
75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade relativo à decisão do
Tribunal da Relação deveria ter sido interposto concomitantemente com o recurso
de constitucionalidade interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. De
facto, apesar de uma certa oscilação no tratamento processual daquele preceito,
a jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a
“definitividade” relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de
constitucionalidade, mas se reporte antes à ordem jurisdicional
respetiva – cf. por exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e,
sustentando expressamente essa posição, Carlos
Lopes do Rego, op. cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a
questão de saber se tal definitividade inclui o «esgotamento integral das
possibilidades impugnatórias (incluindo o acesso ao Tribunal Constitucional,
relativamente à questão de inconstitucionalidade das normas que tornam
inadmissível o recurso ordinário interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade”
se reportará apenas à ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de
reclamação ou de recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende
que é esta segunda – das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora
a mais «restritiva» delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º
2, da LTC, por ser «a que melhor se coaduna com as exigências de celeridade
e concentração, evitando situações (...) de inadmissível protelamento da
pendência do processo, ao vincular a parte a interpor, na mesma altura, todos
os recursos de fiscalização concreta que pretenda dirigir ao Tribunal
Constitucional». É esse o entendimento que aqui se entende ser de acolher,
por ter do seu lado a proteção de interesses de racionalidade na administração
da justiça, sem que sacrifique quaisquer interesses individuais no acesso à
jurisdição constitucional. De facto, tal entendimento não afasta a
possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a constitucionalidade de normas
aplicadas na decisão de que interpusera o recurso ordinário (no caso, na
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das
ponderosas razões de racionalidade processual acima mencionadas, a solicitar
essa fiscalização logo no momento em que essa decisão se tenha tornado
definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a realizar
uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal Constitucional,
quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer da decisão
procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem)».
De
igual modo, convoca-se o Acórdão n.º 546/2022, dele extraindo os excertos mais
pertinentes relativos à questão em apreço:
«10.1. Os reclamantes persistem num
equívoco: o de que a definitividade a que alude o n.º 2 do
artigo 75.º da LTC envolve o próprio recurso de constitucionalidade junto deste
Tribunal.
Assim
não é.
De
acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a “definitividade” reporta-se
à «ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que proferiu a
decisão» (Acórdão n.º 346/2013). Como se disse no Acórdão
n.º 155/2022, desta 3.ª Secção:
«[A]
jurisprudência e a doutrina constitucionais têm aventado que a “definitividade”
relevante para os seus efeitos não abranja o recurso de constitucionalidade,
mas se reporte antes à ordem jurisdicional respetiva – cf. por
exemplo os Acórdãos n.º 346/2013 e n.º 40/2022 e, sustentando expressamente
essa posição, Carlos Lopes do Rego, op.
cit., p. 199 ss. Pronunciando-se sobre a questão de saber se tal definitividade
inclui o «esgotamento integral das possibilidades impugnatórias (incluindo o
acesso ao Tribunal Constitucional, relativamente à questão de
inconstitucionalidade das normas que tornam inadmissível o recurso ordinário
interposto) ou se, pelo contrário, tal “definitividade” se reportará apenas à
ordem judiciária em questão, não envolvendo a dedução de reclamação ou de
recurso para o Tribunal Constitucional», o autor defende que é esta segunda
– das duas permitidas pela letra do preceito, e sendo embora a mais «restritiva»
delas – a interpretação devida do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, por ser «a que
melhor se coaduna com as exigências de celeridade e concentração, evitando
situações (...) de inadmissível protelamento da pendência do processo, ao vincular
a parte a interpor, na mesma altura, todos os recursos de fiscalização concreta
que pretenda dirigir ao Tribunal Constitucional». É esse o entendimento que
aqui se entende ser de acolher, por ter do seu lado a proteção de interesses de
racionalidade na administração da justiça, sem que sacrifique quaisquer
interesses individuais no acesso à jurisdição constitucional. De
facto, tal entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver
fiscalizada a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que
interpusera o recurso ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de
Lisboa). Simplesmente vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade
processual acima mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em
que essa decisão se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional
respetiva. Ou seja, a realizar uma «simultânea interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional, quer da sentença originariamente proferida
sobre o mérito, quer da decisão procedimental que considera inadmissível o
recurso interposto» (ibidem).».
É este
entendimento que importa reafirmar.
De
resto, a interpretação sufragada pelos reclamantes implicaria que este Tribunal
não pudesse nunca conhecer de recursos interpostos de decisões de mérito que
não admitem recurso ordinário sem que os recorrentes houvessem primeiro
recorrido para este Tribunal Constitucional da irrecorribilidade. De facto, a
considerar-se que a definitividade a que alude a LTC
envolveria o recurso para o Tribunal Constitucional da própria questão de
recorribilidade (n.º 2 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º, não restando
dúvidas de que o conceito de definitividade é necessariamente o mesmo [Acórdão
n.º 521/2008]), impenderia sobre qualquer recorrente o ónus de, antes de
recorrer da decisão de mérito, questionar a constitucionalidade da
irrecorribilidade — sob pena de a decisão se não poder considerar ainda definitiva, nos
termos do n.º 2 do artigo 70.º. Ora, tal ónus não foi nunca imposto pelo
Tribunal Constitucional. A confirmar que a definitividade se
aprecia pela última palavra proferida pela ordem jurisdicional de
que provém a decisão recorrida.
[…]
Não se nega que a interpretação deste preceito da LTC tem vindo a
merecer alguma oscilação, o que de resto é expressamente reconhecido por este
Tribunal (Acórdãos n.ºs 385/2006; 441/2020; e 155/2022). Não se nega igualmente
que ambas as interpretações seriam admitidas pela letra daquela disposição
(Acórdão n.º 155/2022). Simplesmente, o entendimento vertido na decisão
reclamada não apenas corresponde à jurisprudência maioritária (Acórdãos n.ºs
385/2006; 374/2007; 346/2013; 839/2014; 155/2022) como é aquele que foi adotado
pela atual composição desta 3.ª Secção (cfr. Acórdão n.º 155/2022). O que se
compreende, porquanto é o único que permite chamar o Tribunal Constitucional,
para todas as questões de constitucionalidade suscitadas, assim que as
instâncias houverem adotado a última palavra nos autos — evitando o
protelamento da intervenção deste Tribunal quando a ordem jurisdicional de que
provém a decisão recorrida já tomou todas as decisões aí consentidas».
Como
antecipado, o recorrente e ora reclamante não concorda com a posição acolhida e
invoca não ter esperado que fosse a mesma adotada por este Tribunal.
Não
pode surpreender a circunstância de que as decisões e orientações
jurisprudenciais tomadas e adotadas por este Tribunal não merecem a adesão de
todos. Sucede, contudo, que, na medida em que se pretende questionar as mesmas,
não basta remeter, no fundo, para as decisões e votos de vencido de sentido
perfeitamente oposto, tanto mais que, como já se referiu na decisão sumária
reclamada, não se desconhece a existência dessa outra corrente jurisprudencial,
mas não se concorda com a mesma e entende-se mais adequada e correta a
interpretação exposta na decisão sumária (e que, presentemente, é a
maioritária) do artigo 75.º, n.º 2, da LTC e da própria noção de
‘definitividade’, que não se confunde com a noção de ‘trânsito em julgado’ e
diz respeito unicamente à ordem jurisdicional em que foi proferida a decisão
recorrida (ver, neste sentido e por todos, os Acórdãos n.os
346/2013, 839/2014, 280/2021, 40/2022, 155/2022 e 546/2022).
No
que concerne à ‘surpresa’ do recorrente, escreveu-se o seguinte no Acórdão do
TC n.º 546/2022:
«[…]
Quanto
à natureza surpreendente da interpretação conferida ao n.º 2
do artigo 75.º da LTC – uma vez que o Acórdão n.º 155/2022, para que aquela
remete, datar apenas de 5 dias antes do momento em que o acórdão reclamado se
tornou definitivo na ordem jurisdicional de que provém e de não ter sido
publicado antes desse momento –, falece razão aos recorrentes.
Na
verdade, a circunstância de a Decisão Sumária remeter para o Acórdão n.º
155/2022, prolatado pela atual composição desta 3.ª Secção, não implica que
aquele aresto seja o único – ou sequer o primeiro – que
espelha o entendimento que se seguiu. Pelo contrário, não só é essa a
interpretação defendida, há muito, pela doutrina processual constitucional
(cfr. Lopes do Rego, cit., p.
200), como constitui uma «corrente jurisprudencial deste Tribunal que
defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC
se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o tribunal
que proferiu a decisão» (Acórdão n.º 40/2022). Razão pela qual se
equivocam os reclamantes quando afirmam que tal aresto espelha um «entendimento
minoritário e não defendido antes da possibilidade de exercício do direito ao
recurso, para com isso restringir o direito ao recurso» (ponto 214.).
Com
efeito, assim se decidiu, entre muitos outros, no Acórdão n.º 385/2006 («desde
logo por razões intrínsecas a esse precedente: por um lado, alude ele a um
“recurso ordinários” (que é a expressão da norma legal invocada); por outro
lado, é expresso a mencionar a não admissão do recurso “na respetiva ordem
judiciária”. Ora, uma reclamação para o Tribunal Constitucional (de um despacho
que já́ não admitira o recurso para este Tribunal interposto), mesmo sendo
considerado um “recurso ordinário” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei do Tribunal
Constitucional não o era certamente “na respetiva ordem judiciária”); no Acórdão n.º 374/2007 («o
recorrente não pode pretender operar uma “cisão” entre os dois recursos de
constitucionalidade que pretenda interpor – contra o acórdão de mérito e contra
o que rejeitou a arguição das pretensas nulidades»); no Acórdão n.º
346/2013 («em regra, a definitividade, pressuposta no n.º 2 do artigo 75.º
da LTC, deverá ser entendida como reportada apenas à ordem jurisdicional em que
se insere o tribunal que proferiu a decisão»); no Acórdão n.º 839/2014 («A
definitividade da decisão, a que alude o n.º 2 do artigo 75.º, da LTC,
reporta-se à circunstância de a mesma corresponder à última palavra dentro
da ordem jurisdicional respetiva»); na Decisão Sumária n.º 181/2020 («com
o trânsito em julgado da decisão sumária proferida no Tribunal Central
Administrativo, desencadeado pela não admissão do recurso de
constitucionalidade dela interposto, a sentença recorrida para aquele Tribunal
tornou-se, igualmente, definitiva na ordem jurisdicional respetiva, e, por isso
insuscetível de impugnação para este Tribunal. Aliás, querendo recorrer para o
Tribunal Constitucional da sentença proferida em primeira instância, na parte
em que apreciou, em termos definitivos, as questões de que o Tribunal Central
Administrativo não veio a conhecer, o recorrente, optando por não reclamar da
decisão sumária da Juíza Relatora, deveria ter interposto recurso de
constitucionalidade no prazo de 10 dias, após o termo do prazo para a reclamação
para a conferência, o que não fez»).
Tratando-se,
de «corrente jurisprudencial deste Tribunal» (Acórdão n.º
40/2022), não podem os recorrentes invocar qualquer surpresa.
Pelo contrário: era-lhes exigível a antecipação deste entendimento, já que é a
interpretação firmada quer na jurisprudência deste Tribunal anterior ao Acórdão
n.º 155/2022 (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 385/2006, 374/2007; 346/2013;
839/2014) quer na doutrina processual constitucional (cfr. Lopes do Rego, cit., pp.
199 e 200).
[…]».
Por
último, e quanto ao alegado excessivo formalismo e à violação até de preceitos
constitucionais e do disposto na Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
refira-se, tão só, que a intempestividade deste recurso só pode ser assacada à
anterior atuação processual do recorrente.
A
acusação de excessivo formalismo corresponde a uma alegação vaga e genérica que
pode abranger vários tipos de atuação do julgador e, o que mais interessa, que,
invariavelmente, é utilizada sem ter na devida conta o princípio da
autorresponsabilização das partes, tão bem sintetizado por Manuel de Andrade
pelo seguinte modo: «As partes é que conduzem o processo a seu próprio
risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa
que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa,
caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente
em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do
juiz» (cfr. Manuel
de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976,
p. 376). Tendo isto em mente, a não observância do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC
– nos termos do qual «[C]ompete
ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso»
– inobservância que começou por ditar a ‘sorte’ deste processo, apenas ao
recorrente é devida, tratando-se de norma básica, fundamental na tramitação do
processo relativo ao controlo concreto de constitucionalidade.
Cabe,
agora, remeter para o que já se escreveu na decisão impugnada (até porque aí se
refere outro fundamento que seria também suficiente para a não admissão deste
recurso e que não foi questionado pelo reclamante):
«[…]
Resta chamar a atenção para a
circunstância de que “tal
entendimento não afasta a possibilidade de o recorrente ver fiscalizada a
constitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que interpusera o recurso
ordinário (no caso, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa). Simplesmente
vincula-o, em nome das ponderosas razões de racionalidade processual acima
mencionadas, a solicitar essa fiscalização logo no momento em que essa decisão
se tenha tornado definitiva dentro da ordem jurisdicional respetiva. Ou seja, a
realizar uma «simultânea interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, quer da sentença originariamente proferida sobre o mérito, quer
da decisão procedimental que considera inadmissível o recurso interposto» (ibidem)”
(Acórdão n.º 155/2022). Mais ainda, na origem do presente recurso para o TC
esteve o desconhecimento do ónus constante do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, que,
desde sempre, de forma clara e expressa, prescreveu que é da competência do
tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a decisão do respetivo
recurso – questão, como se viu, tratada em outro processo envolvendo o mesmo
recorrente.
Deste modo e em síntese, o recorrente
deveria, como o fez ab initio, ter vindo recorrer, ao mesmo tempo, das
decisões do TCAS e do STA, mas dirigindo cada um dos recursos ao tribunal que
proferiu as respetivas decisões, o que não fez e impediu a apreciação do
recurso de constitucionalidade relativo à decisão do TCAS, com o que se formou
caso julgado quanto ao seu não conhecimento e se precludiu definitivamente a
possibilidade de vir recorrer de novo quanto a esse acórdão, sendo certo também
que, como quer que fosse, sempre a posterior interposição de novo recurso para
este Tribunal seria intempestiva.
[…]».
9. Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto
extemporaneamente e que já se formou
caso julgado quanto à sua impossibilidade de conhecimento, pelo que nada
mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa
decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Retificar
o erro material constante da decisão sumária reclamada, passando o respetivo
dispositivo de «Indeferir a
reclamação apresentada»
para «Não conhecer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos»;
b)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
c)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2025 - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes